Senta aqui. [Música] เฮ เฮ [Música] Então, nós continuamos. Boa tarde a todas e a todos. É um prazer enorme recebê-las, recebê-los aqui no auditório da Emerge para o lançamento do livro Código de Defesa do Consumidor comentado. Este evento integra a programação do Fórum Permanente de Estudos Constitucionais Administrativos e de Políticas Públicas, professor Miguel Lanzelote Baldez e o do Fórum Permanente de Direito do Consumidor. é a 56ª reunião do Fórum de Estudos Constitucionais e a 133ª reunião do Fórum Permanente de Direito do Consumidor. Isso mostra a pujança desses grupos, desses fóruns, não é, que realizam tantos
eventos e eventos com a qualidade do que teremos hoje. Então, eu quero, em nome da Escola Da Magistratura do Rio de Janeiro, agradecer a participação presencial e a participação à distância. Nós estamos ao vivo no YouTube e logo após a realização do evento, todos os magistrados do estado do Rio de Janeiro vão receber o link, desembaradora Gaula, para poderem assistir, caso não tenham podido fazê-lo eh online, assistir posteriormente a ao evento, as palestras que aqui serão realizadas. Então, eh nesse momento em que a gente eh tem a oportunidade de Conhecer uma obra tão relevante em
homenagem a uma brilhante professora de todos nós, que é a professora Cláudia Lima Marques, não é? A uma obra coordenada pela professora Denise Hammerchmid. Acertei, né? Ele entende. É difícil. e neste fórum que é presidido pelo desembargador, querido amigo José Assir Lessa Giordani e a desembargadora Cristina Teresa Gaul. Eh, os desafios da defesa do consumidor, eu acho que esse Hoje de manhã ainda falava num outro evento sobre o professor Mário Ferreira do Montes numa obra que ele trata exatamente da incitação ao consumo, não é? e como que os mecanismos que naquela época que ele escreveu
aquele livro não eram tão conhecidos de instigação ao consumo, estão tão presentes no nosso dia a dia com as ferramentas digitais, não é? Com o uso da tecnologia, nós estamos, na verdade, eh, fazendo com que o consumidor esteja cada vez mais super Endividado, como gosta a professora Clarice, eh, super endividado, fazendo, não que ela goste que a gente fique super endividado, mas de tratar do tema do super endividamento. E hoje com o uso das tecnologias é é muito fácil, não é, você fazer com que as pessoas transfiram dinheiro para os detentores da tecnologia, para aqueles
que controlam todo esse processo tecnológico. Então é uma alegria muito, muito grande poder estar ao lado desses queridos amigos, Desembargadora Cristina Gaulia e desembargador José Air Lessa Jordani na abertura deste evento. Eu quero agradecer e registrar a presença da nossa presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, a juíza Uniciedade, todas as juízas e juízas que estão aqui presentes, colegas desembargadores, desembargadoras que podem eh ter interesse, certamente terão muito interesse na aplicação dos temas que são objeto dos textos que integram Esta obra coordenada pela professora Denise Ram Schmid, eu vou acertei de
novo. Então, eh, é uma alegria enorme e eu peço, então, que a gente exiba a saudação que nos foi enviada pelo ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio Herman Benjamim. [Música] Eu gostaria muito de estar pessoalmente presente no lançamento desse livro que eu reputo muito Importante. importante pela temática, importante pelos autores, mas especialmente relevante pela homenagem que nós estamos prestando à professora Cláudia Lima Marques. Ela merece todas as homenagens do mundo, homenagens em decorrência da sua capacidade intelectual, homenagem pelo seu trabalho exemplar. que é reconhecido Internacionalmente pelo amor que ela tem pelos seus
alunos, pela amiga magnífica que é. Mas antes de mais nada, por dedicar a sua vida profissional e pessoal, a proteção dos sujeitos vulneráveis e hipervulneráveis. Claro que este tema faz parte do currículo da nossa emergem. E não é à toa que contamos sempre com o apoio da instituição. Desde o início do Código de Defesa do Consumidor, os primeiros cursos. Contamos com apoio sempre presente desta instituição que eu respeito muito hoje, dirigida pelo meu amigo Cláudio Delorto e não faz muito tempo dirigida pela minha outra querida amiga desembargadora Cristina Gáudia. O que eu queria realçar aqui
na programação é o fato de Que o temário do livro, que é um um tijolo está aqui, vai de a a Z do direito do consumidor, desde os temas mais tradicionais e por mais tradicionais, eu digo aqueles que sempre eh até já existiam antes mesmo do nascimento da disciplina jurídica, o direito do consumidor com outra roupagem, mas lá estava. aos temas mais recentes e desafiadores, proteção de dados, Comércio eletrônico e um tema que nós não podemos esquecer, que é o acesso à justiça, porque é irrelevante, é quase uma perda de tempo nós estabelecermos direitos e
obrigações no papel e depois não termos vontade, coragem ou mesmo os meios para implementá-los. Direitos e obrigações só ganham vida na medida em que aderem às pessoas e ao comportamento das pessoas. E creio que é esse o ponto De conexão maior com o poder judiciário, porque nós juízes temos a última palavra acerca da interpretação e até mesmo da efetividade das normas de direito do consumidor. Essa é uma disciplina jurídica que está permanentemente se renovando e e renovação que é uma das qualidades dos estudos da e da produção acadêmica da professora Cláudia Lima Marques. Não só
os seus livros em cada edição, praticamente são Livros novos, mas ela está sempre escrevendo sobre matérias que não se punham na ordem do dia, nem mesmo como uma espécie de ficção científica jurídica em 1990. Tudo isso para mais uma vez felicitar a coordenadora, a querida Denise, os coautores, a editora Juruá e de coração a minha querida Emerge. Desejo a todas e todos um excelente evento. minha querida Cláudia se sinta virtualmente abraçada por mim e pelos Meus colegas do Superior Tribunal de Justiça. [Música] Muito obrigado. Sei que o ministro Antônio Herman Benjamim vai depois ter o
retorno, né, o feedback do que nós eh temos aqui para debater hoje. E eu agradeço muito sempre a gentileza do ministro Antônio Herman Benjamim e grande estudioso que é não só das questões do consumidor, mas também das questões ambientais que são tão Importantes e caras hoje para todos nós. Eu passo então a palavra ao nosso presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor da Emerge, o desembargador, querido amigo, éramos companheiros de Câmara até pouco tempo. Agora mudei paraa nona câmara de direito público e mesmo assim eh não perco a minha distribuição, né? Continuo na mesma
direção da EMED, recebendo meus processinhos lá com a distribuição um pouco reduzida, mas estou ainda eh na Atividade judicional. Então, com a palavra o desembargador José Assir Lessas Jordani. Bom, lembrando ao nosso diretor que amanhã tem sessão lá na primeira, né? tem processos, né? Eu tenho certeza que ele se arrepende muito. Todo dia deve acordar de manhã, pensar: "Ai, a minha primeira câmara direito público, né? Eu eu imagino". Com certeza. Eh, bom, eh, eh, Assim, eu eu nem tenho como manifestar a satisfação, a honra, né, de de estar aqui na qualidade de presidente do Fórum
Permanente Direito Consumidor. Eu diria mais nada porque eh a desembargadora Cristina Gaul, que eu sou fã incondicional, né? Ela me me fez um um convite, me fez uma proposta irrecusável. Eh, eu eu já tive o prazer de receber a Cláudia aqui em uma outra oportunidade falando de superendividamento, quando o Reconhecimento legal do superendividamento era apenas um projeto, aliás, com uma contribuição sua. E então isso para mim, eu não tenho muito o que falar, é um é um prazer enorme, né? Nós temos vários eventos e a grandiosidade desse evento, inclusive justifica esse horário inovador, ou nem
tanto, mas assim, pelo menos pro pro fórum que eu presido, n é um prazer muito grande. Eu tenho certeza que nós teremos uma Contribuição fantástica, né? o ministro ressaltou um aspecto que que ele é primordial, tá lá como um dos instrumentos da política nacional das relações de consumo, eh que é o acesso à justiça, ampliação do acesso à justiça. Não há dúvida nenhuma. no ambiente eh eh que nós vivenciamos no nosso país em relação à tutela consumirista, é extremamente necessária a participação do judiciário, porque outros eh caminhos que seriam Preventivos, infelizmente, não se mostram, não
funcionam e não se mostram exitosos. E às vezes a gente observa esse alto índice de judicialização. Nós observamos os magistrados eh sufocados às vezes eh eh que resulta muitas vezes o osso em comentário, às vezes no almoço, esquece que o presidente do fórum permanente Direito do Consumidor tá presente. Aí reclama como se o consumidor tivesse, enfim, uma responsabilidade. A Verdade é que o ambiente eh no nosso país ele parece que é propício pra abusividade e não pro e não pra livre concorrência e pro pra competência eh do do desenvolvimento da atividade do fornecedor. E isso,
claro, né, para o consumidor, lamentavelmente parece que só resta um último caminho, que é a judicialização, né? E a gente precisa estar muito atento a isso aí. né? Então, sem maiores delongas, já é um prazer enorme mais uma vez, não tenho nem o que Falar, vou passar a palavra paraa minha querida Gaulia. Obrigada, Air. Eh, então, boa noite quase a todos e todas ainda. Boa tarde e meio. Eh, eu queria, em primeiro lugar, fazer um pequeno, uma pequena referência a uma trajetória. Talvez alguns dos senhores e das senhoras eh estejam passando ou tenham passado por
essa situação. Uma coisa é quando você tá em sala de aula e você escuta uma professora falar quando você sai atrás Dos livros dessa professora, quando você estuda o que essa professora diz e aí alguns anos mais tarde você passa a transformar aquela massa de conhecimento doutrinário e que você escutou em sala de aula através de palestras, através de congressos, em dados de realidade que modificam a vida da pessoa ou das pessoas, melhor dizendo. Essa é a minha trajetória com a Cláudia Lima Marques. Eh, eu eu tenho por ela uma um respeito muito grande e
quero de público dizer, Cláudia, que você transforma vidas porque pelo menos através das decisões que eu prolato, prolatava em primeiro grau nos juizados especiais e você há de se lembrar naquele congresso do Brasil com lá em Ouro Preto que eu te passei as revistinhas de direito em movimento. Cláudia, eh, Clarissa também tava presente, onde nós já naquela época, eu, José Guilherme Vasiverna, que também é um excelente juiz de juizados especiais e todos aqueles que trabalharam no Sistema Juizados Especiais, transformamos as tuas lições em eh sentenças modificativas na vida das pessoas. O que continua acontecendo hoje,
porque num país, como disse muito bem desembargador Delorto, onde falta o executivo, é ao judiciário que as pessoas acorrem. E o Código de Defesa do Consumidor é exatamente essa legislação que nos permite a nós magistrados através de comentários, de estudo constante. E eu enalteço muito a o Ideário que move a Denise de fazer de de trazer essa inovação, as coisas novas sobre as quais nós ainda não temos eh, vamos dizer assim, a prática de outurna. Porque as pessoas ainda temem a lei do superendividamento e algumas algumas variações perversas, como por exemplo, não cabe tutela antecipada.
Como não cabe tutela antecipada? Escuta, a teleologia da lei é a mesma. A lei eh do superendividamento veio se incorporar ao Código de Defesa do Consumidor. Então, Se o Código de Defesa do Consumidor no artigo 84 permite ao magistrado dar tutelas cautelares, tutelas de urgência para prevenir maiores malefícios ao consumidor, como é que no âmbito específico da nova lei que simplesmente eh gera uma inovação na prática judiciária, essa tutela antecipada não vai ser possível de ser fornecida, não vai ser possível de ser dada. pelos magistrados. Então assim, essa maneira inovadora, ela demanda muito estudo. E
é Isso que a Denise teve a coragem e audácia de fazer quando ela reuniu eh inúmeros operadores desse sistema de proteção aos consumidores. É isso que esse esse novo Código de Defesa comentado traz de acordo com as lições da Cláudia, de acordo com as lições da Clarissa, eh, que também inovou, né, na pesquisa e na prática do superendividamento lá no Tribunal eh de Justiça do Rio Grande do Sul, nós precisamos e os operadores do sistema de Justiça precisam, infelizmente ainda, né, de livros que digam: "Olha, pessoal, é assim que se faz". Entendeu? É assim que
a gente tem que usar essa nova lei. Ela veio para inovar e a gente tem que continuar inovando o quê? A prática. Porque se não fosse o judiciário, muitos dos direitos fundamentais da cidadania brasileira não estariam sendo respeitados, estão sendo respeitadas por causa dessa lei e de tantas outras, obviamente, que existem No contexto e que acabam eh chegando ao nosso tribunal, assim como a tantos outros, né? Então, não é excesso. Eu sempre eh eh fico muito, eu poderia até dizer magoada quando alguém me diz assim: "Ah, excesso de judicialização, litigiosidade de má fé". Eu sempre
fico pensando assim, ó, gente, como é que era antes? As as pessoas parecem que não t memória do que acontecia antes. Antes não vinha ninguém porque não tinha lei quem protegesse e Não tinha judiciário corajoso suficiente para dar aquilo que a lei inovadora trazia. Então, assim, a gente tem que eh olhar e refletir criticamente sobre essas frases de efeito, né? Até pouquíssimo tempo atrás eh se falava na indústria do dano moral, agora caiu. Ninguém mais, ninguém mais escuta essa. Até pouquíssimo tempo atrás a gente falava de mero aborrecimento, agora a gente não fala mais. Então
assim, isso são os Contrapontos, os contrapontos de defesa dos fornecedores. Bacana. Nada contra. Eu acho que os fornecedores têm que se defender mesmo, mas a gente tem que pensar novo a partir do momento em que a gente tem uma nova lei. E agora a gente tem uma nova lei, até nem é tão mais nova, não é mais tão nova assim, mas renovada por uma lei que traz, apresenta a condição de superendividamento, que é um, é uma condição de Sofrimento muito atroz. E isso eu acho que chega aos juizados especiais ainda hoje, com uma intensidade muito
grande, mas chega a todos os tribunais do Brasil. Então, na verdade, eu queria fazer esse desabafo elogioso a esses parceiros e parceiras que pensam eh e implementam diariamente essas legislações que protegem a cidadania. Mais do que consumidores, protegem a cidadania. E feito assim então esse breve desabafo eh histórico, eu então Gostaria de passar a palavra a coordenadora da obra, a Denise Ram Schmi, que tá aqui do meu lado, para ela falar um pouquinho eh de como foi a construção disso e por que ela teve essa ideia. Denise, desembargadora Gáia. É, como é que eu ligo
isso aqui? Tá ligado? Ah, tá ligado. Não seria a palestra, né? Seria como nós nós construímos. Eh, eu tudo começou porque eu fui juíza substituta de segundo grau, que hoje no Paraná eles denominam desembargadora substituta por 18 anos. Aí eu pedi remoção paraas turmas recursais e por por lá fiquei por 4 anos até voltar de novo ao segundo grau em abril do ano passado. E eu aprendi muito nas turmas recursais e desde que até então eu estava lá, eu já estava num processo desde 2019 de fazer de fazermos muitos livros coletivos. Eh, esse é o
13º 14º, eu acho que livro Com coletivos e com várias edições. Então, foram 28 edições em quase 4 anos. E desde lá eh me dava assim muita angústia porque eh era tem uma briga interna entre os consumiristas e os processualistas. Então, como e era uma e eu sempre eh o meu eu era revisora de um consumirista, eu era consumirista e os outros dois eram processolistas, ou seja, via de regra, eu perdia, porque quem é processo, tem várias brigas, tô falando Ou não tô falando corretamente, vocês sabem disso. Então, aí os processualistas não dão dano moral
quase nunca, entendeu? É uma coisa assim, é uma briga. Então, e era assim, então quando eu era relatora, eu perdia, quando o meu eh o Gani, o meu presidente era o relator, ele ganhava. Então, ficava assim. E aí isso começou a gerar uma angústia muito grande. Mas por que que eu tô fazendo livros coletivos de outro? Se essa matéria aqui precisa ser Mais conhecida, eu preciso levar, meu Deus, o artigo sexto inversão do ônibus da prova, eu preciso levar isso a todos os operadores do direito. Tanto que esse livro ele é coletivo, ele não fica
só em juízes, porque a gente tem que promotores, tem professores, tem assessores, tem estudiosos do direito. A gente, os livros da gente não são só de uma área, entendeu? Mas nós precisamos, eu, eu precisava fazer alguma coisa. Sim, nós temos a a A Dra. Cláudia Lima Marques, mas ela é sozinha. Então, a gente precisa, meu Deus, a gente precisa criar uma rede de divulgação desse trabalho, entendeu? Que sim, o código nasceu há 30 anos, mas ainda tem briga entre consumidores e processualistas, entendeu? E os processualistas acho que não cabe dando moral quase nada, entendeu? Essa
é uma briga real, entendeu? quando você tá dentro de umas das turmas recursais. Então, foi daí que surgiu essa obra. Eu Espero que vocês gostem, porque tem os autores eh 98% são pessoas super qualificadas. Eh, o livro vai sempre melhorando, cada edição vai melhorando, vai melhorando, mas ele tá muito bom. Conheceu o desembargador Benjamim Hermas ministro, desculpa, é que é, eu conheço ele também desde a longa data quando ele não era ministro ainda, mas me perdoe desembargador Gol. E e nós só vamos só vamos crescendo mais com esse trabalho. Então esse trabalho foi a Origem,
o quê? uma aflição da minha alma interna de ter trabalhado numa estrutura em que o consumidor, todos os juízes teriam que ter essa ideia do Código de Defesa do Consumidor e não o tem. A realidade é essa. Então, por isso que surgiu essa ideia. Muito obrigada até senhor ter me dado essa oportunidade. Quem sabe aos demais membros das turmas recursais de todo o país, pensem o que eu tá ocorrendo na realidade, né? Não é mesmo? Você não pode ir para uma turma recursal se você tiver uma cabeça que não seja consumirista, aí não dá, né?
Então, muito obrigada. Depois a gente Obrigada, Denise. Professora Cláudia Lima Marques. Bem, eu gostaria de agradecer eh muitíssimo a honra eh de ser homenageada por essa importante obra. Queria agradecer a desembargadora Denise Hamashmith, eh, por esta ideia tão bonita e ao mesmo tempo tão frutífera, Né? Eh, são 86 autores reunidos eh nessa obra. Então, realmente muito obrigado eh por ter tido esta ideia e a todos os autores recebam eh como disse o ministro eh Benjamim, né? um grande abraço. Eh, queria agradecer também porque ele faz o prefácio dessa obra e autor do Código de Defesa
do Consumidor, não é? também fez um belíssima fala hoje. Eh, queria agradecer a a todo esse caminhar, essa trajetória, não é, de convencimento, como bem disse a desembargadora Gaulia, Né, que é uma trajetória vitoriosa, apesar eh das dificuldades, né, aqui mencionadas, o direito consumidor é uma verdadeira revolução e as revoluções não se fazem assim, de um dia para outro, né? Então, talvez 30 anos é pouco e agora tivemos essa grande novidade que é a lei 14.181, né, de 2021. Temos uma parte da atualização que ainda não chegou, que é a parte que ele menciona, né,
ministro Benjamim, que é a parte sobre o mundo Digital, é o projeto de lei 3514 de 2015, tem que ser aprovado porque agora vem várias leis sobre o mundo digital, a reforma do Código Civil que é o PL 4 de 2025, vem o marco legal da inteligência artificial que é o projeto 2338 de 2023. E eles todos mandam nas relações de consumo aplicar o Código de Defesa do Consumidor, como bem diz o código comentado aqui eh pela editora Juruá. Gostaria de agradecer também a editora, mas mandar aplicar um código Que sequer fala na internet porque
é de 1990 e o www do comércio eletrônico é de 95. Então como é que podia falar, né? Fala em cadastro, venda de porta em porta. É óbvio que dá para utilizar, não é? Mas eh nós estamos precisando também de uma atualização do Código de Defesa do Consumidor para o mundo digital. Mas eu queria agradecer em especial a desbagadora Cristina Teresa Gaula, eh, por tudo que ela representa, eh, no país, né? tivemos agora em Porto Alegre, Ela fez uma belíssima palestra na nossa reunião da Associação Luzo Alemã de Juristas, eh, e nos mostrou a vida
das pessoas, né? Então, essa esse movimento eh de justiça eh que não só ela lidera, mas toda emerge, lidera. Né? Eu queria agradecer ao fórum, ao desembargador Jordani, a em especialmente a Emerge, né, essa casa que eu já considero minha desembargador orto, mas que sob suas lideranças ganha e a desembargadora Gaulia fez essa confidência para mim, Ganha um novo, importante ânimo e um importante eh luta eh pela proteção também dos vulneráveis. Então, muito, muito obrigado, porque esses espaços de poder, eles devem ser ah ocupados, né? Então isso também. E nesse sentido faço uma saudação muito
especial a querida magistrada Clarissa Costa de Lima, doutora que nos deu a honra de ser doutora pela UGRs, né? Ela lidera a nossa escola da Jures, que é a mesma coisa que a emerge no Rio Grande do Sul, Né? E queria agradecer por fim, não só ao ministro Benjamim, mas também a eminente ministra Fátima Nancia Andrig, que nos ilumina com as suas decisões, não é? Ela que também eh eh vem eh do Rio Grande do Sul, não é? Eh, e é uma das grandes inovadoras decisões dela em matéria de internet, são inspiração para o projeto
de lei 35 eh 14. Eh, mas eu não vim aqui só para agradecer, não é? Eu queria eh também eh mencionar em duas Palavras a importância desse código, né, que estamos lançando. O Código Defesa do Consumidor, realmente ele ele revolucionou o mercado brasileiro. É uma lei com função social, não é? É uma lei de ordem pública muito importante, não é? e que traz uma proteção e uma realização desse dever de proteção fundamental eh do consumidor, do artigo 5º, inciso 32, eh, da Constituição, não é? Então, como resumir esse código? Eu eu nem vi quantos quantas
páginas tem, Mas tem quase 1000 páginas, né? 850. Eh, como resumir esse essa importância dessa obra em duas palavras, né? E aí eu pensei na no mote e de Tobias Aer quando ele fundou a academia de AIA e eram épocas difíceis como a nossa hoje, né, de guerras e muitas injustiças. E as palavras que ele utilizou foi paciência e coragem. Eu acho muito bonito esse mote e gostaria de homenagear a todos os antes mencionados e aos 86 autores dessa obra Eh com esse mote, não é? Então, esses autores, eles tiveram, como bem disse a desembargadora
Ham Schmith, né, eh, coragem, mas antes da coragem, a paciência, né, a paciência de enfrentar as dificuldades, de não desistir, de não trocar às vezes algumas outras linhas são mais fáceis, né, eh, aqui mencionadas, do que o direito consumidor. O direito consumidor também é um direito de luta, né? E nesse sentido faço uma homenagem especial a Professora Rosâela Cavalazi, que está aqui presente, né, que é uma das grandes eh inspiradoras desta lei 14.181 sobre os seus estudos sobre superendividamento, uma grande lutadora que que a o a Federal do Rio Rio de Janeiro tem e a
PUC Rio também tem. Mas gostaria de dizer que essa paciência ela é importante e porque nós estamos apenas fazendo um adjornamento do Código de Defesa do Consumidor, mas é importante porque ele entrou em vigor Dia 2 de julho de 2021. Eh, é uma lei nova, eh, e ela se aplica imediatamente aos contratos de crédito, eh, cujos efeitos, logo as cobranças estão acontecendo. Isso é o artigo 5º da lei 14.181. Às vezes a gente olha a novidade apenas dentro do Código e Defesa do Consumidor. São dois capítulos, né? Mas não olha a lei e a lei
eh eh não teve vacácio leges, entrou imediatamente em vigor. E Como muito bem disse a desembargadora Gaula, ela está no microssistema eh de direito do consumidor. Ela está dentro do código de defesa do consumidor. Então eh isso é um dos grandes presentes do ministro Antônio Herman Benjamim. Eu, a Dra. Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncelo, nós tínhamos um projeto de lei eh só para superendividamento. E o ministro Benjamim, quando o presidente do Senado, Presidente Sarnei, chamou a atualização do Código de Defesa Consumidora, ele disse assim: "Não, não, não, nada de lei especial, vamos revitalizar
o Código de Defesa do Consumidor. O que que precisa? Precisa super endividamento, precisa o mundo digital, né? e precisa. E aí ficou faltando realmente a parte processual, né, que foi aqui mencionada também pela desembargadora. Mas ele ele foi bem explícito depois da vitória da DIN dos bancos, a 2591, em que se queria tirar a enorme parte do dos contratos bancários, financeiros, de créditos securitários do campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, renovar o campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o superendividamento e e a coragem, né? né? Essa foi a
paciência. Qual é a coragem? A coragem é que o Código de Defesa do Consumidor agora fala sobre combater a exclusão social. E essa é a Minha homenagem à desembargadora Gaulia, porque ela é realmente, na minha opinião, uma das grandes lutadoras pela inclusão social no país. Agora, o consumo sempre foi inclusão, inclusão social. Isso está em Georgel, que era companheiro da mesma época, né, de Max Weber, de Carl Max, daquele início da sociologia, da economia, né? Então o consumo é inclusão. Mas agora está claro que retirar essas Pessoas super endividadas, impedir que elas acessem a justiça,
como foi bem dito aqui, não é? por exemplo, através desse decreto 11150, que é inconstitucional, inconstitucional e que define super endividado, a pessoa apenas que fica com R$ 600 eh no fim do mês. Isso é um absurdo, porque esta é o nível de pobreza da ONU, não é? Como é que o nível de pobreza vai ser o nível de superendividamento? Então, nós temos que ter a coragem de aplicar bem essa lei com seus princípios. E o princípio novo não é só a prevenção e o tratamento do superendividamento, é o princípio da garantia do crédito responsável
e do combate à exclusão social para a reinclusão desses consumidores. Então eu agradeço muitíssimo essa obra, porque essa obra ela tem a coragem de dizer o que nós precisamos agora. Muito obrigado. Muito obrigado, professora Cláudia Lima Marques. Eu me recordo desses eventos do Brasil com eventos lá na Serra Gaúcha, enfim, várias reuniões em Brasília também. E certamente a Emerge tem uma grande uma grande alegria, uma grande honra em sediar este evento, este homenagem. É sempre, a senhora já disse que a casa é sua e é mesmo. Fique à vontade, não é? Vamos realizar outros eventos
aqui e com certeza é é um momento muito importante paraa nossa Escola eh participarmos deste evento organizado pelo desembargador José Assir e pela desembargadora Cristina Gaul. Eh, eu queria agora convidar a todos e todas para a palestra de abertura da nossa querida ministra Fátima Nancy Hendrig, que vai nos falar sobre os rumos do direito do consumidor no Superior Tribunal de Justiça. Eh, a ministra Nancia, como todos sabem, é ministra do Superior Tribunal de Justiça e foi corregedora nacional do CNJ. é bacharel Em direito pela PUC do Rio Grande do Sul, eh pós-graduada pela UNICinos, defendeu
tese no curso de pós-graduação e especialização do Centro de Ensino Unificado de Brasília e concluiu pós-graduação em direito privado também pela Universidade Católica de Brasília. Ela iniciou a carreira como magistrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. eh foi também funcionária, foi esteve também na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul E foi juíza também do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, eh sendo promovida desembargadora em 1992. É uma grande honra, ministra Fátima Nancrigue, tê-la aqui conosco. Desejaríamos que fosse presencialmente, mas sabemos das dificuldades que o tempo nos
impõe. Então eu passo a palavra à senhora, agradecendo desde já em nome da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro. Muito obrigada, desembargador Cláudio Curto. Eh, quero justificar o fato de eu não estar no Rio de Janeiro presente, é porque estou com a minha mãe com 94 anos, numa situação de doença muito complicada e que me impede de viajar já há algum tempo. Mas quero dizer que por favor me sintam, sintam como se eu aí estivesse, porque a emoção de falar na EMEG é algo que se guarda no coração. Quero cumprimentar o desembargador Cláudio, presidente
da Diretor geral da da EMERG, a minha querida homenageada, eu tenho a honra de ser amiga, professora Cláudia Lima Marques, a minha querida amiga Cristina Teresa Gaula, exemplo de magistrada, ela é o meu paradigma. sempre a tenho como uma pessoa que deve ser imitada, um juiz que deve ser imitado. Cumprimento também o desembargador Geordani, que é o presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, a querida colega Denise Hammer Schmid, que é a coordenadora da obra, e a nossa querida juíza de direito do Rio Grande do Sul, minha colega, fui juíza no Rio Grande do
Sul 5 anos, a Dra. Clarice, pelas tantas lições que tem nos dado, eu preciso dizer que o hoje é um dia de gala para a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Nos reunimos com muita amorosidade para homenagear a professora D. Cláudia Lima Marques, jurista expoente, a quem cabe todos os lobos, pela dedicação ao direito, pela academia e por todos os cidadãos brasileiros. Sua Excelência, não tenho nenhuma dúvida, é um divisor de águas na história doutrinária do direito brasileiro. Existe um tempo antes da professora Cláudia começar a doutrinar e existe outro tempo depois
que a professora Cláudia começou o doutrinar. Eu que sou muito antiga, já completando esse ano 49 anos de magistratura. Então eu lembro bem e posso dizer com segurança, a Cláudia, a professora Cláudia é um divisor de ar. A nossa querida professora, anelada ao trabalho que ela tem em prol de especialmente depois do advento do Código de Defesa do Consumidor, cuja sabedoria e dedicação logrou êxito em divulgar de forma absolutamente ímpar essa nova Legislação que é o Código de Defesa do Consumidor. acompanhado. E esse é o ponto mais relevante, acompanhando sempre, intensamente a aplicação pelo poder
judiciário do Código de Defesa do Consumidor. Nós todos que somos juízes há alguns anos sabemos que há algo muito raro entre nós esse tipo de atitude em relação a uma nova legislação, especialmente quando a Legislação é densa, como é a do Código de Defesa do Consumidor, que mudava mudou o panorama de vida de todo consumidor brasileiro. a obra que está sendo lançada, que eu tenho a honra de já tê-la recebido, tá aqui. Muito obrigada, Dra. Denise, desembargadora Denise. Obrigada por ter me mandado a obra já com antecedência. Ela encanta. É essa palavra que eu Encontrei
para explicar e para definir a obra. Ela encanta porque ela reúne 86 juristas, como disse a professora Cláudia, sendo 53 homens e 32 mulheres. Dentre eles, nós podemos encontrar 18 juízes e desembargadores homens e 17 juízas e desembargadores mulheres, membros do Ministério Público, advogados, funcionários, assessores do poder judiciário. Ela na verdade é obra, um Conjunto, uma pleia de de estudiosos que dividem conosco caridosamente parte do seu imenso saber. Quem participa da da escrit, eu sempre considerei um ato de caridade cristã. A pessoa divide algo que é extremamente importante, que é o saber. A obra, ela
foi prefaciada pelo ilustre e brilhante ministro Hermon Benjamim, meu presidente, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Mas o ministro Benjamim não é apenas brilhante. O ministro Benjamim é um dos referenciais brasileiros e mais profundo conhecedor e intérprete do direito do consumidor. A apresentação da obra, ela ficou sob a incumbência da coordenadora, da desembargadora Denise, a quem agradecemos efusivamente a dedicação, o cuidado. E olha que o Cuidado agora tem um conceito tão amplo, tão bonito. Por isso que eu devo usar essa expressão e o cuidado em reunir tantos juristas de elite para homenagear a querida professora
Cláudia Lima Marques. A obra incumbiu cada jurista de interpretar e comentar o Código de Defesa do Consumidor, artigo por artigo, devidamente atualizado e sempre informando a linha de aplicação desse diploma legal no Superior Tribunal de Justiça e também Nos outros tribunais do país, mas principalmente enfatizando como anda aqui no STJ a interpretação do código de defesa do consumidor, já que nós somos a última palavra sobre essa lei. Repito, a obra foi feita com o fim princípio de de homenagear a mais importante jurista dos novos tempos, a professora Cláudia Lima Marques. a trajetória. Me permitam, eu
preciso dizer porque raramente, desembargadora Cristina, a gente tem Chance de falar de quem a gente tem profunda admiração. Então, por isso eu peço licença, mas eu vou falar mais um pouquinho sobre a professora Cláudio. A trajetória da nossa homenageada é de fato e de direito, digna de um vadimco com de sabedoria, pois ela ultrapassa a extensão das principais fontes do direito consumirista brasileiro. Todos que me antecederam já Teceram elogios sobre a minha querida professora, seja na questão profissional, seja na questão acadêmica, mas eu vou procurar brindar a todos nós com algumas informações que dificilmente as
ferramentas de busca online e de inteligência artificial conseguirão destrinchar, indexar, ligar os pontos, Tornar públicas a esta celta audência. O que vou falar não constitui segredo de justiça, mas mantê-las em segredo é uma injustiça. Por isso eu vou falar. A professora Cláudia tornou-se a primeira mulher, professora titular da disciplina de direito internacional privado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul por concurso público. Igualmente na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a Professora Cláudia se tornou a primeira mulher a ser eleita. diretora da Vetusta, faculdade Livre de Direito e nos seus mais de 120
anos de história. O vanguardismo da nossa homenageada, contudo, não se limita apenas ao território nacional. Ela foi a primeira mulher brasileira a ministrar um curso na renomada academia de Aia, na Holanda, o que é privilégio de Pouquíssimos juristas brasileiros de direito internacional. E só tem dois, o professor Cansado, Antônio Augusto Cansado, Trindade e o professor Francisco Rezeque. Ela foi a primeira e única mulher. Mais recentemente, a professora Cláudia se tornou a primeira diretora presidente de origem Latino-americana, na também renomada Associação Internacional de Direito do Consumidor, nos seus mais de 30 anos de existência. Associação Internacional
de Direito do Consumidor é a mais importante associação científica do ramo consumirista no mundo. Ela possui um status de entidade consultiva da ONU para os assuntos de direito do consumidor. Esta é a nossa homenageada. Eu não podia calar, desembaragadora Cristina, tendo tanto para falar, eu não poderia deixar de mencionar. Ainda menciono mais, foi a professora Cláudia responsável por trazer ao Brasil e mais especificamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do STJ, a doutrina do Diálogo das Fontes. Ela trouxe na bagagem dela da Alemanha e aqui desenvolveu com muita profundidade do seu orientador, o Saudoso jurista
alemão Eric Jim. Assim, nós podemos dizer que ninguém está mais credenciado do que a nossa querida professora Cláudia para manter vivo esse legado para muitas e futuras gerações de juristas brasileiros. Nesse sentido, eu vou usar uma metáfora. A professora Cláudia, ela já possui marca de autor renome. Todos sabemos o quanto é difícil de obter uma marca de autor renome. Ela já tem. E faço um convite para quem tem tempo. Hoje, o elemento mais difícil da nossa vida, mas vou encontrar numa pequena pesquisa, vão encontrar na jurisprudência do STJ nada mais nada menos que 1870 decisões
monocráticas que citam o trabalho dela. 98 acordos que citam as lições da professora Cláudia. Os números oficiais dos algoritmos do imenso banco de dados do Superior Tribunal de Justiça falam por Si só. Dificilmente nós teremos um outro doutrinador que tenha sido tão citado e é uma mulher. Eh, o legado da doutrina da homenageada na jurisprudência nacional, eu diria, é notável, é notório e é impressionante. E agora eu vou falar da minha amiga Cláudia. Vou falar da minha amiga Cláudia e eu queria que ela visse esse Livro. Este livro é muito importante. Poucos conhecem o lado
afetivo da da professora Cláudia. Ela é muito reservada, mas o lado afetivo da nossa homenageada em relação ao seu enorme núcleo, núcleo familiar, ela tem mais de 50 filhos criados com muito amor e rigor ao longo de três décadas, que é o grupo de pesquisa do CNPq, que pesquisa Mercosul, Direito do Consumidor e Globalização. Mas eu vou falar do pequeno núcleo familiar que mais recentemente ganhou dois novos contornos com a chegada de dois adoráveis meninos gêmeos na família Marxon. Um deles, o Tobias, nitidamente já segue os passos da mãe. Ao publicar a sua primeira obra
Literária aos 11 anos de idade, tenho ela aqui nas mãos. É o primeiro livro do Tobias escrito aos 11 anos de idade. Eu me deliciei domingo à tarde lendo essa obra. Artiene, uma gata em quarentena. conta, ele conta neste livro as aventuras do seu bichinho de estimação, uma gata mesa que ele tem durante o isolamento social da pandemia da Covid. Ela ele fez em 30 Crônicas e quem fez as fotografias do livro é muito lindo. Quem fez as fotografias do livro foi o irmão, o Pedro. Então, se nós estamos homenageando esta obra de direito, aqui
está uma obra de amor de uma mãe perfeita. consegue fazer todo o trabalho que faz, representar o país como representa e ser uma mãe que tem um filho de 11 anos que escreve uma obra Maravilhosa. Eu adorei a se quiserem, ela está disponível. E eu não tô falando em livraria, é eu que sou imigrante digital, eu careço de ter o livro nas mãos. Os nativos digitais não precisam, mas eu como sou imigrante e eu sempre falo, viu Cristina, que eu morro de inveja do nativo digital. Bem, e dizem que não tem inveja boa. Não vem
com essa história de que é não é Inveja boa. Não, não existe inveja. É inveja. Ponto final. Mas este esta maravilha de obra, a Tiene, uma gata em quarentena, ela está inclusive na maior plataforma de comércio eletrônico de livros do mundo. Parabéns, professora Cláudia, porque é muito lindo. É muito lindo. Sim, estimados presentes, participantes, juízes, desembargadores, meus colegas, alunos da escola, nós estamos presenciando uma homenagem mais do que justa. Trata-se de uma homenagem Merecida e muito bem-vinda. Muito obrigada, professora Cláudia, pela sua dedicação, contribuição ao direito e também pela inspiração. Talvez esse é o ponto
mais lindo, inspirar as futuras e novas gerações. Agora eu não posso deixar com o livro na mão desembargador, eu não posso deixar de ler os sentimentos da arte em relação à nossa Homenageada. Eu vou ler um pedacinho. Ai que bonitinho. Ela diz o seguinte: "A mãe do meu dono tem medo de mim". A gata falando, a mãe do meu dono tem medo de mim. Ela me dá comida, água, abre a porta para eu subir, me trata super bem, mas nunca me pegou no colo. Eu gosto dela e quando eu preciso, eu fujo para baixo da
cadeira dela ou no meio das Pernas e assim ninguém me pega. Essa é a nossa homenageada. recebendo o carinho inclusive da gata. Meu abraço afetuoso, professora Cláudia. Que emoção para mim é poder ter falado tantas e tantas ocupações e trabalho lindo que a senhora faz há tantos anos por todos nós. Eu sempre digo que a senhora torna o nosso caminho, a nossa árdua tarefa de julgar mais fácil. Muito Obrigada por isso tudo, muita saúde e que a gente possa cada dia mais te ver. Muito obrigada. E agora, e agora uma palavra eh sobre a minha
incumbência, que é dizer os rumos do direito do consumidor no STJ. Eu fui convidada para falar sobre esse tema. Certamente, como já foi dito, o STJ eh cabe a nós a última palavra sobre a Interpretação da legislação infraconstitucional e dado alto grau de litigiosidade nas relações de consumo, a Corte já teve a oportunidade de deferir, ou melhor dizendo, definir parâmetros para a interpretação do CDC em inúmeras ocasiões, mas ainda não terminou a nossa jornada. Em um dos mais famosos exemplos diz respeito à consolidação da teoria finalista mitigada, segundo a qual não apenas a pessoa física,
mas também a Jurídica pode, se demonstrada no caso concreto, a sua hipossuficiência ser considerada destinatária final do produto ou serviço e com isso, enquadrada no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do código. No entanto, considerando a limitação de tempo que eu tenho aqui, eu pretendo restringir a exposição em três aspectos pontuais que, como recomenda a ocasião, Eu julgo ser os mais atuais e relevantes que tem trazido eh para quem sempre trabalhou com o consumidor e tem como base do nosso trabalho eh o ser humano eh os mais atuais e relevantes. E temos visto
em alguns momentos aqui passos para trás e não para a frente. No plano da legislação infraconstitucional, o código de Defesa do Consumidor realmente ocupa um lugar De destaque pela sua especificidade, pela sua abrangência e pela sua profundidade. A importância da regulamentação nele contida para a vida social. E isso tudo eu aprendi com a Cristina Gulia, especialmente uma sociedade de consumo mastificada como a nossa é extraordinária. E nesse sentido, a aplicação do código não se deixa dissociar da proteção dos vulneráveis e Da inclusão social. Primeiro ponto que está pendente aqui é realmente em relação ao superendividamento
e a Clarice pode jogar luzes nesse assunto. Um dos conflitos mais presentes no momento na corte é o superendividamento. E apesar da grande importância do tema, eu falarei brevemente, considerando que na sequência o assunto será abordado pela nossa mestra Dra. da Clarissa, uma das maiores especialistas do tema. Sendo assim, eu restringirei as minhas considerações aos aspectos procedimentais da regulamentação do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Esta regulamentação para nós tribunal é muito recente, de 2021. Nunca esqueçam que nós recebemos os processos muito tempo Depois, pelo menos passado três ou quatro anos. E ainda que
o processo fica parado em muitos gabinetes mais 3 anos, normalmente nós estamos sempre muito atrasados na interpretação. Então essa regulamentação é de 2021, para nós é recentíssima. a interpretação dela. Ela trouxe uma série de acréscimos ao código, entre os quais eu gostaria de destacar aqui o capítulo 5 do título tr Conciliação no superendividamento. Eu escolhi esse ponto específico, não apenas porque o tema da mediação é muito caro, eh, para mim, mas é porque está chegando no tribunal várias ações onde se pede a nulidade integral do processo devidamente julgado, porque não foi realizada essa audiência. Esse
é um ponto. E o segundo ponto é porque não poderia se aplicar aquelas sanções previstas na Lei. Tendo que o propósito das alterações introduzidas pelo código, no código pela lei, foi justamente o de possibilitar que o consumidor super endividado, que se encontra muitas vezes em uma situação desesperadora, ocasionada não por irresponsabilidade financeira da sua parte, mas também pela oferta indiscriminada de crédito pelo pelas instituições financeiras e pela cobrança de juros em Patamar altíssimo, impede que ele negocie as dívidas de um modo que lhe seja mais favorável e de uma forma a não comprometer a totalidade
ou quase totalidade dos seus rendimentos, garantindo a preservação do seu mínimo existencial. Bem, primeira dificuldade, o que que é mínimo existencial? Será que o mínimo existencial pode ser aquele que foi Apanhado na Europa? Ou nós temos que parar no nosso mínimo existencial aqui e fazer as contas aqui no Brasil? Mas essa lei também introduziu normas de caráter processual relativas ao tratamento da questão. E o artigo 104A do código prevê que o processo de repactuação de dívidas deve começar com uma fase conciliatória, na qual o consumidor superendividado deverá apresentar em Audiência de conciliação uma proposta de
plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial e ao mesmo tempo contemple tanto quanto possível as condições de pagamento originalmente pactuada pelos credores que acontece, porém, quando a instituição financeira não comparece em audiência. nessas situações costumam prender o consumidor a débitos com uma miria de Instituições financeiras diferentes. E para a hipótese de não comparecimento, é fácil a interpretação do artigo 104 a parágrafo 2º e que estabelece que o não comparecimento justificado de qualquer credor ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos
da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de Pagamento da dívida. Se o montante devido ao credor, ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos dos credores presentes na audiência conciliatória no julgamento do recurso especial 2.168199 do Rio Grande do Sul. foi julgado em dezembro de 2024. A terceira turma decidiu a unanimidade que o comparecimento, a Audiência conciliatória da fase consensual do processo de repactuação das dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta necessariamente a imposição das sanções do parágrafo
segundo. Mas acontece que não parou aí a questão, já surgiu outra. O que deve ocorrer na hipótese em que o representante do banco comparece, Mas ele não está disposto a dialogar. Ele simplesmente diz que não aceita e cala. aplica ou não aplica a multa, as sanções. O que se está alegando e que eu tenho ouvido eh em sustentações orais é de que o banco não tem como saber qual é a proposta antecipadamente. Então eles querem saber qual a proposta do super endividado. Eu estou estudando o Processo ainda porque eu pedi vista. Precisamos ter muito cuidado
nessa hora, porque no momento que nós tiramos as sanções, há um relaxamento total e uma quebra do sistema. Há uma quebra do sistema. Eh, como eh fora do Código de Defesa do Consumidor, também está na Corte Especial a discussão não realizada audiência preliminar de conciliação. Só haverá a nulidade se Houver a prova do prejuízo. Mas vejam, o prejuízo é inerente, ele ele é nato. Ele acontecerá sempre quando o juiz não faz a audiência de conciliação, porque a audiência de conciliação, ela tem um valor que transcende as regras que nós vamos aplicar secundariamente. As regras, a
principal regra é a responsabilidade que todos nós temos pela paz social. E a paz social só Começa quando esses pequenos conflitos são resolvidos de forma conciliadora. Ou então nós deixamos aquilo que o califa dizia lá no islamismo, no século VI, não deixe nenhum litigante sair sem fazer acordo, porque haverá rancor. E o rancor é um dos alimentos que retira a paz social. Então não dá para dizer, pode ah, mas qual é o prejuízo do processo civil? Mas se existe um prejuízo que é a Paz social, que é acima de qualquer princípio, não dá para considerar,
não dá para abrir a mente e verificar que nós juízes somos responsáveis em primeiro lugar pela paz social. Eu concordo que é difícil, que não tem conciliador, que tem todos aqueles entraves de caráter, eh, vamos dizer, administrativo, de gestão da vara, de gestão da comarca. Mas nós pensamento meu possa estar totalmente errada, mas eu não posso quebrar o sistema do diálogo. Então quando o representante do banco vem comparece, só diz que não aceita a proposta do superendivuidado, pode se considerar presença do credor? Deixa essa pergunta. Nós também tivemos na terceira turma recentemente o julgamento de
dois Processos envolvendo questões específic eh essa questão específica, eu vou dar só os números porque talvez a professora Clarice para ela seja relevante. Recurso especial 2.1959 e 2.188683, ambos do Rio Grande do Sul. E aí já aconteceu por maioria o julgamento. O colegiado entendeu em ambas as em ambas as ocasiões que o credor que comparece a audiência de Conciliação, mesmo sem apresentar qualquer contraproposta em caso de rejeição do plano de pagamento, não podem ser aplicadas as mencionadas sanções do artigo 104. Não pode. Eu fiquei vencida nesses dois julgamentos, porque no meu entendimento, não é suficiente
para o afastamento dessas sanções previstas no artigo 104A, parágrafo 2º, que a instituição financeira, por meio do seu preposto, Compareça a audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento sem apresentar qualquer tipo de contraproposta. Hoje nós temos telefone, celular, nós temos o WhatsApp. Esse prepôo pode conversar, o juiz pode suspender a audiência por alguns minutos para que ele consulte um superior hierárquico dele. Enfim, eu deu para perceber que eu tô imponformada. Essa postura cômoda, essa postura cômoda não se coaduna, no meu modo de ver, com a boa fé que deve nortear as relações
entre consumidores e fornecedores em geral e mais ainda entre consumidores e fornecedores de crédito. Quando a situação fática é de uma vulnerabilidade maior ainda, além de incompatível com a boa fé, o simples comparecimento do preposto da instituição financeira audiência, sem Que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor endividado, denota postura não colaborativa. que é no meu modo de ver em termos práticos indistinguível da sua ausência. Para mim, ele está ausente. O propósito da audiência conciliatória é justamente de possibilitar que a questão seja resolvida na fase pré-processual, o Que obviamente se
mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. Então, me parece crível que as instituições financeiras de grande porte que figuram em relações de consumo de crédito que se reproduzem na casa de milhões, não possam estar preparadas ou ter um preposto que não esteja preparado para contraargumentar. Inexiste o direito de aceitação da proposta. Perdão, inexiste o dever de aceitação da Proposta. No entanto, existe o dever de colaboração e de diálogo. Nessa linha de raciocínio, eu considerei que a ausência de contraproposta pela instituição financeira seria suficiente para impor as sanções do 104. Um outro
eh, está, eu peço atenção de todos, professora Cláudia, vamos prestar atenção. Daqui a pouco vai sair um repetitivo dessa matéria e nós temos Que ver se o repetitivo não acabará esvaziando a norma. Precisamos estar atentos até eu penso que a nossa aqui o desembargador, eu tava olhando aqui e pensando um pouquinho antes que o desembador Giordani, presidente do Fórum Permanente do Defesa do Consumidor, desembargador, talvez o pedido de Amix Cur que venha ajudar num processo desse Porque eu eu tenho muito receio, porque Ainda é muito o código de defesa do consumidor aqui ainda é muito
jovem aqui dentro do tribunal. Vou passar para um segundo ponto. Eh, desembargadora Cristina, eu já eh usei todo o meu tempo. Tem mais algum um pouquinho de tempo? Não, Vossa Excelência tem todo o tempo que quiser. Não pode ser gentil assim. Bem, uma outra uma outra questão que está me preocupando sobre maneira é a notificação Prévia por meios eletrônicos, a notificação prévia. Isso tem a ver com o artigo 43, parágrafo 2º do CDC. De acordo com esse dispositivo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor quando não solicitada por ele. Essa notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação acerca da abertura de Cadastro em seu nome é suficiente para cumprir o requisito da comunicação por escrito que está na lei? Essa é uma questão que está sendo analisada no tema repetitivo 1315. Vejam bem, tornou-se uma prática comum a comunicação de abertura de cadastro em nome dos consumidores, especialmente a inscrição Do nome em órgãos de proteção ao crédito por meio de aplicativos e mensagens por telefone celular. Igualmente comum, tornou-se o ajuizamento de ações indenizatórias pelos consumidores diante da alegada invalidade
da notificação prévia por esses meios, que, como se sabe, pode redundar em condenação por dano moral em reis. Muito bem. E vejam que nós integramos um país sobeso. Na verdade, até eu vou fazer um Parênteses, na verdade até ser subdesenvolvido, talvez nesse momento, para nós vai ter vantagem, porque eu participei da préco, dia 7 e fiz uma sugestão que se crie um tribunal internacional do meio ambiente e mais, que esse tribunal do meio meio ambiente seja instalado na Amazônia com muita delicadeza, porque lá estava presente um dos membros Da do Tribunal de Cassação da França,
que é um dos países que tem interesse, já exteriorizou em algumas outras manifestações ali que teria interesse. Então eu fiz com muito cuidado, primeiro dizendo que eu sugeriria sugeriria a Amazônia e por fim dizia que nós brasileiros estamos oferecendo o a Amazônia do Brasil para ser instalado esse tribunal. Qual foi o principal argumento? E esse argumento calou. Calou o ministro da Corte de Cacessão Francesa, o ministro Giz. É, é um país em em desenvolvimento. Bom, se nós reconhecemos isso, nós temos que pensar que a grande parte da população brasileira não tem computador. A grande parte
da população brasileira mal sabe usar o telefone celular. às vezes é para o trabalho eh marcar faxina, marcar trabalho de pedreiro, de sapateiro, de tudo que Quiser, mas não para ter a noção do que significa receber uma mensagem que pode ser um spam e que está notificando ele de um ato que vai eh trazer uma nódua para ele, vai trazer um trabalho imenso. para poder tirar se não for verdadeira a informação, se a informação não tiver adequada. É entendimento pacificado na jurisprudência consolidado na súmula 359, que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de proteção ao
crédito à notificação do credor antes da respectiva inscrição. São grandes, no entanto, as divergências acerca da forma pela qual a notificação deve ser realizada. Ao tempo da promulgação do código, essas facilidades tecnológicas não existiam. E é por isso que eu faço a divisão, desmagadora Cristina. Eu sou imigrante digital. Eu não posso, eu não Tenho condições de virar uma nativa digital. Não me mandem uma notificação pelo meu telefone que eu não vou me achar. Eu não vou me achar. O legislador sequer poderia ter previsto esta questão e a professora Cláudia já anunciou uma futura reforma do
código para integrar as questões digitais. Mas cuidado, professora Cláudia, tem muito mais imigrante digital no Brasil do que Nativo. Essas crianças, os jovens, os os adolescentes, eles vão se dar muito bem. Mas nós temos que pensar, alguém já fez um levantamento? Quantos advogados eh imigrantes digitais tiveram que fechar o escritório? Porque a justiça não é mais acessível. porque não tem condições de aprender como se faz uma petição de forma digital. E essa hoje é A única forma. Será que nós não temos? Eu acho que esse é um assunto paraa escola, eh, desembargador Cláudio, esse para
mim é um assunto da escola. Quantos advogados e quantos juízes que no fundo aposentaram porque não tem condições de na idade em que estão aprender. E quantos desembargadores que é o assessor que tem que tá do lado dele, senão ele não consegue. Eu falo quantos ministros Aqui no STJ tem o seu, ao seu lado, um funcionário jovem que abra o computador para ele, que oriente, que ajude. Então, é preciso pensar, professora Cláudia, como isso vai se processar quando se quiser trazer para dentro do Código de Defesa do Consumidor essas facilidades. Ah, não, vamos separar por
pessoa jurídica e pessoa física. Não dá, porque no Brasil a grande maioria das pessoas jurídicas são pequenas Empresas, são mecânicos que não sabem largar a chave de fenda para tocar num computador e não tem dinheiro para manter o funcionário. Então eu tenho muito muita dificuldade de pensar nessas mudanças. Eh, como eu disse, caberá nós definirmos até que ponto o texto da norma pode ser, entre aspas, atualizado para contemplar os avanços da tecnologia. Mas eu já tô pensando nesse passo adiante que a Professora Cláudia anunciou. Não posso naturalmente adiantar qual será a posição do do STJ.
Só que só o que eu posso dizer é que de um modo geral a jurisprudência se inclina pela validade da notificação do devedor por e-mail. E eu e na a na penúltima sessão de julgamento da terceira turma, compareceu na tribuna um advogado. Tinha comprado um motor para puxar água na casa Dele. Ele foi notificado pelo e-mail e perdeu o prazo porque ele não viu aquela notificação. Eu não sei se eh como é que se se está correto o que me foi afirmado e eu vou consultar antes de fazer o voto. Eh, é que os cartórios
que fazem a notificação estariam usando já o e-mail sem autorização legal e sem autorização do Juiz. Então, se o advogado comparece na tribuna do STJ e diz: "Eu não vi, o que é que eu vou pedir para um mecânico? Que que eu vou exigir desta criatura? Então é outro problema que eu acho que nós temos que pensar, professora. E e aquele livro que o próprio que o próprio reforma do Código Civil está trazendo, eu também tenho minhas dúvidas sobre o alcance que está ali, professora Cláudia, o livro digital, aquele não vai dar para fazer analogia
não. Pelo que eu já li, eu não tive tempo de estudar todo, eu só estudei uma parte. Porque a minha tese do doutorado é bens digitais, como transmiti-los aos herdeiros se os e o falecido não deixa senha e nem administrador da sua máquina. Então eu tive que estudar uma parte em relação ao direito digital, ao livro, Futuro livro do direito digital e fiquei bastante preocupada. É isso. Eh, talvez seja por causa da minha idade, a gente vai tendo mais dificuldade de aprender, de entender, mas eu fiquei preocupada. E o último item que eu vou falar,
que eu já passei da hora, é o consumidor por equiparação. É, por incrível que pareça, parece tão claro, parece que não tem mais nenhuma questão a surgir, mas é com tristeza que Eu observo que essa questão, ela adquiriu uma enorme relevância devido aos eventos recentes dos desastres ambientais de Mariana em 2015, Brumadinho 2019, que mostram o quão longe nós estamos de uma tomada de consciência. Eu faço essa alusão exatamente porque eu vi lá em Belém o quanto é difícil obter concordância de países para que eles cumpram as suas Promessas. É por isso que eu sugeri
o o tribunal. É preciso ter força com esse tema, senão nós nunca vamos conseguir com que eles paguem as promessas que eles fizeram. nessas catástrofes ambientais que eu mencionei ocasionaram o reconhecimento de milhares de pessoas como consumidoras por equiparação. E recentemente eu apreciei recursos interpostos pela BHP Samarco, nos quais se contestava o Enquadramento. eram ações indenizatórias ajuizadas por vítimas do evento, nas quais, segundo aquelas empresas, a pretensão estaria prescrita diante da alegada impossibilidade de aplicação do prazo queenal do artigo 27 do CDC. Eu achei tão despropositado que rapidamente eu apliquei a essas empresas a litigância
de uma fé, mas a possibilidade de reconhecimento das vítimas de desastres Ambientais como consumidoras por equiparação e da consequente aplicação das disposições do CDC, a relação entre elas e a empresa causadora do desastre é ampla amplamente e aceita na jurisprudência do STJ diante da caracterização do acidente de consumo. Eu menciono apenas para exemplificar o recurso especial 2.130 171. Esse processo também está, essa matéria, perdão, Também está afetada. é o repetitivo 1 280, que é o enquadramento das vítimas do rompimento da barragem no Vale do Rio Doce, Brumadinho. Eu tenho preocupação com esse julgamento também. Então,
toda hora estão aparecendo novidades e que deixam nós perplexos, às vezes indignados, mas o juiz tem que ter o equilíbrio para procurar o meio tempo. E é por isso que eu disse, professora Cláudia, Vossa Excelência nos ajuda Tanto nesta água tarefa de julgar, porque estuda com profundidade e sempre nos indica linhas de comportamento que nós podemos ter. Bem, eu estou encerrando. Eu agradeço a fidalguia eh de todos os ouvintes. Sugiro que permaneçam sempre atualizados com em relação aos desdobramentos do Código de Defesa do Consumidor no Superior Tribunal de Justiça. E o futuro, eu estou certa
disso, é promissor. é tão promissor Quanto o livro que está sendo lançado nessa ocasião e que será, desembargadora Cristina, eh, um valioso instrumento de pesquisa para todos nós e para os estudantes de direito da mesma forma. Muito obrigada de coração. Desculpe se eu passei do prazo, mas é a empolgação de ver a minha professora presente e a minha amiga do coração, desembargadora Cristina Gaulia. Muito obrigada, ministra Nancy, eh, sempre uma honra Enorme poder ouvir as suas palavras e as reflexões que a senhora traz, principalmente sobre essas questões desse momento de transição que nós estamos vivendo
para essas plataformas digitais, até o próprio CNJ estabelecendo a plataforma do digital do poder judiciário para receber intimações, notificações, eh nos levam a pensar exatamente sobre quais são os mecanismos realmente eficientes para fazer cumprir o que está no texto Normativo. Mas o mais importante, eu penso, do que tudo que a senhora nos falou aqui hoje foi exatamente a reflexão sobre o livro, não é? onde a gatava falando com a professora Cláudia Lima Marques. E a senhora não pôde talvez daí como as lágrimas brotaram dos olhos da professora Cláudia Lima Marques. A senhora é fantástica, ministra
Nancy. Muito obrigado por essa homenagem belíssima que a senhora traz à professora Cláudia Lima Marques e Conseguiu fazê-la ficar realmente muito, muitíssimo emocionada. Muito obrigado, ministra Nanc. Eu é que sou grata, desembargador, por me receber na sua escola tão importante. Muito obrigada de coração. Então, eu vou complementar a ministra Nancy, eh, agradecendo mais uma vez a sua presença virtual e complementando aquilo que eu disse no início da minha fala. E a professora Cláudia Lima Marques já me ouviu dizer isso em outra Ocasião, mas como quando a gente educa filhos, precisamos dar a eles raízes e
as. E eu sempre digo e penso que no plano do direito do consumidor, as raízes vêm da Cláudia e as asas vem da interpretação que a senhora traz eh no Superior Tribunal de Justiça, porque dizíamos aqui que muitas e muitas vezes os seus votos vencidos e que ninguém nos ouça, são muito melhores do que os votos vencedores. Então mesmo vencida é importante demais. essas asas de Interpretação da lei que nos vem exatamente dos tribunais superiores. E essa luz que ambas nos trazem em diversos momentos são luzes extremamente importantes para que nós operacionalizemos aquilo que deve
ser operacionalizado, que é o sistema de justiça. Obrigado. Obrigada. Eu muito obrigada. a professora Cláudia Lima Mar, a desmaradora Denise e a Dra. Clarissa, mas eu tenho outras afazeres aqui da Escola que me obrigam e me chamam para outras atividades. Eu, mais uma vez, professora Cláudia, parabéns pela belíssima homenagem que tá sendo oferecida. Obrigado a todos e a todas. Pois, obrigado, desembargador Cláudio Delorto, pela presença e por nos oportunizar esse evento tão importante, né, e tão interessante. Eh, eu vou então convidar para compor a mesa o juiz Luís Eduardo Castro Neves, que é o é
o debatedor do nosso próximo painel e vou Fazer referência a cinco coautores que estão conosco aqui presentes fisicamente. a Stephanie Vitória Urgino, a Bruna Vais, o Zeno Quadro Júnior, o Rodrigo da Guia Silva e a Bruna Cupolilo Vais. A Bruna Vais e a Bruna Cupolilo Vais. Desculpe mencionando porque Vossa Excelência vale por duas. Mulheres sempre valem por duas. Então, obrigado pela presença eh física aqui no nosso auditório e voltem sempre. E quero dizer que foi uma honra para mim compartilhar Junto com Denise a convite dela, a oportunidade de estar fazendo essa interrelação com outros autores,
porque quando a gente escreve, a gente tá sempre buscando conhecimentos em outras pessoas, assim como eu busquei na Clarissa muitas e muitas vezes, tem várias menções a a você, a professora Cláudia, a Karen nos comentários que eu teci aos artigos que me couberam. Bom, eh, então, tendo dito isso, eu passo a palavra ao Jordani, que Tá aí muito quietinho, para ele anunciar o nosso próximo painel. Bom, nosso próximo painel, eh, a juíza de direito, Dra. Denise, né? E o da debatedor será o juiz de direito Luís Eduardo de Castro Neves. A importância do direito fundamental
do consumidor na sociedade consumista superendividada do século XX, né? É, mudou. É sério. É o passado, presente e futuro. Mas tá bem dentro disso que você Falou. passado, presidente e futuro no Código de Defesa do Consumidor e os princípios da lei. É porque essa era a proposta inicial. Falei que era melhor não me passar essa palavra. Olha, cadê a funcionária da pra gente puxar a orelha? Não, mas então, não, sem dúvida. Houve uma modificação e aí a professora Denise vai falar então sobre passado, presente e futuro no código de defesa do consumidor, mas tá dentro
da linha do objetivo inicial que Era essa imersão eh mais genérica do Código de Defesa do Consumidor nos dias atuais. Doutora Denise, obrigada, eh, desembargador e obrigado, desembargadora Gália. Eh, eh, quando, eh, eu fiz esse, esse borrador ou esse rascunho de discurso, eu achava que eu tinha 30 minutos, mas na verdade virou para 15. Então, eu fiz um discurso um pouco amarrado, então eu vou tentar eh ser o mais breve possível para não cansar todos vocês, porque Palestra longa é cansativa. E nós temos mais trê mais um mais um debatedor e mais um pambalestra, que
vai com certeza gerar muitas dúvidas com relação ao super endividamento e mais outro debatedor. Bem, eh, então com felicidade que eu apresento e divulgo o livro Código de Defesa do Consumidor comentado, escrito como eh de uma análise eh analítica, foi feito pela ministra Nancid contra os autores, homens, mulheres, as profissões de Diversas áreas de atuação de todo o Brasil. Eh, e como eh eu disse, essa obra ela foi prefaciada pelo ministro Benjamim, eh, e a nossa homenageada, que eu nem vou falar o currículo porque a desembargadora, a ministra Nancou mais detalhado da nossa querida e
amada Dra. Cláudia Lima Marques. Eh, o meu tema é um tema para que também expresso a gratidão com todos as pessoas presentes aqui, eh, e principalmente aos Componentes da IME, na pessoa da da desembargadora Gáia, aos autores aqui presentes e estamos todos aqui para discutirmos o passado, o presente e o futuro em linhas gerais do Código de Defesa do Consumidor. Mais do que um conjunto de artigos jurídicos, o CDC representa uma conquista social que transformou o relacionamento entre consumidores, fornecedores e o mercado em geral. Como Bem lembrou o ministro Herman Benjamim, em um evento de
celebração dos 30 anos do CDC, na Constituinte de 1988, os movimentos de proteção ao consumidor acreditavam ter sido derrotados por não conseguirem inserir no texto constitucional algum dos direitos básicos do consumidor. Mas a saída constitucional se mostrou acertada. Pois ao determinar a edição de um código que disciplinasse as relações de consumo, a Constituição permitiu a Criação de um verdadeiro microssistema de proteção ao consumidor, que inclui desde temas processuais até normas de esfera penal, crimes contra o consumidor. Assim, nesta palestra, abordaremos a história que impulsionou a criação dessa importante lei, seus princípios fundamentais e os desafios
que se apresentam no horizonte, especialmente em meio às transformações digitais e sociais do século XX. Para compreendermos o presente e Planejarmos o futuro, precisamos revisitar o cenário que que antecedeu a promulgação do CDC em 1990. A Constituição Federal de 1988 já previa em seu texto a necessidade de um sistema robusto de proteção ao ao consumidor. Eh, reflexo das mudanças na época políticas e sociais que se desenvolviam no país. Nesse período, a relação do consumo era marcada por desequilíbrios Terríveis e muito significativos, em que os consumidores raramente contavam com um respaldo legal efetivo para reivindificar reivindicar
seus direitos, como a reparação de danos ou a proteção contra as práticas superabusivas. A a promulgação do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 representou um marco histórico. foi a concretização de um Desejo de modernizar as relações de consumo no Brasil, garantindo transparência, segurança e, principalmente, mecanismos de defesa para o lado mais vulnerável dessas relações, o consumidor. Decorridas mais de três décadas, desde sua promulgação, o Código de Defesa do Consumidor consolidou-se como uma das legislações mais avançadas do mundo em matéria de proteção do consumidor. Entre seus pilares Fundamentais,
destaque-se, em primeiro lugar, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que, em regra, este ocupa uma posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor, seja em virtude da carência da informação técnica, seja pela limitação de recursos de qualquer forma. A partir dessa premissa, sobressai-se o princípio da boa fé e do equilíbrio contratual, segundo o qual os contratos de consumos devem ser regidos de modo Claro, objetivo e com transparência, respeitando sempre as expectativas legítimas de ambas as partes. Na mesma linha, a proteção contra práticas abusivas reforça a proibição de condutas que se aproveitem do desconhecimento técnico
do consumidor para impor vantagens excessivas em favor do fornecedor. Ainda no âmbito desses princípios, o CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos, Contemplando a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais. bem como mecanismos de resolução de conflitos destinados a promover acordos e agilizar procedimentos. Por fim, a educação para o consumo revela preocupação contínua em orientar e informar a população acerca dos direitos e deveres, viabilizando um consumo cada vez mais consciente e sustentável. No cenário atual, o CDC se mostra Indispensável. o aumento das relações de consumo pela internet, a expansão do comércio digital
e o surgimento de novos modelos de negócio como plata como plataformas de compartilhamentos e serviços por aplicativos desafiam o legislador e a própria sociedade a interpretar os princípios do Código de Ves do Consumidor a situações antes totalmente inimagináveis. Quem falaria a desembargador há 10 anos atrás inteligência artificial Para para quem falaria? Hum. A construção do futuro do Código de Defesa do Consumidor depende de uma série de aspectos cruciais que envolvem, em primeiro lugar, a adequação às novas formas de consumo digital, o comércio eletrônico, as redes sociais e os aplicativos de entrega. embora amplia oportunidades de
compra e convivência, também expõe o consumidor a riscos de fraudes e problemas de garantias de produtos e serviços. Portanto, a abrangência do CDC deve ser cuidadosamente revista para contemplar e rever esses cenários específicos, preservando sempre seu caráter principiológico e sua essência positiva. Paralelamente, a crescente preocupação com o meio ambiente e a responsabilidade social das empresas instaura o desafio de promover sustentabilidade e consumo consciente. Não se pode comprar uma geladeira nova a cada 6 meses. Isso é Uma violação ao meio ambiente. Não é um consumo consciente. Não se pode trocar um iPhone a cada vez que
ele vem do 15, do 14, do 16. Temos que ter essa consciência, senhores e senhoras, o CDC, nesse sentido, pode estabelecer ser diretrizes que permitem responsabilizar fornecedores por danos ambientais, ao mesmo tempo em que incentiva práticas comerciais sustentáveis. Tal perspectiva não apenas protege o consumidor, mas também contribui para a preservação dos Recursos naturais e para a construção de um mercado mais equilibrado. No que concerne a resolução de conflitos de forma ágil e menos burocrática, é vital investir em métodos como mediação e arbitragem. Esses mecanismos, quando aplicados de modo adequado, facilitam o entendimento entre as partes
e agilizam o acesso à justiça, reforçando a efetividade do CDCE. Por fim, também faz necessário impulsionar a educação financeira e digital, tanto por Meios de políticas públicas quanto de iniciativas privadas, a fim de formar consumidores mais conscientes de seus direitos e deveres. e esse conhecimento que se configura como alicerce para as relações de consumos transparentes e equilibradas, capazes de acompanhar as constantes mudanças da sociedade contemporânea. Desse modo, o CDC permanece, mesmo após mais de três décadas, como um exemplo robusto de legislação protetiva, fruto de um Contexto histórico que exigi uma resposta legal à altura das
necessidades sociais. Seus princípios, como a proteção da vulnerabilidade do consumidor, a boa fé e a transparência sustenta uma relação de consumo mais justa, refletindo valores democráticos e sociais previsto na Constituição Federal. Entretanto, vivemos em uma era de intensa inovação e mudança contínua. Assim, o futuro do CDC dependerá de sua capacidade de evoluir sem perder os Alicerces que lhes conferem solidez, já falados anteriormente, a união dos agentes envolvidos, poder público, iniciativa privada, entidades de defesa do consumidor e a própria sociedade, é indispensável que mantermos essa legislação para mantermos essa legislação eh atualizada e eficaz. Que esta
palestra seja um convite à reflexão e ao engajamento de todos na construção de um ambiente de consumo cada vez mais seguro, transparente e alinhado às Demandas de um mundo em constante transformação. O Código de Defesa do Consumidor não se encerra em si mesmo, mas se renova a cada dia, acompanhando a sociedade em busca de equilíbrio e da proteção da dignidade humana no mercado de consumo. Assim, finalizo a minha fala com o coração pulsando de alegria pela certeza de que o Código de Defesa do Consumidor é mais do que uma norma jurídica. Ele é a expressão
viva de um ideal de justiça social. É um compromisso com a dignidade humana, com o respeito mútuo nas relações de consumo e com o fortalecimento da cidadania de nosso país. Celebrar esta obra coletiva é também reconhecer a força de um trabalho conjunto de diversidade de vozes e de saberes que constróem diariamente um Brasil mais justo para quem consome, para quem produz e para quem acredita no poder transformador do direito. Desejo ainda que essa celebração não seja um Ponto final, mas sim um novo começo, um chamado para que cada um de nós, em nossas áreas de
atuação que são diversas aqui nesse plenário, sigam atento, atuante e sensível aos novos desafios que surgem. que possamos manter vivo o espírito inovador que deu origem ao Código de Defesa do Consumidor, com coragem de para adaptá-lo ao presente e a visão para moldá-lo ao futuro. Convido vocês a não somente lerem o Código de Defesa do Consumidor, mas também a Vivenciarem seus princípios, divulgarem seus direitos, lutarem por sua efetividade e, acima de tudo, acreditarem que mesmo em tempos de rápidas mudanças, o direito do consumidor continuará sendo um pilar de equilíbrio, justiça e esperança. Como como a
desbandada Gaul foi no falecimento do nosso amado papa. Depois a misericórdia era a nossa época da esperança. Então a esperança se expande também não só dentro da religiosidade, Mas também a esperança no Código de Defesa do Consumidor. Mais do que uma do que uma lei, o CDC é um escudo de dignidade nas relações de consumo. Não protege apenas o consumidor. Ele fortalece, como já disse, a cidadania. Em cada artigo do CDC pulsa o direito de sermos respeitados como consumidores e como pessoas. Quando o consumo é consciente e o direito é respeitado, todos ganham e o
Código de Defesa do Consumidor é o caminho. Muito obrigada Pela atenção. Que sigamos juntos nessa missão. Obrigada, Dra. Denise, eu quero fazer uma saudação ao desembargador Fernando Cabral. bom tê-lo aqui conosco e dar um esclarecimento. Eu realmente, por uma por uma contingência do destino, eu eu estava em Roma sexta, sábado e domingo. Então, foi realmente, eu acho que para sempre eu vou vou guardar essa experiência única, histórica, que foi acompanhar todas as eséquias do do Papa, Eh, Francisco, eh, desde o momento em que elas começaram na Igreja de São Pedro, no Vaticano, a missa de
corpo presente, a as as várias pessoas e personalidades, crianças, eh, idosos, pessoas de todos os lugares do mundo estavam presentes. na sexta-feira à noite em frente à Santa Maria Magori, eh, na missa, eh, ao vivo do lado de fora da igreja, enquanto, eh, se preparava o interior da igreja para receber eh o enterro do Papa. depois no Na no sábado, no meio de uma multidão de 1 milhão de pessoas, a gente estar ali fazendo eh um voto de amorosidade, de esperança, enfim, de confiança de que aquele homem, do que aquele homem representou paraa humanidade e
no dia seguinte já poder, ah visitar o túmulo dele, porque no dia seguinte dentro da Santa Maria Magori já se podia visitar o túmulo. Então, foi essa referência que Denise carinhosamente fez a mim a pouco e que Eu acho que a plateia merecia uma explicação, senão ia ficar uma coisa meio meio fora do contexto. Obrigado, Denise. Eu vou passar então a palavra ao Dr. Luís Eduardo de Castro Neves, que é nosso colega juiz de primeiro grau aqui no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele é formado em direito pela Universidade, pela UERGE ah em
1994. Foi advogado, defensor público desde 2000. eh desde o ano 2000 é juiz de direito aqui conosco, membro do meu Fórum permanente de estudos constitucionais, administrativos e de políticas públicas, casado, pai de dois filhos e um autor espetacular, professora Cláudia Lima Marques, de livros de revisitação da história do Brasil para crianças. Nós fizemos agora há poucos, há uns 10 dias atrás, um encontro do Luís Eduardo Castro Neves com as crianças das escolas municipais aqui do entorno e foi um sucesso absoluto. Tanto que nós já vamos colocar Isso, quem sabe ao lado da gata, né? A
gata também tem que vir para mérgem, né? Porque é assim que a gente muda, na verdade, o caminhar comportamental de uma sociedade, quando a gente muda os paradigmas. de interpretação e eh o Luís Eduardo, ele sabe disso. Eu tenho profunda admiração pelo trabalho que ele faz no plano da mudança da pedagogia da história do Brasil. Eu passo a palavra pro Luís Eduardo. Bom, boa tarde a todos e a todas. Eu primeiro queria agradecer A desembargadora pela referência eh generosa, claro, eh o carinho e a admiração recíproca. Eh, eu queria agradecer a Merde pelo convite, dar
os parabéns à Dra. Cláudi Marques pela homenagem, pelo livro dos filhos, que é um assunto que, como a desembargadora eh falou, me toca pessoalmente. Eh, eu tenho aqui uma uma responsabilidade grande e até foi engraçado a desembargadora falar sobre o Papa Francisco, porque eu vi recentemente com A minha filha, ela me convidou para ver um filme sobre ele. São jovens perguntando pro Papa eh questões eh as mais variadas. E achei interessante o filme, porque o filme ele acho os jovens falam com muita transparência. Eh, e eu fiquei vendo aquele filme, pensando na minha missão aqui
que é parecida com isso, né? Tenho aqui, né, uma papa do lado, ministra do outro, eh desembargadora Gaula também tem uma situação bem embaraçosa. E Queria pedir assim de forma eh católica, talvez, né, a generosidade que o Papa teve eh com eventuais indagações ou contrariedade do que eu possa estar falando. Eh, o tema é é muito sério. A a a eh e e até lembro eh que a que a que a Dra. para CL Max veio dar uma palestra na EMR sobrevividamento muito lá atrás e para mim foi até a primeira vez que eu vi
o assunto. Eh, e acho que é um assunto que é seríssimo porque ele ele ele ele decorre de dois fatores, né, Muito graves, que é às vezes a falta de recurso e a falta de orientação eh eh financeira das pessoas. E e isso isso curiosamente acontece nas classes mais variadas. As pessoas gastam mais do que tem, o país gasta mais do que pode também. Então, talvez seja uma cultura assim, eh, a dificuldade que eu vejo aí de ordem prática nessas modificações, e aí de novo, peço a a tolerância do Papa Francisco, eh, eh, é em
relação a uma questão que que me parece difícil, eh, Às vezes, que é a questão de da do direito material, do direito processual, quer dizer, as penalidades que são impostas eh que interferem diretamente no crédito eh por uma ausência em audiência, né? Quer dizer, no, se pensar, por exemplo, claro que o Código de Processo tem diferenças de tudo isso, mas do ponto de vista eh uma revelia, por exemplo, presunção sobre matéria de fato, mas não sobre o crédito. Eh, quem falta uma audiência no 334 tem Penalidades também de ordem processual. Nesse caso, o legislador entendeu
que que deveria além e e suspender. Então, é é há há uma uma dificuldade dessa eh para mim eh eh de de como é que são, na verdade uma ruptura eh do do que era, até porque de alguma forma a questão do acordo eh ela é eu tive enjuizado muito tempo, desembarador ag lembra disso e e e é sempre muito difícil, quer dizer, é mais impor a sentença, sim, mas impor o Acordo é uma questão que você vai sempre esbarrar em em no interesse ou não eh daquela daquela proposta, até porque o o credor pode,
né, no Código Civil, dizer que pode deixar de receber uma coisa eh não pode receber uma coisa diversa daquele ainda que mais valiosa. E e essa é essa é para mim uma dificuldade de alguma forma. Acho que que eh eh como é um tema seríssimo, acho que a jurisprudência foi sempre muito bem, ela estabeleceu um limite eh que que 30%. E Até uma questão que me sempre me causa espécie, porque que os militares se permite que às vezes seja 70 se o princípio da dignidade de pessoa humana ele se aplica de forma indistinta, né? Eh,
então eu sempre apliquei 30%. Acho que de alguma forma também esse esse percentual é o mesmo que se aplica em em relações, né, de de paternidade, tudo isso. E acho curioso que o banco tenha direito a receber mais do que tem os filhos. Então, sempre achei isso eh Muito eh interessante. Eh, mas a a a há em relação à audiência, uma dificuldade às vezes de ordem prática. Aí digo como juiz primeiro grau, porque eh na verdade mesmo que todos estejam presentes, mesmo que tenham às vezes um não quer o acordo e o acordo ele pressupõe
que todos estejam juntos com essa mesma, na verdade, porque o crédito, o valor ele sairá do mesmo do mesmo eh montante. E e de alguma forma acho que a a a limitação que me parece que é brilhante, Inteligente, ela ela ela de alguma forma ela fez esse balizamento, né, impedindo que o consumidor fique, que é vulnerável, fique com percentual maior do que ele teria para para para sua própria subsistência, até porque além dos 30% eventualmente você tem outros despesas. eh, enfim, e e uma dificuldade também de ordem prática que às vezes é difícil porque às
vezes o primeiro réu que fez a o empréstimo ali não havia sobreendividamento, então ele também tem Dificuldade de de eh aquilo ali vai acontecendo eh com o tempo, né? De qualquer maneira, eh eh enfim, acho que a gente vai ter que enfrentar essas dificuldades, entender como é que a gente vai fazer para para ver também o posicionamento, claro, do STJ e como é que isso vai ser definido nas consequências da ausência aqui e ali. E mas a lei, de qualquer maneira eh acho que tem um mérito enorme que é a de definição e e de
de materialização de um Conceito que até então um pouco doutrinário, parece, mas que hoje é definido em lei. Quer dizer, surpreendimento é isso, isso, isso. E isso tem um mérito em grande para talvez paraa percepção eh das das das pessoas de de um assunto social seríssimo que a a pessoa ter ter não ter condição de pagar as livras que ela contraiu e de alguma forma como é que você equaciona isso. Eh, queria também fazer uma ponderação em relação à à audiência 334, Né? Quer dizer que eu posso dizer também com muita eh embora seja juiz
cível, fique enjuizado, fiquei muito tempo, fiz hoje sou cível e fiz muita audiência, não tem nenhum nenhum trauma de audiência, não, até gosto. Eh, e faço muita audiência, até falo em muitas audiências em processo onde onde as pessoas nem pedem, as partes não pedem, mas eu entendo ali, leio, acho que aquilo ali há uma h um elemento concreto e e e faço, mas as audiências do do aí Faço em relação ao que a ministra considerou e faço uma observação aqui de novo com toda a venia do mundo, eh, sobre a a experiência prática do 334
pro juiz de primeiro grau, o que aconteceu em muitos casos que a gente marcou a audiência, às vezes não tem conciliador e aquilo acaba retardando o processo de forma eh grande, sem efeitos práticos, porque na verdade não há proposta nenhuma de acordo e e e enfim. E em alguns casos também se pensar em relação À obrigação do acordo, mesmo nos casos de juizado que tá na lei que, né, que um dos fundamentos é a proade de acordo, é, em muitos casos também não há. Eh, enfim, então, eh nesses casos, quer dizer, eh o legislador, eu
entendo que ele queira implementar uma cultura de acordo, que isso é fundamental, talvez devesse ser de alguma forma também trazido nas próprias universidades, né, essa essa essa essa questão de eh como foi a audiência do 331 do antigo código, Que depois se percebeu que não deu em muita coisa. E essa audiência do 334, pela minha experiência prática, pelo menos, e acho que dos colegas aqui do SIO também, isso aconteceu. Muitas audiências são marcadas e remarcadas e e às vezes o processo retarda porque ele fica esperando esse marco inicial. Eh, eh, de qualquer maneira, eh, para
concluir, queria eh dizer que, quer dizer, como todos aqui, sou entusiasta do Código Consumidor. Acho meu filho tá Ajudando direito. Falei da filha, agora tenho que falar dele, dever de igualdade, né? Eh, e ele e e falo para ele da beleza que tem do código, dessa dessa questão da da da uma coisa que no juizado sempre me marcou, que é o fato, professora, de você ter duas pessoas, uma pessoa sem advogado, litigando contra uma grande empresa e e por força do que o código defende, isso dá uma uma igualdade de condições de enfrentamento que que
acho belíssimo, porque na Verdade é o sentido maior de justiça que você às vezes eh conseguir eh eh se defender e eh em condições que naturalmente seriam adversas com, de novo, com uma grande empresa versus um consumidor simples. Eh, enfim, eh de novo, agradeço a oportunidade, eh peço de novo a tolerância do Papa Francisco, se possível, e e agradeço a honra mesmo, professora, de estar com a senhora aqui e com a com a ministra Nanrigue. São duas referências fortíssimas para Qualquer pessoa que estuda direito e e e é para mim é uma honra, é real,
falo realmente do fundo do meu coração eh poder participar aqui eh nessa intervenção bem sucinta. Enfim, eu agradeço a todos então pela atenção. Obrigado. Não fica aqui um pouquinho. Eu adoro o juiz de primeiro grau. Ele dá oportunidade paraa gente que tá no segundo, né, de não, porque quando a gente tá no segundo grau, assim, você sabe disso, né? a gente Pensa constantemente em gente como é que o juiz tá trabalhando no primeiro grau. E é esse aqui é o problema da caminhada e da renovação dos institutos. Você trouxe as dúvidas exatamente desse processo de
caminhada. E aí eu lembro da história, né? Porque quando a gente fica mais eh amadurecido, amadurecido, né? Quando a gente amadurece mais, passaram alguns anos, você tá mais maduro, né? você pensa nas coisas que aconteciam antes, Né? E até bem pouco tempo atrás o nosso Código Civil dizia que as mulheres eram relativamente capazes, né? Junto equivalente aos pródigos, aos silvículas. E isso mudou, né? E esse processo de mudança, não basta que realmente a lei escreva isso, né? O que precisa é, na verdade, o caminhar da sociedade, né? eh dinamizar, otimizar e concretizar essa mudança de
paradigma. E aí você vai pro direito. Até pouquíssimo tempo atrás não existia inversão do ônus Prova. Air lembra disso. Carga dinâmica da prova. Quem é que ouvia falar disso? Ninguém ouvia falar disso. E de repente isso surgiu na lei e isso, Luís Eduardo, quebrou todo um paradigma de instrução probatória que era exatamente restrita ao autor compete fazer a prova daquilo que ele tá legando e ao réu contrapor. E na verdade se o autor não conseguisse fazer prova, ele tava ferrado, né? Porque era difícil a gente Exigir do réu que ele fizesse aquela contraprova. Então isso
foi uma mudança de paradigma. E o pensamento foi exatamente esse. Eu me lembro eh quando a gente começou a atuar em juizados especiais, quantas dificuldades a gente tinha, né, José Guilherme, lá com Eduardo Oberg, no primeiro juizado. Quando a lei diz até 20 salários mínimos, a parte pode vir sozinha, sem advogado ou juízo. Como é que pode? disse uma quebrança de uma quebra de Paradigma absolutamente dramática pro processualista clássico, sem advogado. E os advogados todos gritaram: "Epa, essa lei vem para acabar com o nosso trabalho". E não foi nada disso, né? Então assim, eh mudar,
quando a lei vem e muda paradigma, ela requer que a gente mude o paradigma de pensar. Se a gente continuar pensando como era antes, ou melhor, se a gente não conseguir nem fazer o recorte, porque a gente tem que Fazer um recorte, né? É somente nesse momento em que o sujeito tá super endividado. E não é, não sei se Clarissa concorda comigo, não é uma audiência de conciliação, é uma audiência de repactuação de dívida. É com isso que a gente vai conseguir preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superindividado. Porque se for só
conciliação não vai sair conciliação, vai ser aquele negócio, né, Rita? Tem acordo? Ah, lamento não tem. Eu não tô Autorizado a a conciliar. Então, na verdade, essa lei ela vem mais uma vez dentro do contexto da teleologia do Código de Defesa do Consumidor a demolir paradigmas antigas. Antigos. É só nesse contexto, no contexto de uma repactuação de dívida. Tanto que o sujeito super endividado vai trazer aquilo que ele pode pagar, porque ele quer pagar. Isso é uma outra, eu acho que é um outro paradigma que a gente tem que quebrar, né? Que o consumidor se
superindivida e Depois quer se dar bem. Não é isso? Ele tá super endividado e ele vai morrer se a gente não entrar com um apoio legislativo e judiciário para que ele possa se soerguer dessa situação. Mas eu acho, e você tá correto, eu acho que é muito difícil, principalmente pro juiz de primeiro grau, porque ele realmente tá eh às vezes, né, como disse a ministra muito bem, olha, já estão aparecendo os repetitivos, por favor, venham micoscure porque senão eu vou Ficar sozinho. E acontece a mesma coisa com o juiz de primeiro grau, ele fica sozinho,
ele tem que acaba sendo pressionado pela jurisprudência dominante, né? Então esse debate é bom por causa disso, porque se a gente não debater, se a gente não conversar, a gente não consegue interpretar o que tá na lei e a lei se torna a letra morta. Isso é que é, isso é, vamos dizer assim, é a pior é o pior designo para uma lei como essa. Então, muito obrigado, Luís Eduardo. Muito obrigado, desembargadora Denise. Eh, eu vou agora passar a palavra. Posso passar a palavra? Pode. Ou assim você quer complementar alguma coisa porque é importante? Não,
eu é muito interessante isso, eh, até que você coloca, Cristina, porque eh eu me recordo, eu eu comecei a dar aula na Cândido do Mendes, muito novo, sentava, né, lá na sala dos professores que era o máximo. sentava ali, ficava quietinho e chegava Sérgio Mariano, chegavam, enfim, Alguns professores mais antigos e e que eu admirava demais. de eu permanecia com aquele silêncio, porque através daquele silêncio eu conseguia aprender tanta coisa, tanta do, né, em todas as áreas, já era o afrânio mais novo um pouco, enfim, Capanema, nossa, Capanema é uma professor. E em 1990, eh,
nós nós tínhamos, ele ele é vivo, era muito amigo do meu pai e muito meu amigo, um professor de direito civil, Advogado, muito dedicado à advocacia e analisava tudo, chegava com diário oficial e ele fazia cada mudança legal, cada mudança e civilista, né? Um civilista é clássico, como você muito bem colocou. Eu não, eu não esqueço, né, que eu tava sentado lá, de repente entra esse professor maravilhoso e e ele chega com diário oficial todo anotado, porque ele deve ter acordado às 5 horas da manhã e todo rabiscado, todo rabiscado e coloca a Mesa assim.
Vocês viram isso aqui? Eu não tinha menor ideia do que que era, né? E aí ele, eu não guardei da época, mas eu sei que ele falou isso, né? Hoje aí ele lei 878 de 90. Essa gente é louca. Isso é uma loucura. Aaram com acabaram com a teoria contratual aqui. Aqui, ó. É culpa sua. Acabaram. Aí eu fiquei olhando. Opa. Teoria contratual. Mas isso me tá me atingindo aí. E aí levantei e assim o o o fato, gente, é que eh nós, o ser humano, ele é muito resistente à mudanças. Nós somos em todos
os setores, nós somos resistentes às mudanças, às atualizações do sistema operacional do nosso smartphone ou de cada aplicativo. Eh, dependendo da taxa, dependendo da faixa etária, você leva 5 segundos ou 2 meses para perceber que a Atualização é muito melhor do que tava acontecendo antes. perplexidade como esse caso. E e outra coisa interessante, hoje eu eu em mais uma função do direito consumidor eh eu fui convidado lá para para fazer parte do SED na parte direito consumidor. Hoje eu eu escolhi os dois, procurei, eu queria uma juíza do juizado ou juiz do juizado, magistrado do
juizado e um da da de vara cível aqui da capital. eh pra gente eh poder trabalhar um pouquinho essa questão e e as Dificuldades. E e eu falei para elas assim, eu quero ouvir porque na verdade vocês estão muito mais próximos do fato social e da aplicação do direito do que nós. E essa é uma dificuldade muito grande. Isso é isso é isso é fantástico, né? Então, quem não olha o primeiro grau, né? Quem quem fecha os olhos, vou te falar, tá fechando os olhos para pra vida, pra prestação jcional, para tudo, né? E é
e é o primeiro. Então eu eu falei assim: "Poxa, eu quero, vamos Sentar, já criei o grupo, eu quero sentar porque eu quero ouvir muito." E eu havia falado, "Eu quero de preferência alguém que não pensa igual a mim, porque a partir exatamente disso aí que a gente evoluir, nós temos uma resistência muito grande e as coisas vão passando. Quem quem olha hoje eh a a digamos assim, a nova teoria contratual ou a nova nova teoria contratual, né? Quer dizer, como é que essa coisa vai evoluindo e como é que nós vamos nos Desligando de
certos eixos, como o eixo romano germânico, com influências anglo-saxãs, enfim, da Common Law e e extremamente positivas, né? Então é esse caminhar aí para te falar, ele é duro, mas é lindo também. É lindo. Então, obrigada. Obrigada, eh, air. Eh, eu vou pedir, então, eh, pro Dr. José Guilherme trocar de lugar com o Dr. Luís Eduardo pra gente passar, então pro último painel, né? Não me pergunta qual é a palestra, que é então a importância Do direito fundamental do consumidor na sociedade consumista super endividada do século XX. E quem vai ser a nossa palestrante? vai
ser a juíza Clarissa Costa de Lima, que é juíza de direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, graduada pela PUC lá do Rio Grande do Sul, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra, especialista em Direito francês e europeu dos contratos pela Universidade de Savoi, na França, mestra em direito Privado e doutora em direito privado também pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 2013, quando ela defendeu a tese O direito de recomeçar em busca de um modelo para o tratamento do superendividamento no Brasil. Ela é autora de vários livros,
mas eu acho que a fala dela era super importante hoje. E eu convido então a Clarissa fazer uso da palavra, não sem antes eu apresentar o José Guilherme eh Vaziverna, que é doutor em história das instituições, Política e bens culturais, com a tese Mais do mesmo. Olha só que olha aqui que que dupla do barulho, né? eh o isoformismo nos Juizados especiais cíveis do estado do Rio de Janeiro e mestre em sociologia pelo IU Perge da Universidade Cândido Mendes, com a dissertação CNJ e a reconfiguração do cargo judiciário do campo, perdão, e a reconfiguração do
campo judiciário. Ele é juiz de direito aqui do nosso tribunal e eu tive a grande honra de ter o juiz, O juiz José Guilherme Vazverner como meu juiz auxiliar nos juizados especiais, juíza eh titular que fui do primeiro juizado especial na ocasião. Claríssima é melhor credencial. É verdade. Foi boa aquela época, né? Poxa. Muito obrigada. Boa noite a todos. Agradeço a desembargadora Cristina Gáia pela pela acolhida e também por esse convite tão especial, especial justamente por retornar ah a Emerge, uma escola que eu admiro muito e que tão Importante, né, para formação de profissionais do
direito e paraa formação de magistrados, magistradas e que tem valores humanistas muito semelhantes. a gente compartilha, acho que dos mesmos valores com a escola da AURES. Então, eu fico muito feliz em aqui retornar. E durante essa noite estava lembrando que eu acho que ainda foi em 2006, 2005 há bastante tempo. Eh, dos primeiros convites que eu tive foi justamente aqui na ERERGE para um para Um fórum aqui permanente Direito do Consumidor, em que a gente debatia esse tema mesmo do superendividamento ainda muito antes de ter uma comissão de atualização pro código. Então, vejam, eh, a
EMERG sempre foi assim de vanguarda nas discussões, assim como o tribunal. E não deve ser à toa. Eu acho que a escola é muito contribuir para isso também. O Tribunal do Rio de Janeiro tem decisões de vanguarda, eh, especialmente nessa área, eh, justamente Pela formação, acho que faz a escola também. E eu recordo que eh ainda também antes da aprovação da lei de superendidamento, que levou mais de 10 anos no Congresso, a desembargadora Cristina Gaulia já aplicava o o nosso o PL eh com base nos princípios do do CDC, na boa fé, na função social.
Então a gente sempre ficava atento e ansioso esperando o próximo julgado, né? era nossa, sempre foi a nossa desembargadora, a nossa inspiração. E eu Confesso quando eu recebi o convite já muito feliz e e parabenizo a coordenadora, desembargadora Denise pela bela obra. Eu digo que que bacana um evento de lançamento desse eh dessa obra aí com tantos eh autores e eu, mas eu descobri hoje no convite, não tinha essa informação, não tem aqui informação. Eu descobri hoje que era em homenagem a querida professora Cláudia Lima Marques. Aí eu digo: "Nossa, professora homenageada e Eu presenteada
por estar aqui. Então ao lado de mulheres tão corajosas". Professora Cláudia, desbardora Cristina, ministra eh Fátima Nanci, nossa, mulheres muito corajosas e que trilharam aí um trilham um belo caminho na defesa dos das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade. Então, eh realmente eh tenho que registrar assim esse, esse agradecimento. Professora Cláudia merece realmente todas as homenagens, todos Pelos motivos que aqui foram expostos. Eh, eu tenho o tema que me me coube aí nessa noite foi justamente a importância do direito fundamental do consumidor na sociedade consumista superendividada do século XX. Então, eh, o tema adquire contornos,
a gente sabe, cada vez mais urgentes, né, que é a centralidade realmente os direitos fundamentais dos consumidores. E eu começo convidando os senhores, então, para um exercício de memória Brevemente aqui no tempo que nos é permitido. Acho que a gente tem que voltar então pro século XX e lembrar que ele começou aí com uma promessa de industrialização e terminou aí com a globalização, não é? foi um século de guerras, de reconstruções, de avanço técnico científico, né, mas sobretudo de consolidação, então, de um novo paradigma, que foi o da sociedade de de consumo. E foi nesse
contexto que o Consumidor emergiu como um sujeito de direitos, né, mas não qualquer direito, de direitos fundamentais reconhecidos expressamente na Constituição Federal e depois com o nosso código defesa do Consumidor, que também foi um marco civilizatório, né, mas foi com o artigo 5º, inciso 32, que a defesa do consumidor evoluiu e ganhou um status, estatura constitucional, né? Mas por que que isso é tão relevante? Porque o consumidor, nessa sociedade que É cada vez mais complexa, hiperconectada, né, deixou de ser apenas um destinatário de bens e serviços e passou a ser muitas vezes vítima de um
sistema que incentiva um consumo acima das possibilidades reais, que transforma o crédito em armadilha e que retira mesmo a liberdade, a autonomia, né, a liberdade de escolha. E foi na década de 90 que a gente começa a ver os primeiros sinais então de super endividamento. E dentre as primeiras Pesquisas empíricas, isso por volta de 2003, que foi coordenado na academia pela professora Cláudia Lima Marques no Rio Grande do Sul, pela professora Rosângela Cavalázi aqui no Rio de Janeiro, que nos honra aí com a sua com a sua presença, que surgiram as primeiras pesquisas acerca do
fenômeno, né, mas que no momento era interpretado de forma muito resolucionista como um mero resultado de falhas. individuais, pessoais dos consumidores, Encarada apenas como uma má gestão, falta de educação financeira e responsabilidade eh e responsabilidade pessoal. A gente ignorava justamente o componente estrutural da lógica de todo o sistema de oferecer crédito fácil. E essas pesquisas tiveram muito valor porque justamente elas mostraram não que as pessoas em sua grande maioria elas estavam endividadas, não por má gestão, mas muito por acidentes da vida que a gente chamou porque ficaram eh doentes, Porque ficaram desempregadas, enfim, era maior
parte ainda de superendividad passivos, né? E é aqui que eu acho que entra o direito, não apenas como aí um instrumento de contenção, mas como uma ferramenta mesmo de de emancipação, de reequilíbrio das relações e de restabelecimento da própria dignidade. Então, super endividado, tudo isso para dizer que ele não é um devedor qualquer, que ele é um sujeito, alguém que foi capturado por um Sistema que incentiva a consumir, mas que até então o ordenamento se omitia em protegê-lo na queda, na consequência, né? Por isso, reconhecer os direitos do consumidor como fundamentais é afirmar que essas
pessoas têm direito a uma nova chance, né? a uma renegociação justa ao direito de recomeçar, como foi referido aqui pela desembargadora Gaulia. E aí, gente, não se trata apenas de uma de uma questão jurídica, mas mesmo de um imperativo Ético e social, né? Porque uma sociedade que tolera o o abandono de uma pessoa super endividada, tá legitimando a exclusão, ajudando a a aprofundar desigualdades e, enfim, correndo os fundamentos, a gente pode dizer afirmada a própria eh democracia. Então, veio a atualização do COR Defesa do Consumidor com a lei do superendividamento, reafirmando, na verdade, esse compromisso
constitucional de proteger o consumidor contra o Endividamento insustentável, garantindo a informação adequada, promovendo educação financeira e permitindo, sobretudo a repactuação global das dívidas. Mas como aqui foi dito pela desembargadora Gaula, a efetivação dos direitos não se dá no papel, ela se dá na vida concreta, né? E é aqui que o sistema de justiça, especialmente o poder judiciário, pode ter um papel transformador, né? Então, quando os juízes e juízas compreendem o fenômeno Do superendamento sobre essa ótica, levando em conta esses novos paradigmas da vulnerabilidade estrutural, da proteção domínio existencial, da função social do crédito, é que
nós vamos estar verdadeiramente aplicando os direitos fundamentais do consumidor em sua plenitude. Devo registrar aqui que nós na que na Infã capitaneados pel um trabalho excelente que tem feito o ministro BZ através do grupo eh um GT de para ajudar na na na aplicação da lei do Superendividamento. Nós estamos na terceira edição, na INFÃ, de um curso de capacitação para juízes e e juízas, com a colega, com a tutoria também da colega Sandra Bauerman, que é coautora, né, nessa obra. E nós temos eh tido a oportunidade aí de conversar com os colegas do de vários
estados aí do do país, cada um com uma realidade. Nós somos um país enorme, com uma organização judiciária bastante eh diferente com suas Peculiaridades. Claro, eh a gente tem enfrentado, todos têm enfrentado algumas dificuldades e tem dúvidas em relação ao ao procedimento. Então, nós temos eh tido a oportunidade assim de auxiliar os colegas em alguns eh pontos, alguns já foram eh lembrados aqui essa noite, mas eu acho que é importante frisar que que a gente tem eh destacado pros colegas eh em relação ao procedimento, né? Primeiro que essa conciliação é obrigatória, né? não é uma
opção. Embora O artigo 104A traga o vocábulo ali poderá, na verdade ele é um poder dever do juiz, porque ela não é uma mera audiência comum de conciliação como aquela prevista no 334. Ela é, na verdade, a prime ela é a primeira fase do procedimento de repactuação. Então, talvez por isso essa novidade em relação à sanção que acaba mesmo atingindo o próprio direito, não é, de de Crédito. Então, ela, essa fase, ela não pode ser eh pulada, não pode ser suprimida, ela tem que acontecer sobre pena de nulidade de todo o procedimento, não é? Eh,
é possível, logicamente conceder uma tutela de urgência antes da conciliação, ainda que a lei não seja expressa nesse sentido, porque sempre foi possível nos casos, quando cumpridos, né, os requisitos permitir a concessão de tutelas de de urgência. Às vezes o Consumidor não tem como aguardar uma audiência de conciliação quando o mínimo existencial está prejudicado. Quer dizer, então todos os credores são notificados para essa conciliação porque é esse momento em que se vai construir consensualmente o plano de pagamento. Por isso, gente, novamente, não é uma ah um não é um rito de passagem. é a primeira
fase do processo de repactuação que tem como objetivo construir conjuntamente esse plano de pagamento. Então, embora o consumidor apresente uma proposta inicial, é a partir da reunião conjunta com todos os credores que vai ser construído esse esse plano de pagamento. Então, não é aceitável uma posição simplesmente comparecer a audiência. não tenho interesse em pactuar. E antes da aprovação da lei, aqui abrindo um parêntese, quando nós fazíamos essas audiências, ainda eram eh projeto de lei, nós fazíamos eh Voluntariamente assim essas essas audiências para testar como é que elas iam funcionar. a gente via uma colaboração dos
credores e suspendia audiência, eles telefonavam paraa empresa, diz: "Não, tenho liberdade para para baixar o valor, para parcelar mais". Enfim, funcionava muito bem. Surpreendentemente, com a aprovação da lei, o retorno dos colegas, dos colegas magistrados que estão em formação, inclusão fazendo as capacitações na Infã, o retorno deles é que após a lei agora, os credores simplesmente comparecem. sem nenhuma proposta, sem apenas comparecem, né? Então, eh, vejo com muita preocupação esse, esse precedente do do STJ mencionado pela ministra Nancia Andrig, já tinha lido o voto vencido dela, como diz a a desembargadora Cristina, realmente eh são
os melhores, porque justamente ela, a ministra Nancy, não tem nenhuma Dificuldade em e nenhuma resistência em aplicar os novos os novos paradigmas trazidos pela pela lei, né? Então, acho que ela está no caminho certo e nos enche de esperança, porque deixar de aplicar as sanções ou simplesmente aceitar o mero comparecimento, deixando de aplicar as sanções quando o credor nada colabora para que haja uma conciliação, eh, nós Estamos enfraquecendo demais a fase principal, o coração do tratamento. O coração do tratamento reside justamente na conciliação. É ali que se apostava que a gente resolveria 80%, 90% dos
casos, como acontecia antes da lei. Então, se a gente não interpretar com as novas lentes, com os novos paradigmas, entendendo que há sim, nesse caso, um dever de colaborar, um dever de renegociar, a gente eh enfraquece muito a lei, o que é uma pena, né? também os Colegas também é muito debatido a a questão do do mínimo existencial, tá de constitucionalidade duvidosa, a nosso ver, inclusive inconstitucional, mas o STF ainda vai decidir sobre isso, mas enquanto não decide, acho que o os magistrados devem fazer o o julgar eh e estabelecer o mínimo existencial conforme o
caso concreto, né, fazendo o controle difuso de constitucionalidade, porque senão a lei Realmente ficará muito eh eh enfraquecida. Não pode um decreto, né, um mero decreto tirar a força da da lei dessa eh dessa forma. Então eu só registro aqui os enunciados do Fonamec, o enunciado 39, que vai nesse sentido da aplicação da da sanção mesmo para os credores que compareceram, mas não fizeram propostas. Eu acho que esses enunciados e o enunciado 40, que diz que o mínimo existencial deve ser fixado de acordo Com o caso concreto, acho que eles realmente eh condizem assim com
o espírito e com os novos paradigmas da lei. por hora nós ficamos assim a esperançosos, né, com com os votos e com a com a resistência lá, a firmeza da da ministra Nancia Andrig, que segue lutando aí pela pela proteção dos consumidores. Eu termino com uma provocação, né? A gente pode pensar, Bom, mas qual é o lugar que o direito quer ocupar eh na sociedade de consumo? Será que é de coaduvante do mercado ou de defensor da cidadania, né? Se nós escolhermos o segundo, e eu acho que esse é o único caminho legítimo, então nós
precisamos garantir que o direito do consumidor, sobretudo diante desse novo fenômeno aí de superendividamento, não seja tratado como um favor, mas como uma expressão concreta da dignidade humana. Muito Obrigada. Obrigada, Clarissa. E a gente nem falou do plano judicial compulsório, né? Nem chegamos lá. É, José Guilherme. Obrigado, Dadora Cristina. Eh, bom, primeiramente eu queria agradecer a Escola da Magistratura. sempre um prazer tá aqui, né, fazendo parte dessas iniciativas eh bem-sucedidas da escola. E queria fazer isso na pessoa, né, do meu chefe lá no Departamento de Direito do Consumidor, Barrador José Assir. Eh, Dra. Clarissa, foi
é um prazer participar aqui como debatedor da sua brilhante exposição, desembargadora Delise Hammer Schmith. Eh, muito obrigado pela eh pela oportunidade de estar aqui nessa lançamento do maravilhoso livro eu já comprei tanto em forma digital, que é da editora Juruá. Tem algumas críticas porque não dá para anotar, não dá para fazer anotações, mas Esse aqui dá. Então, muito obrigado. E e por fim, e principalmente, né, eh nós fizemos aqui uma homenagem muito bonita a à professora Cláudia Lima Marques. Eh, mas eu queria eh cumprimentar todos na pessoa da desbadora Cristina Gaul. E e por quê,
né? Eu acho que a a desembargadora Cristina Gaula, ela reúne um todos esses movimentos de construção que nós temos visto nos últimos tempos. Eh, eu sou Testemunha, pude trabalhar algumas vezes com a desembargadora e ela sempre esteve à frente eh de movimentos de construção institucional. E acho que é disso que nós estamos falando aqui um pouco, né? Eh, a desbadora Cristina Galo foi a primeira juíza titular dos juizados de um juizado especial cível. Minha única promoção por merecimento. Olha aí, concorri sozinha. O tribunal tinha que tinha que preencher. Não tinha ninguém mais, só eu concorri.
É um preenchimento com status de antiguidade. Quem vai, quem precisou? Aí fui eu. Eu já tava duvidando. Foi. E graças a a Vossa Excelência ter ido pro juizado especial. Eh, o Rio de Janeiro, acho que isso é reconhecido, né? O Rio de Janeiro hoje tem um sistema de juizados especiais muito consolidado, que inovou em muitas coisas e e que casou com uma outra, vamos chamar aqui no sentido Sociológico, né, uma instituição que é o o a proteção do consumidor. Eh, os juizados especiais cíveis, eh, quem é aqui do do Rio sabe, desbardor Fernando Cabral, Dr.
Luís Eduardo, muito obrigado também pela participação, pela bela palestra, minha colega Florentina, tudo bem? E todos sabem aqui no Rio de Janeiro que eh o Juizado Especial Cív, ele foi um verdadeiro tribunal dos consumidores, em que os consumidores Encontraram um local eh no judiciário onde puderam trazer as suas demandas, as suas, né, seus anseios. E e eu posso dizer sem medo de errar, eh, a desbardora Cristina Gala foi uma pioneira e foi uma liderança na construção dos juzados especiais aqui no Rio de Janeiro e, portanto, da aplicação do direito do consumidor e não deixou de
fazer isso no tribunal, né, nas suas batalhas com os desembargadores, muitos votos vencidos também. Sabe o que é Isso, né? também lembrando, né, ao aos desembargadores a a a vigência, né, do Código de Defesa do Consumidor e seu papel transformador. E então eu ia falar uma outra coisa, mas também não temos mais muito tempo, mas o que eu queria destacar isso. Elisbador Cristina mencionou quando falou sobre, né, o o meu currículo, eu tive a oportunidade de de eh elaborar uma tese de doutorado sobre a história dos juizados especiais aqui do Rio de Janeiro. E e
essa e essa Questão da construção de uma instituição, eu acho que é muito importante. A gente precisa de muitos mecanismos. A gente precisa de agentes como são professora Cláud Marques, a professora Clarissa, né, que desde sempre, né, desde lá de trás vieram construindo, como juízes antes construíram juizados de pequenas causas, até lá no Rio Grande do Sul também. Eh, vocês vieram construindo um pouco desse desse tratamento do superendidamento do Consumidor e conseguiram colocar na lei, na lei Cláudio Lima Marques, né? E mas não acabou aqui, né? Aquele aquela questão, aquela verdadeira pergunta. O direito é
um instrumento de transformação social ou é a transformação social que muda o direito? Direito é um instrumento de mudança social ou é a mudança social que muda o direito? E acho que a resposta é um pouco dos dois, né? e o papel da legislação e da sua aplicação também Auxilia nessa transformação, nessa criação de instituições. Então aqui eu acho que o momento em que nós vivemos, né, já 4 anos depois da lei, né, mais de 4 anos depois da lei, é de eh verificar e pensar quais são os instrumentos e agentes que nós utilizaremos para
construção desse dessa proteção do consumidor contra os superendividamentos. Não basta a lei, como já ficou claro da palestra da da Dra. Clarissa, não basta a lei. Talvez Tenhamos que pensar, eu eu sou juiz de juizado especial há 28 anos, juizado especial cívil há 28 anos, me orgulho muito disso. E e eu fiquei assim um pouco frustrado quando eu vi que não vai dar para aplicar isso no juizado, quem sabe, né? Posso ter outras ideias, mas não dá para aplicar isso no juizado. É um procedimento que não vai se encaixar naquele procedimento do jado especial cível
e e parece que até há decisões quanto a isso. A própria desbarradora Mencionou na sua na sua contribuição do livro isso também é uma tanto é claro cigarro. É, exatamente. É um é um processo bem é um processo bem complexo. Eh, mas quem sabe nós não precisamos criar eh locais, locos no judiciário pro tratamento do superendizamento. Hoje em dia, nós temos eh a possibilidade de criação de órgãos com competência específica e nós temos os núcleos de justiça 4.0, zero, que apesar de terem sido elaborados para serem eh Exclusivamente eletrônicos, por meio eletrônico, claro que podem
também realizar audiências presenciais quando isso é necessário. Então, talvez seja um caminho, claro que a mediação, os NUPEMEC são o melhor caminho, talvez, na minha opinião, mas eh a gente sabe que a conciliação e a mediação às vezes se frustram. Então, quem sabe pensemos na construção de um núcleo de justiça 4.0, zero, eh, para tratar especificamente dessas questões De superendidamento, talvez fortalecesse um pouco e ajudasse na construção de uma cultura, né, de tratamento de superendidamento nos tribunais, já que aqui foi dito, né, que não o papel do judiciário, infelizmente, né, é muito grande, porque a
nossa sociedade civil, ao que parece, não tá muito preparada ao ponto de construir por si essas relações. Então, eh, era só isso que eu queria colocar. Dora Cristina, realmente não posso contribuir mais do que todos Aqui já contribuíram. Muito obrigado. Obrigado, José Guilherme. Eu vou passar a palavra ao José Assir para ele encerrar o nosso evento com o convite a todos e todas para que tomem um brinde ao lançamento do nosso livro na Sala ao lado. Bom, isso foi assim como como eu falei logo no início, né? Quer dizer, a uma honra muito grande, né,
ter isso aqui no no fórum. E a a questão do superendividamento, eh, na verdade, a a Dra. Larissa, ela falou na o a Cláudia Lima Marcha, Larissa, tudo sobre superendivindamento, tudo aqui no fórum. eu tava presidindo e pude eh me beneficiar de toda essa toda essa apresentação. Então eu acho que sem mais delongas vamos partir para esse lançamento dessa obra maravilhosa que eu acho que é o momento muito especial, agradecendo aí a presença de todos e, né, enfim, vamos seguir para esse caminho aí. Obrigado, gente. Muito Obrigada. Estão todos convidados para tomar uma taça de
espumante de vinho na sala ao lado. Ah, que