em uma união estável quando um dos cônjuges morre o outro tem direito a todos os bens quando não há filhos ou pais da pessoa que morreu esse é o entendimento dos ministros do superior tribunal de justiça quando se trata de herança onde não há testamento a divisão dos bens deve seguir uma ordem sucessória de acordo com o código civil em primeiro lugar estão os herdeiros necessários os chamados os descendentes filhos netos e bisnetos e os ascendentes pais avós bisavós e cônjuges ou companheiros já os herdeiros colaterais são os familiares até o quarto grau onde entre
irmãos tios sobrinhos primos mas quando o falecido não tem descendentes ou ascendentes o direito à herança total é garantido a companheira esse foi o entendimento dos ministros do stj ao julgar um caso onde parentes de 4º grau recorriam da decisão do tribunal de justiça de minas gerais que reconheceu a companheira o direito a toda a herança do falecido incluindo os bens adquiridos antes do início da união estável no stj os familiares argumentaram que a decisão do tribunal mineiro viola o artigo 1.790 do código civil que garante a companheira concorrer com os parentes colaterais e garantindo
a ela o direito sobre os bens adquiridos durante a relação ou seja um terço da herança relator do recurso ministro villas bôas cueva lembrou que em 2017 o supremo tribunal federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do código civil o ministro villas bôas cueva concluiu que o cônjuge não deve partilhar herança legítima com parentes colaterais do autor da herança salvo se houver um documento ou testamento o relator votou pela manutenção do acórdão do tribunal de minas gerais o voto foi seguido pela maioria dos ministros da turma [Música] [Aplausos] e para falar mais sobre o assunto
a gente recebe agora a advogada renata villas boas terá renato obrigada pela participação conosco guardada em uma tarde que agradeça o eu gosto de começar com uma pergunta é sobre exatamente a definição de algumas coisas têm que ser definidas existe aquele velho ditado que diz que juntado com fé casado é só que não no caso da união estável em comparação ao casamento são dois institutos ou das entidades familiares distintas elas não são sinônimos são distintas agora por isso que na decisão do stj nós vimos uma mudança e do judiciário dizendo que agora elas têm os
mesmos direitos mas a gente conversava que um pouco antes da entrevista que a união estável você precisa comprovar né que de fato existe um casamento entre aspas com essa pessoa na data renata exato a decisão do stj ele vem embasada na modificação do stf em que equiparou para direito sucessório na a casamento e união estável a união estável tem sempre que fazer produção de prova da existência da união estável então não basta ter uma declaração é uma escritura pública declaratória da união estável porque no momento que houver o óbito eu preciso fazer essa declaração tem
que demonstrar a existência da união estável agora como funciona justamente tanto para o casamento como não estava em relação aos herdeiros necessários quem vai suceder os bens a partir do mundo a partir da data do registro do momento norte bom a nós vamos ver a quem é que tá nessa linha sucessória nós temos do categoria de herdeiros necessários que são em primeiro lugar os descendentes a envolver os filhos netos bisnetos etc centro porque não há limite depois não tendo descendentes eu vou ver se tem os ascendentes aí eu tô vendo os pais os avós bisavós
e também não tem limite o terceiro nessa categoria seria então o cônjuge barra companheiro mas eu tenho ainda figura do herdeiro legítimo que seriam os colaterais sutil os irmãos sobrinhos também podem vir a ser dado agora é que acontece com a herança quando não existe um testamento a minha regra dentro do brasil na sociedade não tem por hábito fazer testamento e aí eu tenho as normas que estão previstas no código civil que aí vou trabalhar a questão da legítima e vou deixar pra esses herdeiros legítimos são necessárias a situação oposta à venda o testamento qualquer
pessoa é a pessoa a pessoa que morreu quando faz o testamento pra ver de óbvio ela pode deixar aquela herança para quem quiser a nossa legislação atual ela tem uma limitação se eu tenho a figura dos herdeiros necessários ascendentes descendentes com o companheiro eu só posso deixar em testamento até 50% do meu patrimônio então não posso testar na integralidade eu só posso testar nessa integralidade se for como herdeiros colaterais ou se eu não tiver nenhum herdeiro aquela situação de comédia americana por exemplo de que a pessoa muito rica deixou tudo para o gatinho por um
cachorro aqui luzes não é que nós não podemos fazer isso se não haver deles ainda é possível que destinem esses valores para uma instituição ou uma pessoa cuja finalidade vai ser cuidado esse gatinho desse cachorro mas de forma direta ele não é herdeiro agora temos aqui uma dúvida em relação à peculiaridade a mulher divorciada por exemplo ela pode receber a herança do ex-marido não ela sendo negociada já terminou o casamento não tem mais vínculo então a única forma de ela vir a ser a recebeu com falou se ele deixar em testamento agora existe uma situação
muito comum que a pessoa se separa é adquirir um uno estava posteriormente mas não houve o cuidado de fazer o divórcio antes como é que fica a situação ele pode ser divorciado da união estável com outra pessoa ea herança não ser divorciada e isso eu vou ter uma situação que a pessoa que ela é separada de fato e tem uma união estável nesse caso ele sendo separado de fato há menos de dois anos sem ser o responsável pelo término desse relacionamento então também passa a ser dele eu tenho aí a figura é do conde de
concorrer com o companheiro agora pai e mãe os pais podem dizer dar que às vezes o pai briga mãe briga e fala não eu vou te dizer da e até uma expressão comum e se existe eu tenho previsão no nó isso no nosso código civil tanto para a indignidade quanto preservação que são dois momentos em que é esse filho ou filha não venha a receber essa herança são situações expressas na legislação existe projeto de lei para ampliar o rol de possibilidades mas uma situação seria quando eu tenho uma a uma tentativa de homicídio homicídio deste
autor da herança nesse caso então ele não vai entrar no testamento é óbvio uma pessoa morreu não vai entrar não fiz ou então pela deserdação quando a essa ameaça essa integridade dessa pessoa não posso deixar em testamento e para finalizar o que acontece com a herança de quem não pedro herz não tem herdeiros e não fez testamento nesse caso esses valores eles vão ser direcionadas aí para a administração pública vai pro estado vai para o distrito federal conforme o caso maravilha doutor renato obrigado mais uma vez pela participação até a próxima em outubro obrigado até
a próxima