Olá tudo bem tudo bem contigo na santa paz de Deus né olha que coisa boa tô tão acostumado contigo e com nossos encontros e que tudo está caminhando muito bem espero que você esteja satisfeito com as nossas aulas porque eu estou muito satisfeito de estar com você de estar caminhando contigo pro teu sucesso vamos lá para mais uma cam e hoje o nosso tema recursos na lei 9099 venha comigo acompanhe recursos isso esse é o objeto da da da aula de hoje recursos na lei 9099/95 interessante você já parou para observar se na Constituição Federal
de 1998 Há algum artigo Expresso garantindo o direito ao recurso como direito fundamental que veja veja se eu estou sendo Claro o direito ao acesso ao poder judiciário nós podemos dizer que está no artigo 5 da Constituição Federal Mas e o direito de recorrer o direito ao duplo grau de jurisdição Será que tem alguma disposição expressa na Constituição Federal ol eu não MEO de n disposição expressa diendo Simar é assegurado o direito ao recurso não meece mas o direito de recorrer não seria um direito fundamental eu creio que sim por olha para os Ju naturalistas
ou seja para aqueles que pensam entendem defendem sustentam que o direito é algo inato Nato à natureza humana que o direito existe que alguns direitos como direito à Vida o direito à liberdade e São inerentes à própria natureza humana independentemente da Norma positivada eu poderia pensar que o direito de recorrer é também inato é Nato ao ser humano nasce com o ser humano porque o ser humano ele tem uma insatisfação natural aquilo que não está em conformidade com a sua vontade a própria criança quando faz um pedido à mãe e é negado a mas com
certeza que ela vai repetir esse pedido pra vó que vai atender o pedido que vó e que vô que não atende pedido de Neto uma própria criança recorre das decisões que não lhe são favoráveis agora para os positivistas que entende que o direito é algo que deve estar Norma normatizado previstos no ordenamento jurídico penso que nós podemos olhar para a constituição e observar que a própria Constituição Federal previu a criação funcionamento competência de órgãos do Poder Judiciário com a finalidade própria recursal a previsão de criação de tribunais estaduais tribunais federais o próprio Superior Tribunal de
Justiça o próprio Supremo Tribunal Federal com competência constitucional para a efetivação do direito ao recurso então com essa leitura eu penso que recorrer também é um direito não absoluto mas é um direito fundamental salvo elevado entendimento diverso e como nós olhamos para o sistema recursal no Juizado Especial Cívil Estadual Primeiro das decisões interlocutórias de regra pode ser interposto agravo de instrumento o princípio da oralidade em Juizado Especial Cívil faz com que a grande maioria das decisões interlocutórias estejam concentradas na audiência de instrução e julgamento que nós já conversamos em aula anterior por causa disso como
a maioria das decisões utas são concentradas Na audiência de instrução e julgamento ao término dessa audiência de instrução e julgamento o juiz proferirá o quê certo você raciocinou de forma correta o juiz vai proferir sentença ao término da audiência de instrução e julgamento se o juiz profere a sentença da sentença não cabe agravo de instrumento então de regra no sistema de Juizado Especial Civil Estadual Não É cabível agravo de instrumento mas a jurisprudência construiu ao longo do tempo a possibilidade da interposição do agravo de instrumento desde que essa desde que tenha sido proferida uma decisão
interlocutória que a demora na tramitação do processo possa trazer algum prejuízo a direito da parte exemplo você entra com uma ação pedindo uma tutela antecipada para excluir negativação do teu nome do Serasa porque você entende que não fez aquela contratação ora se o juiz indefere essa tutela é evidente que você pode ter um prejuízo na tramitação do processo ou um prejuízo na espera de uma sentença final por exemplo você entrou com esta ação ou continuando com o mesmo exemplo você entrou com essa ação pedindo a exclusão de uma negativação dizendo o meu nome está negativado
por conta de uma conta de telefone acontece que eu nunca contratei essa linha telefônica Ora você também informa que você tá em vias de solicitar um empréstimo ao banco para aquisição de sua casa própria você está fazendo um financiamento para aquisição da casa própria e que essa negativação está atrapalhando porque que o banco exige que você não tenha nenhuma restrição você tem dúvida que demorar com essa exclusão pode lhe trazer um um prejuízo nessa contratação Então se o juiz Nega essa tutela antecipada nessa hipótese excepcionalmente a jurisprudência admite que você interpõe um agravo de instrumento
ao Colégio Recursal em São Paulo então resumindo Juizado Especial Civil Estadual regra não cabe agravo de instrumento exceção admissibilidade do agravo de instrumento sempre que restar demonstrado que aquela decisão interlocutória pode causar dano de difícil reparação a parte por isso a admissibilidade excepcionalmente do agravo do instrumento outro recurso cabível é embargos de declaração a previsão para os embargos de declaração está a partir do artigo 48 da lei 9099 que você verifica aí na tela confira por gentileza verifique que o artigo 48 dessa lei diz que caberá embargos de declaração de sentença e acordam exatamente nos
termos em que o código de processo civil assim admite não era assim essa lei tem quase 30 anos na edição originária da Lei 9099 nós tínhamos uma previsão muito específica dos embargos declaração aqui que era diferente do Código de Processo Civil mas isso mudou mudou pela redação dada na no atual Código de Processo Civil lei 13.105 de 2015 que tornou igual o sistema de emb de declaração no CPC e na 999 sendo que os embargos de declaração tanto no CPC quanto na lei 9099 interrompe o prazo para interposição de outro recurso então Juizado Especial cívil
não cabe agravo de instrumento excepcionalmente nós vamos admitir O agravo de instrumento se houver risco de dano à parte para a espera de uma decisão final do processo cabe embargos e declaração embargos e declaração na lei 9099 sistemática igual ao Juizado sistemática igual ao código de processo civil ou recurso cabível agora especificamente previsto na lei 999 recurso inominado isso você não entendeu errado Não não é problema no teu aparelho é esse o nome mesmo recurso inominado mas professor inominado é sem nome recurso sem nome é exatamente isso olha que interessante como o recurso não tem
nome deram o nome de inominado recurso inominado Pronto ele está batizado Qual é o seu nome recurso inominado recurso inominado é a mesma coisa de apelação não ora a essa altura do seu curso você já entendeu que no ordenamento jurídico nós não temos duas ou mais palavras para dizerem a mesma coisa se eu digo que apelação é um recurso recurso e nominado não é o mesmo recurso recurso nominado na lei 9099/95 É cabível contra sentença proferida em juizado esp Cívil recurso nominado contra sentença proferida em Juizado Especial Cívil prazo para interposição do recurso nominado 10
dias 10 dias dias úteis dias úteis contados da data da sua intimação para interposição do recurso outra particularidade cuidado cuidado cuidado o preparo do recurso inominado é totalmente diferente do preparo previsto no código de processo civil eu não aplico as normas de preparo do Código de Processo Civil a lei 9099/95 não de regra Ao menos para o momento só se a jurisprudência ao longo do tempo modificar o entendimento mas o entendimento e a previsão na lei é a seguinte o preparo do recurso nominado deve ser feito nas 48 Horas seguintes a interposição do recurso inominado
independentemente de intimação você não vai ser intimado para proceder ao preparo do seu recurso não vai não fique na espera você tem que fazer o preparo do recurso 48 horas após a interposição do recurso você tem 10 dias para interpor o recurso inominado você interpôs no primeiro dia não é que você vai ter mais no dias você já interpôs E aí você tem 48 horas após a interposição do recurso para efetivar o preparo Quanto é o preparo vai na lei de custas no Estado de São Paulo que vai estar detalhado como quanto você recolher em
guia própria para o preparo se você tiver dificuldade nessa parte prática da advocacia consulte um advogado mais experiente não tem problema nenhum perguntar não tem problema nenhum perguntar para você materializar o teu preparo na prática cuidado cuidado cuidado de novo cuidado cuidado cuidado se você recolher o teu preparo a menor o seu recurso vai ser julgado deserto não vai seguir o processamento do teu recurso é isso mesmo mas Professor eu não tenho prazo para complementar o valor recolhido a menor não Você não tem prazo para complementar o recurso para complementar o preparo do recurso esse
é o outro grande diferencial da lei 9099 para o código de processo civil lá no Código de Processo Civil a lei lhe autoriza um prazo para complementar o valor do preparo reco a menor aqui não a lei 999 não estabeleceu essa possibilidade de complementação do valor do preparo que é um exemplo se você calcular o teu preparo a menor e 1 centavo a menor 1 centavo o teu recurso será julgado deserto e não vai seguir quanto ao recurso nominado 10 dias para interposição preparo 48 Horas seguintes da data da interposição não existe possibilidade ao menos
é o entendimento de hoje da jurisprudência não existe a possibilidade de complementação do preparo recolhido a menor excepcionalmente mas muito excepcionalmente se estiverem presentes os requisitos previstos na Constituição Federal você pode conseguir a interposição do recurso extraordinário e do recurso especial excepcionalmente naquelas hipóteses que o código de processo civil admite o recurso especial e o recurso extraordiná com essas palavras encerro a aula no que diz respeito a recurso professor se eu tirar uma nota baixa pode recorrer pode e Deus que te ajude mas se isso é ocorrer estude mais o melhor recurso paraa nota baixa
é mais estudo fique com Deus até a próxima aula um forte abraço