Muito boa tarde a todas e a todos declara aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores aos senhores as senhoras e senhores advogados ao eminente procurador de justiça Dr Nilo espínola Salgado Filho pela primeira vez comparece a este órgão especial representando o Ministério Público ao menos neste ano e dá as Boas-vindas também uma vez mais ao Desembargador Correa Lima e em especial ao Desembargador Álvaro Álvaro Torres Júnior que pela vez primeira vem integrar ainda aqui em substituição o órgão especial do Tribunal de
Justiça cumprimentar também a nossos servidores e servidoras e a todos os presentes a esta sessão na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento da senhora da Ilma Alves biage mãe da Excelentíssima Doutora Cristina Alves biage FAB e prima do desembargador Alexandre Alves Lazarini óbito ocorrido em 2 de Maio também condolências a família do desembargador Walter Cruz suenson aposentado ocorrido também em Maio e votos de felicitações pela aposentadoria do desembargador William Roberto de Campos ocorrida em 30 de Abril abrindo a pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 8 9 11 12 13 14
15 17 18 19 21 25 26 27 28 29 30 31 32 e 34 no número 21 a voto convergente da desembargadora Luciana breciani agravos número 1 e 85 conflitos de competência números 2 3 4 5 6 e 7 embargos de declaração números 35 36 38 39 40 41 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 42 incidente de resolução de demandas repetitivas número 44 inquérito policial Número 45 mandado de segurança 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 e do 63 até o 77 petição Cívil
81 reclamação 82 2 representação criminal 83 adiado a pedido do desembargador Damião coga número 79 sobras do desembargador Xavier de Aquino como relator números 10 e 16 sobras do desembargador Fábio Golveia 23 37 e 84 sobra do desembargador Figueiredo Gonçalves número cujo relatório é o desembargador AD Benedito retirado de pauta pedido da relatora 89 desembargadora Silvia Rocha destaques do Desembargador Campos Melo número 20 e destaque da desembargadora Luciana breciani número 24 suspendendo a sessão judicial Vamos à pauta a sessão administrativa primeiro item da pauta é uma proposta feita pela presidência resolução proposta de resolução eh
minuta apresentada pela presidência que dispõe sobre a elevação da Comarca de Santana de Paranaíba a entrância final é um pleito antigo que já foi eh rejeitado em outras ocasiões agora a comarca atende a todos os requisitos Para essa elevação a matéria está em discussão resolução aprovada segundo item da pauta é uma minuta de resolução também como proposta da presidência que regulamenta a concessão de horário especial de trabalho a servidor com deficiência ou com dependente legal na mesma condição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo essa também era uma reivindicação antiga dos
nossos Servidores encampada pela daps também de maneira que ao fazer essa proposta nós também estamos dando cumprimento ao tema 1097 do Supremo Tribunal Federal a matéria está em discussão resolução aprovada número TR da pauta é opção da desembargadora Tânia Maria a pela 12ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Danilo panisa filho Matéria em discussão opção aprovada item qu da pauta são opções também de desembargadores opção da Desembargador Elia mioca pela 23ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente pela desembargadora dos desembargadores Eduardo pela 28ª direito privado na cadeira antes ocupada pela
desembargadora Berenice Marc César do desembargador nazir dav Milano filho pela desculpe pela 24ª Câmara de direito Privado na cadeira pelo Desembargador Cláudio Antônio mar da Sila do desembargador Maurício de 13ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Carlos Eduardo cald padim e finalmente opção do desembargador Jairo Brasil fon Oliveira pela 19ª Câmara de direito privado na cadeira antes ocupada pelo Desembargador luí Antônio de Godói matéria em Discussão opções aprovadas item cinco da pauta permutas solicitadas primeira permuta requerida pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino decano desta corte com assento na 15ª
Câmara de direito criminal e a desembargadora Elia mioca com assento na 23ª Câmara de direito privado a segunda permuta solicitada pelos desembargadores Miguel Marques e Silva com assento na 14ª Câmara de direito criminal para 23ª de Direito privado ao José Tomé filho com assento na 15 de direito público para 14ª de direito criminal e Eurípedes Gomes fío com assento na 23ª Câmara de direito privado para 15ª de direito público permuta essa com efeitos a partir de 19 de julho próximo futuro matéria permutas em discussão ambas aprovadas sexto item da pauta é criação de unidade extrajudicial
na Comarca de Bastos aparecer da corregedoria geral da Justiça acolhendo a pretensão Inicial que foi feita pelo Juiz de Direito diretor do Fórum da Comarca de Bastos despacho do excelen Senhor corregedor geral da justiça aprovando o parecer e determinando o encaminhamento do anteprojeto de lei a presidência que por sua vez encaminhou a es colendo do órgão especial matéria está em discussão aprovado o encaminhamento do anteprojeto de lei acolhendo a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo item S da pauta convocação Ofício do excelo Senhor Desembargador Francisco Eduardo Loureira corregedor geral da justiça solicitando a convocação
da D Renata Carolina Casimiro Braga Veloso rus juíza de direito auxiliar da capital para prestar serviços como juí assessora da corregedoria geral da justiça neste biênio 242 com prejuízo de sua designação T de vista a convocação do Dr Rafael Henrique janela tamai Rocha para Assessoria do Ministro Alexandre Moraes junto ao Supremo Tribunal Federal convocação em discussão convocação aprovada no mais são afastamentos de magistrados e estradas inclusive alguns já deferidos pela presidência a de referendo deste colendo do órgão especial matéria em discussão todas os afastamentos deferidos encerrada a pauta administrativa vamos retornar à pauta judiciária Nós
temos sobre a mesa um pedido de preferência e três pedidos de sustentação oral primeira preferência é o número 43 de ordem incidente de de arguição de inconstitucionalidade cível comarca de Caraguatatuba é relator do desembargador táo Duarte de Melo tem o voto [Música] 39.67 7 pede a preferência a Dr Felipe Roberto Rodrigues pelo interessado Transportes Nossa Senhora do Monte serrá Tem a palavra o eminente relator senhor presidente meu cordial Boa tarde a todos e sempre uma alegria Renovada né tomar aqui os trabalhos eu vou me permitir a leitura da ementa que eu acho que é extremamente
esclarecedora incidente de resolução de demandas repetitivas questão relativa aos pressupostos para a concessão da gratuidade da Justiça inadmissibilidade ausência de recurso pendente de Julgamento neste egrégio tribunal inteligência do artigo 978 parágrafo único do Código Processo Civil enunciado número 344 do fórum perman dos processualistas civis precedente desse colendo do órgão especial incidente não conhecido é como eu voto Muito obrigado o eminente relator propõe não seja conhecido este incidente matéria está em discussão A unanimidade de votos não conheceram do incidente primeira sustentação oral de hoje é o Número 80 de ordem mandado de segurança Criminal em que
é impetrante Caio Machado barbos impetrado A Procuradoria Geral de Justiça relator o eminente Desembargador Benedito tem o voto 54.57 sustentará pelo impetrante o Dr Luís Fernando loua Cintra a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr Luiz Fernando dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Colendo ial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo D representante do Ministério Público senhores serventuários colegas advogados e todas as pessoas aqui presentes antes eu gostaria de dizer que sempre que eu adentro esta sala linda organizada eu me sinto
consciente do privilégio que tenho de vir aqui debater questões jurídicas muito importante paraas pessoas em que eu defendo agradeço muito a oportunidade me sinto muito orgulhoso de estar aqui Perante vossas excelências trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato com ator perpetrado datass maven com todo respeito pelo dout Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que negou a aplicação do benefício constante no acordo de não persecução penal para o Senor Caio Barbosa impetrante do mandato de segurança em apreço o impetrante foi preso em flagrante por Tráfico de Maconha ele admitiu em delegacia no
primeiro momento que havia comprado a droga para si e para alguns de seus amigos figura essa Evidente equiparada ao tráfico privilegiado infelizmente entendeu o parquê por oferecer denúncia pelo tráfico comum pelo tráfico do capot sem eh causa minorante em sentença houve a desclassificação por Óbvio para o tráfico privilegiado sendo Caio h 1 ano E 8 meses substituída por duas prestações de serviço por duas prds penas restritivas de direito não houve determinação de privação de liberdade após a sentença condenatória sobreveio a lei que permitiu que trouxe ao ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal imediatamente
desde o primeiro instante a defesa pugnou por uma obviedade me perdoem falar nesse tom por uma obviedade qual seja aplicação imediata da lei penal mais benéfica eu Não preciso dizer que o acordo de não persecução pressupõe que não haja após a a a a o cumprimento uma uma ação condenatória o acusado permanece primário com bons antecedentes razão pela qual é um benefício tão benéfico tão importante pro acusado de crime que preenche os requisitos legais pois bem infelizmente tal situação foi negada por esta igreja corte por quem eu tenho o máximo respeito e a defesa seguiu
pugnando confrontando esta decisão até o Supremo Tribunal Federal e a Augusta corte nos autos do re 1463 604 São Paulo reconheceu o direito à aplicação do acordo de uma persecução no caso concreto para o impetrante Caio Barbosa pois bem imediatamente os autos foram encaminhados a primeira instância e o d promotor de justiça entendeu que não era caso de aplicar o a npp imediatamente a defesa manejou o recurso próprio acordo eh artigo 28 do Código de Processo Penal para a Instância revisora Do ministério público e de novo com todo o respeito devo dizer que recebemos com
surpresa a negativa por parte do dto Procurador Geral de aplicar o acordo de não persecução ao caso concreto disse sua excelência utilizando três argumentos que não teria havido confissão circunstanciado obrigat pro acordo de não persecução que já teria sido exaurida a jurisdição de primeiro grau e que haveria prescrição executória da pena aplicada no caso em concreto Pois bem excelências no primeiro instante ao ser levado em delegacia o impetrante Caio confessou a conduta sem qualquer fato mitigatória de sua responsabilidade penal sem apoio de advogado exponte própria o Caio foi na polícia e de disse a maconha
era minha e dos meus amigos eu comprei e estava levando para entregar a confissão é irretocável indiscutível ademais no caso concreto Temos visto que Quando é determinada a aplicação do acordo persecução a feito uma audiência e nesta audiência oportunizado ao acusado que faça a confissão formal então com todo respeito ao eminente Procurador de Justiça este fundamento não deve se sustentar a uma houve confissão H duas é possível que essa confissão seja feita a qualquer tempo inclusive na audiência para apresentação do acordo de não persecução segundo lugar disse o dout Procurador que a vida havia sido
exaurida a jurisdição de primeira instância razão pela qual não seria mais possível o manejo do acordo de não persecução com todo respeito referido entendimento se choca frontalmente ao quanto decidido pela greja pela pela Augusta corte nos autos do caso concreto tirada a decisão no recurso extraordinário 14636 4 de São Paulo ou seja o fato de t exaurido a jurisdição de primeira instância não pode ser obice Para aplicação do do do acordo de não persecução penal porquanto foi decidido pelo Supremo que poderia haver aplicação e o Supremo analisou a matéria inteira suo o Supremo teve conhecimento
de que havia sido exaurida a jurisdição de primeiro grau analisou o caso e disse que sim era cabível o acordo de não persecução terceiro argumento a existência da prescrição da pretensão executória também não pode subsistir pelo um argumento simples simplório até A prescrição executória não é mais benéfica ao réu do que o acordo de não persecução pelo motivo óbvio que a prescrição da pretensão executória atinge apenas a pena corporal mantendo todos os efeitos secundários da Pena em especial a reincidência Caso haja um futuro crime e a existência de antecedentes no seu nome Situação essa que
não se verifica no acordo de não persecução Penal em que o acusado o imputado mantém a sua primeira idade Seus antecedentes e retocar razão pela qual o reconhecimento da prescrição executória é contrário ao interesse do Réu e é contrário à interpretação mais benéfica que deve ser dada ao acusado em relação à matéria penal conforme está na Constituição Federal e essa é uma matéria cediça não há qualquer discussão que a lei sempre tem que ser interpretada em favor do réu quando se trata de matéria penal que é o caso Concreta situação jurídica aqui é muito M
Clara e evidente data massim ven com todo respeito nem se Pode alegar que a discricionariedade do Ministério Público na aplicação do acordo de não persecução e que o tráfico privilegiado não admitiria esta Bené penal porquanto a posição pacificada na corte da Cidadania no egrégio Superior Tribunal de Justiça é de permitir a aplicação do acordo de não persecução penal para casos de Tráfico privilegiado seria um cont impedir este benefício uma vez que o Caio o impetrante Caio foi condenado a duas prestações de serviço à comunidade perdão há duas penas restritivas de direito nos surpreende se dizer
que por ser um tráfico privilegiado não haveria possibilidade de oferecimento desse benefício sendo que ele sequer terá uma punição corporal de privação de liberdade sendo que a pena dada por caso concreto foram duas penas restritivas de De direito ademais conforme já disse peço perdão por cansar vossas excelências Superior Tribunal de Justiça já fundamente já já já firmou o posicionamento de que ao tráfico privilegiado É sim permitido o acordo de não persecução penal por todos esses motivos nos parece com todo respeito uma questão bastante simples e por isso a defesa vem aqui pugnar pela concessão da
Ordem do mandato de segurança a fim de que seja sim apresentado o acordo Persecução penal ao impetrante Caio Barbosa Muitíssimo obrigado obrigado ao Dr Lu Fernando passo a palavra eminente relator desembargadora Adir [Música] Benedito pois não senhor presidente demais desembargadores entes advogados senhores eminente Procurador Geral de Justiça senhores presentes inicialmente quero cumprimentar o Dr Luiz Fernando pela sustentação realizada trazendo contribuição aqui ao julgamento Da causa eh esse caso senhor presidente Eu Vou estender um pouquinho eh porque há duas questões aqui que eu abordo no voto em primeiro lugar eh houve impetração de mandado de segurança
a questão fática e processual já foi bem descrita pelo eminente advogado e pelo meu voto com todo respeito tô tendo um entendimento diferente denegando a ordem por dois aspectos em primeiro lugar pelo aspecto Processual constante precedente deste mesmo tribunal eh julgamento do qual participei e com relatoria do saudoso Desembargador Carlos Bueno em 15 de setembro de 2021 caso análogo a este que hora se examina de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público em entendeu-se por unanimidade a inadequação da via mandamental a ementa do julgado Está sim redigida Mandado
de segurança Procurador Geral de Justiça recusa em propor a não a não persecução Penal Artigo 28 letra A do Código de Processo Penal inadequação da Via Eleita discussão de eventual constrangimento ilegal cabimento de Abas corpos natureza subsidiária do mandado de segurança inteligência do Artigo 5º 69 da Constituição Federal de 88 e do artigo 1º da Lei 1216 de 7 de agosto de 2009 segurança denegada mandado de segurança identific o processo da Comarca de São Paulo julgado por esse mesmo colendo órgão especial em 23 de setembro de 2021 desse julgamento do voto condutor extrai-se o seguinte
trecho de acordo com o artigo 5 inciso 69 da constituição federal de 1988 aspas conceder a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não aparado por Abas Corpus ou Abas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade pública ou agente de pessoa física perdão jurídica no exercício de atribuições do poder público em consonância com o texto constitucional estabelece o artigo primeiro da lei 126 de agosto de 2009 que aspas conceder-se a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não aparado não aparado por Abas corpos ou Abas dat
sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica Sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja que categoria for e sejam quais forem as funções que exercia portanto eh reportando-me aos fundamentos que foram ali adotados com com os quais também concordei na ocasião eh e que são aplicáveis ao caso que sobre nosso exame entendo que a ação mandamental não é via adequada para a pretensão colocada pelo Digno impetrante eh que ao meu ver com todo respeito deveria se valer do Instrumento do abias coros ainda assim caso
não se entenda dessa forma eu também proponho a denegação porque entendo ausente direito líquido e certo do autor o Ato da autoridade impetrada ao recusar oferta de acordo de não persecução penal está devidamente fundamentado no meu entender não se fazendo Presente qualquer ilegalidade manifesta eh não não se podendo impor ao judiciário esse essa pretensão de de Acordo o acordo de não persecução penal é instrumento de política criminal e por se apresentar como solução alternativa ao processo penal a eles penal a ele se se antecede ou antecede consistindo em prerrogativa institucional do Ministério Público enquanto órgão
acusador e titular exclusivo da ação penal pública conção federal artigo 129 inciso 1 o acordo tem cabimento quando e se é o representante entender ser a medida necessária e suficiente para reprovação E prevenção do crime Código de Processo Penal Artigo 28 letra A o que não se evidenciou na hipótese não se constitui em direito subjetivo do acusado ao que consta das informações da autoridade impetrado dos requisitos legais para a oferta do acordo não se fizeram presentes notadamente a confissão formal e circunstanciada pelo agente pelo agente da prática da infração penal a ela imputada no caso
tráfico de entorpecente o impetrante Aliás já tem Formado contra si o título executivo judicial com substanciado na sentença penal condenatória passada em julgado aí invoco o precedent também eh desta descol do Tribunal de Justiça eh que aqui reproduz abre as corpos impetração em virtude de recusa a oferta de acordo de não persecução penal pelo parquê ordem denegada recusa devidamente fundamentada acordo que é prerrogativa do ministério público e não direito subjetiv do acusado precedentes desta Corte em casos análogos e Ordem denegada relatoria do Desembargador Campos Melo mais um precedente também eh Abas Corpus proposta de acordo
de não persecução penal recusa de de oferta do acordo ausência de ilegalidade ou abuso de poder ou constrangimento ilegal ao direito de liberdade a proposta de acordo de não execução penal é prerrogativa institucional do ministério público e não direito subjetivo do acusado precedentes Procuradoria Geral De Justiça que mantém Manteve a recusa artigos artigo 28 parágrafo 14 do Código de Processo Penal em manifestação devidamente fundamentada baseada no descabimento do do benefício atribuição privativa do Ministério Público inexistência de ilegalidade abuso de poder ou constrangimento ilegal ao direito de liberdade ordem denegada eh relatoria do desembargador DCI notar
Angel eh há um outro também precedente Interessante eh que eu trago aqui em acréscimo conforme apontado pela autoridade impetrado o egrégio Supremo Tribunal Federal por sua primeira turma no julgamento do obas Corpus 233 147 de relatoria do eminente Ministro para Alexandre de Moraes em 7 de novembro de 2023 decidiu por unanimidade que aspas no mérito por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental e fixou entendimento no sentido de que nas ações penais iniciadas antes da entrada em Vigor da lei 13.964 de 2019 é viável o acordo de não persecução penal Desde que não exista sentença
condenatória e o pedido tem sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do artigo 28 letra A dos código de processo penal nos termos do voto do relator então senhor presidente eh por esses fundamentos eu propõe a denegação da ordem com todo respeito muito obrigado eminente relator propõe seja Denegada a ordem a matéria está em discussão com a palavra O desembargador Damião coga obrigado senhor presidente cumprimento Doutor defensor o eminente relator pela excelência do voto não só quero fazer alguns acréscimos porque a matéria aqui referente à criação dessa medida
despenalizadora Ela já tem antecedentes no exterior e o tem um livro do Ger do Ger de Israel e do lafab chamado crimen Proced que no direito americano ele em 160 páginas faz uma longa análise respeito da D plib barga da da transação e até de uma medida análoga a esta o que acontece é que no direito americano se usa essas medidas de uturn para evitar instaurar Instância então a ideia era essa que o promotor pode chegar lá e fazer a proposta aceito pelas partes ela só passa pelo cri judicial para ratificação se não houver qualquer
coisa extremamente absurda e normalmente ela é Acolhida a agora eh a ideia dessas medidas quando elas passaram a existir aqui principalmente com a lei 9099 que esta veio depois é uma complementação aquela na verdade foi evitar a instauração de Instância paraa redução do número de processos para que o acusado receba condições mais benevolentes para eh fugir ao processo instaurada a Instância isto no começo na lei 9099 era eh vieram vários acordos superiores a que também se decidia que Podia ser dada a medida depois se parou com isso por quê Porque a finalidade é justamente evitar
a instauração da instância não tem razão eu chegar no final do processo e regredir depois de condenado para chegar e dizer se ele aceita essa condição que vai ficar suspenso o processo com algumas condições para não ter antecedentes é ridículo Então o que acontece aqui é que nós temos dois momentos um momento é do Ministério Público decidir que é o Momento decisório dele no início se eu promovo ou não promovo ação o poder de levar alguém ao banco dos réus é muito grande né e o poder do juiz que é no final Então somente quando
algum alguns acordos eram muito mal propostos é que se permitia no primeiro momento o juiz interceder até na lei 9099 peria reduzir um quanto algumas coisinhas pequenas mas nesse caso do artigo 28 A quando ele foi colocado em vigor isso não existiu e os tribunais já assumiram já amadurecida Essa ideia de que é um acordo para evitar a instauração de Instância e deixar eh de promover a ação vários casos vieram como do doutor em que a a Instância já estava instaurada eem 99% não foi dado nada então eh eh e muito mais aqueles que já
tinham decisão judicial já esgotou a Instância como é que eu vou fazer voltar e apagar tudo passar uma esponja para dizer que não escolheu prova não houve todo esse constrangimento eh de ter que se Submeter ao processo já ocorreu ele já foi apenado e foi beneficiado então voltar neste momento é um retrocesso para dar esta medida né então o fato do supremo ter dito para examinar tudo bem mas ainda a palavra é do ministério público e nesse momento em que já eh já a finalização do processo O esgotamento da instância Não tem qualquer sentido se
retornar para que essa medida eh despenalizadora que visa na verdade Eh evitar o processo seja aplicado a um Evidente cont contrassenso e evidente não é direito subjetivo do réu porque se fosse o Supremo já tinha imposto não é não sendo direito subjetivo mandando promotor eh voltar a se manifestar acabou não quis procurador ratificou acabou a Instância o voto do eminente relator tá muito bem abrilhantado aí inclusive pelos exemplos e pelo raciocínio eu quero cumprimentá-lo estou acompanhando obrigado a matéria Permanece em discussão A unanimidade de votos denegaram a ordem Muito obrigado eminente advogado próxima sustentação oral
é o número 78 de ordem mandado de segurança Cível da Comarca de São Paulo relator Desembargador Ricardo DIP tem o voto 62.15 fará sustentação oral Dr Fábio Barbalho Leite pelo impetrante Fundação Instituto de pesquisa e estudos de Diagnóstico por imagem feed convida do Dr Fábio ocupar a tribuna da defesa Boa tarde ao Dr Fábio dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Muito obrigado excelentíssimo senhor presidente desta igreja órgão especial escol Tribunal de Justiça eminente Desembargador Fernando Antônio Garcia eminente Desembargador relator do feito eminente Desembargador Dr Ricardo DIP as pessoas de
quem tenho a honra de Cumprimentar toda a igreja composição corte eminente Procurador Geral de Justiça aqui presente senhoras e senhores eh este mandado de segurança em sequência a outros mandatos de segurança já apresentados pela fid tocam conceitualmente o tema da prescrição em Face e decadência prescrição e decadência em face da do exercício de competência de controle externo por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a cerca de prestação de contas Produzida eh ao cabo da execução anual de um contrato de gestão poderia ser também um convênio enfim atos bilaterais de natureza convenial
aqui um contrato de gestão esse tempo essas dois esses dois processos anteriores esses dois julgamentos anteriores me levaram a tomar tempo toda a a corte o órgão especial em despacho dialogar com todos os embargadores a quem reitera o agradecimento da atenção dispensada e Nos permite hoje ir mais diretamente ou ir mais concentradamente ao debate que resta do ponto de vista conceitual e com a devida venha dialogar com os precedentes dos dois mandados de segurança um de relatoria do eminente Desembargador Fábio goveia e o mais recente de relatoria do eminente Desembargador Carlos Moner que recebeu ainda
um voto convergente uma declaração de voto convergente do eminente Desembargador javas Gomes excelências Aqui rapidamente os fatos fid Fundação Instituto diagnóstico por imagem instituição criada por professores departamento diagnóstico por imagem Federal da Faculdade de Medicina da federal de São Paulo voltada principalment a duas grandes missões institucionais apoio à produção técnico-científica na área e prestação do serviço médico diagnós por imagem apoiando em relações bilaterais de natureza convenial Sobretudo o poder Público e aqui no Estado de São Paulo grande parte do serviço público de diagnos por imagem no SUS sob responsabilidade do Estado de São Paulo é
executado através desses contratos de gestão pela fid ex contrat de gestão geram uma prestação de contas anual e aqui não se deu Diferentemente essa prestação de contas foi feita perante o estado de São Paulo e foi aprovada pela secretaria do estado de saúde do Estado de São Paulo vamos agora aos fatos peculiares que são as datas estamos falando aqui de prestações de Contas do exercício do contrato de gestão dos anos 2009 e 2010 estamos em 2024 o Ato quator é de 2023 essas prestações de contas foram aprovadas por decisões por relatórios finais atos administrativos da
secretaria de estado de saúde de São Paulo em 2013 o processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo processo de revisão dessa prestação de contas foi instaurado aberto ainda sem determinação dela mas foi instaurada em 2012 em 2013 vem a aprovação dessas contas aos autos do processo no TCE a primeira decisão do TCE a respeito Aqui estamos falando de dois processos contas de 2009 contas de 2010 a primeira decisão do tribunal de conado de São Paulo a respeito dessas contas já aprovadas pelo Estado de São Paulo se Dá em 18 de janeiro de
2000 e é perdão 1 de Novembro então T falando no ato final 1 de Novembro de 2023 ou ato qua final 19 de setembro de de Novembro 19/11 de29 19/11 de2019 portanto passados mais de 6 anos da aprovação pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo passados mais de 7 anos da da instauração do processo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dessa decisão Cameral foi ofertado recurso foi interposto recurso tanto pela Fundação quanto pela secretaria de saúde e esse julgamento do recurso acontece em 1/11 2023 portanto passados quase 3 anos depois
há embargos declaratórios que se ultrapassam sim aí os 3S anos da da do primeiro julgamento ao todo entre instauração e decisão final do processo 11 anos entre aprovação das contas pelo Estado de São Paulo e decisão final do Processo no TCE ato coator que apontamos 10 anos mais de 10 anos entre instauração do processo no TCE e primeira decisão mais de 7 anos entre aprovação das contas pela secretaria expedição de relatório final pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo aprovando as contas de 2009 2010 e decisão primeira no TCE mais de anos bom
o mandato de segurança aqui afirma a ocorrência de dois fatos jurídicos atinentes com prazo o fato jurídico da Prescrição e o fato jurídico da decadência o fato jurídico da prescrição so o efeito do Decreto Lei 20910/32 daata se há problemas nas contas aprovadas pelo Estado de São Paulo que é a única pessoa jurídica contra aposta a fid o estado de São Paulo tinha 5 anos Isso não é pouco tempo 5 anos para rever seus atos para vi ao judiciário se fosse o caso demandar Contraf 5 anos é o prazo prescricional do 21/32 e não havia
ali fatos Apor a prestação de Cont estava apresentada contabilidade extensa planil não tá se falando tem remota cogitação hipótese do caso de que tem havido uma denúncia dizendo que haveria uma relação espúria entre a presidência da fid o secretário de saúde ao tempo da firmação do do acordo que haveria entre as empresas contratadas para fornecer insumos para execução do contrato de gestão eh uma playad de empresas laranjas na verdade De propriedade desse ou daquilo polí Não há nada disso remotamente não há fatos portanto para serem apurados o que fez a secretaria de saúde foi verificar
a prestação de contas aprovaram e o Tribunal de Contas posteriormente recebendo essas contas esse relatório verificou e não foi apurar fatos foi fazer um juízo crítico segundo suas razões próprias da qual divergimos no mas não vem a caso aqui debatê-las porque a prescrição as resolve e a Decadência resolve o tema divergindo da opinião ou da conclusão a que chegara à secretaria de estado de saúde do Estado de São Paulo mas não aprofundando a investigação fática não perquirindo por diligências oficios outros órgãos administrativos do Estado de São Paulo Polícia Federal Receita Federal o que quer que
seja estatal de controle de persecução da Restabelecimento da legalidade qualquer investigação não há isso remotamente aqui em PA nem neste mandato de segurança nessas prestações de conta 2009 2010 nem nos dois anteriores o desenho aqui hipotético é só para mostrar a diferença do que está aqui em paa verdadeiramente está aqui em paa bom o prazo prescricional 5 anos para n as duas partes porque também interessa ao estado de São Paulo saber que a sua Contraparte no contrato de gestão tem um prazo definido para eventualmente se lembrar que opa pera aí não cobrei isso ou poderia
ter sido ressarcido desses custos ou desses investimentos que fiz para boa execução isso também tem prazo Isto é importante ao estado de São Paulo poder público que haja prazo esse prazo é o qu penal para ambos os lados o prazo quinquenal 2910 decreto lei 290/2 32 começa dali onde produzido o Ato administrativo de aprovação das contas dali em diante os dois lados TM 5 anos ainda para falar alguma coisa a respeito para Pretender algo a respeito dessa prestação de contas um perante o outro e se for o caso e é o judiciário bom mas existe
no ordenamento jurídico também o que tem sido entendido como Norma prevendo um prazo decadencial para exercício da competência de controle externo por parte da corte de Contas é a lei 9873/99 que tem sido a para esse fim aplicada pelo STF esta corte não divergimos desse entendimento os dois precedentes os dois mandatos de segurança anteriores também não divergem disso tem sido aplicado como marco legal para idir este prazo decadencial aqui prazo de processo administrativo prazo no âmbito do qual sobre o do qual é possível um órgão Tribunal de Contas exercer uma competência de poder mas prazo
também ultimado qual não há mais Essa possibilidade prazo decadencial a demais a se esses dois prazos fluem mas se relacionam sim se relacionam no seguinte sentido num sistema constitucional de jurisdição una não é possível imaginar que se configurando a prescrição prazo prescricional que interdita as partes acessar o judiciário para pedir um provimento Condenatório ou desconstitutivo integral parcialmente de algum ato jurídico do qual participaram possa no entanto um órgão administrativo fazer aqui Diferentemente do que se passa no sistema constitucional europeu onde há jurisdição administrativa como a jurisdição no sistema constitucional brasileiro isto não se passa há
uma só jurisdição e esta jurisdição o fechamento lógico do sistema tem que ser A última instância estatal a poder falar a poder produzir Umo ato condenatório ou desconstitutivo em torno de Atos jurídicos se estivéssemos falando no tribunal de contas a descoberta de um fato novo a investigação de um fato novo outra hipótese F lá mas não estamos não estamos então ultimada o prazo ultimado o prazo prescritivo há de se reconhecer que também ainda que o prazo decadencial ainda que estivesse ali a 9873 ainda permitindo algum espaço à corte de contas Estadual se o Tima não
se pode dar exeger Que permaneça a corte Estadual com poderes que o poder judiciário já não mais o tem além do tema da justição una sistema constitucional justição una Constituição Federal Artigo 5º inciso 35 comparece ainda aqui o princípio da prescritibilidade das ações artigo 37 parágrafo 5º assim tem lhe entendido do stdf afastada só ali onde ocorre Improbidade tema que remotamente não é cogitado aqui finalmente ainda a Constituição Federal fala como direito das partes tanto no processo judicial como no processo administrativo a razoável duração do processo Constituição Federal Artigo 5º inciso 78 no processo administrativo
também ora temos um processo administrativo aqui no est no o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que levou 10 Anos poderia ter levado mais se entendermos na literalidade que está posta à lei 9873 se afastarmos a ideia até agora não enfrentada data Vena pelo primeiro mandado de segurança porque desnecessário Mas pelo segundo mandado de segurança ao nosso ver eh eh eh e eh ainda há de ser enfrentada afastar do tema do Decreto Lei 20910 ou seja o prazo prescrit e a implicação de sua fluência para o exercício competencial De instâncias administrativas a lei
9873 Doutor 1 Minuto para encerrar sua fala a lei 9873 traz hipóteses interruptivas essas hipóteses literalmente colocadas eternizaram o exercício da competência lá e ao nosso ver respeitoso ver é neste pecado que incorre o eh do julgamento anterior e não se pode aceitar essa literalidade o caso exige que a exegese ultrapasse o plano da literalidade para confirmar ou para Harmonizar esse prazo com essa competência com o sistema constitucional como um todo fechando excelências E agradecendo a a paciência e atenção estamos falando aqui de um caso concreto efetivamente mas as implicações teóricas e práticas do que
aqui se discute devem ser olhadas à luz da infinidade de contratos convênios que o estado de São Paulo e todos os municípios do Estado de São Paulo firmam Doutor agradeço a sua fala muito obrigado e são controlados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Muito obrigado ex Muito obrigado Dr Fábio passo a palavra eminente relator Desembargador Ricardo DIP eh senhor presidente senhor Desembargador senhor Procurador de Justiça eminente advogad senhores servidores presentes e esse caso é uma da segurança que foi impetrado pela Fundação Instituto de Pesquisa e estudo de diagnóstico por Imagem fid contra
ato do plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo esse ato julgou irregulares prestações de contas de recursos públicos relativos aos exercícios de 2009 e 2010 muito B essas contas eh Foram aprovadas pela secretaria de estado de saúde em 23 de maio 2013 e 18 de janeiro do mesmo ano 2013 Alega a impetrante em resumo que desde o parecer conclusivo da Secretaria De Saúde estadual ou da data de autuação dos processos administrativos referenciais até a decisão definitiva do Tribunal de Contas passaram-se mais de 5 anos su levantando-se assim os prazos indicados quer no
decreto Federal 20 910 de 1932 quanto na lei 9873 de 1999 e argumenta ainda com ocorrência de prescrição intercorrente afirmando que os processos administrativos instaurados junto à corte Paulista de contas permaneceram Por mais de 3 anos sem decisão referiu-se medida liminar o presidente do Tribunal de Contas apresentou e a digna Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança bom em primeiro lugar quanto a a falta de previsão Legislativa direta referente ao terma da prescrição sugere a aplicação por analogia em relação às decisões do tribunal de contas paulist ou o prazo Queen estabelecido pela lei
9873 objeto de uma decisão recente desse órgão especial um mandado de segurança de setembro de 2003 foi o relator do desembargador Fábio Golveia ou diversamente esse mesmo órgão especial já adotou solução diversa [Música] eh atraindo para o caso o Decreto Lei 20910 e Um acordon de Março de 2023 que foi relator o eminente desador jas Gomes bom como quer que seja se adote uma Coisa ou outra a a solução eh não parece que seja diversa para o caso eu de saí e antes de passar especificamente A análise da das intrincadas questões que envolvem aação de
fato chama atenção para o disposto no inciso 2º do artigo 2º da Lei 9873 que salvo o engano de minha parte foi exatamente o objeto da observação final do eminente advogado pretendendo eh que nós afastemos a literalidade do Texto e tentemos ar essa essa indicação ao que ele indica ser de Matriz constitucional diz aqui o artigo segundo interrompe-se a prescrição da ação punitiva inciso segundo por qualquer ato inequívoco Que importe a apuração do fato orora quando se se vai a as informações da prestadas pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o
que se vê é uma sucessão de indicações de vista de juntada de documentos de pedid de Adiamento série de incidentes e não me parece tão simples dizer que a análise e a ocorrência de um fato independa da documentação desse fato sobretudo quando aqui está nas indicações e o volume dos Autos parece justificar essa essa referência mostra que a própria prova da existência da circunstância desse fato demandava efetivamente estudos minuciosos o setor de fiscalização do Tribunal de Contas já vinha pedindo eh informações à secretaria de estado de saúde há muito tempo para os necessários documentos e
informes houve vários pedidos de dilação de prazo bem como de vista e extração de cópias solicitados não só pela secretaria mas também pelo ordem impetrantes pedidos esses que foram deferidos a mesma ordem impetrante requereu dilação de prazo em 2015 e para manifestação nova pro rogação de Prazo foi pedido em dezembro de 2015 em a ordem impetrante por seus patronos juntaram juntou Essa ordem pante vasta documentação que que teve de ser examinada pelos órgãos técnico da curte de contas até que ingressamos na segundo as informações prestadas na etapa de julgamento aí houve pedido em 2019 de
que se adiasse o julgamento para relção de sustentação oral na sequência houve a sustentação Oral retiraram-se os autos de pauta para necessar apreciação e em decisão conjunta a primeira câmara do Tribunal de Contas em novembro de 2019 julgou irregular a prestação relativa de 2010 impondo a condenação a objeto publicando essa decisão Em 2020 sobrevindo recurso extraordinário da secretaria do estado e manifestação do hora impetrante da hora impetrante que também apresentou recurso extraordinário em 2020 muito Bem a meu ver senhor presidente Senhores desembargadores dos documentos juntados aos autos temse que início dos processos fiscalizatórios sobre Exame
com tramitação conjunta no tribunal de contas deu-se em setembro de 2012 antes ainda da aprovação das contas pela Secretaria Estadual de Saúde aprovação essa que só ocorreu em 2013 portanto a meu ver tem-se aqui caracterizada a falta de possível indicação de um óbice de prazo intivo de fundo no nos termos Do artigo primo da Lei 9873 restaria e esse me parece um tema tanto mais delicado problema da prescrição intercorrente que também foi arguída pelo parece-me do constante dos Autos ter sempre existido alguma sorte de impulsão process pessal do Tribunal de Contas malgrado o volume de
incidentes e de interferências no no curso desse processamento meu ver o Tribunal de Contas sempre atuou com atos propulsores Do desfecho dos processos administrativos não se estampando a meu ver com a robustez necessária protelação do andamento dos feitos nutrida de intuito fraudatória do termo prescricional temse mais com a manifestação da em impetrante nos autos dos processos administrativos suspendeu-o várias Às vezes o prazo prescricional para o Tribunal de Contas decidir acerca da regularidade das prestações e mais que com a chamada Pandemia da covid-19 a tramitação dos processos físicos do âmbito Tribunal de Contas Paulistas como é
o caso dos processos administrativos em exame foi suspensa nos termos dos atos correspondentes e que são indicados aqui em meu voto retomando-se a tramitação desses feitos somente a partir de 7 de março de 2022 a meu pois que ainda com a suspensão da tramitação dos processos de demora consequente deem seu julgamento Não é caso a meu ver de reconhecer o discurso do prazo trienal prescritivo considerados os Marcos de interrupção previstos na lei 9873 sobretudo Diante Do que se encontra no inciso 2º do artigo 2º dessa lei reitero ato inequívoco que importe apuração do fato observaram-se
os princípios do contraditório da Ampla de no devido processo legal e fundamentadas as decisões administrativas objeto intimada Impetrante de todos os atos processuais correspondentes não era ainda caso de acolher nesta via mandamental as alegações de inexistência de desvio de inexistência da proção indébita ou de ma uso de recursos públicos dessas indicações ausente confirmação bastante presente e aqui considerando a impossibilidade jurídica de dilação probatória na demanda mandamental assim senhor presidente senhores desembargadores meu voto da tavia sug Denegar o mand de segur Muito obrigado eminente relator propõe seja denegada a segurança a matéria está em discussão A
unanimidade de votos denegaram a segurança Muito obrigado Dr Fábio Leite próximo item próxima sustentação oral é o item 74 de eu passo a presidência dos trabalhos ao eminente vice-presidente desta corte Obrigado Presidente agradeço cumprimento as senhoras desembargadoras Os senhores desembargadores drout procurador de justiças serventuários vamos julgar o 74 da pauta é o mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo relatora é a eminente desembargadora Rocha que traz o voto 36550 convido o Dr Marco antnio Paris lauria para que tome assento à Tribuna Dr lauria dispensada dispensado o relatório vossa senhoria tem a palavra Pelo
prazo legal senhor presidente senhora relatora embargadores senhor Procurador de Justiça eh um renovado prazer tá na presença de todos serei bastante breve represento aqui o impetrante o Desembargador Ferreira Rodrigues que formulou perante a presidência do Tribunal de Justiça um pedido de isenção de Imposto de Renda tendo em vista cardiopatia grave de que É AC cometido eh constatada eh por intervenções ocorridas nos anos de 2 19 2022 submetido à junta médica do tribunal designada pelo tribunal sobreveio o laudo constatando a cardiopatia porém não a classificando como grave e portanto a presidência do tribunal considerou que não
estaria o caso enquadrado na Norma legal que permite a isenção do Imposto de Renda postulada denegando assim eh tal Postula eh nós eh invocando a a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça eh empet a a a segurança eh para demonstrar que o direito líquido e certo existia na medida em que sim é grave a cardiopatia que acomete o impetrante eh o Desembargador Ferreira Rodrigues eh teve constatada numa determinada época obstrução de 70% eh de uma da artéria Eh eh artéria me foge o termo médico agora mas enfim uma obstrução importante 70% que demandou a
colocação de Stent e a partir de Então se Manteve sob Rigor rigoroso controle médico não só na forma de exames periódicos Mas também da da do uso de medicamentos destinados a manter uma condição cardíaca eh relevante importante e preservada a partir da Cardiopatia que o acomete Ah no nosso modo de ver a a questão da gravidade é difícil contestar eh afinal Eh toda a necessidade de ter sido aplicados entes a necessidade de medicação permanente da realização de exames é justamente o que indica a a a necessidade da isenção do imposto de renda no nosso modo
de ver e isso tá colocado na na no mandato de segurança a razão de ser da isenção é justamente Permitir eh um alívio financeiro para fazer frente ao tratamento permanente e que certamente durará a vida toda eh para custeio dessa dessas necessidades então excelênci sendo bastante objetivo eh nós entendemos que está demonstrada a qualificação de grave da cardiopatia e estando demonstrada que seria o caso de concessão da segurança para reconhecimento da exão eh do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria do impetrante Muito Obrigado agradecemos ao Dr Lauri e passo a palavra à eminente
relatora senhor presidente em exercício senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhores funcion senhor procurador de justiça Dr lauria quem cumprimento pela sempre ótima E adequada sustentação oral trata-se de mandado de segurança impetrado por Desembargador aposentado o Desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues contrato imputado ao eminente Desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pretendendo em síntese isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria com fundamento no artigo 6º inciso 14 da lei federal 7713 de 88 e no artigo 30 da lei federal 9250 por ser portador de cardiopatia grave em primeiro lugar
foi eh suscitada uma preliminar na adequação da Via Eleita que o meu voto afasta não se exige neste caso a produção de nenhuma outra prova mas apenas a análise daquela já existente no processo que foi trazida Com a inicial do mandado de segurança não há divergência entre o laudo oficial e o atestado inúmeros documentos juntados pelo impetrante quanto aos fatos que determinaram o pedido de isenção inexistindo controvérsia sobre os fatos os fatos são incontroversos Não há necessidade de Dilação probatória A análise da prova dos Fatos e a consequente conclusão deles determinarem o ou não a
isenção pretendida são jurídicas não médicas porque demandam interpretação do texto Legal sendo desnecessária dilação probatória não se cogita de inadequação da Via Eleita nem de falta de pressuposto processual e não há causa portanto para a extinção do processo o requerimento de isenção de recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos De de aposentadoria eh por ser prador de de de cardiopatia grave foi negado pela presidência porque o laudo pericial do serviço médico oficial eh informou eh que não era grave a a cardiopatia apesar da análise que fez que não que não pode levar a outra
Conclusão o laudo constitui importante prova e merece em tese confiança e credibilidade mas ele não vincula o magistrado que diante das demais provas produzidas nos autos pode concluir pela Comprovação da moléstia grave é o que aconteceu nesse caso o laudo pericial do serviço médico foi feito não por por três médicas nenhuma delas cardiologista como eu descrevo no meu voto eh que informaram que a doença era angina pectoris que não é doença é sintoma então Eh o laudo não se sustenta eh pela conclusão apesar de concluir pela existência da cardiopatia grave laudo médico particular demonstrativo de
que em decorrência da doença coronariana Eh da doença coronariana crônica de que impetrante padece houve a necessidade de implantação de Stent em duas oportunidades em 2019 e 2022 o que demanda rigoroso acompanhamento médico realização regular de exames e uso constante de medicamentos a cardiopatia grave portanto está configurado aplicando-se o artigo 6º inciso 14 da lei 7713 de 22 de Dezembro de 88 aplicação ainda da súmula 598 e 627 do colendo Superior Tribunal de Justiça não Se exigindo contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade então em suma o meu voto concede a segurança pleiteada para anular
o ato coator e assegurar ao impetrante a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria bem como a repetição do indébito tributário custa segundo a lei sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei 2016 de 2009 da súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal é o voto senhor vice pois não a relatora concede a segurança matéria em discussão Desembargador Carlos monerat Consta aqui um um voto de vossa excelência obrigado senhor vice-presidente Saúdo a todos apenas o meu voto é convergente estou apoiando integralmente o voto
da relatora Obrigado pois não matéria ainda discussão assim fica decidido 74 da Pauta concederam a segurança votação unânime declara voto convergente o Desembargador Carlos Moner Dr Marco Antônio lauria obrigado pela presença tenha uma boa tarde desejo bom trabalho a todos muito obrigado devolvo a palavra ao eminente Presidente Muito obrigado vamos agora às sobras e destaques O primeiro é o item 22 da pauta uma ação direta de inconstitucionalidade que é relator eminente Desembargador Ademir Benedito Tem o voto 5.348 na sessão de 20 de Março foi adiado julgamento a pedido do excelentíssimo Desembargador Ricardo DIP mas ao
que consta da anotação o relator ainda não proferiu seu voto então tem a palavra o eminente relator Desembargador Ademir Benedito número 22 de ordem pois não senhor presidente obrigado pela palavra é o caso que temos julgado aqui reiteradamente ação direta de Inconstitucionalidade incisos 2 e 4 do artigo 15 da lei complementar 359 de 12 de maio de 2018 em sua redação e naquela conferida pela lei complementar 594 de 5 de setembro de 2017 do Município de São José dos Campos Norma que dispõe sobre a organização do quadro da guarda municipal local imposição de critérios etário
e físico em concurso público limite máximo de 30 anos de idade para o ingresso na carreira critério etário não justificado pela Natureza das atribuições do cargo a ser preenchido ofensa razoabilidade isonomia vulneração aos artigos 111 115 28 27 e 144 todos da Constituição Bandeirante e aos termos da súmula 683 tema e tema 646 do colendo do Supremo Tribunal Federal precedente deste colendo do órgão especial inconstitucionalidade reconhecida limite mínimo de altura perdão neste caso reconhecido nesse aspecto quanto ao limite mínimo de Altura de 1,60 se mulher e 1 65 se homem a imposição pelo meu voto
se mostra razoável para o exercício da função prova de aptidão física não Supre esse atributo eh de com com compleição física precedentes também de escolhendo do órgão especial legislação que nesse ponto se afigura constitucional modulação que nesse caso o perdão modulação dos efeitos requisitos legais da segurança jurídica E interesse social não verificados excepcionalidade não demonstrada ação direta julgada parcialmente procedente observada a preservação dos concursos vindos até a data do presente julgamento é aquele caso de guarda civil municipal eu tô Seguindo aqui uma uma das correntes que vem eh se firmando Naca óg especial pois procedente
em parte né Desculpa perdão eminente relator propõe seja julgada procedente em parte esta di tem A palavra Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores minha Renovo aqui minhas saudações em particular Desembargador Ademir Benedito eu digo aqui no meu voto eu estou meio constrangido de explicar o vai e vem da minha posição aqui já votei duas vezes de um jeito e três de outro porque o que aconteceu nós tivemos aqui em sessão de novembro de 2023 o caso de Santa Bárbara do Oeste prevaleceu o voto então divergente Ferido pelo meu colega de bancada meu amigo o
Desembargador Roberto solim por 13 a 12 o voto de desempate foi proferido pelo então corregedor geral hoje Presidente Desembargador Fernando S bom e em 10 de Abril de 2024 a lei de Mogi Guaçu repetiu-se esse julgamento eu observo não para constranger o o desembargador Ademir Benedito mas para diminuir o meu constrangimento que no primeiro julgamento ele também votou Divergente no dia 6 de Março portanto quro dias antes dessa dessa indicação o não um mês e tanto antes da explicação o mesmo órgão especial então com diversa composição julgou procedentes duas ações diretas uma foi relator desador
Tris Viana Cotrim o outro desembagador Fernando gonol Figueredo Gonçales leis de Ibitinga e de Sorocaba e ambas as procedências decididas por maioria de 14 votos contra 11 não era tão escassa a maioria muito bem eu eu Havia antes disso tudo já proferido um voto julgando inconstitucional uma lei de Ibaté e a meu favor é que esse voto foi proferido foi julgado aqui no dia 9 de agosto de 2023 dias antes do julgamento da dpf 995 pelo Supremo e em razão dessa dpf eu alterei o meu entendimento convencido das razões sustentadas pelos desembargadores sim o Senor
Presidente eu acho que todos nós aqui temos um temor que Ibaté possa e bitinga não possa que Rio Claro possa São Carlos não possa nós precisamos chegar a uma solução e felizmente O desembargador Ademir disse só são duas correntes menos mal podia ser mais porque eh o tribunal não pode eh naturalmente ficar com duas posições a respeito desse assunto e por mais que nós queiramos prestigiar a aplicação da regra do 926 do cor processo civil neste momento a clausura do discurso parece ser um tanto impossível A não ser que nós tenhamos claramente definida Qual é
A posição de um colegiado mais ou menos estável e quando nós temos tantas e tantas substituições é difícil prever que nós tenhamos uma composição relativamente com permanência fica realmente complicado dizer qual a solução deve prevalecer eu tô aqui eh voltando a à tese antiga minha posição e favorável a a a a ao requisito de limite etário mais por força do que decidiu o o Supremo Tribunal Federal na mencionada dpf mas Também porque eu fui examinar a jurisprudência mais recente do do STF e lá verifiquei o seguinte embora haja de emergência há uma preponderância nos votos
em favor de admitir que as guardas municipais possam ter possam impor-se quanto a sua quanto a ao seu acesso eh um submetimento a esse requisito etário eu queria aqui lembrar a proposta que até mesmo houve um um julgado de outubro de 2023 portanto depois do julgamento da dpf e que foi o relator do Ministro luí Barroso exatamente dizendo que não ofende os princípios da razoabilidade da proporcionalidade a previsão do edital de idade máxima de 35 anos para o cargo de guarda civil por quanto constitui condição prevista em lei e determinada pela natureza da função a
ser exercida bom queria chamar atenção aqui talvez até em favor da tese oposta a dificuldade em que nós nos encontramos No ambiente de um processo objetivo porque o que a lei prevê o que o Supremo tem entendido é que dependendo das funções concretamente exercitadas é que nós podemos ou não estabelecer esse limite e e no fundo Só mesmo com uma uma referência genérica abstrata a partir do julgamento da dpf que nós podemos entender que os guardas municipais exercem sempre funções que poderiam atrair essa esta exceção eh prevista na na súmula do do Supremo Tribunal Federal
enfim senhor presidente eu compreendo as dificuldades enfrento no meu voto o argumento que tem sido tão militado pelo meu amigo Desembargador Lu Antônio Figueiredo Gonçalves a favor da de uma interpretação que ele dá ao artigo 10 da Lei 1322 a meu ver eu peço venia para divergir dessa interpretação e novamente tributando o meu respeito a Desembargador Ademir Carvalho Benedito eu pelo meu voto dejo e declaro a total Improcedência da sua demanda Muito obrigado aente Desembargador Ricardo DIP a matéria está em discussão Então vamos colher os votos relator procedência parcial divergência improcedência eu sou o primeiro
a votar todos já conhecem a minha posição nesse Campo sobretudo agora com esse julgamento mais recente apontado julgamento mais recente do supremo e posterior a dpf apontado pelo Desembargador Ricardo DIP eu dat vene Estou acompanhando a divergência como voto eminente vice-presidente com a devida venha com a divergência como voto eminente corregedor geral da justiça com devido respeito com eminente relator como vota Desembargador Damião coga tamb com a divergência como vota O desembargador Vico manhas bom relator como voto o Desembargador Campos Melo senhor presidente data vênia acompanha o relator Desembargador Viana Cotrim data Vênia com o
relator Desembargador Mateus Fontes também como eminente relator Desembargador costábile solimene vergência desembargadora Luciana breciani com devida ven senhor presidente com a divergência Desembargador luí Fernando niche ven com o relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente peço licença eminente Desembargador Ricardo DIP mas eu irei acompanhar o relator desembargadora bar com o relator senhor Presidente Desembargador Duarte de Melo ainda com muita dúvida com relator senente desembargadora Silvia Rocha com todo respeito com o relator Senor Presidente Desembargador diver Desembargador Renato R desin Desembargador Melo Bueno avha com o relator Desembargador Gomes Varjão senhor presidente Eu voto com a divergência
Desembargador Álvaro Torres relator e Desembargador Correa Lima Presidente V rel por maioria de votos julgaram parcialmente procedente esta Adi nos termos do voto do eminente relator o score foi de 15 votos a n a presente o desembargador decan 15 A9 pois não Desembargador DIP insuspeito eu proponho a consideração de vossa excelência e doss colegas que nós Adotemos então neste caso dada a diferença de votos já ser bastante significativa que nós adotemos do Avante uma posição eh de julgar nesse caso eh eh na forma que o relator continuar com essa pela ordem Desembargador Gastão que não
é conveniente que nós solidifique quer num sentido quer n outro porque hoje há muitas titulares do do órgão faltantes decano desador Getúlio desador Aroldo desador Fábio Desador Luiz Antônio são cinco integrantes efetivos do órgão especial que estão ausentes então eu acho melhor que nós aguardemos antes de sedimentos a nossa jurisprudência apenas isso é eu por hora ia fazer a mesma ponderação bador DIP que se Aguarde uma formação mais mais efetiva né para que cheguemos a uma deliberação mas eu mais uma vez concito a todos inclusive a mim mesmo que sou divergente que nós Tent temos
formular uma decisão uniforme Porque não é possível que um um município posse o do lado não não é então nós temos que chegar a um consenso quanto antes Muito obrigado próximo item é o 60 desculpe 86 de ordem conflito de competência cível em que é relator ente Desembargador Damião cogan tem o voto 50.6 55 já votaram segundo as minhas anotações A desembargadora Márcia Daladeia Barone e foi adiado já votou relatora desembargadora Márcia dade Baroni e foi adiado em 24 de Abril a pedido do desembargador táo Duarte de Melo que tem a palavra senhor presidente com
todas as vas do relator tô acompanhando a divergência porque entendo que houve uma alteração do pedido nesse caso e o pedido é de responsabil ação da concessionária pelo inadimplemento da Obrigação de guarda e disponibilização de imagens decorrentes do acidente então se trataria não numa responsabilidade só extracontratual mas contratual a configurar a competência do direito público por isso acompanha divergência matéria está em discussão vamos escolher os votos então ambos julgam procedente conflito o eminente relator fixa a competência da 29ª Câmara de direito privado e a divergência a nona Câmara de direito Público desculpe Alguém falou alguma
coisa não fo eh como vota o eminente vice Presidente senhor presidente como teve essa esse aditamento a inicial não só a folhas 39 em que nessas folhas 39 o aditamento foi só para justificar o pedido da gratuidade mas depois a folhas 257 A autora desistiu da ação contra o caminhão vermelho que ela havia rotulado para prosseguir somente contra a Autoban é aí e pelos fundamentos que trouxeram Os votos divergentes eu acompanho a divergência como voto eminente corregedor Eu também Acompanho a divergência porque a prestação que se pede na inicial é uma obrigação de fazer exibição
de um vídeo por parte da concessionária o fato de ter havido a conversão da prestação original em Perdas e Danos não muda a natureza da demanda as perdas danas apenas tomam o lugar da prestação original dado a impossibilidade Me parece que a causa deed bem Fix acan diên como vota O desembargador Vico Desembargador Ademir Benedito acompanha o relator Senor Presidente Desembargador Campos Melo havia manifestado o acompanhamento ao relator mantém não senhor presidente eu me convenci pelos votos voto que foi proferido hoje pelo desador táo Duarte de Melo datav acompanha a divergência como vota o Desembargador
Viana Cotrim data V com a divergência Como vota O desembargador Mateus Fontes V ao eminente relator para acompanhar o voto divergente Desembargador Ricardo DIP também dat V com a divergência Desembargador diência desembargadora ano situação bem peculiar aqui senhor presidente a inicial é bastante confusa o pedido de apresentação da da da prova documental como bem salientado pelo Desembargador na sessão anterior na realidade era praticamente incidente ao pedido principal que era seria em Relação ao ao carro vermelho e aí a sucessivas emendas um tanto quanto quanto estranhas mas diante do que sobrou não é de pedido eu
embora a princípio acompanhar o desembargador relator eu me inclino pela divergência Desembargador Luiz Fernando nich com a divergência Senor Presidente Desembargador Jarbas Gomes Presidente no mesmo sentido estou a cont a divergência pedindo ven eminente relator impedido a desembargadora Silvia Rocha Desembargador noivo Campos com a divergência Desembargador Carlos B diver Renato radel buen desador GES varão [Música] Presidente Desembargador Torres Júnior Desembargador corre Lima a devida ven Voto para divergência por maioria de votos julgaram procedente o conflito e Competente acend da nona Câmara de direito público foram 20 votos a dois próximo item é o número 87
de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador luí Fernando nich tem o voto [Música] 36.86 na sessão já votou neste caso a desembargadora Luciana com 3.543 na sessão de 24 de Abril Julgamento foi adiado a pedido do embargador Jarbas Gomes que tem a palavra senhor presidente Muito obrigado de forma muito breve ou não elaborei voto porque estou acompanhando o eminente relatório matéria permanece em discussão vamos colher os votos eminente relator julgação procedente e a divergência da eminente desembargadora Luciana brane só um minutinho por gentileza que apagou Aqui a eminente desembargadora relatora
divir em parte jogando ação parcialmente procedente eu data vênia da eminente divergente divergência tô acompanhando o relator como vota O desembargador vice-presidente senhor presidente com todo respeito Acompanho a divergência como vota O desembargador corregedor geral eu acompanho o relator Desembargador Damião coga també é com a divergência Desembargador Vico manhas eu Acompanho o relato Desembargador Campos Mel Ademir Benedito desculpe com relator presente Desembargador Campos Melo acompanho o relator Desembargador Viana Cotrim relat Desembargador Mateus Fontes Desembargador Ricardo DIP divergência Desembargador Cost solim desemb [Música] Silvia Rocha respito rel Carlos Renato [Música] com relator da tav Desembargador Gomes
Varjão é com a divergência senhor presidente Desembargador Álvares Álvaro Torres Júnior relator e Desembargador Correa Lima bom relator senhor presidente a ah por maioria de votos julgaram procedente a presente ação nos termos do Voto do eminente relator votação 17 a 7 agora dois destaques o primeiro deles é o número 24 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Melo Bueno tem o voto 56575 pediu destaque a desembargadora Luciana abci tem a palavra ao eminente relator senhor presidente Estação direta de inconstitucionalidade do município de santa André pela lei 10672 de 26 de
junho de 2023 autoriza o poder executivo a instituir o projeto Câmara de monitoramento compartilhado nas residências empresas condomínios e comércios do município lei de iniciativa parlamentar ausência de vício de iniciativa matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24 parágrafo 2º da constituição estadual falta de indicação de fonte de custeio que não Traduz infringência ao disposto no artigo 25 da constituição estadual mas apenas inexequibilidade da Norma no ano em que foi aprovada inconstitucionalidade contudo do parágrafo único do artigo sego artigos 3º séo e 9º da Norma impugnada ao impor
a administração pública os meios e forma para a execução da Lei violação aos princípios da reserva da administração e da Separação dos poderes reconhecimento violação dos artigos 5º 25 e 144 da constituição estadual eu pelo meu voto senhor presidente estou entendendo que a ação Deva ser julgada parcialmente procedente e eu adianto mais que essa questão já foi discutida aqui nesse órgão especial em sessão anterior em que houve divergência a respeito da matéria e eu com a devida v t entendendo que a solução intermediária abordada no meu voto com precedência desse órgão especial Deva Ser adotada
porque a matéria abordada na lei municipal não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo parágrafo 2º artigo 24 da Constituição Bandeirantes a lei objetiva autorizar a Poder Executivo a instituir projeto de compartilhamento de câmaras de monitoramento amparado interesse público local e ao direito social à Segurança pública previsto constitucionalmente nesse contexto A questão não Versa sobre criação ou alteração propriamente ditos de órgãos estruturais da administração pública em sua essência inexistindo a meu ver inconstitucionalidade formal por vício da vício de iniciativa meu voto então senhor presidente julga parcialmente procedente ação pois não muito obrigado
com a palavra desembargadora senhor presidente o ilustre eh relator Propõe síntese que sejam declarados inconstitucionais apenas os dispositivos que impõe obrigações à Guarda Municipal de Santo André ou que impõe diretamente obrigações mantidan mais a política de segurança pública de origem Legislativa em que Pese a razoabilidade do referido entendimento e a excelência do voto do Desembargador relator com media hábito eu tenho com a devida vene que o caso é de procedência integral do pedido à luz De recente posição eh majoritária desix colendo órgão especial com eh relativa tranquilidade margem adotada diante de cenário similar NAD que
eu indique em meu voto julgada em 17 de Abril do corrente decidiu-se por maioria de votos pela inconstitucionalidade da Lei 14000 470 de 23 do Município de São José do Rio Preto também de iniciativa parlamentar que criava o programa Patrulha escolar municipal tal Patrulha deveria ser exercida pela guarda civil Municipal para atuação multidisciplinar nas escolas creches e ambientes educacionais assegurando mediante integração de ações e compromissos pactuados maior segurança e proteção o excelentíssimo Desembargador Mateus fondes consignou no judicioso voto condutor que a lei impugnado ao instituir a denominada Patrulha Estadual escolar municipal não se limitou a
estabelecer regras programáticas genéricas abstratas a serem adotadas Pela administração em matéria de segurança escolar mas sim criou obrigações a guarda civil instituição subordinada ao chefe do Poder Executivo e delimitou sua forma e modo de agir dessa maneira interferiu em Atos de planejamento na mesma esa minha declaração de voto que transcrevo na parte pertinente e destaco que houve amplo debate da questão em decorrência dos relevantes entendimentos divergentes manifestados incluindo-se solução Intermediária que se assemelha à hora proposta tendo eh prevalecido o pedido de constitucionalidade integral H uma a uma margem considerável de 17 votos nesse sentido levando
em conta o princípio da colegialidade e a similaridade entre as leis analis e entendo que idêntico desfecho deve ser aqui adotado a lei Andreense da mesma forma que a lei Rio pretense possui como alicerce atuação da guarda civil municipal com a qual deverão ser Compartilhadas As imagens obtidas pelas câmaras de segurança de residências condomínios comércios locais para fins preventivos e repressivos de criminalidade tanto é assim o artigo 10 prevê que os participantes do programa será conferida uma placa o adesivo com os dizeres câmaras compartilhadas com a guarda civil esse compartilhamento a evidência é uma via
de Mão Dupla não é existe obrigação para quem compartilhe e existe obrigação para quem recebe esses Vídeos a justificativa do projeto de lei também evidencia a ligação umbilical entre a guarda municipal e o programa ao afirmar que a Adesão de forma contativa voluntária será efetuada através do setor responsável da guarda municipal que será detentor do acesso remoto processamento das imagens e transmissão aos órgãos competentes em caso de ocorrências geradas através destas em suma o CNE da política pública em questão envolve intrinsecamente a guarda Civil municipal sem a qual compartilhamento de imagens torcia inóculo eh eu
eu prossigo com outras análises mas me parece que isso é suficiente e pelo meu voto divirjo em parte do nobre Desembargador relator para julgar procedente o pedido aproveitando apenas eh senhor presidente para pedir oportunidade de cumprimentar o Desembargador Álvaro Torres Júnior Júnior que pela primeira vez participa De sessão de julgamento des escolhendo o órgão especial paraa honra de todos nós E também O Procurador de Justiça eh Dr Nilo eh da mesma maneira matéria está em discussão vamos colher os votos procedência parcial com o relator procedência Total com a divergência eu apesar de nós estamos discutindo
aqui basicamente compartilhamento de câmeras eu vejo que é um pouquinho diferente da questão do Patrulhamento Como foi no outro caso mas ainda assim eu entendo que também há implicação na gestão da Guarda Municipal de modo que com todas as venas estou acompanhando a divergência como vota O desembargador vice-presidente senhor presidente no caso aqui eu vejo certa difer entre os dois casos com todo respeito à divergência Porque aqui não se atribui diretamente uma função à guarda municipal Diferentemente do que foi Feito naquele caso de São José do Rio Preto e lá também eu acompanhei a divergência
que foi manifestada estão aqui estou acompanhando o relató como voto O desembargador corregedor geral da justiça Eu também entendo que que no caso concreto o compartilhamento de de imagens e a não gera princípio masiva pro município pode ser contado mediante um instalação do programa de software e Então entendo que essa autorização compartilhamento Não é emcional eu acompanho também o eminente relator Desembargador Damião coga diência Desembargador Vico manhas relator Desembargador Ademir Benedito com relator Desembargador Campos Melo data V com o relator Desembargador Viana Cotrim dat com relator Desembargador Mateus Fontes eminente relator para acompanhar o voto
divergente desador Ricardo DIP com a divergência Senor Presidente Desembargador C solimi observação só Presidente fui eu quem abriu o problemaa Patrulha portanto por lógica eu deveria acompanhar o desembargador fando mas aqui prevalece o que vossa excelência acabaram de suscitar em dois ou três julgamentos anteres a questão da colegialidade então eu perdi lá não tem sentido do voto do eminente Desembargador Fernando de acompanhar Dr Fernando sou obrigado pela colegialidade em razão do que F decidido lá o que pe que a Dra dizendo que há diferença Corregedor disse lá que a difera não h interesse porque há
uma imiscui No que diz respeito à gestão da da Guarda Civil então eu fiquei vencido lá ainda não estou convencido mas por questão de lógica já que foi a maioria que assim decidiu aqui eu sou obrigado acompanhar já tá vendo Desembargador Fernando a divergência então Voto para a divergência faço essa observação que acho que a observação que todos os que acompanharam o voto do desembargador Monera até AB mão da minha posição para acompanhar do Dr Bá que achei que era mais fácil de passar eh deveriam ter atenção porque naquela ocasião Nós perdemos então pela colegialidade
senhor presidente eu vou acompanhar divergente Desembargador luí Fernando nich data vênia com o relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu estou acompanhando a divergência com a devida V do relat desembargadora már daladeia Baron com o Relator senhor presidente Desembargador Duarte de Melo senhor presidente vossa excelência convencido de que aqui h uma situação que se cria obrigação PR guarda municipal e assim com a divergência Desembargador desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente Desembargador nuevo Campos divergência senhor presidente Desembargador Carlos mon senhor presidente eu gostaria só de fazer um Nós temos eh recebido vários processos ligados à
segurança pública segurança pública ou segurança escolar o que para mim é até um um como diria um ex ex-presidente do Corinthians um plus a mais né alguma coisa a maior por causa da da da segurança das das crianças e adolescentes eu eu vou acompanhar o relator porque eu penso que esse tipo de de legislação tem que ser tem que ser Eh vamos dizer alcunhada de importante e a gente normalmente vai cair com a guarda Civil municipal normalmente vai cair agora eh só tirar a guarda civil municipal e e vai vai contratar uma empresa terceirizada para
fazer uma coisa que a própria guarda civil municipal pode fazer então Eu voto com o relator e gostaria de deixar essa essa vamos diz reflexão a todos muito obrigado Desembargador e Desembargador Gomes Varjão senhor presidente data vênia do Senhor relator Eu voto com a divergência Oi desculpe pulei o meu Amigo e colega Renato Rangel desin é que bom que pulou mas e como voltou eu Volo com o relator Presidente Desembargador Álvaro Torres Júnior relator sim relor obrigado zardor Correa Lima com o relator senhor presidente por maioria de voto julgaram parcialmente procedente a ação nos termos
do voto do eminente relator votação 14 a 10 último destaque de hoje é o número 20 de ordem pois não é é inusitado Mas quem pediu o destaque foi o próprio relator que sou eu então já que foi vossa excelência tem a palavra é uma ação direta de inconstitucionalidade é uma questão de matéria urbanística pois bem ontem às 16:59 foi protocolada uma petição por uma empresa denominada BS Novo Horizonte Empreendimentos imobiliários SP é limitada por meio da qual essa empresa Imobiliária dedicada à área de loteamentos como está dito na própria petição pediu ingresso nos autos
como amicus Curi pediu a suspensão do processo para que lhe seja concedido prazo de 15 dias para que possa apresentar suas razões e finalmente como eh ser concedido esse prazo que seja adiado o julgamento e Que ela possa Fazer sustentação oral chegou às minhas mãos só hoje essa petição e por isso eu resolvi trazer diretamente aqui ao órgão porque o que quer que eu V fosse decidir eu submeteria aos meus pares eu proponho o indeferimento do ingresso como obscure porque na verdade ela tá defendendo o interesse próprio de loteadora E aí por decorrência eu proponho
que não seja suspenso o julgamento e não Seja concedido o prazo para e não seja concedido oportunidade para sustentação oral Ou seja eu eu proponho o indeferimento dos três o primeiro deferimento já torna prejudicado os demais mas submeto isso à apreciação Dog é por isso que eu fiz o destaque Porque inusitadamente se ela tinha tanto interesse assim na demanda ela podia protocolar essa petição um pouquinho antes proc já tava em mesa a pauta Publicada ela me protocola às 16:59 minutos de ontem eu proponho indeferimento primeiro lugar então o eminente relator propondo o indeferimento da admissão
admissibilidade dessa empresa como amigos cu matéria em discussão A unanimidade então indeferiram e admissão dessa empresa tem a palavra o relator para o mérito no restante o processo já tava até no bloco eu retirei Do bloco pedi que fosse retirado do bloco justamente por causa dessa peculiaridade mas eu eu estou julgando ação procedente nada de não Participação Popular é questão de matéria urbanística e apenas um edital de convocação sem que houvesse ata ou coisa que o vha dizendo que realmente tenha sido realizada a audiência de Participação Popular eu tô estou julgando ação procedente senhor Presidente
matéria em discussão então a unanimidade de votos indeferiram in admitiram a empresa tal como a micc e julgaram procedente a presente ação bom só reiterar então o convite que formulei no início de comparecimento no dia 23 de janeiro em horário ainda a ser confirmado 23 de Maio quinta-feira Janeiro eh escul mas é eh é a tribulação da presidência 3 de Maio horário ainda que confirmarei oportunamente com a palavra Desembargador Campos Melo senhor presidente hoje eu gostaria de cumprimentá-lo efusivamente pela mu célere e Serena condução dos trabalhos Muito obrigado a todos declaro encerrada a presente sessão
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