e aí olá meus queridos amigos sejam todos muito bem vindos mais uma vez vamos dar sequência análise das alterações proporcionadas pelo pacote anti-crime na nossa lei de execução penal e comigo para ela a lei 13964 de 2019 famosa lei ou se preferir um pacote anti-crime e aí é uma segunda alteração importante traseira dentro da lei de execução penal seguindo ainda nosso roteiro de aula tópico 3.2 diz respeito ao tema faltas disciplinares e já aproveita a deixa e já falou também de uma alteração trazida por um tema especial chamado o regime disciplinar diferenciado o famoso é
rir e o pacote anti-crime também trouxe novas premissas em relação a esse tema que é o que a gente começa a explorar agora começando ali pelas faltas disciplinares as faltas disciplinares capítulo 4 da lei de execução penal trabalha com os direitos e deveres do preso e entre eles nós temos o dever de disciplina o artigo 38 da lei de execução penal estabelece essa premissa é uma forma bem resumida o preso tem uma série de direitos e também de deveres entre os deveres o de dar fiel cumprimento a sua sentença que obedecer às regras da execução
penal e as autoridades que atuam ao longo da execução penal é o diretor da penitenciária é o juiz da vara de execuções e assim por diante toda vez que o preso não se submete essas regras de disciplina ele poderá incorrer em uma falta disciplinar veja que o próprio nome diz não tem natureza jurisdicional tem natureza disciplinar administrativa tanto é assim que quem aplica as sanções disciplinares via de regra não é o juiz da execução é uma unidade administrativa é um diretor da penitenciária o diretor da colônia penal a concessão da rede de a gente já
chega lá mas voltando ao assunto principal toda vez que um preso não se submete às regras da disciplina ele pode incorrer em uma falta disciplinar e aí faço referência ao artigo 49 da lep que fala de faltas leves médias e graves as faltas leves e as faltas médias por determinação da própria lei de execução penal e elas são previstas dentro da legislação local ou seja cada estado tem o seu hall de faltas leves e faltas médias depende da legislação local aqui no paraná por exemplo nós temos o estatuto penitenciário do paraná o trabalho com as
faltas médias e leves para nós aqui agora o que interessa são as faltas graves porque estas estão disciplinados de forma unívoca na lei de execução penal tá bem então é a lei de execução penal que trabalha com o rol das faltas graves e aqui meus amigos faço referência aos artigos 50 a 52 a roupa da lei de execução penal 50 a 52 da lei de execução penal fazer rebelião empreender fuga praticar fácil dolosos é enquanto a preso portar aparelhos celular dentro estabelecimento carcerário tudo isso dentro dentro da categoria de faltas graves e agora com o
advento do pacote anti-crime este rol de hipóteses de falta grave que anoto é um rol taxativo o juiz da execução não pode ampliar esse rol de volta graves como eu disse seria uma burla ao princípio da legalidade porque senão papel da lei de execução penal e com o pacote anti-crime este rol de faltas graves foi ampliado opa olha o que diz o artigo 50 e mais uma vez a gente fez esse comparativo elucidativo né do antes opa do antes e do depois o arquivo 50 faltas graves o condenado à pena privativa de liberdade em citar
participação movimento subversão de ordem fazer embrião preciso dois fugir incenso três exportar é instrumento capaz de ofender a integridade física de outro camarada uma arma uma faca ou um canivete dentro da cadeia e assim por diante é a e agora meus amigos nós temos um esses oitavo é trazido pelo pacote anti-crime olha que legal recusar submeter-se a procedimento de identificação do perfil genético olha ele aqui de novo olha a relevância que a que o pacote anti-crime trouxe para essa figura né do atrás já falamos sobre isso o artigo no letra a da lei de execução
penal diz que esse exame é compulsório e aí vem o artigo 50 e reforça dizendo se o preso não quiser fazer e ele estará cometendo uma falta grave e aí vai ter que submeter a todas as consequências inerentes a uma falta grave além de receber uma sanção disciplinar lá do artigo 53 da lei de execução penal ele vai ter progressão de regime artigo 118 da lep e ele pode ter a perda de alguns dias seguidos artigo 127 da lep revogação do benefício da saída temporária artigo 125 da lep é conversão de pena restritiva de direito
artigo 181 da lep interrompe o prazo de progressão de regime de acordo lá com as uma 534 do stj e vai embora então no ifood coe bilu a execução desse exame identificação de perfil genético foi incluído essa nova cláusula no hall de faltas mas não para por aí e o pacote anti-crime também mexeu de forma profunda no tema regime disciplinar diferenciado o famoso rdd é que tá lá no artigo 52 e dá-lhe de execução penal o éder meus amigos ele foi incluído na lep em 2003 teve uma leizinha lei 10.792 salvo engano de 2003 o
que importa é o ano que vem exatamente para trazer esse tratamento mais rigoroso em especial para o preso que não ostenta bom comportamento o regime disciplinar diferenciado ele vem como resposta né das autoridades públicas ao suposto crescimento do poderio de grandes facções criminosas que atuavam em especial em alguns estados da federação falava assim do comando vermelho no rio de janeiro falava-se do pcc em são paulo e de outros de outras facções análogas então a foi de combater essas facções criminosas o rbd que já é uma realidade embora desvirtuada em alguns estados acabou sendo incluído para
dentro da lei de execução penal como eu te disse dentro deste artigo há 42 eu já quero te adiantar o rdd regime disciplinar diferenciado em tese é o que tem de mais rigoroso dentro do ordenamento jurídico brasileiro é muito pior do que uma solitária por assim dizer muito mais rígido tanto que a constitucionalidade deste instituto é bastante criticada por boa parte da doutrina penal sob o argumento de que fere uma série de premissas garantista de qualquer cidadão ainda que preso ainda que condenado na o status de cidadão a dignidade da pessoa humana acaba muitas vezes
sendo mitigado através dos institutos do rbd é o que diz o que dizem as críticas da doutrina é certo ou errado o nosso papel aqui é apenas analisar a estrutura legislativa como eu disse a o rdd que já era rígido e o interessante é o seguinte embora o nome seja regime disciplinar diferenciado ele não é verdadeiramente um regime é uma forma de cumprimento de pena e nada mais é nada mais é do que uma espécie de sanção disciplinar olha que legal o rd deontologicamente falando não é regime prisional propriamente dito é mais uma forma de
sanção disciplinar que bisa de alguma forma isolar-me absoluta aquele preso essa ideia central é aquilo que já era rígido meus queridos amigos ficou ainda mais rígido com o advento do pacote anti-crime eu fiz a nossa tá belinha né do antes ou depois apenas para fins de orientação e quero destacar alguns pontos em específico do que teve de novidade o antes e depois acabou ficando pequenininho porque foram muitas bonitas de verdade as alterações ao veja que na redação originária antes nós tínhamos o cacto em quatro incisos de dois parágrafos agora nós temos sete incisos além do
campo e mais sete parágrafos falando sobre o regime disciplinar diferenciado me chama atenção dois aspectos em específico primeiro lugar a questão dos requisitos em segundo lugar a questão das características eu tentei resumir em dois quadros vamos ver juntos tomar uma e como é que são os requisitos na redação originária lembra que eu te disse que foi uma lei de 2013 que inclui o rd no artigo 52 da lep e como é que era antes professor você quiser para alguém ser merecedor por assim dizer do rdd primeiro galho somente numa hipótese que era prática de fato
previsto como crime doloso o que constitui falta grave que ocasiona a subversão da ordem e da disciplina interna e varia tanto preso provisório enquanto preso condenado o que defendia de prédio fundamentado o despacho do juiz criminal o juiz da vara de execução penal via de regra tá bem então veja que o rd de espécie de sanção disciplinar essa não podia ser aplicada pelo diretor da penitenciária ter que ser o juiz e hoje com a nova redação fruto do pacote anti-crime o caput do artigo 52 ele traz algumas experiências parecidas porém como os detalhes pode prática
de prática de fato previsto como crime doloso que constitui falta grave a subversão da ordem ou da disciplina interna do vale para o preso provisório ou condenado seja nacional ou estrangeiro detalhe a mais é aplicado por pré fundamentado o despacho do juiz competente veja aqui no tocante a redação do caput pouca alteração se fez presente agora veja que eu fiz um asterisco aqui e esse asterisco meu amigo se deve pelo seguinte motivo logo parar no primeiro que você trouxe aqui para ou se o arquivo 52 logo no seu parágrafo primeiro ampliou as hipóteses de cabimento
do regime disciplinar diferenciado além da hipótese originária repito aquele que pratica o fato previsto como crime doloso o qual constitui falta grave para além dessa hipótese outras duas também permitem a aplicação do rdd a primeira delas e o preso seja provisório condenado nacional e estrangeiro que apresente alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal suas ou da sociedade olha o compra gente o com aberta essa causa o com genérica e quem é que vai dizer o que é ou não alto risco você veja que o legislador propositadamente e deixou uma carta aberta seja
para o da autoridade administrativa seja autoridade judiciária para fomentar a inclusão de um preso dentro do ad&d a segunda hipótese é a mais de cabimento sobre presos que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participam a qualquer título participação em organizações criminosas em sentido a amplo e um detalhe independente da prática de falta grave então se houver a simples suspeita de que um preso alocado dentro do sistema carcerário faz parte interna da organização associação criminosa uma milícia privada isto já seria suficiente por si só para inclusão dele no rd de aluguer é bastante criticado mais por
hora uma novidade trazida pelo pacote anti-crime então no tocante aos requisitos são essas as premissas que tinha que passar por colegas de como era antes e como é que ficou agora e as características professor como é que era antes e como é que ficou agora olha só só para você ter uma ideia isso aqui é só um resumo viu nós temos quatro incisos falando sobre as principais características e já subiu para sete e o antes a duração massa mais de 360 dias nós podemos repetir de uma vez sem cometer falta grave da mesma espécie ah
mas essa repetição essa ampliação por melhor dizer se daria até no máximo do limite de um sexto da pena aplicada hoje não duração máximo agora já entre dois anos dobrou tempo sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie que mais recolhimentos ela devido ao continua igual visitas as visitas foram limitadas hoje visitas quinzenais de duas pessoas por vez a ser realizada instalação equipamento para impedir o contato físico e a passagem de objetos ou pessoas da família ou o caso terceiros autorizados judicialmente com duração de até duas horas claro que é
obviamente o advogado não entra dentro deste rol né o advogado em tese pelo menos em tese pode fazer a visita o seu cliente a qualquer momento até porque o estatuto da oab assim o permite e também a lei federal né saída de cela por duas horas diárias para banho de sol no grupo de até quatro presos desde que não haja é um preso do mesmo grupo criminoso entrevistas sempre monitoradas exceto obviamente com seu advogado óbvio mas é bom dizer porque a prática com a devida vênia já deflagrou situações diversas inclusive algumas questionados no stf fiscalização
do conteúdo de correspondência coisa que já é feito na prática e participação em audiência preferencialmente por videoconferência para que ele não sai do estabelecimento carcerário de jeito nenhum tá bem e por falar estabelecimento carcerário o pacote anti-crime em especial para o peso do rdd viu para fomentar um algo a mais e me permitam em um pouquinho para frente esse algo a mais é a transferência para presídios federais trata-se de mais uma premissa firmada pelo pacote anti-crime em especial para presos do rdd sempre que possível embora não compulsório mas sempre que possível mantê-los em presídios federais
lembrando que a legislação que trabalha de maneira especial com esse tema né transferência de presos para presídios federais essa legenda que trouxe aqui na tela 11671/2008 que também já adianto viu esta lei 11671/2008 também foi alterada pelo pacote anti-crime apenas para as referências nós temos a esses e três quatro cinco grandes presente federais brasília porto velho mossoró a campo grande catanduvas no paraná falando sobre os presídios federais então presos de ainda de serão preferencialmente por assim dizer encaminhados ao cumprimento de suas penas em presídios federais onde supostamente existe daí uma maior fiscalização por parte das
autoridades olá meus queridos amigos a cerca de mais essa alteração do pacote anti-crime então as faltas disciplinares e no regime disciplinar diferenciado me parece que eram as premissas mais relevantes damos por encerrado então mas esse bloco de nossas atualizações sobre o pacote anti-crime e daqui a pouco a gente volta para dar continuidade ao tema lembrando que qualquer dúvida estamos sempre à disposição dos amigos um grande abraço bons estudos e até já