Olá eu sou Nivaldo Munari sou advogado especialista em licitações de contratos procurador do Estado aposentado foram 29 anos de atuação ativa na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo dos quais 21 atuando especificamente na área de consultoria passei pelas consultorias da extinta secretaria de administração da polícia militar e a maciça a maioria do tempo atuando na consultoria jurídica da Secretaria da Fazenda tive oportunidade de participar da implantação fazer assessoria jurídica para implantação do sistema back do pregão presencial do Pregão Eletrônico no Estado de São Paulo a implantação do sistema de registro de preços Né desde
a confecção do regulamento de 2003 que hoje já não vive mais portanto aí com Largo tempo trabalhando nessa área É uma honra estar com vocês neste curso e o tema que me foi destinado aqui é aspectos específicos da nova lei de licitações para compras e serviços Então a gente vai começar inicialmente falando dos aspectos específicos sobre compras na nova lei de licitações muito bem nós vamos ter oportunidade vocês vão constatar isso comigo de que muitas das disposições da nova lei sobre compras na verdade já existiam na lei 866 o que a nova lei fez foi
detalhar um pouquinho mais e trazer uma outra novidade mas a gente vai fazer aqui uma abordagem completa e tentar passar tudo que é demais importante para vocês em matéria de compras então o primeiro aspecto que a gente deve salientar com base na nova lei é que o planejamento de compras ele deverá considerar a expectativa de consumo anual do órgão que vai licitar já era assim na lei 866 e continua sendo assim então ele deve considerar essa expectativa de consumo anual e deve observar os seguintes aspectos condições de aquisição e pagamentos semelhantes a do setor privado
já era assim na lei 866 Mas qual é a função dessa condição a ser observada é que os mercados Eles já se preparam eles têm condições padrões de trabalho e as empresas se preparam para atender essas condições padrão então se administração para atender a necessidade dela não pudesse E essas condições padrão de mercado né condições semelhantes as que o mercado pratica o efeito disso será a possibilidade a grande possibilidade de aumentar os custos do particular e com isso aumentar o preço que ele vai fornecer naquela determinada contratação Veja a administração deve observar isso mas evidentemente
ela não está Obrigada a seguir arrisca as condições aplicadas pelo setor privado as condições do mercado se houver interesse público que justifique a modificação dessas condições não há problema nenhum só sabendo que a possibilidade a partir daí é de haver um encarecimento daquele preço do preço daquele produto e administração acabar sendo obrigada a desprender mais recursos para pagar essa contratação o segundo aspecto a ser observado é o processamento por meio de sistema de registro de preços quando pertinente então aqui também a gente não tem alteração a nova lei cuidou do registro de preços em matéria
de registro de preços a gente tem algumas novidades evidentemente nós não vamos falar delas aqui porque não tá inserida no nosso tema mas está mantida aquilo que já existe na lei 866 no sentido de que administração discricionariamente né quando ela for comprar ela escolhe se ela prefere utilizar o sistema de registro de preço ou que a gente pode chamar de sistema convencional de contratação onde faz-se uma contratação e essa contratação desemboca só num contrato então já é assim na lei 866 continua assim na nova lei administração discricionariamente escolhe se adota o sistema de registro de
preço se adota o sistema convencional o terceiro aspecto é a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis utilizando-se para tanto ou seja para fazer essa determinação de unidades e de quantidades sempre que possível as técnicas quantitativas para estimar os quantitativos a serem contratados e É admitido o fornecimento contínuo Então a primeira parte desse aspecto é exatamente igual como a lei 866 administração não cogita em regra ela não pode cogitar e realizar uma compra sem definir unidade e sem definir especialmente o quantitativo e mais do que isso com
exceção dos casos de sistema de registro de preço esse quantitativo que foi definido em regra administração está se obrigando a consumi-lo e estará obrigada a pagar a única hipótese ela alterar esses quantitativos a possibilidade legal de promover a redução do objeto do quantitativo do objeto na lei 866 vocês sabem é o artigo 65 que disciplina isso e na nova lei tem o artigo que dispõe da mesma forma permitindo essa redução mas para licitar é obrigatório que se indique as quantidades a grande novidade desse aspecto tá na parte final admitido o fornecimento contínuo aliás essa é
uma grande novidade da nova lei no regime da lei 866 Todos nós sabemos que não existe a possibilidade de você Celebrar contrato de fornecimento contínuo só é possível Celebrar contrato serviço de natureza contínua mas fornecimento não então aqui é uma grande inovação da Lei aplicação dessa possibilidade evidentemente vai depender de regulamentação mas passa a ser um instrumento a meu ver um instrumento importante para administ utilizar então em Casos do estado aqui apenas exemplificando para a gente chegar no ponto importante aqui do contrato de fornecimento contínuo vocês Imaginem as compras da Secretaria da Saúde onde a
necessidade de determinados materiais de curativo remédios é contínua já se sabe disso é na nova sistemática na sistemática da nova lei administração da saúde por exemplo vai poder optar se celebra sistema de registro de preço se constitui sistema de rede de preço ou se celebra contrato de fornecimento contínuo então pode ser um instrumento excelente aí que facilita em muito e inclusive pode também implicar na diminuição do preço porque o fornecedor vai ter perspectiva de um fornecimento por um tempo maior portanto fornecer quantidades maiores com grande possibilidade de isso influenciar na baixa desses preços o outro
aspecto que deve ser observado em matéria de compras tudo isso lembrando também né sempre na fase de planejamento da licitação quando você tá montando a licitação vai criar o modelo da licitação e o modelo da contratação o outro aspecto a ser observado são as condições de guarda e armazenar armazenamento que não permitam a deterioração do material também é uma cautela óbvia né tem que ser tomada pela administração se você não observar isso é corre o risco de ter produtos que tem prazo de validade inspira esse prazo de validade você não utilizou o produto isso é
prejuízo para administração e ainda deve observar também o atendimento aos princípios da padronização considerada a compatibilidade de especificações estéticas técnicas e de desempenho isso não é uma novidade no âmbito da administração Estadual nós temos por exemplo o catálogo de produtos da Beck que é utilizado para quem vai para quem faz Pregão Eletrônico com fundamento na lei atual na lei 10.520 né então a de certo modo a administração já caminha no sentido de atender essa diretriz de padronizar as coisas então catálogo da Beck a gente imagina que ele vá permanecer e será até implementado né sempre
a modifica esse tipo de trabalho ele é constante você tem que estar sempre atualizando modernizando mas vai ao encontro da padronização que é aqui uma diretriz que está sendo pregada na nova lei deve-se observar também o atendimento do princípio do parcelamento quando for Tecnicamente viável e economicamente vantajoso então um pouquinho mais para frente a gente vai ver outras disposições aqui sobre parcelamento um pouquinho mais para frente quando a gente concluir essas outras disposições eu faço uma abordagem um pouquinho mais Ampla aqui para que a gente tem a noção Clara de quando é viável Quando é
conveniente para administração decidir pelo parcelamento ou contrário senso não fazer o parcelamento e comprar a quantidade que necessita sem fazer o parcelamento e atendimento também é o princípio da responsabilidade fiscal mediante comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento então isso na nova lei tá dito com essas palavras né de uma forma um pouco diferente do que tá dito na lei 866 mas o princípio é meio é o mesmo salva hipótese de sistema de registro de preço onde na licitação para Constituição do sistema de preço não é necessário indicação dos recursos na fase da
licitação em todos os outros casos nós sabemos né administração solicita quando ela tem recurso disponível atribuído no orçamento do ano só nessa circunstâncias aquela desencadeia licitação então isso já é assim e por esse princípio continua assim na nova lei Mas nós temos novos detalhes vamos passar para o próximo slide aqui onde esses detalhes estão pontuados para levar tudo isso a você tá um outro ponto muito importante é o conteúdo obrigatório do termo de referência o termo de referência vocês sabem é aquele documento que é elaborado na fase de planejamento da licitação e que vai definir
com precisão aquela contratação que a administração vai realizar então você usa o termo de referência né Essa denominação termo de referência é para Esse instrumento relacionado à compras e serviços se for obras vocês sabem é o projeto executivo o projeto básico e o projeto executivo então o termo de referência das compras a nova lei detalha todos os elementos que um termo de referência deve ter tá nós não vamos nos referir a todos eles aqui então esses elementos que são a gente poderia chamar de genéricos se aplica aos termos de referências utilizado tanto nas compras quanto
no serviço agora o que vale a pena salientar para vocês aqui são os aspectos o conteúdo específico que um termo de referência de compras os elementos de conteúdo específicos que o termo de referência de compras deve conter e esses elementos específicos são esses que eu passo agora para vocês especificação do produto preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização observados os requisitos de qualidade e rendimento compatibilidade durabilidade e segurança Então esse é o coração do termo de referência você precisa especificar com detalhes aquilo que você quer o mercado precisa entender o que você quer para poder estabelecer
o preço e te atender com o que você quer e participar da licitação te oferecendo um preço que seja compatível com o mercado e que atenda as suas necessidades o segundo aspecto que Obrigatoriamente deve estar inserido no termo de referência no caso de compras é indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras de recebimento provisório e definitivo quando for o caso Professor mas essas regras elas já constam nas compras que a gente faz hoje mas custam normalmente no edital da licitação a nova lei estabeleceu que essas duas regras específicas locais de entrega e
regras de recebimento provisório definitiva devam estar Obrigatoriamente no termo de referência Então o Edital e o contrato é esse respeito agora podem passar fazer remissão porque trata não sei de cláusulas obrigatórias estarem inseridas no termo nos termos de referência é o local de entrega é importante é uma informação indispensável porque isso é elemento que o fornecedor precisa ter para avaliar o custo que ele tem com entrega e a partir daí fazer a composição do seu preço e as regras do recebimento provisório e definitivo elas assumem uma importância maior na nova lei porque Diferentemente da lei
866 a nova lei prevê o recebimento provisório e definitivo mas deixa as regras por conta do órgão licitante que vai fixar de acordo com seu interesse em cada caso concreto então a gente não tem por exemplo na lei mais como tem na lei 866 prazos explicitados para recebimento provisório e definitivo é a administração que vai definir em cada caso concreto Então essa definição tem que ser Clara e deve constar Obrigatoriamente do termo de referência tá o outro aspecto que Obrigatoriamente deve estar inserido no termo de referência das especificação da garantia exigida e as condições de
manutenção e assistência técnica obviamente quando for o caso de haver garantia e condições de manutenção e assistência técnica né então isso tem que estar explícito e a novidade né A esse respeito desde que fundamentada no estudo técnico preliminar o estudo técnico preliminar é o primeiro documento da fase de planejamento da licitação é uma novidade da nova lei e É ele que vai apontar para administração Qual a melhor solução para atender a necessidade dela com aquela contratação então desde que esteja afundado nesse documento isso tudo técnico preliminar né administração ela pode exigir que o serviço de
manutenção e assistência técnica relacionados muitas vezes com a garantia do produto eles sejam prestados mediante o deslocamento do técnico para o local onde estarão esses bens serão projeto de assistência técnica em manutenção ou pode repito se o estudo técnico preliminar indicar que para ela é importante isso ou pode determinar obrigar que o contratado Espalhe um posto de prestação desse serviço próximo ao local dos bens que serão atendidos por esse serviço de manutenção e assistência técnica então isso já acontecia na prática muitas vezes com base na lei 866 só que não havia previsão expressa nesse sentido
na nova lei agora há essa previsão expressa então a administração poderá se valer dessa prerrogativa tá mais algumas regras aqui em relação ao princípio do parcelamento que a gente viu há pouco e que deve-se observado nas compras né então é em relação a Esse princípio do parcelamento a lei determina que a administração Deva considerar esses aspectos todos que eu passo para vocês agora a viabilidade da divisão do objeto em lotes o segundo aspecto o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas a economicidade sempre que possível E desde que atendidos parâmetros de qualidade mas Professor
o que que isso tem a ver com o princípio do parcelamento Então acho que um exemplo muito simples aqui facilita o entendimento sobre a razão de ser de uma disposição como essa Imagine que você tivesse fazendo licitação para comprar gêneros alimentícios tá Hortifruti por exemplo muito bem você tem vários itens para comprar alguns desses itens tem uma uma produção no local onde eles vão ser entregues né portanto no local onde eles vão ser recebidos e vão ser manipulados pela administração alguns desses produtos Hortifruti no local Você tem uma produção muito acentuada então onde entra o
parcelamento disso Vamos separar isso aí por itens tá de tal forma que as empresas do local é possam participar desses itens já que a produção deles no local é muito grande então o que tá por trás de tudo isso é incentivar a economia local e tá relacionado ao parcelamento nesse sentido ao invés por exemplo fazer uma compra aglutinada de todos esses hortifruts você separa por itens né e leva em consideração para estabelecer os itens da licitação essa vocação do local na produção desses hortifres e o outro aspecto a ser levado em consideração é o dever
de buscar ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado disse para vocês e vou repetir agora nós Ainda temos mais um aspecto para tratar logo na sequência aqui sobre parcelamento e quando a gente esses aspectos eu faço uma abordagem geral aqui para a gente tentar entender o que deve ser considerado efetivamente Para administração em cada caso concreto decidir se parcela ou se não parcela o objeto Então vamos à frente aqui vamos passar para o próximo slide tá E ainda falando do parcelamento então é a regra de vedação o que que é vedado com
relação ao parcelamento então só para a gente não perder o fio da meada do raciocínio a lei diz que deve observar o princípio do parcelamento estabelece vários aspectos que devem ser observados e agora uma regra a respeito do que é vedado o que é proibido em relação ao parcelamento que é um princípio a ser observado então é esse parcelamento ele deve ser vedado ele é proibido quando a economia de escala a redução de custos de gestão ou de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item de do mesmo fornecedor economia de
escala vocês sabem é uma regra de mercado quando a gente tá falando de economia de escala nós estamos está por trás da chamada economia de escala é aquela regra de mercado que a gente conhece na prática é verdadeira no sentido de quanto maior a quantidade que você compra maior a possibilidade de você obter um preço melhor um preço mais baixo né então se a gente for por exemplo se dirigir a uma das lojas das Casas Bahia chegar para o vendedor e disser para ele olha eu vim para comprar dois televisores da marca a qual é
o preço ele vai nos dar um preço se a gente disser para ele eu vim para comprar 20 televisores Com certeza o preço Será menor então isso a economia de esca quanto maior a quantidade maior a possibilidade do preço ser menor então é vedado parcelamento quando em função da economia de escala for mais vantajoso Para administração não parcelar e comprar tudo do mesmo fornecedor a outra proibição em relação ao parcelamento É no sentido do objeto a ser contratado configurar um sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido então
para a gente entender essa disposição essa proibição vamos para um exemplo muito simples aqui quer dizer o seguinte ó você não parcela quanto o objeto se constitui no sistema único integrado tá e se você parcelar isso já que é um sistema único integrado você corre o risco de haver prejuízo na utilização de todos esses elementos que compõem esse conjunto Então vamos para um exemplo muito simples epóxi epóxi vocês sabem aquela resina é uma resina que você utiliza passa nas paredes você vai reformar vai construir para evitar humildade é umidade infiltração e Unidade para aplicar essa
resina nas paredes é vem junto com ela indispensável Que venha uma um outro produto que é um adesivo Então você mistura esse adesivo é uma espécie de um líquido que você mistura com a resina faz a composição desse conjunto e aplica na parede Então o que está sendo dito aqui o que que o exemplo tem que ver com essa proibição do parcelamento quando você tá comprando um conjunto como esse o epóxi e a respectiva resina compre junto Compre da mesma marca agrotine porque porque o seu epóxi for um e a resina não for a resina
da mesma marca do epóxi Pode ser que o conjunto disso quando você mistura esse aplique na parede é a resina não traga para você aquilo que você está esperando que é a impossibilidade da de haver né ou não haver melhor dizendo umidade não havem infiltração então É nesse sentido aqui não parcelar quando se tratar de um sistema único integrado Tá certo e finalmente é proibido também ainda com relação ao parcelamento né processo de padronização ou de escolha que leve a marca ao fornecedor exclusivo Então por um lado se padronizar princípio tá quando você for parcelar
Cuidado para ver se você com essa padronização não está levando a escolha de uma marca que tem fornecedor único porque se for fornecedor único não é possível a licitação você terá que fazer contratação Direta com é por inexigibilidade de licitação E aí a justificativa tem que ser mais Ampla enfim deve ser evitado levar a situação a licitação a um produto que tenha fornecedor único agora a gente encerrou que tinha para falar de parcelamento então aqui eu vou fazer aquela abordagem que eu me referi antes sobre o que se deve considerar em todos os casos quando
se cogita de aplicar aplicar ou não o princípio do parcelamento eu diria para vocês que são dois valores distintos entre si que devem ser considerados a um só tempo ambos devem ser só pesados e a decisão né vai ser obtida no caso concreto entre os dois valores Qual é mais interessante para administração naquele caso concreto Então quais são esses valores primeiro é a questão da economia de escala de você comprar a quantidade a gente viu que está baseado Numa regra de mercado onde quanto maior a quantidade que você tá comprando maior a possibilidade do preço
ser menor Então você vai levar essa situação em consideração no caso concreto Então vamos um exemplo aqui para facilitar o entendimento de vocês Suponha que fosse fazer uma compra de um determinado tipo de computador lá com aquelas funcionalidades aquelas especificações técnicas que estão definidas no termo de referência tá e você vai comprar uma quantidade quantitativo total da tua compra seriam 20 mil computadores então isso já está definido aí você vai ao mercado saber como é qual é o mercado Quais são as empresas que atuam nesse mercado e você constata que você tem 20 empresas atuando
nesse mercado mais dessas 20 empresas apenas duas delas tem capacidade de produção para te entregar os 20 mil computadores Então o que vai acontecer se você nesse caso não fizer o parcelamento você vai estar digamos assim jogando a licitação no colo dessas duas empresas que tem essa capacidade de de produção desse quantitativo e com isso indiretamente ou automaticamente melhor dizendo você tá reduzindo a competitividade porque só elas duas vão participar E aí a outra regra a gente sabe quanto menor a competição né Maior a possibilidade do preço ser mais alto que a competição faz os
preços baixarem Então você analisou o caso e constatou isso bom das 20 empresas 18 delas não participam então aqui é que entra o parcelamento Vamos pensar o seguinte bom essas outras 18 que estão fora se eu não fizer o parcelamento eu posso parcelar essas 20 mil unidades em lotes de duas mil unidades então eu faço 10 lotes a licitação por lotes 10 lotes de duas mil unidades cada um quando eu faço isso eu tô abrindo a possibilidade dessas 18 empresas que não participariam da do item único quantitativo de computadores nós estamos possibilitando que elas participem
de acordo com a capacidade de produção então conforme a capacidade de produção delas poderão participar de um dois ou três lotes dependendo da capacidade de produção Eu Tô aumentando a competitividade e o aumento de competitividade a gente já sabe normalmente ele provoca a queda do preço então eu levei em consideração esses dois valores e no caso concreto a partir da avaliação dos preços considerando que eu não vou parcelar ou considerando que eu vou parcelar eu vou chegar à conclusão nesse caso concreto Qual é a melhor opção e vou adotar né conforme a conclusão que eu
tiver considerando esses dois valores se chegar à conclusão que é mais vantajoso manter a compra único os 20 mil do mesmo fornecedor eu não parcelo se pelo contrário as pesquisas de preço mostrarem com o aumento da competitividade com maior número de pessoas participando eu tenho a chance de ter preços melhores então eu vou optar pelo parcelamento e Vou estabelecer nesse caso aqui nesse exemplo 10 lotes de 2.000 unidades tá isso então para a gente concluir aí tudo que poderia se falar a respeito do parcelamento do objeto mas temos mais regra sobre compras ainda tá e
aqui a gente tem eu diria para você algumas são novidades outras não são propriamente novidades mas é a nova lei vai estar trazendo para o bojo dela é explicitamente coisas que a gente já utiliza hoje mas utiliza em função de entendimento doutrinário de entendimento jurisprudencial porque a lei 866 não tem disposições expressas como a nova lei tem a respeito desses aspectos que eu vou trazer para vocês então aqui ó excepcionalmente portanto só em caráter excepcional e quando a gente fala que em caráter excepcional automaticamente a gente já sabe que para adotar excepcionalidade sempre é necessário
haver a justificativa do respectivo processo de compra então excepcionalmente a administração poderá indicar uma ou mais marcas ou modelos desde que formalmente justificado nas seguintes hipóteses Então tá liberando a possibilidade de caráter excepcional administração indicar marca ou modelos nos seguintes casos vamos lá para os casos em decorrência da necessidade de padronização do objeto então se eu já tive um processo de padronização né E para manter a padronização eu dependo das marcas daqueles bens que já cumprem o a padronização então é um caso em que é autorizado indicar marca nesse caso pode indicar marca e a
justificativa é o processo de padronização que já foi feito no arco o segundo caso onde pode-se fazer indicação da marca em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela administração então um exemplo dessa situação aqui dessa situação excepcional eu nem posso garantir para você esse Tecnicamente isso é verdadeiro mas a título de exemplo para o entendimento eu acho que vale a pena a gente mencionar isso você Suponha que o órgão trabalhe né o sistema de informática dele os programas de informática dele são os programas da Microsoft Windows Words programas
padrão da Microsoft você precisa adquirir um software novo um sistema novo e esse sistema novo vai precisar trabalhar com esse padrão Microsoft que você tem dentro do órgão Ora se o mercado te oferecer algum sistemas que não são compatíveis com padrão Microsoft tá então você pode indicar as marcas apenas aqueles que são compatíveis com padrão e comprar apenas aqueles equipamentos se não for assim e você acabar adquirindo um sistema que não é compatível com Microsoft você terá que trocar tudo que você tem na Microsoft fazer mais uma nova licitação e ter uma nova despesa em
cima da mudança desse padrão que já está instituído no órgão tá a quarta esta situação excepcional é quando determinada marca o modelo comercializa por mais de um fornecedor foram os únicos capazes de atender as necessidades do contratante Então você justificou no processo que para atender as suas necessidades é só aquele produto daquela determinada marca ou daquelas determinadas marcas a venda justificativa nesse sentido o edital pode indicar a marca quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência então também essa é
uma situação excepcional às vezes para facilitar o entendimento do que de que tipo de produto administração quer não distante ela tenha feito a especificação técnica fica mais fácil para o mercado entender que o padrão que ela quer é da marca Então nesse caso é aquelas hipóteses que você diz olha a especificação técnica é essa quem atende essa especificação técnica Sem dúvida é marcar então eu vou aceitar quem me oferecer a marcar vírgula ou similar é o similar então você não tá elegendo a marca você tá indicando a marca como padrão do que você quer mas
você aceita o similar se o similar tiver as mesmas características daquela marca que você indicou no meu exemplo que a marca a essa regra é perfeitamente possível depois você precisa ter mecanismos de aferir se o produto que está sendo oferecido para você como similar realmente é similar e tem as mesmas características do produto da marca que você indicou Mas isso é um outro problema e nós vamos ver na sequência aqui que Inclusive a nova a nova lei tratou dos instrumentos que você pode utilizar quais é as formas Quais são as formas que você pode utilizar
para aferir se aquilo que é trazido para você como similar realmente é similar a marca que você indicou perfeito Então vamos para o nosso próximo slide tá ainda dentro dessas situações excepcionais e aqui vocês vão ver né eu vou trazer para vocês vou falar de amostras E aí Vocês poderiam dizer Professor mas a gente pede amostra já há muito tempo e é verdade pedem mesmo mas aqui é o ponto pede porque vocês têm como embasamento para exigir amostra nos termos da lei 866 decisões né a doutrina e a jurisprudência porque a lei 866 simplesmente ela
é o missa em relação à amostra então ao longo do tempo foi se foi se percebendo que era importante em determinados casos pedir amostra e se aceitou isso mas se aceitou a revelia da lei 866 que repito para vocês ela é o míssil em relação à mostra a nova lei não é omissa e regular com mais detalhes e com algumas novidades em relação ao que a gente faz hoje vocês vão ter oportunidade de constatar aqui agora então excepcionalmente é possível administração exigir a amostra prova de conceito do bem no procedimento de pré qualificação é um
dos procedimentos auxiliares da nova lei na fase de julgamento das propostas ou de lances que é o que vocês conhecem bem né E já exigem muitas vezes hoje amostras e aqui novidades ó ou no período de vigência do Contrato ou da ata de registro de preços hoje essa possibilidade não existe a nova lei tá abrindo a possibilidade se tiver regra no edital periodicamente durante a execução no contrato e agora a gente viu que tem a novidade do contrato de fornecimento contínuo se o edital tiver cláusula expressa não há problema nenhum periodicamente é possível requisitar amostras
e fazer exame de amostras e também durante o prazo de validade data de jejum de preço então periodicamente pode haver obrigação do fornecedor te trazer novas amostras para você fazer novas análises Isso é novidade Esse aspecto é novidade da nova lei e sempre né para fazer essas exigências tem que estar previsto expressamente no edital e tem que estar justificada no processo solicitação a necessidade da administração né a ser suprida pela apresentação da amostra então sempre com justificação tá E aqui também uma regra que já é aplicada hoje e agora tá expressa na lei a apresentação
de amostras na fase de julgamento das propostas ela é restrita ao fornecedor que teve o preço aceito ou em outras palavras não se exige amostra de todos os licitantes mas apenas quando se tratar de exigência na fase de julgamento de propostas na licitação apenas daquele licitante que até esse momento é o vencedor do Sertão e teve o preço aceito e não de todos os licitantes obviamente classificada foi inabilitado você vai poder fazer a exigência do próximo colocado mas a regra o cerne da regra é não exigir de todos os licitantes ainda excepcionalmente é possível administração
e aqui também uma grande novidade gente isso não existia nunca foi aplicado e a nova lei Traz essa possibilidade agora então é possível Proibir a contratação de marcoproduto quando mediante processo administrativo restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno a de implemento da obrigação contratual Então essa é uma possibilidade nova Professor Mas será que é isso mesmo que eu entendi que o senhor explicou aqui agora sim é isso mesmo a partir de agora né os órgãos que fazem compras contratam determinados produtos vão utilizar esses produtos e
constatarem que não obstante eles atenderem especificação técnica Eles não têm o desempenho que seria esperado deles o órgão pode desencadear um procedimento um processo administrativo próprio e se se trata de processo administrativo significa que tem que ser garantido o direito de prévia e ampla defesa né de Quem produz esse bem e eventualmente do fornecedor que foi o vencedor da licitação assinou o contrato tá para tentar demonstrar nesse processo administrativo que realmente o produto não atinge a finalidade aquele se propõe atingir Então não é alguma coisa simples mas essa possibilidade está aberta até então ela não
existia tá então desencadeou esse processo administrativo constatado que o produto não atinge a finalidade dele numa próxima licitação o órgão pode inserir meditar uma regra proibindo a participação de licitante que queira oferecer esse produto que foi reconhecido no processo administrativo foi reconhecido no processo administrativo que ele não atende a finalidade a qual se propõe a entender não é alguma coisa fácil e aí também aplicação dessa regra só vai ser possível se houver regulamentação nesse sentido então o Estado pode regulamentar e se regulamentar vai abrir a possibilidade você fez a licitação contratou recebeu o produto ele
não atende você abre um processo administrativo dá direito de prévia ampla defesa Quem produziu bem a quem vendeu bem quem contratou com o estado e se comprovado que ele realmente não atende a finalidade que diz que atende numa próxima licitação você pode excluir a participação de quem queira te oferecer esse produto tá e a em decepcionalmente também é uma novidade que vem expressa na lei agora é possível solicitar motivadamente carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato no caso de licitante revendedor ou distribuidor Então hoje as decisões quase unânimes dos tribunais
de contas não admitem a carta de solidariedade só em situações especialíssimas mas o monte não admitir e a razão de ser de inadmitir é que quando você exige do Produtor solidariedade com revendedor administração de certo modo ela tá abrindo mão de fazer a escolha do fornecedor e tá entregando isso na mão do Produtor porque o produtor pode se recusar pode escolher dentre os revendedores dele aquele que ele vai dar carta de solidariedade não dando para os outros não participam da licitação não terão condições ou se participar e serão desclassificados então administração de certo modo tá
Abrindo mão da escolha do seu contratado mas em alguns casos é importante por isso excepcionalmente justificado passa a ser admitir e eu dou um exemplo para você se compro um determinado equipamentos sujeito a manutenção e assistência técnica esse equipamento tem um ciclo de vida determinado né você cogita de usá-lo por cinco anos mas você sabe que ele vai dar problemas ele terá que ser consertado e será necessário muitas vezes trocar peças né então num caso como esse a solidariedade é importante porque se vier a solidariedade do Produtor ele tá se obrigando a durante o período
esse período de vida útil manter a produção das peças de reposição para evitar que depois de alguns meses que você comprou o equipamento ele para de fabricar as peças de reposição equipamento não é consertar e você fez um investimento que não vai te dar retorno não aprender mais usar aquele bem então numa situação excepcional como essa agora de acordo com a nova lei a gente pode pedir a carta de solidariedade tá a lei também estabeleceu Quais são os meios de provas admitidos para aferir a qualidade do produto apresentado pelos licitantes como similar aos das marcas
eventualmente indicadas no edital então a gente viu anteriormente que você pode indicar a marca quando é para melhor é sinalizar para o mercado que você tá querendo e admitir né botar vírgula e admitir a marca ou similar e aqui então são os meios de prova que a lei estabelece para provar que o similar tido por similar realmente é similar e administração pode aceitar Então os meios de prova são esses aqui ó comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes pela associação pela ABNT ou outra entidade credenciada
pelo Inmetro então submeter esse produto é esse tipo de exame aqui uma novidade o segundo instrumento pessoal declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão entidade de nível federativo equivalente ou superior ao que tenha adquirido o produto tá então é isso mesmo que vocês estão entendendo a lei tá admitindo que se prove que o produto é similar quando um outro ente público que comprou e utilizou esse produto a teste que é esse produto atendeu plenamente as necessidades dela então não é uma prova que vai examinar o produto para saber se ele é similar ou não
mas é uma declaração de um outro órgão público que comprou e utilizar esse produto dizendo que atingiu as finalidades lá naquele órgão né as finalidades que aquele órgão tinha para utilização desse produto a limitação aqui é que essa declaração tem que ser de um órgão de nível hierárquico do mesmo nível hierárquico do órgão licitante Então se a gente imaginar os órgãos do Estado de São Paulo aqui que é o que nos interessa nós poderíamos aceitar essa declaração firmada por órgãos dos outros estados membros da Federação do Distrito Federal ou mesmo da União por quê são
órgãos do mesmo nível hierárquico E no caso da União inclusive de nível era superior mas não poderíamos aceitar essa declaração de um ente por exemplo de município porque tem nível hierárquico inferior tá acho particularmente que é duvidosa essa prova né porque baseado em que qual é o interesse do órgão declarar e realmente a declaração dele comprova similaridade no fundo no fundo não comprava comprava apenas que ele usou aquele produto e satisfez as necessidades dele mas que é similar realmente não prova de qualquer forma a lei estabelece isso como um meio de prova e eventualmente poderá
ser utilizado é conveniente também que se regularmente né Em que condições pode se aceitar essa declaração como prova de que o similar é realmente similar a marca indicada certificação o outro meio de prova certificação certificado laudo Laboratorial ou documentos similar que possibilite aferição da qualidade da conformidade do produto ou do processo de fabricação inclusive sobre aspecto ambiental emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada então administração pode se valer desse meio e indicar esse e-mail nomear Inclusive a instituição As instituições que poderão apresentar essa prova e será aceito Para efeito de comprovar que o
similar realmente é similar ao da marca indicada Vamos para o próximo slide mais disposições ainda sobre compras e a gente já tá chegando no final aqui sobre a parte de compras o edital poderá exigir como condição de aceitabilidade da proposta certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo cometo né que é o Conselho Nacional de metodologia normalização e qualidade Industrial tá então passa a ser possível exigir esse tipo de certificação a partir de agora administração poderá também nos termos do edital oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir na fase de julgamento das propostas amostras
do licitante provisoriamente vencedor para atender diligência ou após o julgamento como condição para firmar o contrato então aqui também é um reforço daquilo que a gente diz a questão do protótipo tá relacionado à exigência de amostra você pode exigir a mostra mediante justificação a questão do o único aspecto que a gente pode suplementar em relação à mostra é que a administração vai oferecer a versão dela né é uma cópia do que ela quer um protótipo né o que ela quer por exemplo ela tá comprando uniforme profissional comprando calça comprando camisa então ela oferece uma peça
desse vestuário e exige que amostra se apresentada seja exatamente como aquele protótipo que ela tá oferecendo não tem grandes novidades é exigência de amostra né vai aceitar ou não vai aceitar conforme o exame da amostra comprovar que atende os requisitos que a administração quer ou não é proibida a aquisição de artigos de luxo essa é uma novidade da nova lei os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum não superior a necessária para cumprir as finalidades as quais se destina então a regra é Clara é
é proibida a aquisição de artigo de luxo o problema é o grau de incerteza que você tem aí com relação ao que que eu considero artigo de luxo e o que que eu não considero artigo de luxo aí a lei complementou essa disposição estabelecendo o seguinte ó o poder executivo legislativo e judiciário toda administração pública portanto cada uma na sua esfera de competência definirão irregulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo então Ó vou ter que regulamentar vou ter que dizer o que que é considerado luxo o que
que é considerado como Talvez nos critérios seja o valor do bem mas não só o valor do bem é o regulamento que vai tratar disso tá e a partir daí então você vai considerar o artigo de luxo ou não de acordo com essa regulamentação específico o estado ainda não tem essa regulamentação a união já re Esse aspecto a uma instrução normativa Federal que diz que no âmbito da União O que se deve considerar para considerar para para aferir se o bem pode ser considerado de luxo ou de qualidade comum desde que atenda as necessidades da
administração e tem uma regra complementar nesse sentido ainda a partir de 180 dias contados da data de publicação da nova lei vocês sabem que a nova lei foi publicada em Abril do ano passado primeiro do ano passado não Primeiro de Abril do ano de 2021 né Então a partir de 180 dias da publicação dessa data primeiro de abril de 2021 novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição do regulamento mencionado no tópico anterior do Estado de São Paulo Como já disse para vocês nós ainda não temos esse regulamento como ainda
não está em plena a aplicação a utilização da trabalhei Então ainda não incidimos nessa vedação mas o regulamento terá que sair porque com a aplicação da nova lei sem o regulamento simplesmente você não compra mais o que é impensável porque se implicaria em paralisar a prestação de serviço público né que os órgãos efetivamente realizam cada um cumprindo a sua missão institucional mais uma regra nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultam obrigações futuras inclusive quanto à assistência técnica independentemente de seu valor é admitida a substituição do
termo de contrato por outros instrumentos aves por exemplo nota de empenha autorização de compra etc Então essa é uma regra que já existe na lei 866 e foi mantida foi reproduzida novamente na nova lei se se trata de compra com entrega imediato integral dos bens sim previsão de assistência técnica independentemente do valor você pode não você pode substituir a utilização do termo de contrato por outros instrumentos aves como nota de empenho autorização de compras e etc e com isso minha gente nós concluímos aqui as disposições sobre compras e na sequência a gente continuará para falar
das disposições sobre serviço