olá eu sou o professor jacoby fernandes e neste vídeo nós vamos falar sobre a contratação de artistas é muito difícil imaginar que a legislação trate do tema de seleção impessoal de artistas no âmbito da administração pública até em primeiro lugar seria questionável usar recursos públicos para contratar artistas mas este é um dos objetivos da administração pública a zelar pela produção da cultura zelar pelo incentivo à cultura e também pela preservação do patrimônio histórico e cultural de uma nação esses são papéis que são reservadas também a administração pública o gestor público enfrenta algumas dificuldades quando vai
tentar selecionar artista não se pode contratar artista pelo menor preço porque o sentido da criatividade não é ferir viveu não é comparável de um para outro usando o nosso exemplo da música popular brasileira certamente você não pode fazer uma disputa entre caetano veloso roberto carlos e um artista que está se lançando agora embora possa ter ter muito mais atributo atributos do que esses artistas famosos então o procedimento licitatório não é apropriado para a seleção da proposta mais vantajosa existe aí uma margem de discricionariedade no nosso livro nós costumamos dar o seguinte exemplo imagine a comemoração
da contratação já a contratação da orquestra sinfônica de uma cidade para comemorar o aniversário daquela cidade me parece bastante justo mas se eu pegar a mesma o mesmo objeto contratar uma orquestra sinfônica no dia do aniversário do chefe de uma repartição pública vai parecer absolutamente irregular segundo um padrão moral que admite uma certa elasticidade ou seja o gestor público pode sempre ter seus atos questionados mas existe um limite e da razoabilidade do aspecto moral da execução da despesa pública então agora nós vamos compreendido bem que o procedimento licitatório não é adequado para a seleção de
artistas nós vamos tratar segundo a lei de licitações como se deve trabalhar nesse tipo de objeto o primeiro ponto a considerar é que o legislador no artigo 25 da lei de licitações a lei hoje vigente 8 666 de 21 de junho de 1993 considerou inexigível a licitação para contratação de artistas artistas são contratados nas suas diversas especialidades música pintura fotografia a ter cinema então veja todo esse conjunto de trabalho é permitido inexigir licitação ou seja ninguém pode exigir do administrador público que proceda a uma licitação mesmo a o patrocínio que é outro sentido da lei
de licitações também é feito sem licitação a administração escolhe quem vai patrocinar é proibido no entanto contratar publicidade por inexigibilidade de licitação esse foco a contratação de publicidade é porque o serviço a ser desenvolvido para o legislador é comparável na contratação de artista não e como eu vou desenvolver um projeto básico note que a lei de licitações no artigo 7º parágrafo 6º e parágrafo 9º acaba por induzir o gestor a aaa é fazer a especificação de um projeto básico o projeto básico para a contratação de artistas certamente não será para o cantor apresentar um rol
das músicas que ele vai executar o projeto básico será a contratação da prestação de serviços por isso é um sentido diferente que devemos ter na elaboração do projeto básico a rigor nós não vamos utilizar todos os elementos previstos no artigo 12 da lei de licitações que define os requisitos básicos para elaboração de um projeto básico sendo redundante pois muito bem para um cantor será a prestação do serviço é evidente que nós temos que tolerar na função do artista um certo âmbito de discricionalidade e também um espaço para sua própria criatividade norte por exemplo que se
você contratar um artista cantor que tem um disco gravado o disco não hoje em dia de vené tem alguma coisa gravada você está acostumado a ouvir a música no terminado compasso um determinado ritmo com determinada entonação e você não pode ter um fiscal que vai exigir exatamente a mesma forma de execução do artista contratado porque porque têm direito a fazer um arranjo tem direito a sinalizar quando a administração pública e quando o público interage com ele então é diferente a execução e isso deve ser permitido certa vez eu fui contactado por um órgão que queria
contratar um artista pintor ea idéia deles é que esse artista estava cobrando um pouco caro o que aconteceu no começo dessa instituição contratar um artista que não era famoso amigo provavelmente de alguém lá de dentro do órgão para fazer a execução de uma tela a óleo do presidente da instituição a tela ficou muito bem feita e o presidente seguinte pediu que fosse o mesmo artista a tela também ficou muito bem feita e o presidente seguinte também pediu que fosse o mesmo artista só que esse artista começou a ficar famoso e cada presidente que chegava eu
quero que seja o mesmo artista eu quero que seja o mesmo artista que considera uma trajetória de 20 anos de um profissional que cada dia foi se aperfeiçoando e me trouxeram o problema o professor ele cobra muito caro ele está cobrando muito caro e nós estamos com receio de fazer essa contratação e nosso ato vir a ser questionado bom questionado um ato de execução da despesa pública e isso é permanente gestor tem que se acostumar com isso muito bem e qual foi a nossa orientação bom primeiro o artista por mais que a gente atribuiu a
ele o adjetivo de ser imortal a ciência humana ainda não encontrou solução para esse problema então o que nós colocamos olha vai ter um momento em que este órgão vai ter um presidente que não vai ter o retrato a óleo pintado por esse artista qual é o momento em que nós vamos romper isso nós podemos ter agora o trabalho de um fotógrafo por que não é outro estilo outra época outra modernidade uma hora aquele retrato a óleo vai ter que parar de ser pintado ou porque o órgão vai ser extinto porque o artista morreu então
é impossível zelar pela continuidade dessa obra segundo ponto em que medida o interesse público está associado à preservação da memória da instituição note por exemplo o seguinte se alguém vamos imaginar que este órgão tivesse lá 200 anos de existência e alguém chegasse a ordem diz assim olha eu tenho a fotografia do primeiro prédio desse órgão nessa época 1800 em alguma coisa e uma fotografia do primeiro presidente seria justo gastar despesa para preservar a memória histórica mas nesse outro caso na medida em que o artista vai evoluindo é difícil a gente dizer qual é o preço
correto então que nós sinalizamos primeiro na parte de inexigibilidade seja contratação de curso seja contratação de artista nós não comparamos o preço do artista com o preço de mercado comparamos o preço do artista com ele mesmo ou seja quanto ele está cobrando para pintar retratos a óleo nesse cenário o preço vai ser sempre o preço dele mesmo aí agora está cobrando 30 mil reais para fazer execução contratual de uma pintura óleo mas ele cobra isso de outros cinco obras de outros então esse é o preço do profissional note o caminho que nesse ponto nós temos
que considerar não se trata de nós buscarmos a proposta mais vantajosa no mercado se trata de nós justificarmos o preço da contratação ou seja não se não se sai mais comparando artistas se sai verificando o preço a comparação nesse caso para o legislador não existe e não pode existir é inexigível a licitação eu não vou comparar este pintor de retratos a óleo com o outro se eu puder fazer isso há uma possibilidade de competição em tese que o legislador admite que o gestor não faça então a ideia escolhi aquele profissional eu vou verificar se o
preço que ele cobra é o preço que ele habitualmente cobra e essa é a justificativa de preço que no artigo 26 da lei de licitações é exigido do gestor esse é o cenário básico então recapitulando para fechar o nosso vídeo primeiro é inexigível a licitação para a contratação de artistas segundo a contratação de artistas deve estar voltada à satisfação do interesse público porque o dinheiro é público e tem que ser utilizado em prol do regime republicano em que a despesa se faz em favor da sociedade e do interesse público e não para satisfazer vaidades pessoais
dos dirigentes de órgãos públicos outro ponto que é importante o objeto da licitação é diferente eu não posso estabelecer que o objeto de um cantor é um conjunto de músicas eu vou estabelecer que a prestação do serviço de cantar e sempre isso pode estar associada inclusive a preferência de comunidade porque o artista ser contratado tem que ser consagrado pela opinião pública não nacional pode ser região tal pode ser nacional pode ser do local então não se espante se amanhã um prefeito fizer a contratação de uma dupla sertaneja da cidade se essa dupla sertaneja da cidade
for consagrada pela opinião pública da cidade afinal um artista deve ir aonde o povo está como ensina o nosso poeta e além disso a execução da despesa pública deve sempre visar a maioria da coletividade até o nosso próximo encontro