Olá boa noite a todos meu nome é Vanessa e hoje a gente vai dar seguimento aí ao curso que o professor Daniel já iniciou com vocês né de arbitragem e resolução de disputas nos contratos de seguro caso alguém não esteja me ouvindo bem por favor sinalize Tá eu vou fazer uma exposição e eu coloquei aí o material tô compartilhando aí a tela com vocês tá depois eu vou Deixar no ambiente do curso acho que vocês conseguem ter acesso por lá depois a esse material tá para consulta e eu vou seguindo aqui se alguém tiver alguma
dúvida utilize aí por favor a ferramenta de levantar a mão e a gente vai falando as dúvidas aqui no decorrer da apresentação de todo mundo ao final também eu vou abrir aqui um tempo para a gente debater alguma dúvida que tenha ficado Tá bom Então eu dei aqui os minutinhos Dois Três minutinhos para ver se mais alguém vai entrar mas a gente vai começando e a gente essa terceira aula Ela tá focada no na arbitragem envolvendo o seguro de Ano Novo e o seguro garantia tá Por que que a gente escolheu esses dois ramos do
seguro para abordar o tema arbitragem porque a arbitragem nós sabemos você já devem ter visto isso também com o Professor Daniel Nas duas aulas anteriores que ela é um excelente método de Solução de Conflitos mas era cara né ela não é tão acessível como o poder judiciário então inseguros numa disputa numa controvérsia sobre seguro de automóvel sobre o seguro de residência sobre um RC profissional de um dentista ou algo do gênero é muito pouco provável que se estito um arbitragem para solucionar o conflito dessa natureza já aqui do seguro de Ano ou no seguro Garantia
no seguro de risco de engenharia por exemplo são Ramos que tem um conflito estabelecido entre duas empresas geralmente duas empresas de bomporte né Então essas disputas essas controvérsias estabelecidas entre essas empresas podem muitas vezes é ensejar a instituição de arbitragem tá então a gente trouxe aqui dois ramos de seguro onde isso é bastante comum onde Arbitragem é bastante comum para solucionar os controvérsias que se estabelece entre os contratantes Ok eu não sei qual é a familiaridade de vocês com seguro de amor e com seguro garantia então para a gente ficar todo mundo mais ou menos
na mesma página eu vou fazer uma breve exposição sobre cada um desses Seguros antes de abordar o tema no contexto da arbitragem combinado vamos começar então pelo seguro de enorme tá Esse seguro até pouquíssimo tempo atrás ele não era muito conhecido nem por nós operadores do direito porque até nos dentes existiam pouquíssimos casos julgados a respeito desse seguro então a gente não tinha realmente é a gente tinha pouquíssimo sinistro nesse produto e consequentemente a gente tinha pouquíssima controvérsia e menos ainda levadas ao poder judiciário então é pouco se debruçou sobre o tema durante muitos anos
tá tem um slide aqui mais Para frente que eu vou mostrar para vocês só o título de curiosidade o quanto que aumentou como a realização desse produto da operação lava jato para cá porque era um produto é que ele ficava muito muito gravedo eu vou explicar para vocês porque tá vamos voltar aqui como que funciona esse Seguro tá o seguro-de-rosa seguro de responsabilidade civil fa então é o seguro que é a seguradora garante o risco de responsabilização do segurado Perante terceiro tá é mas como que ele funciona quem tá envolvido nesse Seguro tá esse seguro
ele tem três personagens digamos assim a seguradora obviamente que é quem comercializa o produto quem emite apólice Quem garante o risco assume aquela responsabilidade de assumir aquele risco é o tomador que é quem contrata esse seguro junto com a seguradora ele que paga o prêmio ele que busca seguradora para contratar esse seguro Quem é esse Tolador esse tolador é a empresa é o banco X é a construtora Y é uma estatal enfim as mais diversas empresas de mais diversos Ramos tá contrato esse seguro para garantir o risco de responsabilidade dos seus administradores então assim as
pessoas que estão gerenciando aquela empresa os seus diretores os seus Conselheiros de administração quando existe esse órgão na estrutura da companhia é os seus conselheiros fiscais Os seus gerentes ou seja as pessoas que têm poder de administração de decisão na companhia muitas vezes podem tomar decisões né praticar atos que sejam irregulares ilícitos Ilegais né e obviamente a gente está falando aqui daquelas pessoas que cometem esse ato culposamente tá a gente vai ver acho que no próximo slide o artigo 762 do Código Civil ele deixa bem claro que não pode haver seguro para garantir risco né
proveniente de ato doloso do segurado Então aquele cara que praticou um ato na gerência na administração de uma empresa com a intenção de se beneficiar ou de beneficiar um terceiro de gerar um prejuízo para companhia é este essas pessoas que praticaram esses atos dolosamente obviamente não terão cobertura do seguro mas isso é uma questão que a gente vai ver um pouquinho mais para frente porque ela também tem demanda que alguns esclarecimentos Tá mas então voltando as pessoas que estão Sentadas na cadeira administrando uma empresa dos mais diversos Ramos Como eu disse pode ser inclusive uma
estatal ela é pode ser equivocar com isso pode gerar danos a terceiros particulares pode no caso de uma estatal gera dano ao próprio horário e isso é pode fazer com que esses administradores esses diretores conselheiros enfim sofram ações que busca a sua responsabilização pessoal então assim eles ficam numa situação Exposta ele sabe que eles estão assumindo por exemplo uma direção de uma Petrobras uma direção de uma uma um banco famoso Sei lá o banco Itaú Banco Bradesco seja qual for o banco ou uma construtora famosa e são diversos negócios que são feitos ali no dia
a dia né são volumes de decisões que são tomadas é um volume extenso Então pode dar do momento eles cometerem alguma irregularidade tá isso não é raro de acontecer mesmo que eles Estejam ainda mais boa intenção na melhor das intenções pode acontecer deles praticarem uma regularidade dessa então eles vão ser responsabilizados vou trazer alguns exemplos para vocês para ficar mais claro tá quando eu falei de bancos por exemplo a pessoa que tá lá Sentada Como diretor de um banco como Conselheiro de administração de um banco como Conselheiro fiscal ele pode amanhã depois tomar algumas decisões
que Por exemplo vai de encontro com uma regulamentação do Banco Central ou que queira alguma algum ato normativo da cvm essas autarquias que são tem dever de fiscalizar essa entidade ela vai promover processo administrativos visando a responsabilização pessoal daqueles administradores desse administrador cometeu Esse ato tá quando eu tava falando aqui das estatais os Tribunais de contas sejam estaduais ou TCU né no âmbito das estatais federais também pode verificar que algum contrato celebrado por aquele administrador assinado aprovado por ele é gerou dando horário e aí o TSE promove um processo administrativo e fácil daquele administrador da
sua responsabilização pessoal no óbito tributário também isso é muito comum às vezes uma empresa sonega deixa de recolher corretamente um ICMS por Exemplo E aí é fazendo estadual de São Paulo Rio de Janeiro enfim lá no alto de infração contra aquela empresa e coloca-se solidariamente responsável porque tem previsão no CTN coloca como responsável solidário aqueles administradores então eles podem estar respondendo ao processo administrativo fiscal aquele processo administrativo fiscal pode vir a Gerar uma ação penal de natureza tributária e isso tudo vai colocar esses Administradores esses exemplos administradores é o Paulo passivo de uma demanda como
eu já dei exemplo aqui Uma demanda administrativa uma demanda judicial e pode acontecer também deles estarem no polo passivo de uma demanda é pode estar fazendo parte integrando Uma demanda é arbitral tá então eu seguro Visa garantir esses atos lógicos só para ficar claro que os atos cometidos por esses administradores na Vida privada dele e Nada de tão garantido por essa pólice por esse seguro Então se o diretor da empresa tal deixou de pagar o condomínio lá onde no apartamento onde ele mora obviamente não tem nada a ver aqui com a responsabilidade que a gente
tá falando ele tem que estar sentado na cadeira daquela companhia tem que ter tomado uma decisão na gestão daquela companhia para poder lançar mão dessa dessa garantia desse Seguro tá E aí como é que funciona Vamos pegar um exemplo do que eu falei aí a pouco do processo um processo da cvm tá então uma companhia aberta é um administrador deixou de fazer ou fez algo que infringiu uma narrativa da cvm tá deixou de divulgar o fato relevante enfim alguma coisa desse tipo E aí você vê ele promove uma um processo de administrativo E aí ele
tá sujeito a sofrer uma multa da cvm ele tá sujeito ia ficar Inabilitado de repente para exercer esses cargos de administração Enfim então ele precisa se defender né então começa o processo contra ele repita seja esse processo de natureza administrativa seja esse processo judicial ou até mesmo arbitral que é o que nos interessa bastante aqui então ele vai ter que contratar um advogado ele vai ter que apresentar defesa ele pode ter que recolher custas para recorrer ele pode ter que ingressar comandado de segurança Ele vai ter que pagar custos para isso também então ele vai
ter determinados custos já logo de cara já Logo no início do processo dessa demanda que ele tá sendo responsabilizado Ok e isso sem falar das consequências lá no final do processo então voltando só para a gente mudar aqui de slide Vocês entenderam que esse seguro eu tenho a empresa contratando junto a seguradora um seguro para garantir o risco de Responsabilidade dos seus administradores Ok é o tomador que vai buscar seguradora é o tomador que paga o prêmio é o tomador que discute as condições ali particulares da apólice os segurados eles se valem desse seguro quando
eventualmente eles vierem a ser acionados aí judicialmente administrativamente ok E aí é dentro do seguro de novo a gente foi o que eu falei agora pouco essas reclamações garantidas né Essa essas Provocações de esses processos de terceiros contra os segurados a gente chama de reclamações tá então são esses processos administrativos judiciais também arbitrais movidos contra o segurado tá em razão de um ato praticado por ele na administração da empresa que contratou aquele seguro Ok então Fulano é diretor da empresa X um belo dia ele tomou uma decisão vou falar assim vou dizer as especificamente o
quê mas foi Culposamente tá isso gerou o processo contra ele administrativo judicial ou arbitral enfim ele vai acionar esse seguro através da empresa ou Ele diretamente com a seguradora afinal ele é o segurado e o que que ele pode buscar dentro de cobertura de seguro ele pode buscar os chamados custos de defesa que é aquilo que eu falei agorinha pouco ele vai precisar tão logo esse processo comece ele vai precisar contratar o advogado Ele vai precisar talvez pagar custos para O agravo por exemplo ou para mandar de segurança ele vai precisar eventualmente recorrer uma decisão
de uma sentença então ele vai precisar apelar falando em processo judicial e também vai ter que pagar custas enfim ele vai ser necessário uma prova pericial ele vai ter que pagar os honorários do perito ou do assistente técnico tudo a gente chama de custos de defesa e Também estão garantidos pelo seguro Vianna tá aliás é quase sempre o seguro de ano é acionado para cobrir esses custos tá porque são os processos judiciais e administrativos às vezes levam um longo tempo para acabar e durante todo esse tempo de tramitação desses processos o segurado tá gritando que
pagar os honorários do advogado sendo que pagar alguma custo processual e então assim a todo tempo seguro geralmente é acionado para isso Tanto que em regra nas apostas que a gente encontra no mercado tá esses custos de defesa São pagos de forma adiantada que que significa isso a defesa do segurado poderia ficar prejudicada Se dependesse dele pagar do próprio bolso um bom advogado é um bom assistente técnico então o sistemático do produto do seguro é a seguradora adianta esses custos de defesa e ao final do processo na hipótese Do segurado ser condenado por um ato
ilícito doloroso que como nós vimos não tem cobertura aí ele tem que devolver esses custos de defesa que foram adiantados pela seguradora entendeu se por acaso ele não for condenado o ato que ele cometeu foi considerado lícito ou se ele ou se for considerado ilícito mas por ilícito de natureza culposa ou se antes da sentença ele chegar o acordo e a seguradora aprovar esse acordo então Assim dessas hipóteses que não fique configurado o ato doloso seja por uma decisão final uma decisão de julgadas seja por confissão do próprio segurado ele não precisa devolver esses custos
de defesa que foram adiantados ok a segunda a segunda perda idealizada o segundo prejuízo que pode gerar uma indenização é o acordo então como eu falei há pouco Pode ser que antes mesmo do processo chegar ao fim do processo seja Conveniente assegurado fazer um acordo a gente vê muito isso quando se trata de processo ou a cvm com o banco central porque são firmados aqueles chamados Taques né termos de ajustamento de Conduta verifica se a lei que de fato o segurado cometeu bem irregularidade é muito provavelmente culposa ele frigiu ali um normativo do Barcelo normativo
do da cvm E aí ele se compromete ali através do saque a não repetir aquele ato tá e Muitas vezes ele se obriga também uma obrigação pecuária mas olha como fala de reparar Esse ato é a cvm concorda que o administrador pague o valor x desde que esse acordo tá Tenha a participação prévia aprovação prévia da seguradora ele pode estar coberto sim pelo seguro de amor então pode ser conveniente ao administrador procurar seguradores e olha eu realmente infrigia que esse normativo era um detalhe eu não percebia agora que existe a Possibilidade de eu fazer um
táxi com a cvm por exemplo e o valor que eles estão propondo é tanto a seguradora concorda com esse valor concorda com esse acordo se a seguradora aprovar previamente esse acordo é a segurança o seguro não vai cobrir também esse pagamento vai fazer também vai pagar também a título de indenização esse acordo ok o terceiro prejuízo aí já é o processo Já correu já chegou-se à conclusão definitiva uma decisão definitiva de que O segurado de fato cometeu uma irregularidade que aquela irregularidades causou um prejuízo a terceiro ou no caso desta tal como eu disse ao
horário a coletividade E aí ele tem que pagar tá alguma indenização essa idealização também está garantida pelo seguro violão novamente digo obviamente só se for proveniente de ato ilícito culposo tá porque se sobreviveram uma decisão final e recorrível dizendo que O ato cometido pelo pelo administrador foi o ato doloso tá então assim ficou reconhecida a corrupção passiva daquele administrador no caso estatal por exemplo é obviamente não vai ter cobertura porque o a corrupção é sempre adoroso Ok e aqui aqueles custo de defesa que porventura tivesse sido adiantados terão de ser reembolsados pelo segurado a seguradora
ok e por fim eu coloquei aí as multas Porque multa também é muito comum principalmente dessas autarquias que eu citei aqui né TCU também aplica Muita multa então verificado que verificado que o administrador cometeu determinado irregularidade pode algum órgão de Controle desse aplicar uma multa aquele administrador e essa multa também repito se for proveniente de ato eles culposo essa multa tão bem Tem Cobertor pode ter cobertura tá é porque que eu digo pode Ter cobertura mas após um pouquinho mais para trás não tinha essa possibilidade a SUSEP entendia que as apostas de seguro não poderiam
cobrir multas porque isso faria com que o administrador tivesse menos cautela menos zelo menos preocupação de cometer uma regularidade sofreu porque afinal de conta do dinheiro não ia sair do bolso dele né então isso aumentaria incrementaria o risco moral então a SUSEP entendia que não podia ter cobertura para multa no Seguro de amor Isso mudou recentemente tá poucos anos para cá e agora pode ter cobertura para multa Ok Geralmente eu particularmente nunca vi uma cobertura para multa E são muitas das apostas dizendo que eu já vi que tenha a cobertura de multa com 100% do
limite máximo de garantia da pós geralmente a multa tem um sub limite Tem um limite máximo de indenização bem menor que o limite máximo de garantia da Police Então vamos supor numa pó limite máximo de garantia seja de 100 milhões geralmente a multa o limite máximo de indenização da multa corresponde no máximo 10% desses 100 milhões entendeu exatamente para que não lançado mão toda a todo tempo do seguro de amor para pagamento de multa porque multa é uma coisa muito recorrente muito muito comum no dia a dia da administrador tá então gente é esse o
contexto é esse o cenário Basicamente É lógico que eu não tô pretendendo aqui exaurir o tema do seguro-de-anor que eu teria que falar de muitas coisas a gente ia precisar aí de umas quatro aulas para exaurir o tema eu tô só contextualizando como funciona esse seguro para a gente agora trazer para dentro do tema é da arbitragem Ok então repetindo esses processos que o segurado pode vir a sofrer né que pode ser ajuizados contra ele propostos contra Ele é por conta de atos de gestão praticados naquela empresa que contratou o seguro pode ser processo administrativos
judiciais e podem ser também demandas arbitrais é mais raro a gente ver o segurado lançando mão do seguro de ano ou para não utilizar numa demanda arbitral tá geralmente ela é um processo administrativo no processo judicial mas a garantia também se estende a uma demanda arbitral E aí pode surgir aquela questão ah com um exemplo De demanda arbitral que o administrador precisa e se valer do seguro de anotar Eu trouxe um exemplo real aqui para vocês que não tem que foi divulgado relevante e tal a gente consegue citar porque as arbitragens né são sempre quase
sempre sigilosa então é muito difícil a gente trazer aqui como exemplo divulgar essas informações assim no curso Então a gente não tem como mas esse caso especificamente da forma e Frutas ele foi divulgado no fato relevante Então são assim é um fato público e eu trouxe aqui de exemplo tá essa companhia está orou um procedimento arbitral para buscar dos seus antigos administradores uma indenização porque Eles teriam pago alguns valores tá a sua Diretoria Sem aprovação da assembleia geral então seria um requisito para pagar a determinados remunerações aos membros da diretoria Aprovação da assembleia geral como
não contou com essa aprovação essa companhia mesmo já tendo aprovadas contas desses diretores posteriormente pretendeu revogar essa aprovação e instituiu um processo arbitral contra esses administradores então pensando nesse exemplo real eu nem sei se eles lançaram eu trouxe aqui esse caso só para ficar mais palpável para gente tá para ficar um caso concreto mais fácil da gente Imaginar então nessa hipótese esses administradores esses ex-diretores que aprovaram essa remuneração extra e sem a aprovação da assembleia geral dessa companhia poderiam sim ter se valido do seguro de ano novo para pagar os honorários dos seus advogados e
pagar eventualmente alguma alguma alguns honorários não sei se foi necessário fazer perito fazer perícia nessa arbitragem mais alguma perícia nessa Arbitragem pagar as custas da arbitragem que a gente sabe que são são as custas são caras são relevantes então ele poderia ter sido o caso houvesse para essa empresa para cobrir esses custos então é menos comum uma demanda arbitral e fácil de administradores Mas elas podem acontecer tá E aí o seguro ganhou cobre também os custos de defesa e eventual indenização que seja o segurado obrigado a pagar em razão de uma sentença Arbitral eu trouxe
para vocês visualizarem isso o exemplo de alguns cláusulados que a gente tem no mercado tá os cláusulados são sempre bem parecidos eu não sei se vocês sabem como funciona um produto como que comercializam seguro assim muito superficialmente eu vou explicar para vocês que quando a seguradora pretende colocar um produto um seguro no mercado ela arquiva as condições gerais assim a base daquele produto as Condições que vão valer como base para aquele produto junto a SUSEP E essas condições basicamente se repetem o que vai mudando na contratação individualizada de segurado tomador tomador são as condições eventualmente
especiais e particulares criadas especificamente para aquele contratante tá então quando a gente busca os cláusulados das condições gerais que a gente tem aí arquivado os produtos que a gente tem registrados Não fizer a gente encontra textos bem parecidos tá então eu trouxe aqui só título de exemplo para vocês visualizarem o que eu tô falando então por exemplo você abre uma apólice de seguro de novo você vai encontrar sempre algo dessa desse gênero aí que eu tô colocando mais ou menos essa redação dizendo Olha a cobertura do seguro serve para aí eu grifei em amarelo decisão
e juízo arbitral então a cobertura securitária da apólice garante os Segurados quando responsabilidades por danos causados a terceiros em consequências de apelidos culposos Foi o que eu disse culposos praticados no Exercício das funções para as quais tenham sido nomeados eleitos e ou contratados lembre-se pelo tomador por aquela empresa que contratou seguro para ele ok E obrigada indenizá-los por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral Então veja que uma condenação de um Administrador em uma demanda arbitral também está garantido por essas apólices ok E aí mais embaixo eles falam do curso de defesa que foi isso
que eu falei para vocês a pouco ou seja são aqueles cursos honorários de advogados que é o que mais demanda tá é o que mais o segurado precisa para se defender para provar que ele cometeu era regular Enfim então os custos de defesa com os advogados dos segurados para sua defesa em juízo Aí eu grifei ou juízo e juízo Cível trabalhista penal ou em juízo arbitral aí também previsto então Aqueles honorários do advogado para defender o segurança exatamente estão garantidos no finalzinho em vocês vão ver que tá hipóteses que eu falei do ato ele estudouso
como esses cursos de defesa para eles fazerem sentido eles têm que se adiantados né para não prejudicar a defesa do segurado é caso sobrevém ao final dessa demanda tanto judicial Quanto administrativa quanto arbitral uma condenação por ato ilícito doloso esse segurado que recebeu os custos de defesa de forma adiantada vai ter que devolver a seguradora tá então coloca caso sobrevém a condenação indecisão judicial ou decisão e juízo arbitral ou confissão a qualquer tempo o segurado deverá ressarcir seguradora pelos custos de defesa que houverecida adiantados tá então assim esse cláusulado que eu trouxe como exemplo Tem
mais um aqui mas diz basicamente a mesma coisa eu não vou ler para não ficar sendo repetitivo mas assim eu trouxe esse esclados para vocês verificarem que eles dizem Exatamente tudo aquilo que Eu mencionei até agora tá bom até aqui alguma dúvida alguém quer fazer alguma pergunta Ou posso seguir bem se Ninguém se manifestou vou seguindo Agora trazendo isso tudo que a gente falou do seguro de ano para dentro da arbitragem a gente consegue eu achei por bem dividir aqui duas duas possibilidades tá dois contextos a gente falando da arbitragem é que pode ser instaurado
entre o tomador e o e o segurado essa que a gente falou agora pouco desculpa entre o segurado e terceiros que é essa que a gente falou agora pouco Tá é o segurado é sendo parte na demanda arbitral como por um ato que ele praticou na administração da empresa e a segunda hipótese que eu achei conveniente trazer também é a hipótese das controvérsias entre o tomador ou segurado ou ambos em Face da seguradora tá então pode ser que haja uma discussão haja uma controvérsia entre o tomador e os segurados e a própria seguradora por conta
de uma negativa de indenização por Exemplo né então são como eu disse para vocês no início não fez todo mundo já tinha entrado eu tava falando eu até mencionei nesse slide aqui ó para mostrar para vocês como a comercialização do segundo e não aumentou de 2014 para cá era o seguro que eu falei até que eu ia explicar porque que eu disse que ele ficava muito na gaveta antigamente porque ele era um seguro pouquíssimo utilizado né eram mais demandas desses órgãos de Fiscalização que eu comentei com vocês Banco Central cvm E aí os próprios jurídicos
internos das companhias casinhas defesas dos administradores raríssimamente se contratava muito advogados para fazer a defesa desses segurados de dormir para coisa de 2014 para cá a operação lava jato foi um bom de demanda em fato de muitos administradores e muitos diretores de várias estatais né e de várias construtoras e difícil Todo mundo sabe disso então é muitos começaram a utilizar o seguro-de-o que antes não utilizavam porque porque precisaram contratar advogados muito especializados advogados que tem tinham os honorários né bem mais significativo de fazer diferença no bolso da administradora então eles começaram a utilizar o seguro
de amor como nunca se utilizou e aquelas empresas também que não tinha não contratava o seguro de novo até então Começaram a contratar também então o volume de comercialização desse produto aumentou muito se aumenta a comercialização do produto aumenta a sinistralidade ou seja aumento o número de segurados lançando mão daquele seguro pedindo cobertura que que vai aumentar a consequentemente as demandas as discussões instauradas com a seguradora porque em algum momento em algum caso segura a vendedora vai dizer olha isso aqui não tem cobertura Olha Isso aqui é um ato ilícito doloroso ou algo do gênero
de exclusão aqui você esqueceu que a gente passou essa cláusula de exclusão e isso pode gerar sim controversas entre tomador Ou seja a empresa que contratou aquele seguro o próprio segurado que se viu teve a sua cobertura recusada e a seguradora e a gente como eu também falei no início não sei se vocês todos já escutaram eu vou repetir a gente não tinha por conta do seu produto pouco Utilizado e pouco sinistralizado existe não tinha jurisprudência não tinha assim às vezes você precisava jurisprudência tinha uma outra todo mundo até sabia de qual quais era porque
era poucas então a gente não sabia muito bem ainda como judiciário ia se posicionar em relação a determinados temas e aqui a gente tem uma peculiaridade também quando a gente fala de seguro de Ano Novo e a gente entra no mérito do ato cometido pelo Administrador a gente muitas vezes está revelando questões que são muito intrínsecas administração daquela empresa e que aquela empresa pode não querer que isso vaze né o processo judicial é regra é público para você conseguir o segredo de Justiça você teria que justificar muito bem e não seria garantido que o juízo
iria deferir uma disputa Empresarial dessas possibilidades de Justiça de repente a Determinadas peças do processo mas não o processo como tudo e aí aquele tomador aquela empresa que contratou o seguro-denor ia ter que ver os seus negócios expostos né mais gente é saber da discussão que tava se travando ali então por exemplo uma discussão sobre ato doloso um ato de corrupção a seguradora nega por exemplo não não vou te pagar nesse caso vou negar a indenização securitária nesse Ministro porque tá Muito Evidente aqui para mim que só existe a possibilidade de ser ato Ele estudou
hoje tá e muitas vezes as apostas trazem uma exclusão muito específica para ato de corrupção só que as cláusulas não são muito como é que eu vou dizer Às vezes eu não sou muito Claras gera discussão sim na prática é muito difícil uma cláusula em abstrato prever todas as possibilidades isso é muito bem amarradinha né e advogado sempre dá um Jeito nós sabemos disso de buscar uma segunda Interpretação para a mesma cláusula né então o advogado do tomador o advogado vai dizer opa não nessa hipótese aqui teria que ter cobertura e por outro lado da
seguradora com seu corpo jurídico também vai dizer não aqui ó é o tipo de ato que só admite a forma dolorosa não tem como não vou adiantar esses cursos de defesa ou já vou negar de plano essa cobertura seja o que o que aconteça o que acontecia aqui e isso Começou a acontecer muito a partir da operação lava jato então várias demandas surgiram a partir daí tanto que a gente hoje em dia a gente for pesquisar na jurisprudência a gente acha vários casos julgados envolvendo essa discussão de negativa por ato IL curioso do segurado nas
apólices de seguro de ano novo tá então assim a jurisprudência hoje já é bem maior do que era naquela época e agora em alguns casos as empresas não queriam levar isso judiciário né porque Ela ia ter que expor o seu diretor expor seu Conselheiro expulso ao modo de gestão né isso não poderia não ser bom para os negócios dela né então a instituição de uma arbitragem seriam melhor método aqui para solucionar essa controversa outra razão também seria pela especialidade né o Daniel já deve Professor Daniel já deve ter falado com você nas aulas anteriores sobre
isso as questões técnicas de seguro muitas vezes não são bem compreendidas até por Essa por essa ausência de provocação que eu falei do Poder Judiciário em relação a esse produto não é os magistrados não estavam tão familiarizados com produtos sabe com a parte técnica do seguro de ano compreender isso aqui era algo novo para o magistrado também então não se sabia muito bem o que que a vida ali ó ia ser a decisão qual ia ser a jurisprudência que esse formar a partir daquele momento então para buscar árbitros mais especializados naquele Assunto O que é
possível através da Via arbitral para manter a confidencialidade dos seus negócios para evitar de criar um precedente às vezes que a gente não sabe qual vai ser prejudicial para quem muitas muitos casos se optou pela instituição de marbitragem para solucionar esses conflitos entendeu então além daquela hipótese que eu citei no início do segurado sendo demandado numa Arbitragem e ele precisando se Defender ele precisando contratar advogado e ele lançando mão como segurado do seguro-de-anon a gente tem a hipótese também do assegurado numa controvérsia no litígio numa disputa com a própria seguradora em razão de alguma negativa
de cobertura de alguma interpretação é às vezes pode ser também não necessariamente sobre a cobertura mas sobre uma cobertura parcial né uma discussão Aqui sobre a isso aqui tá coberto mas isso aqui não tá parcialmente então assim o mais comum foi a gente vê essa discussão sobre a atriz elas potes pode ser uma uma exclusão muito específica para aquele ramo de para aquele ramo daquela empresa que contratou o seguro-de-anão pode ter uma exclusão ali é de algum fato que a seguradora não quis assumir o risco Então fez uma cláusula particular e isso Lá na frente
gerou uma controvérsia a gente tem muita coisa que gera controversa que ainda não tem jurisprudência formada no seguro-deus o que a gente mais viu de 2014 para cá que foi essa discussão de a cobra não cobre arte de corrupção ai esse ato de corrupção Depende de uma decisão judicial transitado julgado para ser para seguradora vira negar ou não não depende porque houve também diversas relações premiadas né às vezes não foi Uma delação premiada feita pelo segurado mas houve a própria companhia abrir os fatos né fez ali uma cooperação do ministério público e abrir os fatos
então assim várias coisas aconteceram envolvendo essa temática e isso é muito delicado de se levar ao poder judiciário então existem vários casos para poder judiciário hoje a gente encontra mas muito também geraram a instituição de arbitragem E aí pensando nesse nessa situação do tomador numa controvérsia com a seguradora ou do próprio segurado né do próprio administrador numa controvérsia com a seguradora eu trouxe aqui para vocês o que a gente encontra tá hoje lembra que eu falei das condições gerais que ficam registradas na José Pois é essas condições gerais sempre trazem uma previsão de que pode
ser escolhida havia arbitral tá então eu Trouxe aqui como exemplo exemplo para vocês é cláusula de duas aportes diferentes tá essa acima da linha é uma abaixo da linha é outra mas para vocês verem que são muito semelhantes Tá o que que essas cláusulas Nas condições gerais dizem Olha pode o segurado tá vir a ser firmar com a seguradora uma cláusula compromissória ou um compromisso de arbitral é isso porque que é isso porque as condições gerais que estão Registradas pelas partes ali tem uma previsão e a gente você já deve ter visto com o professor
Daniel que a cláusula compromissória ela precisa ser contratada nos contratos de adesão de formas expressa inequívoca então não basta estaria se tivesse Nas condições gerais da Police uma previsão de que a qualquer controvérsia de venda desse contrato seguro vai ser resolvido por arbitragem Ponto não bastaria porque aquela parte do contrato aquelas cláusulas ali das condições gerais elas são o que a gente chama de contrato de adesão então elas precisam para se estabelecer uma cláusula compromissória é o segurado precisa inequivocamente em documento ou em apartado documento anexo né no momento da contratação do seguro Celebrar essa
cláusula compromissora com a seguradora Então essas essas previsões aqui que eu trouxe para vocês como Exemplo depois vocês podem ver com calma mas elas dizem Exatamente isso olha se segurado seguradora quiserem eles podem firmar uma cláusula compromissória em documento apartado lá na proposta de seguro no ato da contratação ou podem vir a cerebral compromisso arbitral mas para frente você já deve ter visto na primeira aula provavelmente a diferença entre cláusula compromisso sério então assim essa cláusula compromissória ela Nasce lá junto com o contrato né não tem disputa Nenhuma ainda não tente controversa nenhuma Tá tudo
bem mas as partes preventivamente já prevêm que vão se utilizar do arbitragem caso advém alguma discussão algum litígio entre elas proveniente da execução daquele contrato não compromisso arbitral tô só Relembrando no compromisso arbitral é a controvérsia já já está instaurada já tem um lití já tem uma discussão contratual ali e as partes não querem Levar o judiciário prefere levar os livros arbitral então estabelece um compromisso arbitrário tá então as previsões nas apólices são essas Podem sim Nas condições gerais da polis de seguro de Ano Novo assim como o seguro garantia como a gente vai ver
mais para frente Podem sim o segurado e seguradora celebrarem uma cláusula compromissória quando tiverem fazendo lá a proposta de seguro de contratação de seguro ou mais para frente né quando houver uma Discussão uma controvérsia afirmar um compromisso arbitral É lógico que é muito mais eficiente que se Estabeleça na minha opinião a cláusula compromissora do que o compromisso é Vitral porque geralmente quando as partes já estão discutindo fica mais difícil chegar um acordo conta tudo né E aí quando a gente fala de cláusula compromissória Então vamos imaginar a hipótese em que as condições gerais do seguro
de ano ou prevêm essa Possibilidade de uma cláusula compromissória ser inequivocamente celebrada pelo segurado com a seguradora no momento da contratação do seguro ou de no futuro a venda uma controversa de cerebral um compromisso arbitral Ok professores Gerais [Música] então aqui quem vai ter que Celebrar essa cláusula compromissora no momento da contratação de seguro é o tomador não é o segurado Porque o tomador que busca proposta para contratação do seguro de ano novo é o tomador que paga o prêmio do seguro-de-noite é o tomador que faz a declaração de risco no momento da contratação do
seguro por que isso porque o segurado não tá iluminado na apólice não é o José Francisco João Pedro o segurado é aquele administrador que por algum momento um dia dois dias um ano três anos esteve ocupando aquele cargo na direção Na administração daquela empresa seja na vigência da Police seja no seu período de retroatividade que eu não vou entrar no mérito aqui do que que é período de atividades muito mas enfim o segurado não são dominados são aqueles administradores que exerceram atos de gestão nesses períodos Ok então quem vai ter que firmar Celebrar essa cláusula
compromissora no momento da contratação do seguro- então Suponhamos que o tomador e a seguradora tenham celebrada cláusula compromissora lá no momento da contratação do seguro de ano ok essa cláusula compromissora vocês também já devem ter visto isso com o professor Daniel acredito eu pode ser a chamada cláusula compromissória cheia e aí começa o probleminha essa cláusula compromissória cheia ela é a meu ver o ideal né porque se as partes já estão desde o início da relação Contratual decidiram do que em caso de eventual controversa e atual discussão contratual elas vão acionar o juiz do arbitral
vai ser esse o método de solução desse conflito ela já estabelecem ali as condições mínimas de requisitos mínimos para instituição dessa arbitragem Então essa cláusula compromissora cheia Ela já diz olha as partes Se tiverem um conflito adventude desse Contrato vão resolver por meio da arbitragem que vai ser instituída perante a câmara tal no idioma tal na cidade e tal com dois três árbitros enfim já tá tudo previsto ali tudo pronto para arbitragem ser instituída quando dá problema lá na frente na cláusula compromissora vazia não as partes se comprometem a resolver aquele problema lá no futuro
se esse problema acontecer pela arbitragem mas se eles não colocam a cláusula os requisitos Mínimos para sua instituição então Quando surge o problema lá na frente Ah beleza a gente vai resolver pela arbitragem Mas aonde vai ser instituídas como vai ser essa arbitragem em que Câmara com quantos árbitros que idioma a gente não tem nada disso definido e aí nesse momento segurado e seguradora o tomador e seguradora vão ter que parar para chegar e um denominador comum né Vão ter que pegar e falar vamos fazer essa arbitragem na Câmara tal vamos escolher dois árbitros São
Paulo enfim e isso às vezes é a mais delicado de ser fácil de decidir quando já existe o conflito entre as partes né E aí aquilo que era para ser mais fácil mais sério ele mais sigiloso né acaba tendo que muitas vezes prejudiciário porque quando as partes não conseguem é estabelecer esses requisitos mínimos Para Instituição da arbitragem aí ela recorre ao judiciário para que aí seja em juízo firmado uma um compromisso arbitral então acaba que demanda mais tempo Porque vai ter que recorrer o judiciário alguma coisa pode aí vazar que as partes não queriam discutir
isso publicamente alguma condição peculiar ali da relação negocial entre eles então assim o melhor é que se faça já que você vai estabelecer uma cláusula Compromissora que se faça uma cláusula compromissória já prevendo todas os requisitos mínimos para instituir uma arbitragem Ok dito isso eu queria trazer para vocês um caso concreto para ver se vocês estão me ouvindo mesmo ou se tá todo mundo aí tipo assim já com preguiça da minha voz Lógico que eu não vou brigar ninguém se manifestar que fala gente por favor se manifeste senão vou ficar arrasado Não é isso mas
Seria bom eu ouvi a opinião de vocês quanto esse caso concreto tá deixa até Ah não não vou conseguir queria até tirar aqui já o julgado tá aqui embaixo já vou dar a solução a decisão do tribunal Mas enfim mas vale a pena a discussão houve um caso de após lembrando a gente tá falando de seguro de herói ainda né então após esse governou dentro desse contexto todo que eu falei para vocês até agora tá Administradores acusados de atos de corrupção tudo no âmbito da lava jato esse processo tá e o número para quem quiser
custar então não tô falando nada sigiloso aqui e a seguradora negou o pagamento da indenização securitária exatamente por esse fundamento olha corrupção só admite forma dolosa não tem cobertura barato ele estudouso né seja Com base no artigo 762 do Código Civil seja com base na própria porta todas as Portas é então estou negando a cobertura não vou pagar nada e aí o tomador quis institui uma arbitragem com a seguradora para discutir essa negativa dizendo não pera aí não é bem assim né aí os atos de corrupção mas não foi necessariamente de A B e C
enfim e é ele quis esta instituiu uma arbitragem para discutir essa negativa e a seguradora não queria E aí ele recorreu o poder Judiciário para dizer o seguinte olha existe uma cláusula na minha apólice de seguro de novo que prevê que havendo controversa Divino desse contrato seguro ela vai ser solucionada pelo juiz arbitral só que agora a seguradora no ca instituir uma arbitragem comigo e eu quero então Com base no artigo sétimo que eu mostrei agora para vocês né vou a juízo faço com que o juiz é Estabeleça os requisitos mínimos para Instituição Da arbitragem
Ok e qual era o fundamento desse tomador dessa empresa Olha a cláusula que tá lá na minha apólice era uma cláusula compromissória vazia que eu acabei de mencionar Ela diz que a solução vai ser por arbitragem mas ela não diz Como aonde quando e que língua nada disso então eu tô vendo juízo para que se Estabeleça os requisitos mínimos que a gente tem tempo proferida pelo juízo Vale como compromisso arbitral e essa negativa Seja discutida lá na Arbitragem e não aqui no judiciário e a seguradora disse não não não essa cláusula que eu tenho na
minha apólice Ela não é uma cláusula compromissória ela é uma cláusula que prevê a possibilidade da gente estabelecer uma cláusula compromissória E aí foi essa temática da discussão levada na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo Se vocês lerem a cláusula Ela me parece realmente muito evidente que não é uma cláusula compromissória vazia e muito mais cheia porque ela previa a possibilidade das partes uma vez acordado pelas partes caso surja qualquer controverso vou voltar do início uma vez acordado pelas partes expressamente arbitragem todas as controvérsias disputas ou litígios ou nenhum destapólice serão necessariamente submetidos
arbitragem na forma Estabelecida na lei 9.307 ela diz uma vez acordado pelas partes caso surge a qualquer controverso divergência conta a interpretação dos termos e condições do presente apólice é essas poderão ser submetidas a decisão de um hábito comum que o tomador/segurado e a seguradora nomear o conjuntamente E aí ficou essa discussão o tomador a empresa dizendo que isso era uma cláusula compromissória vazia seguradora Dizendo que isso não era nada que isso era uma previsão da possibilidade de se firmar uma cláusula compromissória seja ela cheia vazio Eu particularmente entendo assim também como decidiu o tribunal
de São Paulo tá até mesmo porque esse era uma previsão Como eu disse uma previsão que tava Nas condições gerais não existia nenhum documento e apartado firmado pelo tomador no momento da contratação da apólice estabelecendo uma cláusula Compromissória seja ela chega vazia e aí provavelmente se fosse ao contrário se fosse a seguradora querendo instituir uma arbitragem eu tomar normal tomar dor eu ia dizer isso quer dizer olha é isso aqui não é uma cláusula compromissória só que ao contrário de adesão suas condições gerais eu não fiz nenhum documento em equívoco aderindo uma cláusula compromissora então
agora como naquele momento né Nós advogado somos assim é isso mesmo a gente está aqui Para isso temos que ser parciais temos que defender os interesses do nosso cliente então os advogados e o tribunal de São Paulo teve uma discussão boa tá salve no meu não foi nem por unanimidade isso ficou três a dois esse essa votação eu até deixei eu acordo aqui para depois colocar aí para vocês também então assim uma coisa que Gerou discussão tiveram que participar do julgamento cinco desembargadores porque não foi uma uma questão facilmente enfrentada pelo tribunal não tá alguém
ficou com alguma dúvida em relação a isso tem algum comentário Diverge dessa opinião gostaria de falar se posicionar Oi Maria tá ouvindo Alguém escuta a Maria Nossa eu não tô ouvindo Ah pera aí pera Aí Mário acho que eu já sei o que que é acho que tava com fonezinho aqui e eu não vi desculpe mas você pode repetir por favor mais uma vez eu tava com fone conectado direito tá então vou te fazer uma pergunta assim a pessoa leiga para você porque apelação foi decidido que não tinha cláusula compromissória eu concordo pela leitura Dessa
cláusula 28.1 porque ela não amarra todos os meios de uma causa compromissória mas ela não poderia ser uma causa de compromisso compromisso arbitral de que assim futuramente se houvesse algum problema poderia ser julgado teria um julgamento na arbitragem e eu não sei eu só tô perguntando porque eu tô começando agora a entender essa parte eu entendi a sua dúvida e acho que A gente voltando aqui ó voltando aqui eu consigo te explicar a cláusula compromissória é diferente do compromisso arbitral tá E qual é a diferença basicamente um momento Ok para ficar assim fácil de visualizar
porque na cláusula compromissória ou cláusula arbitral é as partes estão começando aquela relação contratual tá é uma cláusula que tem no contrato assim como todas as outras são estabelecendo um contato com você hoje Mário tá enfim você vai construir alguma coisa para mim eu vou te pagar o preço tal e lá nesse contrato que a gente Está celebrando eu insiro uma cláusula dizendo olha mãe se a gente tiver algum problema amanhã ou depois em razão da execução desse contrato a gente não vai levar isso ao poder judiciário a gente vai levar isso para o juízo
arbitral a gente já decide isso diante mal a gente nem sabe se um dia a gente vai ter esse problema tá mas a gente já sabe que se Tiver a gente não quer discutir isso para poder judiciário então a gente naquele momento da contratação a gente já faz ali uma cláusula compromissória dizendo ó a venda do problema no futuro quanto a execução desse contrato a gente vai para o juízo arbitral Então essa cláusula fica previsto ali abstrato ninguém sabe se vai lançar mão dessa cláusula ou não mas as partes já se obrigam aí para esse
método de solução ok E essa cláusula compromissória ela pode ser como eu disse cheia ou vazia o que que diferencia uma cláusula compromissória seja essa cláusula e abstrato que ninguém sabe se vai usar ou não Ela é cheia quando a gente diz que a gente já colocou ali todos os requisitos para se daqui a três meses a gente tiver um problema e quiser instituir uma arbitragem já tá tudo previsto ali a gente já sabe qual vai ser a câmara quantos árbitros vai ter se vai ser em Português você vai ser aqui no rio se vai
ser em São Paulo então isso tudo já tá previsto na cláusula compromissória a gente foi tão precavida que a gente além de fazer uma cláusula compromissória a gente já colocou todos os detalhes ali porque a gente já sabe olha se isso aqui der problema a gente não quer ir para o judiciário de jeito nenhum tá tudo definido na cheia tudo definido a câmera o local a língua Como vai ser feito e a câmera também porque tem as normas da câmara isso então por exemplo Ah vou seguir a câmara x de acordo com o regulamento dela
basta eu já sei como é que vai ser e a cláusula compromissória vazia a gente fala não Mari Olha se der problema entre a gente nesse contrato a gente vai solucionar na arbitragem Mas a gente não estabelece nada nesse momento a gente não sabe que câmera a gente vai escolher quantos árbitros sabe nada a gente enfim Não estabeleceu esses requisitos então assim se daqui a quatro meses a gente tiver um problema a gente sabe que vai ter que ser arbitragem porque a gente se comprometeu isso mas a gente não sabe aonde como vai ser essa
arbitragem entendeu ok então ali no na cláusula 28.1 ele comenta da arbitragem então seria essa então não seria uma cláusula aberta então aí você tá com a sensação do que defender os advogados do tomador você tá atendendo e Eu repito Foi uma decisão por maioria três a dois então assim é houve desembargadores é que também pensaram como você olha essa cláusula tá dizendo que vai ser arbitragem como vai ser são outros 500 é uma cláusula compromissória vazia Então essa cláusula te deixou com essa sensação Você tá lendo essa cláusula entendendo que ela é sim uma
cláusula compromissora que as partes são obrigaram a levar eventual litígio ao juiz arbitral só que não estabelecer Os requisitos mínimos é essa interpretação que você tá tendo lendo ela agora OK na tua na tua visão né na tua leitura como você como coloca isso que não é uma cláusula orbital porque ela é facultativa isso seria alguns onde seria né Parece que essa cláusula disse assim olha vamos solucionar na arbitragem ninguém estabeleceu como quando nem nada Mas é arbitragem que a gente deseja mas eu te digo porque que eu não entendo assim tá porque que eu
concordo com a maioria aí desse desse lugar primeiro isso era uma cláusula umas condições gerais da Posse Ou seja aquele padrãozão que serve para todo mundo então é para valer uma cláusula compromissória eu disse aqui atrás parágrafo segundo do artigo 4º da lei de arbitragem ele diz nos contratos de adesão a cláusula compromissória só tem Eficácia se o aderente no caso do tomador Tomara iniciativa destituir a arbitragem ou concordar expressamente com a substituição desde que por escrito em documenta anexo ou em com assinatura ou visto especialmente para esta cláusula que que significa isso no momento
que o tomador contratou essa apólice ele teria que ter lá Nas condições gerais da Posse grifada assinado do lado Ou ele teria que ter assinado que é mais comum né nunca vi na Prática ninguém grifar e assinar as condições gerais anuindo a cláusula compromissória o que acontece é lá na proposta de seguro tem uma cláusula igual a essa que eu botei aqui para vocês que eu botei aqui e nessa cláusula lá na proposta do seguro eles fazem a Adesão expressa então está prevista acessibilidade da arbitragem seu método de Solução de Conflitos Nas condições gerais da
apólice mas é no momento da contratação do seguro que a parte que Está contratando né o aderente aquele que está contratando o seguro ele se manifesta expressamente dizendo ó eu estou anuindo eu estou concordando com a instituição de arbitragem caso a gente tenha um problema no futuro Então seja cheia ou seja vazia ou seja seja com a redação aí da esquerda ou com a redação aí da direita para ter validade a cláusula compromissora dentro de um contrato de seguro tem que ter uma contratação inequímica expressa dessa Cláusula não basta ela estar prevista lá no contrato
de adesão lá no contato padrão que tá arquivado nossos app e que vale para todo mundo a cláusula arbitral ela tem que ser especificamente contratada caso a caso então as condições gerais prever a possibilidade do segurado contratar essa cláusula essa cláusula compromissória mas a cada contratação isso tem que ser equivocamente feito ele tem que aderir a essa cláusula seja ela chega ela fazia Então quando você volta para ler a cláusula ela fala uma vez acordado pelas partes ela fala isso tanto no primeiro parágrafo e muitas vezes quer ver ó deixa eu voltar lá naquela cláusula
que eu trouxe para aqui ó essa cláusulas que eu trouxe para como um exemplo para vocês olha o que que a cláusula diz ó qualquer litígio oriundo deste contrato será de mimido pelas respectivas partes por meio de arbitragem somente nas seguintes Hipóteses um se houver cláusula compromissória assinada e documentada presente após dois se no momento do surgimento da controvérsia as partes resolverem firmar um compromisso arbitral então assim essa cláusula assim como a 28 ela a possibilidade das partes celebrarem uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral a cláusula de cima a mesma coisa adesão arbitragem poderá ser
feita mediante Assinatura da cláusula de arbitragem prevista na proposta de seguro ou em documento em apartado então assim tudo é o poderá é o se houver e a 28 se você olhar que é objeto lá da controvérsia ela também diz uma vez acordado pelas partes é uma vez acordado pelas partes significa as partes ainda não acordaram então eu particularmente entendo por esses motivos por ser um contrato de adesão por depender de uma doença Expressa própria específica para cláusula compromissória e pela cláusula em si Falar que somente uma vez acordado ou seja não tá acordado ainda
eu entendo que a decisão da maioria aqui nesse julgado foi a mais acertado você entendeu Mari Entendi então assim se não tivesse essa primeira parte sim uma vez acordado pelas partes se não tivesse essa parte e começar assim caso cuja qualquer controvérsia aí seria uma cláusula arbitral se não tivesse essa Primeira parte se não tivesse essa primeira frase inteira eu aderência cláusula de arbitragem é facultativa ou tomador/segurado uma vez acordado pelas partes então a gente suprimisse isso ela dissesse as partes obrigam-se em caso de controvérsias disputas a necessariamente submeter a discussão arbitragem na forma da
Lei tal tal aí sim aí seria uma cláusula compromissória Cheia depender de prever os requisitos ou não entendeu Obrigado professora Mas alguém tem alguma outra dúvida bem agora são 8:10 Então acho que eu consegui dividir aí uma horinha para o seguro-de-anão uma horinha para segurar garantia e Mas se tiver dúvidas a gente faz uma outra pausa aqui tá gente sem problemas vai dar tempo sempre dá então agora a gente vai falar de seguro garantia também vou fazer uma Introduçãozinha assim como eu fiz no dia novo porque eu também não sei o quanto vocês conhecem de
seguro garantia tá então vou tentar trazer esse por exemplo bem prático bem fácil para todo mundo conseguir visualizar com facilidade ok Porque isso é muito no dia a dia de que trabalha com seguro né senão fica mais difícil de visualizar mesmo no seguro garantia a gente também tem um tomador a gente também tem um segurado e a gente obviamente também tem a Seguradora só que aqui os personagens são diferentes aqui quando eu falo de tomadores segurado eu estou falando de contratante contratado eu estou falando de credor e devedor O que que significa isso vamos trazer
por exemplo fácil um exemplo de uma obra tá então a empresa x contrata a empresa Y para fazer uma obra para construir sei lá um prédio um prédio onde vai funcionar a fábrica de sabonete daquela empresa aqui a gente Vai fazer uma fábrica sabonete E aí ela contrata uma construtora para fazer para construir essa faca ela pode exigir tá isso acontece muito no setor público tá pela lei de licitações lá e tal a gente tem que tem que as obrigações tem que ser garantidas mas eu vou trazer aqui mais fácil para duas particulares a empresa
fabricante lá a indústria sabonete a construtora então a empresa x fabricante sabonete contrata Construtora Y para construir lá Uma indústria no interior de São Paulo essa empresa aqui contra represas fabricantes sabonete ela vai ser o segurado no seguro garantia porque ela é o credor da obrigação do tomador de construir aquela aquela aquela aquela obra de construir aquele prédio aquela indústria Ok e o tomador vai ser vai ser aqui o contratado tá então repetindo acho que eu falei ao contrário o segurado vai ser o contratante a empresa de sabonete e o Tomador ou contratado que vai
construir aquele prédio aquela indústria Ok então qual é o objeto aqui no meu exemplo Qual é o objeto do seguro garantia Olha eu tenho aqui um contrato que eu fiz firmei com o tomador Yes o tomador y e o tomador tem que construir esse prédio essa indústria e tantos meses essa indústria vai ser composta sei lá de três prédios de Quatro Andares um prédio vai ser assim outro vai ser assado e tal o cronograma Físico financeiro dessa obra é tal essa vai ter que ser concluído tanto tempo essa obra vai ter tantas etapas e tal
e esse segura para garantir o inadimplemento desse contratado o inadimplemento dessa Construtora então basicamente de uma forma simples é isso tá a gente tem diversos modalidades de seguro garantia não só para garantir obra para garantir várias obrigações de animais espécies diversos tipos de contrato tá até aí quando eu coloquei a Definição de objeto principal porque é circular da SUSEP hoje eu acho que ela foi muito feliz é uma circular super recente mas eu acho que ela foi muito feliz ao regulamentar o seguro garantia muito mais feliz que a circular anterior e ela falou objeto principal
é a relação contratual a relação editalícia relação processual ou de qualquer outra natureza que gera obrigações de direitos entre segurado e tomador tá então a gente tem seguro Garantia também é para garantir por exemplo uma execução fiscal eu quero embargar E aí eu garanto juízo com uma porta seguro garantia de execução fiscal então assim existem diversas eu faria da obra porque eu acho que é da obra é mais fácil da gente para ficar todo mundo na mesma página tá então voltando aqui para o meu exemplo Qual é o objeto principal ao objeto principal é aquele
contrato que o segurado a fábrica de sabonete celebrou com tomador a Construtora dentro daquele contrato eu posso ter várias obrigações então eu posso ter ali ó o contrato de construção de uma Indústria Mas quais são as obrigações Ah o prédio 1 Ele vai construir tantos meses o prédio 2 meses o prédio 3 mais quantos meses são obrigações que eu consigo individualizar o seguro garantir Ele Pode garantir esse contrato como um todo o óleo Pode garantir apenas parte dessa sobre uma dessas obrigações que a gente consegue Individualizar dentro do contrato tá então ele pode ter um
escopo muito amplo do contrato todo ou seja qualquer depoimento de qualquer fase de qualquer etapa daquela obra é o seguro garantia tá ali para indenizar o segurado daquele tomador ou pode ser só em determinadas etapas ou só uma determinada obrigação dentro do objeto principal entendeu então são essas as figuras que a gente tem que ter em mente quando a gente fala de seguro Negativo a gente tem um credor de uma obrigação que é o segurado que é o contratante aqui no meu exemplo a gente tem o tomador que é o devedor daquela obrigação que é
no meu exemplo a construtora e esse tomador contrata essa pólise junta seguradora em benefício do segurado então é o tomador que contrata essa tomador que paga esse prêmio para seguradora Tá mas ocorrendo o sinistro ou seja o tomador ficando inadimplente a seguradora vai indenizar ou segurado Ok É assim que funciona a sistemática do seguro garantia aí a seguradora então assim é muito fácil tomar dor fica na implante a seguradora paga e tudo bem Que ótimo para o tomador Claro que não senão todo mundo ia contratar seguro garantia e ninguém é cumprir as suas obrigações o
seguro garantia ele Visa garantir o interesse do segurado uma vez a seguradora indenizando o segurado porque o tomador não cumpriu com a sua obrigação a seguradora paga a Indenização ela se sub-roga nos direitos do segurado contra o tomador Então ela paga indenização do segurado e depois ela vai lá cobrar do tomador aquilo que ele deveria ter ele ter pago né aquelas pernas e danos que ele causou ao segurado então no momento que ela paga a indenização e isso a gente vai ver tá aqui ó no artigo 786 do Código Civil a gente vai chegar lá
vou pular não ia pular não vou pular no artigo 794 a Gente vai ver que a seguradora quando paga a indenização do segurado isso não só aqui tá gente mas assim especificamente aqui em garantia pagou a indenização ao segurado ou seja o credor da obrigação porque o tomador ficou inadimplente ela se sub-rosa no direito daquele segurado até o limite do que ela pagou tá então por exemplo eu disse que o seguro garantia Pode garantir apenas parte do contrato né não precisa garantir o contato todo então ele tinha Obrigação de construir quatro prédios ele contratou um
seguro garantia é o segurado concordou obviamente no momento da contratação que o seguro garantia era para garantir apenas a construção do prédio 1 ou então ele contratou com a segurança E aí ele não termina Ele termina três frases no termina um não termina o segundo prédio ele não termina até termina os outros trem mas o segundo ele não conseguiu concluir vamos supor aí é Acionada apólice que garantia a construção do prédio 2 ok a seguradora vai pagar a indenização correspondente ao leite daquela parte da obrigação ou seja ele o resto do contrato todo ou então
vamos supor o 1 e o três valores e o 4 e a seguradora do dois é um segurado é outro cada uma vai responder ali no limite dado o risco que assumiu então a segurança Da construção do prédio 2 e a seguradora B vai assumir No Limite do Risco dá para construção então quando a apagou a indenização ela se sube roubou nos direitos do segurado não tudo que o segurado receber mas até o limite daquela indenização que ela deviam segurado Então por conta do acionamento do seguro garantia seguradora pagou 10 milhões por segurado em 10
milhões ela se subiu contra o tomador E aí ela pode se valer de Diversos meios inclusive uma ação judicial para cobrar esse valor do tomador entendeu é essa sistemática do seguro garantia não sei se ficou muito fácil de visualizar Tá mas é isso pensando em termos bem simples é isso um contratante um contratado tem uma obrigação a ser cumprida o contratado não cumpre o segurado que é o contratante a senhora garantia tá caracterizado tá caracterizada de imprensa do tomador a Seguradora paga a indenização segurado pagodeização segurado se subir roga no direito desse segurado contra o
tomador e vai buscar dele Aquela indenização que o segurado tinha direito até o limite do que a seguradora pagou ok se alguém não tiver entendido a gente pode interromper pode falar tá porque eu tô falando rápido E aí nesse contexto do segundo do segundo garantia como é que a gente traz ele aqui para a realidade da arbitragem Mais uma vez eu dividia tá controversas entre tomar dois segurado pode ser resolvidos na Arbitragem e controversas entre segurado e seguradora pode ser resolvido na arbitragem aliás eu não coloquei aqui mas poderia ter colocado controlasse entre tomador e
seguradora também pode ser resolvido Então a gente tem aqui mais uma relação jurídica né voltando aqui ó a gente tem uma relação jurídica do segurado com tomador para um contrato sei lá por Exemplo Esse contrato de construção né a gente tem uma outra relação jurídica que é do tomador com a seguradora Afinal de conta de contratou o seguro junto a seguradora ele paga um prêmio ele fica Obrigado aqui a ressarcir seguradora em regresso pelo que a seguradora pagam segurar e a gente tem aqui uma terceira relação que a relação do segurado com a seguradora afinal
de contas ocorrendo sinistro a seguradora tem que pagar indenização Segurado Ok então assim a gente tem no mínimo aqui três relações completamente vinculadas e isso faz com que eu possa ter uma controversa estabelecida apenas entre o tomador e o segurado por exemplo o segurado diz você não concluiu tudo não eu tô mandando desconstruir o curso dos prédios do jeitinho que a gente programou do jeitinho que está no contrato fiz todas as etapas cumprir todas as fases respeitei o cronograma físico financeiro e o segurado não não Foi assim que a gente contratou ou você ultrapassou o
prazo ou você falou ou tava no contrato que isso ia ser feito dessa forma que foi feita de outra forma é enfim diversas obrigações ali e tem uma controvérbios estabelecida entre tomar dois segurado quanto ao adimplemento da obrigação garantida Ok então isso pode gerar uma instituição de uma arbitragem não Claro muito pelo contrário bastante comum que esse contrato celebrado entre Duas empresas né A que tá contratando e a que tá sendo contratado ou seja entre o tomador e o segurado tu credor e o devedor seja é Esses contratos prevejam é a instituição de arbitragem E
aí voltando que a gente estava falando lá agora pouco não é raro que Esses contratos firmados entre o tomador e o segurado tem uma cláusula compromissória cheia ou vazia geralmente cheia mas é pode ser que não tenha e surgir do Problema surgido a controvérsia sobre o adiplemento ou não da obrigação principal ambas as empresas que ele também instituiu um compromisso arbitral para resolver essa controversa Por quê você imagina duas empresas de grande porte estão construindo uma indústria Aí surge uma controversa sobre o complemento ou não do cronograma físico financeiro sobre se entrega essa obra foi
entregue ou se não for entregue se foi isso não foi cumprido prazo se foi Ou se não foi pago da forma como deveria ser feito se as medições estão corretas não estão corretas ela sabe se ela levar isso ao poder judiciário olha quanto tempo vai demorar esse processo ela quer terminar essa obra ela quer se ver indenizado e concluir de uma outra forma com outro prestador Enfim então é muito mais conveniente nessas hipóteses levar controvérsias orbital pela aquela questão que a gente falou da Especialidade também uma questão de engenharia super complexa aí vai ter que
ter um perito judicial né aquela coisa toda ali as partes já está já escolhem os árbitros muito especializados no assunto arbitragem é feita mais rápido a prova pericial é produzida muito mais rápido não tem né todo aqueles procedimentos e as medidas todas que a gente tem no processo judicial então é muito mais conveniente numa controvérsia dessa que Se Estabeleça a arbitragem tá então a gente tem essa esse primeiro cenário aí que é o cenário de controvérsias do contrato entre tomador e segurado ok E aí entra uma questão importante aqui para o segundo garantia tá se
as partes estão discutindo numa demanda arbitral se ou você não ouve a diplemento da obrigação garantida fica difícil dizer se houve esse novo sinistro Concorda porque só há um sinistro quando tá caracterizada na Diplência do tomador então o segurado Diz para mim seguradora Olha o tomador ficou na de frente ele não entregou a obra como deveria ter entrego ele parou a obra na metade ou ele diz que entregou no hospital coisa E aí essas essa arbitragem instituída para discutir isso para ver que tem razão que tem razão que o contratante ou contratado né o segurado
tomador e a seguradora vai fazer o quê vai fazer nada essa questão é que vai depender se As partes decidiram o instituir uma arbitragem para decidir essa controversa aí essa intenção arbitral vai determinar esse caracterizou-se no caracterizou um Sinistro né ah sentença arbitral que foi o meio de solução escolhido pelas partes decidiu que houve descobrimento contratual pelo tomador sim ou então decidiu que o descobrimento contratual se deu por culpa exclusiva do segurado já muda tudo de figura para ter como ter cobertura se a causa durante o Implanta foi dada exclusivamente pelo segurado não tem sinistro
Ah não foi o tomador que tinha que ter cumprido a obrigação nesse nesse modo e tempo e não cumpriu e aí tá caracterizado sinistro então a demanda arbitral mesmo que a seguradora não faça parte dela ela é a demanda Vital entre tomar dois segurado mesmo que a seguradora não faça parte dela é de suma importância para seguradora Porque a partir dessa dessa intensa é a Seguradora vai ter obrigação de indenizar o segurado Caso Ela entenda que de fato tomar dor e nós cumprir o contrato entendeu e a segunda hipótese é uma demanda estará entre o
próprio segurado e seguradora ou entre o tomador e a seguradora Então vamos imaginar hipótese que é a seguradora entende que não há cobertura Ah não se acionou disse que o que o seguro que o tomador não cumpriu obrigação mas eu entendo aqui que foi Você que deu causa a unha de implemento ou então até concordo com a cobertura mas a gente tem aqui uma controversa contra quantificação dos prejuízos ou seja por exemplo ah a gente verificou aqui que você deve ainda X reais para o tomador né ele construiu a obra até etapa tal você só
pagou até algumas etapas a menos então toma dois até o crédito com você Então olha tem que bater esse crédito do valor que eu vou indenizar e pode ter uma Controversa quanto a isso também então assim as partes nem tão divergindo quanto a existência de cobertura mas estão dividindo o quanto ao a quantificação da indenização né a fixação da indenização então nessa hipótese pode também as partes decidirem resolver essa controvérsia numa arbitragem Ok E aí nessa arbitragem aí a gente volta aquela questão que a gente conversou que a Mari participou aí deu a opinião dela
tirou as dúvidas que a Questão do contrato de seguro garantia assim como a gente viu lá no segundo ano ter ou não ter uma cláusula compromissória Então se houver uma divergência aqui entre tomar dois seguradora segurado seguradora no seguro garantia vai ou não vai ter arbitragem a cláusula que está prevista lá Nas condições gerais do seguro garantia ela determina que haverá uma arbitragem ou ela prevê a possibilidade mesma coisa Vale aqui porque eu falei lá Nas condições gerais do seguro garantia sempre tem a previsão de que as controvérsias poderão ser resolvidas pela arbitragem assim entenderem
Oi Luiza pois não pode perguntar Oi Vanessa tudo bem tudo bem e você Prazer é Vanessa é a seguinte situação é em regra as apólices de seguro garantia elas não tem a cláusula de compromissória E em regra os contratos de seguro garantir os contratos de de garantidos né os contatos de empreitada enfim os contratos garantidos em regra eles têm a cláusula compromissória sim e aí a minha questão é eu o que eu vejo muito acontecer é ter uma arbitragem instaurada entre o segurado e o tomador ao mesmo tempo em que eu tenho um processo judicial
está orado entre o segurado e a seguradora E aí a gente tem a seguinte situação eu posso ter uma Arbitragem que Foi verificado que não teve nenhum inadimplemento contratual do tomador Então teve nenhuma situação em que seria motivo para uma cobertura do sinistro mas ao mesmo tempo eu posso ter no processo judicial um juiz entendendo o que é a cobertura E aí a gente tem um problema temos e eu acho essa questão tão interessante essa questão que você trouxe para a gente no dia a dia ela é uma questão muito interessante muito Relevante e inclusive
por isso eu trouxe um caso concreto e que isso aconteceu e é muito interessante os casos eu vou até acrescentar aqui para a gente responder essa pergunta Olhando Porque isso realmente pode acontecer a Luiza é as partes né tomar dois segurados estão lá não sei se todos compreenderam a questão tomar dois segurados estão lá discutindo numa demanda arbitral porque com a luz é bem falou né nos contratos garantidos né são contratos que quase sempre tem uma Cláusula compromissória então surgindo uma controversa ele Sobrou de implemento da obrigação garantida as partes vão arbitragem para resolver essa
controversa essa discussão e ao mesmo tempo segurado quem entende que tá com a razão promove uma ação contra seguradora ra em juízo visando a receber indenização securitária E aí a gente pode ter decisões aqui diferentes ou em momentos diferentes e aí como é que qual é a Eficácia de uma sentença arbitral para a seguradora que sequer fez parte daquela demanda arbitral Exatamente é então é uma questão muito interessante a gente teve um caso recente foi aqui ó abriu desse ano que foi julgada pela ação é que aconteceu nesse caso para exemplificar com clareza a questão
que Você levantou é esse resto aí um 395 é esse resto [Música] correu aqui no Rio tá aconteceu nesse Processo segurado tomador estavam lá na arbitragem discutindo inadimplemento Porque o segurado entendeu que o tomador não as amplia as obrigações e por conta disso tinha uma previsão no contrato garantido que descobriram determinadas obrigações ele podia rescindir de pleno direito contrato tá celebrado então segurado porque você não cumpriu as obrigações A B e C Ok e isso foi levado essa Discussão essa controversa de segurança e a sentença arbitral foi proferida em abril de 2017 e a sentença
arbitral reconheceu que quem tinha razão era o segurado que quem deu causa a rescisão do contrato foi o tomador porque realmente não cumpriu lá uma parte da obrigação paralelamente corria aqui na no judiciário Estadual aqui do Rio uma ação do segurado contra seguradora visando o que é o pagamento buscando o Pagamento da indenização securitária [Música] só que a sentença aqui no processo judicial sai o antes da sentença arbitral e essa intensa do processo judicial jogou improcedente o pedido do segurado ou você disse que o segurado não tinha direito a indenização porque não tinha ficado caracterizada
Então veja em outubro de 2016 saiu a sentença dizendo que segurado não tinha Direito e abriu de 2017 seis meses depois saiu a sentença no José Vital dizendo que a culpa né Realmente da rescisão do contrato quem não cumpriu o contrato foi tomador Olha o problema a sorte aqui né aqui é que a o segurado já tinha interposta pela ação a seguradora já tinha contra razoável um processo já tinha subido ao tribunal aqui do rio mas a apelação ainda não tinha sido julgada quando sai bem então não tinha jogado né Julgado não tinha prejudicialidade e
tivesse tanto lugar aqui a gente teria um outro problema né mais complexo ainda mas aqui que aconteceu aí o os advogados do segurado quando já tava o processo lá em cima apelação contra razões esperando para ser julgada pela ação Os advogados dos segurados juntaram a sentença arbitral transitado em julgado dizendo ó reconheceu que a culpa aqui que houve na diplomento do tomador E isso tem que ser levado em consideração Porque tomar dois segurado Afinal escolheram que qualquer controvérsia seria o quê solucionada pelos orbital então novo também né é um fato novo e assim autoridade da
sentença arbitral porque o contrato garantido previa que a solução da controvérsias Então por mais que a seguradora não tivesse feito parte daquele processo arbitral os efeitos daquela sentença não teriam como ser afastados a seguradora porque o sinistro se caracteriza do Tomador que foi o método de solução escolhido entre as partes disse que a culpa foi do tomador resta seguradora pagar indenização foi esse o argumento dos segurados tá dos advogados dos segurados e aí a apelação foi julgada a improcedência foi mantida mas o tribunal não entrou quando ele jogou essa apelação ele não entrou nesse mérito
dos efeitos da sentença arbitral é asseguradora E os efeitos produzidos pela sentença arbitral a seguradora E aí no resp a o resto interposto pelos segurados o STJ decidiu o seguinte olha realmente tem uma sentença aqui agora que produz efeitos e você já se manifestaram quanto a isso então assim o STJ não entrou no mérito Mas disse que o tribunal deveria ter enfrentado essa questão E aí mandou o processo voltar ao tribunal aqui do Rio para que a câmara aqui do Rio é enfrentasse a questão quanto aos efeitos Da sentença arbitral seguradora entendeu E aí o
apelação foi julgada pela segunda vez né ovo novo julgamento por ordem do STJ pelo provimento lá do agravo interno e o resto E aí nesse segundo julgamento o tribunal aqui do Rio e tem Deus que é sim oponível a seguradora a sentença arbitral transitada e julgado porque a seguradora assumiu o risco de garantir Aquela aquele contrato aquela obrigação garantida se as partes daquele contrato Né o contrato principal o contrato garantido estabeleceram que seria o juízo arbitral que decidiria se houve ou se não houve implemento a seguradora se vinculou a essa solução e ela se vincular
essa solução ainda que ela não tenha sido parte daquele processo arbitral ela se submete aos efeitos daquela sentença arbitral essa nova decisão do tribunal de transistor ou não acho que já transitou sim posso conferir para você eu tenho Quase certeza que sim porque você conhece outros casos ou esse filho único Olha é com essas características esse filho único porque já houve casos tá de se alegar a tempo a prejudicialidade externa né senhora isso aqui tá sendo discutido não há demanda arbitral Então vamos suspender aqui o curso da ação para esperar a decisão lá já houve
também quando tem duas ações distintas E aí não necessariamente tem Conexão então uma para esperar o resultado da outra mas no sentido do tribunal negar o cumprimento do da decisão da arbitragem legal cumprimento da decisão da arbitragem não entendimento né aqui o problema negando o pagamento da indenização securitária caberia o que que uma rescisório seria a única saída né E aí tipo até lá me Parece que até sobrevivem uma uma rescisão não teria como se obrigar né a seguradora pagar indenização Até mesmo porque lá no juiz arbitral o juiz arbitral é a gente acha que
o professor Daniel até falou isso ontem é a o juiz arbitral para fazer valer os seus comandos com atos despropriatórios né E aí a gente vai ter a força de uma sentença judicial que transitor julgado e ainda não houve uma rescisória ali Para perder seus efeitos e paralelamente o juízo arbitral dizendo que a culpa foi tomador Ou seja a situação poderia ser ainda mais complicado do que foi nesse caso aqui que ainda dava tempo de reverter né então assim nessa hipótese de precisar de uma rescisória e ficar duas situações ali dois sentenças e uma judicial
em conflito eu particular nunca vi entende é porque eu conheço um caso no Mato Grosso que foi no TJ do Mato Grosso que Foi julgado recentemente em que o juiz ao proferir a sentença falou que não existia prejudicialidade externa da arbitragem Ah isso eu já vi algumas vezes também e aí e aí na arbitragem tinha sido reconhecido ausência de descumprimento do contratual do tomador e no processo judicial como o juiz entendeu que não tinha prejudicialidade ele entendeu que tinha de cumprimento do tomador E julgou procedente então a gente viu aí uma Decisões totalmente contraditórias entre
a arbitragem e o processo judicial sim decisões no curso do processo na sentença ou até mesmo assim eu já tive casos de alguns agravos já discutindo essa questão da personalidade externa porque realmente tem juízo que entende que não tem ah obrigação da seguradora independe do resultado do outro processo né a gente até existe isso em algumas algumas modalidades alguns Ramos de seguro entendo eu mas aqui no seguro Garantia especificamente eu acho muito delicado o juiz entender que não tem pledissionalidade porque se ficar de fato configurado que não teve na diplomento do tomador esse dinheiro que
é seguradora que o segurado recebeu qual vai ser o destino dele ele vai ter que devolver para segurar então assim porque não aguardar se os próprios contratantes resolveram quem eu solucionar aquela controvérsia na arbitragem ou até mesmo quando ele leva Um judiciário porque não aguardar e evitar aí decisões conflitantes eu vou ler depois com calma ela foi na linha de extensão dos efeitos da coisa jogada algo nesse sentido os efeitos da coisa julgada a mesma para quem não fez parte da demanda arbitral ela entrou nesse mérito Tá certo obrigada imagina obrigada você pela participação Luiza
advoga com essa área de segurança Mas alguém com alguma dúvida então antecipei aqui esse caso concreta que esse texto foi dada pelo tribunal aqui do rio mas muito oportunamente aí pela intervenção da Luiza que foi excelente uma dúvida assim super pertinente Então é isso você não souber onde eu parei então a gente estava falando exatamente sobre isso né sobre a discussão da das controvérsias entre os segurados e Seguradora entre tomar dois segurado e tomar dois seguradora eu não coloquei aqui tem que tomar dois seguradora Mas pode haver porque a seguradora entendeu que era o Sininho
descoberto sim pagou a indenização ao segurado a esse sub-rogoando os direitos de segurado e vai cobrar de quem agora do tomador aí o tomador pode ter a seguinte discussão aí com a seguradora não eu disse que não tinha na diplomento nenhum não Considero que houve medicamento você pagou a Indenização precipitadamente não não tenho aqui ou então pagou Mas pagou no valor com qual Não concordo E aí pode se estabelecer uma terceira discussão aí entre tomar dois seguradora com relação ao direito de regresso contra a garantia o contrato de conta garantia para quem não tem muita
fa miliaridade com seguro garantia é um contrato que é celebrado entre a seguradora e o tomador Só para ter assim a subrrogação ela ela decorre de lei tá prevista no artigo 3493349 no artigo 786 do código é um reforço ali são previstas formas pelas quais a seguradora pode ter o seu crédito contra o tomador garantido tá então ela pode estabelecer uma fiança Enfim pode ter ali uma robustez maior para poder garantir esse regresso dela contra o tomador tá de uma forma simples é assim que funciona Ok não é um contrato é um contrato para vinculado
Ali o contrato seguro mas não é um contrato que tenha nada a ver com o produto de seguro não tá um contrato direito civil tem nada a ver com a SUSEP a SUSEP não regulamenta esse tipo de contrato é um contrato mesmo obrigacional ali tem que tomar dois seguradora ok então a gente falou nesse caso concreto que é super interessante super recente vale a pena dar uma lida Na minha opinião e aí para encerrar eu trouxe Para encerrar aqui no meu na minha exposição vocês podem ficar à vontade para tirar mais dúvidas tá gente eu
trouxe aqui também uma outra questão que me parece bem delicada sabe que diz respeito exatamente a isso que eu tô falando da sub-rogação tá como a gente comentou E a Luísa bem frisou os contratos firmados entre o tomador e o segurado quase sempre tem uma cláusula compromissória né essas empresas como eu disse Elas não querem Se submeter o tempo do Judiciário mas às vezes é uma elas querem uma especialidade maior no objeto daquele contrato garantido elas querem uma solução rápida né então quase sempre Esses contratos prevêm sim a instituição de arbitragem orbital uma cláusula compromissória
Ok ou então já surgiu do problema eles estabelece o compromisso arbitral então cláusula compromissória No contrato garantido ou seja no contrato firmado entre o segurado e o tomador Ok quando a seguradora paga a indenização ou segurado tá então tem uma cláusula compromissória lá no contrato garantido Diverge ou não sobrenaturamento confessado do tomador Ah é realmente não consegui terminar a obra ou então pode ter tido uma disputa arbitral e ter ficado configurado com tomador de fato o contrato enfim O fato é a seguradora pagou a indenização de vida ao segurado se sub-rogou nos direitos do segurado
contra o tomador vai cobrar do tomador agora o valor que ela pagou de indenização securitária ela nessa sub-rogação fica obrigada a discutir com tomador essa esse regresso também juízo arbitral porque no contrato garantido previa se a instituição de arbitragem havia uma cláusula compromissória Deu Para entender a cláusula compromissora do contrato garantido vincula a seguradora ou só vinculo tomador e o segurado Essa é a dúvida Alguém tem uma opinião respeito alguém quer se manifestar Eu concordo com você Luiza mas existe existe existem decisões para os dois lados tá uma questão que assim eu trouxe dois exemplos
aí mas se você buscar existem Outros julgados a favor e contra a essa nossa posição eu entendo também que a cláusula compromissória ela só produz efeitos áudio até queria perguntar a opinião do professor Daniel mas infelizmente ele saiu a pouco aqui amanhã se vocês tiverem oportunidade Pergunte a ele a opinião dele que eu gostaria de saber se eu conseguir participar Amanhã eu vou lembrar disso eu no caso eu sempre peço eu sempre entro com ação regressiva e no Judiciário e Graças a Deus eu nunca tive problema com isso É pode ser que a outra parte
não alegre isso né pode ser se você entrou com uma ação de regresso pela seguradora no judiciário um processo judicial e a parte interessada né o tomador não vier com essa oposição isso provavelmente não vai ser objeto discussão isso não é mas será que mesmo que se não fosse se ele não alegasse isso em defesa Eu acho que seria uma matéria de ofício até acho que poderia ser mas você concorda comigo que é mais difícil isso vira à tona e virar uma discussão no âmbito do processo se for de ofício se o juiz não for
provocado eu acho difícil Talvez seja um caso de novidade depois mas aí também a gente teve aquela questão lá na unidade na primeira oportunidade não mas tudo isso são variáveis Acontece todo dia quando a gente acha que a gente já viu tudo a gente vê coisa ainda a gente acha que já tá Pacífico Aí a gente vê alguém exatamente a gente assinou um pouco isso aqui já não tem mais nada de novo para ver tem pode acreditar que tem então assim Pode acontecer pode acontecer de ninguém se negar nisso imagina tomar dois e seguradoras estão
super bem deitigando ali no judiciário e o juiz veio lá depreendo do documento do Contrato garantido das folhas que existia lá uma cláusula compromissória então não poderia ter vindo ao judiciário solucionar essa controvérsia aqui em regresso pode acontecer né agora aqui nos casos que a gente trouxe que eu trouxe salve não no meu não tem nenhum deles foi foi difícil não viu você não me falha na memória que eu tenho alguns casos aqui que eu vou lendo e vou guardando né e eu peguei uns trêszinhos aqui coloquei os Mais recentes na verdade porque sempre que
eu faço tô dando aula você gosta de batata bem recente porque senão parece que a gente tá dando aula com aquele material de 5 anos atrás né E que já mudou então sempre temos mais recentes para colocar E aí eu peguei esse que é de Julho e o outro que é de Junho tribunal de São Paulo Tribunal do Rio né já tendo uma divergência que entre Mas eu também tenho decisão do Rio Contrário é essa aqui tá um pouco mais antiga mas contrário Então assim é porque há quem diga que é sub-rogação ela é produz
efeito ela apenas nos direitos material e não no Direito Processual né aí por outro lado aqui fala não mas o artigo fala que se sub-roga nos direitos e ações do segurado Então se o segurado no contrato garantido que a seguradora tinha conhecimento do contrato garantido ela sumiu isso ela sabia que aquele contrato Garantido previa que a solução de qualquer controvérsia de venda daquele Contrato seria o juiz arbitral Então ela não pode agora e regresso é ir ao judiciário porque se fosse o segurado ele teria que eu José então assim existem bons argumentos para os dois
lados tá eu tendo até hoje a achar que só é só produz efeitos entre as partes que firmaram a cláusula compromissória tá eu acho que realmente Aqui quando fala se sub-roga nos direitos e ações dos segurado é não é a cláusula compromissória aí a gente entra numérica também há quem diga se é ah não é direito personalíssimo eu nem acho que a questão é essa não acho que a questão de ser direito personalíssimo não é de fato não é do jeito que é outra coisa mas aqui é porque a sua a sub-rogação da seguradora ela
decorre da própria lei existisse ou não existisse essa previsão No contrato a seguradora por lei já estaria sub-rogado Então essa previsão do que tá no contrato firmado entre aquelas partes quantas Instituição da arbitragem a meu ver vincula apenas aquelas partes porque a seguradora tem como decorrência legal do pagamento da indenização a sub-rogação entendeu E aí também teriam outros fundamentos que seriam Ah eu vou ter que ir numa arbitragem cobrar sobre pena do Tomador enriquecer eles também né porque ele não cumpriu o contrato eu paguei para o segurado e eu não posso nem ir cobrar dele
aqui no José tem que ir pela via que elegeu lá para cumprir a obrigação que ele descobriu enfim Existem muitos fundamentos quando a gente Lê as decisões e Eu repito eu acho que os dois lados os fundamentos São não são não tem nada teratológico aqui não são decisões que tem os fundamentos razoáveis que podem Ser adotados para lá ou para cá tá mas eu tendo a achar também que não obriga alguém vai dizer pensa assim porque de vaga para seguradora não é realmente eu realmente é quando a gente está falando aqui doutrináriamente e tal a
gente está pensando nos fatos em tese né Quais são os argumentos porque que esse fundamento é bom porque esse fundamento é ruim e eu acho que realmente o essa decisão aí do Tribunal de Justiça do Rio vê que Eles falam que o compromisso arbitral eles até misturam ali um pouco ele fala no compromisso arbitral e fala em cláusula compromissora tudo na mesma decisão eu acho que o compromissor seria um pouquinho diferente eu acho que a discussão aqui quando a gente Traz essa discussão eu acho que ela tem cabimento quando é cláusula compromissória quando ela é
compromisso arbitral a meu ver ela nem sequer tem cabimento porque lembrando compromisso arbitral a Discussão A controversa já está instaurada as partes já tem um litígio entre elas e elas querem solucionar aquele litígio específico pela Arbitragem e aí elas fazem compromisso arbitral para solucionar aquele conflito então nessa hipótese eu não acho o mesmo em hipótese alguma que tem que a seguradora fica vinculada ao compromissor Vital tá na cláusula compromissora seja quando o contrato garantido já nasce com aquela cláusula Aquela cláusula tá ali em abstrato para qualquer discussão que adivinha daquele contrato aí eu acho que
tem pertinência dessa discussão aí eu acho que os fundamentos para lá e para cá tem a sua a sua pertinência mas não compromisso arbitrava nem acha é porque seguradora com compromisso arbitral Então você não tem a controlar Essa já era aquela você não terminou de construir o prédio tá construindo Então vamos falar a verdade Desse dia isso aquele objeto né então assim e ela não participou desse compromisso então assim não não acho que tem realmente cabimento aqui quando é compromisso orbital quando a cláusula compromissória repito acho que vale a discussão tá não sei como isso
vai ser se um dia vai ficar né vai ter um entendimento vinculante aí pelos tribunais superiores pelo STJ não sei como é que vai ficar isso mas por enquanto a gente acha a decisão para os Dois lados aqui na última decisão que eu trouxe nem segura garantista aqui mas eu achei interessante trazer porque é do tribunal do rio não tem tanto tempo de diferença para uma decisão para outra e era um contrato de transporte e aqui o tribunal do Rio decidiu que a sub-rogação não produz efeitos da seguradora que não fez parte daquela relação jurídica
aqui no contrato de transporte talvez a gente consiga achar Ainda mais fundamentos para dizer que realmente não se aplica né porque lá no contrato garantia no seguro garantia de certa forma o contrato garantido tá muito vinculado a apólice né tipo então assim fica um pouco mais difícil de defender isso fica mais fácil para quem está dependendo da outra posição agora aqui no seguro de transporte você tá segurando a carga muitas vezes eu não sei quem trabalha aí com o seguro de transportes você faz Aquelas aquelas como é que fala gente aquela notícia de embarque né
de tem um nome que eu esqueci e você tudo bem Eu tô garantido a carga tal que tá proveniente da nota fiscal tal e é isso se o dono da carga e a transportadora tem um contrato entre eles que prever uma cláusula compromissória Pô isso já são out quente sabe eu acho que é menos E aí eu acho que a seguradora realmente não não participou mesmo disso eu acho que Isso não pode ser exigido numa ação de regresso no caso de seguro de transporte então assim só trouxe aqui como só para a gente ver que
tem assim apesar de juridicamente os fundamentos passarem pelas mesmas questões mas eu acho que no seguro garantia na minha visão isso é um pouco mais delicado do que por exemplo no seguro de transporte onde só acontece até com mais frequência a gente vê alguns casos de seguro de de carga tendo essa essa discussão Tá é gente é isso fui aqui no laço do tempo mais estou à disposição se ninguém me expulsar posso responder a outras dúvidas que porventura existam Tá tô aqui à disposição Não se preocupe com o horário ninguém e você que que você
tem visto de intervenção de terceiro da seguradora na arbitragem entre o segurado e o tomador arbitragem de segurado e tomador e a Seguradora participar como intervenção porque eu não via isso nunca mas agora eu tô começando a ver isso acontecer eu já vi tá mas não é comum realmente não habitualidade mas havia acontecido tá existe uma previsão agora na circular nova eu não sei o artigo de cabeça porque era nova eu não sei deixa eu ver se eu acho aqui me fala que a apólice Pode Prever que a seguradora participe tentando resolver o Conflito Deixa
eu ver se eu acho aqui onde está essa previsão para te falar essa circular nova do seguro garantia 662 que aliás eu achei que veio muito acrescentar artigo 29 desde que prévia expressamente acordada entre as partes o seguro garantia poderá prever isolado conjuntamente a possibilidade ou a obrigação de asseguradora inciso 1 realizar o acompanhamento e o monitoramento do objeto principal inciso 2 atuar como mediadora da imagem imprensa hoje eventual conflito de segurado e tomador e se os três prestar apoio e assistência ao tomador Então dependendo da forma como isso esteja prevista no contrato eu acho
que a seguradora pode aqui querer participar comprovando que até razão dessa disposição contratual ela teria assim interesse intervir aí na demanda arbitral acho que isso é uma possibilidade sempre Existiu mas nunca foi muito utilizada pelo menos não nos casos que eu vi e agora com essa previsão bem expressa também não que antes não tivesse a possibilidade mas assim eu acho que tendo essa previsão no contrato de seguro na apólice numa condição enfim particular eu acho bem possível e que isso essa tendência aumente e a gente sabe também que no mercado você que trabalha com mercado
seguro a gente sabe que o mercado é um Pouquinho agora ele tá mais amplo mas ele era mais fechadinho né Então as posturas as tendências ali de comportamentais de Defesa do direito da seguradora elas elas iam mais ou menos ali no mesmo caminho não tinha né todo mundo tomava mais ou menos providências eu acho que cada vez o mercado tá se abrindo mais aí até em relação aos Escritórios e tal eu acho muito caro em novas situações sim eu acho interessante acho válido essa questão na intervenção da seguradora na arbitragem pelo seguinte se na arbitragem
vai se decidir se houve ou não inadimplemento contratual e de quem teve foi a culpa e a seguradora bem o mal se a gente pensar realmente que existe uma prejudicialidade com relação ao pagamento ou não do seguro Ela precisa também poder o contraditório tenta Participar da produção de provas porque às vezes a prova pode ser mal conduzida pelo pelo tomador E aí por conta disso ela tem que pagar um sinistro milionário quando na verdade talvez se ela tivesse participado do processo da arbitragem e ela tivesse realmente exercido a ampla defesa defendendo os interesses dela eu
acho que é fundamental Na minha opinião na verdade é fundamental era deveria ser fundamental A participação da seguradora porque o interesse dela tá 100% ali eu Espero realmente que a gente amadureça aí no futuro isso seja cada vez mais visto porque eu acho que faz todo o sentido da seguradora participar Eu concordo com você e eu acho assim lógico existem questões que influenciam nessa decisão também né o custo da arbitragem a contratação do escritório para atuar na arbitragem a gente sabe que tudo isso tem um custo mais elevado Então assim caso acaso a seguradora vai
colocar isso na balança ali para saber mas quando a gente tá falando isso para garantia a gente normalmente tá falando de valor bem elevados em jogo bem elevados em jogo a arbitragem é interessante até porque é interessante para seguradora tem um alguém que entenda daquela matéria e não o juiz que que tem que julgar todos os tipos de matéria possíveis Então eu só vejo a ganhar tá segurado não não não vejo eu Vejo muito mais bônus do que ônus não eu concordo e aí como eu tava dizendo eu acho que isso é uma tendência que
está mudando Eu acho que o mercado era mais fechado Eu acho que isso é uma tendência dessas mudanças é a gente verifica muito na prática hoje em dia né tipo determinadas teses determinados comportamentos que eram mais de praxe assim meio que todo mundo se repetia e hoje em dia a gente tá tá buscando até quando eu falei lá atrás de ficar Evitando hoje em dia tem muitos pensamentos pô vamos ficar evitando precedente vamos resolver isso aqui nada numa sentença arbitral que tá confidencial a gente resolve todo mundo em casa tem uma relação comercial por trás
porque se a seguradora também tendo a demanda arbitral decidido peronamento do tomador se ela ficar ali desnecessariamente discutindo essa cobertura depois no judiciário com O segurado isso desgasta relação comercial da seguradora né então assim fica um clima complicado entre a seguradora muitas vezes com corretor com a empresa Então nesse fala então assim não é bom para ninguém é realmente uma solução rápida que é que a gente consegue através da arbitragem uma solução com a especialidade que a matéria requer né é bom para todo mundo eu concordo com você eu acho que é uma tendência eu
acho Que tá mudando Acho que cada vez mais a gente vai ver essa essa intervenção essa participação da seguradora fazendo questão de Até mesmo porque como a gente falou agora pouco não adianta é essa fazer efeitos né isso eu acho que é uma tendência aí eu acho que muito pouco provável que que se reverta tipo a sentença é o nível a seguradora ainda que ela não tenha participado da relação ali na demanda arbitral Então realmente Não vejo prejuízo só vejo é vantagem a não ser essa questão do curso que vai valer a pena mas como
você disse na segunda garantia quase sempre os valores envolvidos são altos e vale a pena eu acho que a Simone escreveu alguma coisa Ah era sobre isso mesmo né então eu fiquei um pouco envergonhada de perguntar mas é arbitragem não é um tema que eu domino plenamente né então eu fiquei com essa Com essa dúvida quando começou a mencionar a possibilidade do da ação judicial em paralelo Arbitragem e aí eu fiquei com essa dúvida será que a seguradora não poderia né ingressar na arbitragem nessa arbitragem que ela não participou como terceira interessada enfim justamente para
poder se molir de se preservar também né Com relação até os valores do seguro- garantia do que estaria sendo discutido E aí eu fiquei Um pouco com essa dúvida mas já foi esclarecida Ah que bom que bom é mais alguém tem alguma outra questão gente foi muito legal Eu realmente gosto assim da gente trocar aqui essa ideia compartilhar às vezes eu trago uma decisão aí alguém comenta outra que eu não tinha visto ainda e a gente faz essa troca é muito muito bacana eu acho que só acrescenta e fico muito feliz de ter tido aí
essas duas horas com vocês Espero que a gente se reencontre em novas oportunidades e para debater aí mais matérias relacionadas ao seguro que é realmente a minha cachaça né então muito obrigada a todos vocês viu Boa noite a todos Até breve Obrigada Vanessa foi um prazer tchau tchau gente [Música]