Aula de hoje, nós vamos bater um papo sobre a individualização da pessoa, certo? Vamos analisar algumas disposições do Código Civil quanto ao domicílio, também quanto ao nome, né? Assim como algumas disposições da Lei 6.
015 de 73, a Lei de Registros Públicos, certo? Vamos lá, então, destacando os três assuntos que iremos discorrer sobre hoje: estado, domicílio e nome, né? Lembrem que estamos tratando de formas de individualização da pessoa.
Certo, o estado significa a posição jurídica que a pessoa ocupa no seio da coletividade, né? É o modo particular de cada um, né, de existir. Alguns autores dividem os tipos de estado em estado individual, outros chamam de físico; né, estado familiar; estado político.
O estado político, por exemplo, é um assunto que vocês certamente tratarão no curso de Direito Constitucional, né? E diz respeito à nossa posição como membro, como integrante de uma sociedade politicamente organizada, né? Neste caso, o seu estado político seria ser brasileiro, pode ser brasileiro nato ou naturalizado.
Detalhes disso vocês verão em outro curso. O estado familiar diz respeito à posição que você ocupa no seio da família, né? Então, o seu estado civil, por exemplo, como muito utilizado por aí em formulários e contratos, né?
Casado ou solteiro, né? Isso diz respeito ao estado familiar. O fato de você ser filho, ser genro de alguém, cunhado, pai, etc.
, né? Tudo isso diz respeito ao seu estado familiar; são circunstâncias que ajudam na sua individualização, né, na sua identificação, tá? E o estado físico individual, né?
E aí se refere à sua constituição orgânica, né? Maior ou menor, capaz ou incapaz, né? Observem que são informações que, geralmente, são prestadas quando você vai celebrar algum negócio jurídico, né?
Quando você tem que preencher algum formulário, algum contrato, né? Então você coloca lá: "Zé da Silva, brasileiro, casado ou solteiro, maior", enfim, né? Uma expressão bastante utilizada e que nem todo mundo conhece diz respeito ao estado individual ou estado físico da pessoa.
É a seguinte: menor ou menor impúbere, né? Então, o que significa isso? O menor impúbere seria, em tese, né, o que está na puberdade.
Acho que é um jeito fácil de memorizar: esse menor impúbere é o menor que está na puberdade. Quando você em algum lugar vê "menor impúbere", está se referindo a um relativamente incapaz, alguém que tem mais de 16 anos e menos de 18, né? Se você encontrar algo dizendo que fulano é menor impúbere, aí é em tese, ele sequer alcançou a puberdade.
O estado físico real não corresponde necessariamente a isso, né? Mas é uma expressão bastante utilizada até hoje, né? Então, o menor impúbere é aquele menor absolutamente incapaz, é o menor de 16 anos, né?
O menor impúbere é o relativamente incapaz; ele tem entre 16 e menos de 18 anos, certo? O domicílio, né? O domicílio é um assunto extremamente importante para todo o curso de Direito, né?
Porque ele define, por exemplo, vocês vão encontrar no próprio Código Civil várias disposições que tratam do domicílio como sendo algo que define competência, né? Então, onde propor ação está lá no CPC, Processo Civil, onde propor ações, onde os pagamentos devem ser efetuados, enfim, que lei que vigora em determinada situação, né? Sempre essas disposições, e vocês verão isso no decorrer do curso de Direito, no curso de Direito das Sucessões, por exemplo, no Direito das Obrigações, né?
No curso de Direito Contratual, né? Lá no curso de Processo Civil, também no de Processo Penal, a mesma coisa; no de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, idem, né? De Direito Tributário, sempre vocês ouvirão falar sobre domicílio.
E é por isso que estudaremos aqui o domicílio, né, que pode ser voluntário ou necessário. O domicílio necessário alguns chamam de domicílio legal, né? Voluntário, o próprio nome está dizendo: voluntário porque parte da vontade da pessoa.
Você escolhe o seu domicílio, certo? Mas, professor, não é sempre assim? Não existem pessoas que possuem o chamado domicílio necessário ou domicílio legal?
Fala-se até de domicílio forçado. E por quê? Porque a lei estabelece, nós veremos esses casos agora, a lei estabelece onde é o domicílio da pessoa, certo?
Existem os casos específicos e nós veremos isso. O domicílio voluntário, alguns autores dividem em geral e especial, e fazem isso apenas pelo seguinte: o domicílio especial é aquele que também parte da vontade das partes, né? Da vontade da pessoa, né?
Mas é estabelecido num contrato. Então, as partes estabelecem o local onde querem ver cumpridas as obrigações referentes àquele contrato. Esse é o chamado domicílio voluntário especial e o geral são todos os demais.
Certo, vamos ver agora alguns artigos do Código Civil que tratam desse assunto, domicílio. Então, vamos lá. O assunto oficialmente começa com o artigo 70 do Código Civil, e lá diz: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
" Então, observem que existem dois elementos que compõem o conceito de domicílio, certo? O elemento objetivo e o elemento subjetivo. Como assim?
Primeiro, observem que para definir domicílio, né, o legislador optou por utilizar a residência, né? Mas não basta a residência, né? É necessário que haja residência com ânimo definitivo; daí o elemento subjetivo.
Então, qual é o elemento objetivo? Algo que é fácil de se apurar, inclusive: é a sua fixação em algum lugar, a sua radicação, a sua fixação em algum lugar é a sua residência, né? E o elemento subjetivo é o ânimo de lá permanecer, né?
E você demonstra esse ânimo de lá permanecer de acordo com os fatos, vivendo lá, né? Santiago Dantas dizia algo assim: "O domicílio é o lugar onde, de uma maneira bem simples, até, onde se presume que a pessoa se encontra, né? Onde se presume que você vai encontrar determinada pessoa.
" É o lugar em que você exerce, geralmente, os seus negócios, seus contratos, onde você é sócio de um clube, onde você fez conta, fez empréstimo ou pagou, pagou, não fez empréstimo, ou fez, ou celebra contratos, etc. Né? É a sua sede, digamos assim.
É isso que é o domicílio. Mas é importante que saiba que o domicílio é composto, a definição dele é composta de dois elementos: o objetivo, que é a fixação em algum lugar, que seria a sua residência; e o elemento subjetivo, que é a vontade de lá ficar, né? E a vontade de lá ficar, o ânimo de lá permanecer, né?
De lá estar permanentemente, você demonstra através das circunstâncias do fato, né, de fatos da sua vida. Certo? O código não tratou.
O legislador não adotou, no Brasil, a unidade domiciliar. Né? Você não tem apenas um domicílio.
Aliás, pode ter apenas um, mas pode ter vários. E o legislador deixou isso bem claro no Código Civil, né? Você não precisa ter apenas um domicílio, né?
É possível que você tenha mais. É possível que você tenha, além do domicílio residencial, também domicílio profissional, como alguns chamam, né? Olha o que diz o artigo 71: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio, seu qualquer delas.
" E no mundo de hoje isso é muito comum. Não dá para você restringir ou impedir que uma pessoa tenha mais de um domicílio, né? Quantas pessoas trabalham em vários lugares?
Quantas pessoas vivem em mais de um lugar, né? Então, se você tiver diversas residências onde viva alternadamente, né, todas elas podem ser consideradas, todos esses locais podem ser considerados seu domicílio, né? Atenção para pegadinhas de concursos públicos, para aqueles que gostam de participar ou de ingressar, submeter a concursos públicos, né, que eles trocam esse "alternadamente" por "sucessivamente", né?
E aí confundem lugares onde sucessivamente você viveu. Não, não são todos considerados seu domicílio, né? Por quê?
Porque eu vivia na Rua X, né? Número X, mudei meu domicílio para a Rua Y, número Y, depois mudei para a Rua Z, número Z. Então, observem que são residências onde sucessivamente eu vivi, né?
Não, não são todas consideradas meus domicílios. A partir do momento que eu mudei, a primeira deixou de ser. Mudei para a terceira, a segunda deixou de ser, certo?
Agora, se eu vivo alternadamente nesses lugares, eu posso, sim, ter mais de um domicílio. Tá? O artigo 72 diz que é também domicílio da pessoa natural quanto às relações continentais à profissão.
Olha lá o que eu disse, né? O lugar onde esta é exercida, né? É aí que alguns dizem a sede negociar, a sede de negócios da pessoa, né?
Se você exerce alguma profissão, o lugar onde você a exerce pode ser considerado seu domicílio, né? Para os negócios, várias relações jurídicas lá realizadas, certo? Olha o parágrafo único: "Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que eles corresponderem.
" Né? Então, eu posso ter, às vezes, mais de uma profissão, né? Ou exercer a mesma profissão em lugares diferentes.
Né? Cada um desses lugares será considerado meu domicílio para os negócios que eu realizar em cada um desses lugares, certo? É isso que está dizendo o artigo 72.
Vejam que diz o artigo 73: "Terá por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o lugar onde forem encontradas. " Então, olha só. Observe que existem pessoas que não têm residência habitual, né?
Seja por conta de uma profissão, seja por ser uma pessoa em situação de rua, por exemplo, um morador de rua, né? Não tem uma residência habitual. Alguém que trabalha num circo, né?
Pronto, é alguém que não tem residência habitual, está uma semana aqui, uma semana acolá, outra semana em outro lugar, né? Então, um artista circense é uma pessoa que não tem residência habitual. O que o código está deixando claro no artigo 73 é que não se admite que uma pessoa não tenha domicílio.
Mesmo a pessoa que não tenha uma residência habitual, o seu domicílio será o local onde ela estiver, o local onde ela for encontrada, tá? Quanta mudança de domicílio, que é algo que nós comentamos rapidamente, né? Muda-se o domicílio transferindo a residência com a intenção manifesta de mudar.
Ora, se, no conceito de domicílio, existem dois elementos, o objetivo e o subjetivo, o objetivo é a sua fixação em algum lugar, né? É o lugar onde você está, lá sua fixação, sua residência; e o subjetivo, fixação é o objetivo, o subjetivo é o ânimo de lá permanecer, né? Para mudar de domicílio, você precisa levar os dois elementos.
Precisa também ter os dois elementos presentes, né? Então, você transfere a sua residência com a intenção manifesta de mudar, né? Ah, mas como que eu demonstro uma intenção manifesta de mudar se um dia vai precisar demonstrar algo assim, né?
Simplesmente, se você colocar um caminhão de mudança em frente à sua casa, é evidente a intenção de mudar de residência e, consequentemente, alterar o seu domicílio, tá? A pessoa jurídica também tem domicílio, né? Então, o 75 trata disso, dizendo que o domicílio da união é o Distrito Federal, é a sede da nação nossa da República Federativa do Brasil, tá?
Lá, né, dos estados e territórios são as respectivas capitais, né? Lembrando que não temos mais territórios, né, no Brasil. A Constituição de 88 transformou dois em estado e incorporou, salvo engano, Fernando de Noronha no estado de Pernambuco.
Mas, enfim, o domicílio do município é o lugar onde funciona a administração municipal; e das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Então, observem que uma pessoa jurídica. .
. quantas pessoas jurídicas de direito público interno não há dúvida quanto às pessoas jurídicas de. .
. Direito privado: observem que o legislador estabeleceu que o domicílio delas é onde funcionarem as diretorias, ou seja, onde você encontrar as pessoas que estão gerenciando aquela pessoa jurídica, né? Ou também pode ser o domicílio especial das pessoas jurídicas, né?
Aquele escolhido, aquele apontado no estatuto ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, no contrato social da pessoa jurídica, né? No estatuto de uma fundação, né? Então, lá também consta onde é a sede e, portanto, o domicílio da pessoa jurídica, né?
O parágrafo primeiro desse artigo permite a pluralidade de domicílios também em relação à pessoa jurídica, né? Olha só, se a pessoa jurídica tem diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Então, é muito comum uma pessoa jurídica ter diversos estabelecimentos em locais diversos, e cada um desses lugares é considerado domicílio da pessoa jurídica para os atos praticados nesses lugares.
Eu disse que existe também o chamado domicílio necessário ou domicílio legal, né? Porque até agora tratamos dos domicílios voluntários, né, das pessoas naturais. Mas existem casos em que a lei entendeu, por bem, que o legislador fixou o domicílio, né?
Então, o domicílio, nesse caso, decorre de imposição da lei. É por isso que é chamado de domicílio legal ou domicílio necessário, ou alguns ainda chamam de domicílio forçado, porque é a lei que está impondo. Ok?
Olha o que diz o artigo 76: têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Essas pessoas têm domicílio necessário, ou seja, têm um domicílio que é imposto pela lei. E onde fica o domicílio delas?
Está no parágrafo único. Olha só: o domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; o do servidor público é o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o do militar, olha lá, o domicílio do militar é onde serve; e, se ele for da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, que não é um militar da Marinha, certo? Marítimo é um funcionário de um navio privado, certo?
E o navio particular? O domicílio do marítimo é onde o navio estiver matriculado. E o do preso é o lugar em que cumpre a sentença.
Certo? Então, aliás, lembrando de concursos públicos, né? Aqueles que gostam de prestar concursos públicos devem prestar atenção também nas pegadinhas em cima desse artigo, que são várias, né?
Principalmente, por exemplo, aqui confunde o militar da Marinha com o marítimo, né? Então, vocês encontrarão por aí isso se repetindo nos concursos. É incrível isso, né?
O domicílio do militar da Marinha é onde o navio estiver matriculado? Tá errado! Esse é o domicílio do marítimo.
Às vezes dizem o contrário: o domicílio do marítimo é a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado? Não! Esse é o domicílio militar da Marinha, tá?
E, por fim, ainda sobre domicílio, o artigo 78 estabelece que, nos contratos escritos, os contratantes poderão especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Então, esse é o chamado domicílio voluntário também, porque parte da vontade da pessoa, né? Mas é especial.
Alguns falam até em domicílio contratual, né? Mas isso ocorre quando as partes de um contrato especificam, numa das cláusulas desse contrato, o domicílio onde elas pretendem cumprir os direitos e obrigações resultantes daquele contrato, né? Então, às vezes, vem lá no final: as partes elegem o foro da comarca da cidade e tal, né?
Para nele serem deliberadas todas e quaisquer divergências decorrentes do cumprimento desta avença, né? Ou deste contrato. Ou seja, as partes estão escolhendo, né, um local para exercitar e fazer cumprir os direitos e obrigações resultantes daquele contrato.
Se eu lhe vendo algo, você comprou algo de mim e nós estabelecemos num contrato que, se você não me pagar ou se eu não lhe entregar a coisa, né, nós devemos discutir isso na comarca tal, né? Comarca de São Paulo, né? No fundo da capital.
Pronto! Então, é lá que, se você não pagar, é lá que eu devo propor a cobrança, né? Vocês vão perceber também que, às vezes, existem cláusulas abusivas em relações de consumo, por exemplo, né, em que o domicílio escolhido é distante e de difícil acesso para o consumidor; e muitas vezes isso dificulta até o exercício dos seus direitos.
Essas cláusulas abusivas podem ser, evidentemente, tornadas nulas pelo Poder Judiciário. Mas vocês estudarão isso melhor em outros cursos. Vamos falar um pouco do nome agora, tá?
O nome também é algo que identifica e ajuda na nossa identificação, certo? Então, o nome é um atributo da nossa própria personalidade. Eu destaquei esses artigos do Código Civil, artigos 16 a 19, apenas para demonstrar que o nome está tratado no Código Civil também como um direito da personalidade, né?
Direitos da personalidade que serão estudados, né? Esse assunto será estudado em aula posterior, né? Mas é importante destacar que, dentre esses direitos da personalidade, está o nome, né?
Então, vocês já viram no início deste curso, quando estudamos a pessoa natural, que a personalidade civil da pessoa, né, que é aquela aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações, começa com o nascimento com vida, né? Então, na verdade, essa personalidade civil que tratamos lá, quando falamos da pessoa natural, é uma condição para você adquirir direitos, certo? Os direitos da personalidade, né?
Dentre os direitos que o ser humano tem, né, alguns são inerentes à própria pessoa, né? Então, são aqueles inatos, né? Com os quais você já nasce, né?
São inalienáveis, são imprescritíveis, né? Então, pensem assim que esses direitos da personalidade, né, eles têm, digamos, por objeto, atributos do ser humano. Né, atributos físicos, psíquicos, morais do próprio ser humano, da própria pessoa em si, né?
Inclusive no que diz respeito às suas projeções na sociedade, né? São poderes que o ser humano exerce sobre a sua própria pessoa, sobre a sua própria vida. Né, estamos falando aí, gente, de direitos da personalidade: direito à vida, direito à qualidade física, direito ao seu corpo, né?
Direito de dispor do seu corpo em vida ou após a morte, com limitações, evidentemente, né? Estamos falando de direito à privacidade, de moral, de honra, de imagem, né? Enfim, de várias outras coisas, inclusive do nome, certo?
O artigo 16 do Código Civil diz que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, certo? Então, toda pessoa, gente, tem direito ao nome, e isso está bastante claro aí no Código Civil, né? O prenome é aquele que vem primeiro, né?
Então, eu tenho o meu nome, né? Fernando Frederico de Almeida Júnior. O meu prenome, neste caso, seria Fernando Frederico; seria um pronome composto, né?
Um pronome duplo, né? E o meu sobrenome seria Almeida, né? Como chama o Júnior, né?
Ele é sobrenome também. O Júnior tem também o nome que é agnome; essa denominação é dada para Júnior, Filho, Neto, Sobrinho, né? O agnome.
Agora, obrigatoriamente, um nome tem que ter prenome, né? Ele é composto pelo prenome e pelo sobrenome, certo? E vocês vão perceber que muitas vezes a própria legislação chama o sobrenome, por exemplo, de apelido de família; chama o sobrenome de nome, porque se prenome é o que vem primeiro, nome é o que vem antes do nome.
A própria terminologia está dizendo isso: para nome, né? O teu nome de família seria o seu, o que a gente chama hoje de sobrenome. Mas o Código Civil adotou o mais conhecido, né?
Que é o prenome e o sobrenome, né? Diz o artigo 17 que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Eu transcrevi esses artigos para mostrar como a legislação protege o nosso nome, né?
Mesmo que alguém não tenha intenção de lhe prejudicar, a intenção de difamar, né? Não importa a intenção da pessoa; ninguém pode usar o teu nome, o nome de outra pessoa, né? Numa publicação ou numa apresentação teatral, por exemplo, né?
Numa representação, né? Se está expondo aquela pessoa ao desprezo público, né? As situações vexatórias, a vergonha, a humilhação.
Olha, o artigo 18: sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, em hipótese alguma, né? Não só o nome ali, como a imagem, né? Também, né?
Não é possível se utilizar de um nome que pertence a alguém, né? Numa propaganda comercial sem que eu tenha, sem que esse alguém tenha dado autorização, né? Se não deu autorização e o nome foi utilizado, ou até mesmo a imagem, que veremos lá quando formos tratar na aula de direito da personalidade, né?
Se for utilizada, pode propor ação pedindo indenização porque vai ganhar, certo? O artigo 19, por fim, diz que o pseudônimo adotado para atividades lícitas, né? Atividades permitidas pela lei, goza da proteção que se dá ao nome.
Então, é comum se utilizar—temos autores na literatura brasileira conhecidos e que são famosos. O que está dizendo o artigo 19 é que o pseudônimo tem a mesma proteção que o nome, certo? Mesmo não sendo um nome registrado no cartório de registro civil quando você nasce, né?
Até porque o artigo 16 diz que toda pessoa tem direito ao nome, e que nesse nome estão compreendidos o prenome e o sobrenome, não diz lá seu dono, né? Até porque se dissesse, você, ao nascer, já teria que receber um pseudônimo, né? E não é o caso.
Então, não é possível; não é necessário, obrigatório você ter um pseudônimo. Mas o que o Código deixa claro é que o pseudônimo também tem a mesma proteção que o nome, certo? Eu penso ser importante agora a gente destacar alguns artigos, algumas disposições da Lei 6.
015 de 73. E por que isso? Porque se trata da lei de registros públicos, e ela trata do nome.
O assunto nome, eu diria, está organizado num capítulozinho simples assim, né? Bem delimitado, é um pouco espalhado, né? Então, nós vamos pegar alguns artigos agora e fazer uma análise, inclusive quanto à possibilidade ou não de alteração do nome, né?
Então, vamos lá. Diz o artigo 39 o seguinte: "tendo havido omissão ou erro de modo. .
. 39 da Lei 6. 015 de 73, certo?
Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro acerto, sendo a ressalva novamente por todos assinada. " Então, é isso. É para completar, explicam junto.
O artigo 40 diz: "fora da retificação feita no ato, né? Qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos artigos 109 e 112 desta mesma Lei 6. 573.
" Então, vejam só. O que se pensa acerca desses artigos? Você nasceu, seu filho, certo?
Você foi ao cartório de registro civil, ao registro civil de pessoas naturais, para registrar, certo? Então, levou lá a declaração de nascido vivo, né? Que o médico lhe entregou; é uma declaração em que ele deixa claro que aquela criança nasceu viva, né?
Aliás, detalhes sobre essa declaração, inclusive, você encontra na própria Lei 6. 573, certo? Tem uma interessante, por exemplo, lá no artigo 54 da Lei 6.
015, né? Num dos parágrafos que diz que o oficial do registro não pode recusar essa declaração de nascido vivo ou devolvê-la, ou solicitar que ela seja alterada, simplesmente porque ela não contém, por exemplo, o nome do recém-nascido ou o nome do pai, né? Então, o que?
Por que? Porque algo que pode ser suprido lá na presença daquelas pessoas que estão. .
. Lá registrando, né? O pai ou a mãe?
Certo. Então, a ideia é não atrasar o registro, né? Mas, voltando aqui, então: nasceu seu filho.
Você foi ao cartório, foi ao registro civil para registrar o seu nascimento, né? Apresentou a declaração, lá deu o nome, etc. O oficial do cartório mostra a certidão, às vezes imprime um rascunho para você dar uma conferida, né?
O registro! E, às vezes, ele vira a tela do computador, né? Para você olhar e dá uma olhada: "aqui está tudo ok, é esse o nome mesmo, nome dos pais, etc.
" Confere tudo. Você está tão contente com o nascimento do teu filho que você não consegue pensar direito, né? E fala: "Está ok, pode imprimir aí, pode me dar a certidão que eu vou comemorar o nascimento do meu filho.
" Imagina o que isso tem acontecido comigo. Vai ter acontecido comigo! Então, meu pai foi fazer isso, pegou a certidão, e quando ele chegou na esquina, já tinha saído do registro civil.
Ele chegou, saiu lá na calçada, né? Lá na esquina da rua. Ele já pegou a certidão, resolveu ler, e aí percebe que está tudo errado, né?
Estava lá, por exemplo, ao invés de Fernando Frederico de Almeida Júnior, ele caiu na hora de digitar, comeu alguns erros, né? Por exemplo, ficou Fernando Frederico de Almeida e esqueceu de colocar o Júnior. Enfim, está errado, precisa ser alterado, precisa ser retificado.
E aí meu pai volta ao cartório, né? E o que está dizendo o artigo 39 é que essa alteração pode ser feita lá naquele momento, logo em seguida, mas antes da assinatura, ou ainda em seguida, mas antes de outro acento, antes de outro registro. Então, se a gente analisar fria e literalmente o artigo 39, se quando meu pai voltou ao cartório para tentar realizar a correção do registro, a retificação do registro, um outro já fez o registro que estava atrás da fila, por exemplo, pronto, não pode mais.
Mas não vai que não pode, não vai conseguir nunca mais, não é isso, né? Claro que vai conseguir, mas o artigo 40 diz que fora dessa retificação feita naquele momento, qualquer outra só pode ser feita nos termos dos artigos 109 a 112. Então vamos para esses artigos.
Na verdade, o que nos interessa, desses, são 109 ou 110 neste momento. Olha só: o artigo 109 diz assim: "Quem pretender que se restaure o supra 79 da mesma lei 6. 015, certo?
Sul para o retificar assentamento no registro civil requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias que correrá em cartório. " Observe que o parágrafo 9 está exigindo que o pedido seja judicial. Perceberam porque ele menciona que o juízo ordene?
Então, se você quiser alterar o seu nome, retificar ou corrigir algo, você precisa pedir para o juiz. Essa é a regra. Mas olha o 110: "O oficial retificará o registro, averbação ou a notação de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de.
. . ".
E aí, o que interessa para a gente nesse momento é o inciso 1: "Erros que não exijam qualquer indagação, perdão para a constatação imediata de necessidade de sua correção. " Então, eu penso, por exemplo, que neste exemplo bobinho que eu dei aqui do meu pai tentando me registrar e fazendo tudo errado, né? O Fernando Frederico é um erro que não exige alta indagação.
A necessidade de correção está evidente, né? Então, eu acho que é algo que, com simples requerimento meu junto ao cartório, né? Junto ao oficial do registro, mas eu preciso desse requerimento, preciso dizer para ele lá o motivo que aconteceu, né?
E aí eu posso sim, poderia sim alterar, poderia corrigir, né? Existem várias situações, várias mesmo, em que você pode alterar o seu nome, certo? Não só corrigir, por exemplo, corrigir o erro de grafia, por exemplo, é algo muito comum para alterar nome, né?
Corrigir o sobrenome de alguém, né? Porque o seu sobrenome da família inteira termina com "i" e o seu termina com "e", né? Pronto!
É algo para corrigir. Ou ainda que seja um erro mais claro, mais evidente, mas ainda que seja ortográfico, isso é perfeitamente possível de ser alterado, né? Existem ainda outras possibilidades de alteração, né?
Algo muito comum, por exemplo, é a inclusão do sobrenome materno por conta da histórica discriminação contra a mulher, né? O sobrenome que era passado aos filhos era apenas o sobrenome paterno. Então, eu, por exemplo, só tenho o sobrenome do meu pai, não tenho da minha mãe.
Agora, olha que interessante: eu tenho um agnome. Tem, porque eu sou Júnior. Então, vamos lá.
Vamos relembrar: meu nome é Fernando Frederico de Almeida Júnior. Tá, o sobrenome da minha mãe é Beiro, certo? Então, eu quero acrescentar o sobrenome da minha mãe ao meu.
Se eu acrescentar o sobrenome materno ao meu nome, né? A consequência natural dessa alteração, né? Excluir o agnome, porque o agnome existe apenas para diferenciar as pessoas.
Então, para eu não ter o mesmo nome que meu pai, fui chamado de Almeida Júnior. Isso demonstra que eu sou filho dele. Se eu acrescentar o sobrenome da minha mãe: Fernando Frederico Beiro de Almeida, não tem mais porque ser Júnior, né?
Então, quando você acrescenta sobre o sobrenome da mãe e tem um agnome, é consequência natural dessa inclusão do sobrenome materno você eliminar o agnome, né? E existem outras situações que autorizam a alteração do nome, né? Vejam que diz o artigo 55 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes de genitores ou.
. . De seus ascendentes, em qualquer ordem, e na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente a partir de 55.
Repete o que vimos lá no Código Civil, né? Que toda pessoa tem direito ao nome e que esse nome, a que temos direito como direito da personalidade, nosso, né? Esse nome compreende o prenome e o sobrenome.
Deixa mais claro esse artigo agora, com essa alteração de 2022, que ao prenome se acrescentam os sobrenomes dos genitores e dos ascendentes, diz o artigo 56. Agora, tratando de alteração de nome, olha só: a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, que é atingida aos 18 anos, a pessoa registrada, então, diz o 56. Vamos lá: a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e inócuo, a alteração do seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Esse aqui foi alterado igual em 2022, certo? E percebam que no momento em que você atinge a maioridade civil, você não precisa nem de motivo exato, não precisa nem de motivo para alterar o seu prenome, tá? [Música] E outra coisa, independentemente de ação judicial, ou seja, como que você pode alterar o seu prenome agora com essa alteração desse artigo em 2022?
Você pode alterar o seu prenome sem apresentar um motivo e depois que atingiu a maioridade, né? E direto no cartório. Não precisa de decisão judicial para isso, certo?
Observações importantes: tem um procedimento para isso porque você pode estar querendo alterar para fugir da polícia, você pode estar querendo alterar, certo? Então, tudo isso tem que ser demonstrado para que não se permita ao seu bel-prazer alterar o seu nome, tá? Embora não exija um motivo, no 56, né?
Você não pode alterar para cometer fraudes, certo? Isso no parágrafo primeiro. Olha lá, ele limita isso: a alteração não motivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua constituição dependerá de sentença judicial.
Você pode alterar o seu prenome não motivadamente, direto no cartório, uma vez só. Ah, mas significa que eu só posso alterar o meu prenome uma vez? Não, significa que extrajudicialmente uma vez.
Se você quer alterar de novo, judicialmente, e aí não tenho dúvida de que várias outras circunstâncias serão apuradas com mais rigor, inclusive do que lá no cartório, certo? [Risadas] Vejam mais uma colocação: o 58 diz que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Tá aí o artigo que fundamenta a inclusão de apelidos públicos notórios no nome, né?
São os exemplos que eu mencionei aqui: o Lula, a Xuxa, tem um monte por aí, né? Parágrafo primeiro do artigo 55. Vejam que ele disse: vejam que interessante, o oficial de registros civis não registrará prenomes suscetíveis de explorar o ridículo.
Seus importadores. Observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá, por escrito, o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. Olha só esse artigo: ele está dizendo que o próprio oficial, o rapaz que trabalha lá no registro civil, né, ele tem o direito, né, ou até o dever, né, de não registrar prenomes que exponham a pessoa a situações vexatórias.
Se ele se recusa a registrar o nome qualquer lá que você apresentou, né, e você insiste nisso, ele vai remeter o caso ao juiz, né, para que o juiz aprecie e autorize ou não. Depende da análise dos casos concretos. Eu lembro logo que, quando as torres gêmeas caíram lá nos Estados Unidos, eu lembro de uma notícia, de ler algo nesse sentido, né, de alguém que foi registrar o filho e não conseguiu registrar.
E essa era a notícia, simplesmente essa, porque não sei como terminou, porque tudo foi remetido ao juiz. Terminava assim a notícia, mas a pessoa foi registrar o seu filho e colocou lá "da Silva". E aí, o oficial falou: “não, eu não registro esse nome, não”.
Mas eu insisto! Eu já gostava do Bin Laden antes dele derrubar as torres gêmeas e tal, e não sei o quê. Isso eu li em um jornal, numa notícia, né?
Não sei se depois conseguiu registrar ou não; eu penso que não, né? Se eu sou o juiz, não deixaria, né? Mas enfim, acho que é possível, tá claro isso no parágrafo único dos 55: é possível que o oficial do registro impeça o registro de nomes suscetíveis de expor a pessoa a situações vexatórias, explorar o ridículo.
Vou terminar essa aula dando alguns exemplos para vocês. Prestem atenção nisso, certo? São nomes reais, nomes oficiais, extraídos dos arquivos do INSS.
Um dos autores que trata desse assunto em seu livro trouxe essa relação. Então, são nomes oficiais, não são nomes inventados, certo? Alguém para estar no arquivo do INSS, alguém apresentou o seu RG, o seu CPF lá com esse nome devidamente registrado.
Então vejam só: Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado. Esse é o nome da pessoa. Acho até que ele preservou o sobrenome, né?
Porque parece que tem um Oliveira lá pro meio. Mas pensa numa pessoa calma, né? Acho que é esse.
Bom, olha só: Oceano Atlântico Linhares Céu Azul do Sol Poente. Olha o nome do cara, né? Céu azul do São Paulo, qual seria o sobrenome aí?
Então, essas pessoas, o oficial do registro, penso eu, teria como impedir isso, né? Não fez porque passou, conseguiu registrar. Essas pessoas lembrem do que eu li lá no parágrafo único do 57, não permite.
Do 55, né? Não permite a alteração, né? Tá escrito lá que você, que tem o nome que eles põem ridículo, pode alterá-lo, mas diz que o cartório pode impedir.
Ora, se o oficial do cartório do registro civil pode impedir o registro de nomes que expõem o seu portador ao ridículo, é evidente que o próprio portador, a própria pessoa exposta, também pode pedir alteração com base, com fundamento no mesmo dispositivo legal, certo? Vejam mais nomes: Leão, Rolando, Pedreira, Pedrinha, Bonitinha, Silva. Olha só esse último: Vaqueiro!
Nem na vinda, na volta, Pereira. Veja só! Será que sofreu bullying, esse, né?
Joaquim, Pinto Molhadinho, Antônio, Noites e Dias, Sebastião, Salgado Doce, Amou Amado. Gente, são nomes reais, né? Vejam mais: desenhos de Feverense de 85.
Eu estava absolutamente sem imaginação, os pais, né? Porque eu não tinha como pôr nome, não sei, nem pensou em nenhum nome, nem quis usar o próprio sobrenome. E depois uma data, 10 de fevereiro de 1985.
Não era para ter registrado o nome dele? Cadê o sobrenome? A não ser que o sobrenome do pai seja 85, mas acho que é difícil, né?
Casou de calças curtas. Eu tô imaginando o momento em que o padre, ou pastor, ou o presidente da cerimônia pergunta: "O senhor casou de calças curtas? Quer casar com fulana de tal?
" Né? Cada situação, viu? Olha, Odete Destemida, correta.
Antônio Dodói: esta é ter nascido doente, a coitadinha. Olha o outro, sem imaginação, aí: Antônio, 13 de julho de 1917. Cadê o sobrenome desse cara, né?
Esse é seu irmão gêmeo dele, né? Ou nasceu na mesma data lá: João, da mesma data. Esse pulou pouco carnaval.
Vejam só: Lança Perfume e Roda Metálico da Silva, Remédio Amargo, Restos Mortais de Catarina. Um, dois, três de Oliveira. Quatro: esse nome eu ouvia desde pequeno, eu sempre achei que fosse mentira, né?
Que fosse criado, e não é um nome retirado dos arquivos do INSS: Sossegado de Oliveira, Janeiro, Fevereiro de Oliveira, Março. Acho que era o período em que ele tinha que nascer. Esse até deve ser, certamente, um nome oriental, né?
E que tem uma razão, tem uma lógica, né? É que a pronúncia dele gera, pode ser, que expõe a pessoa a situações complicadas, né? Porque é um Sutiã Graciosa, Rodela, Carnaval Luciférico, Barrabás, Maria Passa Cantando.
Essa nasceu fácil, né? Vitória Carne e Osso deve ter sido magrinha quando recém-nascida. Manuelina, Terebentina, Capitulina de Jesus do Amor Divino, rolando pela escada abaixo.
Deve ser quando aconteceu o parto dessa pessoa: João, cara de José, nasceu muito parecido com um tal de José. Esse aí e Meniu, Casamentício das Dores Conjugais. Meu Deus, né?
E, por fim, Cometa, que também tem uma origem oriental, certamente, mas é que, pronunciado de maneira rápida, a separação do ditongo aí, né? Então gera uma situação que pode ser constrangedora, né? Comida, certo?
Então, são nomes reais que são exemplos de pessoas que, do meu ponto de vista, poderiam muito bem pedir alteração do nome por estarem sendo expostas a situações ridículas, vexatórias, certo? Fez a aula de hoje, então, alguns breves comentários sobre as formas de individualização da pessoa. Ok.