E aí o Olá retomamos com as nossas aulas de processo penal aqui pela PCI Concursos essa aula tratando do tema coisa julgada e sentença penal Vamos lá nós já vimos falando desse tema falando de sentença penal coisa julgada Já estudamos aí o conceito de sentença penal condenatória sentença penal absolutória falamos de coisa julgada vamos prosseguir falando agora da publicação da sentença vamos lá a sentença como um ato do estado do Poder Judiciário ela deve ser publicada e aqui nós estamos pensando efetivamente até no princípio constitucional da publicidade que tá no artigo 5º da constituição federal
e inciso [Música] e 60 o princípio da publicidade por quê que é importante a publicação da sentença publicação da sentença é fundamental para que a sentença possa operar os seus efeitos para que haja a chamada operabilidade externa dos efeitos da sentença para Que ela possa ter existência no mundo jurídico a sentença passa a existir na medida em que ela é efetivamente publicada levado ao conhecimento público mas é fundamental saber também que essa publicidade existe não só para que a sentença tem a existência mas que para que o processo possa seguir nas suas fases subsequentes à
publicação da sentença é fundamental é importante porque a partir do momento em que ela é publicada a haverão atos processuais que serão praticados para que o processo Então siga o seu ritmo natural uma sentença publicada na medida em que ela é publicada e a ela entra no banco de dados do diário oficial da justiça ela é submetida a publicação levada ao conhecimento das partes E a partir daí ela já gera uma eficácia Uma expectativa para que as partes possam se utilizar dos recursos cabíveis para buscar essa impugnação no entanto no processo penal não basta publicação
no diário oficial é importante também que a sentença vem a ser submetida a uma intimação Ou seja a intimação da sentença O que significa intimar da sentença significa levar ao conhecimento efetivo do acusado o ou do MP e o inteiro teor desta sentença e também ao advogado e já intimação da sentença segundo o código de processo penal ela é sempre Oi pessoal o céu de Justiça tem que entregar pessoalmente a sentença nas mãos do acusado sofreu uma condenação do acusado já pode nesse momento manifs manifestar a oficial de justiça que certificará isso manifestar o interesse
de recorrer o interesse de ingressar com um recurso e depois é feita a intimação do advogado começará a fluir prazos recursais quando for certificado a intimação do último ou seja continua o primeiro acusado tem que depois de intimar o advogado sentimos o primeiro advogado sempre intimar depois do acusado o último que foram intimadas certificação intimação pessoalmente feita pessoalmente é que a partir de então se liberará a fluência do prazo recursal para se tentar buscar aí a e o conteúdo dessa sentença Rever essa decisão pode acontecer sente mais também o próprio Ministério Público também poderá recorrer
não é e como que vai ser a tramitação dessa fase recursal subsequente né intimado o MP o MP vai poder formular um recurso e o juiz abrirá Vista a parte contrária para apresentação de contrarrazões e intimado o acusado acusado também vai poder apresentar o seu recurso e depois de intima-se o MP para apresentar contra-razões então nós temos aí basicamente a necessidade se dá conhecimento tanto ao acusado quanto ao Ministério Público como que se faz isso pela intimação então intimação a importante nesse aspecto o oficial de justiça que encarregado de praticar Esse ato de intimação eles
certifique-se atuou no processo fica constando a data da intimação e a partir daí então nós temos o termo inicial para interposição de recurso tá certo mas a sentença ela não é sua publicada ela não são é objeto de estimação ela também pode ser declarada por intermédio de embargos O que significa declarar a sentença e declarar a sentença buscar dar a ela mais clareza mais coerência maior entendimento em relação à a que já havia sido proferida e portanto quando Nós pensamos em declarar a sentença na suspensão do sempre um recurso chamado embargos de declaração em embargos
de declaração que são é interpostos no prazo de um pesinho no processo penal o prazo no processo penal de 2 dias para interpor os embargos de declaração Mas vamos tomar cuidado os embargos de declaração o próprio nome já diz ela eles servem para declarar a sentença ou seja para aclarar para dar maior entendimento maior facilidade a manter o significado dessa sentença por isso chama-se embargos de declaração esses embargos de declaração não podem modificar o conteúdo desses olhos não pode ter aquilo que a doutrina chama de efeitos infringentes por quê Porque os embargos de declaração vão
vir apenas para sanar eventual eventual dúvida a eventual obscuridade E aí a eventual contradição o evento ao antagonismo o que possa existir no texto da sentença dúvida obscuridade contradição antagonismo E essas são algumas falhas que podem fulminar a sentença inclusive se essas falhas perdurarem Pode acontecer da sentença ser nula Então os embargos de declaração representa uma via recursal existe para prover o aprimoramento para promover aí o aperfeiçoamento da sentença no sentido de se ter maior nível de clareza maior nível de entendimento evitando eventual nulidade Futura E lembrando que o conteúdo da sentença acaba sendo aquilo
que nós chamamos de coisa julgada tá então nós fizemos algumas menções sobre coisa julgada na aula que se passou vamos prosseguir falando agora de uma forma mais aprofundada sobre coisa julgada vamos lá a rola e o que que seria coisa julgada e agora vamos trabalhar com conceito de coisa julgada em uma forma um pouco mais aprofundada e que seria coisa julgada a coisa julgada nós somos efeitos e mutáveis e os efeitos imutáveis e no conteúdo e da sentença e sempre que você pensar em coisas jogar nós temos que ter certeza é de que não haverá
mais a possibilidade de se alterar aquele quadro decisório já constituído então a coisa julgada existe para evitar o que um novo julgamento de uma questão ou de um tema ou de um fato que já foi apreciado pelo Poder Judiciário EA coisa julgada que se faz preponderar sempre aquela mais antiga programa decisão que já analisou os fatos e esses fatos são idênticos estão reproduzidos uma nova demanda Idêntica a primeira e houver um novo julgamento a coisa julgada que já se consolidou deve prevalecer sobre a coisa julgada nova tão uma nova sentença que reproduz o conteúdo de
uma sentença já prolatada não pode produzir eficácia e para isso nós temos latão incidente no código de processo penal chamada exceção de coisa julgada que é usada justamente para e numa decisão que vem a julgar um fato já apreciado identicamente no outro processo pelo próprio poder judiciário Tá certo e a partir daí então os efeitos se torna imutáveis a ponto de não se admitir uma reprodução de demanda ambiente com julgamento idêntico não é e o fundamento da coisa julgada qual seria o fundamento no que se Funda a coisa julgada o fundamento da coisa julgada reside
justamente no chamado princípio da princípio da segurança jurídica o ou seja num determinado momento processo precisa de solução precisa de estabilização das questões que foram objeto de discussão tão para que se possa estabelecer o mínimo de segurança jurídica é que se cria o Instituto da coisa julgada por quê Porque a necessidade de cessar as discussões processuais no curso das demandas cessar essas discussões a ponto de se estabilizar as relações jurídicas entre as pessoas tanto é assim que a coisa julgada também é considerada a cláusula pétrea lá no artigo 5º da Constituição Federal nós vamos ter
a coisa julgada considerada como cláusula pétrea por uma razão muito simples é fundamental que se tem a coisa julgada para se atribuir o que nós chamamos de segurança jurídica a coisa julgada vai servir para estabilizar as relações entre os indivíduos e as relações o e dirimir os conflitos pacificando a sociedade cessando as hipóteses de dúvidas e de incertezas que porventura possam a fulminar essas relações Ou prejudicar essas relações entre os cidadãos entre as pessoas Tá certo muito bem agora seguindo nosso auxílio e acho que isso é fundamental é muito importante nós temos que fazer uma
análise do chamado de limites da coisa julgada a coisa julgada tem dois tipos de limites e os limites objetivos e os limites subjetivos e Vamos então estabelecer uma sozinho aqui Desde já muito importante e o que é que o processo tende tão importante de tão peculiar que ele consegue ao final por meio de uma sentença ao obter uma autoridade para vincular as pessoas a respeito de fatos a respeito de circunstâncias em que essas pessoas se viram envolvidas o que que dá tamanho autoridade a coisa julgada para vincular para sempre determinada as pessoas no âmbito dos
seus direitos o que que o processo tem de tão fundamental que permite isso E aí eu devo dizer o processo ele tem nada mais nada menos do que a oportunidade de participação em contraditório das partes o fato das partes poderem participar e em contraditório no curso do processo interferindo na convicção do juiz tendo oportunidades e faculdades processuais para trazer provas para trazer elementos fáticos para constituir advogados para poder apresentar razões para poder dialogar com o juízo com a parte contrária quer dizer todo o procedimento todo devido processo legal toda a extenuante participação a exaustiva a
participação das partes no processo penal é que vai criar um espaço de comunicação de diálogo democrático e que vai ao final de ter autoridade suficiente para vincular aquelas pessoas que participaram daquele processo e relação aqueles fatos aquelas questões aqueles temos que foram amplamente discutidos Oi e a ideia que se põe aqui a ideia é que se coloca é fundamental destacar isso é que a coisa julgada encontra limites em relação a essas pessoas a esses Fatos e sistemas que preenchem o devido processo legal vejam vejam que os limites da coisa julgada são nada mais nada menos
do que os próprios limites da lide posta em juízo a lide penal posta em juízo vai vincular pessoas órgãos e instituições a respeito de fatos que estão no processo e nós não podemos admitir por exemplo que uma pessoa que não está debatendo no processo que não está participando do processo venha porventura ocasionalmente se submeter a uma eficácia é uma ingerência e da decisão sem que tenha oportunidade de participar integralmente do processo que nós estaremos a violar o que nós chamamos de limites subjetivos da coisa julgada e também não podemos admitir fatos novos fatos que surpreendam
que venham de supetão inopinadamente de surpresa a surpreender as partes no que diz respeito à determinada a discussão aplicação do direito que se não nós também estaremos diante de um quadro de violação do devido processo legal e de violação do que nós chamamos aí de devido processo legal e dos limites da coisa julgada Tá certo então vamos falar de cada um dos limites vamos primeiro falar dos chamados limites e objetivos e vamos entender o que que significa isso e os limites objetivos são aqueles que estão adstritos aos fatos que estão ocorrendo no curso do processo
então tomar muito cuidado com isso e as partes quando elas vem a juízo acusação apresenta os fatos a defesa também apresenta os seus fatos o que nós temos aí com acusação e com a defesa nós temos o encerramento de uma primeira fase do processo chamado a fase postulatória essa primeira fase representa o alicerce do processo Porque na fase postulatória que nós estabelecemos os limites do debate em contraditório nós estabelecemos limites dos fatos que vão ser instruídos perante o juiz nós estabelecemos os limites fáticos a matéria-prima Ea argamassa da decisão que será proferida por ocasião da
sentença então cuidado com isso vejam vocês que a os limites objetivos eles estão adstritos ao âmbito do debate e aqui Vale lembrar aqueles institutos que já mencionamos em aulas passadas da mutas You da emendatio libelli E por quê que é muito importante a aplicação do Instituto da mutatio libelli porque quando se está instruindo um processo e no curso da produção probatória se verifica que existe um elemento normativo do fato novo aquele fato típico e o elemento novo que não se tinha conhecimento como por exemplo devido estar respondendo por um crime de furto mas no curso
da instrução se verifica que a conduta de subtrair foi orientada por atos de violência ou grave ameaça nós estamos trazendo um fato novo que re coloca o cenário da acusação num plano mais amplo portanto há que se fazer o que o aditamento da denúncia Por que que tem que ser feito aditamento da denúncia é porque houve uma ampliação dos limites objetivos da lide e ampliação dos limites objetivos da lide vai gerar também inevitavelmente uma ampliação dos limites objetivos da coisa julgada dos pontos temáticos que serão decididos pelo juiz então lembre-se disso nós temos que manter
sempre uma simetria entre a Lídia apresentado em juízo pela peça Inicial e os limites da coisa julgada na sentença basicamente no dispositivo da sentença quando o juiz declara a condenação capitulando a conduta no tipo penal específico e impondo uma pena devidamente de atualizada para aquele caso concreto cuidado com isso veja limites objetivos então estão adstritos aos fatos e a dimensão desses limites vão estar condicionadas ao AM em relação ao âmbito da Defesa EA eventual Fato Novo que porventura venha a eclodir no curso da ação penal o prefeito e esse fato novo só vai se legitimarem
contraditório pela participação e debate das partes se ele for colocar o devidamente no processo para que se haja então plena oportunidade para debater e confrontá-lo certo então é nesse aspecto que nós temos os limites objetivos os limites objetivos Onde está muito bem destacados no dispositivo da sentença os limites objetivos da coisa julgada porque nós vamos ali delimitando e constatando com bastante exactidão qual fato criminoso Qual o tipo penal incidente Nesse fato criminoso Qual a pena correlata a partir daí nós temos com plena exatidão os limites objetivos da coisa julgada qualquer elemento externo que vier vai
estar violando os limites objetivos da coisa julgada EA violação EA expansão dos limites objetivos da coisa julgada representa a ausência de jurisdição é decisão nula porque Desprovida integralmente e de qualquer dado a legitimado pelo contraditório Tá certo muito bem mas nós temos também o que chamamos de limites objetivos e da coisa julgada Oi Josi me subjetivos Como o próprio nome diz vinculam sujeitos processuais que figuram no curso da ação penal bom e quando se pensa em limites subjetivos nós temos que tomar em consideração quem são essas pessoas quem são essas partes que estão participando do
processo em contraditório e os limites subjetivos da coisa julgada não está distrito aos limites objetivos da lide da lide tão todos aqueles que participam do processo vão submeter a sua eficácia em regra os limites objetivos da ação penal da lide penal e da coisa julgada principalmente no processo penal são muito restritos porque esses limites tão restritos porque na maioria das vezes nós temos a chamada ação penal pública e sempre quem vai ocupar o polo ativo ao Ministério Público então nós já temos aí um limite subjetivo muito bem enrijecido muito bem delimitado por outro lado o
que que vai haver de modificação a pessoa do acusado ou dos acusados que vão ocupar o polo passivo da demanda então todos aqueles que foram Réus eu peço todos os coautores do delito esses vão ficar submetidos aos limites subjetivos da daquela decisão o daquela sentença penal condenatória ali prolatada por uma razão muito simples porque tiveram oportunidade de defesa tiveram oportunidade de estabelecer um amplo debate sobre o Pálio do contraditório no curso da ação penal e portanto a vão submeter-se à autoridade então na prática mesmo esses limites subjetivos vão sendo mais alternados No que diz respeito
à figura dos acusados os coautores dos partícipes do crime mas que vão estar juntos alinhados dentro do processo não só processo vinculados aquele único fato criminoso por força da chamada teoria monista do crime Alex a teoria monista do crime ela condiciona os limites objetivos da lide penal e condiciona também os limites objetivos da coisa julgada porque todos aqueles e os Agentes partícipes do crime configurar dentro do mesmo processo em relação ao mesmo fato criminoso ele saiu os limites subjetivos agora esses limites objetivos embora eu tenha dito que eles são absolutamente rígido Sem Regras no processo
penal nós temos algumas hipóteses em que eles são expandidos eu vou dar um exemplo os limites objetivos da lide e da coisa julgada podem ser expandidos por exemplo na hipótese da ação penal privada subsidiária da pública em que o particular vendo a inércia do Ministério Público sem tomar nenhuma Providência no inquérito ao passo que transcorreu mais de 15 dias ou particular vai ele mesmo ingressa com ação penal privada subsidiária da Pública o e ao fazê-lo ele assume a condição de legitimado ativo mas nada impede que o ministério público venha a aderir a essa ação ele
chegar ao lado do particular e nós vamos ter uma situação excepcional de ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada no momento do julgamento e da lide também porque a coisa julgada não só vai vincular o Ministério Público ao a decisão final Como vincular a também o particular que figura no polo ativo da demanda é uma das hipóteses quase que excepcionais que nós temos de litisconsórcio ativo necessário no processo penal ou seja aquelas é necessário e unitário por quê Porque será obrigatória a participação dos dois e e na medida em que os dois participam ofendido o
Ministério Público aquela decisão vai produzir eficácia para ambos não há como se um dia eficácia de uma decisão no processo penal nesse PA É nesse aspecto então a os limites objetivos da lide vamos vincular aquelas pessoas que figuram no processo seja elas ocupantes do Pólo ativo seja elas ocupantes do polo passivo Só lembrando nós falamos aquela aula sobre ação civil ex delicto e falamos de limites objetivos da lide da coisa julgada lá eu dizia que se o particular ele figura na ação penal privada e o juiz Condena o autor por exemplo de um crime de
dano haver absoluta simetria entre os limites objetivos da coisa julgada na Esfera penal e na Esfera Cível de modo que essa sentença penal condenatória que impõe a pena pelo crime de dano ela vai servir integralmente para satisfazer a chamada ação civil ex delicto porque são as mesmas partes dialogando e debatendo sobre o mesmo fato no mesmo um dos polos da relação jurídica processual de modo que haverá Total simetria Total identidade e nós vamos então estar diante dos limites dos limites subjetivos da coisa julgada aí certo então esses são os limites objetivos tanto os objetivos quanto
os subjetivos volto a dizer eles ficam destacados no dispositivo da sentença e a ali no dispositivo no momento em que se conclui a decisão que nós vamos ter um comando desses olhos a respondo com exatidão Tais Limites Tá certo muito bem Vamos seguir então falar rapidamente agora encerrando sobre coisa julgada formal e coisa julgada material já mencionamos um pouco disso na aula passada mas só pra gente retomar aqui dentro desse contexto a coisa julgada formal é aquela que apenas e tão somente serve para encerrar uma decisão tornando a imutável é indiscutível imodificável no seus efeitos
porque não cabe mais nenhuma via impugnativa E aí a coisa julgada formal encerra o processo resolve o processo mas nem sempre resolve a lide nem sempre resolve a vida das partes Você pode ter uma decisão por exemplo que anula ação penal e Ela fará coisa julgada formal ela resolve o processo mas não resolve a vida das partes mas uma decisão por exemplo a sentença anulatória da ação penal né declarando a nulidade da ação penal Tá mas ao lado da coisa julgada formal nós temos o que chamamos de coisa julgada material e essa assim essa assim
é a que mais interessa à coisa julgada material é aquela que recai sobre os fatos debatidos no processo é aquela que vai estabelecer e vai cingir os seus limites objetivos e subjetivos porque ela tem parâmetros fáticos e pessoais para fazer incidir a autoridade da decisão EA coisa julgada material projeta sua eficácia é fora do processo entra na vida das partes entra na vida dos cidadãos resolve de libera suas condutas no contexto social a ponto de tornar imodificável essas é e submetidas ao crivo do Judiciário então vejam vocês a importância dessa distinção a coisa julgada material
pode vir também também traz consigo a marca da coisa julgada formal Porque mesmo sendo coisa julgada material decidido ela também é modificável é da mesma maneira que dá coisa tirar coisa julgada formal material também pode ficar só que ela deu um impulso ela soluciona o conflito soluciona ele de penal e se baseia efetivamente na aplicação do Direito Penal material naquele caso concreto em específico certo então sempre procura em estudar conjuntamente os institutos da coisa julgada formada com julgada material é importante que esses fenômenos sejam analisados conjuntamente para se chegar a um entendimento mais exato né
mas o que é importante dizer que pode se tratar de limites objetivos e subjetivos da coisa julgada é sempre da coisa julgada material porque a coisa julgada material que soluciona a pretensão punitiva do estado que é nada mais nada menos do que a causa de pedir mais o pedido é levado ao conhecimento do Judiciário solucionado adequadamente naquele caso concreto Tá certo mais uma aula é encerrada eu agradeço a participação de todos vocês é convidas a continuar assistindo as aulas de processo penal aqui pela PCI Concursos sigam firme nos estudos e muito sucesso nas provas estamos
juntos obrigado e até a próxima aula 1