E aqui depois os critérios aqui de julgamento depois da seleção da proposta a gente passa a ferir um ponto que é sempre é sensível na administração que a questão da habilitação habilitação ali Elas aferir aptidão do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar a gente teve aquela a mudança a inversão das fases então torna mais eficiente e aqui na habilitação a gente tem uma restrição decorrente da própria Constituição Federal que os critérios de habilitação técnica e econômico financeira tem que ser restritos ao indispensável para a gente selecionar um bom licitante um bom fornecedor que tá aqui no artigo 37 inciso 21 da Lei no Artigo 96 em decorrência dessa própria diretriz Constitucional a gente interpreta que os requisitos de habilitação eles estão exaustivo na lei então a gente não pode exigir outros requisitos para aferir essa aptidão além dos que constam no Artigo 96 nosso decreto então ali para habilitação a gente tem quatro formas de habilitação habilitação jurídica habilitação técnica regularidade fiscal social trabalhista e a qualificação Econômica financeira dentro desse rol de aferições a gente vai verificar aquele licitante que pode melhor fornecer o bem ou prestar o serviço e aqui a gente tem uma é necessidade é de motivação quando se trata de habilitação a gente tem uma uma certa discricionariedade técnica para a gente estipular os requisitos de habilitação do licitante Só que essa discricionariedade ela é exercida de acordo com a lei a gente não pode em termos já habilitação apesar da gente ter uma certa Liberdade em estipular esses critério de aptidão a depender do objeto que a gente vai querer contratar a gente não pode fugir dos parâmetros legais é que a discricionariedade ela não se confunde com arbitrariedade Então a gente tem que observar esse parâmetros legais e em termos de habilitação é sempre necessário essa questão da motivação é da gente Expor os motivos pelos quais a gente reputa que aqueles critérios de habilitação são adequados e suficientes para selecionar o melhor licitante e aqui os critérios de habilitação são voltados especificamente a pessoa do fornecedor para a gente aferir são quatro formas habilitação jurídica técnica fiscal qualificação Econômica aqui na própria lei assim como a gente tinha na nossa 15. 608 a gente dispensa alguns riqueza de habilitação e a gente pode dispensar é total ou parcialmente em situações específicas E aí aqui situações excepcionais a gente só poderia dispensar os requisitos nesses casos contratações para entrega imediata e a entrega imediata a própria a própria lei 14. 133 no artigo sexto ao conceito a entrega parcelada a contrário senso ela conceitua o que seria entregue imediata que seria aquele fornecimento no prazo inferior a 30 dias contados ali da data designativa do fornecimento contratações é com valores inferiores a um quarto da dispensa por pequeno valor no caso de aquisições e serviços em geral que a lei 14.
13 ela ampliou os limites da dispensa de pequeno valor antes a gente tinha um limite de 17. 600 qualquer alteração do Decreto 9. 418 de 2018 o decreto Federal e agora lei 14.
13 Ela traz um limite maior de 50 mil e ela permitiu que esse limite fosse sendo atualizado e ampliado pelo IPCA anualmente esse limite que originariamente era 50 mil em primeiro de abril de 2021 no começo desse ano já passou a ser 54 mil e trinta e dois reais e aí um quarto desse limite 350 aqui produtos para pesquisa e desenvolvimento de até 324 mil aqui também a 14. 133 ela trouxe o valor originário de 300 mil que foi atualizado pelo IPCA Então hoje a gente tem esse limite maior para esse tipo de produto que a gente poderia dispensar Total ou parcialmente os requisitos de habilitação e aí essa dispensa esse grau de dispensa o que vai ser englobado nesse parcialmente ou totalmente vai depender da motivação vai depender do caso concreto é só na aferição ali do objeto da licitação e do que a gente tem que exigir em termos de fornecedora que a gente vai poder aferir qual quesito de habilitação a gente vai poder dispensar dentro desse rolo aqui de hipóteses não vão poder a gente não poderia dispensar fora disso O que a gente poderia fazer é dentro daquela discricionariedade técnica a gente exigir ou não mais requisitos de habilitação técnica diferenciação de índices econômicos tudo depende da aptidão que a gente pretende do licitante dependendo do objeto da contratação coloquei aqui uma é uma observação que algumas vezes a gente vê no campo da habilitação sendo exigido requisitos que são próprios das especificações técnicas de bens ou serviços a habilitação em si ela dá voltada prolicitante Então se um determinado produto tem que ter registro na Anvisa o produto em si isso não é critério de habilitação isso é especificação técnica do produto agora se o licitante para ele desenvolver esse produto ou para ele exercer essa atividade ele precisa ter alguma inscrição estadual em órgão sanitário aí tudo bem uma exigência de habilitação jurídica agora é critérios vinculados ao objeto o a prestação do serviço em si que estejam não estejam dissociados da aptidão do licitante a gente exige enquanto especificações técnicas do serviço ou do bem ali que vai ser objeto de fornecimento tudo no termo de referência ou no etp aqui a lei ela coloca aqui os documentos de regularidade fiscal eles só vão ser exigidos do licitante vencedor do primeiro colocado Então a gente tem ali o mais eficiência ali na aferição é a gente precisa de uma exigência de declaração que compra os requisitos de reserva de carro para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social um requisito que não constava expressamente a lei 14. 133 nesse tema é da habilitação ela incorpora como em vários outros pontos dela é vários entendimentos do tribunal de conta da União principalmente em termos de habilitação técnica de atestado de capacidade técnica Então a gente tem pela Via Legislativa um incremento de documentos que a gente vai precisar exigir e aqui mas vai tá tudo discriminado Salvo engano no artigo 67 da lei tem muita coisa de habilitação técnica no artigo 63 algumas exigências específicas também de habilitação em geral aqui hipótese de substituição dos documentos de habilitação a substituição de documento de habilitação é uma medida excepcional ela não pode implicar na permissão para que o licitante troque ou substitua um determinado comprovante um determinado requisito de aptidão Então ela foi permitido em dois casos é específicos e mesmo assim a partir de diligência da administração pública que são é a complementação de informação de documentos que já são apresentados então aptidão Já foi demonstrada mas por alguma circunstância administração precisa verificar alguma questão a mais alguma complementação então aqui a gente pode exigir que sejam apresentados esses documentos e a gente não teria violação a questão da habilitação e aqui também para atualização da validade documentos ele apresentou o documento na respectiva etapa no respectivo prazo que foi determinado no edital mas no decorrer da análise o documento venceu como a gente não vai poder contratar alguém que a gente não tenha certeza que ele tem aptidão então a gente pede para atualizar aquele aquela documentação e aqui o round requisitos de habilitações austivo decorrente da própria orientação constitucional é uma orientação que já vem sedimentada nos órgãos de controle também Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas do Estado e aqui agora a gente entra especificamente na habilitação jurídica na primeira espécie de habilitação é uma habilitação em que a gente vai verificar a capacidade do licitante de contrair obrigações e claro exercer seus direitos então uma aferição da conformidade da personalidade jurídica dele contrato social se tá tudo tranquilo comprovação da existência jurídica estatuto contrato social verificação de repente se a atividade que ele desenvolve que está registrada no contrato social é pertinente com objeto licitatório que não adianta de repente a gente contratar um fornecedor ali cujo objeto social não esteja voltado para que ele específico objeto que a gente pretende contratar isso aí pode dar problemas lá na frente de execução contratual é nessa etapa que a gente afere que a gente exige em termos de habilitação jurídica e faz essa aferição e aqui também a lei elenca autorização para o exercício de determinada atividade Então se a gente tem como exigência que o licitante para funcionar para exercer aquela determinada atividade ele seja inscrito em órgão sanitário é no campo da habilitação jurídica que a gente vai exigir de repente na contratação de serviço de alimentação hospitalar que a gente pega exige esse registro nos órgãos sanitários pela própria atividade então a gente exige isso de forma específica e sempre motivada como requisito de habilitação jurídica e aqui mais uma vez aquela questão da especificação técnica do produto ou serviço se o produto tem que ser ou não registrado em algum órgão produto em si a gente coloca nas especificações técnicas do produto e não na habilitação jurídica que se refere ao licitante aqui a qualificação técnica que dentro do hall dos quesitos de habilitação é um dos pontos que mais dá problema ali no Tribunal de Contas nos órgãos de contas em geral é o que dá maior margem ali para administração decidir de forma discricionária e técnica o que ela vai exigir para fins de qualificação técnico profissional e técnico operacional do licitante então aqui eu acho que é o campo que a gente tem que tomar mais cuidado é um campo onde a gente tem uma maior liberdade de definição mas é o campo que dá mais problema também e aqui a 14.
133 no artigo 67 ela incorpora como em geral é uma base da 14. 13 incorporar né o entendimento do Tribunal de Contas a incorporou vários entendimentos orientações ela mesclou então aqui na qualificação técnica ela incorpora vários desse entendimento principalmente aqui no seu ponto dois que a documentação relativa a certidões o atestado de capacidade técnica que normalmente a gente sempre exige esses atestados dependendo ali do serviço ou do fornecimento da complexidade do Vulto da licitação que a gente tem apresentação do profissional devidamente registrado se for o caso isso aqui já constava na 15608 pontos na 14. 133 certidões atestados que demonstrem a capacidade operacional do licitante emprestar aquele serviço ou de fornecer aquele determinado bem também constava na 866 na 15608 só que não tem nada de novo aqui essa referência aos documentos do artigo é 88 parágrafo terceiro é do registro cadastral Aquela aquele comprovante de desempenho pretérito licitante que também pode ser utilizado aqui no âmbito da qualificação técnica para a gente aferir isso eu elenquei ali na própria lei no artigo 67 Ela traz esses requisitos ali é uma sedimentação da própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União que foi incorporada na 14.
133 em termos de qualificação técnica é aquela orientação de gota está de capacidade técnica Ele só pode ser exigido das parcelas é de maior valor ou então de maior relevância da contratação não pode ser parcela de só menos importância ali e aqui ele traz um critério legal um parâmetro legal para a gente considerar o que vai ser essa maior relevância ou maior valor para a gente exigências atestados e pra gente fazer essa correlação e o parâmetro de valor ali é a parcela da contratação que for de valor ali maior ou igual a 4% do valor total estimado consolidado uma adoção do entendimento do Tribunal de Contas que a questão da capacidade técnica mínima que a gente pode exigir um atestado de capacidade técnica mínima de 50% da capacidade de operacional do licitante Esse é o padrão que tem sido adotado no tribunal de contas da União que é adotado aqui também no Tribunal de Contas do Estado a gente pode de repente superar esse parâmetro de resistência de capacidade mínima pode o TCU até tem admitido que a gente exige a comprovação de capacidade mínima superior a 50% ali do montante de serviços ou de fornecimentos a ser contratado mais de forma excepcional eu acho que esse entendimento apesar de não tá expresso na 14. 133 ele continua sendo aplicável a gente poderia exigir mas de forma excepcional sempre motivada serviços contínuos também é uma orientação do Tribunal de Contas da União a possibilidade da gente exigir uma comprovação de experiência mínima de três anos na execução de serviços contínuos constava na própria instrução normativa da slti já Por orientação do Tribunal de Contas da União ali a gente tem a possibilidade também de exigência de atestado técnico do potencial sob contratado no montante de até 25% do total estimado da contratação então a gente a lei Traz esse parâmetro também em relação sobre contratado e apesar da 14.