[Música] [Música] Olá meu nome é Dian Zin sou procuradora Federal e venham falar neste módulo sobre causas estruturantes e conceito do asset sexual Esperamos que após este módulo você possua uma clara compreensão tanto das causas principais que destaca o fenômeno do assédio sexual quanto do conceito vamos começar quais seriam as causas estruturantes do assédio sexual o assédio sexual é um problema complexo e multifacetado com causas que podem ser tanto individuais quanto estruturais causes estruturais referem-se a fatores fundamentais e subjacentes que estão na Raí de um determinado problema ou fenômeno complexo são mais profundas do que
as causas imediatas ou invisíveis e tem um impacto duradouro sobre o problema em questão elas são frequentemente influenciadas por sistemas estruturas sociais culturas econômicas ou políticas que modam o ambiente que o problema ocorre no contexto do assede sexual as causas estruturantes incluem desigualdade de gênero uma das causas mais profundas do assédio sexual é a desigualdade de gênero que persiste em muitas sociedades quando há uma disparidade significativa de poder entre homens e mulheres isso cria um ambiente propício para o assédio pois os agressores frequentemente acreditam que podem agir impunemente cultura do machismo em nossa sociedade o
machismo é enraizado na sociedade normalizando a objetificação das mulheres e a subjulgação das mesmas essa cultura do machismo pode contribuir para a aceitação táa do assédio sexual e sua perpetuação ambientes de trabalhos tóxicos ambientes de trabalhos que toleram a sede sexual seja por ignorá-lo ou por minimizá-lo criam condições propícias para que ele ocorra a falta de políticas Claras e procedimentos de denúncia eficazes encorajam os agressores abuso de poder o assédio sexual muitas vezes é cometido por indivíduos em posições de poder sobre suas vítimas como supervisores gerentes ou mesmo colegas de trabalho com influência o abuso
de poder pode ser uma causa significativa do asset sexual pois os agressores usam sua posição para manipular e coagir impunidade a sensação de impunidade é uma das causas que permitem a perpetuação do acet sexual quando as vítimas acreditam que denunciar o assédio não levará a consequências significativas ou que sua palavra não será levada a sério elas podem hesitar em denunciar normas sociais e estereótipos de gênero as normas sociais que atribuem papéis rígidos de gêneros e estereótipos prejudiciais contribuem para o assédio sexual isso porque os agressores podem se basear em no preconcebidas sobre como as pessoas
devem agir com base no seu gênero falta de educação e conscientização a falta de educação sobre o assédio sexual e a conscientização sobre os seus impactos contribuem para sua corrência quando as pessoas não compreendem completamente o que constitui a sede sexual elas podem inadvertidamente perpetuá-las as vítimas de assédio sexual frequentemente tem medo de retaliação Por parte dos agressores ou de represálias no local de trabalho o que as desestimulam a denunciar o assédio compreender essas causas é fundamental para lidar com o problema de forma eficaz isso porque ao reconhecermos as raízes Profundas desse comportamento podemos tomar
medidas mais abrangentes e eficazes para o devido enfrentamento a a conscientização nos permite abordar o problema na sua origem de modo a promover mudanças culturais sociais e organizacionais que visam a eliminar o assédio sexual e criar ambientes mais seguros e equitativos para todos para isso mostra-se urgente a implementação de políticas rigorosas de combate ao assédio a promoção da igualdade de gênero a conscientização e a educação quanto ao tema bem como o Apoio às vítimas para que denuncie o assédio e se sintam protegidas contra possíveis retaliações e como Podemos enfrentar esse problema para combater É preciso
conhecer mas antes de apresentar o conceito de assé sexual é importante trazermos Uma Breve contextualização a introdução do tema a sede sexual na legislação brasileira como marco a ratificação da convenção interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher elaborada pela organização dos Estados americanos OEA em 1995 a qual previa em seu artigo sego que constitui violência contra a mulher qualquer ação ou conduta que compreenda o aede sexual no lugar de trabalho bem como em instituições educacionais estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar tal convenção ficou conhecida como conversão de Belém do Pará
sendo a partir de sua ratificação que o Brasil passou a reconhecer o assede sexual como uma forma de violência contra a mulher tratando-se portanto de Marco importante para o combate dessas práticas ao introduzir na legislação brasileira e conscientizar a sociedade sobre a gravidade do problema o tema também foi objeto de discussão pela organização internacional do trabalho oit que aprovou em 2019 a convenção número 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e estabelece diretrizes para que os países adotem medidas para prevenir e combater a violência e o assédio
no ambiente de trabalho a convenção 190 da oit também traz a definição de assédio e violência sexual entendendo como sendo um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis ou ameaças destes que visam resultam ou tem probabilidade de resultar em dano físico psicológico sexual ou econômico inclui a violência e o assédio com base em gênero essa é uma tradução livre a definição indicada pela convenção amplia o conceito para incluir comportamentos que visam causar danos não apenas físico mas também psicológico sexual ou econômico assim como reforça a importância do Combate à violência e a sede com base em
gênero no âmbito interno a atuação do legislador foi mais morosa apenas em Maio de 2001 foi sancionada a Lei 10.224 que ao alterar o código penal incluiu pela primeira vez na legislação brasileira o conceito de assédio sexual mas apenas na modalidade por chantagem tipificando como crime a conduta de constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função conforme disposto no artigo 216 a posteriormente em 2017 a reforma Trabalhista introduziu de forma indireta a questão do assédio
sexual na CLT ao reconhecer em seu artigo 223c a intimidade a liberdade a autoestima e a Sexualidade com bens jurídicos protegidos nas relações de trabalho mais recentemente foram publicadas as leis número 14540 de 2023 que institui o programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a violência sexual no âmbito da administração pública direta e indireta federal estadual distrital e Municipal e 14.457 de 2022 que impôs o dever legal às empresas com comissão interna de prevenção de acidentes e assédio CIPA de instituirem política de enfrentamento ao assédio sexual
já a doutrina conceitua o assédio sexual como todo comportamento que consiste na exploração de intenção sexual que não encontra receptividade concreta da outra parte comportamento esse reiterado após negativa ou como toda conduta de natureza sexual não desejada que embora repelida pelo destinatário é continuadamente reiterada cerceando lhe a liberdade sexual há que se destacar também a atuação da justiça do trabalho que a despeito da ausência de previção direta no ordenamento jurídico brasileiro da licitude da conduta valeu-se de preceitos constitucionais para aplicar sanções àqueles que praticavam a sédio no âmbito das relações de trabalho desse modo com
base nos conceitos constantes nos instrumentos internacionais na legislação interna na jurisprudência e na doutrina podemos afirmar que assédio sexual é toda conduta indesejada de caráter sexual ou de conotação sexual que ocorre no ambiente de trabalho e que afeta a dignidade da pessoa criando um ambiente hostil intimidador humilhante ou ofensivo podendo ser praticada tanto por parte de um superior hierárquico quanto por um colega de trabalho e pode incluir desde propostas ou ensin ações sexuais até toques e agressões físicas definido o conceito de assédio sexual podemos concluir que se trata de uma conduta livre em que o
agressor pode empregar e mesclar com quaisquer meios executórios concretizando-se de diversas maneiras de modo que pode ser manifestado de forma verbal tanto de forma Clara e direta quanto de forma disimulada como convites reiterados para sair piadas laivas propostas sexuais ostensivas e diretas telefonemas obscenos comentários inoportunos de natureza sexual elogios íntimos de forma reiterada ocasionando constrangimentos de forma não verbal por meio de gestos entre outros meios Como olhar e sugestivos exibição de fotos e textos pornográficos perseguição à pessoa assediada exibicionismo mensagens por WhatsApp Instagram ou por outro meio outras redes sociais com insinuações sexuais e de
forma física com comportamentos inadequados aproximação indevida ou mesmo encurralou dentro de um espaço roçadas apertos palmadas esbarrões propositais agarramentos e apalpadas outros exemplos serão abordados Em momento futuro dessa capacitação pois bem por se tratar de Conduta livre o assédio se consuma quando o agressor constrange a vítima ainda que ocorra uma única vez e que não tenha obtido o favor sexual pretendido concluímos ainda que a compreensão do fenômeno do assédio sexual traz segurança para avaliarmos se a conduta é socialmente aceita como elogios ou paqueras ou se configura violência situação em que se exige a apuração imediata
por parte das instituições bem com essas reflexões concluímos o presente módulo na expectativa de que tenham alcançado uma compreensão sólida a respeito das causas estruturantes do assédio bem como seu conceito agradeço a atenção de todas e de todos indico o e-mail do programa de auxílio e prevenção e de combate ao assédio sexual da procuradoria geral Federal para contato Bons [Música] estudos