o Olá pessoal tudo bem um prazer estar com vocês aqui de novo para nós podermos a conversar sobre sujeição passiva e da obrigação tributária tá dando sequência ia ao nosso programa Oi e a nossa matéria a versão passiva é um dos principais elementos da obrigação tributária tanto que mereceu uma disciplina em muitos dos artigos do CTN é notável perceber Na quantidade de artigos do CTN que vão desde do 121 até o 136 ou 138 nós incluímos as infrações não é então nós percebemos que O legislador ele dedicou uma grande atenção esse tema e nós achamos
que justifica essa atenção que lhe foi dedicada primeiramente nós sempre pontuamos que o CTN é um diploma um édito legal repleto de conceitos de classificações e no tema de sujeição passiva ele também a que O legislador Traz mais uma vez uma classificação com definição de conceitos são duas espécies de su o signo da obrigação tributária dois possíveis sujeitos passivos contribuintes ou o responsável contribuinte ele é o sujeito passivo que realiza o fato gerador o código diz nessa linguagem né aquele sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com o fato gerador ou fato jurígeno fato
que faz nascer a obrigação tributária O que quer dizer quer dizer contribuinte é o sujeito passivo que realiza o fato gerador em outras palavras podemos dizer que é o titular da capacidade contributiva que está na mira da tributação é o titular da do signo presuntivo de riqueza eleito como apto a fazer nascer a obrigação tributária e Diferentemente uma segunda espécie sujeito passivo é o responsável tributário responsável ele é o sujeito passivo o código de indiretamente vinculado ao fato gerador ou seja ele não realiza o fato gerador e apesar de não realizar o fato gerador a
lei Limpo tá o dever jurídico de recolher o tributo fora como responsável não realiza o fato gerador ele não é o titular da riqueza tributada e ele não é titular da capacidade com que motiva titular da riqueza titular da capacidade contributiva é Quem realiza o fato gerador E ai que realiza o signo presuntivo de riqueza o responsável A bem da verdade ele tem obrigação própria o fato gerador e capacidade contributiva alheia aqui algumas pessoas tendem a pensar não responsável ele cumpre a obrigação do contribuinte não está cumprindo a obrigação do contribuinte não Ledo engano o
responsável um para obrigação própria o responsável ele é o sujeito passivo ele ocupa o polo passivo da obrigação tributária muito embora não seja o titular da capacidade contributiva e não tenha realizado fato gerador da obrigação tributária ele importante aquela pessoa que integra o critério subjetivo do comando da Norma que é lindo indicado no comando da Norma Mais especificamente o seu critério subjetivo ela indicado como o sujeito passivo como aquele obrigado a cumprir obrigação tributária obrigação tributária principal recordes e sempre dar obrigação é sempre obrigação de dar e dar dinheiro sempre obrigação de pagar o tributo
e é uma pessoa indicada no critério subjetivo no comando da Norma que não coincide com a pessoa posta em evidência no aspecto pessoal da hipótese de incidência no aspecto pessoal da hipótese de incidência ali é posto em evidência a pessoa que realiza o fato gerador o protagonista do fato gerador quando o aspecto pessoal da hipótese de incidência e o critério subjetivo do comando da Norma indicar como sujeito passivo a mesma pessoa ou seja quando o aspecto pessoal da hipótese de incidência e o critério subjetivo do comando da Norma com incidirem sobre a mesma pessoa estaremos
diante do contribuinte porque contribuinte é o sujeito passivo que realizam o fato gerador é responsável Diferentemente é aquele sujeito passivo indicado no comando da Norma Mais especificamente em seu critério subjetivo que é uma pessoa distinta que não conhecido com aquela pessoa posta em evidência no aspecto pessoal da hipótese de incidência hora como o responsável não realiza o fato gerador como responsável não é o titular da capacidade contributiva e beijada pela tributação como ele não é o titular da riqueza Eleita como apta fazer nascer a obrigação tributária ele não deve suportar o ônibus econômico do tributo
ao responsável basta-lhe o dever jurídico de recolher o tributo por essa razão ele deve ter algum mecanismo de repasse do ônus econômico do tributo para aquele que realizou o fato gerador e é o titular da capacidade contributiva e aqui nos observamos que por este requisito de segundo o código no artigo 128 o responsável ele deve ter uma relação ao menos indireta para com fato gerador e nós vamos entender que tipo de relação e que natureza de relação é essa nós percebemos que houve uma restrição da a discricionariedade do legislador para a eleição de responsável tributário
O legislador não tem Ampla discricionariedade ele não pode indicar para ocupar o polo passivo a pessoa que bem lhe aprouver Porque é necessário que o responsável tem uma vinculação Direta com o fato gerador entenda-se já antecipando vinculação Econômica para com fato gerador que lhe Permita se ressarcir perante o titular da capacidade contributiva diante daquele que realiza o fato gerador do ônus econômico do tributo porque ao responsável repita-se basta o dever jurídico de recolher o tributo ele não deve suportar o seu homens econômico bom então é o artigo 128 do CTN ele vem trazer dois requisitos
restritivos restringindo a possibilidade de indicação de responsável pelo time primeiro requisito formal é necessário previsão legal o que elejo que indica o responsável como sujeito passivo este requisito formal do artigo 128 ele decorre do princípio da legalidade EA também o requisito material o responsável ele precisa ele deve possuir o vinculo econômico com fato gerador que lhe permita ressarcir-se do ônus econômico do tributo quando o código diz que é necessário que o responsável tem uma vinculação indireta para o compacto gerador Essa vinculação ela será necessariamente Econômica para que o responsável possa borrar ressarcir-se do homus economicus
no tributo decorrente de fato gerador e capacidade contributiva alheia vamos aqui dar um exemplo para nós ilustrarmos né aquelas pessoas que são empregados os servidores públicos realizam ao receber o seu salário ou o crescimento se realizam em tese o fato gerador do Imposto sobre a renda estão Quem realiza o fato gerador é o empregado ou servidor público em São Paulo por exemplo né de servidor público das suas aulas na UFMG e ao receber lá seus parcos vencimento ele realiza em tese o fato gerador do Imposto sobre a renda e ele realiza o fato gerador ele
é o protagonista do fato gerador Professor Paulo Coimbra é o titular por TAM da riqueza que consiste no fato jurígeno tributário é o titular da capacidade contributiva que a tributação busca atingir a mazala indica como sujeito passivo a fonte pagadora que é a UFMG chama autarquia pública federal então vejam esse exemplo Quem realiza o fato gerador que a titular da capacidade contributiva é o professor Paulo Coimbra Mas além do dever de recolher o tributo a UFMG e quem ocupa o polo passivo da obrigação tributária e é ao FMI e na qualidade de contribuinte ou Responsável
a qualidade de responsável por que ela não realizou o fato gerador mas notem bem a UFMG tem uma vinculação indireta para comprar gerador vinculação Econômica que lhe permite se ressarcir do ônus econômico do tributo ou seja do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do Professor Paulo hora a UFMG ela é boazinha e vai dizer assim a pessoa Paulo é um cara muito bacana um cara muito legal então eu vou segurar essa pode deixar esse posto aqui por minha conta não se preocupe assim que ela faz com seu servidores Não não é assim que ela
faz um e o que a fonte pagadora faz ela vai se ressarcir E como ela vai ser a sacyr mediante retenção na fonte então quando UFMG paga os vencimentos do Professor Paulo ela já desconta o valor do imposto que por força de lei ela é obrigada a recolher e eu reter na fonte o que ela está fazendo ela está se ressarcindo do ônus econômico do tributo o que a capacidade contributiva beijada pela Norma não é da UFMG Aliás a UFMG como autarquia Pública Federal tem em seu favor a imunidade entre Federativa ela nem paga imposto
sobre a renda porque seus rendimentos se existirem são imunes e o que existe essa tributação porque o que está sendo tributado não é UFMG está sendo tributado é o servidor público Professor Paulo Coimbra bom então é PC bom que O legislador ele não pode indicar como sujeito passivo quem ele entenderá que ele quiser ele não pode por exemplo indicar não você aluno da UFMG como responsável pelo pagamento do tributo do que São Paulo Coimbra porque razão Existe alguma vinculação do aluno para com fato gerador e de alguma forma o aluno está vinculado ao fato gerador
que é o rendimento do Professor Paulo Coimbra no magistério Sim há uma vinculação mais uma vinculação acadêmica não há vinculação Econômica que permita o aluno se ressarcir do ônus econômico do tributo do imposto de renda no seu São Paulo como não há uma vinculação Econômica que permite o aluno se indenizar forrar-se do ônus econômico do imposto de incidentes sobre é o atendimento do pessoal Paulo ele não pode ser indicado como o responsável tributário para o alívio de vocês né então vocês não precisam se preocupar vocês não serão obrigados a pagar o imposto de renda porque
eu sou Paulo Ainda que houvesse lei que assim prevê-se porque não estaria atendido o requisito o material do artigo 128 exige vinculação do responsável para o contato gerador vinculação esta fizemos mais uma vez em pulação econômica e este requisito tanto formal quanto material que estão condensados densificado no artigo 128 do CTM eles defluem na verdade da própria construção o requisito formal deflui do princípio da legalidade o requisito material ele emana do princípio da capacidade contributiva então sob Esse aspecto sob esse ponto de vista o artigo 128 seria até dispensável é mas como nós já falamos
do CTN ele é uma espécie de uma Alex Lego né uma lei sobre como se fazer leis ele é dirigido sobretudo para os legisladores de mutáveis e aquilo que o código tá dizendo mesada ou tributário não indique qualquer pessoa co-responsável tributário somente poderá ser responsável tributário aquela pessoa que tem uma vinculação indireta para o contrato gerador entenda-se vinculação Econômica que lhe permita ressarcido do ônus econômico futebol e portanto responsável tributária sujeito passivo que não realiza o fato gerador mas temos a vinculação Econômica para construir a dor que lhe Permita se ressarcir perante quem já tá
liso o fato gerador que é o titular da capacidade contributiva do ônus econômico do tipo e existem existe uma classificação feita pela doutrina da sujeição passiva direta e da sujeição passiva indireta seleção passiva direta ela ocorre quando a pronta Norma básica de incidência o indica desde logo quem é o sujeito passivo não há uma modificação no polo passivo da obrigação tributária é a própria lei tributária que presence densa já indica desde logo quem é o sujeito passivo a obrigação na já nasce portanto para o contribuinte ou para o responsável por substituição tributária Diferentemente acontece na
sujeição passiva indireta na sugestão passiva indireta o que acontece a obrigação tributária nasce primeiro para o contribuinte e depois o força de um fato superveniente ocorre uma modificação no polo passivo e um responsável passa a ser sujeito passivo da obrigação tributária ou ele passa a ser responsável pela obrigação tributária então Diferentemente do que ocorre na sujeição passiva direta onde é apenas uma Norma Jurídica que a norma básica de tributação que descreve no seu antecedente o fato gerador prescreve no seu comando obrigação tributária obrigação na já nasce desde logo para o sujeito passivo o contribuinte ou
para o responsável por substituição uso com e os malvados na sujeição passiva indireta a obrigação nasce inicialmente para o contribuinte mas em decorrência de algum fato superveniente ocorre uma modificação no polo passivo e este responsável passa a ser sujeito passivo passa a ser responsável pelo pagamento do tributo e aqui a a confluência de duas normas tributárias a norma básica que prevê a obrigação para o contribuinte e uma Norma suplementar assecuratória que busca garantir o recebimento do crédito tributário que tem como hipótese de incidência o evento que possa comprometer a chances de satisfação do crédito botar
e tem um comando da Norma tributária alteração seu polo passivo nos veremos isso logo mais acho que não slides seguinte nós iremos destrinchar um pouquinho mais isso ocorre nas modalidades de responsabilidade por transferência e por extensão ou ex voluntate e nos veremos todas essas modalidades na aula de hoje Ah pois bem nós comentamos que na sujeição passiva indireta ocorre a confluência de duas normas a norma básica e a norma suplementar ou assecuratório primeiramente a norma básica recordes né ela como a maioria das normas jurídicas tem duas partes tem a hipótese de incidência e o comando
da Norma na hipótese de incidência e lembre-se nós temos a descrição abstrata de fato jurígeno tributário que é o fato gerador da obrigação tributária ali tem a descrição abstrato delineamento ainda abstrato do fato gerador com todos os seus aspectos aspecto material espacial e temporal quatro aspectos da hipótese de incidência são diferentes quatro diferentes pontos de vistas dos quais o fato concreto deve ser analisado para se chegar à conclusão se houve ou não a subir é importante ouvir ou não nascimento da obrigação tributária o comando da Norma tributária recorde se nós temos já uma linguagem prescritiva
não mais descritiva onde a a prescrição em abstrato da obrigação tributária com todos os seus elementos do critério subjetivo onde indica recordes os aplicativos sujeito passivo o critério quantitativo onde se definem os elementos necessários para quantificação do crédito público para o Quantum debeatur quanto se deve pagar a título de tributo e o critério operacional que vai definir a forma do cumprimento da obrigação tributária Ah pois bem essa Norma básica nós Já estudamos está aqui acordado quando a sujeição passiva indireta a obrigação tributária ela nasce com a realização do fato gerador e a obrigação nasce para
Quem realizou o fato gerador para o contribuinte mas em decorrência de um fato superveniente que está previsto na hipótese de incidência da Norma suplementario assecuratória ocorre uma modificação no polo passivo da obrigação tributária vamos entender isso é a parte da Norma básica de incidência a uma segunda Norma Jurídica o que também tem duas duas partes dos membros a mesma estrutura de membral lá que nós temos a teoria geral do direito o antecedente e um consequente que no direito tributário se chama hipótese de incidência e comando normativo Qual é o antecedente da Norma suplementar o assecuratória
aqui nos encontramos a descrição abstrata de um exemplo que possa comprometer a satisfação do crédito tributário então O legislador era imagina quais são os fatos que podem ocorrer e uma vez ocorridos podem impedir estorvar ou dificultar o cumprimento da obrigação tributária a satisfação do crédito tributário exemplo a morte do contribuinte contribuintes pode morrer antes de pagar o tributo por ele devido E aí como é que fica a incorporação de uma empresa você também empresa que deve um tributo ele não foi pago e ela incorporada ou seja não se extingue e quem é que paga essa
conta alienação de ativos é uma empresa pode vender todos os seus ativos todos seus bens e ficarem solvente e dizendo que ela deve tributo Então quem vai pagar né O legislador ele enxerga essas hipóteses esses eventos que podem dificultar o recebimento do crédito tributário podem dificultar o inviabilizar o cumprimento da obrigação tributária e como são fatos relevantes o que que ele faz ele vai positivar esse falo e como ele positiva primeiro passo ele descreve isso na hipótese de incidência da Norma complementar o Norma assecuratória nós chamamos também de Nova circulatório porque ela tem por objetivo
assegurar a satisfação do crédito tributário aumentar as chances de do cumprimento da obrigação tributária e no comando dessa norma Qual que é a prescrição para o nosso temos a pesquisar a prescrição em abstrato da modificação no polo passivo da obrigação tributária ou seja se o contribuinte morre essa hipótese de incidência da Norma suplementar assecuratória Qual que é o comando transfere-se obrigação para seu espólio ou seus herdeiros Então existe um fato superveniente relevante a saber a morte do contribuinte que tem como efeito jurídico previsto no comando dessa norma a modificação do polo passivo se o contribuinte
pessoa física morre antes de cumprir obrigação tributária o que que acontece a transferência dessa obrigação do polo passivo para seu espólio ou seus herdeiros se ocorre a incorporação de uma empresa que deve tributo essa hipótese de incidência Qual que é o comando a transferência da obrigação tributária devida pela incorporar e passa a ser de responsabilidade da Incorporadora ocorre uma modificação no polo passivo Ora se Uma empresa vende todos seus ativos o vende participar e cível de seus ativos seu Fundo de Comércio Qual é o comando da Norma tributária ora a obrigação tributária passa a abranger
no seu polo passivo também o adquirente destes bens então adquirente se torna a responsável pelos tributos devidos pela Alina Estes são alguns exemplos que estão respectivamente nos artigos 131 132 133 do CTN onde nós temos a sucessão causa Mortis em 131 a sucessão Empresarial no 132 e a sucessão negocial no 133 nós veremos essas hipóteses de responsabilidade tributária na nossa a aula do nosso próximo encontro e vamos então conhecer as modalidades de responsabilidade tributária nós vimos 14 a responsabilidade por transferência por extensão ou substituição e a voluntary primeira modalidade e atenção as modalidades de responsabilidade
tributária são resultado do trabalho da doutrina a melhor doutrina sem a identificar estas modalidades e estas modalidades que é uma teoria são teorias que buscam explicar a forma pela qual o responsável tributário adquire a condição de sujeito passivo Então nós não vamos encontrar no código na lei essas expressões responsabilidade por transferência por extensão por substituição ou a voluntária o ex voluntate nós vamos ter explicação disse nenhuma lei porque isso é é teoria que foi elaborada o Dida pela melhor doutrina e busca explicar e possibilita melhor compreensão das diferentes formas modos pelos quais o responsável tributário
adquire a condição de sujeito passivo a primeira modalidade é e por transferência a responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária nasce para o contribuinte é mas em decorrência de um fato superveniente o fato ocorrido após o nascimento da obrigação tributária ela obrigação tributária é integralmente transferida para o responsável tributário que passa ocupar de forma isolada com exclusividade o seu polo passivo zu os exemplos primeiro exemplo já tá citamos não é a sucessão causa Mortis e o vovô jogou na loteria Google tirou a sorte grande ganhou na loteria e nesse exemplo nós vamos desprezar a
retenção na fonte se não na estraga o exemplo que é bastante mulher marcou ganhou na loteria tirou a sorte grande maravilha o super feliz seus planos lá para sua vasta descendência e ele que é Fiel cumpridor de seus deveres cívicos vai lá no seu computador para saber quanto deve pagar tributo e ele Vovó fica estarrecido porque além de Imposto de Renda que ele já previa eles copo tem um outro tributo que é uma contribuição sobre concursos de prognósticos bom e que não estava nos planos dele ele que já desfeito compromissos com seus netos né com
seus filhos e netos se então é muito preocupado porque ele ver que não vai conseguir cumprir as suas promessas e emails angústia vovô falas e morreu antes de cumprir seu dever tributários obrigação de pagar o que que acontece que que a lei prever hora obrigação tributária nasce para o vovô na qualidade de contribuinte eu vou realizou o fato gerador sujeito passivo que realiza o fato gerador titular da riqueza que consiste né no signo presuntivo de riqueza previsto na hipótese de incidência então vovô é o sujeito passivo na qualidade de contribuinte mas em decorrência de um
fato superveniente qual fato superveniente a morte o que que acontece que tá no comando da Norma assecuratória o suplementar obrigação tributária é integralmente transferida para seus herdeiro legatário ou seu espólio eu ia obrigação na integralmente transferido e vou sai do polo passivo por isso eu responsabilidade por transferência isso é um exemplo muito bom porque não tem nem como vou ficar no polo passivo da obrigação tributária não a menos que se pensa que Face me mandar uma carta rogatória para o Além da para promover a cobrança de vovô não teria condição né E claro que são
exemplo aí é jocoso eu vou sair no polo passivo pela impossibilidade material de cobrança contra o Google segundo exemplo também já citamos né Há a transferência pela Incorporadora então uma empresa na empresa a incorpora empresa de a empresa de antes do evento da Corporação realizam fato gerador de um tribo a obrigação tributária nasce para a empresa B na qualidade de contribuinte e de o fato superveniente qual fato superveniente a configuração ocorrerá uma modificação do polo passivo comodificação transferência da obrigação tributária obrigação tributária ela é integralmente transferida para Incorporadora que passa ocupar com exclusividade o polo
passivo da obrigação tributária porque ela passa ocupar com exclusividade porque a empresa incorporada que era contribuinte ela se extingue no ato de incorporação e o e pode haver também é sucessão inter-vivos quando por exemplo ocorre a alienação de um bem cuja propriedade atrás incidência de um tributo por exemplo a sucessão Imobiliária prevista no artigo 129 do seu terreno bom então a quando um proprietário de um bem móvel se realizou em 1º de Janeiro fato gerador do IPTU e ele não paga o imposto então obrigação tributária nasceu para o proprietário na qualidade de contribuinte ele o
sujeito passivo que realizou o fato gerador mas antes dele pagar o imposto ele vende esse demoro a hora ocorre aqui um fato superveniente relevante porque o bem imóvel é a melhor garantia que o município pode ter na no caso de uma cobrança uma execução forçada uma cobrança judicial do crédito tributário ora principal garantia está sendo vendida então o que que é Norma prevê se ocorrer a venda de um bem móvel o jupter não tem sido pago pelo seu proprietário na qualidade de contribuinte o que acontece o que acontece a transferência da obrigação tributária para o
adquirente é tão adquirente passa a ser responsável pelo tributo devido E pelo o olhar um do bem imóvel [Música] a segunda aqui bom responsabilidade ou transferência o exemplo nós estamos lá a norma básica de incidência recolhimento de IPTU ocorre o falecimento do proprietário do imóvel antes dele cumprir sua obrigação tributária o que que é Norma prevê a transferência deste obrigação para o seu espólio seu antes da partilha e após a partilha para seus herdeiros é o eventualmente legatários se o imóvel for objeto delegado então assim ocorre a responsabilidade por transferência obrigação tributária nasce para o
contribuinte em decorrência de um fato superveniente ocorre uma modificação no seu polo passivo passando a obrigação tributária a ser transferida Oi para o responsável e aquele que era na o contribuinte sai do polo passivo é a segunda modalidade de responsabilidade tributária é a responsabilidade por extensão uma acontece a responsabilidade por extensão neste caso a obrigação tributária nasce para o contribuinte o força da incidência da Norma básica e tributação mas em decorrência de um fato superveniente para tu esse previsto na hipótese de incidência da Norma regulatória o que que acontece os efeitos previstos no comando da
Norma circulatório polo passivo da obrigação tributária ele é estendido e passa abranger contribuinte e responsável por isso se chama modalidade por extensão A que obrigação não é transferida do contribuinte para o responsável tá ficando o contribuinte exonerado excluído do polo passivo Não essa é a diferença da responsabilidade entre responsabilidade por extensão transferência na responsabilidade de transferência a obrigação lá integralmente transferida para o responsável e o contribuinte sai do polo passivo na responsabilidade por extensão é o responsável ele é atraído para o polo passivo ocorrência do fato superveniente mais o contribuinte permanece também no polo passivo
portanto polo passivo passa a ser ocupado por contribuinte é responsável sendo esta responsabilidade no mais das vezes solidária mas essa resposta a solidariedade pode eventualmente ser subsidiário quantos mais remota mas se será solidária ou subsidiária depende do comando da Norma circulatória a lei que vai prever se será uma responsabilidade subsidiária ou solidária no mais das vezes ela é solidária bom então o dever de recolher o tributo e como nós falamos na por parte do responsável pode ser solidário ou subsidiário exemplos são as hipóteses do artigo 134 do CTN que traz ali responsabilidade de terceiros são
sete inciso Salvo engano e cada um desses estudos é uma hipótese de responsabilidade por extensão nos veremos em aula seguinte as hipóteses de responsabilidade no CTN hoje nós estamos apenas estudando a teoria né as modalidades é vamos aqui pensar um exemplo né os pais serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores e não pago o que está previsto no inciso do artigo 134 do CTN Então vamos entender o filho menor realiza o fato gerador do IPI menor pode ser sujeito passivo da obrigação tributária e pode nos veremos isso a estudar o artigo 126 do
Código Tributário Pode sim nós veremos que a sujeição passiva independe da capacidade civil tão menor absolutamente incapaz realiza atirador será sujeito passivo de obrigação tributária na qualidade de contribuinte porque ele realizou o fato gerador a hora a obrigação tributária nasce para o filho menor e em decorrência de um fato superveniente Qual é o fato superveniente a e aqui abra-se parêntesis na uma vez eu ri muito normal porque um aluno virou e falou é o fato superveniente é a menoridade e eu dei muita risada porque olha se responde para Lu não só se nesse caso contribuinte
o menor for Benjamin Button né para que a menoridade sejam fato superveniente não tem como a menoridade ser um fato superveniente que vai acontecer é é o que nós temos outro fato superveniente Qual é o fatos supervenientes na obrigação tributária e o menor realiza o fato gerador da obrigação tributária nasce para o filho menor e ocorre o fato superveniente como fala superveniente o inadimplemento e O Netão pagamento do tributo ocorrendo e Stephen King e o que é que a representa como consequência Qual é o efeito imputado pela lei no o prefeito é a extensão da
obrigação tributária E aí é a extensão da obrigação tributária e é ou seja se o filho menor não pagar o tributo o polo passivo da obrigação tributária será estendido para abranger o filho menor e também seus pais e neste caso todos os solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a e Aqui nós temos um exemplo o exemplo aqui é indicado é o da sucessão Empresarial previsto no artigo 133 a Copa encontro e deixa aqui a norma básica de incidência que prevê o nascimento da obrigação tributária Então nesse caso né a empresa realiza o fato gerador da
obrigação tributária nasce portanto obrigação tributária tendo esta empresa né este comerciante no polo passivo na qualidade de contribuinte ocorrem os fatos supervenientes qual fato superveniente a alienação do Fundo de Comércio por exemplo estabelecimento comercial e o alienante prossegue na exploração de seu negócio em um outro estabelecimento neste caso a e qual é a consequência prevista na Norma assecuratória hipótese desse Exatamente Essa alienação ou aquisição do estabelecimento comercial o consequente da Norma prever o que é um recolhimento de tributo ele é estendido aqui tem um errinho tá não é transferido por favor depois vocês corrijam ele
é estendido para abranger também o alienante permaneceram neste exemplo no artigo 133 pelo fato do alienante prosseguir na exploração de seu negócio ele permanecerá no polo passivo portanto bom nós teremos aí no polo passivo o alienante E também o adquirente são duas correções linhas aqui o tributo ele é estendido ao adquirente não e não é estendido a Lena na verdade estendido ao adquirente o alienante já era contribuinte permanecerá no polo passivo e também passa a ser integrado pelo adquirente depois eu vou corrigir Esses errinhos usar o material para vocês a terceira modalidade de responsabilidade tributária
é a responsabilidade por substituição na responsabilidade por substituição aqui totalmente diferente nós já Vimos que é uma modalidade de sujeição passiva direta então aqui não ocorre modificação no polo passivo da obrigação tributária ela já nasce desde o início para o responsável tributário que é um chamado substituto tributário que substitui aquele que o ter realizado o fato gerador deveria ser o contribuinte que é chamado de substituído então a resposta a responsabilidade por substituição a própria Norma básica de incidência que descreve um fato gerador já prevê no seu comando como o passivo o responsável tributário entenda-se o
substituto tributário então o substituto tributário que é o sujeito passivo da obrigação tributária ele tem o dever jurídico de recolher o tributo Mas como já vimos ele não deve absorver o ônus econômico da tributação e é da substituição tributária nós temos apenas a norma básica de incidência não aqui convergência de diferentes normas tributárias não é Norma básica e Norma suplementar uma circulatório não é a própria Norma básica de incidência que na sua hipótese de incidência descreve o fato gerador e no comando prescreve a obrigação tributária imputando o dever de coletivo tu já para o responsável
entendo se o substituto tributário não alteração do polo passivo da obrigação tributária como nós falamos né tá escrito aí no início no cabeçalho dos lábios obrigação tributária já nasce desde o início para o responsável tributário para o substituto tributário e este ônus econômico do tributo ele deverá ser repassado ao substituído é aquele que realizou o fato gerador aquele que a titular da capacidade contributiva que a titular da riqueza ao beijada pela tributação e aqui o exemplo mais simples que nós podemos citar que nós já mencionamos é o imposto de renda retido na fonte Eu sou
professor Paulo o recebe seus vencimentos aufere rendimentos realiza o fato gerador Mas além dica como sujeito passivo da UFMG a fonte pagadora então A fonte pagadora é obrigada ela tem um dever jurídico de recolher esse tributo o fato gerador a lei fato gerador do Professor Paulo que é o substituído a universidade portanto na qualidade substituta tributária vai promover se é polimento mas ela não tem que arcar com os ônus econômico porque a capacidade contributiva não é dela então que ela faz ela vai se ressarcir deste ônus econômico perante o protagonista do fato gerador e como
ela faz isso em relação de direito privado né ela ao comover o pagamento na nos vencimentos vai reter na fonte vai descontar dos vencimentos o valor do imposto que ela e tirar recolher Por esta razão o substituído é Quem suporta o ônus econômico do tributo isso é fundamental é uma exigência do princípio da capacidade contributiva como nós já vimos e por esse motivo o substituído que apesar de não estar no polo passivo não participar da relação jurídica com o sujeito ativo da obrigação tributária ele tem legitimidade para requerer eventual repetição de indébito ou compensação de
indébito e e se houve o pagamento da maior ele tem legitimidade para pedir de volta buscar o ressarcimento Por que razão porque ele quem sofreu o homens econômico entender então substituído substituído ele tem legitimidade para essa aqui nós temos um exemplo de responsabilidade por substituição que o ICMS por substituição tributária Aqui nós temos um fabricante de um determinado produto por exemplo fabricante um veículo a montadora e ela vende para uma concessionária navegador que por sua vez vai vender para o consumidor final Então o que acontece nós temos aqui dois fatos geradores dos cms porque a
duas operações de circulação de mercadoria uma primeira operação de seguir circulação é a venda da empresa a empresa dele e uma segunda operação de circulação de mercadorias venda da empresa B para o consumidor final hora quando a empresa a vende o veículo para a empresa beber ocorre o fato gerador a empresa a recolhe o ICMS o PIS ou seja o cms sobre operação própria quer cms sobre essa primeira operação de venda de ar para ver mas ela também já recolhe antecipadamente o fato gerador eo perdão o ICMS incidente sobre fato gerador futuro o Fábio que
a venda de bebê para consulta ao final Ora se a concessionária adquirir de uma montador por um veículo mas sua fornecedora provavelmente para revender haverá revenda tá então nós temos aqui um fato gerador provável futuro e a uma cobrança antecipada desse imposto que tem fundamento no artigo 150 parágrafo 7º da Constituição por esse motivo e por esta autorização Constitucional a empresa ela vai recolher os semestre só pensa sobre operação própria e já vai recolher também antecipadamente o imposto incidente sobre a operação sutura que o icms-st aqui ela recolhe o ICMS ST que é devido por
um fato gerador que não é realizado pela empresa armas que será realizado pela empresa b e como ela promove esse acolhimento dos MST o que que ela faz ela vai se ressarce perante o revendedor deixa o tecido sobre operação de realizada pela empresa B como ela vai acessar se Ellen multi acréscimo no valor de venda deste veículo o icms-sp ela vai cobrar aqui né o valor da mercadoria que já está embutido semestre o p ou o semestre por operação própria que a primeira operação e ela entrar a crescer o valor do ICMS SP que é
o imposto incidirá sobre a segunda operação então a empresa área recolhe ICMS pop na qualidade de contribuinte porque sobre operação que ela realiza e ela recolhe antecipadamente o ICMS ST na qualidade de responsável tributário porque ele se refere a um fato gerador que não é realizado pela empresa armas será realizado pela empresa B e estes MST Portanto ele recolhido por substituição tributária na qual empresa a substitui o revendedor da empresa de no polo passivo da obrigação tributária O Quarto e último modalidade de responsabilidade tributária é a responsabilidade ex voluntate ou a responsabilidade voluntária nesta modalidade
o responsável adquire a condição sujeito passivo espontaneamente e quando vem voluntária e espontaneamente e ele manifesta sua vontade de ocupar o polo passivo da obrigação tributária e Aqui nós temos algo pode soar muito estranho né quem em sã consciência Mira espontânea e voluntariamente assumir obrigação tributária de outrem a hora pode pensar somente em caso de masoquismo cínico uma pessoa vai ao Fulano não paga o tributo Não não eu vou pode deixar eu vou pagar eu vou subir sobre ação quem é que vai fazer isso não parece uma insanidade mas existem e hipóteses em que isso
pode acontecer e não são tão frequentes exemplo na aval fiança oferta de bens e imóveis em garantia de débitos tributários de terceiros isso pode acontecer eventualmente acontece né Exemplo né aqui em Minas Gerais na época em que Itamar Franco o nosso governador do Estado passou por uma crise muito aguda e havia não apenas uma crise econômica é que sustentada quando da implantação ou depois da implantação do plano real mas também é o foi uma crise econômica por causas políticas né que na época está mar falando que era muito ao tire voluntarioso brigou com Fernando Henrique
Cardoso que era Presidente da República então Itamar Franco que era assistir Collor Collor sofreu impeachment e tá na Franco assumiu como presidente da república indico como Ministro nomeou como Ministro se eu me diz economia Fernando Henrique Cardoso para o pai do plano real pelo esse grande metro que depois se elegeu Presidente da República bom então Fernando Henrique Cardoso foi ministro do então Presidente Itamar Franco mas depois que tá marfran saiu da presidência se candidatou ao governo de Minas foi eleito e quando no Exercício do mandato no governo de Minas ele se indispôs com presidente da
república ligar e Minas sofreu consequências bastante indesejáveis dessa exposição Colonial é uma sabemos que aqui no Brasil infelizmente nós sofremos uma concentração enorme de receitas e de poder financeiro nas mãos da União então Minas passou por um momento assim desolador em sua economia e o estado precisava de recursos para cumprir seus suas obrigações então que o Tamar fez ele editou uma lei mandou para o na verdade para Assembleia que aprovou uma lei aí é instituído um plano de recuperação do crédito tributário olha o deixou de pagar tributo para a crise econômica Então vamos tentar recuperar
esse crédito e nesse plano de recuperação foi dado não não possibilidade de parcelamento um condições vantajosa o parcelamento mais dilatado maior número de parcelas e com uma neste a ou seja com perdão das multas e o perdão da multa Era por isso integral para pagamento à vista ou parcial para pagamento parcelado quanto maior o número de parcelas menores do desconto hora para ver adesão neste programa Especial Dia parcelamento cones tia existia um requisito se fosse feito parceladamente o pagamento o requisito que a lei previa era o aval do controlador de contribuinte pessoa jurídica e com
aquela pessoa jurídica interessada em aderir ao programa de parcelamento especial por assistir precisaria de apresentar o aval de seu controlador neste caso o sócio controlador da pessoa jurídica ele deveria espontaneamente assumir a condição de sujeito passivo e podem falar Professor mas não é tão espontâneo assim o que é imposto como condição para o parcelamento sim mas a empresa não é obrigada dele um controlador não é obrigado também a prestar o seu aval na questão se ele quiser né então nós temos aqui um exemplo de responsabilidade voluntária e como nós falamos não é tão frequente pois
bem e aqui nós concluímos a nossa aula de hoje onde nós irmos na as diferentes espécies de sujeito passivo ou que bwint e responsável e estudamos as modalidades de responsabilidade tributária nós vemos que existe sujeição passiva direta quando a obrigação tributária já nasce diretamente para o sujeito passivo a indireta quando ela nasce para o contribuinte depois ocorre a modificação do polo passivo da obrigação tributária estudamos as quatro modalidades de responsabilidade tributária responsabilidade por transferência por extensão o substituição EA ex voluntate sendo que a E aí responsabilidade por substituição é hipótese o exemplo de resolução passiva
Direta em conta as demais modalidades as outras Travis servem de exemplos de sujeição passiva indireta o que nós vimos na aula de hoje está exposto de forma minudente nessas duas obras que nós escrevamos uma estudo específico da obrigação tributária e outra aplicação dessa Teoria no estudo sistemático do IPVA aqueles que quiserem aprofundar fica a dica Agradeço a todos aí pela atenção chego à disposição de vocês para esclarecimentos de temos canais de comunicação que habitualmente utilizando Desejo a todos um ótimo estudo bom e até a próxima G1