o registro cadastral como uma outra hipótese de procedimento auxiliar a gente já tinha isso na 15608 constitui um banco de dados só que esse registro cadastral é diferente da 15608 que era um registro cadastral específico por do Estado do Paraná esse registro cadastral que é instituído pela 14133 é um registro cadastral é a nível Nacional então ele permite é um controle muito maior e dá um feedback muito melhor para administração porque a gente vai ter fornecedores cadastrados em vários níveis federativos a gente vai conseguir aferir ter o histórico de desempenho desses diversas fornecedores espalhados obrigatoriedade
de utilização do sistema do pncp justamente para a gente ter esse ganho em termos de registro cadastral a nível Nacional a atuação em rede eficiência a gente tem a possibilidade de restrição de licitações a licitantes previamente cadastrados E aí conforme critérios definidos os regulamento e essa restrição aqui a licitantes previamente cadastrados Ela não é uma restrição digamos absoluta é uma restrição relativa porque o próprio decreto permite que licitantes que não estejam previamente cadastrados se cadastrem ali para participar dessas futuras licitações possibilidades fornecedores não cadastrados não está publicação participarem desde que efetiva é um cadastro no
prazo de apresentação da proposta e aí esse prazo de apresentação da proposta vai ser aquele prazo entre a publicação do edital naquela fase do procedimento licitatório e apresentação das propostas os prazos de apresentação da proposta tão discriminados é é no decreto vai variar conforme a modalidade licitatória que aí depende da do próprio objeto tem que similaridade ali quanto para qualificação é restrita também tem a restrição temporal também assim como a gente tem a restrição temporal ali na pré-qualificação o cadastro é válido por um ano não pode o registro cadastrar até pode de repente ficar aberto
de forma permanente mas o cadastro daquele licitante ele tem que ser atualizado para verificar de forma constante se ele mantém aquelas condições que constam ali no cadastro e aí esse cadastro atualizado é via chamamento público na internet então aí a gente tem uma medida de desburocratização e vai naquele naquele naquela diretriz da lei 14.13 de uma maior digitalização aqui o cadastro cadastral serve para o registro de desempenho histórico dos licitantes é quase um cadastro positivo é de licitantes a gente utiliza isso aí para critério de desempate aferição do critério ali de técnica e preço enfim
você tem vários níveis de utilização desse registro cadastral pela 14133 E aí também a gente tem um registro cadastral como mecanismo é de reforço a segurança jurídica na para a própria administração pública fazer outros reajustes porque ali o nosso decreto ele coloca aqui a gente antes de fazer novos ajustes contratos contratações diretas convênios ou até na aplicação de sanções a gente consulte esse registro cadastral porque aí permite com que a gente a filha essa aptidão solicitantes de repente faça a própria dose impacta na própria dosemetria ali na aplicação de Sansão se ele tiver algum registro
de alguma sanção que empate ali quando a gente for num procedimento de apuração de responsabilidade então o próprio decreto ele exige essa consulta prévia a esse cadastro antes da realização de contrato convênio termos de parceria transferência de recursos enfim para resguardar a própria administração pública aqui a gente tem o procedimento de manifestação de interesse é um procedimento é auxiliar que surge ali mais no âmbito das questões de infraestrutura com a lei de concessões a lei de parcerias público privadas e agora de repente a gente pode utilizar ele para aquisições e serviços em geral em síntese
ele tenta obter a idade administrar iniciativa privada estudos e um auxílio é para administração para identificar é uma solução inovadora para uma necessidade pública uma necessidade adotada de relevância pública para administração e aqui ele até tem uma similaridade com diálogo competitivo depois a gente tem um quadro comparativo ali que a gente aborda as diferenças ele se fundamenta ali o fundamento primeiro ali da Constituição Federal o direito de participação da sociedade nessas contratações da administração pública assim como o diálogo competitivo que tem essa questão essa participação social maior na formatação da contratação da necessidade da forma
da gente atender a necessidade pública da uma forma mais eficiente possível o artigo 81 ele coloca umas pelo menos o artigo 81 ele coloca que o procedimento de manifestação de interesse ele se inicia por iniciativa ali da administração pública a nível Federal a gente tem até a possibilidade de ter é um mip que a manifestação de interesse privado que é quando o próprio particular da início a esse procedimento de manifestação de interesse particular vem e de repente oferece uma solução com a administração pública para ela avaliar se essa solução é poderia vir atender uma necessidade
uma necessidade adotada é de relevância pública essa seria uma solução inovador e a partir disso ela promove os estudos do tema de referência solta o edital do procedimento de manifestação de interesse e aí vem novos interessados a diferença do da manifestação de interesse privado é por procedimento de manifestação de interesse é mais a iniciativa ali um começa por iniciativa da administração pública e o outro do particular o resto do procedimento ele corre da mesma forma para os dois e aqui é o artigo 81 para a gente ver que realmente você tem essa restrição a meu
ver não dá para adotar um bip com base na nova legislação de licitações e contratos para aquisições de serviços em geral aqui a diferença é só origem da iniciativa e o próprio artigo 81 Parágrafo 4º da Lei 14.133 ele permite que o procedimento de manifestação de interesse que esse procedimento prévio é a futuras licitações que a gente objetiva obter estudos ali da iniciativa privada para a gente tentar achar melhor solução inovadora para o atendimento de uma necessidade pública ele permite que a gente restringe esse procedimento de manifestação de interesse para as startups e aqui a
gente tem meio que uma utilização é do poder de compra do estado para incentivar uma área econômica um determinado nicho de empresários né Para a gente incentivar o desenvolvimento econômico social dessas empresas aqui inovadoras E é claro que apesar da gente ter essa utilização do poder de compra assim como a gente tem na nas microempresas empresas de pequeno porte a gente não pode deixar de de repente só Pezão de repente o maior risco para administração pública porque se a gente restringe é o procedimento de manifestação de interesse para empresas incipientes como são as startups que
de repente não tem um histórico tão consolidado a gente pode estar agregando um risco maior para o atendimento daquele interesse público é tudo e aí a administração pública vai precisar sou pesar isso aí no âmbito da Escolha se vai escolher restringir ou não o PM para as startups tudo a depender também claro da do objeto ali da solução que vai ser pensada e aqui uma diferença entre o diálogo competitivo e o procedimento de manifestação de interesse Eles parecem é bem similares voltados para de repente soluções inovadoras para atendimento de necessidades públicas mais complexas da administração
pública é o bem o diálogo competitivo ele é uma modalidade satória O PM é um procedimento é auxiliar a licitação contratação então a fase do Diálogo ali com a iniciativa privada no diálogo competitivo que a gente tem essa fase é da qualificação a fase do diálogos e a fase da seleção das propostas reguladas por meio de dois editais ali diversos tudo já é um procedimento licitatório ali Então já se trata de uma etapa licitatória ainda que não competitiva que a gente competitivo a gente só compete ali naquela terceira fase depois da publicação do segundo edital
quando a gente quando a administração pública seleciona a solução aqui no período diálogo é prévio e eventual adoção de licitação ou contratação não é obrigatória a gente não tá no bojo de uma de uma modalidade licitatória no PM a gente vai ter a possibilidade ou não vai ficar a critério da avaliação da administração pública da gente restaurar uma subsequente licitação o PM não necessariamente Vai resultar numa licitação subsequente a gente vai colher esses estudos da iniciativa privada e vai verificar se a solução atende ao interesse público e se convém lançar esse edital para contratar esse
essa determinada solução que a gente formatou por meio do pmi e aqui como decorrência do da própria sistemática do Diálogo competitivo a gente tem uma restrição subjetiva na etapa competitiva porque só podem participar da etapa de propostas os licitantes que se submeteram previamente ao diálogo e foram qualificados no pmi não tem essa restrição subjetiva ele é um procedimento auxiliar na licitação não se sabe nem se administração é futuramente vai vir a restaurar essa licitação então podem vir outros empresários ali participar da futura licitação que não só aqueles que participaram do PM que teve ou tiveram
um estudo selecionado ali aqui é um procedimento mais ou menos a decisão do procedimento do pmi ele tem basicamente duas fases é uma primeira fase em que a gente autoriza a realização dos estudos pelos particulares e uma segunda fase em que a gente seleciona a solução adequada para o atendimento daquela necessidade pública da administração Então a gente tem elaboração do termo de referência se fosse uma manifestação de interesse privado a iniciativa que começava com particular e se a gente aferir-se que seria adequado e oportuno a gente faria o termo de referência só uma questão de
iniciativa só que pela 1413 eu acho que a gente não poderia adotar pela literalidade pelo menos do artigo 81 publicação do edital tempo de preferência a seleção de particulares para a realização dos estudos e aí a gente vai ter uma comissão especial específica para selecionar esses estudos publicação do auto de autorização com relação dos particulares é selecionados e a gente tem uma expedição de um termo de autorização e aí nesse termo de autorização a gente vai ter as condicionantes ali do que a gente vai precisar em termos de estudo o que que eles vão ter
que desenvolver a gente estabelece também uma remuneração para o particular que tiver a solução selecionada e uma particularidade do PM depois a gente vai ver é que essa remuneração do estudo que a administração seleciona dessa solução ela não é arcada pela administração pública ela só vai ser arcada eventualmente pelo licitante que se sagrado vencedor não eventual futuro o procedimento listratório E aí até um risco a mais uma iniciativa privada participar do PM e aqui a segunda fase seleção do estudo os particulares que foram tiveram tempo de autorização para realizar os estudos eles vão iniciar os
estudos eles podem fazer estudos de forma conjunta por meio de consórcio desde que autorizado pela administração pública administração pública vai analisar os estudos e vai selecionar Tecnicamente Qual o estudo e escolher a solução requisitos padrão de divulgação o conteúdo do edital em termos de referência que vai ter ali referência para a gente lançar é uma pandemia a gente vai ter descrever qualquer necessidade pública que a gente tem para eles poderem em balizar oferecer uma solução é inovadora a questão da remuneração questão de prazo enfim como vai se dar essa etapa de seleção do estudo O
Rol é desses documentos ele é exemplificativo variável a gente tem uma é um padrão ali descrita no decreto mas que vai variar de acordo com o que a gente com que a gente precisa a condução do procedimento até análise dos estudos comissão especial de contratação formada por no mínimo três membros sendo ao menos dois efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do órgão ou entidade aqui autorização da realização do estudo é pessoal em transferível a gente autoriza determinados particulares a realizar esses estudos eles não podem transferir essa autorização para outros o que são não significa
que de repente os próprios empresários ali que tiveram essa autorização concedida não possam contratar profissionais ali né claro para realizar os estudos desde que a responsabilidade da pessoa jurídica que recebeu a autorização o ato aqui de autorização pode ser exclusiva ou não para um particular para vários o aspecto objetivo desse auto de autorização é tem que ter uma motivação que aquele ator de autorização para realização de estudo da primeira fase com indicação das razões para a seleção dos particulares por meio de análise técnica das propostas considerando os parâmetros digital em termos de referência é no
caso de autorização exclusiva de um particular ali a gente tem que indicar os motivos da Escolha Doutor exatarem o único que a gente vai estar restringindo um âmbito de realização desses estudos E aí requisitos de Publicidade do termo de autorização divulgação indicando empreendimento público objeto dos estudos a indicação do ressarcimento no caso administração virá utilizar os estudos na futura licitação os prazos para prática ali para seleção dos estudos vai ver tudo definido no edital decreto não para estabelece isso nosso decreto 10.86 a escolha do estudo é naquela segunda fase da PM ela teimando parecer fundamentado
E aí o nosso decreto ele coloca diretrizes de como esse parecer é considerado fundamentado né O que ele precisa o produto ou serviço tem que avaliar se adequado suficiente para compreensão do objeto solução inovadora essa premissa adotada são compatíveis com as reais necessidades da administração pública do órgão que está promovendo a pmi e se a metodologia proposta que permite maior economia vantagem entre as soluções possíveis uma análise de custo-benefício e aqui a deliberação é final a respeito da escolha do estudo o decreto não me parece indicar expressamente quem escolheria Esse estudo vai ficar é a
cargo do edital do chamamento público a forma que vai dar essa forma como que vai se dar essa deliberação final o nosso decreto traz que particular autorizado pode desistir ali dos estudos a qualquer tempo que isso não teria um empecilho ali e aqui determinadas particularidades da pmi que ela não obriga o poder público a realizar futura licitação Então a gente vai ter discricionariedade a gente seleciona um estudo uma solução para uma determinada necessidade uma determinada necessidade dotada de relevância pública Mas a gente não tem obrigatoriedade de promover uma licitação futura e aqui inclusive é onde
de repente a gente tem um risco maior para iniciativa privada que eles podem ter custos para realização qual que seria um interesse né da iniciativa privada eles vão ter custos para fazer esses estudos sendo que vão ter uma incerteza quanto à realização da futura licitação e quanto ao recebimento da própria remuneração porque o estudo é a realização dos estudos ela só gera direito ao ressarcimento dos gastos eventual licitação e vai ser pago pelo instante vencedor então a pessoa a iniciativa privada vai estar ali sujeita a um risco grande é um risco maior E aí é
uma questão de ponderação de custo-benefício se enfim vale a pena e aqui quem recebe os custos o vencedor do procedimento licitatório segundo as regras definidas no edital chamamento público da pmi e aqui eu coloquei regras de resguardo do interesse público ou desincentivo particular porque com essa formatação aqui a gente a gente pode ter acho como Tem dificuldades na prática de selecionar estudos que vão ficar sujeito essa área esse risco grande de repente não ter um futuro procedimento lictório não se ressarcido do estudo e aí é um risco para a própria administração pública e aqui qual
que é o problema os problemas do Instituto é para iniciativa privada de repente uma ausência de incentivos pelas participarem elas estão sujeitas há um risco é muito grande elas vão gastar tempo vai ter um custo humano para realizar os estudos sendo que não vai ter garantia de licitação futura e nem vai ter garantia de que vão servir essa ressarcidos vai ficar tudo a critério da administração pública se vier a ser realizado esse procedimento é licitatório e mas não é só um risco também eu sou um problema pro particular porque se você tem essas medidas mais
arriscadas para o particular aqueles que eventualmente participarem também não podem ser os mais qualificados então a administração pública corre o risco de ter estudos deficitários estudos que realmente não vão proporcionar uma boa solução para atendimento daquela necessidade pública recebimento de projetos piores empresários do mercado de repente eventual direcionamento é da licitação e aqui a gente tem que toma uma atenção na adoção do Instituto da do procedimento de manifestação de interesse a gente vai ter que ter digamos uma comissão que um conhecimento técnico ali na área daquela necessidade pública a ser atendida para a gente evitar
que esse particular que participe do estudo do procedimento de manifestação de interesse e que eventualmente tem um estudo escolhido que ele por meio desse estudo feito nesse procedimento auxiliar da licitação meio que direcione o resultado da licitação Possivelmente para ele porque nada impede que ele participe Ele só não vai ter preferência na contratação posterior mas ele pode participar normalmente da futura licitação então a administração pública que também vai ter que ter um cuidado ali para não selecionar um estudo com determinados direcionamentos que possam vir a prejudicar futuramente a competitividade do certame e aqui se for
se houver risco de ineficiência da pmi considerando Claro o ponto de vista mais administração pública diante de tudo isso que foi ponderado a solução de repente a contratação de uma solução inovadora ou uma solução mais complexa para atender uma necessidade pública vai ficar com um diálogo competitivo que a gente vai poder adotar que também tem tem o seu porém é um procedimento licitatório então a gente já fica vinculado ali a chegar ali no procedimento final de repente a gente pode revogar o anular Mas isso você tem uma restrição maior na pmi querendo ou não administração
tem uma flexibilidade maior ali em adotar ou não a solução ou uma contratação de consultoria especializada por meio de inexigibilidade serviço técnico especializado de natureza singular poderiam ser duas alternativas aqui e de repente a para obter o mesmo resultado aí um resultado de repente similar em relação a PM acontecer eventual direcionamento aqui em empresa Executor empresa independente é foi um julgado do TCU que fez essa é diferenciação que muitas vezes você tem participando da PM é uma empresa executora que tem estrutura que tem interesse de participar da licitação E aí você corre um risco maior
se a administração não tiver conhecimento técnico já havia um prévio direcionamento nas especificações técnicas desse estudo que pode ver a ser adotado pela administração na futura licitação e é uma empresa que já vai limitar isso aí posteriormente E você tem também é o caso de empresas Independentes que de repente tem um interesse maior ali não tem essa não direciona o estudo Por meio dessa manipulação de repente de requisitos técnicos que tem o interesse de ter o estudo escolhido pela administração pública uma como A melhor solução digamos pelo pela repercussão positiva que essa escolha da administração
tem em relação a própria a própria no hall da empresa e aqui empresas independentes e não executoras