[Música] para o painel de temática recuperação judicial e falência e suas interferências na execução trabalhista compõem a mesa como presidente sua excelência o senhor juiz do trabalho Cássio Oliveira Manoel do Tribunal Regional do Trabalho da vigésima primeira região e sub coordenador executivo da comissão nacional de efetividade da execução trabalhista Sinete no csjt como expositor o senhor professor Marcelo Barbosa sacramone da ponte e a Universidade Católica de São Paulo como debatedor sua excelência o senhor juiz do trabalho Marcelo Cauã Pereira do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região tem a palavra sua excelência o senhor juiz
do trabalho Cássio Oliveira Manoel bom dia a todos e a todas vamos dar continuidade aos trabalhos aqui do seminário agora nós temos o painel que Vai tratar de um tema que para nós hoje é muito caro né as questões de recuperação judicial e falência e as interferências na justiça do trabalho na atualidade se consolidam como uma questão de extrema relevância e aos conhecimentos que nós possamos adquirir essas trocas de conhecimento nesse painel de hoje certamente vão poder auxiliar a todas e a todos magistradas e magistrados no dia a dia na condução dos trabalhos para a
Efetividade da execução trabalhista mais uma vez a minha saudação aos colegas que compõem esse painel é uma grande satisfação poder estar aqui nessa manhã de hoje com os senhores e vou fazer o papel de presidente de mesa iniciando com a leitura do mini currículo do professor Marcelo Barbosa sacramone que é professor de direito comercial da ponte fixa Universidade Católica de São Paulo nos cursos de Graduação especialização e mestrado professor de direito empresarial no Ibmec e Insper nos cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Empresarial Doutor e mestre em direito pela faculdade de direito da Universidade
de São Paulo advogado e parecerista e Juiz de Direito do Estado de São Paulo na vara de recuperação judicial e falências autor de diversas obras e artigos jurídicos e atua Principalmente nos temas de Direito Comercial direitos societário falência e recuperação judicial professor Marcelo é uma grande satisfação pelo novamente aqui conosco né o senhor que já é participou de eventos organizados pela comissão em parceria com enamat ainda é de forma virtual por teleconferência hoje seja muito bem-vindo aqui o Tribunal Superior do Trabalho passo a palavra que eu acredito que todos estão ansiosos pelas informações e Conhecimentos
que o Senhor tem a transmitir a todos nessa manhã seja muito bem vindo senhores muito bom dia é um prazer retornar por convite da era mate agradeço especificamente a gente palavras do querido amigo Dr Cássio agradeço ainda por dividir e poder debater Talvez um dos temas que eu tenho enfrentado mais nos últimos 15 anos justamente recuperação judicial com o Dr Marcelo é Um prazer participar e agradecer a todos os demais aqui presentes na pessoa até da doutora Ana para que a gente possa discutir Talvez um tema sensível muito mais do que envolvendo especificamente recuperação envolvendo
uma cooperação entre juízes Estaduais de recuperação e falência e juízes do trabalho minha Meu debate propriamente aqui envolve muito mais Quais são os limites que a justiça do trabalho pode ou até quais limites ela pode atuar para efetivamente garantir que aquele empregador que aquele empregado satisfaça ou tem a satisfeito o seu crédito e que aquele empregador compra obrigação que ela devido a ele ainda que ele esteja numa situação de absoluta crise econômica financeira passando por tanto por uma recuperação judicial ou Eventualmente um procedimento alimentar como eu faço para otimizar que esse Juiz do Trabalho consiga
se ver efetivo e conseguir garantir a justiça no caso específico com o pagamento daquele trabalhador que efetivamente ainda não recebeu portanto eu queria expor para os senhores e a gente começa com recuperação e a gente trata de falência no curso da exposição Mas como eu faço para aprimorar o procedimento Trabalhista para que aquele meu empregado consiga efetivamente receber e eu vou falar algumas coisas da Lei e algumas coisas práticas que talvez otimizem esse procedimento Essa é minha grande finalidade aqui e se a gente puder começar tá pequenininho para não sei se todo mundo consegue ver
mas a recuperação ao contrário do que Muita gente pensa não é um procedimento de distorção e talvez eu precise começar falando isso a recuperação não é um procedimento que Visa esfoliar todos os credores em benefício de um devedor fraudulento que não pagou e não quer pagar ninguém talvez esse seja uma Primeira ideia a recuperação judicial é um procedimento e longe de defender mas a recuperação judicial é um Procedimento que Visa basicamente permitir que o credor em classe consiga melhor satisfação do específico crédito ao contrário simplesmente de um cenário falimentar é dado ao credor a opção
de concordar com uma proposta diferente de recebimento e ele fará isso em classe Esse é o grande ponto o Marcelo mas não é o que eu vejo no dia a dia o que eu vejo no dia a dia é que os planos de recuperação São aprovados em 90% dos casos e com deságio enorme É verdade É verdade A grande questão e que pouca gente faz é o seguinte seria esse deságio melhor do que a falência ou não e melhor do que a falência para quê ou para quem veja e esse talvez seja o primeiro ponto
ambos os juízes tanto Juiz do Trabalho quanto o juiz da recuperação pretende que a maior quantidade de Credor receba e talvez a gente precisa de focar nisso A grande diferença é que o juiz do Trabalho em regra pensa especificamente no empregado que é O reclamante do seu processo na recuperação judicial a visão que é feita não é do empregado é da classe de Empregados como eu faço para satisfazer da melhor forma possível todos os empregados e não só mas todos os credores mas Principalmente todos os empregados E aí não existe conflito entre Justiça e todos
as brigas que a gente vai ver aqui hoje então me devolve esse depósito recursal não faz o pagamento desse empregado com a penhora que você conseguiu no processo do trabalho não é simplesmente para não pagar o especificamente um reclamante mas para permitir que aquele recurso seja partilhado entre todos os reclamantes e talvez com base nisso a gente consiga Criar um ponto em comum que a satisfação no final do dia dos empregados veja quando a gente começa a falar em recuperação e agora tá na moda depois o caso americano os senhores devem ter alguns casos aqui
caso Marisa casou começou a surgir e talvez nem todo mundo talvez já tenha tido contato o que se Chama de mediação antecedente ou depois acautelar antecedente que é uma medida Preparatória é um procedimento de recuperação O que é possível isso basicamente e olhem cada mediação aqui inclusive envolvendo os créditos trabalhistas aquele devedor vem ao judiciário judiciário estadual e fala estou em crise gostaria de negociar especificamente com um grupo de Criadores seu juiz da recuperação suspenda todas as execuções antes inclusive da recuperação dentre as execuções a sua para que isso para que uma composição seja obtida
e evite uma recuperação portanto esse procedimento começou a ser até antecipado para evitar Justamente que ativos sejam liquidados e comprometam a satisfação de todos os credores isso é possível Não apenas através de uma mediação artigo como através de simplesmente de uma cautelar no juízo da recuperação que suspende a sua execução e aqui tem uma situação absolutamente complicada que é se atribuir ao Juiz Estadual o poder de suspender limitar por decisão judicial e por aferição dos requisitos todas as execuções de Credores submetidos a uma futura recuperação E por que que esse ponto importa para gente porque
aquele credor reclamante do seu processo vai se ver pela primeira vez agora absolutamente sozinho lidando com um devedor poderoso e regra embora em crise do outro lado e aqui senhor Talvez seja um dos primeiros pontos de enorme controvérsia Que é o seguinte aquele credor precisa entender que não tá sozinho precisa entender que a negociação que está sendo proposta para ele deve ser ou pode ser selecionar proposta a todos os outros credores e principalmente que ele não precisa aceitar aquilo E caso ele não aceite ele vai ser submetido a um procedimento que é basicamente este aqui
Este é um pedido e um procedimento de recuperação judicial O devedor essa monte de caixinhas basicamente é um grande contrato em que o devedor pede recuperação e submete os seus credores existentes até então há uma negociação coletiva na classe para que ambos cheguem a melhor forma daqueles créditos serem pagos Esse é o primeiro ponto Poxa Marcelo para que esse acordo precisa de acontecer Nessa recuperação duas coisas que são ser necessárias primeira eu preciso saber quem é meu credor isso vai envolver a reclamação trabalhista que está com vocês e segundo os ativos para pagamento daquele contrato
precisam ser utilizados e isso vai bloquear a sua execução no processo trabalhista portanto a minha fala aqui especificamente sobre recuperação vai envolver dois principais pontos o Passivo então com quem é o contrato e o ativo o que eu utilizo para pagar quem eu contratei essa é a nossa interferência aqui por que que isso importa porque o devedor quando ele apresentar o pedido dele de recuperação judicial ele vai ter que a rolar todos os credores numa lista prévia dentre eles os trabalhadores e apresentando toda a documentação Contábil a tanto inclusive o grupo societário do qual aquele
devedor pertence o juiz vai basicamente deferir o processo de recuperação judicial o que vai implicar diversos efeitos o primeiro ponto que a gente precisa entender aqui é o seguinte Quais são esses credores que estarão sujeitos a recuperação e aqui o principal ponto quem faz esse contrato Esse contrato é feito com todos os créditos e portanto os credores existentes até então tanto faz esse crédito é líquido e líquido vencido ou vencendo desde que ele exista o que que é o STJ consagrou aqui o crédito é existente se o fato gerador no caso nosso aqui especificamente a
prestação laboral fora antes da distribuição do pedido de recuperação O crédito é posterior se a prestação laboral foi feita depois da distribuição da recuperação judicial ô Marcelo aqui tem um problema o meu trabalhador trabalhou antes e continua trabalhando e aí e aí ele tem um pedaço dentro da RJ e um pedaço fora E por que que isso importa porque o tratamento desses créditos são absolutamente os tratamentos são absolutamente diferentes enquanto o crédito concursal só pode ser pago pelo Juízo da recuperação o crédito Extra pode ser pago pelos Senhores o crédito Extra permite a penhora o
crédito Extra permite a continuidade das execuções o crédito Extra permite a amortização do valor que ela está E você não fica limitado portanto a Marcelo mas a minha sentença trabalhista na reclamatória foi cinco anos depois da distribuição pouco importa o que importa é quando o fato gerador Ocorreu e até a distribuição do pedido de recuperação ele é um crédito sujeito RJ além do crédito portanto existente após a recuperação distribuição do pedido outros créditos que para vocês são absolutamente relevantes também não se sujeitam e dentre eles aqui o crédito fiscal hoje considerado não só o tributário
como não tributário Este é um crédito que não se submete a Recuperação e que permitiria que as suas execuções continuassem normalmente vejo são Talvez os pontos de maior interferência aqui para gente veja com base nisso aquele devedor vai apresentar o seu pedido de recuperação com toda a documentação necessária dentro dessa documentação ele tem que relacionar todos os empregados Quanto ganha cada empregado Quanto ele deve para cada empregado e onde especificamente isso está registrado o Marcelo e se ele não me apresentar isso E se ele omitir de propósito um determinado trabalhador é crime é crime 172
da lei pena de três a cinco anos reclusão portanto é drástico segundo ponto beleza entendi que ele não Vai ser preso embora ele possa ser por quê Porque no Brasil só existe um caso que você tem conhecimento de devedor em recuperação ou falência preso porque ele insistiu beijo ainda que isso aconteça existe uma enorme questão que é a seguinte poxa se ele não a rolou o meu credor trabalhista Não Se habilitou e a gente vai falar de habilitação ainda assim ele se sujeita Sim ainda que o nome daquele credor trabalhista em momento algum figura e
no processo de recuperação ele sofre pelo STJ agora todos os efeitos daquela recuperação ainda que ele não tenha se habilitado consequência se no seu processo aquele trabalhador não tiver sido incluído na recuperação é irrelevante Ele só pode receber nos termos do plano E obviamente ele vai ser surpreendido eventualmente com o pagamento a menor quando tentar cobrar Portanto ele tem que ingressar no processo Porque não ingressar significa que ele sofre todas as consequências sem poder lutar por um benefício maior e aqui senhores apresentada essa documentação talvez tenha talvez ocorra a decisão mais drástica do processo de
recuperação muita gente acha que a decisão mais drástica é a concessão da Recuperação não é a decisão mais drástica é o início do processo que começa pelo deferimento do processamento da recuperação o juiz simplesmente a luz da documentação defere o processamento da recuperação e aqui eu tava até discutindo com o doutor especificamente que é o seguinte pô Marcela eu tenho muita informação de que aquele devedor é um bandido fraudou múltiplas empresas desviou todo Faturamento posso levar essa informação ao processo senhores ainda é raríssimo o caso mas começa a ser construída uma interpretação de que pedir
a recuperação judicial em algumas hipóteses é um exercício de abuso de direito eu crio o cenário de crise para poder esfoliar ainda mais esses poucos favorecidos que são os credores Por que que esse ponto importa Que o juiz da recuperação acaba deferindo o processamento porque ele não tem essa informação não existe contraditório até então não existe manifestação dos credores até então mas tudo deferimento ou melhor da distribuição do pedido até o deferimento do processamento no Estado de São Paulo a média 81 dias então se houver informação a prazo hábil para que eventualmente o juiz considere
eventual abuso e por conta disso Talvez Um acompanhamento pelos senhores que tem muito mais proximidade daquela relação devedor possa sensibilizar o juízo que vai tocar esse processo coletivo que é o juiz da recuperação e esse talvez seja o primeiro ponto de aproximação mas veja o juiz diante daquela documentação vai deferir eventualmente o processamento da recuperação judicial O que que significa o deferimento do processamento e aqui vai interferir diretamente no nosso Processo por essa decisão artigo 52 e depois alteração pelo artigo sexto alterado pela 14.112 agora 24 de dezembro de 2020 todas as execuções de crédito
sujeitos a recuperação serão suspensas inclusive as suas execuções trabalhistas e esta é uma Providência automática desta decisão de processamento O que significa que todo ato praticado na Execução trabalhista envolvendo um crédito sujeito a recuperação judicial portanto um crédito existente a data da distribuição do pedido vai ser nula porque aquele seu processo será suspenso automaticamente o Marcelo mas eu tenho aqui uma parcela do crédito não sujeita porque porque ele Continua trabalhando é posterior posso prosseguir minha execução normalmente eu posso fazer bloqueio na conta normalmente A competência inclusive constitucional é da Justiça do Trabalho que não é
suprimida pelo juízo da recuperação a única coisa que é suspensa é a execução do crédito concursal e por que isso para evitar que esse criador seja satisfeito o Marcelo Como assim para evitar que esse cara seja pago eu preciso evitar que ele seja pago porque o recurso é um só E esse recurso pode ser insuficiente para pagar os outros credores trabalhistas por conta disso todos os credores devem receber exatamente o mesmo montante nos temos do plano negociado pela classe trabalhista não é uma questão aqui de pagar um detrimento de outro a questão é como eu
faço diante de um cobertor pequeno para cobrir o modo a maior quantidade de pessoas Esse é o ponto Essa é a lógica E um segundo ponto a gente pode até continuar no crédito ainda depois eu entro no passivo no ativo e eu volto para esse artigo especificamente aqui com relação aos depósitos Mas vamos lá esse período de suspensão vai durar 180 dias durante 180 dias a sua execução vai ser suspensa esse prazo era improrrogável agora pela alteração é 180 mais 180 e se acabar o prazo o credor agora não tem a execução Automaticamente continuada como
ocorria anteriormente os credores vão ser chamados para eventualmente apresentar um plano alternativo de recuperação se não fizerem Aí sim a sua execução volta a correr caso contrário não o que não se suspende senhores se a sua execução trabalhista vai ser suspensa a sua reclamação Portanto o processo de conhecimento pode prosseguir normalmente Porque porque enquanto você apura o andebato ou quanto um DNA interferência na vida do devedor tanto melhor se a reclamação trabalhista continuar normalmente porque vai se saber quanto e se efetivamente se deve portanto não há nenhum prejuízo a reclamação sentenciou vai começar a execução
suspende se o crédito for sujeito a recuperação mas a reclamação continua normalmente O Marcelo mas a minha execução aqui é uma execução fiscal posso prosseguir normalmente porque porque o crédito fiscal não se submete a essa negociação coletiva e aqui eu tenho alguns pontos que é o primeiro na minha execução na minha execução eu tenho uma desconsideração da personalidade jurídica Posso prosseguir com relação a desconsiderado se o desconsiderado não está em recuperação judicial ele não se submete a essa negociação consequência a execução prossegue normalmente em face do desconsiderado desconsiderado como Obrigado de forma geral envolvido no
grupo de forma geral se eles não está na recuperação o processo em face desses terceiros continua como se nada tivesse acontecido A única coisa que se suspende é a execução em face especificamente daquele devedor que está em RJ qualquer outro não o Marcelo e aquele plano já foi aprovado vai ter um deságio de 99% posso executar 100% do crédito em face do cobreado manda bala a Inovação não alteração do débito ou da obrigação não interfere em relação a nenhum com obrigado Em terceiro do grupo que não esteja na recuperação E se ele pagar normalmente e
se ele pagar os 100 a gente vai discutir daí mas ele pagando ele se sub-roga E aí depois a gente é profunda portanto e esta é uma súmula específica do STJ a sua Malaquias de 81 que determina que o processo de recuperação e o processamento não obstá o prosseguimento de Nenhuma medida contra os coligados seja ele aval seja fiança seja a sua Desconsideração já era o problema Tudo bem então tá bom falando em desconsideração na 14.12 o artigo 6º parágrafo foi destinado exclusivamente para tentar de alguma forma evitar isso na recuperação e evitar que a
justiça do trabalho conseguisse [Música] estender a responsabilização para Terceiros esse artigo foi vetado no meu entender se não fosse vetado ele seria considerado inconstitucional por quê Porque eu tô suprimindo um poder constitucional da Justiça do Trabalho especificamente a tanto mas o artigo 6º parágrafo décimo e é uma prática Legislativa do Brasil veio acompanhado de outro dispositivo justamente para que se um fosse vetado o outro prevalecesse e esse dispositivo é o artigo 6º C que estabelece o seguinte É vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência de Mero inadimplemento da obrigação do devedor em recuperação
para que que esse dispositivo está aqui esse dispositivo está aqui para repetir o sexto parágrafo décimo justamente para evitar desconsiderações E aí tem a pergunta estou impedido agora pela nova lei de fazer a desconsideração sim ou não há várias interpretações sobre esse Dispositivo mais uma primeira delas é a Interpretação da CLT que justificaria essa responsabilidade deveria ser considerado uma Norma específica de modo que ela não está revogada em Face da Norma posterior a outra interpretação é que a recuperação é a específica e por conta disso esta Norma limitaria os poderes Veja isso não vale só
especificamente Para ajustar do trabalho vale para justiça Consumista vale para diversos outros microssistemas e por conta disso me parece que tem prevalecido hoje inclusive na jurisprudência que esta Norma não interfere especificamente no micro sistema trabalhista ou consumerista A grande questão é dentro do microssistema E aí envolve quase uma ideologia de diversos grupos que eu conheço na justiça do trabalho se Caberia simplesmente pelo não pagamento do débito ou se é necessário um abuso de personalidade a tanto essa discussão continua mas de novo dentro do micro sistema trabalhista e me parece que a legislação de recuperação e
falência não alterou essa dinâmica Esse é o primeiro ponto portanto com relação aos com obrigados prossegue normalmente e aqui no passivo antes da gente entrar no ativo propriamente Torcácio pode caçar minha palavra quando for tá fica à vontade mas veja para otimizar que aquele seu reclamante receba talvez a gente consiga otimizar esse diálogo E por que isso porque a partir do momento em que ocorre a distribuição da recuperação judicial e o deferimento do processamento vai ser aberto um prazo para que aquele criador venha no processo para se manifestar E por que isso porque se ele
não tá incluído naquela lista de credores ele pode se habilitar e ele tem o prazo de 15 dias administrativo 45 dias para o juiz ou desculpe o administrador judicial incluí-lo se não fizer 10 dias de impugnação judicial E aí o que se diz para o Marcelo mas eu estou com uma reclamação trabalhista em aberto ainda como é que ele vai se habilitar se ele não sabe ainda o quanto receber Ou qual é o direito dele senhores a lei criou esse procedimento de habilitação para que ele possa vir mas o juiz da recuperação não tem competência
para avaliar o crédito trabalhista só o juiz do trabalho o juiz não pode dentro de uma habilitação dizer quanto que ele tem direito de hora extra quanto que ele tem direito em relação ao trabalho desempenhado não pode qualquer controvérsia envolvendo crédito Trabalhista tem que ser remetido à justiça do trabalho não há competência para o juízo da recuperação apreciar a competência só dos Senhores pô Marcel Mas vai demorar aquela minha reclamação trabalhista minha vara tá um caos vai demorar três anos para julgar e aí senhor esse daqui a três anos ele foram um credor com direito
Muito provavelmente já passou o plano já passou a Assembleia ele não discutiu e Muito provavelmente vai ter uma cláusula no plano que sempre tem que é o seguinte eu pago esse credor trabalhista a partir do momento em que ele for notificado ou que ele me notificar a respeito do crédito O que significa que ele não recebeu ainda como é que eu antecipo esse movimento pedido de reserva senhores dentro de uma reclamação trabalhista e ainda que ela não tenha sido julgada Tem absoluta competência por Ofício fazer reserva o Marcelo mais reserva reserva do que senão se
não tem dinheiro né RJ reserva é um péssimo nome para dizer Este trabalhador é credor pode ser para outros também tá mas por trabalhador é importante porque porque o direito de reserva dá para ele o direito de se manifestar na Assembleia e vários juízo do trabalho me fala pô Marcelo mas eu não sei se o crédito dele É r$ 1000 ou um milhão pouco importa o credor trabalhista na Assembleia volta por cabeça ele é um portanto pouco importa se vocês vão pedir a reserva de um ou de um milhão ele vira credor ele pode votar
na Assembleia e pode ir lá xingar todo mundo falar que aquilo é um absurdo mas ele pode principalmente se unir com os outros credores trabalhistas para dizer eu só Aceito 100% à vista Caso contrário eu quebro você porque eu sou a primeira a receber isso é importante Portanto o pedido de reserva é o modo que tem a justiça do trabalho imediatamente para fazer com que aquele trabalhador tenha voz faz o pedido de reserva Com base no que veram semelhança a Marcela mas nem consigo olhar o valor da causa pouco importa reserva Porque dele Pode figurar
no processo beleza Marcelo pô vamos lá o administrador vai avaliar vai depois tem a fase administrativa depois vai ter todas as e vai avaliar cada uma das questões e depois vai acontecer a fase de impugnação Pois é eu preciso andar Olha só pontos que importam para mim Senhores o juiz vai pegar e eu vou passando todos tá mas reserva habilitação retardatária tá tudo bem Depois a gente pular porque senão não vai dar tempo de eu falar tudo que eu preciso mas olha só o que me importa a data qual é o grande problema dessas habilitações
de crédito feitas depois que os senhores julgarem e o cálculo for feito a data porque porque se os senhores disserem para aquele trabalhador que ele tem direito a 10 milhões de reais ele se habilita no processo de RJ eu vou trazer eventualmente a valor presente vou falar Que ele tem direito a um e não 10 ele vai ficar louco da vida e na verdade esse um é a mesma coisa do que 10 e por que isso porque todos os créditos são levados a uma única data que a data da recuperação judicial a distribuição do pedido
a partir daquela data os créditos vão sofrer correção monetária e juros Com base no plano portanto se o cálculo de liquidação vier com juros com correção monetária até uma data posterior vai dar trabalho Eu vou ter que intimar as partes vou ter que chamar o administrador judicial para dar aparecer eu vou ter que manifestar para trazer isso ao valor do presente e ele vai ficar louco da vida além de tudo Qual que é o grande problema enquanto está ocorrendo a discussão Muito provavelmente ele não vai receber isso é um transtorno por conta disso talvez e
aqui falando ainda do passivo para a gente entrar no ativo rapidinho Mas além dos cálculos de Liquidação precisarem ser discriminados para que o juízo da recuperação consiga E aí depende da conta dele mas avaliar o que entra e o que não entra o que é sujeito ou não sujeito senão ele vai remeter de Volta Para que o juízo do trabalho refaça os cálculos discrimine o que é concursado que não é concursado o que é INSS o que no INSS O que é verba rescisória o que não é O que é imposto de renda trabalhando não
recebe esse é um Problema senhores voltando rapidinho um segundo ponto que eu queria tratar e volto tudo é o ativo que é o seguinte o artigo 6º parágrafo décimo terceiro além de suspender as execuções suspende todas as medidas de constrição a partir do processamento da recuperação em Face da recuperando e em relação a crédito sujeito a recuperação O que significa que sua execução suspensa você não vai poder fazer penhora você não vai Poder fazer a resto você não vai fazer bloqueio nenhum e a grande pergunta é o seguinte o que fazer com a penhora que
eu já fiz O que fazer com depósito recursal que está ali naquela conta com a calção com bloqueio O que fazer com aquele dinheiro que ele está posso pagar não pode porque senão eu pago um credor em detrimento do resto Por mais difícil que possa parecer a resposta que eu vou dar este dinheiro Não foi transferido aos credores não houve pagamento não houve satisfação consequência esse dinheiro esse ativo ainda é da recuperando e consequência ela pode utilizar para pagar os credores nos termos do plano de recuperação Ah mas é um crédito Extra concursal pode continuar
e pagar não tá na negociação coletiva execução prossegue normalmente agora se for um crédito concursal este seu credor só pode receber nos termos do Plano portanto por mais que me doa dizer isso o senhor receberá um ofício da Justiça da recuperação dizendo libere o valor para recuperando E aí com toda razão ajuda do trabalho fica louca da vida poxa eu demorei 10 anos para achar esse ativo quando eu acho bloqueio o espertão pede RJ e você agora quer que eu libere o dinheiro para ele é exatamente isso E por quê porque aquele dinheiro não Pode
ser utilizado para pagá-lo ele só pode receber nos termos do plano e quem paga nos termos do Plano A recuperando O Marcelo não gostei não quero saber não vou fazer aí o que o juiz da recuperação fala oficial o juiz do trabalho para que ele me transfira o recurso para minha conta judicial entra na conta judicial tudo bem É o juiz da recuperação pede o juiz do Trabalho não manda aí o juiz da recuperação vai lá e fala assim determina a Caixa Econômica Federal que transfira daí eu tava brincando o corregedor até já aconteceu numa
situação anterior e instala esse processo crime fácil do juiz da recuperação por peculatopropriação de recursos e coisas do gênero funciona não não funciona e aqui estávamos até conversando sobre Isso este dinheiro vai ser feito para pagar nos termos do plano não há na lei mas não há problema de que o juiz do trabalho colabora ou cooperico juízo da recuperação e aqui via de Mão Dupla para dizer que esse dinheiro é carimbado Como assim Marcelo este recurso bloqueado vai ser utilizado para pagar os credores Trabalhistas da classe problema nisso zero zero juízo da recuperação transfiro o
recurso Para que ocorra o pagamento direto via juiz da recuperação para toda a classe de Criadores trabalhistas nos termos do plano tem problema isso zero Por que que isso importa Porque a partir do momento que o juízo trabalha chegar numa cooperação com o juiz da Recuperação a respeito de que aquele recurso bloqueado deveria ser utilizado para pagar o trabalhista não existe devedor deste planeta que vai virar para os criadores trabalhistas e dizer assim eu vou te pagar um por cento a prazo inclusive e utilizar esse recurso para pagar o banco que o criador trabalhista não
vai concordar com o dinheiro na conta se é utilizado para pagar outro que não ele como preferencial O que significa que Isso fará com que o deságio previsto no plano ou seja zero ou pelo menos seja o menor possível para utilizar 100% daquele recurso de novo não vai ocorrer o pagamento isolado de um único criador seu reclamante mas talvez aquele recurso e outros que os senhores conseguirem detectar no processo vão ser utilizados para satisfazer toda a classe o que faz com que o juiz da recuperação senhores é desta cooperação que vai fazer ou que surgirá
talvez uma maior Satisfação e principalmente um empoderamento do credor trabalhista que hoje talvez seja um dos maiores lesionados e um que um dos que menos tem voz no processo de recuperação que era justamente para recuperar o seu crédito obrigado [Aplausos] bom colegas após essas excelentes ponderações do professor Marcelo sacramone eu vou passar a palavra a o nosso debatedor sem antes Fazer a leitura do currículo do Dr Marcelo Cauã Pereira que é Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da quarta região Rio Grande do Sul mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa especialista em
direito do trabalho e processo do trabalho pela Universidade de Passo Fundo graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul professor De diversos cursos de pós-graduação professor tutor E conteudista na escola judicial do TRT da quarta região e da anamaq e Cássio se é que posso te chamar assim meu amigo Cássio em teu nome Eu agradeço o convite por estar aqui nessa mesa brilhante com o professor Marcelo sacramoni que certamente já nos brindou com um material Interessantíssimo a respeito das recuperações judiciais e dos seus efeitos na nossa execução trabalhista Professor
Parabéns pela sua fala e digo que durante os seus aportes Eu já fui efetuando vários riscos aqui nas minhas dúvidas perguntas e também nos meus apontamentos Porque de fato daquilo que nós tínhamos de importante muitas coisas já foram cobertas eu quero apenas fazer algumas considerações adicionais e talvez aprofundar alguns tópicos que dá Do pouco tempo que temos para conversar aqui talvez o professor não tem aprofundado conforme nós tenhamos desejado ou enseado por isso antes com tudo eu preciso atender a um pedido do da nossa comissão de execução trabalhista da nossa comissão nacional de execução trabalhista
Ministro Cláudio Brandão esteve aqui ontem e pediu que apresentassemos todos nós sugestões para o implemento para efetivação dos nossos processos de execução a fim de que Possamos ter um trâmite mais adequado e mais rápido em relação a isso Quero iniciar a minha fala justamente conectando-a com o início da fala do professor Marcelo sacramoni porque porque quando nós estamos no contexto de uma recuperação judicial ou de uma falência nós temos Justamente a dificuldade em conversarmos com os nossos colegas dos juízos recuperacionais ou falimentares porque porque em que pede o professor Marcelo Nos tem trazido esse objetivo
comum ambos temos o objetivo comum de pagarmos os credores da classe 1 os credores trabalhistas Muitas vezes os métodos não são os mesmos né talvez a nossa visão seja uma visão micro enquanto a visão do juízo recuperacional seja uma visão macro aquilo que o professor Marcelo mencionou nós desejamos muitas vezes pagar o nosso trabalhador aquele da nossa única ou das nossas poucas reclamatórias trabalhistas enquanto o Cenário de toda a recuperação É um cenário bastante a partir disso essas conversas que precisamos ter com os colegas da justiça comum dos Estados com os juízes recuperacionais passa e
aí entra minha sugestão passa necessariamente por acordos de cooperação a serem desenvolvidos de forma institucional e do que que eu falo eu falo por exemplo de algo que o professor Marcelo nos trouxe na sua fala e se preocupou Bastante que é a divergência de dados nas certidões de habilitação de créditos trabalhistas e professor Marcelo não é apenas na data da distribuição do pedido de recuperação judicial nós temos outros problemas afinal de contas devemos destacar o imposto de renda devemos enviar o crédito bruto devemos separar as parcelas trabalhistas afinal de contas como devem ser as nossas
certidões a serem enviadas para o juízo Recuperacional Isso parece ser uma filigrana mas é algo que importa muito professor Marcelo já nos mostrou no momento que uma certidão não é feita da maneira pretendida pelo juízo recuperacional e pelo administrador judicial ela retorna ela retorna para ser refeita por nós e isso provoca ainda mais atrasos portanto acordos de cooperação sobre a forma através da qual devem ser confeccionadas as certidões de crédito de créditos trabalhistas e Créditos sujeitos a recuperação judicial mas acordos que não se bastam a isso eu fiz algumas outras anotações acordos que também nos
permitam ou nos municípios do momento tanto do ajuizamento da recuperação judicial quanto do deferimento do processamento da recuperação judicial quanto da sua eventual convolação em falência todos esses Marcos nos importam nós precisamos ter essas informações de maneira centralizada de maneira uniformizada os Colegas da justiça comum dos Estados precisam ter essas informações de maneira centralizada de maneira uniformizada para que a gente siga no caminho da efetividade a recuperação judicial à falência são processos que naturalmente já são complexos a gente não precisa torná-los ainda mais complexos em relação a isso Outro ponto que também pode deve ser
objeto de acordos de cooperação entre os nossos tribunais porque nós nunca somos Informados colegas das datas de encerramento das recuperações judiciais nós sabemos que os nossos processos as nossas reclamatórias trabalhistas quando não possuem créditos não sujeitos à recuperação judicial no momento em que se pedimos certidões de crédito eles vão para o arquivo provisório e lá ficam até não sei quando mas no momento em que esse crédito é pago no juízo da recuperação judicial nós não poderíamos ser avisados pelos colegas dos juízos Recuperacionais no sentido de que bom esse crédito está extinto já foi pago sim
ficam aí e aí eu deixo esse encargo para o meu amigo Cássio ficam aí algumas sugestões no sentido de consertação de Atos que nós podemos e devemos ter junto ao poder judiciário Estadual as nossas presidências e tribunais locais as nossas corregedorias e tribunais locais o próprio TST através da comissão de efetividade deve e pode fazer isso com bastante tranquilidade Sei de dois tribunais que já fizeram vamos dar crédito a aqueles que já tem ainda aqui de forma incipiente tive oportunidade de ler essas esses acordos esses termos de cooperação é algo ainda incipiente mas é um
começo e é um bom começo faço as minhas honras aqui ao TRT do Rio de Janeiro TRT da primeira região que agora em janeiro já celebrou um acordo de cooperação com o tribunal de justiça estadual daquela Unidade Federativa E também faço as minhas Honras ao TRT de Pernambuco TRT6 que recentemente cerca de 30 dias também celebrou um acordo mais ou menos nos mesmos termos vale a pena nós seguirmos essas iniciativas caixa Então feito esse registro Te entregue este encargo de nos nos auxiliar nessas ações com catenadas eu faço agora algumas considerações em relação diretamente a
fala a excelente fala do professor Marcelo e quero tocar num ponto ou quero começar por um ponto No qual o professor Marcelo ano passado mencionou que diz respeito A novação dos créditos trabalhistas via homologação do plano de recuperação judicial quero a partir dessa ideia inicial de inovação conectá-la com uma segunda ideia que é a ideia de responsabilidade secundária de outros devedores constantes ou não no título executivo judicial trabalhista me explica melhor Olhem só o cenário que nós podemos ter em uma recuperação judicial imaginemos Que um trabalhador tenha direito a receber o valor de 100 na
nossa reclamatória trabalhista Esse é o crédito bruto desse trabalhador permitimos a certidão de crédito porque afinal de contas nesse meu exemplo todo esse crédito está sujeito a recuperação judicial e entregamos essa certidão para o AJ para o administrador judicial ao mesmo tempo ou alguns dias depois alguns meses depois este mesmo credor trabalhista vai na nossa reclamatória e Diz o seguinte Olha eu pretendo a declaração de formação de grupo econômico com uma empresa que não está sujeita a recuperação judicial Eu pretendo a declaração de sucessão Trabalhista de alguma terceira pessoa que adquiriu parte ou todo estabelecimento
da empresa em recuperação judicial ou eu pretendo a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da empresa que ingressou em Recuperação oficial professor Marcelo já há muito bem nos explicou que o artigo 6º c da lei de recuperação e falências esse artigo que foi inserido pela lei 14.112 de 2020 em nada muda o cenário Claro respeitadas interpretações divergências divergentes mas em nada muda o cenário de que concomitantemente a habilitação dos créditos Nós também podemos fazer a execução trabalhista em face de Devedores com obrigados estejam eles ou não no título executivo perfeito
esse é o nosso cenário o trabalhador Então teve a sua certidão expedida no valor de 100 para o juízo recuperacional e continua na nossa reclamatória trabalhista através desses incidentes de responsabilização secundária apostular estes mesmos sem nos altos da reclamatória trabalhista O que acontece no desenrolar dos processos lá na recuperação judicial nós podemos Ter deságio na aprovação do plano de recuperação um desejo hipotético de 40% desse crédito trabalhista ou seja agora esse trabalhador no cenário da recuperação judicial não tem mais direito a receber sem Claro se o plano for cumprido porque também o professor Marcelo certamente
nos explicará que a Inovação recuperacional é uma inovação um pouco diversa um pouco diferente daquela Inovação de Direito Civil é uma Novação condicional uma novação que não extingue as obrigações dos obrigados ou seja ela tem algumas peculiaridades mas pois bem esse trabalhador ele passa agora a poder exigir no cenário recuperacional 60 por conta do deságio de 40 que houve na aprovação do plano a pergunta que eu trago para o professor Marcelo é professor Marcelo se é o mesmo tempo e isso é uma vicisitude é um efeito colateral da possibilidade que nós temos via súmula 581
do STJ via entendimentos consolidados também no nosso Tribunal Superior do trabalho ontem mesmo o Ministro Alexandre agra Belmonte mencionou né que recentemente um acórdão da sétima turma do TST já sob a vigência da lei de reforma da legislação recuperacional e entendeu pela competência concomitante da justiça do trabalho ou seja em que Pese nós tenhamos tudo isso nós temos uma Vicente e a pergunta é será que no cenário da Execução da reclamatória trabalhista pode vir a recuperando dizer peticionar e dizer o seguinte Olha foi aprovado um plano de recuperação judicial nesse plano agora Não devo mais
sem eu devo 60 Será que a recuperando ou Event Obrigado notadamente algum com obrigado porque ele vai ser o principal interessado nesse caso ele é o integrante agora do Paulo passivo Será que ficou Obrigado pode petionar validamente ou seja Será que ele vai obter uma resposta positiva De nós juízes do trabalho dizendo o seguinte se o crédito do Trabalhador lá é 60 Eu também agora quero pagar apenas aqui 60 por conta da novação Então essa é uma primeira pergunta uma dúvida legítima que eu tenho em relação a isso e gostaria que o professor aprofundasse mas
eu vou mais adiante porque porque nesse mesmo cenário colegas nós temos também créditos que não se sujeitam a recuperação judicial professor Marcelo nos disse de uma maneira bem clara e bem Tranquila créditos de natureza fiscal sejam eles de natureza tributária sejam eles de natureza não tributária ou seja nós em que pés estejamos num cenário de recuperação na grande maioria das reclamatórias trabalhistas que continuarão conosco nós teremos créditos secundários creches que não se sujeitarão a recuperação judicial leia-se contribuições previdenciárias decorrentes das nossas decisões condenatórias e custas processuais Essas duas rubricas jamais irão para a recuperação judicial
nós tínhamos antigamente ou antes da lei de reforma da legislação recuperacional o hábito de empurrarmos isso para os juízos recuperacionais mas isso já hoje não é permitido x LED ou seja nós seguiremos com elas e as contribuições previdenciárias elas nos vão levar alguns problemas adicionais por exemplo nós temos no âmbito do Tribunal Superior Do Trabalho uma orientação jurisprudencial a orientação 376 orientação jurisprudencial 376 do conhecimento de todos que é aquela que menciona que quando a parte faz um acordo em execução por valor inferior ao valor executado haveria de uma maneira proporcional ou abatimento ou a
redução das contribuições previdenciárias isso também pode acontecer no cenário recuperacional e a pergunta aqui que eu faço para o professor Marcelo se essa Orientação jurisprudencial que nós usamos para a cor dos trabalhistas dentro das reclamatórias trabalhistas ou seja completamente fora desse cenário concursal também poderia vir ou não a ser aplicado quando estejamos diante de uma recuperação judicial me explica melhor Olhem só vamos imaginar que esse mesmo crédito trabalhista que valia 100 e que foi habilitado na recuperação judicial sofra desejo e passe valer agora 60 Na reclamatória de origem na reclamatória trabalhista originária eu fiquei com
um crédito hipotético a ser executado de 30 de contribuições previdenciárias esse crédito que era 100 esse crédito principal que era 100 que virou 60 ele vai refletir nas contribuições previdenciárias a modo de dizer que agora recuperando não deve mais 30 a título de previdência mas sim 30 mas sim 16 por conta da proporcionalidade Será Que nós podemos aplicar a orientação jurisprudencial número 376 do TST DSD e um do TST também no cenário recuperacional Essa é a segunda dúvida que eu queria trazer para o professor e não fossem essas já suficientes para que o debate se
aprofunde Caso haja tempo professor Marcelo por favor uma grande questão trazida na lei de reforma da legislação recuperacional diz respeito a competência para supervisão dos atos de execução dos atos De construção dos atos de penhora por parte do juízo recuperacional isso está no artigo 6º parágrafo 7º a o que que isso quer dizer pessoal Isso quer dizer colegas que muitas vezes nós vamos ter bens por nós penhorados que vão sofrer algum tipo de questionamento no âmbito do juízo recuperacional isso já foi objeto de um sem número de conflitos de competência perante o STJ todos eles
Ou pelo menos a grande maioria todos aqueles que eu Tenho conhecimento sempre com decisões ao juízo recuperacional tanto isso ocorre que O legislador optou Por trazer para lei esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça professor Marcelo apenas algumas considerações a respeito disso temos muitas agruras porque porque temos créditos que seguem na nossa competência contribuições previdenciárias e custas portanto devemos prosseguir com a nossa execução trabalhista em relação a esses créditos Como é E aí é mais um posicionamento pessoal ou talvez algo no sentido de predição a respeito dessas questões como é que nós vamos conversar com
os juízes dos juízes recuperacionais a respeito disso porque obviamente eles farão um controle de substituição de penhora a respeito dos bens de Capital essenciais para a manutenção das atividades da empresa professor Marcelo vou lhe deixar com essas dúvidas agradecendo mais uma vez a sua fala [Aplausos] eu queria agradecer o debate a chance de poder expor Acho que são perguntas absolutamente pertinentes eu quero começar primeiro pela orientação ao Dr Cássio Então vamos lá da execução trabalhista com as rubricas A grande questão é que quanto mais rubricas nesse cálculo de liquidação forem apresentadas o juiz da recuperação
se tiver qualquer entendimento diversos ou FGTS eu entendo que não é trabalhista é tributária Ele Simplesmente destaca e não precisa voltar para recalculo Isso facilita o trabalhador eventualmente até um recurso que ele vai fazer para incluir ou não então com relação às datas da mesma forma só queria trazer um dado um CNJ A sei lá sete anos atrás 2015 tentou criar um banco que os juízes Estaduais supririam de informações a respeito de recuperação e falência com relação às Datas então um acesso público aberto para que qualquer juiz consultar se para verificar está em recuperação não
está a ideia foi ótima os juízes estaduais Não supriram essa informação e acabou morrendo então foi um banco desatualizado Tá mas talvez valesse voltar e com relação simplesmente a extinção temos um problema porque a recuperação agora dura supostamente até dois anos da Fiscalização tem prosseguido né mas o crédito trabalhista não mais necessariamente precisa ser pago em até 12 meses então eu posso pagar até 12 meses com desconto Mas eu posso dilatar até 36 meses desde que eu paguei integralmente com garantia Então por conta disso este pagamento é feito depois do período de fiscalização e como
ele é feito diretamente entre recuperando da empreendedores o juízo da recuperação e O agiota não terão essa informação então isso acaba sendo um problema e por quê Porque este credor Se não receber ele vai a sua execução mas que mudou o título por isso que se entende até que a sua execução seria extinta e não simplesmente suspensa E por quê porque muda o título Agora não é mais só o título que a sua sentença na reclamação mas é o título acompanhado de um outro título que é o plano devidamente homologado que vai ser Executado se
não for pago isso depois do período de fiscalização se o não cumprimenta acontecer durante o período de fiscalização então portanto durante os dois anos aquela novação cai é como se ela não existisse o crédito volta a ser original com a convolação e falência Tá mas entrando especificamente Nas questões a novação beijo esse ponto que é o seguinte o crédito trabalhista o plano de recuperação gera Inovação de Todos os créditos sujeitos dentre eles o crédito trabalhista em face do devedor não em face de terceiros com obrigados a menos que aquele credor expressamente tem a concordado com
a renúncia no plano se ele não concordou ou não votou favorável a isso não vale a cláusula a ele o que significa que ele pode executar qualquer cor obrigado e a pergunta do Dr Marcelo específico é o seguinte ele tem 100 o plano dá um desconto de 40 ele tem que receber 60 Mas e com relação aos obrigados com relação aos com obrigados ele continua tendo que receber sem E por que isso porque a Rigor só se nova o crédito em face do devedor a recuperação tem uma novação absolutamente peculiar ainda que se chame de
responsabilidade secundária desses terceiros ela entende e essa é por isso inovação peculiar estes outros créditos ainda que acessórios não são novatos Então ela é Uma inovação peculiar porque ela é condicional Mas ela é peculiar porque o principal não afeta o acessório Eles continuam como responsáveis pelo débito e é super curioso eu vou continuar na pergunta Doutor Marcelo que é o seguinte e se o sócio do grupo vai lá e paga ele se sub-roga o que significa que ele se torna um credor trabalhista e passa a ocupar o espaço do credor trabalhista habilitado na recuperação consequência
ele vai receber da Recuperando quando 60 Isso é ótimo E por que que isso é ótimo Porque o bonitão do sócio vai fazer com que a empresa Pague 100 porque senão ele sabe que ele vai responder na física portanto meu amigo faça a sua empresa pagar os 100 Porque se ela não pagar o 100 que ele vai pagar é você e aí você que não vai ser satisfeito da diferença tudo bem E ele é pago esse sócio como credor trabalhista porque é super interessante e prosseguindo nisso se aquela recuperação acabar e ele não for pago
ele pode entrar no seu processo trabalhista de execução e prosseguir com aquele processo contra a própria recuperanda nesse ponto ainda vem uma questão do crédito não sujeito e aqui especificamente a contribuição previdenciária então no Exemplo Doutor Marcelo o que acontece se esse deságio de 40 virá 60 né virou 60 o crédito eu vou reduzir a contribuição previdenciária da mesma forma que faz a orientação 376 acho que não E por que não porque aqui este crédito Tem um outro titular que a união por conta disso a união não transacionou com relação a esse crédito ela não
se manifestou no plano de recuperação judicial e por consequência como qualquer outro crédito fiscal precisa Ser renúncia autorizada por lei específica tanto ou procedimento parcelamento transação específicos portanto me parece que não há interferência com relação ao montante desse crédito que eu alteração da base não altera não reflete especificamente nele então me parece que não se aplica a orientação e por último e talvez o ponto mais interessante que é uma francamente uma uma questão não é jurídica é quase jurígena que é a Questão da competência Universal senhores não existe competência Universal na recuperação Isso é uma
criação e uma criação equivocada beijo A lei 14.112 foi alterada justamente para colocar na jurisprudência dos tribunais estaduais que juiz da recuperação você não manda em tudo você não manda em todos os ativos duas exceções você é juízo Universal Quando o crédito for sujeito a recuperação E aí você manda no ativo se o crédito for não sujeito a recuperação você só manda no ativo em duas hipóteses primeira se tratamos de trava bancária artigo 6º parágrafo 7º A então ele nasceu fiduciária aindamento Mercantil compra e venda com reserva de domínio ACC coisas que não tem nada
a ver com a nossa matéria Que aí o juiz dessa busca e apreensão que sei lá eu dei um carro em alienação fiduciária para o Doutor Cássio em razão do empréstimo que ele me deu eu não paguei o Dr Cássio ele faz uma busca e apreensão e toma o carro só que se eu tiver em recuperação o juiz da recuperação se essa constrição recair sobre um bem de capital e essencial Pode suspender durante o período de negociação artigo sexto parágrafo 7º a importa para vocês não o Que que importa artigo 6º parágrafo 7º B que
fala o seguinte o crédito fiscal tem as execuções prosseguindo normalmente a sua execução o juízo vai poder fazer medidas de construção só que se a medida recair sobre um bem de Capital essencial o juiz da recuperação pode substituir e não suspender esta medida para que ela recaia sobre um bem que não interfira na recuperação E aqui tem um ponto importante no projeto de lei Quando ele estava sendo votado no senado a lei falava suspender e foi especificamente dito substituir Por que que é substituir o juiz da recuperação só pode trocar Se tiver outro você penhorou
a fábrica e ele não tem nenhum gato para puxar pelo rabo vai a fábrica mesmo porque substituir é trocar por um idêntico ele pode substituir durante todo o Processo de recuperação mas sempre no juízo de menor onerosidade a Marcelo mas o meu crédito é não sujeito não é porque é tributo é porque é um crédito de um trabalhador que trabalhou depois posso fazer a penhora que eu quiser pode o juiz pode suspender da recuperação não porque não existe juízo Universal dito isso vai ser suspenso porque a jurisprudência do STJ tem-se consolidado no sentido que cabe
ao juiz da recuperação apreciar todas as Construções sobre ativos sujeitos ou não sujeitos ao procedimento de recuperação não significa que ela tá certa mas é o que temos como é que eu faço para construir um cenário diferente seu juízo seguinte eu sou um crédito não sujeito e preciso ser pago ninguém pode receber antes de você qualquer recurso a ser utilizado Primeiro me paga antes de qualquer outro me dê um bem que substitua esse que eu fiz a constrição caso contrário você não pode mas ajuda a imprudência do STJ também diz a competência do juiz da
recuperação mas ela só Versa sobre bem de Capital dinheiro não é bem de Capital portanto bloqueia a Marcelo mas o cara não tem nada não tem nem um real bloqueio de Faturamento controlado pelo administrador judicial pode 100% crédito 100% marca 100% todo e qualquer recebível 100% isso fará com que o seu processo seja satisfeito por quê Porque ele é obrigado a permitir o pagamento e a jurisprudência aí do próprio STJ permite Obrigado senhores [Aplausos] bom colegas Certamente nós teríamos oportunidade de ter continuar com esse debate ainda por várias e vários temas vários e vários assuntos
Mas isso também nos dá oportunidade de trazer o professor Marcelo mais vezes Aqui é aqui conosco no TST e nas ações da comissão eu vou devolver a palavra cerimonial para a gente encerrar os trabalhos da parte da manhã e algumas informações a respeito das atividades do turno da tarde levou a palavra ao cerimonial agradecendo A aos palestrantes e fazendo a entrega do certificados em primeiro lugar ao professor Marcelo [Aplausos] somos seus fãs passando agora a entregar ao outro Marcelo um painel com dois Marcelos Dr Marcelo Kauan [Aplausos] e agora sim devolvo a palavra cerimonial semos
a presença de todos faremos um Intervalo para o almoço e retornaremos as 13:45 pontualmente com a apresentação do painel execução individual de sentença coletiva Boa tarde