Oi e aí meus amigos tudo bem com vocês sejam muito bem-vindos a mais uma aula aqui no futuro e procuradorias e o tema de hoje é responsabilidade civil do Estado por omissão a responsabilidade civil do Estado o seguro missão a gente vai passar um pouquinho pela responsabilidade civil do Estado depois a gente fala muito funciona a ao missão nesses casos o Professor Rodolfo Penna procurador de sair daqui de São Paulo colega aqui no futuro e Procuradores com os meus amigos Felipe e Fernanda bom pessoal basicamente a responsabilidade civil do Estado ela tem o seu fundamento
extraído do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal essa responsabilidade ela é objetiva ou seja não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa na ação ou omissão do agente que gerou o dano para o administrado basta que seja demonstradas apenas três elementos a conduta do agente público atuando nesta qualidade o dano causado a particular e o nexo de causalidade entre a conduta eo dano fundamentada na teoria dos danos diretos e imediatos ou seja considera-se Akon em geral dura conduta que gerou duro aquela apta a geral de forma direta e imediata quero que o gerou de
forma direta e imediata três elementos a gente público atuando nessa qualidade então se ele tiver de folga de férias normalmente não vai haver responsabilidade civil do Estado o objetivo é responsabilidade vai ser exclusivo do a gente porque ele tá todo com particular agora isso algum em alguns casos não se aplica ao servidor público policial principalmente policial militar Quando Ele comete algum ato algum ato ilegal ali com arma da Corporação se apresentando como policial pois eu no caso o STF decidiu que o policial militar uma festa se identificou como policial militar dispara uma arma da Corporação
E aí o STF entendeu que em virtude da Culpa In eligendo administração pública e na condição dele está se apresentando como policial também haveria responsabilidade objetiva do Estado naquele caso Mesmo ele estando de pão mas a regra aqui o agente público tem que estar atuando nessa qualidade ao G a Larissa já a responsabilidade civil objetiva do estado não essa responsabilidade civil objetiva do Estado ela é fundamentada na Teoria do Risco administrativo Ou seja é a Terra dos Sonhos ativos o seguinte a atividade administrativa gera riscos para a sociedade recorrência das diversas atuações que ela precisa
empreender para atingir o interesse público e esse risco ele precisa ser coberto por uma responsabilidade ampliada da administração pública então e outro detalhe é que ela possui diversos diversas prerrogativas Então ela precisa também ser responsável pela sua atuação ao exercer a executar suas prerrogativas E além disso há também o fundamento aqui na repartição dos encargos sociais e toda a coletividade ela se beneficia da atuação administrativa ou da coletividade também tem que ser responsabilizada quando houver algum dano causado a um particular individualmente considerado um grupo de pessoas individualmente consideradas pela administração pública todo mundo vai indenizar
aquele dando por meio da administração teoria da repartição dos encargos sociais mas a Teoria do Risco administrativo ela estabelece que as ministração pública embora seja responsável objetivamente pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiro ela admite a exclusão da responsabilidade da administração pública quando presente algumas cláusulas algumas causas excludentes uma força maior caso fortuito o pé exclusiva da vítima a autolesão ou culpa exclusiva de terceiro e admite a redução da responsabilidade por culpa concorrente que não vai entrar muito aqui só tô trazendo Minas Gerais da responsabilidade civil do Estado e a alguns casos
excepcionais em que a responsabilidade civil do Estado do Ceará informada pela Teoria do Risco integral desde ordenamento jurídico adotou Como regra Teoria do Risco administrativo mas alguns casos excepcionais aplica-se a Teoria do Risco integral e que não se admite as causas excludentes de responsabilidade como por exemplo no caso de dano nuclear e de dano ambiental não é só os contornos gerais da responsabilidade civil do Estado no caso de danos causados pelos seus agentes atuando nessa qualidade o artigo 37 parágrafo sexto ele diz quais as pessoas se submetem a essa esse regramento de responsabilidade objetiva as
pessoas jurídicas de direito público todas elas então administração direta autarquias Fundações consórcios públicos das suas públicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras e os públicos então entram aqui as estatais prestadoras de serviços públicos empresas públicas sociedades de economia mistas e as concessionárias de serviços públicos que embora não integre a administração pública prestam serviços públicos e por conta disso respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem atuando nessa qualidade beleza bom é com relação às empresas públicas sociedades de economia mista tem essa divisão no caso de ser prestadora de serviços responde
objetivamente se for explorador da atividade econômica responde subjetivamente aí tem que demonstrar dolo ou culpa do agente na sua atuação e essa responsabilidade das prestadoras de serviços públicos elas essa responsabilidade objetiva se aplica aos danos causados aos usuários e aos não usuários do serviço público Então se uma concessionária de transporte público coletivo por meio de ônibus ela acaba o o tá perdendo o controle e sobe a calçada e acaba entrando numa loja quebrando os vidros e danificando o equipamento danificando materiais entre outros os passageiros que pagaram a tarifa aquele serviço público serão indenizados se sofrer
algum dano usuários e também os donos da loja aqueles que tiverem na loja também serão indenizados os não usuários com base na responsabilidade objetiva uma passar para teoria da responsabilidade subjetiva por omissão nós temos aqui algumas correntes tá mas aí para fingir concurso público que vale a jurisprudência do STF eo STJ eles são Pontos importantes do Direito Administrativo por quê Porque o STF eo STJ divergem nos seus entendimentos acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão o teu quadrinho aqui eu vou explicar Primeiro vou mostrar depois do quadril tá para o o CJ começando pelo
Superior Tribunal de Justiça STJ responsabilidade civil do Estado por omissão Ela será sempre objetiva segundo o STJ o artigo 37 parágrafo sexto não menciona omissão e por conta disso não se aplica a responsabilidade objetiva no caso mas essa responsabilidade subjetiva ela é fundamentada na teoria da culpa anônima ocupa administrativa O que quer dizer nos quer dizer que você sabe que na responsabilidade subjetiva tem que demonstrar conduta dando nexo de causalidade Idol culpa tem o elemento volitivo o elemento subjetivo e agora na teoria da culpa anônima não precisa para demonstrar a culpa você identificar culpa ou
dolo do agente por isso que a culpa anônima o agente público pode ficar anônimo nessa verificação da responsabilidade subjetiva você precisa demonstrar apenas macumba administrativa Ou seja que o estado ou não prestou o serviço que deveria ou prestou de forma insuficiente ou ineficiente ou prestou de forma atrasada é hoje e prestou de forma atrasada de maneira que houve a geração de um dano então por isso que a culpa não é Nossa não precisa demonstrar dolo ou culpa do agente você demonstra a culpa administrativa essa jurisprudência STJ civil do Estado por omissão para o STJ é
sempre subjetiva e com base na culpa anônima já para o STF tem que ser feita uma divisão há uma divisão entre omissão específica e omissão genérica na omissão específica que consiste em um dever específico do Estado de agir como por exemplo a preservação da integridade física e psíquica dos presos que a gente vai falar mais à frente a um dever específico de esse o estado seu limite naquele caso específico a responsabilidade ela é objetiva omissão específica que é o descumprimento de um dever específico responsabilidade é objetiva aqui você pode ouvir falar também principalmente em questões
CESPE a teoria do Marçal justen filho que vai dizer que é uma missão específica é uma missão também chamada comissão própria o que de fato é uma omissão o estado tem o dever específico de agir então é uma omissão propriamente dita por que ele tinha que agir especificamente naquele carro ele some e claro tô missão específica é sinônimo de omissão própria e à venda é sobre São própria responsabilidade é objetiva segundo s E aí no caso de omissão genérica que é o descumprimento de um dever genérico do Estado também conhecido aqui como missão um próprio
que tem que a gente não vai ter uma missão propriamente dita omissão tem que ser demonstrada e vai ensejar a responsabilidade subjetiva do Estado também com base na culpa anônima porque nesse caso a missões genérica como por exemplo de ver baseado no dever genérico como por exemplo prestar segurança pulso você é assaltado houve omissão do estado não sei o teu estado não tem como tá em todos os lugares ao mesmo tempo você tá prestando corretamente o serviço de segurança pública e por uma fatalidade houve um assalto aquilo foi ocorreu o em virtude de um fortuito
de uma culpa exclusiva de terceiro agora você estava sabendo que aquela região ela tá submetida ali ao arrastou foi anunciado arrastão ele nada fez aí você pode falar de uma missão só que você para demonstrar a solução uma responsabilidade do Estado por omissão genérica você tem que demonstrar essa culpa anônima no estado Então vem aqui por quadrinho STJ responsabilidade civil do Estado e é sempre subjetiva com base na culpa anônima e para o chefe omissão específica ou própria a responsabilidade objetiva a omissão genérica ou imprópria responsabilidade subjetiva com base na cuba a Noiva Agora eu
pequeno detalhe pessoal tem um detalhe o STJ ele excepcional ele ele fez uma exceção é o seu entendimento STJ em STJ a responsável é sempre subjetiva no caso de omissão mas a culpa não mas o STJ ele entendeu como aplicável à administração pública o artigo 927 parágrafo único do Código Civil que estabelece que nas atividades inerentemente perigosas a responsabilidade é objetiva Então se o estado STJ veja bem aprofundando aqui por STJ responsabilidade do Estado por omissão é sempre subjetiva mas hoje excepcionalmente se tratar de atividade estatal inerentemente perigosa aplica-se o artigo 927 parágrafo único e
a responsabilidade civil do Estado vai ser objetiva foi o caso de um disparo de arma de fogo em um fórum e atingiu e levou a óbito um advogado segundo STJ atividades do fórum ela é uma atividade eminentemente perigosa você tem ali todo momento pessoas que você não sabe né entra ali presos para poder participar de audiências Réus criminais você não sabe realmente o culpado ou não pode pode passar pessoas perigosas ali pessoas que têm interesse Muito grande vai enterrar de Mano é uma tiragem da gente vende perigosa então STJ entendeu que a responsabilidade era objetiva
nesse caso em virtude do artigo 927 parágrafo único do Código Civil E aí a gente tem algumas jurisprudências específicas porém do STF aqui a responsabilidade civil por morte do preso entendeu que a manutenção da integridade física do preso é um dever específico então se a morte de um Detento sobre Custódia está tão há uma omissão específica e atrai a responsabilidade objetiva que como ela tem base na Teoria do Risco do Risco administrativo poderá ser excluída se comprovar as causas excludentes de responsabilidade mesma coisa no caso de suicídio do preso agora nos casos o suicídio do
preso estado tem que manter a integridade física do preso se ele se suicida a família vai poder ser indenizado com base na responsabilidade objetiva do Estado tinha obrigação de manter a integridade física do preço porém o estado vai ser exime de sua responsabilidade apresentando uma causa excludente Ou seja a culpa exclusiva da vítima por exemplo é na verdade o estado vai se eximir nesse caso demonstre o que não tinha como evitar aquele suicídio não tinha como evitar que ele suicídio o que não tinha dado por exemplo indícios queria se suicidar não tinha ideação suicida enfim
agora se demonstrado que o preso vinha dando indícios de que tava em depressão aquele ações Suicidas entre outros estados nada fez para impedir o suicídio ele responde objetivamente maus-tratos de 70 mesma coisa inclusive os danos morais desde que devidamente comprovado já que o Estado tem o dever específico de manter condições mínimas de encarceramento curto nas dependências só no caso de furto nas dependências é de uma repartição pública aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado tá é porque o Estado tem que dar condições mínimas de segurança aqueles que aqueles que usufrui dos seus serviços mas o caso
de roubo ou sequestro a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não há responsabilidade objetiva Por que nesse caso haveria uma causa excludente de responsabilidade EA culpa exclusiva de terceiro fortuito infestado não tem como prever e prevenir contra sempre contra a atividades violentas unidades que se utiliza a lei de uso da força né E agora se for uma repartição que tenha como objetivo atividade que demanda uma segurança reforçada aí responderia sim mas essa Regra geral também no caso municípios usando o casal de fogos de artifício o que que define o STF nesse caso o
estado só será responsabilizado se demonstrada a violação de um dever jurídico específico de olha ele aqui o dever específico uma missão específica Ou seja quando concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais quando foi de conhecimento poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular e o poder público nada fez para evitar o dano seja tem de mostrar o dever específico é também uma jurisprudência recente do STF no sentido de que o jornalista Ele foi ferido por um disparo de bala de borracha e ele perdeu a visão melhor visão de um dos seus olhos ali em
virtude de uma atuação de policiais é dispersão de uma manifestação nesse caso nesse caso a disputa é o seguinte e o jornalista pretende a responsabilidade objetiva estatal e o estado pretende a sua responsabilidade subjetiva e dizendo afastar sua responsabilidade dizendo que foi culpa exclusiva da vítima para estar no local errado para não não deveria estar ali que STF entendeu que nesse caso a responsabilidade objetiva do Estado por quê porque houve uma conduta estatal houve um Dan e houve nexo de causalidade acabou o que o que o STF disse foi que o estado pode ser eximir
de sua responsabilidade Se ele demonstrar que de forma ostensiva Ele formou o jornalista que não poderia ficar ali porque era uma área de risco Oi e ele descumpriu a ordem do estado e se manter é e é nesse caso haveria uma culpa exclusiva da vítima mas ele como jornalista ele tem a função de fazer essas coberturas jornalísticas então se ele não discutiu numa ordem policial morre em Natal se ele não se Manteve é ali voluntariamente uma situação de risco e ele sabia que existia aí a responsabilidade civil do Estado objetivo no caso beleza bom pessoal
então é isso agradeço a presença de todos Espero que tenhamos contribuído aí mais um pouquinho para aprovação de vocês no concurso do concurso público dos sonhos e cada um tá e continue contando sempre com a gente grande abraço a todos e até a próxima