E aí [Música] o Olá pessoal então nós vamos voltar aqui para nossa segunda parte da aula sobre a ação direta de inconstitucionalidade na comissão Vamos fazer uma análise específica sobre casos concretos que passaram lá pela advocacia-geral da União esses casos um refletir algumas coisas que nós tratamos com vocês na primeira parte da aula para vocês verem na prática como é que funciona esse nosso trabalho o que que a gente olha quando a gente recebe uma de ir lá nas nossas mesas né é Veja essa é a daí 7134 é ela foi ajuizada por uma série
de Confederações e também pela Central Única dos Trabalhadores ela tinha por objeto a impugnação de alguns dispositivos de uma lei vejam que interessante muito interessante esse caso é um caso deste ano é uma lei que tinha por objecto é afastar as empregadas e antes do ambiente de trabalho presencial Então essa lei 14.151 disse o seguinte olha durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus a gestantes ficaram em trabalho remoto né esse trabalho remota poderá sofrer algumas adaptações ela poderá ser colocada em trabalhos diversos né se não for possível que ela continue a
descendo aquele trabalho que ela exercia presencialmente é mas sim a empregada gestante é o povo integralmente vacinada É sim um estado de emergência de saúde pública terminar ou se ela fizer uma opção legítima pela não vacinação ela retornará ao trabalho presencial vejam que interessante né porque todas as empregadas image e empregadas de todas as categorias estariam de acordo com essa lei deveriam ser afastados do seu trabalho né e ser colocadas em trabalho remoto é para que a gestante optasse por voltar ao trabalho presencial com a não vacinação ela deveria assinar um termo de responsabilidade que
cumpriria todas as não temos responsabilidade e de livre consentimento né para o exercício do trabalho presencial Ou seja que ela está consciente né que os eventuais riscos que ela tá assumindo com com aquela opção que ela não vacinação e pelo retorno né E também é deveriam se comprometer a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador na então eventualmente utilização de máscaras e higienização do local de trabalho utilização de álcool gel tudo isso né é que nós enfim e tivemos que nos adaptar aí durante a pandemia de couve 19 é segundo é só essa lei
determinava também expressamente né esse é essa opção de corria não era uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual das Gestantes né então todas essas essas entidades vejam Confederações né ou e a Central Única dos Trabalhadores ingressaram com essa ação que tenha por objeto dispositivos de uma lei federal veja lá se possível de uma lei federal né lei ou ato normativo Federal né é o que tá escrito lá na Constituição então o objeto Tá ok em relação aos requerentes nós temos aí uma uma um questionamento sobre a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores
né É sobre a sua legitimidade né como entidade de classe ou Confederação sindical mas vejam que o e outras Confederações né Confederação Brasileira democrático dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e tem diversas Confederações em relação aos parâmetros eles apontaram a e diversos parâmetros vejam parâmetros vinculados a direitos fundamentais relacionados à saúde e à dignidade da pessoa humana né E também relacionados à livre iniciativa mas ali 170 193 196 aí já estamos no âmbito do direito à saúde né e 225 da Constituição Federal e o principal a ligação deles era Olha é essa opção da empregada
voltar ao trabalho presencial sem a vacinação ocasiona é uma desproteção a trabalhadora gestantes né e aos nascituros é ao chegar ao Supremo Tribunal Federal foi adotado por Oi Carmem Lúcia Salvo engano é o artigo 10 como rito né ou seja foram concedidos 5 dias para informações né das autoridades que me tiram lata e aí como é uma lei federal Então cinco dias para manifestação do congresso nacional né do Câmara dos Deputados Senado e também do Presidente da República é esse 5 dias são concomitantes né E aí mais três dias para advocacia-geral da união e três
dias para pgr tá esse rito é um rito de cautelar vejam lá as dificuldades que nós temos né para nos manifestar sobre um caso extremamente relevante né É difícil no prazo de três dias né Então nesse caso aqui específico a procuração concedida aos advogados não tinha poderes especiais tá então vocês lembram lá que com relação às Confederações a quantidade de classe de âmbito nacional ou Supremo entende que não a capacidade postulatória especial e que é preciso então que os advogados que subscrevem a festa tem poderes especiais né nessa costas eles não observarão isso mesmo que
esse é um vício sanável sanável né então um o ministro-relator Pode abrir e vistas né pra parte está na Esse vício mas como regra a gente aponta isso na nossa na nossa manifestação humana aggeo é mas esse caos tinha uma outra peculiaridade muito interessante veja que a lei lá no artigo primeiro dizia o seguinte durante a emergência de saúde pública de importância Nacional decorrente do coronavírus a empregada a gestante deverá permanecer afastado das atividades de trabalho presencial ou seja essa é uma lei temporária ela só vai viver durante o período de emergência de saúde pública
né e o que significa que encerrado esse período essa lei passa a perder os seus efeitos né não tem mais efeitos então assim que a gente recebeu esse caso o que que a gente observou é que nada obstante o objeto fosse um objeto passível de impugnação mediante a de ir que os parâmetros fossem parâmetros adequados é a gente tinha uma procuração sem poderes especiais e a gente tinha também uma hipótese de prejudicialidade porque porque quando processo chegou lá na advocacia-geral da União a manifestação o Ministério da Saúde tinha editado uma portaria que revogava o estado
de emergência portanto é essa lei passou a perder seus efeitos e aí todas as empregadas gestantes e tiveram que retornar ao trabalho presencial né a lei não passou a não ter mais vigor porque os o motivo pelo qual é é editado deixou de existir né que foi a o estado de emergência declarado pelo Ministério da Saúde então é a nossa manifestação na Jeová foi pelo não conhecimento é dessa ação direta de inconstitucionalidade em razão desses vícios né razão da prejudicialidade e da procuração quer dizer o vício da procuração ele é sanável mas como havia prejudicialidade
a gente disse olha é o processo não deve ser conhecido em nenhuma hipótese primeiro por conta da prejudicialidade depois porque a procuração também não tem poderes especiais não faz sentido que o Supremo Abra o vistas para pressionar Esse vício por que que houve a prejudicialidade em relação ao mérito a gente defendeu essa Norma dizendo que nesse caso havia uma uma materialização a concretização né da Liber E isso não tem esse condicional de autodeterminação individual e uma hipótese de valorização do trabalho humano e da livre iniciativa caso superado esse essa questão da prejudicialidade beijo então nós
descemos olha essa prerrogativa da gestante de optar pela não vacinação é e portanto pelo retorno ao trabalho privilegia essa liberdade individual que ela tem e também é o seu direito de trabalhar né e o direito também dos empregadores de ter as suas as suas empregadas nos seus postos presenciais né O que não afastava como determina na lei né ah o dever de utilização de todas as medidas alternativas de prevenção né como a utilização das máscaras e tudo mais né e uma um fator muito importante que nós destacamos nesta manifestação gajeel foi que nesse momento já
havia setenta por cento o centro da população brasileira já estava completamente fascinada quando foi alterado esse dispositivo que possibilitou que a gestante voltasse fizesses opção de voltar ao trabalho sem a vacinação então quer dizer ainda que ela estivesse sem a vacinação né A maioria das pessoas que estavam ao redor dessa gestante estavam está vacinada é o que também significava o maior nível de proteção né tanto das pessoas que estavam assinadas conta da própria gestante Então esse funcionamento bastante relevante na nossa manifestação a gente nada obtivesse convicção quanto a prejudicialidade a gente tende sempre a fazer
também análise do médica porque é possível que o Supremo Tribunal Federal acabe é ultrapassando né a nossa ligação de preliminar ou prejudicial e análise geométrica então Como regra a gente faz também uma análise em relação à ao mérito e é bom nesse caso é a ministra Cármen Lúcia é proferiu um voto que ainda não saiu acordam é então por isso não disponibilizei aqui o acordo para vocês mas nós temos a íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia é que concordou com a nossa ligação né de que a vigência dessa dessa norma era limitada né ao
eu ao período da emergência de saúde pública de importância Nacional decorrente do coronavírus e portanto reconheceu a perda superveniente do objeto da estação direta de inconstitucionalidade julgando prejudicada uma coisa muito interessante que eu gostaria de ressaltar para vocês que começou a correr agora em razão da academia quer dizer nós tivemos muitas coisas negativas né decorrentes da com de Mia mas também tivemos muitos avanços na especialmente tecnológicos e isso o celular no Supremo Tribunal federa um grande avanço em relação à tramitação das ações de natureza concentrada né porque antes essas ações eram julgadas apenas pelo plenário
físico tá E aí agora com academia elas passaram a ser submetidas também ao plenário virtual é e veja essa ação foi foi foi ajuizada um dia 54 de 2022 é em julgado agora né o a sessão de julgamento virtual terminou agora no dia dez do seis né o voto da ministra relatora é conduzir ao acórdão né em decisão unânime então vejam aí que nós tivemos dois meses de tramitação desse processo né é inacreditável né que a gente esteja felizmente vivenciando essa essa evolução na análise dos processos lá no Supremo Tribunal Federal que Oi gente se
adaptou à toda esta conjuntura e criou a possibilidade de julgamento dos casos através do plenário virtual que significa a sem sombra de dúvidas um grande um grande grande grande avanço em relação à a celeridade processual dos processos de natureza concentrada aqui e regra tem objetos de grande relevância e que realmente precisam de uma resposta jurisdicional rápida né a gente tem aí Alguns trabalhos já do Supremo Tribunal Federal empírico sobre o plenário virtual também é infelizmente não poder não poderia aprofundar nessa temática aqui com vocês mas é uma é um trabalho empírico muito interessante do Supremo
Tribunal Federal nós também temos uma pesquisa empírica de uma colega brilhante lá do nosso departamento e abordou também uma pesquisa empírica objeto dissertação de mestrado é o plenário virtual nome dela Maria Helena a rocha Pedrosa tem um um artigo dela também já publicado que é um trecho da explicação sobre as revoluções que o plenário virtual é trouxe né para o andamento das ações nos campos na federal e também alguns questionamentos né de observações evolução da utilização desse mecanismo também remete vocês a essas duas pesquisas empíricas que são muito interessantes que vocês podem se estiverem né
tempo e oportunidade também consultar se vocês tiverem alguma dificuldade também podem me mandar um e-mail que também é o remédio para vocês aí sem nenhum problema estou super aberta a discussões né e tirar qualquer dúvida eventual que você tenha sobre isso tá bom passando agora por uma uma segunda aí também que nós analisamos recentemente que também achei extremamente interessante veja era um caso ajuizada pela Associação Brasileira de geração de energia elétrica é de energia limpa desculpa Associação Brasileira de geração de energia limpa é esse caso tinha como objeto o artigo 209 da Constituição do Estado
do Paraná na redação originária e naquela conferida pela Emenda com sal número 37 Veja a o requerente é uma associação de classe não é uma sensação de classe que tem por objetivo aí o uma atividade profissional e econômica né que a geração de energia limpa Então requerente OK ela tem atuação Nacional né e conseguiu comprovar isso nos autos né que ela tava image 99 estados na Federação é o e nada tinha pertinência temática com a sua situação porque o dispositivo é em síntese dizia que para construção de hidrelétricas é lá no estado do Paraná era
necessário a aprovação de um projeto técnico de impacto ambiental e também a aprovação da Assembleia Legislativa tá esse essa disposição como estava tanto na redação originária da Constituição lá do Estado do Paraná quanto naquela decorrente da emenda constitucional nº 37 de 2016 vejam lá nós estamos diante de uma Norma Estadual é uma Norma Estadual em sua redação originária e também aquela decorrente de uma Emenda funcional Mas então quer dizer que as constituições estaduais podem ser objeto de controle ainda que na redação originária assim né Porque elas estão submetidas aquilo que o constituinte originário da Constituição
Federal é determinou então e a costureira estaduais podem ser objetos de adeir ainda que em sua redação originária acontece é que bom eu vou prosseguir aqui em relação ao parâmetro que só para gente não não não desenhar muito do raciocínio aí o a requerente a contou como falamos artigo segundo né separação dos poderes e tudo mais ativo 24 que era a inciso 6 A competência da União para legislar privativamente sobre energia e Águas né o ritual que é adotado pelo relator foi o artigo 12 então é aquele rito abreviado que a gente viu um prazo
de 10 dias para informações né da autoridade que estou aqui em 5 dias Pajeú é mas esse caso tinha uma questão muito interessante porque antes é dessa dessa Associação e ingressar com essa ação a funcionalidade o procurador-geral da República já havia entrado com uma ação direta de inconstitucionalidade que era de ir 6898 só que o procurador-geral da República só tinha impugnado é a redação decorrente da emenda constitucional nº 37 o mesmo artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná mas só quem relativo exclusivamente a emenda funcional nº 37 veja e eu coloquei para vocês um
trecho das observações que agiu o fez em relação a essa questão o procurador-geral da República foi expressa na sua petição inicial ao dizer que ele estava E por que não gosta de 209 da construção do Estado do Paraná com a redação decorrente das mesmas condicional número 37 certo é E aí o Supremo Tribunal Federal ao julgar a estação de ser apenas ação direta de custa na idade cujo pedido se julga procedente para declarar por vício o mal ou seja o estado não tinha competência para tratar sobre aqui no a incondicionalidade dos artigos 207 tal e
209 da Constituição do Estado do Paraná ou seja o objeto da Adi 6898 era parcialmente vejam parcialmente igual ao objeto da aderir 70/76 né porque aqui o autor impugnou as duas redações E lá o PG é impugnou apenas a redação decorrente da emenda constitucional tá é E aí o que aconteceu o Supremo julgou essa ação também é apenas de acordo com aquilo que tinha sido colocado na petição inicial só declarando funcionalidade de um artigo 209 ele não é escreveu expressamente né é na sua redação conferida pela Emenda continuar o número 37 mais ele não está
vinculado eu pensei que da descrição então lá na petição inicial eu tinha colocado o que era assim a redação da emenda constitucional nº 37 né então como o Supremo não falou nada sobre isso e nos dispositivos nós temos o mesmo vício Olha lá a redação originária da Constituição fala observada a Legislação Federal pertinente a construção de hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa né o mesmo a mesma regra consta também na redação decorrente da emenda continuar número 37 não dependerá a construção das hidrelétricas dependerá de proteção de defender a
de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa né então o mesmo vício consta de ambos os dispositivos É mas o Supremo não tratou sobre isso né então a gente poderia aqui dizer olha houve uma prejudicar te ajudar a ação nova que foi engraçada né é pela Associação Brasileira de geração de energia limpa mas é nós entendemos que essa prejudicialidade não ocorreu porque porque a redação do artigo 209 Continua em tese em vigor na medida em que o Supremo não declarou por arrastamento a incondicionalidade desse dispositivo né ele poderia ter feito isso né
porque há uma correlação a interdependência entre as normas elas possuem o mesmo vez ele poderia ter dito olha na sua na sua redação originária e não decorrente de emenda continuar mas o Supremo não falou isso então porque ele não disse né que que nesse caso é a norma anterior também possui o mesmo visse também estava sendo declarado em condicional a gente considerou que houve repristinação da redação originária da Constituição do Estado do Paraná e portanto é considerando também uma petição o medicamento que foi apresentada pelo autor nos altas nós limitamos o nosso objeto de atuação
né de manifestação a redação originária e quando a construção do Estado do Paraná e obviamente né nesse caso havia um vício de inconstitucionalidade Nós consideramos não apenas a incondicionalidade formal né Por violação da competência da União para explorar o serviço de instalação de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água como também uma afronta o princípio da Separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição por quê Porque essa Norma que impõe uma limitação à atuação do Poder Executivo ao condicionar né a construção das hidrelétricas aprovação da Assembleia Legislativa representa uma interferência indevida do
Poder Legislativo a atuação do Poder Executivo então nós consideramos aí que nesse caso é havia um vício de inconstitucionalidade tá na Norma também originária da Constituição do Estado do Paraná veja o que é nesse caso nós temos um ataque né um ataque a norma mas esse ataque estava fundamentado em diversos precedentes do supremo inclusive na adi 6898 que tinha sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal e em diversos outros presidentes que também reconheciam essa interferência do Legislativo Quando condiciona é a construção de hidrelétrica a aprovação da Assembleia Legislativa cartão nós é excepcionalmente atacamos uma Norma Estadual
mas com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal tá vejam que no primeiro caso era uma lei estadual e nós temos uma lei perdão uma lei federal nós temos uma de fé ó e aqui nós estamos diante de um ataque fiz assim para vocês observarem como é possível né a gente é também fazer um ataque de uma Norma que tá sendo impugnada lá no Supremo Tribunal Federal nada obstante existe aquela Norma constitucional que dia que eu quero jogo tem que fazer a defesa do ato normativo tá nossa que tinhamos como fundamento um vasto rol de
precedente do Supremo Tribunal Federal para subsidiar este ataque tá mais uma vez aqui chama atenção de vocês que esse processo foi ajuizado em 14 22 e 22 e foi incluído em Pauta agora para julgamento entre os dias 17 26 e 24 do seis de 2022 como a nossa aula é assíncrona né infelizmente nós ainda não temos o resultado desse desse julgamento Mas vocês podem acompanhar facilmente aí no site do Supremo Tribunal Federal basta colocar lá na a inicial de pesquisa do supremo adeir 70/76 que vocês vão ver o resultado desse julgamento tá aqui nós nós
trouxemos essa esse caso né porque consideramos extremamente interessante essa questão da Refrigeração da Norma originária e também essa possibilidade de ataque de uma Norma de uma constituição a originário de uma constituição estadual Tá certo passando a último caso é a day69 30 aqui também nós vamos fazer uma análise é um pouco mais geral sobre sobre o mérito desta ação que era um método extremamente complexo mas para mostrar um outro viés na atuação da advocacia-geral da União também nos processos de natureza com sentada tá é aqui os requerentes era Associação dos magistrados brasileiros ea o Nacional
dos membros do Ministério Público eles estavam em pugnando diversos dispositivos que tratam sobre o regime de recuperação fiscal dos Estados é um tema muito difícil né de direito financeiro e orçamentário é e aí como vocês puderam ver né nós tratamos aí sobre sobre direito do trabalho no primeiro caso sobre direito ambiental no segundo caso e aqui estamos no caso de financeiro também é interessante vocês observarem o amplo campo de atuação dos Advogados da União que trabalham lá no departamento de controle concentrado e Vejam a importância também de que essas matérias caem no concurso para aqueles
que estão pretendendo o ingresso né Nós estamos aqui na torcida e por isso estamos aqui trazendo exemplos práticos né é para que vocês tenham mais facilidade de observar como como são as nossas funções ah e também consigo fazer filtros né de estudo para um desempenho melhor aí nos seus concursos né é vejam Então nada obstante esse vasto objeto impugnado É sobre o qual nós não vamos nos aprofundar a parte é parte não né que no controle concentrado não existe parte né Eu não sei querentes tinham apontado como parâmetros o artigo segundo artigo 5º do Artigo
18 artigo 37 vejam aí que é um um rol bem bem amplo né de impugnação Mas eles em síntese diziam que essas Exposições retiravam a autonomia dos entes federativos E especialmente do Poder Judiciário e do ministério público para gerir os seus orçamentos né nesse caso foi adotado o artigo como rito o artigo 10 da Lei 9868 O que é aquele rito acelerado daqui até lá então nós tivemos apenas três dias para manifestação desse caso e nós alegamos inicialmente ausência de pertinência temática porque vejam Associação dos magistrados brasileiros têm Associação Nacional dos membros do Ministério Público
tem por objetivo defender os interesses dos respectivos membros e essas leis esse esse decreto e tratavam sobre um regime de recuperação fiscal dos Estados 200 federativos então nós fizemos uma preliminar aí de ausência de pertinência temática entre atuação das associações e o objeto que tava sendo impugnado também uma outra preliminar de natureza regulamentar do Decreto 2.681 é porque consideramos olho um ato secundário né que precisaria primeiro de uma análise sobre sua legalidade para depois chegar na sua constitucionalidade então é as duas preliminares com conceitos que vejam nós tratamos lá na primeira parte da aula né
e acho que agora Vocês conseguem compreender de maneira mais clara e é quanto ao mérito nós fizemos uma defesa do ato normativo e dos atos normativos nos diversos dispositivos impugnados e sobre os quais aí a gente não vai entrar profundamente mais essa manifestação da Gil consta no material de vocês de leitura complementar então assim como todas as outras duas que nós já tratamos né então se vocês tiverem interesse em aprofundar sobre esse tema é essa manifestação conta é pública né também tá nos autos mas também consta ainda o material de vocês já foi perto então
nós temos uma manifestação pelo não conhecimento da ação direta e quanto ao pedido de medida cautelar que aí era o artigo 10 né pelo seu indeferimento a gente analisou fumus Boni iuris e periculum in mora e em relação a alma é E pedimos pleiteamos o indeferimento da medida cautelar nada obstante todo o nosso a nossa argumentação é no dia trinta do 11/2021 Salvo engano é o ministro Barroso proferiu uma decisão cautelar em que ele deferiu parcialmente os pedidos que tinham sido feitos pelo pelos autores né ele conhecer o portanto da estação e quanto ao mérito
defende o parto a mente a medida falta lá aí aí em síntese essa medida cautelar autorizavam fazendo uma interpretação conforme dos dispositivos impugnados autorizavam a reposição de cargos vagos pelos entes federativos é que aderirem ao regime de recuperação fiscal então por exemplo se tiver um um cargo de procurador de procurador do Estado né que vagou teve uma vacância Por que a pessoa passa no outro concurso porque se aposentou enfim é teve uma vacância esse esse cargo pode ser segundo alta lá que foi a ferida pelo Ministro Barroso pode ser reposto Seja lá que estão sonho
de reposição de cargos vagos em pessoal é E além disso da também interpretação conforme a um outro dispositivo da lei complementar 159 para excluir do teto dos gastos um investimentos executados com recursos afetados a Fundos públicos especiais Olha lá nós estamos aqui e retirando do teto dos gastos os investimentos executados com recursos afectados aos Fundos públicos especiais esses caso foi submetida a referendo é a feirante plenário do Supremo Tribunal Federal mas houve um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes então não foi retomado a uma sugestão do ministro Barroso de conversão não é desse
desse referendo em julgamento de mérito mas o processo foi tratamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes ainda não foi retomada tá é acontece que ao chegar essa decisão né mas está nada dos Ministérios o ministério da economia que é responsável por conferir uma série de autorizações aqui o regime de recuperação fiscal dos Estados ocorra de fato é que ficou com uma dúvida na execução desta decisão cautelar do ministro Barroso e aí eles se encaminharam para gente um pedido de parecer de força executória na verdade dois pedidos é perguntando em primeiro
lugar esta decisão ela tá em vigor se até lá eu não resposta foi sim ela tá em vigor porque houve o início do julgamento mas não não foi alcançada nenhuma maioria e houve pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes então encontro não encerrado esse julgamento é dessa dessa cautelar ou julgamento de mérito né já que houve a sugestão de convolação né do referendo em julgamento de mérito enquanto não encerrado esse julgamento prevalece a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso Então essa decisão foi nós fomos comunicados né o os agentes interessados pela decisão foram comunicadas
A decisão foi publicada Então ela assim continua valendo E aí a outra dúvida deles era saber se nada se a decisão excluir todas as despesas a serem realizadas com recursos dos Fundos públicos especiais ou apenas as despesas direcionadas a investimentos veja aí nós estamos re e vocês mais um trabalho exercido Holanda apartamento de controle concentrado que a realização de pareceres de força executória quando sai uma decisão do supremo tribunal federal é que chega a quem vai cumprir essa decisão e a pessoa que vai executar Teve alguma dúvida sobre a extensão do cumprimento dessa decisão ela
pode nos pedir um parecer de força executória para perguntar tá valendo Não entendi essa parte Vocês podem me explicar o que foi que o ministro decidiu o que que foi que o plenário decidiu então nós fazemos um parecer de força executória nesse caso aí foi pedido pela pgfn é para explicar aquilo que o ministro tinha determinado a sua decisão esse essa decisão estava em vigor então a decisão está em vigor e é quanto à extensão é do que tal não não do teto dos gastos nós nós descemos um e o ministro estabeleceu expressamente aí ó
um trecho do deferimento da cautelar o seguinte a possibilidade de os recursos afetados a Fundos públicos especiais seriam utilizados independentemente do teto dos gastos desde que tais verbas não sejam vinculados ao pagamento de despesas obrigatórias ou seja se é aquele valor tá no fundo Público especial mas ele é utilizado para despesas né para despesas vinculados ao pagamento de pagamento de despesas obrigatórias é isso está dentro do teto dos gastos se for utilizado para investimentos em geral não está no teto dos gastos tá Então olha embora o dispositivo lado da decisão tem de só isso né
excluído o teto dos gastos os investimentos executados com recursos afetada Fundos público e o ministro deu um certo esclarecimento nas razões de decidir dizendo que as verbas públicas é que estão destinados ao pagamento das despesas ao pagamento de despesas obrigatórias é estão dentro do teto dos certo então aí nós a nossa resposta lá na Geo não parece a força executória foi Olha é essa decisão time ligou e ela impõe alimentação até todos os gastos de todas as verbas públicas de fundos públicos especiais destinados ao pagamento de despesas obrigatórias O que que tá excluído do teto
dos gastos o que que não passa prometido ao teto não está submetido ao teto os investimentos executados com recursos afetados a Fundos públicos especiais veja um investimento suministro indicou investimentos executados com recursos públicos afetados aos Fundos públicos especiais certo bom então é o que que a gente no âmbito do parecer de força executória pode dizer apenas aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal né a partir daí interpretação que eventualmente demande uma correlação com o demais demais normas do ordenamento jurídico deve ser feita deve ser feito pela consultoria jurídica lá do órgão né então Ageu
o ato em duas esferas basicamente né na Esfera contenciosa em na Esfera consultiva nós estamos lá no descer né e no âmbito da atuação nas ações concentradas no âmbito do atuação contenciosa da Jeová é mais o pessoal do consultivo tem esse dever de fazer a correlação né entre entre a aquilo que foi decidido e as demais normas do ordenamento jurídico é que impliquem a resolução lá do caso com bom então avaliando nesse parecer de vocês vitórias Nós também mencionamos expressamente isso né qual era o limite da atuação do construtivo e do contencioso tá é a
um material que também conta para vocês no como leitura complementar e que eu sugiro também fortemente que vocês Leiam né não é não pelo aspecto da do teor impugnado das normas né mas especialmente pelo pelo parecer de força executória e pelo dispositivo da decisão pelo dispositivo não pelo conteúdo inteiro da decisão proferida pelo pelo Ministro Barroso que suscitou essa dúvida na algo construtivo e que portanto impulsionou a edição desse parecer de força executória na sgct bom pessoal é com isso nós terminamos aqui a nossa aula dia de ir eu mais uma vez agradeço a todos
a participação e também é muito grata a advocacia-geral da União a escola da Geo pela oportunidade de falar um pouquinho para vocês sobre a minha experiência espera aqueles que não compõem a carreira vê-los em breve aqui conosco e [Música]