sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de hoje nós vamos continuar falando ainda sobre interpretação interpretação da Lei na aula anterior nós vimos sobre as fontes né que pode ser uma fonte que venha do próprio legislador a gente chama de fonte autêntica né ou de uma fonte doutrinária aquela que é feita pelos doutrinadores ou ainda uma fonte juntosprudencial que na verdade a interpretação feita pelos juízes e pelos tribunais na sua sentenças ou acórdãos depois nós vimos os meios pelos quais se faz a interpretação desde o meio gramatical lógico histórico né até do direito comparado e
hoje então nós vamos ver a respeito dos resultados da interpretação quando eu falo em resultado da interpretação significa eu leio e interpreto através de fontes né dos meios e eu devo chegar a um resultado da minha interpretação e esse resultado pode ser um resultado declarativo né O resultado declarativo é quando eu consigo dar aquela Norma aquela lei aquele artigo que eu estou lendo uma interpretação coincidência exatamente com o texto né enfim eu traduzo literalmente aquilo que é a vontade do legislador é isso então eu chamo de interpretação declarativa quanto ao seu resultado por outro lado
na nos resultados da interpretação da Lei eu posso ter também uma interpretação extensiva Ou seja a fórmula do legislador diz menos do que realmente ele queria dizer né então eu tenho que estender eu tenho que ampliar a minha Interpretação para que eu possa chegar a um resultado correto né aquilo que o próprio legislador efetivamente ele quis então vejam a extensiva na extensiva o intérprete conclui que a norma disse menos do que deveria dizer né então Ele estende a sua aplicação para uma outra situação que não estão ali na Norma propriamente dita eu trago um exemplo
aqui de um artigo do Código Penal que trata da violação de domicílio né Então veja o artigo 150 do Código Penal tem a seguinte redação artigo 150 entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tasta de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências em casa alheia ou em suas dependências aí eu pergunto e se ele mora numa Choupana E se ele mora Como é que chama aqueles não num trailer pode morar sujeito Aquilo é considerado casa sim eu tenho que dar ao texto uma interpretação de molde a ampliar
aquilo que o legislador não disse né ele disse uma coisa mas eu tenho que ampliar o conceito de casa para que eu possa abranger aquela situação porque senão se alguém invadisse um Paiol onde cidadão um pequeno cômodo dentro de uma casa e eu não teria a vamos dizer assim a simplificação daquele delito né então o que na verdade O legislador quis proteger né ele quis proteger o local onde a pessoa estabelece a sua residência independentemente de ser móvel ou imóvel ou apenas um compartimento de uma residência então vocês percebem que o texto disse menos do
que evidentemente O legislador queria dizer por outras vezes eu tenho que restringir a minha interpretação veja quando eu falo em restringir eu digo que a norma disse mais do que o efetivamente O legislador efetivamente queria dizer né então eu tenho que atribuir a norma um alcance menor do que aquele que sobressai Originalmente do texto Então eu vou citar um exemplo no exemplo que eu estou dizendo aqui Imagine que nós tivéssemos um texto legal dizendo o seguinte todos têm direito a cirurgia de vasectomia gratuitamente pelo SUS como é que eu devo interpretar esse todos todas as
pessoas Será que a mulher estaria inclusa nisso obviamente que não né porque porque só estão sujeitos a esse tipo de cirurgia as pessoas do sexo masculino né Eu estou falando de vasectomia né interrupção da vamos dizer assim possibilidade de fecundar a mulher né então eu elimino o canal que vai fazer com que o esperma atinja ou a parte feminina e dali Gere uma um filho né pois bem então vocês perceberam que nesse exemplo que eu estou dando é o texto diz uma coisa e eu tenho que olhar o texto reduzindo aquelas palavras quando fala todos
aqui não são todas as pessoas mas sim todas as pessoas do masculino né bom com isso nós encerramos a respeito da interpretação da lei E vocês viram que interpretar realmente não é muito singelo não é muito simples né não é uma coisa simplória a gente tem que saber ter técnicas né por isso existe uma parte do direito que nós já falamos na aula passada chamada hermenêutica né que é a parte do direito que estuda a Interpretação da Lei Existem várias obras né dentre elas eu disse para vocês a do Carlos Maximiliano que foi um grande
jurista Brasileiro né foi inclusive membro do tribunal do Supremo Tribunal Federal e Carlos Maximiliano então tem essa obra que é clássica e que se chama hermenêutica e interpretação do direito e a gente encontra em todas as bibliotecas inclusive aqui na nossa instituição Toledo de Ensino pois bem terminada essa parte geral dos nossos estudos nós vamos então começar propriamente o estudo do direito civil e vamos iniciar por sua parte geral nós sabemos que o código civil que é o estatuto civil né ele tem uma parte geral e uma parte especial nós vamos iniciar com estudo pela
sua parte geral então vejam o código civil ele é composto na sua parte geral por três livros o primeiro livro trata das pessoas o segundo livro trata dos bens e o terceiro livro trata dos fatos jurídicos nós vamos estudar esses três livros né os seus principais aspectos evidentemente porque se nós tivéssemos um curso regular de direito nós iríamos aí por vários meses né estudando somente essa parte geral Código Civil antes porém eu já falei com vocês a respeito de uma lei chamada lei de introdução às normas do direito brasileiro mas falei ano passado de uma
maneira rápida né Agora eu preciso falar um pouquinho mais a respeito dessa lei então tem alguns lembretes aqui e eu Nós vamos entrar nesse tema para logo em seguida começar a falar propriamente do direito civil Existem algumas noções que a gente precisa falar noções históricas né da Lei de introdução às normas do direito brasileiro esta lei teve origem na verdade no direito francês né lá bem antes até do código napoleônico de 1804 na verdade os legisladores consideravam conveniente ter um criar uma Norma uma lei que trabalhasse todas as regras trabalhasse regras sobre todas as demais
leis então o surgimento desse dispositivo na França logo foi se espalhando pelo mundo afora né por todos os ordenamentos jurídicos Então esta esta Lei de introdução surgiu no ordenamento brasileiro no projeto Teixeira de Freitas de 1858 né com uma consolidação das leis civis nós tinha uma série de leis e estavam sendo consolidadas nesse nesse projeto do Teixeira de Freitas E então posteriormente é isso lá pelos idosos de 1890 mais ou menos surge o projeto do Código Civil do Coelho Rodrigues que na verdade teve uma redação preliminar falando dessa lei de introdução né No entanto em
1916 surgiu o projeto do Clóvis Beviláqua Cláudio Beviláqua como todos sabem eram grande jurista né e ele fez trouxe nas disposições Gerais desse projeto de código Ele trouxe uma lei de introdução Lei de introdução ao Código Civil né portanto esta lei já no código de 16 lei de introdução estava junto com o código civil em 42 1942 foi substituído pelo decreto lei decreto lei Na verdade era o que hoje mais ou menos nós falamos de medida provisória era um decreto baixado pelo presidente da república já com força de lei né esse decreto 4.657 de 4
de setembro de 42 ele substituiu a introdução ao Código Civil de 16 e passou a chamar-se lei de introdução ao Código Civil e hoje na verdade esse decreto de 1942 teve uma redação alterada por uma outra lei de 2010 e posteriormente agora mais recentemente no ano de 2018 né respectivamente pela lei pelas leis 12.376 2010 e a lei 13.655 de 2018 Na verdade o Carlos Roberto Gonçalves que é um jurista ele diz o seguinte aqui a lei de introdução as normas do direito brasileiro na verdade a chamada lei das leis né ele diz assim aspas
disciplina as próprias normas jurídicas determinando o seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço né Carlos Roberto Gonçalves que é um civilista de muito respeito na nosso mundo jurídico então assim a essa lei de introdução as normas direito brasileiro ela tem por funções regulamentar regulamentar o que o início da obrigatoriedade da Lei Então vem logo no seu artigo primeiro e diz assim salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada isso se a própria lei evidente como nós já dissemos lá no quando falamos
do processo legislativo isso se a própria lei não disseram uma outra data para entrar em vigência normalmente a própria lei diz esta lei entrará em vigor na data da sua publicação pronto publicou a lei tá vigente mas todavia se O legislador nada disser termina a lei não diz quando ela vai entrar em vigência aplica-se a lei de introdução às normas do direito brasileiro que em seu artigo primeiro diz exatamente isso salvo disposição encontrar ou seja O legislador não falou nada de quando entraria em vigência a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias
depois de oficialmente publicada e no parágrafo terceiro diz assim nos Estados estrangeiros portanto fora do Brasil a obrigatoriedade da lei brasileira quando admitida se inicia três meses depois de oficialmente publicada então a gente diz se O legislador nada de ser quanto a cláusula de vigência ou seja se não tiver nenhum artigo lá dizendo quando essa lei entrar em vigor ela entra em vigência 45 dias depois de oficialmente publicada no Brasil ou três meses fora do Brasil o tempo da obrigatoriedade dessa lei está lá no artigo segundo né diz esse dispositivo artigo segundo não se destinando
a vigência temporária a lei terá vigor até que outra modifique o revog e eu já disse isso para os senhores que a lei pode ser temporária ela pode dizer o seguinte eu estou nascendo hoje vou durar por um ano eu estou nascendo hoje ou eu vou durar por um certo fato nós passamos agora recentemente estamos passando pela pandemia pode uma lei dizer o seguinte enquanto nós tivermos com a pandemia não é possível fazer isso ou aquilo então vejam essa lei é temporária até quando não sei até que lá o Ministério da Saúde determina que já
se extinguiu a pandemia né então se ela não é temporária ela vai vigorar até que uma nova lei venha substituí-la no seu texto também por esta lei nós temos a eficácia Global da ordem jurídica que não admite ignorar a lei né É por isso que no seu artigo 3º a lei de introdução as normas do direito brasileiro diz o seguinte ninguém se escusa quer dizer ninguém se safa de cumprir uma lei né Ninguém se escusa Ninguém deixa de cumprir uma lei alegando que não a conhece né Olha eu não li o diário oficial então não
sabia da Lei por isso eu descobri a regra por pela Norma dessa lei pelo artigo 3º da Lei de introdução as novas direitos Brasileiro nós temos que ninguém pode se desculpar escusar significa se desculpar de cumprir a lei alegando que ignora a sua existência né também quanto ao modo de entendimento nós temos que o artigo 4º diz assim quando a lei for omissa portanto ela é Ela tem um espaço ali que ela não disse o que na verdade a gente gostaria de ouvir o juiz decidirá o caso de acordo com analogia com os costumes e
os princípios gerais do Direito falamos no começo do nosso curso a respeito disso né analogia aplicação a um caso não previsto de uma regra que rege uma hipótese semelhante né os costumes nós vimos eu citei os costumes da fila por exemplo né que é não tem lei nenhuma mas nós cumprimos também o costume do cheque pós-datado ou pré-datado como queiro também é um costume existente né e os princípios gerais do Direito que na verdade são é o pensamento mais alto do legislador né é pensamento da honestidade da fé pública enfim de tudo aquilo que norteia
todo o campo das normas jurídicas né também essa nossa lei de introdução as normas do direito brasileiro ela trata dos critérios de hermenêutica jurídica né diz lá no artigo quinto na aplicação do da lei o juiz atenderá aos finsociais aquela se dirige e as exigências do bem comum ou seja o juiz tem que procurar o que é que o legislador quer proteger com aquilo né se é uma Norma que fala de consumo nós temos sempre aquela visão social de proteção do Consumidor né ou seja o bem comum também que a norma tenha o que o
Norma busque né fala também esta Lei de introdução sobre o direito intertemporal por quê Porque tem que assegurar a estabilidade jurídica Ora se a gente tivesse uma Leizinha hoje amanhã já muda como é que fica a situação do passado então é o artigo 6º da lei diz assim a lei em vigor terá efeito imediato e geral portanto ela entra em vigor Mas ela tem que respeitar lembram quando eu falava com vocês né o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada então percebam a lei nova ela entra em vigor imediatamente mas ela não
pode já ir abrangendo tudo aquilo que se aperfeiçou com base na lei anterior né Com base na lei anterior não pode ser atingido pela lei nova e também aquilo que o judiciário já julgou a definitivamente também não pode ser pela lei nova salvo raramente em alguma hipóteses quando como no direito penal quando a lei nova venha de qualquer forma a beneficiar o réu Aí sim se aplica a lei mais benéfica no artigo sétimo dessa lei diz que a lei do país em que é domiciliada a pessoa tá domiciliada no Brasil é a lei que determina
as regras como quanto ao começo e ao fim da personalidade ao nome a capacidade civil aos direitos de família tudo isso está descrito então nessa lei né também o artigo 8º diz o seguinte para qualificar os bens irregular as relações a eles concernentes aplicar-se a lei do país em que estiverem situados então se eu tenho um imóvel na França por exemplo não é lei brasileira que vai atuar lá lá será a lei francesa todavia se um francês tiver um imóvel no Brasil é a lei atual A Lei do Brasil que vai vigorar até por uma
questão de soberania do território né do território brasileiro que está previsto nessa regra nessa lei na lei de introdução aos direitos brasileiro tá lá no artigo 18º que a gente na verdade tem que dizer corretamente Artigo 18 né não desce mais não tratando-se de brasileiros são competentes da as autoridades consulares brasileiras para lhe Celebrar o casamento e de mais atos do registro civil e de tabelionato então se você mora tá fora do país se você for ao consulado brasileiro você pode fazer um casamento lá né se é brasileiro evidentemente faz o casamento lá e é
como se estivesse fazendo o casamento aqui no Brasil você pode ir lá autenticar documentos lá no próprio Consulado reconhecer firma tudo isso são atos né certidão Nascimento nasceu seu filho ele nasceu lá você tá nos Estados Unidos Mas você leva na embaixada é registrado como Brasileiro né então vejam esta nossa lei de introdução as normas do direito brasileiro Ela traz uma visão Geral de como eu devo tratar toda a legislação e com isso então nós encerramos a aula de hoje agradecendo a presença de todos e até uma próxima aula muito obrigado