Bem nós vamos agora o plenário do supremo tribunal federal porque os ministros já estão nesse momento entrando no plenário do supremo tribunal federal para o início da sessão plenária desta quinta feira exatamente na perspectiva da continuação deste julgamento que estávamos acompanhando agora como foi o desenvolvimento dele na sessão plenária desta quarta-feira é deve ser o primeiro processo a ser Chamado como previsto com os votos faltantes ea tentativa de busca do que nós chamamos a hoje o chamado voto médio pelos ministros do supremo tribunal federal portanto dentro de instantes o pregão do primeiro processo eo prosseguimento
também da estréia da copa vamos acompanhar ao vivo direto do plenário declaro aberta a essa sessão do plenário do supremo tribunal federal de passo a palavra senhora secretária para leitura Da ata da sessão anterior a 37ª sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2017 presidência da senhora ministra cármen lúcia presentes à sessão os senhores ministros celso de mello marco aurélio dias toffoli luiz fux rosa bebê roberto barroso edson faquinha alexandre de moraes ausentes justificadamente os ministros gilmar mendes e ricardo lewandowski a procuradora-geral da república doutora Raquel elias ferreira dodge abriu sua sessão às 9
horas sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior na ocasião o plenário iniciou julgamento de mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade em dobro dos senhores ministros e alguma anotação retificação retificação a fazer nada e não havendo declaro aprovada senhores ministros chama procuradora-geral senhores advogados informam que estão presentes neste Plenário alunos da escola de formação da sociedade brasileira de direito público de são paulo duas vindas a todos nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos os senhores esperamos que esta seja a ascensão pro proveitosa para todos muito obrigado pela presença e senhores
ministros acertamos ontem que daria continuidade hassan ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5.508 da relatoria do ministro marco aurélio o presidente Por favor no intróito do meu voto lancei tem-se dispositivos legais que versam a atuação do delegado de polícia na delação premiada o exame da questão constitucional e de relevância jurídica considerada a necessidade de fixar as balizas concernentes à atuação da autoridade policial e instrumento jurídico destinado a viabilizar investigações elucidando práticas delitivas relacionadas ao crime Organizado soma se a essa parte do voto a essa compreensão da controvérsia dispensam para lino citada na votação até
aqui ocorrida devemos buscar tanto quanto possível o supremo como ele realmente é com todas as cadeiras ocupadas o tema na quadra vivenciada em termos de interesses maiores da sociedade brasileira está a exigir essa compreensão ou seja compreensão Direcionado à tsf um pronunciamento do supremo com todos os integrantes se dois estão afastados por período há já mais ou menos delimitado todos os integrantes presentes por isso eu faço a proposição de adiasse para o início do ano judiciário 2018 a conclusão deste julgamento além da dos senhores ministros em especial tudo bem claro que votaria na sequência quanto
à A aceitação desta proposta veiculada pelo eminente ministro relator se eu acho que a matéria é realmente importante extremamente delicada e ea me parece que ela reclama e impõe um julgamento por parte de um tribunal completo em sua composição é isso se verifica e constata inclusive a partir da singularidade que caracteriza esse julgamento plenário em que se manifestaram diversas posições inclusive algumas aparentemente com incidentes Porém com uma dispersão não é claro de fundamentos eu acho que um julgamento seguro ou parte de uma corte completa em sua composição nós esse é algo extremamente importante a amiga
parece que a proposta do eminente ministro marco aurélio é e que não envolve e que nem se liga que com isso se o objetivo é uma manipulação de quórum muito pelo contrário a a a delicadeza da matéria à sua alta relevância são fatores que estão aqui A justificar a minha palestra segundo penso o acolhimento da proposta formulada pelo eminente ministro relator a objeção alguma início e fazer um breve comentário fazendo nenhuma objeção pelo contrário acho que toda pertinência é que ontem saí daqui intrigado e eu fui obter inicial o mesmo aparelho um modelo de acordo
como a polícia costuma propor um pouco para sintonizar o que nós estávamos discutindo em abstrato e constatei que o modelo que a polícia tem Usado é este de representar de apresentar uma sugestão olha cláusula presente é só porque como vamos passar alguns meses até lá apenas para dizer que o golo do jeito que está não me parece incompatível com o que eu penso seja o entendimento da maioria que vai se formando agora o que diz 1 e tem chance de dois benefícios presidente o colaborador está ciente que a depender da efetividade e eficácia da colaboração
Dos resultados atingidos e em caso de condenação a critério do respectivo juízo competente poderá se beneficiar alternativamente com o perdão judicial com redução de dois terços da pena privativa de liberdade ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto de uma forma genérica meramente apresentando a possibilidade e deixando a critério do juiz do jeito que está apenas para que não Fique a polícia achando que não pode pelos próximos meses fazer acordos acho que pode nos termos que vinha fazendo até que o tribunal se manifeste apenas com essa ressalva perco essa
observação na minha mãe fala eu estou de pleno acordo com o encaminhamento que foi da gente eu também aproveitando aqui ó essa questão levantada até fazer o prédio esse é pau só estava o céu sobre a Matéria que eu não peguei é que isso é em relação à polícia federal só as outras polícias civis têm muitos sentimentos e vamos adiar acho que se estão todos já cortou eu indico adiamento na forma proposta pelo ministro relator da ação direta de inconstitucionalidade 5058 e voltarei no momento oportuno a retomada desse julgamento ea pregou para a finalização de
julgamento os embargos de declaração nos segundos em uns dos embargos de Declaração na ação penal 56 assim procedente de rondônia que fui lá sou relatora e sendo embargante neste caso erodi antônio matt os embargos de declaração no segundo embate declaração na ação penal 56 assim procedente também de rondônia sendo o relator e sendo embargada terrível narciso cassol e os embarques declaração nos terceiros embargos de declaração na ação penal 56 assim em que embargantes mão da silveira nestes casos Votei no sentido como relatora de resolver a questão de ordem no sentido de indeferir pedido de afastamento
da causa interruptiva da prescrição que já tinha sido devidamente acertada no julgamento de mérito de impedimento de membro do ministério público e no mérito rejeitei os embargos de declaração nos três casos o ministro dias toffoli divergiu em parte acolhendo os embargos com efeito modificativo da dosimetria da pena a o Ministro gilmar mendes o ministro marco aurélio o ministro celso de mello eo ministro ricardo lewandowski acompanharam a divergência e os ministros edson fachin roberto barroso rosa bebê acompanharam a relatora estando impedido o ministro luiz fux pelo que estamos votando com neste caso com dez ministros com
a situação é incontornável e havendo portanto cinco votos no sentido de acompanhar a divergência para na parte da dosimetria Diminuir a pena que estava fixada em 4 anos e 8 meses porque eu tinha sido vencida também na um julgamento de mérito na qual eu propunha a fixação da pena em cinco anos seis meses e 20 dias de detenção eo ministro quem avisou o ministro dias tóffoli fixou em 4 anos e 8 meses e agora nos embargos de declaração nos embargos de divergência a ele os acolhe com efeitos modificativos para quatro anos a cinco votos nesse
sentido E quatro votos no sentido da minha proposição de rejeitar os embargos e de vez do ministro teori sucedido pelo ministro alexandre de moraes que tem a palavra para votar nos três casos os dentes o torna todos bem rápido aqui vocês silêncio já fez um relatório da questão eu já desde já digo é que as questões levantadas e afastadas pela missa ela toda principalmente em relação à Prescrição é em relação ao momento me parece que os embargos tem realmente a pretensão de ter feito infringentes e alterar a sanção foi discutida de quatro anos e oito
meses há quatro anos ele detenção mas não me parece aqui é presente nenhuma das nenhum dos requisitos para os embargos de declaração não há omissão na contabilidade é o que o que houve foi uma rediscussão então nesse ponto é pedindo venia de Emergência levantada pelo ministro dias tóffoli eu acompanho vossa excelência negando os três barcos neste caso então nesses três embargos tem-se a a programação no sentido de que a houve empate quanto à ao acolhimento dos embargos com efeitos modificativos no sentido do gosto pelo na minha proposta pela rejeição dos embargos e portanto manutenção da
pena que é o único ponto aqui de divergência é e portanto cinco Votos no sentido de rejeitar os embargos de declaração cinco votos e no sentido de dar efeitos modificativos e alterar a pena de quatro anos e oito meses para quatro anos não se trata de ação penal nós temos uma temos tido a jurisprudência interpretação a nosso regimento no sentido o que aconteceu na ação penal já aconteceu neste caso o julgamento de mérito em que houve empate após o voto dos ministros cármen lúcia Relatora teori zavascki nossa venda de armamento celso de mello e nos
sentido contrário os outros ministros absorvi houve absolvição dos acusados a nível de jesus rodrigues nem tu nem os usuários do santos está lhe no mesmo ramo e josé crisóstomo vencido o ministro marco aurélio que entende a preferir aplicável o artigo 21 inciso 10 alinhado regimento interno e quando há a fumar ao delito de formação de quadrilha o maioria é que se Deliberou no sentido que acabou prevalecendo é agora nos embargos de divergência com 15 verifiquei tive o cuidado de verificar precedentes deste tribunal para se saber e na ação penal 470 resolvemos questão de ordem suscitada
pelo ministro ayres britto presidente no sentido de que em face de empate naquela ação absolveu os acusados são marcos na meta e jacinto de souza do delito de formação e em razão do empate e vencido o ministro marco Aurélio que entendia que neste caso deveria haver o voto de qualidade e também o vinícius samarane que foi naquele caso o força de um empate contra um determinado crime também aplicando se a regra por analogia da matéria penal continua em habeas corpus pelo uno empate prevalecer o voto que beneficia o condenado de toda sorte como se trata
de uma decisão que eu vou ter que proclamar agora neste caso cinco votos acolhendo a minha me acompanhando quatro Votos me acompanhando portanto formando cinco no sentido de rejeitar os embargos de declaração e 5 volta como eu disse os votos dos ministros dias toffoli gilmar mendes marco aurélio celso de mello e ricardo lewandowski pela divergência acolhendo os embargos com efeitos modificativos o voto da relatora de edson fraquinho roberto barroso e rosa vem no sentido de rejeitados e agora do início alexandre de moraes eu colho os votos quanto à aplicação dos Precedentes desde o tribunal nos
sentidos de se declarar como prevalecendo a o sendo julgado desacolhidas os rejeitados os embargos e prevalecendo portanto o voto do ministro revisor mais um tribunal ministro alexandre conselho eleitoral acolher modificado o acolheu e maior extensão inclusive do que o voto do grupo de milícias ou a lótus ó senhora presidente que põe no primeiro deles que é o embargo de declaração no Segundo embate declaração que é do senador ivo cassol sim eu conheço dos em baixa em relação e os acolheu em parte para os fins de substituição é reduzir a pena do embargante a quatro anos
de detenção em regime aberto substituída por uma pena restritiva de direito ea ele dispõe sobre esta pena no segundo em bairros e na verdade são os embargos de terceiros em baixa em relação à ação penal que é de salomão da Silveira sim eu também acolho conheço ea cor empate os embarques o efeito modificativo no terceiro eu rejeito os embargos de declaração mas com base no artigo 580 do código de processo penal como a situação é objetiva não posso ficar com um acusado que está na mesma situação com uma pena maior do que os outros então
mês que eu rejeito os embargos que é os embargos de ir o dia e matt sim eu rejeito os embargos Mas nos termos do artigo 580 do código processo penal reduz a pena nas mesmas condições dos anteriores pois não agradeço a vossa excelência ministro alexandre de moraes 4 a programação concordo com a aplicada a jurisprudência por tata ministro édson a quem eu fiquei na dúvida de que o que está sendo votado presidente o foco apenas porque eu tenho que proclamar um empate em uma ação penal no sentido que tendo ver que estamos aplicando desde já
foi penal 470 Que foi votado que em caso de empate prevalece de uma situação incontornável começa impedimento de um dos 11 prevalece a decisão mais favorável ao condenado como se fosse a regra drogas com exatamente foi por aquela gente construiu nesse ranking pois ele está aplicando a jurisprudência embargos de declaração como se fossem alguns corpos embaixo de divergência na ação penal na verdade aqui é resultado da ação penal portanto se essa jurisprudência Dominante no tribunal independentemente da percepção pessoal que eu possa ter vou acompanhar a orientação do tribunal mas não ministro roberto barroso passa então
a por volta de vossa excelência no sentido de aplicar a jurisprudência e em caso de ação penal havendo empate sem que haja a possibilidade de solução do impasse por força de impedimento o empate é favorável ao réu me parece que esse é um princípio é geral direito penal em caso de empate enquanto que eu Também estou acompanhando mas não a ministra rosa recebe o ministro sem alegria é vossa excelência é realizar até peço desculpa eu deveria ter dado a palavra nossa excelência em primeiro lugar o acompanho a jurisprudência já voltei dessa forma coordenada e set
vencido mas não convencido os embargos declaratórios eu disse isso ao votar neles embargos declaratórios que são três em barcos ou três embargos na visão integrar ou esclarecer a decisão Proferidos saber se essa comezinha a o que nós temos no caso concreto a extensão do julgamento de uma ação penal evidentemente se cogita de julgamento não posso concluir pela prevalência do empate reconhece que a rachadura é muito profunda mas não posso concluir pelo empate e aí escolher uma das correntes e torná-la vencedora na apreciação pelo colegiado adianta ver uma solução uma solução para que Realmente se juncker
à ação penal e essa solução ela está no regimento interno que até aqui não foi revogado vossa excelência citou dispositivo alínea a do inciso 10 do artigo 21 ou seja o voto de qualidade evidentemente a corrente justamente contrária porque vossa excelência diz pro véus e marcos declaratórios e é a senhora do voto de qualidade contrária ao que se caminha para proclamar em benefício dos réus dos acusados Por isso eu entendo que cabe julgar e não simplesmente diante de um empate aplicasse uma norma que é de direito estrito que a norma alusiva ao habeas corpus segundo
a qual o ocorrido empate tem se a prevalência da corrente mais favorável ao paciente eu peço vênia para reiterar o que ressaltei anteriormente e manter-me coerente com o que eu penso sobre a matéria eu entendo que não cabe à proclamação de uma das correntes porque Houve igualização considerados os votos tomando a ciência ministro celso de mello o presidente com a venda do eminente ministro marco aurélio me parece que a norma regimental que confere o presidente quer do plenário queda as turmas do supremo tribunal federal o voto de qualidade não pode nem deve incidir na hipótese
de empate se diz que se cuida de uma situação de empate em shutter ável como caso em que o tribunal está jogando com Dez juízes foi decidirá então ministro perdão quando incidirá então essa norma talvez seja o caso de nós a repudiarmos sim sinais claros aos meu repouso isso rejeitaram 11 uma para aceitar se é é a possibilidade de julgamento desfavorável ao réu em sede penal que isso representaria na verdade um anacronismo e um retorno a concepções absolutistas me parece que hoje lê longe de mim estando o tribunal com dez juízes em face do impedimento
o corrente ano caso Em face da da situação exposta pelo eminente ministro luiz fux o registro se uma situação absolutamente insuperável uma vez que não há como é é convocar se juiz de qualquer outro tribunal e muito menos aplicar se a regra nova regimental que não poderá prevalecer a não ser que se coloque em situação de antílope em face do próprio texto da constituição ou a velha fórmula liberal presente nos regimes democráticos que preconiza a proclamação da solução mais favorável em Causas penais é uma fórmula é de libertação não há dúvida mas fiel à presunção
de inocência que se estabelece em sede constitucional e tratando-se como se trata no caso de matéria penal ainda que esta é a programação ocorre em sede de embargos de declaração mas não obstante embargos de declaração opostos e apreciadas no âmbito de um procedimento de percepção penal amy parece que o empate somente pode Beneficiar aquele que sofre perseguição estatal de tal modo que em não havendo maioria em sentido contrário o impacto importará necessariamente tal seja situação processual verificada ou em rejeição da denúncia quando for o caso ou então em pronunciamento mais favorável quanto o próprio fundo
da controvérsia em com ocorre no caso ora em exame é na verdade é o supremo tribunal federal tem precedentes nesse Sentido nesse rege o plenário como sucedeu no julgamento da ação penal 470 e também nas turmas eu me lembro da minha própria segunda turma quando o supremo tribunal federal ao registrar o empate no julgamento de recebimento ou não da denúncia no inquérito 3670 de roraima por haver uma situação insuportável é de empate o tribunal entendeu que naquele caso em punha-se um pronunciamento mais Favorável com se sentem que a rejeição da denúncia e foi exatamente o
que ocorreu em 23 de setembro de 2014 portanto anime parece que há a solução preconizada por vossa excelência além de considerar compatível com essa fórmula liberal é também ela encontrará suporte legitimador em precedentes tanto deste régio plenário como pelo menos na colenda segunda turma do supremo tribunal federal iniciou apenas para esclarecer que eu estou pedindo que eu Julguei na dúvida não joguei no stj essa é uma situação o objetivo é não é tio aguativa mesmo assim apenas a título de bhatti que secularmente nós temos dois princípios no momento do recebimento da denúncia em dois mil
processos e tarde no momento da condenação final indo pro réu se a decisão está dividida quer dizer literalmente dividido em 5 a 5 na presidente então às vezes decide sobre humana consegue o segundo princípio não há certeza dada Isso é um momento histórico é um grande precedente histórico do voto de minerva na horas tenha assim voto de minerva é a favor da defesa é claro é verdade disse empatou é porque há dúvida razoável sob pena de as fúrias continuarem a perseguir implacavelmente aquele que sofre a acusação eu conseguir neste caso é verdade ficava em seguida
quatro vezes mais o ministro marco aurélio acho que nós e nem se eventualmente convencido num caso eu Consegui ficar bem sida quatro vezes neste caso que foi relatora mas enfim como eu tenho certeza que o problema portanto resultado em face do empate com o ato aos embargos de declaração no segundo embate declaração na ação penal 565 procedente de rondônia sendo embargante ivo narciso cassol os embargos foram acolhidos em parte nos termos do voto do ministro revisor dias tóffoli nos embarques declaração nos terceiros embargo de declaração na ação Penal 565 procedente de rondônia sendo embargante salomão
da silveira em barra dos conhecidos em parto em face do empate prevalecendo o voto do ministro revisor dia sofre quando a lei 12 metade da pena a e nos embargos de declaração embargos de declaração na ação penal 565 procedente de rondônia sendo embargante erodi antônio matt prevaleceu a rejeição dos embargos mas nos termos do artigo 580 do código de processo penal e estendeu-se ao até a mesma decisão de Divergência por tato quanto à dosimetria da pena nos termos do voto do ministro revisor dia sofre é essa proclamação do resultado senhora presidente a eu eu a
relação a propostas formuladas pelo eminente ministro marco aurélio a respeito do adiamento desse julgamento ah eu queria apenas registrar que eu estou preparado para proferir o meu voto hoje aqui e agora no entanto amy parece que o plenário Deliberou adiar o julgamento inclusive para colher os votos faltantes inclusive o de vossa excelência o meu próprio e também os votos dos eminentes ministros ricardo lewandowski e gilmar mendes em fevereiro seria isso na primeiros no nas primeiras sessões plenárias na tv imediatamente eu farei isso assim que assim que houver a presença da presença de todos e eu
achei adianta e por isso realmente currículo igual a ela pela ordem quer dizer nós vamos suspender Pela iminência do tema e da ausência na água mas é para nós assim eu menti perdigão manifestação do decano que pediu ontem não teve tempo de votar né e se puder eventualmente a sessão de hoje depois do espelho porque na verdade é seria interessante os dois ausentes ouvirem o decano preparado como o voto é um voto longo é claro que eu faria um resumo dele mas talvez seja mais adequado o plenário deliberou que cada julgamento De volta a conclusão
do julgamento então se ele talvez mais adequado é que se colheu assim os votos faltantes talvez logo dos nas primeiras sessões plenárias do mês de fevereiro de 2018 coisas parecem exatamente apenas consultados que os três ministros uma vez que eu também então votar após o voto de vossa excelência e aí é é assim que tiver a segurança da presença do sul todos nós a obra é uma coisa que se demitia apenas mais uma última Observação antes não estudar a próxima ministra a última de vossa excelência eu quero nem estar aqui pra onde hoje é o
dia 14 de dezembro já no ministério ou exatas biologia do ministério público é uma data importante que foi definida por uma lei complementar de 1981 é que estabeleceu normas e diretrizes e organização dessa importante instituição da república eu queria é não apenas como antigo membro do ministério público do Estado de são paulo mas como cidadão desta república é registrar a a importância dessa data é nós é não podemos nem desconsiderar e e nem desconhecer as lições da história é preciso é ter presente o senhor presidente que um ministério público independente e consciente de sua missão
histórica e do papel institucional que lhe cabe desempenhar sem tergiversações no seio de uma sociedade aberta e democrática O ministério público forte independente consciente da alta responsabilidade institucional que lhe foi outorgado pela vontade soberana do povo reunido em assembléia nacional constituinte é nisso tudo senhora presidente reside o significativo encargo que se atribuiu essa importantíssimo instituição eu diria a essa notável instituição e da república pois o ministério público todos o sabemos representa o órgão especialmente incumbido pela própria Constituição de impedir que o abuso de poder que a prepotência dos governantes que o desrespeito às liberdades fundamentais
que a transgressão o princípio da moralidade administrativa e que a ofensa aos postulados estruturadores do estado democrático de direito culminem por gerar inadmissíveis retrocesso incompatíveis com o sopro verificador transmitido pelo espírito da república e conciliável com a prática legítima a Prática legítima do regime democrático por isso a presidente gostaria de registrar a importância dessa data é que ocorre precisamente no dia de hoje dia 14 de dezembro dia nacional do ministério público eu agradeço em nome da do tribunal as palavras do decano que constarão evidentemente nos anais deste tribunal e procuradoria geral senhora presidente senhores ministros
e os seus advogados é com muita emoção e Elevado espírito cívico que em nome de todo o ministério público brasileiro na condição de presidente do conselho nacional do ministério público recebo as palavras e que homenageiam o ministério público como função essencial à justiça instituição essencial à justiça que exerce uma função importante contra a corrupção contra o crime e em favor do df dos direitos humanos neste país é o ministério público está e é justamente na data de hoje e iniciando um grande Projeto de celebração dos seus 30 anos a partir da constituição de 1988 hoje
pela manhã tivemos o lançamento desse projeto que contou com a participação de todos os ex procuradores gerais da república é porque acreditamos que é realmente importante saudar que no país existe uma instituição tão forte dedicada à defesa dos mais humildes dos mais vulneráveis é e e defesa também da democracia brasileira muito obrigado ao senhor de cana todos Os ministros e destacando que vários deles são oriundos da carreira do ministério público é já muito obrigada aliás não posso deixar de registrar que o ministro pertence agora na condição de advogado muito atuou por essa instituição tanto na
comissão dos chamados notáveis como procurador geral na época da instalação da constituinte que agora a pouco completou 29 anos aliás essa palavra minutos love nome da Obra é como então um homem muito orgulho a complementar a doutora raquel em nome do ministério público com certeza que nesse momento do país que nós passamos um século tem um papel fundamental na luta pela democratização na luta pela regularização de todos os direitos então o bê está sem dúvida nenhuma do lado do ministério público e evidentemente nos curvamos frente ao supremo tribunal para fazer uma homenagem a vossa excelência
na pessoa De todos e todo o ministério do país obrigado doutor antônio carlos e como disse essas anotações constarão homenagens constaram dos registros dessa casa o ministro edson fachin da gravação excelência se poderia pregou a em conjunto o segundo agravo regimental no inquérito 4327 segunda grave e mental inquérito 44 83 eo agravo regimental no inquérito 45 17 eu creio que os itens simples 6 da pauta A presidente relativizou em helsinque ers 448 3 e 4 327 embora com relatórios distintos em relação a eles estou trazendo uma proposta conjunta de reflexão esses dois que deixaria de
faro 45 e na seqüência eles apreciariam especificamente o forte ciclo san então neste caso a pregou para julgamento segundo agravo regimental no agravo no inquérito 4327 você dentro do distrito federal é relatado pelo ministro edson faquim sendo agravante andré santos Esteves eduardo cosentino da cunha joesley batista ricardo saud geddel quadros vieira lima rodrigo santos da rocha loures agravado ministério público federal e também o 2º agravo regimental no inquérito 4483 também relatado pelo ministro edson faquim sendo agravante é o quadro vieira lima eduardo constantino da cunha jóias lei mendonça batista ricardo ou saúde agravado o ministério
público federal vossa excelência com a palavra senhora Presidente eminentes ministros chora procuradora geral da república por aqui o dólar hoje a quem já foram dirigidos os cumprimentos institucionais que neste momento me permito reiterar cumprimento os advogados e advogadas aqui presentes e é princípio senhora presidente neste inquieto 4327 registrando à guisa de relatório que aqui nós temos seis agravos regimentais o primeiro interposto por andré santos esteves e no relatório indica as folhas o segundo por Eduardo consentindo da cunha também digo folhas o terceiro rodrigo santos da rocha loures folhas tais aqui referidas o quarto interposto por
joesley mendonça batista e ricardo saud folhas aqui também indicadas o quinto andré luiz dantas ferreira folhas indicadas e o sexto por geddel quadros vieira lima todos em face da decisão de folhas 1668 a 1677 por meio da qual diante da negativa de autorização por parte da câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do presidente da república e de ministros de estados de estado determinou o desmembramento dos autos em relação a diversos com investigados não detém flores de foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal dentre os quais seguro os ora agravantes
com a subsequente remessa com cópia do inquérito 4483 a 13ª vara da subseção judiciária de curitiba para Prosseguimento nos interiores termos por meio da petição acostada em folhas 1683 e 1.695 andré santos esteves apresenta as razões de sua insurgência aduzindo necessidade da decisão agravada ser considerada pois inclui investigados detentores de foro por prerrogativa de função no hall em relação aos quais o processo foi desmembrado e remetido o primeiro grau de jurisdição afirma em linhas gerais que há dois anos vem sendo investigado pelo crime de organização Criminosa criminosa ora alinhada membros do partido dos trabalhadores ora
membros do partido do movimento democrático brasileiro assentando não existir qualquer indício de sua participação no aludido ele pontua que nesse lapso de tempo o ministério público federal e são palavras do agravante abandonou a suspeita inicial que o levará a incluir o agravante no inquérito 3989 e buscou Postergar o arquivamento do pedido de desmembramento que gerou presente em que é novamente como nada se apurou contra o agravante repete o mesmo estratagema pede o desmembramento mas sem que nada tenha sido apurado em relação ao agravante sustentou ademais que para a configuração do delito previsto no artigo 2º
caput da lei 12 850 é necessária a demonstração de estrutura criminosa autônoma e suficientemente organizada com o propósito de Permanência e cuja existência por si só constitui uma ameaça ainda que nenhum crime venha a ser prática requisitos que segundo agravante não encontram amparo em qualquer elemento de informação produzida até então razão pela qual seu nome deve ser excluído do rol de investigados destaca também que nos termos da argumentação declinada na petição que aqui indico o número do próprio Agravante que o objeto da pretensa continuidade das investigações pelo delito de organização criminosa nome da 13ª vara
federal da subseção judiciária de curitiba já estaria inserido em processo em curso na 10ª vara federal da seção judiciária do distrito federal no qual se apura suposta compra da aprovação de emendas às medidas provisórias o que determina caso cumprida a decisão agravada a ocorrência de um indivíduo bizim defendendo que os Crimes investigados na justiça federal de brasília mas sejam corrupção ativa passiva e lavagem de dinheiro seriam mais graves que o delito de organização criminosa razão pela qual nos termos da letra inciso primeiro do artigo 78 do código processo penal deveria ser considerado o juízo competente
requer assim a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência Julgamento pelo órgão colegiado pugnando pela exclusão de seu nome do rol de investigados subsidiariamente postula manutenção da tramitação dos autos no supremo tribunal federal ou a remessa para a seção judiciária do distrito federal em petição de folhas 1747 1791 eduardo consentindo da cunha externas externas suas pretensões recursais afirmando que a decisão agravada na determinação de baixa dos autos para continuidade dos Atos processuais no primeiro grau de jurisdição incluiu alguns detentores de foro por prerrogativa de função asseverando que a eventual permanência do processamento desse
perante o supremo tribunal federal evidenciaria a existência de conexão entre os fatos o que não autorizaria a providência de jogada assenta não incidência o caso da norma prevista no artigo 80 do código processo penal ea conseqüente impossibilidade de Desmembramento dos autos aduzindo que a conduta atribuída ao detentor da prerrogativa de foro estaria em brincado com a dos demais investigados devendo portanto permanecer integralmente sobre estado feito enquanto durar os efeitos da decisão da câmara dos deputados alega não se constatar na narrativa exposta na peça em kohat viva qualquer conduta praticada no âmbito da jurisdição da 13ª
vara federal da subseção judiciária de Curitiba o que impede a remessa dos autos aquele juízo providência que deveria observar as regras ordinárias de fixação de competência pontua ainda a existência de prevenção do aludido juízo para o processo e julgamento dos fatos narrados na denúncia os quais esses têm folhas 1772 não estão relacionados alegados crimes praticados por meio das diretorias da petrobras sustentando por isso que abre aspas a denúncia só poderá ser emitida a seção Judiciária do distrito federal seja em virtude do local da consumação da suposta organização criminosa seja em razão da conexão entre os
supostos ilícitos praticados por seus integrantes e o referido delito da lei 12 850 fechar as portas e quer com esses argumentos a reconsideração da decisão agravada estendendo-se e à imunidade temporária conferido o presidente da república os ministros de estado com a conseqüente suspensão da tramitação da denúncia Subsidiariamente pretende que a denúncia continue tramitando perante o supremo tribunal federal ou seja remetida para a seção judiciária do distrito federal as folhas 1793 1697 rodrigo santos da rocha loures o punho embargos de declaração já recebidos com um agravo regimental pela decisão proferida em folhas 1980 1915 sustentem suas
razões não ter sido denunciado pelo delito de embaraço as Investigações pertinentes à organização criminosa motivo pelo qual não seria correta a inclusão do seu nome na remessa dos autos à seção judiciária do distrito federal requer com o provimento da insurgência a exclusão do seu nome dentre os imputados pela prática do crime previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da lei 12 850 as razões recursais de joesley mendonça batista e ricardo saud foram juntadas às folhas 1799 1837 nas Quais afirmam preliminarmente a necessidade da tramitação avulsa e sigilosa da presença insurgência por conter informações acobertados por
sigilo pretensão em deferida na decisão de folhas 1908 1915 apontam que a decisão agravada na determinação de baixa dos autos para continuidade dos atos processuais no primeiro grau de jurisdição incluiu alguns detentores de foro por prerrogativa de função asseverando que a eventual permanência Do processamento destes perante o supremo evidenciaria a existência de conexão o que não autorizaria provida em são paulo sustentam ao contrário do afirmado na decisão agravada que as custódias cautelares contra si decretados nos autos da ação cautelar 4352 estariam vinculadas à pet 7003 na qual foram homologados acordos de colaboração premiada celebrados com
o ministério público federal já que teriam como causa Entre aspas o que está em folhas 1800 em 1819 uma suposta teriam como causa uma suposta omissão dolosa de fatos supostamente criminosos no bojo de colaboração premiada fechar a aspas por tal motivo afirmam ser indevida a remessa da aludida ação cautelar ao juízo da 13ª vara federal da seção judiciária de curitiba a qual se não mantida a tramitação perante si o campeonao federal deve ser encaminhado ao juiz da 10ª vara federal da seção Judiciária do distrito federal em razão da alegada conexão com o objeto de inquérito
4266 para o qual foi remitido requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental pugnando pela reconsideração da decisão agravada com a manutenção do inquérito 4327 e da ação cautelar 4352 perante o supremo subsidiariamente posto na remessa dos referidos autos ao juiz da 10ª vara federal da seção judiciária do distrito federal A defesa técnica dos agravantes pleiteia por fim a intimação sobre a data do julgamento da insurgência para fins de sustentação oral na petição de folhas 1862 em 1864 andré luiz dantas ferreira apresenta as suas razões recursais sustentando a ocorrência de erro material na decisão
agravada consistente na inclusão de seu nome no pólo passivo da investigação remetida 13ª vara federal da subseção judiciária de curitiba apesar de ocupar o cargo de Deputado federal sendo detentor portanto de prerrogativa de foro perante o supremo tribunal federal afirma ainda que o fim das investigações nenhuma ilicitude lhe foi atribuída no relatório da autoridade policial e tampouco figurou denunciado nem com ativa ajuizada pela procuradoria-geral da república a razão pela qual inquérito no que lhe diz respeito deveria ser arquivar requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da Insurgência julgamento antes o órgão colegiado pugnam
pela revogação da ordem de formação de novo inquérito para prosseguimento às investigações do 1º grau de jurisdição bem como pelo arquivamento do presente procedimento no que lhe diz respeito por meio da petição justiça juntado em folhas 1867 a 1895 geddel quadros vieira lima apresenta as suas razões recursais nas quais sustenta inicialmente a não incidência é o caso da norma prevista no Artigo 80 do código processo penal ea conseqüente impossibilidade de desmembramento dos autos aduzindo que a conduta atribuída ao detentor da prerrogativa de foro e estaria em brincado com a dos demais investigados devendo portanto permanecer
integralmente sobre estado feita enquanto durar os efeitos da decisão da câmara dos deputados aponta demais que a decisão agravada na determinação da baixa dos autos para a continuidade dos Atos processuais no primeiro grau de jurisdição incluiu alguns detentores de foro por prerrogativa de função asseverando que a eventual permanência do processamento diz perante o supremo evidenciaria a existência de conexão probatória entre subjetiva o que não autorizaria a providência recorrida subsidiariamente afirma ainda que os fatos em apuração no inquérito 4327 inseriam conexos a os objetos dos inquéritos 39 89 43 25 e 43 26 razão Pela qual
a tramitação deveria ocorrer sob a supervisão da corte suprema alega ainda a existência de conexão ou continência que autorize a adoção de regras diversa da prevista no artigo 70 do código processo penal para a definição do juiz de primeiro grau competente o que determina a remessa dos autos à seção judiciária do distrito federal destacando já estar sendo investigado pelos fatos apontados na denúncia em diversos procedimentos Listados em folha 1893 o que a seu ver caso cumprido a decisão agravada aplicar indevidamente bis in idem requer o provimento da insurgência para que primeiro seja determinado o sobrestamento
do feito segundo seja reconsiderado desmembramento dos autos terceiro seja observada a regra de definição de competência territorial com a remessa dos autos para a seção judiciária do distrito federal e quarto seja Reconsiderada a remessa dos autos para 13ª vara federal da seção judiciária de curitiba para que não ocorra o indivíduo bizim pretende ainda que o agravo regimental seja levado a julgamento como questão de ordem e possibilitando se assim a sustentação oral das razões recursais com vista dos autos destes do inquérito 43 27 a procuradoria da república oferta contra-razões em folhas 1909 1932 oportunidade na qual
pública pela Formação de petição autônoma para tratamento das situações processuais dos não denunciados detentores de foro por prerrogativa de função vale dizer aníbal ferreira gomes arnaldo faria de sá altineu cortez freitas coutinho e andré luiz dantas ferreira ainda lhe tema manutenção da decisão agravada no que diz respeito a carlos willian de souza ea remessa de cópia dos autos ao tribunal regional federal da 1ª região no canto Investigado joão magalhães atual detentor do cargo de deputado do estado de minas gerais ao fim pleiteou o desprovimento sagrados regimentais interpostos deferiu o requerimento à procuradoria-geral da república ordenando
a inclusão dos referidos agravos regimentais em pauta para julgamento pelo tribunal pleno e no inquérito 4483 cujo relatório tal como o anterior foi publicado no sítio eletrônico desse tribunal no dia 1º de Dezembro no mês corrente neste a senhora presidente quatro agravos regimentais interpostos por rodrigo santos da rocha loures folhas 3.800 cidades e 3 mil 14 geddel quadros vieira lima folhas 3016 3844 eduardo consentindo da cunha folhas que aqui indico numa joesley mendonça batista e ricardo saud em peça única das folhas que aqui também indica a numeração todos em face da data da decisão e
folhas 379 7 a 3 805 por meio Da qual diante da negativa de autorização por parte da câmara dos deputados para instauração de processo penal em face do presidente da república de ministro de estado de estado determinou o desmembramento dos autos em relação a diversos com investigados não detentores de foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal dentre os quais figuram os ora agravantes com a subsequente remessa à justiça federal de primeiro grau dos Autos para prosseguimento nos interiores termos rodrigo da rocha loures opôs em petição cuja numeração índico embargos de declaração recebidos como
agravo regimental e sustenta não ter sido denunciado pelo delito de embaraço nas investigações pertinentes à organização criminosa motivo pelo qual não seria correta inclusão de seu nome na remessa dos autos à seção judiciária do distrito federal Requer assim a exclusão de seu nome com o provimento da insurgência e excluindo dentre os imputados por aquele crime geddel quadros vieira lima petição na numeração que aqui indico apresenta as suas razões recursais com diversas sustentações dentre elas a não incidência artigo 80 a impossibilidade de desmembramento dos autos aponta demais que a decisão agravada incluiu detentores de foro por
prerrogativa de função enfim os argumentos são a rigor Similares às quais já meia teria inclusive o bis em hindi e como disse este relatório está publicado no sítio eletrônico do tribunal já há alguns dias e certamente é de conhecimento dos senhores advogados e eu repetir a todos os senhores ministros não apenas o relato mas também a proposta de voto que trago a este é colegiado e agora foi obsequiada também ao eminente ministro marco aurélio por igual eduardo consentindo da cunha Apresenta as suas razões e aqui faço um resumo embora que se refiram ao que determinou
na cautelar 4325 a custódia preventiva decisão contra a qual foi interposto agravo regimental ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado competente desse tribunal alega no ponto nesse ponto que a determinação de baixa dos autos para a seção judiciária federal sem análise da referida insurgência implicaria negativa de prestação jurisdicional aduzindo que Abre aspas grande parte dos investigados que sofreram cautelares pessoais restritiva de direitos fundamentais no bojo da conomia nada operação pathos o já foram denunciados ou já receberam prestação jurisdicional analisando a situação jurídica relativa à sua liberdade fechará as portas está em folha 3866 requer por
isso a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja julgado o agravo regimental interposto nos autos Da ação cautelar 4325 a seu turno joesley mendonça batista e ricardo saud nas folhas que indica a numeração suscitam preliminarmente o argumento antes referido é por conter a insurgência informações cobertas por sigilo o que já foi previamente e melhor dizendo anteriormente indeferido sustentam ademais início mar ea mente que a decisão agravada extrapolou os limites do requerimento ministerial no qual não E ocorrido qualquer pedido de inclusão dos ora agravantes no desmembramento operado nesses autos afirma ainda que seria necessária
a manutenção da investigação perante o supremo já que foram denunciados de forma conjunta com detentores de foro por prerrogativa de função defendendo subsidiariamente a existência de colunas de conexão do objeto desses autos com a petição 7013 ação cautelar 4351 ambas ainda em trâmite neste o prêmio tribunal federal O que demonstraria ser prematuro desmembramento e indevida remessa o primeiro grau de jurisdição requereram com essas considerações a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental ali pugnando pela reconciliação da decisão agravada com exclusão de seus nomes do desmembramento determinado e subsidiariamente postular a manutenção dos altos nesse supremo
tribunal federal ali também a defesa técnica pediu Intimação para sustentação oral no julgamento que ora se principia e com vista dos autos à procuradoria ofertou contra-razões também aqui se referiu à petição altona para tratar das situações processuais de não denunciados detentores de foro por prerrogativa de função os nomes que já me referi de aníbal ferreira gomes arnaldo faria de sá altineu côrtes freitas coutinho e andré luiz dantas ferreira bem como o ministério público sustenta o Desprovimento de todos os agravos regimentais aqui interposto e senhora presente seu relato de trago atinente a esses agravos o ministro
relator a pedido de sustentação oral nesses casos dava de vossa excelência se alguma objeção nenhuma objeção shopping pois não estão neste caso falar inicialmente pelo agravante geddel quadros vieira lima doutor kamil feu a palavra somente uma senhora presidente do supremo tribunal Federal ministra cármen lúcia excelentíssimo senhor doutor ministro relator michael jackson faquim excelentíssima procuradora-geral da república doutora raquel dogge em nome de quem cumprimento todos os membros do ministério público pelo dia de hoje todo estima todo respeito que devo dizer a vossa excelência que as nossas divergências não tão somente no campo das idéias é eminente
ministro relator eminentes Ministros é necessário eminente ministro marco aurélio mesmo diante de fatos supostamente graves mesmo diante de fatos em tese graves é necessário que exista coerência conferência científica coerência processual o processo penal ele não funciona ao sabor dos ventos de acordo com as vontades de quem impulsiona o processo penal tem regras próprias pré estabelecidas nessa haver Coerência peça dizer eminente ministro luiz fux peça dizer que no país haja professores de processo penal que escrevam e que tenham a coragem de dizer que o problema é o processo o processo nunca foi um problema já se
falou acertadamente ministro iemenita rosa bebê que o processo um sismógrafo da constituição só enxerga no processo o problema um problema aquele que enxerga no processo entrave às suas vontades individuais porque para isso Existem regras pré supostas de processo para não ceder às vontades individuais é necessário haver coerência e eminente ministro relator vossa excelência sempre muito percuciente muito detalhista falou que as defesas sustentaram que havia condutas em brincadeiras entre detentores de prerrogativa de foro e pessoas que não têm prerrogativa de foro mas quem diz isso eminente ministro alexandre moraes não é a defesa não foi A
defesa quem pois as condutas como brincados quem coloca as condutas como brincados o ministério público federal que diz a denúncia folhas 1.023 folhas 8 245 da denúncia foram os ministros dos autos disse sua excelência o próprio procurador geral da república quanto aos demais integrantes do núcleo político dessa organização que pertencem às outras agremiações suas condutas foram objeto de pé Os acusadores apertadas apresente denúncia trata especificamente do núcleo da organização criminosa composta por integrantes do chamado pmdb da câmara que possui prerrogativa de furo ou que suas condutas eminente ministro toffoli ou de suas condutas estão diretamente
em brincar dadas as das autoridades com um furo quem diz isso não a defesa quem visita o ministério público mas não diz como uma vez somente diz de novo diz as folhas 1.027 do salto na nota de rodapé número 6 para animar que é significativa em 1200 de melo disso essa lei o procurador geral por essa razão apenas seguram com denunciados aqueles que possuem foro aqueles que ou possuem foro ou têm condutas em brincar da mente relacionadas a estes que justifiquem o processamento conjunto das importações é necessário haver coerência Se sua excelência o procurador-geral ao
deflagrar a denúncia ministra cármen lúcia enxergou entre os co réus uma conexão entre a subjetiva de condutas em brincadeiras é de se indagar então o fato de a câmara não ter dado licença para processar autoridades com prerrogativa de foro retirou o vínculo intersubjetivo que existia então argumento agora não é mais um argumento de dogmática o argumento agora o Argumento de eficientizar pura e tão somente eficiente zta eminente ministro luís roberto barroso não ter chamado henrique bernardes que uma das funções da dogmática penal e de godah processual penal é de conseguir antever a jurisprudência de nada
adianta haver regra se as regras não deve ser interpretada de qualquer forma de nada adianta haver regras e as regras mudarem ser movidas ao sabor dos ventos Ora carrega se carregam se as tintas na denúncia para se imputa a sua excelência o presidente da república aposto a colocação de líder de organização criminosa colocam-se corréus que não têm foro na mesma denúncia e depois com uma câmara dos deputados não lhe deu autorização para processar as autoridades com prerrogativa de foro logo na quinta objetivo nada impede que esta corte e este é o primeiro Afundamento do agravo
ministro relator nada impede que esta corte ainda diante da negativa da câmara dos deputados continua em processo inovador da assembléia e foram não há qualquer contradição nisso quando alguma há nisso porque os corréus que para os quais não houve autorização eles não morreram emitir mesma cor e não houve extinção de punibilidade em relação a eles os fatos por níveis continuam existindo eles não estão sendo processados Agora tão somente neste instante mas a regulação objetivo entre os co réus não deixou de existir e aí é de se indagar a corte vai tolerar que haja o risco
concreto e real de haver decisões contraditórias manifestamente contraditórias vai se mandar para o primeiro grau que não têm prerrogativa de foro que no dizer do procurador geral da república tem conduta em brincar com os demais corréus correndo risco de num segundo momento Haver decisões absolutamente contraditória e conflitantes com o plenário do supremo tribunal federal não fosse esse argumento e melhor argumento suficiente o eminente ministro relator que a corte pode sem qualquer tipo de problema processar esses corréus eminente ministro marco aurélio não se sustentará até porque a coerência é algo muito caro e é muito difícil
ser 40 do tempo e nem time celso de mello não sustentará que o Processo fique suspenso para esses corréus os ossos até pode prosseguir em relação a eles mesmo estão na roça beber o que se espera apenas e tão somente que não haja o risco de decisões manifesta e teratológica mente contraditórias mas há mais a mais e aqui eu vou me apropriar fazendo menção ao brilhante advogado eduardo carnelós a mais eminente ministra cármen lúcia ao argumento não pode perder de vista três autoridades têm prerrogativa de Foro no procedimento 3 vamos supor que a corte remeta
de fato os autos à primeira instância por vezes eminente ministra cármen lúcia ou em muitos casos a pressa é inimiga da perfeição porque se esses autos foram encaminhados o primeiro grau ao invés de acelerar a investigação isso por certo retardar a que todos temos certeza todos que ao longo da instrução os nomes dessas três autoridades com Prerrogativa de foro apareceram inevitavelmente apareceram não estou delas fazendo juízo de valor mas agora serão e alice pergunta então ms luís roberto barroso a corte remeterá os autos para o 1º grau e quando na instrução houver menção a uma
autoridade com prerrogativa de foro vai mandar problema de novo e se absolutamente contraproducente absolutamente não razoável haverá dois riscos O risco de o processo perder a doação a marcha razoável obra o risco de se colher prova o uso urbano a prerrogativa do supremo a violar a considerar provas ilícitas e quebrar a própria cadeia de custódia da prova ainda que se buscasse eficiente zta que está longe de ser um argumento direita na vaga ainda assim o exigir lhe impõe que os autos se quem nesse tribunal federal mas há mais e mexi ministro-relator emitir ministro-presidente eminente Procurador-geral
da república todos nós sabemos que existe um princípio chamado com a relação entre acusações sentença quer dizer né em tese existe um princípio da correlação com a sentença porque hoje já se fala que o processo não é um problema na pior das hipóteses o acórdão vai ser um espelho da denúncia a denúncia imputa autoridades que têm prerrogativa de foro o posto de líder da Organização criminosa e aqui nós vamos estar diante de um exemplo sui generis se a corte determinar o desmembramento para quem não tem prerrogativa de foro não estaremos diante de uma organização criminosa
sui generis eminente relator porque será como diria cabin um corpo errante à procura de alguma organização criminosa absolutamente acéfala aqui eu vejo um dos maiores professores de direito ou do brasil professor césar Roberto tempo quem muito aprendi e aprendo várias hipóteses de concurso de pessoas são regidos pela idéia de acessoriedade limitada a hora é de se imaginar que na primeira instância correram para os corréus para os participe e os líderes da organização criminosa simplesmente não serão processados é de se perguntar é uma organização criminosa mas inteiramente peculiar sem lideranças Ora se não a liderança da
organização porque é comecinho é elementar que para haver organização precisa ver líderes e liderados mas permitia ministro relator falei a vossa excelência quando entreguei um memorial no seu gabinete falava eu aqui e ministro a presidente eu peço vênia para tratar de um argumento de ordem pública que não constou do agravo por conta da superveniência de fatos foi apenas e tão somente por conta disso que esses fatos Não foram tratados no agravo ministro dias toffoli ua réu geddel quadros vieira lima ele foi denunciado nestes autos pela procuradoria geral da república por organização criminosa e lavagem de
dinheiro bom na denúncia inclusive muito embora não seja objeto de discussão da denúncia mas se fala na suposta apreensão de 51 milhões de reais para os quais a defesa ainda não teve condição de se manifestar Porque volvidos três meses da prisão a defesa ainda não teve acesso aos documentos que deram base à perícia mas na denúncia custa mg luiz fux a um total de 51 milhões de reais ocorre que há coisa de dez dias sua excelência procuradora-geral da república oferece uma nova denúncia em desfavor de haver anônima desta vez por associação criminosa e também por
lavagem de dinheiro mais uma vez fazendo menção ao episódio dos 51 Milhões de reais a mmx a presidente nós temos uma primeira denúncia por organização criminosa em que ele seria co réu com o presidente da república é outra autoridade com prerrogativa de foro e temos uma segunda denúncia por associação criminosa e lavagem de dinheiro que corre no supremo porque seria correto na estação um outro deputado federal e ministro a presidente as regras de dogmática penal como diria carnelutti não funcionam para que os Operadores escolham como se fosse uma prateleira de supermercado por qual crime vão
condenar o réu a associação criminosa é um tipo de derivado privilegiado da organização criminosa geddel quadros vieira lima hoje responde a três procedimentos que configuram vizinho é evidente que não se pode responder duas vezes por organização criminosa não se pode responder pela organização e Por associação não se pode responder por organização da obstrução de justiça porque o bem jurídico é o mesmo e é elementar que condutas típicas não se confundem com atos uma mesma conduta típica pode ser desdobrado em vários atos e aí indagar então esta corte determinar a que geddel vieira lima responda por
associação criminosa aqui em concurso de pessoas com seu irmão deputado federal e responda por organização criminosa de fatos conexos No primeiro carro correndo risco insuperável de haver decisões contraditórias é necessário e ministro a presidente é necessário que haja coerência ea defesa espera neste instante que haja coerência absoluta convicção de que esta corte não cometerá com as devidas vênias um venire contra factum próprio demandar primeira instância a organização criminosa que supostamente é o fato mais grave e deixar o crime menos grave A associação criminosa aqui nos mandaram como bem diz também diz o professor renato jorge
melo silveira na sua tese de titularidade para a usp hoje o ministro marco aurélio existem dois tipos de sobre a criminalização existe uma sobre a criminalização primária que é aquela feita com base na criação de novos tipos penais por exemplo a criação com todas as vendas de licenças do famigerado tipo de Enriquecimento ilícito é absolutamente desnecessário do do ponto de vista da gramática por que nenhum servidor público enriquece ilicitamente que não seja praticando corrupção peculato isso é sobre a finalização primário mas existe a chamada sobre a criminalização secundária que é o que se faz na
interpretação do direito exasperar e dar o tratamento de inimigo a determinados indivíduos mudando as Regras da marca penal três denúncias e uma organização criminosa uma por embaraço organização criminosa e outra por associação criminosa com as devidas necessárias licenças com as devidas e necessárias licenças se isso não for bis in idem nada no planeta terra mas é vamos então o último argumento mg relator mesmo relatou ainda que se pense o que não se quer acreditar na remessa Dos autos à primeira instância o foro competente de fato não é a 13ª vara de curitiba não é aqui
não há nada de pessoal é em relação a qualquer um dos magistrados inclusive e geddel quadros vieira lima foi preso ao ver da defesa ilegalmente por duas vezes pelo juízo da 10ª vara federal de brasília mas é necessário ser coerente e mitch estava a beber não é pelo fato de ele ter sido preso por duas vezes pelo vício Da 10ª vara federal de brasília que eu direi aqui que ele não seria competente num eventual desmembramento porque é regra básica do processo penal e mesmo alexandre moraes e as regras de competência no processo penal aprendi nos
seus livros que as regras de competência do processo e não repercutem sobre regras constitucionais do juiz natural do devido processo legal é regra básica do processo penal que o critério da continência prevalece sobre qualquer Outro na denúncia e milton coelho a grande maioria dos fatos narrados objetos da inicial acusatória têm ocorrido supostamente em brasília indagado então qual porque existe um lugar pra direção e mandar esse salto na 13ª vara federal de curitiba será possível que não haja outra vara um juiz preparado e competente para processar e julgar esses fatos que respeite as regras processuais então
o investimento da presidente a Defesa espera que seja dado provimento ao agravo que não haja a remessa o primeiro grau e na remota e improvável vitalidade e assim acontecer que os autos encaminhados à 10ª vara federal do distrito federal e não deve acontecer agora em curitiba muito obrigado agradeço a vossa excelência com vida a falar pelo agravante rodrigo santos da rocha loures o doutor césar roberto bitencourt excelência têm também até 15 minutos Para se pronunciarem está com a palavra obrigado silenciosa só eu tenho dois agravos o 4517 fica pra depois de uma decisão conjunta a
tam decidiu no todo mas separado para julgamento pela sustentação oral no segmento de autor que ficou divulgado saiu falando junta fazendo a pergunta porque tem dois agravos que o julgamento de um e outro ficou me parece para depois essa pergunta foi respondida no pregão é Isso mesmo o senhor compreender a excelentíssima senhora presidente digníssima ministra cármen lúcia a nossa homenagem nosso respeito nossa admiração que os ministros brasileiros satisfação em retornar nesta tarde aqui mais uma vez cumprimentando e desejando que têm todas as boas festas um vetor nos descanso para poder contar com mais energia com
o pedido pessoal do combate lá voltando mais fortes mais força mais forte e pedir vênia para fazer um Cumprimento especial ao ministério público do torrão dosh como procurador de justiça aposentado estado do rio grande do sul eu tive a honra de comemorar essa data por muitos muitos anos e é digno de festejar por todos nós brasileiros e público não público e judiciário estéreo público poderes constituídos ou não pela conquista pela grandeza do que é o ministério público brasileiro e 91 dez anos depois de participar de um Congresso dos ministério público progressista da espanha e lá
em palma de maiorca e disse pra ele que aquele sonho cristinho eo presidente da associação européia do ministério público sonhava imaginava independência é total inclusive a própria classe tempo como o seu dirigente e fitas as conquistas que nós temos e eu dizia para ele isso é real no brasil nós temos um épico isso porque eu vivenciei aquela experiência depois da janta e ele me perguntar como É que é esse ministério público porque é um ministério público independente que tem o seu chefe a sogefi dentro da própria instituição e não imposto pelo poder executivo ali então
a independência conquista também se falava em neutralidade que não mais do que isso está por lá é independente e não uma independência judiciário tomam muito obrigado foi um grande prazer então quero homenagear ministério publicada dia 14 que a gente conquistou Porquê de a partir da condição de 88 realmente foi o primeiro ministério público do mundo que tem o poder das conquistas e independente que tem o nosso ministério público se temos cumprimentos a todos ministério público doutora raquel dodge eu peço vênia então excelência assim como foi o pregão e então porque não tenho esses 45 17
para fazer sustentação oral que é um problema mais grave aqui excelência me parece que houve apenas um erro material se possa Se dizer do outro ministro relator porque nesse agravo que está em julgamento 43 27 na denúncia o ministério público relaciona e dá a qualificação na página assim 234 e estabelece os tipos penais relaciona cada um no final quais os tipos que city e nesta relação onde conta rodrigo santos da rocha loures só lhe imputa uma coisa o artigo 2º para o 4º e 6 2 e essa obstrução de justiça que foi relacionado Em relação
ao rodrigo e não existe não foi denunciado não foi imputado e não foi capitulado na denúncia eminente ministro então eu acreditando que tenha sido um erro material que não é objeto de denúncia não foi atribuído a ele na na realidade a importação de extração da justiça o presidente foi aquela gravação do juízo pela armação que houve no dia 7 e veio os outros eles próprios dois ali junto a isso então o trigo não tem atribuição tempo da ação houve Claramente está na denúncia do ministério público tenha copa aqui imputando e no final a mesma coisa
então excelente considerando para mim um erro material eu vou abrir mão do tempo silêncio pra deixar de aproveitar se e quando for colocado em julgamento que eu diria todas as vezes para permitir que eu possa fazer a sustentação que o plano de competência efetivamente eu agradeço a oportunidade muito obrigado a vossa excelência com Vida a falar pelo agravante ricardo saud o doutor desse ano figueiredo vossa excelência também esconde até 15 minutos para se pronunciar está com a palavra na experiência presidente é eu peço desculpas é bom fazer essa pergunta novamente mas o que está gerando
uma confusão aqui eminente ministro relator entre os advogados nesse momento a gente sustenta sobre a Questão da competência a questão da prisão no 4 3 5 2 então fica um momento posterior em sendo o caso é isso com 4 3 5 2 não foi apregoado em palmas excelência falar somente esquivamos de um ótimo bom sentindo seus ministros sentindo senhor missa presidente deste colendo supremo tribunal federal disse o ministro edson fac em relatores feito seja mostrar a ministra rosa vive em nome de quem o cumprimento de mais - você x uma senhora Procuradora geral da república
em homenagem pelo dia outro dia também foi nosso dia a dia dos advogados criminalistas é seria muito bom que tivéssemos tido a oportunidade também de ter tido uma sessão ambos aqui estamos buscando a justiça cada um sob o prisma seus ministros em maio de 2017 foi homologada perante o supremo tribunal federal a mais eficiente a maior ea mais completa colaboração premiada ontem hoje nós presenciamos Hoje - porque o julgamento foi suspenso mas principalmente hoje o alargamento dessa colaboração do instituto da colaboração premiada há muitos anos há três anos atrás antes de 2014 eu diria que
se não 100% 99% dos advogados criminalistas eram contra instituto dizer que isso não era correto que isso deveria ser feito hoje todos em seu entender o que isso é um instituto necessário ao estado democrático de direito como diz o ministro marco Aurélio é o preço que pagamos pela democracia então se existe um instituto que ele saiba ser utilizado eu posso afirmar categoricamente que em maio desse ano o maior o mais eficiente a maior e mais eficiente colaboração premiada foi assinada e entrou em curso no país naquela ocasião o primeiro tema a primeira polêmica que veio
a vossas excelências era sobre a prevenção nesse sentido o senhor ministro édson fac isso Porque logo naquela ocasião se perguntou mas isso é lava jato porque tudo o que se despedaçou petrobras descia para curitiba ou ficava sob a relatoria do saudoso eminente ministro teori em outras sessões a que se decidiu que não bastava a menção à palavra petrobas petrobras haveria de ter alguma ligação algum tipo de ato ilícito praticado naquele nota daquela instituição muito bem naquela oportunidade apesar de não termos tido Ainda acesso ao acórdão eu cito aqui as palavras de sua excelência o eminente
ministro édson faquim que justificou corretamente a competência ea prevenção de sua excelência para relatar o feito sua excelência disse nesse ponto não há dúvidas e surge do acordo de colaboração premiada submetido à homologação desta suprema corte por conta da dimensão autoridades detentoras de foro por prerrogativa evidente relação de Conexidade com o objecto do inquérito 4266 mais adiante sua excelência disse que a prevenção não deriva substâncialmente de questão atinente à lava jato vejam vossas excelências lá naquela ocasião já se deixou claro que não se dizia respeito a questões relativas à lava jato a prevenção de sua
excelência o ministro edson fracking em voto que acabei de proferir ou pelo menos tentei demonstrar Da investigação sobre os fundos de investimentos do fundo de garantia do tempo de serviço da caixa econômica federal derivadas as circunstâncias da delação premiada de fato fábio cleto conforme referi pois bem então lá naquela ocasião lá naquela ocasião ficou claro que a prevenção de sua excelência se dará não pela lava jato mas em razão da colaboração de fábio cleto muito bem em setembro de 2017 Portanto volta aqui ato perdão a 2000 a a maio de 2017 a produção 7003 ficou
distribuída e fixar a competência e excelência em razão da prevenção da colaboração de fábio cleto não poderia ser diferente como mostrarei a seguir em setembro de 2017 o país é surpreendido com a entrevista coletiva do então procurador geral da república no qual afirma que houve descumprimento da colaboração premiada e afirmam coisas gravíssimas que me escuso De repetir aqui e que não estão naqueles autos e que não estão naqueles autos ditas tão somente para impressionar com as mais respeitosas meninas o áudio entregue por joel e voluntariamente nomeado piauí trans foi tratado por sua excelência o ex
procurador geral da república como tendo sido entregue sem querer não vou nem dizer eminente ministro agora que foi sem querer porque o procurador geral da república disse não Foi sem querer porque ele quis impressionar vossas excelências e o país com conteúdo que ali estava e não havia qualquer crime não foi sem querer foi entregue dentro do contrato que foi assinado foi entregue voluntariamente o nome do arquivo prova isso de forma inequívoca piauí 3 a 1 em 2003 pior quatro que tratam do mesmo tema se tivessem os colaboradores cortado editado o áudio a entregar tão somente
o Que se dizia respeito a parlamentar conforto prerrogativa de função se direita editado o áudio mas entregou voluntariamente e hoje está pagando o preço por isso e tinha prazo e não se diga que foi uma omissão dolosa pois tinha prazo até 31 10 o fato é que essa colaboração foi feita em menos de seis meses foi a mais eficiente dela já saíram quase uma dezena de denúncias é óbvio que pode ter havido algum esquecimento aqui outra popular mas dela Se derivou uma série de denúncias ao contrário de outros que foram gestadas por um tipo durante
anos e não se tem iniciais acusatórias hoje inclusive se discute se ela foi feita de forma correta ou se a falha nessas colaborações da espart um pedido de prisão temporária para perplexidade geral amparada em um possível crime de organização criminosa o direito penal é taxativo a lei de prisões temporárias não fala que o crime de organização Criminosa é possível de prisão temporária falando de quadrilha direito penal é taxativo com as devidas vênias a defesa discorda daquela iniciar esse argumento mas foi decretada a prisão temporária em seguida preventiva em seguida uma busca e apreensão e em
seguida veio uma prisão a última denúncia contra o presidente michel temer e teme que no afã de denunciar o presidente michel temer tem mesmo a pena pagar das luzes o ex Procurador geral da república diz clube o contrato de colaboração e antes que supremo diga se houve ou não houve descumprimento se tal não está rescindido um procurador geral da república dá ao seu parecer força de decisão e oferece denúncia sem poder sem poder junta dois inquéritos 1 4237 o 4 4 841 que o pmdb na câmara o outro que a obstrução de justiça e oferece
denúncia essa denúncia barrada é rejeitada pela câmara dos deputados volta para essa Casa quando chega nessa casa sem que houvesse pedido a denúncia una que trata sobre o pmdb da câmara e trata sobre a obstrução de x é desmembrada nesse desmembramento nesse desmembramento ou a questão pmdb da câmara chamada de quadrilha não vai para curitiba ea questão da absorção de justiça vai para brasília nesse momento sem qualquer justificativa a cautelar de prisão e josé ricardo é vinculada ao processo do pmdb da câmara Que desce para curitiba muito embora eles estejam denunciados pela obstrução de justiça
que foi para brasília veja vossas excelências e será tema depois quando foi agravada não há um crime e não a uma prisão a um processo uma ação penal em curso vinculada à medida cautelar até agora o que há uma omissão o que é uma cautelar para averiguação uma cautelar gravosa para averiguação esse processo 10 para curitiba o que Chama a atenção são dois pontos a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que a regra o desmembramento mas tem exceção de excelência a procuradora-geral da república percebeu exceção quando os fatos estão imbricamento ligados umbilicalmente ligados
a estes devem seguir juntos e não sou eu que estou dizendo que os fatos são ligados quem diz é o ex procurador geral da república que fala que quem for quem não Tem foro de prerrogativa fala na denúncia quem não tem força de prerrogativa está intrinsecamente ligado aqueles que têm portanto não sou eu que digo que tem que ficar aqui é o ex procurador geral da república sua excelência procuradora-geral da república atual a quem rendo minhas homenagens novamente em parecer de 30 de outubro reconhece a necessidade de se manter as cautelares de se vincular Cautelar
de prisão algum fato pois cumpridas as medidas de busca apreensão esgotados aquelas cautelares sua excelência pede para que se instaure novo inquérito então vincule a prisão aquele inquérito novo que vai instalar estourado e ainda não foi sentido em seus ministros vejo que meu tempo se esgota aqui em breves palavras em resumo esse processo tem que ficar no supremo por que os fatos de quem não tem foram de prerrogativa de função estão ligados Umbilicalmente aos que detêm se assim não entender que não se mande pra curitiba saudoso ministro teori no caso que aqui correu nesta corte
o então procurador geral da república nesse fábio nesse caso do fábio cleto eminente ministro luiz fux ele pressionou mais de duas vezes pedindo para que quando o ex parlamentar que detinha fonte por negativa de função perdeu o mandato quando fosse descer para que se desse para Curitiba quando o saudoso ministro teori zavascki lua e viu que não tinha qualquer relação de fábio cleto com a petrobras e silva brasília é claro que sempre se busca que o processo dessa curitiba porque aquele magistrado competente sempre se dá por competente mas agora o que se busca é o
verdadeiro juízo natural para julgar a causa que é este supremo que é esse o supremo tribunal federal se assim não entender então que se Cumpra o que foi decidido em 11 de outubro do ano passado e pelas regras de conexão se mande para brasília lá é o juízo natural do feito não há que se falar em lava jato querer que o juiz de curitiba seja um único apto capaz e competente em ambos os sentidos para julgar o feito jogando às mais respeitosas vezes diz respeitar todas as regras da constituição e atribuição à capacidade da justiça
federal de brasília de julgar Esse feito sentir nos açores ministros caminhando para o final já que ele atualmente teremos alguma possibilidade de sustentar no caso da prisão volto a afirmar estando diante estado maior e mais eficiente e eficaz colaboração desse país o que eu rogo a vossas excelências é que a mantenha o que essa é a exceção à regra os fatos narrados aquela denúncia que era una e foi dividida em dois são conexos e são umbilicalmente ligados das pessoas com Foram de prerrogativa de função das que não tem então que se corra neste supremo tribunal
federal se assim não entender então que se desça para a jurisdição de brasília sendo que nem esse pedido foi feito pela procuradoria geral da república no primeiro momento freeze com essas palavras o excell dessa vossas excelências o provimento de se agravar muito obrigado a vossa excelência com vida a falar pelo agravante andré luiz Dantas ferreira a doutora maria cláudia bucchianeri vossa excelência também têm até 15 minutos para se pronunciar e está com a palavra excelentíssima senhora ministra presidente disse o ministro relator senhora ministra rosa weber senhores ministros é nobre representante chefe da procuradoria geral da
república a doutora raquel dodge a quem o cumprimento pela data de hoje não pretendo tomar muito tempo desta casa Tendo em vista que aqui a situação envolvendo andré luiz dantas ferreira deverá singela mas é uma questão importante que merece a especial consideração desta casa o que se deu no caso do ora agravante após meses de investigação sobreveio o relatório final da polícia federal que em relação a ele foi claro e taxativo disse o relatório final da polícia federal que andré luiz dantas ferreira que já sofre o inquérito 4232 é Que peço vênia para abre aspas
não tinha assento nas principais decisões do grupo político do chamado pmdb da câmara que é o que se pretende apurar nestes autos assim andré moura ao lado de outros parlamentares que já são investigados no inquérito próprio que é o 4 2 3 2 no nosso entendimento salvo melhor juízo não responderiam pelo crime autónomo de organização criminosa atribuída ao grupo do pmdb da câmara então temos em relação a ele um relatório final que é muito Claro dizendo que ele já responde a um inquérito próprio que deve estar na fase final de investigação e mais do que
isso que os fatos objetos desse inquérito não lhe dizem respeito este relatório final da polícia federal que foi enviada à douta procuradoria geral da república e à douta procuradoria geral da república exercendo o seu múnus ofereceu denúncia e evidentemente considerando o teor do relatório final Não incluiu no pólo passivo da denúncia andré luis tantas ferreira e também não pediu absolutamente nenhuma diligência complementar em relação a ele hoje existe em relação a ele o relatório final da polícia federal que é absolutamente claro no sentido de que não há vínculo entre ele e os fatos objeto desse
inquérito três meses se passaram desde esse relatório final da polícia federal eles que sobrevivem a decisão ora agravada da Lavra do ilustre ministro édson faquim determinando a abertura de um novo procedimento em relação à andré luiz dantas ferreira e é essa decisão objeto do presente agravo ea dúvida da defesa era abrir um novo procedimento para que se o relatório final da polícia federal é absolutamente conclusivo e não há nenhum pedido do órgão acusador em sentido contrário o mesmo ensino sentido da da apuração aprofundamento das diligências e considerado a gravar o Ministro edson fiquem com toda
a lealdade e determinou a oitiva então da procuradoria geral da república especificamente sobre esse apelo da defesa e qual não foi a surpresa da defesa quando a douta procuradoria geral da república em sua manifestação edil aspas a autuação de uma petição autônoma ou seja abertura de um novo procedimento a fim de que posteriormente possa se manifestar inclusive acolhendo pedido de Arquivamento ou não uma vez analisado o material probatório já coletado então esta é a realidade nós temos o inquérito final da polícia de mais de três meses não informado por nenhuma ou nenhum outro procedimento nós
temos uma ordem de oitiva do órgão acusador no sentido de que o que mais pretenderia produzir e ele nos devolve dentro que ainda não sabe o que pretende produzir ea pergunta que se coloca quer-se nesse contexto é razoável é Proporcional é cabível a abertura de um procedimento autônomo é que o órgão acusador exerça um juízo que com todas as vênias entendemos deva ser feito aqui agora mesmo inquérito não se trata senhores ministros de debater a possibilidade de arquivamento tácito por parte do órgão acusador o que nós sabemos a jurisprudência desta suprema casa do suprema corte
perdão não admitir o que estamos a discutir aqui é da possibilidade ou não de se Multiplicarem procedimentos investigativos com comprometimento da própria racionalidade dos trabalhos da casa e sem jamais diz considerar que qualquer novo procedimento aberto sobretudo vinculado àquilo que se a alcunha de operação lava-jato se denomina operação lava-jato gera sim um dano gravíssimo a esfera de toda e qualquer pessoa que figura no pólo passivo dessa investigação sobretudo quando se trata De pessoas públicas não estamos aqui insista-se a querer ler o poder punitivo estatal ou a busca da verdade real não é disso que se
cuida o que se questiona aqui é se é possível a multiplicação de procedimentos num contexto em que já pode e já deve o órgão acusador sem esta necessidade que prejudica o réu e que avolumam os trabalhos da casa já o órgão acusador multiplique Procedimentos para exercer juízo que já deveria ter feito e que ainda pode fazê lo aqui sem a necessidade de um segundo processo e aqui invocamos a norma do regimento interno desta casa no artigo 231 que o decano sempre nos lembra o regimento interno desta casa foi recebido com status de lei federal eo
artigo 231 é muito claro no sentido de que é apresentada a peça informativa pela autoridade policial O relator encaminhará os autos à procuradoria-geral da república que terá 15 dias um para oferecer a denúncia que a procuradoria já fez e não incluiu war agravante no pólo passivo ou dois requerer o arquivamento ainda que se confirme interpretação extensiva ao regimento justamente para homenagear a busca da verdade real que é cara todos nós inclusive aos réus considerado o princípio da comunhão da prova a prova nunca é só da acusação ela também é do Réu e este relatório final
da polícia federal é uma prova nossa porque ele é um atestado de que não existe nada contra andré luiz dantas ferreira a pergunta é nos termos do regimento ainda que se estenda dos reis 31 para entender que poderia procuradoria ao invés de pedir arquivamento ao invés de denunciar e pedir diligências complementares a pergunta que se coloca é se ao contrário disso poderia pedir Simplesmente um novo procedimento que foi o que pediu à douta procuradoria para que ela possa deliberar e é isso com todo o respeito que entendemos que não é razoável não é proporcional série
a dignidade da pessoa humana embora o acusado 11 anos absolutamente desproporcional de responder a múltiplos processos inclusive alguns deles em objeto porque a procuradoria sequer indicou que quer produzir de novo não pede diligência complementar nenhuma e Por outro lado avoluma e tumultua os trabalhos desta casa rompendo com a lógica de racionalidade que favorece a todos os juízes alguma acusador e ele investigados então é neste contexto os senhores ministros e já vou encerrando a minha fala que pedimos evidentemente seu pedido de maior extensão o pedido de arquivamento porque temos um relatório final de três meses da
polícia federal e não temos nada do órgão acusador que Impeça qualquer coisa que complemente o enfim mexer relatório mas e este é um pedido intermediário que poderíamos a prestação com muito carinho desta casa em pedido alternativo se não seria possível então não abrir um novo procedimento mas nos autos deste próprio inquérito se o ministro relator não seria possível a vossa excelência acolher em parte o agravo para determinar de novo porque vossa excelência assim já o fez Determinar de novo o vôo a remessa deste inquérito à procuradoria para que ela no prazo do artigo 231 não
nos esqueçamos no processo penal o ministério público é parte e se submete a prazo como todas as partes que no prazo de 15 dias ou denuncie ou peça o arquivamento ou solicite diligências tudo dentro do espírito colaborativo e de razoabilidade sem a necessidade em fita se de abrir um novo procedimento com todos os danos daí Decorrentes para um juízo que deve ser feito pela procuradoria nestes autos esse retornados os autos à procuradoria tiver algum pedido de diligência aí sim então passemos ao debate se é caso ou não justificado e razoável da abertura de um novo
procedimento nesses temas então os ministros postulando pelo acolhimento sobretudo deste pedido alternativo para que não seja necessário desde logo automática Multiplicação de procedimentos contra uma pessoa que só tem contra si um relatório da polícia federal que o inocenta sem que o órgão de acusação jamais tenha pedido nada em complementação é isso o que se pede então é que não seja aberto novo procedimento mais que nos temos 231 os autos sejam de pronto encaminhado à procuradoria que neste prazo fatal de 15 dias diga se quer denunciar se quer arquivar ou quais medidas complementares Pretende produzir justificando-as
adequadamente pelo provimento agradecendo enormemente pela tensão desta corte muito obrigado presidente agradeço a vossa excelência como ainda algumas manifestações eu suspendo por 30 minutos os trabalhos voltamos ainda com sustentações ah ah ah ah faltou