[Música] Olá, meus queridos e queridas alunas, bem-vindos a mais uma unidade. Nossa disciplina, hoje, estamos aqui para tratar da unidade CCO, que é a sentença. Claro que a gente precisa retomar o que a gente vai abordar nessa unidade, que são propriamente o que é uma sentença, as suas classificações, se ela é uma terminativa ou uma definitiva, os elementos que compõem a sentença, como a gente interpreta a sentença e as classificações da sentença.
Então, é uma unidade rápida, menor do que as outras, mas de extrema importância. Tudo bem? Vamos lá!
Então, qual seria o conceito de sentença? O conceito de sentença está previsto no nosso código, no nosso dispositivo legal que a gente está estudando aqui desde a primeira unidade, que é o Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte no seu artigo 203, em seu parágrafo primeiro: “Ressalvadas as disposições expressas no procedimento especial, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim na fase cognitiva do processo do procedimento comum, bem como extingue a execução por parte”. Vamos analisar a primeira parte: “ressalvadas as disposições nas leis especiais”, ou seja, as leis especiais, aquelas leis das partes, como o Juizado, podem caracterizar e conceituar a sentença de uma forma diferente.
Isso é normal, porque a gente aprendeu que o CPC é a regra do jogo comum, mas as suas leis especiais podem vir e criar regras diferentes, e não há erro nisso. O segundo ponto, o segundo trecho do dispositivo, é que ela é um pronunciamento. Por meio do qual o juiz, ou seja, lembrem daquele conceito: juiz não fala, ele se pronuncia.
E aí, por meio da ideia de ser um instrumento, um ato normativo, um ato judicial, que é proferido pelo juiz para expressar a sua vontade. Aqui, a gente já emenda para a segunda parte, que é conforme a terceira parte, melhor dizendo, com fundamento nos artigos 485 e 487. Aqui, eu considero que deveria ser “um”, em vez de “ou”.
Um deveria ser “ou”, porque “um” exclui o outro. O 485, vocês lembram, é aquelas causas que extinguem o processo sem resolução de mérito, ou seja, a gente não discute o mérito envolvido ali. Por conta do que a gente vai lembrar daqui a pouco, e o 487, a gente resolve o mérito.
Então, não dá para ser um e outro; teria que ser um ou outro. Mas o que é importante aqui é que tem que ser fundamentada. Lembrem que a gente aprendeu que todo ato processual, judicial, como a gente vai aprender aqui também, tem que ter uma fundamentação, seja uma fundamentação na sua lógica, no seu raciocínio, mas também na sua fundamentação dispositiva.
O juiz, quando ele vem assistenciar, muito mais do que falar, porque ele colheu aquela prova, porque ele não colheu aquela prova, porque ele chegou àquele raciocínio, ele tem que fundamentar com base no código, segundo um entendimento do artigo tal, a gente vai interpretar essa prova da seguinte forma. Isso é importante também frisar. E o penúltimo trecho é a parte que ele diz que vai pôr fim ao processo de cognição do procedimento comum.
Aí vocês precisam lembrar, lá na primeira ou na segunda aula, que a câmara fala que o processo de conhecimento nada mais é do que o processo que leva a uma sentença. Ou seja, ele caminha para esse fim. Por consequência lógica, esse fim encerra esse processo.
Então, essa é a finalidade da sentença; ela vai pôr fim à fase cognitiva, ou seja, à fase de entendimento, interpretação e conhecimento do fato. A partir disso, o juiz vai sentenciar e vai constituir ou modificar, mas, de fato, constituir uma nova relação jurídica, como a gente aprendeu também em algumas das nossas aulas. Tudo bem?
E aí, a partir desse pressuposto, entendido essa questão, a gente vai precisar entender agora os tipos de sentença, que são dois: a terminativa e a definitiva. Por óbvio, a gente já vai caminhar para especificar melhor, mas vocês precisam se atentar, né, como eu sempre falo, que o processo civil é fácil pela expressão que a gente utiliza. Terminativa, ela termina o processo, e a definitiva, ela define algo.
Então, a gente tem que lembrar que a terminativa é a questão que vão resolver ou não vão resolver o mérito, e as definitivas são as que vão resolver o mérito. Então, é bem tranquilo, porque quando a gente não resolve o mérito, a gente tem que terminar. A gente termina o processo, termina a fase de cognição, mas não resolve, ou seja, não cria uma nova relação jurídica.
Já as definitivas, elas definem e criam uma nova relação jurídica. Tá bom! Então, tenham o entendimento disso.
E, claro, lembrando que as terminativas vão ter como fundamento o 485 do nosso Código de Processo Civil, e as definitivas, o 487 do Código de Processo Civil. E vamos lembrar quais são os tipos de sentenças, quando cabem, né, as sentenças terminativas, que é o que dispõe lá no 485. São algumas hipóteses que a gente tem que saber, não de cor, mas tem que ter um conhecimento prévio sobre isso.
A primeira é quando cabe o indeferimento da petição inicial; segundo, o inciso primeiro do artigo 485. O segundo é quando ocorre o abandono do processo. O que é um abandono do processo?
Ele fica parado por conta da parte por mais de um ano. Quando acontece alguma ausência de um pressuposto legal que a gente aprendeu lá na aula de TGP, inclusive. Que vocês aprenderam que precisam dos pressupostos processuais para dar seguimento à ação.
Está a existência, quando o processo existe, uma litispendência ou já há coisa julgada, ou seja, alguém já decidiu por aquilo, ou já está um processo pronto para decisão ou apto para decisão, ou esperando uma decisão. E aí não cabe analisar novamente esse processo, então por isso que tem que ser extinto sem resolução de mérito, né? Alguma falta de condição da ação, uma ilegitimidade, por exemplo, está a existência de uma convenção de arbitragem, ou seja, o processo já tem uma cláusula contratual que diz que aquela disputa seria decidida em arbitragem.
Então, não cabe, em primeiro plano, o juiz decidir, quando for a homologação de desistência, ou seja, o juiz, nesse meio tempo, eu desisto antes do réu tomar conhecimento, e o juiz não precisa sentenciar de uma forma definitiva. Ele vai extinguir ali e dizer: "Olha, ok, tudo bem, está encerrado o processo. " E claro, quando houver a morte de uma parte e esse direito pleiteado não for transmissível, tá bom?
Então, a gente precisa lembrar desses pontos. A gente tem que lembrar também algumas questões que aprendemos lá atrás, que o juiz, né, ele não resolve o mérito da causa, via de regra, quando há esse impeditivo da demanda. Mas, como a gente aprende no caso de consórcio, por exemplo, tá?
Mas se isso acontecer por diversas vezes, porque assim, se a parte entra com uma ação e desiste, tá no direito dela, ok? Não tem nenhuma punição. Se ela entra de novo, desiste de novo, ou se ela entra e tem agora uma coisa julgada, se ela faz qualquer ato que termine o mérito por três vezes, ela não vai poder mais entrar com uma nova ação.
Isso é muito comum no cancelamento de ação, de existência de juízo. Por quê? O judiciário.
. . vocês têm que lembrar, lá nos princípios, na aula um, a questão dos princípios que envolvem o nosso processo, como da celeridade, da colaboração, da boa-fé.
Quando a pessoa utiliza desse mecanismo que o Código permite da desistência, por exemplo, né, que é o que a gente está trabalhando aqui, ele tem que causar alguma barreira. Assim, ó, também não pode avacalhar, não pode fazer isso quando quiser. E aí, o máximo que você pode fazer isso é três vezes, tá?
E aí, a partir disso, já fica impedido de acontecer, e a partir da segunda, você já tem que pagar os custos e honorários para poder entrar com uma nova ação, tá? Se for o caso de juizado, por exemplo, ou se for o caso de suspensão de não pagamento das custas processuais, então a gente agora vai lembrar o que são os cabimentos da terminativa. Mas como a gente já falou, são aquelas que vão resolver o mérito, que aí propriamente pelo fim do processo.
O processo foi tudo destruído, teve a situação normal e se extinguiu, tá? Ou quando o processo envolvido está composto, né, da decadência, da prescrição, que são aqueles dados que vocês aprenderam lá no Direito Civil, ou quando houver uma autocomposição, um acordo entre as partes com resolução de mérito. Tá bom?
Então, se eu entender uma ação contra o Representante de Turma, naquele exemplo que a gente já trabalhou aqui, por conta de uma figura criada de mim, né, na sala de aula, eu vou, no meio do processo ou até antes do processo, como a gente aprendeu que a conciliação pode acontecer a qualquer tempo, resolvo que ele vai me indenizar, ou ela vai me indenizar, no valor de R$ 5. 000. Então, o juiz vai homologar que, por conta da situação fática, ela me deve esse R$ 5.
000 e extinguir ali. Realmente, vai reconhecer o direito, não vai reconhecer o direito, depende do acordo, mas ele vai extinguir aquele processo sem resolução de mérito. Ou seja, a partir daí não vou poder discutir novamente aquilo, tá bom?
Então, a gente encerra por aqui agora essa primeira parte da aula, e a gente vai agora trabalhar na segunda unidade os elementos da sentença e também como a gente interpreta essa sentença com base no que a gente vai trabalhando. E, por fim, pra gente encerrar a unidade, a gente vai trabalhar as classificações da sentença definitiva, que foi a que a gente aprendeu agora. Tudo bem?
Então, te espero na próxima aula. Abraço!