olá sejam todas e todos muito bem vindos muito bem-vindas é o momento de tantas angústias tantas dificuldades é uma lento de alguma forma podemos voltar a ter algum convívio a desenvolver as nossas atividades a poder debater um pouco o direito oi e para nós ir tomar nos semestre vamos discutir os princípios processuais penais e todo semestre do especial enfoque ocupa uma boa parte do semestre para debater os princípios eu vou tentar explicar o primeiro momento numa introdução um motivo dessa dedicação aos princípios e isso vai começar quando falarmos um pouco da relação do processo penal
com outras áreas do direito há muitos autores muitos professores tentam sustentar uma proximidade do processo penal com o direito penal outros com o processo civil mas vou de ser muito sincero que eu discordo de ambas as posições a nossa relação é com direito constitucional e com direitos humanos somos direito console o aplicado mas não só somos modulados pelos direitos humanos isso quer dizer o que nós estamos condicionados e submetidos e a natureza jurídica do estado com o único limite inclusive em relação à vontade do povo e qual é o limite são os direitos humanos e
aí respeito é uma questão de direito penal mas eu vou chamar a atenção de vocês quando digo que o direitos humanos são modular é porque vamos supor que e haja o interesse em restabelecer a pena de morte e como sou signatários da convenção interamericana de direitos humanos e ainda que o povo maciçamente de forma direta ou por seus representantes se manifeste o interesse do retorno com supor que haja votação não a validade é porque a convenção interamericana como norma supralegal uma vez introduzida no nosso ordenamento ela veda que países que aboliram a pena de morte
a restabelecer bom então por essa razão gosto ao estabelecer os vínculos do processo penal com outras áreas de contextualizá-lo com direito constitucional aplicado modulado pelos direitos humanos em vários autores que se debruçaram sobre essa festa análise e temos dois autores que gostaria de destacar porque eles conseguem com grande objetivo objetividade estabelecer essa representação do processo penal no contexto que eu coloquei para vocês professor james goldsmith e o criador da teoria da situação jurídica ele fala que o processo penal é um termômetro do modelo de estado professor claus roxin o responsável pela teoria do bem jurídico
e ele disse que o processo penal é o sismógrafo do modelo de estado ambos os autores cada um fazendo referência a um instrumento e eles representam muito bem e o que é o processo penal porque quando você chega em determinado estado se você consegue avaliar a sua natureza jurídica a partir das características do seu processo penal o que se discutir então no processo penal não é o processo em que vai se apurar o crime simplesmente não é o processo em que nós vamos ver quais são os direitos os garantias de um acusado de investigado por
e simplesmente em última análise nós temos ali por metonímia é uma verificação de como o estado se relaciona com a sociedade e esse voltarmos os nossos olhos para história do mundo nós vamos perceber o que diversos estados autoritários e totalitários em nenhum momento é aquele que exercia despoticamente o poder se assumia como um ditador ou expressamente proíbe a participações populares chuva vai acontecer não vão observava ao contrário os cursos são sedutores os discursos mobiliza as massas são discursos que enaltecem os direitos e os valores ainda que retórica hipocritamente da maioria das pessoas é mas se
o discurso tão discurso em que se defende liberdades defende direitos humanos como se operava essa estrutura opressiva de de poder opressivo opressora e como que sou grata é através da estrutura de tcc curso crimes a partir do sistema de justiça penal é porque quando você tem um sistema de justiça penal inseguro você consegue direcioná-lo contra qualquer um que você entenda que tem um comportamento inconveniente perturbador não da licitude é perturbador da estrutura de poder perturbador dos interesses de um um governante ah pois bem e aí e aí e aí e o processo penal então é
esse instrumento que muito além de um meio de simples apuração de crimes ele representa com a evolução da conquista de valores e é por aí que nós vamos enxergar com a construção da sua autonomia que é o segundo ponto que é a autonomia do processo penal então veja o primeiro ponto falei da relação do processo penal.com e juntos ramos do direito especificamente constitucional direitos humanos e agora como segundo ponto eu falarei brevemente sobre a autonomia do processo penal e felipe por que que você não esteja sendo autonomia do processo está dizendo autonomia do processo penal
pois bem é eu defendo que nós temos que superar a a ideia de teoria geral do processo ah e assim defendo porque a teoria geral do processo e uma teoria geral do processo civil e inclusive quando se fala em autonomia do processo na maioria dos manuais nós vamos perceber que eles atribuem a rudolfo be love em 1869 a publicação da obra que seria o marco da autonomia do processo que a obra teoria das exceções e dos pressupostos processuais o bilú vai trazer ali técnicas institutos e categorias que conferem uma autonomia científica o processo é sem
dúvida no entanto se nós nos aprofundarmos nós vamos perceber que sobre a influência sobre a influência do iluminismo diversos países na europa no século 18 a maioria deles antes mesmo da revolução francesa mais de 15 países aboliram a tortura como forma de apuração o primeiro deles foi a suécia seguido da rússia depois a prússia e aí vieram diversos e felipe você estava falando de autonomia do processo e de repente começou a falar de tortura falava de teoria geral e criticando que você seria contra sim porque teoria geral do processo em cápsula o processo penal tornando
praticamente um esboço um rascunho do processo civil foi então felipe você é contra por uma questão de vaidade não a questão é uma questão muito mais profunda e relevante do que simplesmente querer que o processo penal se diz a cópia do processo civil para buscar aí interesse de ir é uma uma maior projeção uma maior repercussão para o processo dela e foi então vamos tentar agora ligar alguns pontos que eu coloquei para vocês em primeiro lugar quando eu digo que a autonomia do processo penal ela vai vir muito antes da autonomia no processo civil que
é marcada pela publicação no século 19.869 da obra do bilu é porque a autonomia do processo penal ela vem a partir da incorporação de valores valores previstos como direitos humanos e então vejo quando um país proíbe a tortura como forma de apuração a vocês podem dizer assim felipe como o sesi bonés ano o marquês de beccaria escreveu a tortura foi abolida por que ela não forneciam resultado crível o resultado seguro não eram meio de prova adequado por isso vejam nós temos que dá todo o valor para a escola de ilustração que becaria o principal representante
o que temos que entender que no contexto foi o melhor argumento porque no contexto estávamos no período de estados despóticos muito os déspotas esclarecidos a e nesse período se houvesse um argumento de defesa do direito do [Música] individu e estrategicamente para o momento é o mais adequado mas por que por um momento porque hoje se eventualmente alguém criar uma tortura e o soro da verdade que seja comprovadamente incrível com credibilidade ainda assim não poderemos aceitar então não é uma questão de qualidade da prova indo além e aprofundando um pouco mais é a tortura em si
não é uma prova fraca é a forma como utilize como utiliza porque se você torturar para pessoa dizer aonde está a arma é claro que a tortura vai ser uma forma de apuração efetivo mas repetindo a questão então não essa é a tortura é ou não eficaz a tortura ela colide com valores que são essenciais e o valor que inclusive estar então superior apuração do fato ou seja se no curso da apuração e se deparar indivíduo se deparar com uma necessidade de aplicação de tortura para esclarecer o ocorrido eu abrisse mão desse esclarecimento e para
se privilegiar o valor integridade física integridade psíquica e então vejo a história em construção da autonomia do processo é a história de inserção dos diversos valores consubstanciados em direitos humanos trazidos como direitos fundamentais e que vão impondo uma hierarquiza são em que apuração bruta sem limites passa a ser modulado em alguns podem dizer foi então felipe quer dizer que esses direitos humanos atrapalham apuração de maneira alguma um ponto central da nossa discussão que nós ainda veremos nesta aula é a construção da verdade no processo penal esses valores são uma lente a partir da qual o
poder vai enxergar o fato e não a legitimidade na construção do fato senão pela lente desses alunos e esses valores na evolução e da estrutura de poder do estado eles passam a ser incorporados hierarquicamente superiores a essa furação bruta ah pois bem então nós discutimos aqui a relação do processo penal com outras áreas e autonomia do processo penal a dívida da incorporação desses valores e não da técnica como aconteceu com o processo civil e vamos passar para um terceiro ponto e para que nós possamos essa contextualização e essa introdução para avançarmos no estudo dos princípios
processuais penais por que então eu gostaria que vocês compreendem a relevância dos princípios do processo penal a partir desses pontos iniciais porque são eles que dão a própria identidade da autonomia que caracterizam o processo não é o terceiro ponto como eu disse que falta é nós fazemos uma breve diferenciação entre o processo penal e o processo civil ainda naquela linha como eu vinha falando com vocês de uma necessária dissociação para que nós tenhamos uma compreensão mais adequada do processo penal mas felipe mais qual seria os dois não tem contraditório os dois não tem ampla defesa
os dois não tem juiz natural essa para que eu vou explicar para vocês é quando nós pensamos no processo civil toda a estrutura clássica de construção das teorias do processo essa arrancada que sempre vinha a partir do olhar do processo civil é uma arrancada em que se pressupunha um processo de iguais bom e é verdade é a regra do processo civil são particulares o que são presumidamente iguais ea eventual desigualdade vai surgindo no curso da instrução e já o processo penal e ele é um processo de desiguais eu não vou entrar aqui no detalhe da
ação de iniciativa privada o foco até porque no caso da iniciativa privada eu tenho severas críticas até da sua manutenção um foco da análise é a regra que ação de iniciativa pública ou seja ação em que a constituição prevê como titular o ministério público então no processo penal em que a regra é o estado pelo ministério público ser o polo ativo nós vamos ter uma situação de desigualdade a priori estado e indivíduo não há nenhum individu e por ele não ter força para invadir a minha casa o mandado de busca e apreensão é ao contrário
não meio para conseguir fazer conquistado consigo entrar mas é uma formalidade necessária para conter a força do estado em que ele não pode entrar sem uma dar e o mandado de prisão na época estado não consegue pela força e se a minha liberdade e é uma formalidade para conter a força sem o andado fruto de uma decisão judicial motivada eu não posso ser preso à exceção do flagrante delito bom então voltando aqui nós vamos ter a relação do estado e indivíduo em que vamos perceber o que os direitos humanos são voltados para este indivíduo acusado
mas vocês podem dizer assim felipe e a vítima este é dos temas mais polêmicos que nós temos o processo penal porque muitos colegas se dedicam a defender uma ampliação da participação da vítima eu faço um parênteses para dizer que eu sou contra e eu sou contra porque o processo penal como hoje nós o temos é uma evolução própria do aumento de complexidade do estado entre proibiram a vingança privada e atribuíram o estado a vingança pública proibir a vingança privada justamente no numa tentativa de construir uma ordem no maior previsibilidade nas relações sociais até para permitir
o incremento dessas relações quem é bom então o que nós temos o processo penal é uma utilização e pela estrutura de poder é desta de inveja pública dá para devolver um mal que pode ter sido praticado então a vítima se foi vítima está no passado o processo penal não tem o condão de reparar ressarce o restabelecer a vítima se tivesse do vídeo porque a ver apuração mas se ela tivesse do vítima isso está no passado pelo processo penal o que o estado fará é uma retorsão é uma repressão é uma vingança então nós estamos falando
se o acusado vai ser punido ou não não uma discussão que afete a vítima se não no seu interesse de vingança mas esse direito legítimo de se ver vingada que nós não podemos deixar de mencionar que muitos falam ah eu a pizza a palavra justiça e a própria a própria o próprio conceito de justiça que é culturalmente construído e muito variável muito etéreo apesar de ser o próprio objetivo nosso encontro profissionais do direito à justiça acaba sendo uma expressão mutantes utilizado em diversas circunstâncias para dar nobreza a determinadas colocações mas quando eu quero justiça na
verdade o desejo legítimo é um desejo de vingança mas a vingança não direito fundamental como direito humano os direitos humanos os escolhidos pelo nosso estado como fundamentais e que constroem a estrutura a partir da qual se realizarão os atos no processo penal são direitos voltados para atender e proteger o acusado que é o indivíduo que é humano que pode ou não ser afetado pelo ato de poder nos seus direitos fundamentais do caso especificamente a liberdade bom então primeiro lugar a estrutura de poder do estado que é a regra como parte não pode ter direitos humanos
em segundo lugar se o que o processo penal faz é punir ou não punir então nós temos um indivíduo que terá direito fundamental atingido a partir deste ato de poder que é o polo passivo que aquele investigado usado e quando não é é nesse contexto então nós temos uma situação bem diferente do processo civil é porque nós temos um processo então de desiguais e não de iguais e no processo civil em que os dois polos são titulares de direitos fundamentais são humanos no processo penal e somente o polo passivo e é dessa maneira e nós
vamos então avançar e para a discussão do primeiro princípio do processo penal que é o princípio da verdade a construção da verdade no processo penal que é o princípio que tradicionalmente é chamado de verdade real