E aí o Olá Estamos retomando mais uma aula pela PCI Concursos de Processo Penal e Na continuidade dos nossos estudos nessa hora nós vamos trabalhar com a ideia de efeitos dos recursos Vamos trabalhar as ideias aqui dos efeitos dos recursos e vamos começar falando aqui do chamado efeito devolutivo dos recursos né o recurso que tem o efeito devolutivo por Excelência Mais amplo não é só dizer isso já no início dessa aula é apelação tá embora todo e qualquer recurso tem efeito devolutivo o efeito devolutivo por Excelência é da apelação O que que significa o chamado
efeito de evolutivo muito bem o efeito devolutivo é aquele que o próprio nome já dizem e aquele que devolve a matéria já decidida a Segunda instância Então nós vamos ter a matéria decidida e em primeira instância é devolvida ao judiciário né devolvida ao tribunal ao próprio poder judiciário essa matéria foi decidida aqui na sentença em primeira instância já foi decidida E aí efeito devolutivo é isso nós vamos devolver para o próprio poder judiciário agora especificamente no tribunal de justiça a matéria que foi decidida pelo juiz de primeira instância na sentença ideia simples é essa efeito
devolutivo é de devolver a matéria para ser reapreciada e Rê decidida em Segunda instância muito bem o que é importante falar com relação efeito devolutivo a primeira coisa quando ocorre o efeito devolutivo do recurso o recurso interposto e ao ser interposto ele gera o efeito devolutivo o efeito devolutivo é fruto da interposição do recurso interposto no efeito devolutivo gera devolução da matéria que que é importante é destacar que quando o recurso interposto é gerado esse efeito devolutivo que nós temos aqui é o que primeira coisa o prolongamento do processo processo se alonga se prolonga na
fase recursal e o que é importante lembrar do efeito devolutivo e é que na medida em que se utiliza do efeito Evolution matéria devolvida para o Tribunal e não há coisa julgada material não haverá coisa julgada e nem material e nem formal em E aí E por quê Porque o debate está em aberto ainda né Tá certo muito bem o que é importante também definir No que diz respeito o efeito devolutivo o efeito devolutivo vai estabelecer os limites do mérito recursal e o que quer dizer isso limites do mérito recursal Vamos pensar isso aqui junto
ó ó os limites do mérito recursal e é pelo efeito devolutivo que os temas as questões você estabelecidas para o julgamento do tribunal na verdade são as teses então a devolutividade vai definir os limites do mérito recursal Então vai estar lá pode estar primeiro uma preliminar de nulidade E aí nós não estamos falando ainda na própria aplicação do Direito Penal uma preliminar de nulidade ou de prescrição e tudo isso vai ser colocado na apelação ó e vai definir o que os limites do que vai ser decidido no recurso do mérito recursal e depois né além
da de uma preliminar de nulidade prescrição dentro do mérito recursal pode tá sendo rediscutido próprio mérito da causa o que está diretamente ligada à própria solução da lide penal certo olha aí ó bom Então veja como que eu vou definir eu vou saber quais são os limites do mérito recursal Mais especificamente no nosso processo penal nós vamos ter o que nós chamamos de petição de interposição do recurso e é pela petição de interposição que já se delimita e o âmbito da devolutividade ou seja os limites do mérito recursal o que que o tribunal vai ter
que analisar sobre quais questões do tribunal vai se debruçar no momento do julgamento do recurso bom então nós temos uma expressão é muito famosa em latim Vou colocar até aqui em cima chamada tanto a Evolution o Quantum appellatum 11 G1 o ou seja as questões são devolvidas dentro do limite naquilo que você Apelou daquilo que se recorreu bom Então veja aqueles temas que estão fora dos limites do mérito recursal que não constam da petição de interposição não constam das razões recursais estas questões vão fazer o que vão transitar em julgado um maior trânsito em julgado
e os tópicos os temas que não figuraram como objeto e do efeito devolutivo Ah tá e vejo vocês que quando o tribunal recebe apelação recebe esse recurso e quando tribunal analisa o recurso sobrou o âmbito do seu efeito devolutivo o tribunal pode mergulhar em absoluta profundidade sobre aqueles temas que foram aventados ah ah o efeito devolutivo e limita a questão recursal no plano no plano apenas e tão somente horizontal mas não limita a análise no plano vertical porque o tribunal vai se aprofundar em todas essas questões e vai analisar os fatos e o direito com
profundidade e há os efeitos devolutivos não apenas estabelecer uma delimitação da superficialidade temática aquelas questões que vão subir para o tribunal depois que Subiu aí o tribunal não tem limites para entrar na investigação e na profunda e na profundidade de vida e a respeito dessas questões e vou dizer mais uma coisa é aquilo que nós chamamos de questões de ordem pública né Todos sabem o que são questões de ordem Pública São aquelas questões processuais que devem ser dirimidas de ofício sem que a parte tem que suscitar questões de ordem Pública São questões de interesse da
Justiça que interferem no processo e na própria jurisdição possuem conteúdo decisório questão de ordem pública são conhecidas de ofício pelo juiz e não dependem de suscitação das partes né então a nulidade absoluta por exemplo uma questão de ordem pública com por exemplo uma carência da ação Me manda a matéria representar Questão questão de ordem pública e essa matéria por questão de ordem pública não for colocada dentro do âmbito da devolutividade do recurso soro o que acontece nesse caso mesmo não sendo colocada no âmbito de devolutividade do recurso a questão de ordem pública não só pode
como deve ser dirimida pelo tribunal enquanto não transitar em julgado questão de ordem pública fica em aberto latente passível de ser apreciada e realizada e julgada em Segunda instância Tá certo então guarda isso questão de ordem pública não entra dentro do âmbito da devolutividade Tá mas pode ser sim decidida a independente de solicitação de provocação não é Talvez um como efeito devolutivo Ele é bem amplo bem complexo ele tivesse estudado tá é já esgotamos então efeito devolutivo vamos falar do que chamamos de efeito suspensivo do recurso Ah tá o que que significa o efeito suspensivo
no recurso significa que quando o recurso interposto e a sentença não vai ser executada enquanto o recurso tramitarem tiveram interposto ele é interposto ele está tramitando a sentença não pode ser executada ou seja e enquanto não houver trânsito em julgado não se executassem intensa é isso que diz o efeito suspensivo existe uma polêmica se o efeito suspensivo ele é do recurso né da própria decisão e tem uma parte da doutrina que entende o seguinte que não é o recurso que gera efeito suspensivo Essa é a decisão que é prolatada sem eficácia o recurso seria só
um instrumento processual para manter aquela decisão suspensa que eu já nasce com a sua eficácia suspensa inclusive enquanto foi o prazo recursal ainda não se interpõe o recurso aí ficava também está suspensa daquela decisão tanto que se você olhar no Código de Processo Civil cod de processo penal você vai ele ficar lá que nós temos Rolls de decisões o que possui Efeito suspensivo e não recurso que atribuir Efeito suspensivo as decisões a perceber então pode ser o grande condão qual seria um grande significado do recurso aviado o recurso Ele prolonga a suspensividade no efeito da
decisão algumas decisões nascem já são prolatados com eficácia imediata como por exemplo a decisão de antecipação de tutela no processo civil que é confirmada pela sentença e a decisão já nasce com eficácia liberada Ah tá certo é então recurso Ele vai ter Qual o papel a de prolongar-se a suspensividade enquanto estiver tramitando o recurso e rediscutindo aquela temática automaticamente não haverá trânsito em julgado Tá certo e aí a questão fica em aberto agora vejam vocês e quando a gente fala Efeito suspensivo O que é mais interessante a gente pensar Hoje É O Que Os Supremos
Veio desse bem decidido já decidiu recentemente no que diz respeito a decisão de Segunda instância a decisão de Segunda instância a decisão de Segunda instância que confirma o que confirma é uma sentença condenatória de primeiro grau E aí é uma decisão de Segunda instância que confirma a sentença condenatória É verdade seria o acórdão confirmatório da Condenação Há e esse acórdão condenatório da confirmação de uma sentença condenatória faça acordo confirmatório O que significa que aquele réu já se Valeu do duplo grau de jurisdição já se Valeu já se submeteu a uma condenação em primeiro grau e
agora uma decisão de Segunda instância uma corda um confirmando essa condenação vamos imaginar que desse acórdão confirmatório nós é interpusemos um recurso de embargos de declaração depois de interposição do recurso especial para o STJ o recurso extraordinário para o Supremo E aí fica aquela questão muito bem esse acórdão confirmatório e ele tem efeito suspensivo e eu disse o acordo e o Supremo diz que não Supremo mudou o entendimento de uma jurisprudência que existe desde 2009 e passa a dizer o seguinte o acórdão confirmatório da sentença penal condenatória de primeira instância e ele tem eficácia imediata
significa dizer que já se inicia o cumprimento provisório da pena já inicia-se a execução provisória da pena olha só que que o Supremo fez aqui supremo relativizou é o princípio da não-culpabilidade o princípio da presunção de Inocência relativizou e passou a admitir Então se o indivíduo foi condenado em Segunda instância e ele já deve iniciar o cumprimento de pena veja que é uma prisão que não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico é chamada a prisão decorrente de Condenação em Segunda instância não tem previsão expressa na Constituição Federal Não tem previsão expressa no código de
processo penal essa prisão ela não está pautada no juízo de cautelaridade e ela está pautada numa presunção de culpa e dá uma criação fruto de um ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal está pautada numa presunção são de côco porque o indivíduo ainda vai poder ser utilizado o recurso extraordinário e especial a culpa não está estabilizada e pode acontecer de ter uma unidade está tramitando um habeas corpus por exemplo para analisar uma nulidade desse processo indivíduo então agora e ela vai preso mesmos utilizando os recursos que a lei lhe me proporcionam A então nós estamos aí
dentro de uma modificação de efeito suspensivo do acórdão condenatório de 2ª Instância acórdão que confirma sentença de primeira instância devido foi condenado e primeiro foi mantido em segundo e agora já começa a Executar a perna certo aí então o efeito suspensivo tá Olá seguindo nossas iocinio e eu queria ainda dizer o seguinte para vocês quando se trata de efeito suspensivo e a nós temos que pensar que a regra é a presunção de Inocência por isso que o indivíduo não vai preso de cara quando ele é condenado em 1ª instância e a não ser que o
juiz encontra algum fundamento para a decretação da prisão cautelar aí você não achar fundamento para isso a prisão é ilegal tá E por quê Porque o recurso vai permitir que o indivíduo recorra em liberdade em regra sem ter que ser recolhido ao cárcere tá Eu tô bem só lembrar isso com vocês então tá é o que diz respeito a suspensividade tá O que é algumas decisões são proferidas e pelo juiz que favorecem o sentenciado elas também ficam com eficácia suspensa então a decisão a sentença que concede habeas corpus a sentença que concede HC juiz de
uma sentença concedeu a gás em primeira instância ele remete a sua decisão a reanálise em segundo grau de jurisdição Tá certo e aí haverá uma condição e para que a liberação de ficasse aconteça tá é a mesma coisa absolvição sumária A decisão é proferida sem ter efeitos o que não impede o juiz despediu já de forma fundamentada alvará de soltura se for caso né e ele pode até expediu alvará de soltura mais a decisão só vai ter pleno efeito se ela for confirmada pelo Tribunal o tanto no que diz respeito a sentença que concede HC
tanto em relação à que profere uma absolvição sumária Tá certo muito bem seguindo então falaremos agora do que chamamos de efeito extensivo o efeito extensivo gente ele Tá previsto lá no artigo 581 artigo 580 I do Código de Processo Penal efeito extensivo tá lá previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal e ele é muito claro muito claro em dizer exatamente o seguinte olha lá o que que seria ser feito extensivo o artigo diz assim no caso de Concurso de Agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros então vamos lá artigo 580 Qual que é o pressuposto para o efeito extensivo Concurso de Agentes tá um dos a gente se utiliza do recurso e não são todos apenas um deles e obtém uma benesse um benefício e no tribunal benesse legal uma redução da pena ou reconhecimento da prescrição vamos imaginar que ele obteve um ganho de causa que ele beneficiou porque se utilizou do recurso e os demais não se utilizaram os é mais tão no polo passivo da ação mas não se utilizaram do recurso é
possível postular o chamado efeito extensivo é desde que cuidado com isso desde que essa decisão que favorece o recorrente for baseada em dados e critérios objetivos ou seja critérios relacionados aos fatos que são comuns o tanto a um quanto ao outro réu com o autor do crime e não há prescrição o exemplo clássico disso se o crime prescreveu para o acusado a prescreve para usar do Beco que é o mesmo crime eles praticaram no mesmo contexto tão fato objetivo que deve ser expandido tanto para um quanto para outro seria diferente por exemplo né uma situação
em que ele tem uma circunstância atenuante da Pena é né em razão de uma tributo pessoal que ele que ele possui ou porque ele consegue por exemplo uma redução com base na Pena na Pena a base do artigo 59 porque ele não é reincidente enquanto que o outro é reincidente por exemplo se alguém se beneficia de um recurso como ocorreu ao acusado por que não é residente mais o outro é a então nós estamos aí diante uma circunstância de caráter pessoal Oi e essa circunstância de caráter pessoal só beneficia aquele que recorreu não dá para
estender para o outro porque tá dentro do âmbito da subjetividade daquele indivíduo então repito efeito extensivo só vai ser com relação a questões que não sejam de caráter pessoal ou seja dados e critérios objetivos do processo atrelados ao fato que jungiu esses coautores esse efeito extensivo ele é possível por conta do próprio princípio da Harmonia Oi e da coerência da jurisdição Ora se o judiciário se reportam determinado fato de uma maneira essa situação tem que ser estendida para outro co-réu que tá na mesma circunstância então nós tamos aí privilegiando também sem sombra de dúvida o
próprio princípio da isonomia substancial tão Harmonia da jurisdição e coerência previsão é Una isonomia isonomia porque tem que dar o tratamento paritário para todos aqueles que estão unidos por um mesmo fato mas o nome substancial nós estaremos também a privilegiar a própria teoria monista do crime porque todos estão jungidos à em relação ao único fato é um crime para cada um dos coautores na medida de sua culpabilidade enquanto colaboradores do fato criminoso tá tão guardar isso teoria monista E também o efeito extensivo é um desdobramento natural do próprio princípio da indivisibilidade da ação penal ou
seja não dá para fragmentar o fato não dá para dividir o fato faltam só para todo mundo tô nós temos aí Que relacionar também esse efeito extensivo a indivisibilidade da ação a intranscendência da ação certo essas ideias são fundamentais quando se pensa no chamado efeito stencil as extensividade é uma decorrência portão da isonomia da unidade da jurisdição que tem que ser harmônica e coerente o comando do para mim da teoria monista Porque o fato criminoso é um só e a própria ação e indivisível e a intranscendente vincula apenas e tão somente aqueles indivíduos que estão
ali com relacionados àquele fato criminoso o fato que nós não pode desistir para um e não existe pro outro só temos que estender para todo mundo o benefício obtido na matéria fática certo tô bem Olá seguindo a mais adiante então aqui nós vamos falar é a do princípio da non reformatio in peius o princípio da não reformar sua impérios ou não reforma para pior e vamos entender o que que significa Esse princípio da não é formato Império que na verdade está aqui porque ela é um desdobramento Na verdade é um princípio e representa um efeito
onde o dobramento da própria interposição do recurso olha só e nós não podemos admitir em hipótese alguma em que o indivíduo se veja prejudicado o recurso que ele mesmo interpôs sobretudo acusado aqui em aqui eu me refiro realmente ao acusado o indivíduo não pode é se utilizar de um recurso exclusivo dele pela sua defesa e o tribunal examinar e falaram quer saber acho que eu vou dar Uma Sentença Pior aqui vou prejudicar situação desse indivíduo e vou aumentar a pena dele quem mandou ele recorrer né então não é possível isso né Nós não podemos admitir
essa situação agora Esse princípio da não reformar assim peça é só beneficia defesa E por quê Porque a acusação Teoricamente quando entra com recurso no tribunal pode inclusive dá um habeas corpus de ofício é dada a provocação de um recurso feito pela acusação bom então esse é um posicionamento importante alguns membros do ministério porque não dá um entendimento que dizendo que não se o ministério público é que interpôs o recurso a teria que respeitar os limites da devolutividade recursal e não poderia haver a concessão de uma benesse Com base no princípio do Tantum devolutum Quantum
appellatum no entanto entendimento majoritária que se houver alguma ilegalidade algum excesso punitivo que diz camba para além da legalidade é claro que o tribunal pode de ofício da um habeas corpus dentro de um expediente foi suscitado e provocado pela acusação Tá então vamos ficar com esse posicionamento o posicionamento garante isso mas o funcionamento predominante sobretudo para quem vai fazer prova da ordem Exame de Ordem tem que ter esse posicionamento muito claro muito bem definido tá quando a gente fala em reformar se o império eu tô falando para vocês aqui é a reformar-se o impede os
direta porque que ela chama direta É porque ela recai diretamente no mérito da lide penal E aí nós estamos falando de reforma para melhor ou para pior aqui né então não pode haver uma reforma do mérito que julgou a lide penal para pior nós estamos falando então de reforma de mérito de procedência da ação penal E aí nós estamos falando de uma solução que se recorre não pode haver uma sentença mais grave o reconhecimento de um crime que não foi reconhecido em primeira instância e assim sucessivamente agora vejam vocês que interessante e nós temos o
outro fenômeno chamado reformatio in pejus indireta a aqui ó e a reformatio in pejus indireta também vigora vigora o quê que é a reformatio in pejus indireta reformar-se impede indireta acontece e ela também é vedada mas ela acontece na seguinte situação e quando uma decisão é prolatada em primeira instância e ela não é reformada é anulada no tribunal e Imagine que o juiz fixou a pena individualizou a pena e legalmente o juiz utilizou por exemplo de uma sentença baseada em prova ilícita ou de um processo nulo Oi e o tribunal vai decreta anulação e determino
a remessa dos Autos à primeira instância para proferir um novo julgamento agora de forma válida Tá certo e a pergunta é aquele primeiro julgamento que foi anulado e ele limita ele obsta é uma sentença com pena mais elevada agora mesmo que em primeira instância EA regra é óbvio assim é o que nós chamamos de reformar se o impeça indireta o tribunal proferiu o juiz de primeiro grau profere uma sentença ficando cinco anos e quatro meses para o roubo o tribunal anula sentença de 5 anos e 4 meses e manda para o lado a outra o
juiz que recebe agora o processo ele pode prolatar uma sentença de seis anos não não pode é o que chamamos de vedação a reformatio in pejus indireta Oi e aí nós não falando de anulação é um dos casos excepcionais em que a unidade produz efeito e continua produzindo efeito a limitar um processo futuro merece perdão uma sentença futura agora tem duas exceções o que a doutrina e jurisprudência nos dá e em que é admitida a reformar sua empresa indireta a primeira delas é na hipótese de julgamento no júri no tribunal do júri han o Tribunal
do Júri pode fixar uma circunstância de pena o maior do que aquela o que já foi estabelecido no julgamento plano lado e pode sabe por quê Por conta de um princípio o condicionar o chamado soberania dos veredictos a soberania dos veredictos ela não se curva ao princípio da reformatio in pejus indireta Tá certo é tão aí nós estamos diante de uma situação em que não haverá produção de efeitos é daquela primeira decisão não produzem efeito para limitar o convencimento dos jurados por conta da soberania dos vereditos que é princípio funcional enquanto que a formar-se em
pés é princípio infraconstitucional a vedação da informação em pé direto tá no código de processo penal e enquanto que a soberania dos vereditos tá no patamar constitucional o mesmo raciocínio aí agora veja só uma outra exceção é na revisão criminal E aí e na revisão criminal quando houver anulação do julgado é possível também se profiro uma nova decisão quando ocorrer o que o reconhecimento da inexistência Oi tá sentença Oi aqui é revisão criminal se dá por aquilo que nós chamamos de querela nullitatis insanabilis o que quer querela nullitatis insanabilis de acordo com a jurisprudência do
supremo querela nullitatis insanabilis a O que é ação a inexistência de coisa julgada E aí E aí E aí você vai judiciário para obter uma declaração de que aquela visão nunca existiu ela nunca existiu ela nunca parou do efeito sobretudo para limitar a punição de acordar de pena a ser imposta a ter um exemplo que a justiça do supremo trás muito claramente o indivíduo que ele é absolvido porque ele é tido como morto com base uma certidão de óbito falsa e aquilo transitam em julgado e você entra com a querela nullitatis insanabilis para provar que
ele tá vivo e pedir a declaração de inexistência é daquela sentença mas imagina você esqueci foi feito em grau recursal pela já tinha sido condenado a 10 anos de cadeia pelo Júri é só que tudo agora é anulado é como se não existisse aquela decisão bom então agora o que é inexistente não produz eficácia jurídica sequer para limitar é o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta ver um interessante isso então e quem existem não produz efeito é como se nunca tivesse existido se não existiu então agora não admitiremos então uma punição mais elevada
num patamar mais alto do que aquele que aquilo nunca existiu aquele como se nunca tivesse existido aquela decisão Tá certo então aí guardar a diferença da reformatio in pejus indireta e a reformar-se Império indireta Tá certo mandar isso aí é bem importante essa distinção tá gravar bem isso daí tá Olá tudo certo então maravilha Tô agradeço mais uma vez essa aula vamos continuar com os nossos estudos aí em processo penal siga firme lendo o código de processo penal realizando estudos provas testes treinando para sua prova que você terá êxito e sucesso Tá certo vamos para
a próxima aula em breve boa sorte a todos e obrigado E aí