é motivo de grande alegria Eh tá aqui nessa manhã de hoje junto com com todos vocês queria em primeiro lugar cumprimentar o dror quard Castro eh diretor da faculdade de direito da Federal de Pernambuco o queridíssimo professor Antônio Menezes Cordeiro pela sua brilhante exposição mais uma vez mas não posso deixar de fazer uma menção especial a duas grandes mulheres que capitanear eh esse evento a professora Judite Martines Costa que é a Presidente do Instituto dos estudos culturalistas e eu costumo dizer professor menees que é a maior civilista do Brasil e é a maior pessoa civilista
do Brasil para não ter dúvida seja do sexo masculino ou feminino eu não tenho nenhuma dúvida de que nós estamos aí estivemos diante da da maior jurista brasileira da da atualidade e também uma saudação especial à D Érica Ferraz eh cumprimentando ainda pela sua pela sua recente eleição aqui do Instituto dos Advogados de Pernambuco eh é uma notícia alvissareira que tenhamos agora tido a primeira mulher aqui na presidência desse desse Instituto que já vem de 1851 dito dito tudo isso eh É com grande alegria que o Instituto de direito privado se une a essa a
essa iniciativa do IC do i do IAP e obviamente com toda a parceria da faculdade de direito de de Pernambuco primeira coisa que eu vou destacar da minha fala antes de qualquer coisa e vivemos tempos estranhos de polarização é que eu não tô aqui para fazer crítica à pessoas eu não vou criticar nenhuma pessoa que é autora do anteprojeto nós estamos aqui buscando um debate de ideias estamos discutindo ideias num contexto científico como bem disse o professor Menezes Cordeiro então todas as minhas análises todas as minhas críticas são as ideias que estão postas aqui e
a além de tudo o que a minha fala traz é um um convite a todos um convite ao debate um convite ao debate porque a gente corre o risco de ter uma alteração do Código Civil de metade do Código Civil cerca de 100 artigos então o momento requer cautela o momento requer muita atenção de todos e coube a mim falar depois do professor Menezes depois da professora judit e antes do professor C4 então cada um tem que saber o seu lugar no mundo posso muito mas tô longe ainda do nível intelectual dos Senhores então a
minha abordagem é uma abordagem bastante prática uma abordagem bastante pragmática é uma é uma é uma análise de números é uma análise de ideias Óbvio Tendo sempre em vista Tendo sempre em Norte as questões de discussão científica mas olhando também todas essas discussões e todas essas matérias eh sobre um viés prático um viés da nossa realidade aqui como como a advogados antes porém só queria fazer uma nota é confortante Professor sei que não tá na minha matéria de responsabilidade civil mas ouvir todas as suas críticas à função social do do contrato que fazem Eco também
na na doutrina italiana e que fazem Eco em toda a doutrina como o professor bem dizia toda a doutrina de direito comparado Então eu acho que um dia a gente vai chegar a ponto de de revogar qualquer dispositivo sobre a função social do contrato mas isso tema para uma outra para uma outra conversa o que eu quero destacar hoje é o capítulo Ah passei dois da responsabilidade da responsabilidade civil e como bem disse o professor o professor Menezes é eu não sei nem achar a palavra certa porque não é que teve uma mudança no título
de responsabilidade C houve uma revolução no título de responsabilidade civil para quem não lembra o título da responsabilidade civil vai do artigo 927 ao 954 a gente pode se perguntar quantos artigos mudaram desses 28 1 2 3 todos não foi mais do que todos houve uma mudança integral e mais do que integral e isso causa ainda mais perplexidade eu vou chegar lá para trazer esse tema quando se tem em mente e aqui a gente também foi objeto de bastante discussões aqui com o professor Menezes nos últimos dias muito do que se tem de ideia para
essa reforma seria plasmar no código o resultado das Jornadas de Direito Civil como se jornada de Direito Civil fosse doutrina fechada e acabada podemos discutir aqui mas seria tema para um outro painel aqui sobre a metodologia das Jornadas Mas isso não tá em discussão Vamos partir para um ponto eh importantíssimo na primeira Jornada de direito civil eh realizada pouco depois do Advento do Código Civil Ministro Rui Rosado de Aguiar que dispensa apresentações em matéria de responsabilidade civil capitaneou uma Moção e aqui eu peço licença para lei em aspas uma Moção em que se dizia dos
notáveis avanços e dos Progressos indiscutíveis em matéria de responsabilidade civil dentro do código um outro ponto importante a imensa maioria dos litígios no Brasil e nós estamos falando e esses números sempre espantam os estrangeiros nós estamos falando inem números do CNJ o Brasil teve no ano passado cerca de 84 milhões de litígios então assim é isso a reação é uma risada de todos os estrangeiros que vê aqui a gente deve estar girando hoje em torno de 90 milhões de litígios como a professora Judite bem falou nós temos um contexto de insegurança de de de segurança
jurídica que deveria ser preservado mas todas essas premissas do Panorama que se espera não tem problema eu prometo que você fiel a o que tá é o que ao que eu tinha planejado que todas essas ideias que estavam projetadas dentro do contexto do código O que que você espera Ah tudo bem passaram-se pouco mais de 20 anos em vigor vai ter um ajuste pontual vai ter uma tentativa de redução de litigiosidade não vai ter nada inovador é uma tentativa de conformação como como o que se esperava mas o ponto é esse meu não tá fun
você quer me emprestar isso aqui C mas o ponto que a gente tem hoje em dia é que assim o que tá sendo proposto como eu falei é essa revolução que eu definiria como copernicana dentro da matéria de responsabilidade civil os 28 artigos foram alterados artigos foram revogados e as técnicas legislativas das Letras foram usadas O que que a gente vai ter também a gente tem uma série de inconsistências sistêmicas Professor porque Na Linha Do que a gente tava conversando ontem foram feitas várias subcomissões que trabalharam de maneira independente e esses resultados desses trabalhos subiram
para uma relatoria geral que nesse tempo ao qual o senhor fez menção um tempo que seria de de livro dos recordes não houve uma conformação sistêmica de todas as alterações Então eu vou passar por algumas aqui que dispositivos dentro da da parte geral ou das matérias de obrigações não dialogam com temas de responsabilidade civil então Fora as alterações a gente tem um risco sistêmico gigante e mais E para piorar tivemos ainda algumas inovações indesejadas algumas criações jurídicas que não tem nenhum precedente em nenhum daqueles laboratórios que a gente tem que são os laboratórios romanos germânicos
às vezes foram importadas algumas inventividade do direito anglo-saxão e colocadas no sistema no Sistema Brasileiro de maneira eh devidamente inapropriada e o outro ponto e só para não ficar num discurso que pode parecer eh vazio a gente eu trouxe aqui alguns exemplos mas poderia citar mais de 30 exemplos não vou até pelo adiantado da hora citar todos vou destacar só alguns a gente tem aqui elementos que geram tensão dentro dessa matéria eh do Código Civil E aí eu vou passar também por eles de maneira mais cautelosa nós temos a previsão agora de uma sanção punitiva
como matéria Geral de responsabilidade civil Então a gente tem uma proposta de internalização de punitive damages no direito brasileiro vou tratar delas com maior vagar mais adiante e mais quer-se internalizar como categoria geral no sistema brasileiro o conceito de dano indireto dano indireto é um dano excepcionalismo que tem previsão expressa nos casos em que tem dependentes de morte em coisas bastante específicas Então quer se trazer esse tema para uma categoria para uma categoria geral eh utilizar em todo o ordenamento jurídico e mais retrocessos também temos no artigo eh 947 agora e aí peço licença para
ler a finalidade da reparação é restituir o lesado ao estado anterior ao fato danoso Ou seja não busca-se suprir aquele item do ordenamento uma discussão gigante sobre danos e sobre questão de lucros cessantes mais do que isso questão do proprietário da coisa a questão se esse bem foi usado contra a sua vontade categorias jurídicas totalmente impensadas e revolucionárias em senso negativo pro direito brasileiro Podemos seguir adiante como eu já disse o artigo 944 B ele prevê o dano indireto Mas por outro lado a nossa cláusula Geral do dano direto e Imediato do 403 não foi
alterada Então como fica esse diálogo como fica o diálogo do 944 B com 403 Qual é a norma dentro do direito brasileiro que vai viger se Tomara que não entre se esse código se esse anteprojeto vier eh a entrar em vigor mais outras discussões a questão do lucro da intervenção que tá no 944 parágrafo 2º e no 884 como caso de enriquecimento Sem Causa as as as divergências temáticas as inconsistências as antinomias gritam e mais ainda temos imprecisões novidades novos conceitos jurídicos que eu confesso que não sei atividade de risco especial o que é uma
situação de risco O que é uma atividade não essencialmente perigosa O que é situação de perigo na linha do que a professora Judite trouxe o interesse meritevole de tutela que é uma construção jurídica italiana que ainda hoje se debate se discute e se busca não temos um denominador comum e aí o que que se tá se o que o que se está propondo pro nosso código num ordenamento que tem cerca de 90 milhões de processos em vigor estão prevendo novos fatores que na minha visão vão gerar mais insegurança jurídica e vão alimentar a litigiosidade E
se a gente tem dificuldade de explicar para uns brasileiros é muito comum na prática do escritório você não consegue explicar isso aqui para um americano para um alemão é desesperador eu acho que a melhor definição que o que um que um cliente me deu uma vez foi o seguinte parece que dano moral no Brasil é uma batata frita tudo vem você adiciona dano moral adiciona dano moral todos os pedidos TM dano moral Professor então qualquer caso de descumprimento contratual qualquer caso de consumidor vem junto um pedido de dano moral e aí a gente vai passar
aqui e ver alguns exemplos aqui na prática eu peço desculpa a letra tá tá um pouco tá um pouco pequena mas eu vou disponibilizar pra Érica esse material e muitos outros aos quais eu vou fazer menção eu fiz questão de trazer o eh os dispositivos da forma como ele como eles estão para trazer esse dado eh pros senhores e da e aqui no 927 B poderia destacar do caput até o parágrafo terceiro mas vou destacar só aqui o o o parágrafo segundo de novo em respeito ao horário eh de todos mas ali no parágrafo segundo
eu destaco e peço licença para ler eh é o parágrafo de em que se discute o a responsabilidade objetiva traz-se para a responsabilização objetiva do causador do dano bem como para a ponderação e a fixação do valor da indenização ou seja deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora podendo ela ser aplicado Tanto à atividade desempenhada em ambiente físico como digital tirando as discussões sobre o ambiente físico e digital que são totalmente inúteis o que eu quero destacar desse ponto aqui
Isso aqui é uma revolução dentro da matéria de responsabilidade civil porque aqui o que se propõe é que é depender dessa atividade de risco que vai ser classificada pelo poder público ou por uma agência regulatória que todo mundo sabe a dificuldade que vai ser isso aqui eu posso ter uma potencialização do dano ou posso ter no final das contas não do dano mas do valor da indenização ou seja aí a gente não vai ter mais a indenização sendo medida pela extensão do dano a gente vai ter a indenização sendo medida pela extensão do dano mais
uma discussão sobre a potencialidade do Risco dessa atividade é uma discussão e aí eh trazendo aqui os parâmetros do do professor que bem trouxe eh ontem na nas discussões na Federal de Pernambuco eu não tenho conhecimento de direito comparado Romano germânico que traga essa previsão que o fator de risco da atividade também seja um parâmetro pro cálculo da indenização eh especificamente outro artigo interessantíssimo e esse eu fiz de propósito para deixar com essa letra bem bem bem pequena e a gente vai poder passar depois por ele de novo vou disponibilizar Todo o material Esse é
o artigo 944 a que tem uma previsão específica agora e isso tá na na nas discussões eh dos seus dos seus parágrafos do parágrafo primeiro e e segundo a gente vai ter agora uma possibilidade de aplicação de uma pena e isso é é importante que se diga o grau de ofensa ao bem jurídico mas nos casos de indenização por dano por dano moral o juiz vai ter o poder de fixar uma indenização até quatro vezes maior do que Teoricamente esse dano moral que foi que seria aplicado numa situação normal percebam não é um não vou
ter um bis em iden vou ter um quator em iden né Professor então assim é uma situação totalmente absurda e o pior essa possibilidade aqui quando você vai ver na na na fundamentação que houve dos trabalhos seja da subcomissão ou da comissão geral não tem nenhum detalhamento então não não se tem Por parte dos participantes dos membros do anteprojeto sequer uma discussão para Ou pelo menos tentar justificar porque isso vai ser posto e mais isso parte de uma deturpação do sistema que eu acho que é uma um conceito que permeia infelizmente também o capítulo de
contratos eh de tentar consumerization imagina o estímulo para alguns advogados de tentarem ajuizar demandas que com dano moral consigam quatro vezes o valor da indenização o estímulo à litigiosidade é inequívoco e Mais traga um exemplo aqui do artigo 944 piorou de novo parou pronto do 944 B E aí eu peço eh licença para ler de novo só o caput não vou nem lê os outros dispositivos o 944 B traz a indenização será concedida se os danos forem certos sejam eles diretos indiretos atuais ou futuros Isso aqui é uma margem uma uma um Um item para
abertura e assim o que uma uma uma cliente importante que a gente tem e pessoas com qual eu tive contato como é que a gente vai agora dentro de uma de uma obra importante eh contratar um seguro como é que a gente vai fazer isso qual vai ser o risco que vai ser segurado os danos indiretos também vão ter que ser segurados como a gente vai fazer esse cálculo então assim essa conta vai voltar também pro empresariado essas discussões vão voltar e assim trouxe por conta da limitação do do do meu tempo apenas três exemplos
três exemplos mas eu podia citar poderíamos ter feito um dia inteiro só de responsabilidade civil como como fizemos em São Paulo em abril com professores it anos da Associação dos civilistas Italianos que ficaram a semelhança do professor perplexos perdão Quando viram que todo o título da responsabilidade civil foi mudado então assim essa mudança que se propõe não tem nenhum precedente e o que que eu o que que eu gostaria de propor aqui como eu disse são 100 artigos que vieram a público em abril nós estamos num trabalho desenfreado o Instituto de direito privado o IC
de tentar analisar isso tudo só que assim é impossível de analisar e muito menos numa palestra aqui de 10 20 minutos eu vou conseguir expor tudo eu só trouxe alguns pontos aqui para dar um destaque mas eu quero eh e essa é a grande função de de estarmos aqui também é de fazer um convite a todos um convite para por favor que se engajem porque o risco existe e se eh tiverem interesse no tema posso disponibilizar todos paraa Érica mas a gente tem uma série de iniciativas Esse é uma uma comissão que foi formada pelo
Instituto dos Advogados de de São Paulo que reuniu quase eh 30 juristas para trazer e aqui a a a menção é expressa é uma análise preliminar do anteprojeto de reforma do Código Civil até porque de novo em 1000 se conseguiram mudar 10000 artigos em 6 meses eu confesso que eu não tenho capacidade de analisar 10000 artigos em se meses Então o que a gente trouxe aqui nesse estudo prelim n foram foram Highlights de temas que são assim mais preocupantes não que os outros não sejam mas a gente conseguiu dar destaque a algum desses temas aqui
outra iniciativa que temos o boletim idip eh IC que faz publicações quinzenais de temas do código a gente teve uma procura até muito grande em algumas Em alguns momentos a gente foi semanal temos mais iniciativas o livro do do professor Jordano Roberto em defesa do velho Código Civil tivemos a oportunidade de gravar um podcast sobre responsabilidade civil com a Associação dos Advogados de São Paulo tem o curso prático de arbitragem que tá disponível no no YouTube eh também que traz discussões professores do quilate do professor Silvio venosa que ao comentar o artigo 421 eh ficou
totalmente desconsolado era era era era interessante ver a sua revolta porque demonstrava o amor que ele tinha por aquela matéria fiz temos textos que foram publicados na Folha de São Paulo e esse só para deixar claro e repetir esse publicação que a gente fez pelo IASP ele tá disponível na internet também então todo esse kit eu vou disponibilizar um quadro comparativo que a gente montou também entre o a parte de responsabilidade civil atual e o que se propõe mudar é um texto assim quando você compara os dois é chocante o número de o número de
de alterações e de novo não sei com qual necessidade não sei com qual justificativa não sei com com qual o o fim que se busca com essa reforma o que eu só posso garantir é que ela nos causa perplexidade e de novo mais do que trazer os exemplos que eu acho que já pela cara de muitos aqui eu já percebi o espanto e o eco também dos meus problemas eu queria deixar em aberto esse convite em nome do Instituto do direito privado para que nos unamos podemos concordar discordar concordar parcialmente eu acho que a única
opção que a gente não tem nesse momento é ficar inerte e deixar ver o que vai acontecer diante de uma reforma que pode causar danos tão grandes ao nosso direito brasileiro Muito obrigado a todos pela atenção