Olá pessoal bem-vindos além do direito esse canal onde você encontra as melhores dicas sobre direitos humanos direito penal criminologia e metodologia no vídeo de hoje nós vamos trabalhar sobre a metodologia técnicos jurídica e é possível relação que ela tem com o código penal brasileiro de 1940 fica ligado Eu Sou professora Danielle Maia criadora dos cursos de escrita acadêmica e cursos de criminologia também autora de dois e-books gratuitos que você pode fazer o download aqui embaixo e-book sobre como fazer um projeto de pesquisa e o outro sobre escolas criminológicas os dois são gratuitos e o link
está aqui embaixo no vídeo de hoje a gente vai conversar sobre a metodologia técnico jurídica até o final para você não perder nem um pouquinho desse conhecimento que eu tô passando para você e se você tá gostando não esquece de curtir o nosso vídeo a metodologia técnico jurídica e já começando pelo nome não vou dizer escola porque ela vem para tentar se diferenciar do que vinha antes as escolas clássica e positivista da criminologia majoritariamente considera-se Arturo Rocco como grande criador da metodologia técnico jurídica em 15 de janeiro de 1910 quando proferiu uma palestra de inauguração
do curso de direito na Universidade de sasp mas há quem diga quem atribua a autoria da metodologia técnico jurídica a Manzini que alguns anos antes dele também proferiu palestras de inauguração de cursos de direito em que ele dava aí brechas e ideias bases da metodologia técnico jurídica mas o que que é isso a ideia de rouco que é o mesmo Arturo Rocco que escreveu o código penal italiano de 1930 Código Penal fascista a ideia dele é que o direito penal ele precisaria para ser considerado uma ciência caminhar apenas dentro do próprio direito penal então o
roco ele não admitia que sinalizasse um direito penal sobre o viés da sociologia criminal sobre viés da antropologia jurídica sobre o viés da Psicologia forense isso para ele era inadmissível isso faria com que o direito penal deixasse de ser uma ciência porque ele não teria em si mesmo príncipe elogias próprias que pudessem fortalecer ele enquanto ciência já que ele estaria Sempre ligado a essas outras disciplinas correlatas o roco propõe então que a lei ela seja analisada apenas exclusivamente sobre o aspecto jurídico E aí a gente tem a exegese a dogmática e a crítica Os Três
Passos pelos quais a pode analisar uma lei sobre o aspecto única e exclusivamente jurídico o roco ele dizia que não estava propondo um divórcio científico mas apenas uma separação prévia e bem estabelecida entre a ciência penal e todos os demais Ramos do Saber qualquer conhecimento que estivesse misturado qualquer interdisciplinaridade na opinião dele faria com que o direito penal deixasse de ser ciência e que que isso tem a ver com o Brasil bom na nossa exposição de motivos do Código Penal de 40 tá lá adotado pelo Francisco Campos que escreveu essa exposição de motivos que o
código penal não se vincularia a nenhuma escola para estabelecida não se vincularia dogmas a preceitos pré-estabelecidos em uma clara referência a metodologia técnico jurídica italiana do Rocco Então essa é a relação entre essa ideia e o nosso código penal que foi criado nessas bases dogmáticas de neutralidade científica do Direito Penal que deveria se basear única e exclusivamente na lei na ciência penal para poder dizer o que que é o direito penal outros aspectos ligados à justiça penal ligados a sociologia criminal antropologia psicologia deveriam ser tratados respectivamente sobre o ponto de vista sobre o guarda-chuva de
cada uma das ciências consideradas dentro de sua unicidade é isso gente gostaram então não deixa de baixar meu e-book gratuito sobre as escolas penais está aqui embaixo o link e curte esse vídeo se te agradou um beijo e até semana que vem tchau