olá pessoal nesse nosso bloco de aulas sobre as fontes do direito administrativo nós não podemos deixar de falar sobre vários institutos que estão aí na prática da administração pública e que nos últimos nos últimos anos ganharam bastante a atenção por parte do legislador principalmente com a edição de alguns artigos novos que foram incorporados à lei de introdução às normas do direito brasileiro não vou dedicar essa aula falar rapidamente do costume na administração pública da jurisprudência das súmulas das consultas e orientações são muitos institutos vou dar um breve panorama sobre cada um deles jurisprudência é um
termo técnico que indica basicamente uma coletividade de julgados julgado é a decisão e jurisprudência é a coletividade de julgados nós temos jurisprudência nos tribunais que fazem parte do poder judiciário e nós temos jurisprudência formada dentro da própria administração pública vejam as agências reguladoras as universidades e as fundações enfim todos os entes que forma a administração pública e exercem algum tipo de função decisória acabam também fazendo jurisprudência e é por isso que eu falo que há uma jurisprudência administrativa nós não temos porém no brasil um contencioso administrativo um judiciário especializado em temas administrativos então essa expressão
jurisprudência administrativa está sendo utilizada para falar da jurisprudência que se forma no âmbito de entidades e órgãos públicos como as agências reguladoras não é como o banco central como cad enfim como vários entes que desempenham função decisório a jurisprudência administrativa como coletividade julgados geralmente aponta uma tendência de julgamento porém essa tendência julgamento não é fonte do direito o fato de se decidir em 90% dos casos num determinado sentido não gera uma norma de direito administrativo tá certo então a jurisprudência para o direito administrativo não é é uma fonte no entanto é possível até com base
no artigo 30 a linde da lei de introdução ao direito brasileiro que os órgãos públicos consolidarem a sua jurisprudência numa súmula e aí o enunciado da súmula deverá ter efeito vinculante tá certo então a jurisprudência pode ser né consolidada numa súmula e é naturalmente o enunciado da súmula vai é desenvolver o efeito vinculante por força desse artigo 30 da linde bitta certo outra coisa importante embora nem sempre a jurisprudência se transforme em súmula a lei de processo administrativo federal diz muito claramente que toda vez que a administração pública abandonar ou deixar de aplicar a jurisprudência
firmada a administração deve motivar deve explicar porque é que está abandonando determinada a jurisprudência porque está abandonando um certo padrão desses órgãos não vejam a administração pode mudar de opinião a administração pode modificar né o seu padrão decisório no entanto ela modificasse padrão decisório abandonando uma jurisprudência firmada no passado é preciso que se motive muito bem e por que essa exigência da lei de processo administrativo porque embora a jurisprudência não seja por si só fonte as pessoas não é também as empresas enfim todas aquelas a entes e pessoas que se relacionam com a administração pública
muitas vezes levam em conta as decisões passadas que forma a jurisprudência administrativa para pautar os seus comportamentos em outras palavras as pessoas observam o que a administração pública julgou no passado para pautar os seus comportamentos elas criam expectativas baseadas no comportamento baseadas no padrão decisório firmado pela administração pública e é exatamente por isso que se exige que a administração pública sempre motive quando abandona um padrão decisório já afirmado na sua jurisprudência tá bom outra coisa além de bi no seu artigo 24 parágrafo único demanda que a jurisprudência administrativa majoritária seja utilizada como parâmetro para a
análise de validade de atos praticados no passado vejo esse artigo 24 é muito interessante mas ele não é de fácil compreensão aliás todos os artigos novos da ling não são de fácil compreensão eles foram redigidos mulher muito prolixo é muito confusa na verdade o decreto regulamentar bem mais claro bem mais direto do que a própria lindberg né então veja o que quer dizer o artigo 24 8 24 quer dizer o seguinte um ato praticado há dois anos pela administração pública pode ser é analisado em relação à sua validade hoje no entanto a análise validade desse
ato deve levar em conta os posicionamentos que existiam no passado e inclusive a jurisprudência que existia no passado esse é o parâmetro de análise eu não posso pegar um ato de dois anos atrás e analisar sua validade de acordo com uma jurisprudência de acordo com um parâmetro impetrante interpretativo de hoje tá bom então é preciso julgar os atos do passado de acordo com as orientações que existiam no passado inclusive as orientações extraídas da jurisprudência administrativa é isso que quer dizer o artigo 24 da lei de introdução vamos falar de um outro instituto é bastante interessante
não falei de jurisprudência administrativa não falar agora de súmulas na administração como eu mencionei é pode ser que a administração deseje condensar sua jurisprudência em uma súmula e um enunciado que é a que expressa a sua interpretação sobre parte do ordenamento como é que a agência reguladora de telecomunicações por exemplo interpreta um determinado artigo da lei geral de telecomunicações pode ser que a agência interprete certo em vários casos em um determinado momento decida colocar sistematizar né e essa sua interpretação em vários casos num enunciado de súmula tá bom como eu disse também o artigo 30
parágrafo único da linde be ele acabou a a de maneira um pouco indevida na minha opinião dizendo que essas súmulas terão efeitos vinculantes porque eu estou falando que essa previsão de efeito vinculante para a súmula administrativa indevida bom em primeiro lugar porque esse artigo 30 da lei de bilhar a boca é dizendo que todas as súmulas da licitação serão súmulas vinculantes ea enrijecendo administração pública no seu funcionamento se nós olharmos no judiciário nós temos súmulas vinculantes editadas pelo supremo e também súmulas que não tem caráter vinculante próprio supremo editar súmulas gerais e as súmulas vinculantes
outros tribunais também editou súmula que não são vinculantes por que então impor né esse efeito vinculante a todas as súmulas da administração pública essa minha crítica e ao artigo 30 da lindt de todo modo não é além de andou muito bem ao reconhecer essa figura da súmula na administração pública tá bom há outro problema desse artigo 30 que fala do efeito vinculante das súmulas administrativas aquele não esclarece qual esse âmbito de vinculação não é quem está vinculado pelo efeito então vai ter que ser tratado em cada entidade tá certo outro instituto importantíssimo interessante também tratado
na lind e tratar em várias leis setoriais a consulta muitas vezes é possível que uma pessoa que tenha dúvidas sobre a interpretação de uma determinada lei ou sobre como não é executar um determinado regulamento faça uma consulta a uma entidade da administração pública faça uma consulta a uma universidade é uma fundação uma agência reguladora e assim por diante e esse instrumento da consulta ele já estava previsto e muitas leis ele existe lá na legislação tributária e existe também na legislação concorrencial e assim por diante o problema é que não havia uma norma geral sobre as
consultas na administração pública algumas leis falam que a consulta deve envolver um caso concreto outras leis dizem que a consulta deve envolver um caso em tese um caso abstrato ou só podem dizer respeito a questões interpretativas enfim cada lei trata da consulta de uma forma além de biela foi muito bem ao consagrar esse instrumento da consulta dizendo que a administração pública pode utilizar consulta quando isso for útil pra aumentar a segurança jurídica da população da sociedade né e o problema é que além de bené tratou do efeito vinculante da consulta além de bi afirma as
manifestações de consulta são sempre manifestações com efeito vinculante qual é o problema além de bi ignorou que existem consultas sobre questões interpretativas em tese e consultas de efeito concreto né então nós temos que ter cuidado temos que ter cuidado na interpretação desse artigo 30 o efeito vinculante ele deve ser aplicado somente a consulta sobre casos concretos não sobre não há consultas sobre questões interpretativas nem fim a uma polêmica e meu posicionamento é de que esse efeito vinculante artigo 30 não pode ser aplicado a todas as consultas tá bom outro instituto importante o das orientações gerais
é muito comum que no seu dia-a-dia administração pública é oriente a sociedade a respeito das políticas públicas a respeito da interpretação do ordenamento jurídico assim por diante como é que a administração pública faz isso a administração pública pode divulgar atos informativos administração pública pode criar cartilhas pode editar guias de orientação a administração pública tem inúmeras maneiras de orientar a sociedade ela pode fazer isso por aqui foi mais orientação como guias cartilhas etc ou ela pode orientar de maneira indireta por meio da sua jurisprudência por meio das suas práticas na costumeiras e assim por diante vejo
eu queria destacar aqui com vocês dois artigos da linde be que são muito interessantes porque tratam da figura da orientação geral o artigo 24 da linde diz claramente que as orientações gerais da época de expedição de uma norma atual contrato o processo sejam observadas né no processo de revisão de sua legalidade então já falei um pouco disso toda vez que faz análise de legalidade de um ato de uma norma de um processo de um contrato praticado por exemplo um ano atrás há dois anos atrás nós temos que levar em conta as orientações daquela época orientações
que podem estar contidas em guias em cartilhas ou até mesmo no costume na jurisprudência da atividade administrativa tá bom nós não podemos analisar a legalidade de um dois anos atrás um ano atrás cinco anos atrás com base em parâmetros em orientações de hoje tá então que além de bi diz é que a orientação a ser considerada no exame de legalidade não é a orientação da época da prática do ato do contrato do processo da edição da norma em segundo lugar o artigo 23 da linde be ele também fala de orientação geral e do seguinte as
orientações novas que sejam capazes de atingir posição jurídica de pessoas físicas ou jurídicas devem vir acompanhadas de regime de transição vejam que interessante o instituto do regime de transição contendo medidas prazos e modos de adaptação gradual dos destinatários desta norma dessa nova orientação aos deveres e condicionamentos criados tá certo então vejo tentar explicar isso de novo se a administração pública refaz a sua orientação geral a respeito uma política pública de uma lei e se essa nova orientação geral criada pela administração pública gera deveres ou novos condicionamentos as pessoas que estão sob aquela lei né que
estão agindo sob aquela lei ou sobre aquela política pública então é importante que para respeitar as posições jurídicas daqueles destinatário administração crie um regime de transição um regime que se permita que aqueles destinatário tem um tempo razoável e não é para se adaptar aos novos mandamentos tá bom outro ponto que é importante o costume administrativo costume administrativo é fonte do direito vejo o costume na verdade a prática reiterada somada ao reconhecimento pela doutrina pelos tribunais da necessidade desse comportamento em algumas áreas do direito como no direito internacional público costume a fonte até por previsão lá
no estátuta da corte internacional de justiça no direito administrativo porém o costume não é fonte o comportamento ainda que somado ao reconhecimento da sua necessidade pela doutrina pelos tribunais não gera norma não gera norma que seja capaz de reger outros casos tá certo então o costume não é hunt de direito administrativo o costume apenas aceitável no direito administrativo a partir do momento em que ele se paute numa interpretação legítima do ordenamento jurídico o costume ele assim no direito administrativo apenas como costume segundo legey de acordo com o espírito da legislação que se aplica à administração
pública ou costume como prática reiterada não pode gerar uma norma que seja contrária ao ordenamento jurídico que afaste a legalidade administrativa vejo por que eu estou falando de costume se o costume não é fonte estou falando isso em primeiro lugar porque muita gente tem dúvida se sobre a prática reiterada há muitos servidores públicos que inclusive entendem que o fato de terem se comportado de uma determinada maneira por anos acaba gerando uma nova jurídico está completamente incorreto se a lei diz uma coisa se a lei diz a e os agentes públicos de uma instituição se comportam
no sentido de bebê naturalmente esse comportamento ainda que seja retirado não é capaz de afastar a norma que impõe o comportamento a ta certo então o costume não gera norma que afasta aquilo que manda a lei agora vejam que interessante a linde be ela tratou das orientações gerais que eu já mencionei aqui e além de deixou muito claro que o costume é importante porque muitas vezes por meio da prática reiterada do costume e uma entidade ou órgão administrativo nós podemos extrair qual é a orientação geral que aquela entidade administrativa tem a respeito da lei então
o costume ele pode ser utilizado como parâmetro para deles extrair a orientação geral a interpretação que a uma determinada entidade faz do ordenamento jurídico tá bom agora lógico esse costume só será aceitável como disse estiver sendo desenvolvido à luz de uma interpretação legítima de uma interpretação aceitável do ordenamento tá bom então com isso nós terminamos esta aula mais desta aula fonte para tratar desses institutos são um pouco aí esquecidos pela doutrina mas que são importantes na o costume as súmulas as orientações a jurisprudência assim por diante deixei algumas obras pra vocês e aí destacando é
se esse livro de comentários à lei de introdução aos anos direito brasileiro um livro bastante amplo com vários volumes muitos artigos interessantes um livro que foi organizado pelo alexandre cunha pelo rafael isso aí pelo rafael xing tá bom e é também deixar para vocês aí um livro que trata de súmulas na especificamente das súmulas do tcu que foi escrito pelo bruno cunha e pelo thiago carvalho tá um grande abraço