[Música] Ok meus amigos vamos voltar Então olha só eu encerrava o bloco anterior dizendo que a gente voltaria para tratar aqui das medidas protetivas de urgência e aí é importante esclarecermos alguns pontos aqui sobre esse tópico né medidas protetivas de urgência Vejam Só Elas começam aqui no artigo 22 da Lei Maria da Penha né E que que são medidas protetivas de urgência fundamentalmente são medidas cautelares de caráter pessoal Quando surgiram lá em 2006 isso representava uma novidade extremamente significativa na nossa legislação porque de medida cautelar pessoal que nós tínhamos na lei eram apenas as prisões
e a fiança nós não tínhamos outras medidas cautelares de caráter pessoal nós tínhamos outro tipo de medida cautelares medidas cautelares probatórias como uma busca e apreensão domiciliar interceptação telefônica são medidas cautelares destinadas à produção de prova tínhamos as medidas cautelares de caráter real ou patrimonial que são aquelas que incidem sobre o patrimônio como o arresto O Sequestro a especialização de hipoteca legal sobre imóveis mas medida cautelar de caráter pessoal Eu repito a gente só tinha no ano de 2006 a prisão e a fiança e a Lei Maria P Então ela representa um significativo avanço nessa
matéria porque ela inova nesse particular trazendo uma série de medidas cautelares de caráter pessoal anos depois alguns poucos anos depois no ano de 2011 aí o CPP foi alterado pela lei 12403 que é de maio de 2011 E aí ã alterou a redação do artigo 319 do CPP trazendo uma série de medidas cautelares pessoais também no CPP então né as cautelares lá do CPP recolhimento domiciliar que não é a prisão domiciliar o recolhimento domiciliar a monitoração eletrônica ah a proibição de frequentar determinados lugares a proibição de manter contato com determinadas pessoas o afastamento da função
pública ou da atividade econômic ou financeira enfim medidas cautelares de caráter pessoal que se encontram lá no CPP artigo 319 E também o 320 que é que é o que trata da apreensão do passaporte mas veja que a Lei Maria da Penha é bastante inovadora porque 5 anos antes desta mudança do CPP ela já trazia essas medidas cautelares de caráter pessoal inovando eu reitero isso para destacar no cenário legislativo desta matéria bom em assim sendo veja aqui comigo hã vamos analisar essas cautelares aqui da Lei Maria da Penha artigo 22 diz assim constatada prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos dessa lei o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência entre outras inciso de número um suspensão da Posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente nos termos da lei 10.826 de 2003 essa lei aí é o estatuto do armamento tá então suspensão da Posse ou restrição do porte eh comunicando a órgão competente nos termos do estatuto do armamento vai lembrar posse e porte né posse é quando a pessoa tem a a arma ali
ou no seu domicílio ou no ambiente de trabalho quando ele é o titulado do ambiente de trabalho fora isso não é posse É porte então eu tenho uma arma dentro de minha residência é posse se eu pegar a arma e sair com ela na rua É porte tá bom inciso de número dois afastamento do lá domicílio ou local de convivência com a ofendida a gente viu né a Inovação lá do artigo 12C que a depender do caso em caso de urgência essa medida poderia ser adotada até pelo delegado de polícia em local ah né quando
quando atua em local que não é sede de comarca e até mesmo por policial que não Delegado de Polícia quando o delegado não não estiver disponível né em um local como esse que não seja sede de comarca mas veja que eh como medida cautelar então fundamentalmente uma medida adotada pelo juiz a regra é essa e veja que essa medida é uma medida que já existia na redação original da Lei Maria da Penha desde 2006 né uma medida inclusive muito utilizada muito aplicada no caso concreto o inciso de número trê nós temos aí a proibição de
determinadas condutas entre as quais a linha a aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre ees e o agressor o chamado mandado de distanciamento então o sujeito não pode se aproximar determinada distância ali da vítima evidentemente e é necessário analisar isso com uma certa razoabilidade como todas as medidas de um modo geral devem ser aferidas com razoabilidade né recordam de um caso que teve bastante repercussão na imprensa que foi o caso de de uma medida que foi adotada contra um homem que havia acredito que ameaçado a sua
irmã e E a juíza da comarca determinou que ele se afastasse da comarca que ele não e a distância né seria o não a ingressar na Comarca E aí teve toda aquela repercussão a imprensa e mostrando o sujeito montou um acampamento No Limite ali do do Município né o limite o município começava aqui ele colocou acampamento aqui que ele disse eu não tenho para onde ir tô proibido de ingressar aqui no no município e tal evidente emente a gente precisa analisar com razoabilidade né determinar que o sujeito saia do município em que reside em que
tem suas atividades seu círculo familiar seu círculo de amizades evidentemente não há razoabilidade em uma medida como essa mas eh a determinação de um distanciamento é absolutamente razoável e claro que Outros tantos fatores devem ser levados em consideração né ou às vezes você estabelece um distanciamento tal mas abrange Aí o local de residência do do agressor por exemplo então o critério deve ser efetivamente a razoabilidade né bom a linha B diz assim contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou meio de comunicação Então não é apenas o não se aproximar fisicamente
mas a proibição de manter contato né então sujeito não tem contato físico mas fica ali n enchendo a pessoa de mensagens de ligações fazendo uma perseguição virtual né evidentemente isso aqui deve ser analisado também evidentemente deve haver uma proibição nesse sentido também na linha C frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida então situações em que o sujeito ameaça ofendida e está ali no Campus da sua faculdade rondando ali para saber o que é que ele está fazendo ou ou apenas para mostrar que está ali no encalço perseguindo
então é possível determinar uma medida como essa né de não eh estar no local de trabalho da ofendida não estar no local de de no condomínio de residência da ofendida no local de estudo da ofendida isso é possível evidentemente eu reitero analisando as questões relacionadas a proporcionalidade a razoabilidade bom ou seja né o sujeito estuda no mesmo local por exemplo né então é necessário analisar no caso concreto fazer essa ponderação aí ah com parâmetros de razo volte comigo aqui pra tela que mais olha só Aí a gente tem então na no inciso de número 4ro
outra medida protetiva de urgência restrição suspensão de visitas aos dependentes menores ou vida equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar Esse é um ponto extremamente importante né ouvir aí a equipe de atendimento multidisciplinar o serviço similar é extremamente importante sobretudo para que se Estabeleça efetivamente até que ponto aquilo vai causar eh males a aos dependentes né ou seja às vezes adota-se uma medida como essa e e às vezes eh o afastamento Às vezes o agressor ali é o pai da dos dependentes da agredida e e adota um comportamento totalmente diferente na condição de pai por
exemplo né E esse afastamento pode ser prejudicial para o psicológico das crianças né ou seja mais uma vez eu reitero sempre analisar parâmetros de proporcionalidade eu tô falando de parâmetros de proporcionalidade pra gente lembrar que a proporcionalidade tem três dimensões né necessidade e adequação e proporcionalidade em sentido estrito então analisar se a medida é necessária se é uma medida adequada ou seja apta idônea aos fins aos quais se pretende e também analisar a proporcionalidade sentido estrito que é saber se os males produzidos com a medida são realmente menores do que os benefícios que ela poderá
trazer né então fazer essa ponderação entre os benefícios e os malefícios que a medida pode acarretar bom na no inciso de número cinco a prestação de alimentos provisionais ou provisórios eh então Eh meus amigos né os provisionais aqueles que não não há necessidade de prova pré-constituída os provisórios com prova pré-constituída aquela diferença lá do direito de família mas o quint paressa que aqui pode haver ali o agressor ser compelido ali a a prestação dos alimentos né bom eh no inciso de número seis o comparecimento do agressor a programa de recuperação e reeducação que foi incluído
aí por uma lei de 2020 a gente está lendo aí lei 13984 inciso de número 7ete o acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual e ou em grupos de apoio né é a mesma lei E aí os parágrafos as medidas referidas Nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor sempre que a segurança do ofendido as circunstâncias o exigirem devendo as providências ser comunicadas ao Ministério Público então Pare para pensar por exemplo a Lei Maria da Penha Não fez previsão aqui da monitoração eletrônica não caberia a monitoração eletrônica caberia
conforme a gente viu aqui o artigo 22 não apenas diz que essas medidas podem ser aplicadas cumulativamente no Cap tá escrito isso como Além disso aqui no parágrafo primeiro ainda diz que além dessas medidas podem ser adotadas outras previstas na legislação Então a gente tem outras medidas lá no CPP conforme Eu mencionei aqui o afastamento da função pública a proibição de exercer determinada atividade econômic ou financeira a monitoração eletrônica eh A a medida de internação se porventura o autor do fato foi inimputável ou semi imputável enfim outras tantas medidas que podem ser adotadas sim tá
bom o parágrafo segundo nos diz aqui na hipótese de aplicação do inciso de número um encontrando-se o agressor Nas condições mencionadas no capt incisos do artigo 6º do estatuto de armamento o juiz comunicará ao respectivo órgão Corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas ficando superior Imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência conforme o caso aqu elele Está se referindo meus amigos aos membros das forças policiais ou seja Imagine que o sujeito ele é
membro de força policial e portanto ele tem o porte legal de arma e ele utiliza no Exercício da sua atividade profissional e veja o juiz vai determinar a a a suspensão da Posse A restrição do porte e comunicar ali ao ao superior hierárquico deste policial para que adote essas providências e como diz aqui esse superior pode até incorrer em prevaricação ou desobediência ao depender do caso Lembrando que eh prevaricação é artigo 319 do código penal é quando o funcionário público ele deixa de fazer aquilo que a lei determina ou ele faz em desacordo com a
lei ou ele retarda o seu ato de ofício para satisfazer o sentimento em interesse pessoal e a desobediência que é artigo 330 do Código Penal ocorre quando o sujeito descumpre a ordem legal expedida por um funcionário público tá bom volte comigo aqui pra tela então sujeito né o superior hierárquico que não cumprir a determinação judicial promovendo ali efetivando ali a a restrição ao porte a posse ou ao porte pode incorrer aí em alguma H pode incorrer em um crime né em uma uma infração penal conforme nós estamos vendo aí como a prevaricação ou a a
desobediência bom vamos avançar aqui meus amigos que mais que nós temos em relação a essa situação que mais que nós ainda teremos ah em relação a essa situação veja só bom aí eu avanço aqui com vocês parágrafo terceiro nos diz para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência poderá o requisitar a qualquer momento auxílio da força policial e o parágrafo quarto aplica-se as hipóteses previstas neste artigo no que Cobé disposto no captes parágrafos 5º e sexto do artigo 461 da lei 5869 O Código de Processo Civil veja aqui nós estamos trabalhando com com reflexões
óbvias né é evidente que há a possibilidade de requisitar o auxílio da força policial para fazer cumprir as determinações judiciais tá bom mas vou avançar aqui com você e evidentemente eh também chamar atenção para o fato de que esse parágrafo quarto também já não já não faz sentido porque eh embora tratasse disso também da questão da efetividade das medidas mas veja que a alusão aqui é o CPC revogado né o CPC que era de 73 tá bom continue comigo aí na tela que eu já quero avançar aqui para as medidas protetivas de urgência para a
ofendida o artigo 23 a gente viu as medidas protetivas de urgência para o agressor agora as medidas protetivas de urgência para a ofendida artigo 23 diz assim poderá o juiz quando necessário sem prejuízo de outras medidas inciso de número um encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e de atendimento inciso de número dois determinar a recondução do ofendido ou de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor inciso de número três determinar o afastamento da ofendida do lá sem juízo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos ou
e alimentos né ou seja nesse caso o afastamento seria da ofendida e não do agressor né evidentemente sempre objetivando a preservação da integridade física moral psíquica da ofendida e também eh dos seus dependentes no inciso de número quatro determinar a separação de corpos e no inciso de número cinco determinar a matrícula dos dependentes da ofendida instituição de Educação Básica mais próxima do seu domicílio ou a transferência deles para essa instituição independentemente da existência de vaga né que foi incluída em 2019 exatamente como eu dizia para acabar preservando ao máximo aí os interesses também dos dependentes
dos menores bom mas conforme a gente viu ao contrário do que eu fiz no artigo 22 que eu fui lendo e comentando um a um aqui eu fiz uma leitura integral porque primeiro que não é uma medida de caráter penal processual penal propriamente dito né Eh ao contrário do artigo 22 em que a gente tem medidas de caráter processual penal Realmente são medidas cautelares pessoais aqui não Aqui nós temos medidas que são instrumentais evidentemente mas que não são restritivas de direitos muito pelo contrário são medidas que objetivam uma maior proteção uma maior tutela ah em
relação aqui à pessoa da ofendida tá então eh determinar que ela seja afastada do lá para Tutelar determinar a separação de corpo sem prejuízo de qualquer qu quer direitos no âmbito do direito de família isso é importante porque um dos deveres do casamento é o dever de coabitação embora ele já venha sendo abrandado pela jurisprudência mas ainda está na lei ainda está lá no código civil Então essas determinações aqui de separação de corpos ou autorização para ela se ausentar do lá exatamente para que não se alegue algum tipo de abandono do lá e portanto violação
aos deveres do casamento a gente sabe que lá no âmbito do direito civil existe também o uso capião familiar tá que é quando um dos cônjuges se ausenta da residência por pelo menos 2 anos e o outro cônjuge pode adquirir a propriedade integral por usucapião neste caso aqui evidentemente não aconteceria porque ela não teria o o ânimos abandonante né não no ela seria afastada do lá com essa autorização judicial para para preservação da sua própria integridade Então essas medidas são medidas sim muito importantes né o encaminhamento a programas de de de Educação de tutela essa
matrícula das crianças também independentemente da existência de vagas quer dizer uma série de medidas que são adotadas eh evidentemente objetivando aqui a a maior proteção veja que por exemplo eu nem ia falar nisso nem coloquei aqui no slide porque realmente não é da nossa disciplina lá do processo civil mas só a título de exemplo a Lei Maria da Penha por exemplo em uma alteração recente eh acabou determinando uma alteração na competência do CPC competência territor do CPC determinando que no nas questões envolvendo eh Nas questões de direito de família né que separação divórcio por exemplo
que digam respeito ali à situação que envolva mulher vítima de violência doméstica familiar a ação deve ser no foro do domicílio dela né da mulher vítima dessa violência doméstico familiar independente da existência de de menores de incapazes etc então quer dizer existem repercussões para além do Direito Penal do processo penal claro que o que nos interessa aqui nesse nosso encontro é a abordagem penal e processual penal mas veja que eu vou tangenciando essas outras disciplinas como aqui por exemplo analisando esse artigo 23 fazendo esse comentário sobre essa mudança do CPC Mas tudo bem vou avançar
aqui veja comigo aqui na tela meus amigos vejam só aqui nós temos o artigo 24 a o tipo penal da Lei Maria da pen eu comecei dizendo isso eu começava dizendo exatamente que nos seu nascedouro a Lei Maria da Penha Não havia trazido tipos penais ela trazia um tratamento mais recrudescida né Eh não possibilitando a aplicação dos institutos despenalizadores ou da substituição por penas pecuniárias aquela questão também que a gente já viu do artigo 16 da retratação Então traz um tratamento mais recrudescida e traz por outro lado um tratamento bastante protetivo a ofendida com as
medidas protetivas de urgência mas não havia trazido tipo penal no seu nascedouro não havia trazido E aí havia uma discussão muito grande sobre essa questão do descumprimento da medida protetiva de urgência Isso caracterizaria crime de desobediência que eu até já comentei aqui hoje o artigo 330 que é eh desobedecer uma ordem legal expedida por funcionário público seria crime de desobediência meus amigos e aí havia uma discussão doutrinária jurisprudencial uns entendendo que sim outros entendendo que não fato é que o legislador promoveu uma alteração na lei Maria da pen com a inclusão do artigo 24aa criando
um tipo penal para o descumprimento da medida protetiva de urgência essa mudança foi trazida no ano de 2018 E desde então já não há dúvida de que existe o crime antigamente a dúvida era saber se descumpriu a medida protetiva de urgência se caía no 330 do Código Penal uns diziam que sim outros diziam que não porque teria iia outro tipo de consequência que não a a caracterização de um tipo penal né dizia que não não é tipo penal se descumpriu Então vai caber a decretação da prisão preventiva Mas não seria a caracterização de um outro
tipo penal outros dizendo não caracteriza o tipo penal sim desde 2018 não tem mais dúvida caracteriza o tipo penal mas não a desobediência e sim o tipo penal específico do descumprimento da medida protetiva de urgência veja comigo aqui na tela esse artigo 24 a ele diz assim a gente tem no 24 a capte o tipo penal ou seja descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nessa lei pena de Detenção de 3 meses a 2 anos parágrafo primeiro a configuração de crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
parágrafo segundo na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança e o parágrafo terceiro disposto Nesse artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Vamos fazer uma análise aqui desse tipo penal primeiro né primeiro que o tipo penal diz descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nessa lei alguns pontos importantes primeiro que esse descumprir necessariamente é um descumprir dolosamente como é que nós sabemos disso porque a grande regra do nosso ordenamento jurídico é a regra da excepcionalidade do crime culposo crime Só existe crime na modalidade culposa quando
a lei o diz expressamente como aqui não tem previsão então só é crime se houver o descumprimento doloso ou seja Imagine que o sujeito ainda não foi intimado da medida protetiva de urgência ele ainda não tem ciência da existência da medida protetiva de urgência ele pratica a conduta de por exemplo se aproximar da vítima né veja neste caso eu tenho o crime do descumprir a medida não se ele não foi cientificado não houve dolo da parte dele o dolo é o binômio consciência e vontade ele precisaria ter consciência da determinação judicial e Vontade de descumpri-la
tá esse é um ponto segundo ponto é que o descumprimento aqui é de decisão judicial E aí a gente vai lembrar que aquela medida de afastamento do Lar pode ser decretada excepcionalmente por delegado de polícia e até por policial que não venha revestir a a condição de delegado neste caso teríamos esse crime não poderíamos ter outras consequências como por exemplo eu já mencionei a decretação de uma medida mais drástica como até mesmo uma prisão preventiva mas não teria a prática deste crime porque para que seja este crime só se for descumprir decisão judicial qualquer coisa
fora disto nós estaríamos fazendo analogia em malan partem o que não É admitido em Direito Penal como nós sabemos e aqui é Direito Penal mesmo né porque até se admite a analogia em mal artem diz o entendimento majoritário no processo penal Mas aqui é Direito Penal em sentido estrito penal maté porque aqui a gente tá falando de crime de um tipo penal né Aí ele prossegue dizendo assim O legislador prossegue dizendo assim né então descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nessa lei ou seja não cabe para por exemplo a decretação ali
de uma medida cautelar prevista no código de processo penal aqui é para as medidas protetivas de urgência previstas nessa lei que nós já analisamos do artigo 22 que que são medidas para o agressor e do artigo 2 três que são medidas para a tutela da ofendida tá bom ainda avançando aí o parágrafo primeiro como a gente disse né a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferir as medidas parágrafo segundo Olha só na hipótese de prisão e flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder a fiança isso é muito importante porque
isso é uma exceção à regra do nosso CPP veja que o crime é previsto com são de 3 meses a 2 anos é portanto uma infração de menor potencial ofensivo e pelo CPP o delegado de polícia pode arbitrar fiança quando o crime tem pena máxima até 4 anos aqui portanto caberia ao Delegado de Polícia se não houvesse essa vedação expressa do parágrafo segundo veja que por conta dessa vedação Expressa o crime é sim afiançável ou seja cabe a fiança mas uma fiança que somente pode ser decretada pelo juiz não pode a fiança aqui ser arbitrada
pelo Delegado de Polícia fugindo Eu repito a regra que é a regra do nosso CPP bom parágrafo terceiro diz disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis E aí entra aquilo que eu dizia pode dar em sgo por exemplo a decretação de uma prisão preventiva que é uma sanção de caráter processual né Tecnicamente não é sanção né mas mas O legislador não foi muito técnico aqui ao falar em outras sanções cabíveis então o descumprimento da medida protetiva de urgência além de caracterizar um tipo penal pode dar ensejo ali a medidas processuais no
bojo daquela persecução relacionada a a violência doméstica familiar contra a mulher tá aí é importante lembrar então que é uma infração de menor potencial ofensivo Ah e eu já puxo o gancho aqui para avançar para a próxima tela e falar do artigo 41 já que eu falei de infração de menor potencial ofensivo artigo 41 diz assim os crimes praticados com violência doméstica familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a lei de juizados lei 9099 de 26 de setembro 95 Esse é um ponto muito importante então não se aplica a lei de
juizados Então se o crime tem pena até 2 anos ou seja uma infração de menor potencial ofensivo Mas é uma violência doméstico familiar contra a mulher não cabe juizados E aí como a gente já viu violência aqui pode ser violência física moral psicológica sexual patrimonial então o crime de ameaça por exemplo não é uma violência física mas é uma violência né Tecnicamente um crime contra a liberdade individual Mas é uma violência psicológica veja Hã o crime de ameaça tem pena máxima de 6 meses infração de menor potencial ofensivo Mas se for num ambiente se for
na violência doméstico familiar contra a mulher não cabe lei de juizados não cabendo juizados meus amigos não cabem os institutos despenalizadores portanto não cabe composição civil dos danos que é o artigo 72 da lei de juizados não cabe a transação penal que é o artigo 76 não cabe a suspensão contitucional do processo chamado de suci processual que é artigo 89 tudo isso aqui é da Lei Juizado repito artigo 72 artigo 76 artigo institutos despenalizadores ou seja institutos que objetivam meus amigos eh aqui solucionar o caso penal sem a imposição de uma sanção tá aí em
2019 veio o pacote anticrime que acrescentou ao CPP um novo Instituto despenalizador que é o anpp acordo de não persecução Penal Artigo 28 A do CPP e esse artigo 28 a ele disse expressamente que também não cabe para casos envolvendo violência doméstica familiar contra a mulher então para a violência doméstica familiar contra a mulher já não cabiam os três institutos despenalizadores da lei de Juizado também não cabe o quarto Instituto despenalizador que é do CPP por expressa previsão do artigo 28 A então para lei de juizados não cabem institutos despenalizadores Mas além disso veja só
como diz aqui que não cabe aplicar a lei 999 então não cabe aplicar por exemplo o artigo 88 da lei 9099 que é exatamente aquele que diz que a lesão leve e a culposa são crimes de ação penal pública condicionada a representação só que como esse artigo não se aplica para casos envolvendo Lei Maria da Penha então na lei Maria da Penha a lesão leve e Inclusive a culposa seriam de ação penal pública incondicionada porque não dá para aplicar o artigo 88 da lei de visados é por isso que a lesão leve fora do ambiente
fora da da do âmbito da violência doméstico familiar contra a mulher é ação penal pública condicionada a representação do ofendido mas a lesão leve na violência doméstico familiar contra a mulher é ação penal pública incondicionada Exatamente porque o artigo 88 da lei de juizados não tem como ser aplicada em se tratando de violência doméstico familiar contra a mulher é importante reiterar que muitos argumentavam no sentido da da inconstitucionalidade desse artigo 41 já que a constituição previu no artigo 98 a criação do juizados especiais para tratar de infração de menor potencial ofensivo mas o Supremo no
julgamento de uma adec uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República o Supremo por 10 votos a um aquela época reconheceu a constitucionalidade desse artigo 41 esse artigo 41 é constitucional então em se tratando de casos envolvendo violência doméstico familiar contra a mulher não se aplica a lei de juizados tá meus amigos nesses instantes finais aqui desse nosso encontro sobre a Lei Maria da Penha eu destaquei aqui alguns entendimentos sumulados sobre a Lei Maria da Penha quero que vocês acompanhem comigo aqui na tela veja só aqui a gente tem para começo de
conversa súmula do STJ de número 536 a súmula 536 do STJ diz assim a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha exatamente aquilo que a gente dizia né para Lei Maria da Penha Não se aplicam os institutos despenalizadores não se aplica a transação penal não se aplica a suspensão constitucional do processo que são os dois institutos que apareceram aqui mas também não se aplica com posição civil dos danos e também não se aplica acordo de não persecução penal E por
que a súmula só falou de transação e suspensão constitucional do processo lembra sempre súmula é a cristalização de entendimentos reiterados do tribunal Por que que a súmula só falou de transação penal e suspensão constitucional do processo Porque os casos que chegavam o tempo inteiro a STJ eram sobre transação e e e suspensão constitucional do processo numa época que essa súmula é anterior Inclusive a ao artigo 28 A do CPP nem tinha npp e composição civil realmente é mais raro né mas não cabe institutos despenalizadores quando trata de lei Maria da pinha quando trata de violência
doméstica familiar contra a mulher e em se tratando de transação penal e suspensão constitucional do processo veja que esse entendimento foi sumulado verbete de número 536 da súmula do STJ Veja a próxima súmula aí súmula 542 diz assim a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada é aquilo que a gente dizia né lesão corporal ainda que leve mas sendo violência doméstica familiar contra a mulher ação penal pública incondicionada a gente também já tinha dito isso aqui veja que o entendimento é sumulado pelo STJ até
porque né não tinha como ser diferente porque afinal de contas deriva do artigo 41 que foi declarado constitucional pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade então não tinha como ser diferente a súmula 588 do STJ diz assim a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos isso é importante né o próprio artigo 44 da do Código Penal diz que tendo violência ou grave ameaça não cabe substituir privativa de liberdade por restritiva de direitos mas o
STJ foi bem mais preciso e categórico em relação à violência doméstica familiar contra a mulher não cabe substituir por restritiva de direitos ainda que seja uma mera contravenção penal Como diz aqui a súmula 588 hã bom aí a súmula 589 que diz é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas então né a gente já tinha visto não cabe substituir privativa de liberdade por restritiva de direitos pois também não cabe falar em significância e pra gente fechar súmula de número 600 para configuração da violência
doméstica familiar prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha Não se exige a coabitação entre autor e vítima que a gente viu Inclusive a gente começou e eh tratando desse Artigo 5º aqui foi o primeiro artigo que eu coloquei aqui na tela e a gente viu que isso está expresso no no no artigo inclusive né não se exige coabitação a gente viu isso Inclusive eu citei aqui os precedentes do próprio STJ sobre relação de namoro por exemplo né Então realmente né para que haja essa relação doméstica e familiar que desencadeia a possibilidade de falar
em Lei Maria da Penha realmente não é que se falar na necessidade de coabitação tá bom é isso meus amigos a gente fecha por aqui eu me despeço mais uma vez agradecendo imensamente a a presença virtual de todos eh me colocando mais uma vez inteiramente à disposição para o que eu puder ajudar pode entrar em contato comigo pelas redes sociais lá no Instagram Professor Fábio Roque lá no no no YouTube Fábio rock Araújo sempre procurando fornecer conteúdo jurídico para facilitar aqui os nossos estudos a nossa preparação mais uma vez um prazer fiquem com Deus e
até a próxima oportunidade