os princípios processuais podem ser objetos de acordo procedimental é essa é uma pergunta que deve ser respondida com uma ótica nova né dizer aqui nós temos que olhar paraa frente né sempre olhando paraa frente com aquela olhadinha para trás é óbvio né pra gente também captar o que tudo que aconteceu até aqui mas aqui se você ficar olhando só para trás a resposta é simples não não Daniel como é que você você vai dispor por acordo de vontade sobre princípios processuais não vai poder fazer uma coisa dessa né E aí você encontra até alguns princípios
que notoriamente já vem sendo afastados do âmbito dessa negociação entre autor e réu o princípio da boa fé e da Lealdade processual não as partes não podem fazer um acordo de que naquele processo vale tudo de que naquele processo Não há litigância de mafé que não há ato atentatória de dignidade da jurisdição que a boa fé não estará presente quer dizer não pode fazer isso como também não pode por exemplo querer fazer acordo sobre publicidade Não nós vamos criar um segredo de Justiça não previsto em lei não pode não nós vamos retirar um segredo de
Justiça exigido em lei também não pode di a questão da publicidade ela não é objeto de transação princípio da motivação das decisões judiciais as partes não podem dispor sobre a deixa de motivar motiva dessa maneira motiva parcialmente não tá nem entrando em cogitação Tá então vamos falar Não não pode né quer dizer se o negócio jurídico ele versar sobre princípio processual né sobre garantias processuais das partes a gente não vai poder tê-lo como objeto do negócio mas será mesmo né quer dizer é aí que eu chamo todo mundo para uma reflexão Será mesmo eu fico
pensando princípio do contraditório tá que que é o princípio do contraditório o princípio do contraditório é o dever que o juiz tem de me informar de tudo e o direito que eu tenho a reagir a tudo tá eu posso renunciar ao contraditório eu posso por um acordo procedimental perceba eu sou uma parte Capaz não é contrário não eu não tô em situação de vulnerabilidade nada disso mas eu no contrato com a parte contrária a gente estabelece o seguinte que as partes elas não devem ser intimadas dos atos processuais e que os prazos eles terão início
da data de publicação da decisão Ou seja eu e a parte contrária estamos renunciando ao nosso direito de sermos informados de todo ato processual Ô Daniel e aí como é que você vai fazer não eu tenho lá programa no meu computador lá no meu escritório que faz né a busca a partir do momento em que a decisão é inserida nos autos eletrônicos então eu sei da decisão muito antes de eu ser intimado então em tese eu poderia fazer um acordo desse eu tenho um controle de acompanhamento que não me daria nenhum problema e por que
que você faria um acordo desse com a parte contrária para matar o tempo morto cartorial o tempo do ato ia até a intimação depois volta isso aí morria tudo é bem verdade que isso pode acontecer com a calendarização do procedimento que é o artigo 191 mas a calendarização do procedimento ela exige o quê autor juiz e réu em conjunto eu tô pensando só em autor e e réu aqui artigo 190 por que que eu não posso fazer um acordo disso Ah mas aí você tá violando o teu contraditório aí u e daí aí contraditório não
foi feito para me beneficiar para me proteger Por que que eu não posso renunciar um outro só para te deixar mais em dúvida ainda porque essa aqui é aquelas perguntas que não vai ter resposta só para para colocar o tema em debate porque vai durar muito esse debate imagina o princípio da isonomia eh não é de hoje e é bastante tranquilo o entendimento de que o princípio da isonomia deve ser o da da isonomia real ou seja trata igualmente os iguais e trata desigualmente os desiguais legal pergunta este desigual que está sendo tratado desigualmente que
tem uma prerrogativa ele não pode renunciar à prerrogativa para ser tratado como a parte contrária Eu tenho dois Réus de advogados diferentes e escritórios diferentes Daniel prazo em dobro eles não podem renunciar ao prazo em dobro falar não a gente não quer o prazo em dobro a gente quer o prazo simples a gente quer ser tratado que nem a parte de contrar parte contrar ter prazo simples tem Nós também queremos ter não pode não pode haver um acordo nesse sentido então perceba resposta fácil é dizer que princípio garantia constitucional então aí senada de braçada não
pode ser objeto do acordo Mas será que não pode mesmo Será que a gente não precisaria aqui na verdade ter um pouquinho de atenção para começar a aceitar eu sei que é difícil doloroso que as garantias podem ser objeto de uma transação as garantias processuais Será que não dei aqui alguns exemplos fica Então pensa pense pense porque esse é um assunto que vai exigir muito pensamento de muita gente é daqueles que eu desconfio que nunca vai se pacificar né que haverá divergência para todo sempre