[Música] Boa tarde a todos em nome a Superintendência da Receita Federal Na oitava região fiscal daremos início à reunião de conformidade tributária orientativa sejam todos muito bem-vindos inicialmente informamos que esta reunião de conformidade tributária será gravada e a gravação estará disponível no site da Receita Federal passemos então às orientações iniciais desta reunião Pedimos que todos mantenham os microfones e câmeras desligados durante o evento o microfone deve ser ligado somente na hora da fala para os palestrantes solicitamos que a câmera seja ligado um pouco antes do final da apresentação anterior para facilitar a localização por parte
dos produtores para abertura do evento convidamos o superintendente substituto da Receita Federal Na oitava região fiscal auditor fiscal Cláudio Ferrer de Souza Boa tarde a todas e a todos é uma grande satisfação estar com vocês nessa reunião de conformidade tributária gostaria de agradecer a participação de todos vocês e destacar né a estratégia da Receita Federal de se aproximar dos contribuintes o nosso objetivo conforme vocês vão verificar durante toda a explanação é orientar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias especificamente né hoje a gente vai tratar das repercussões tributárias do agente nocivo ruído e é bastante
importante que vocês tenham todas as condições de cumprir né todas os reflexos tributários do que do que será apresentado vocês vão ver a o entendimento da da da Receita Federal acerca do tema as orientações jurisprudência etc para que vocês tenham todas as condições de ter esse cumprimento da forma mais tranquila possível dito isso uma boa reunião a todos e um grande abraço muito obrigado passamos a palavra agora ao coordenador da Coordenação especial de acompanhamento dos maiores contribuintes da Receita Federal auditor fiscal Marcos Sérgio Almeida veludo Golveia Boa tarde a todos sejam todos bem-vindos parabeniza aí
iniciativa aqui da oitava região fiscal vem que fazer essa reunião eh orientativa ela tá totalmente alinhada com a com a fiscalização da Receita Federal com a subsecretaria de fiscalização da receito Federal que publica todos os anos o relatório anual da fiscalização então nós temos publicamente na internet o relatório anual da fiscalização 2023 e planejamento 2024 então é possível eh aos contribuintes à sociedade acompanhar todas as nossas ações previstas e vejam que o viés que está ali colocado nesse relatório nesse planejamento é todo voltado a ações como essa que tá sendo realizada hoje ações onde você
orienta corretamente os contribuintes de forma transparente passa o entendimento da Receita Federal sobre os temas e isso são chamadas de ações de facilitação de assistência nós temos exemplos que estão ali muito próximos de todos nós como por exemplo as nossas declarações de pessoa física né como cidadãos a pré-preenchida nós tivemos esse ano mais de 42 milhões de declarações entregues das quais mais de 40% usaram modelo de pré preenchimento então quer dizer a receita prestando um serviço facilitando e orientando a a prestação das nossas obrigações acessórias e principal que depois é o pagamento a mesma coisa
foi feito para empresas n a receita encaminhou para mais de quase 600 30.000 empresas os dados de forma transparente que nós já já temos informações que vão auxiliar ao preenchimento da SF Então essa a reunião que nós estos tendo hoje se enquadra exatamente nesse viest onde nós prestamos um serviço para a sociedade orientando dando eh o entendimento da casa de forma transparente e e a tendo ainda oportunidade as as empresas as pessoas físicas de se conformar e ajustar as suas as suas declarações ajustar seus pagamentos para estarem em conformidade utilizando apenas como última medida a
fiscalização então Desejo a todos uma profic reunião e um abraço gostaríamos de agradecer a presença de convidados da Receita Federal chefes das divisões de fiscalização de programação avaliação e controle da atividade fiscal e equipes de monitoramento dos Maas contribuintes da oitava região fiscal em São Paulo agradecemos também os delegados e delegadas da delegacia de Operações Especiais de fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Guarulhos e da Delegacia da Receita Federal em Osasco participaram da produção deste evento os seguintes colegas da Receita Federal a quem agradecemos João Guilherme Leal Cláudia Marquete José Guilherme guaste Wilton cauac
e Júlia de Freitas todos da área de monitoramento dos maiores contribuintes Daniel tarash A Milton girard e vladir Marques da área de programação avaliação e controle da atividade fiscal Maurício Zamboni e Denis Agnelo da área de fiscalização e Rita Simões delegada adjunta da Delegacia da Receita Federal em Osasco neste momento passamos a palavra para o auditor fiscal Gustavo Celestino Miranda que falará sobre o contexto e o objetivo desta reunião de conformidade tributária orientativa Ok Tamar Muito obrigado eh gostaria de saudar a todos agradecer a presença de vocês aqui nessa reunião de hoje e antes de
passar a palavra pro auditor fiscal que vai fazer a apresentação eu queria fazer eh alguns esclarecimentos principalmente para aqueles que ainda não não conhecem a reunião de conformidade tributária né a gente sabe que muitos de vocês já participaram de reuniões de conformidade aqui com a gente mas eh para aqueles que não conhece eh vale Vale fazer alguns esclarecimentos eh então Eh já há algum tempo né buscando incorporar as melhores práticas das administrações tributárias no âmbito da ocde a Receita Federal passou a utilizar novos expedientes que representam uma mudança de paradigma na relação do fisco com
contribuinte um desses novos expedientes que a gente vem utilizando é justamente a reunião de conformidade tributária ela tá prevista na portaria 4888 de 2020 né tá aí na tela eh ela pode ser individual ou coletiva Então hoje a gente tá realizando uma reunião coletiva A gente não vai entrar em casos pontuais das empresas e Qual é o objetivo da reunião bom ela tem o objetivo de estabelecer um um novo canal de comunicação com os contribuintes para prestar orientações a respeito de temas relevantes e promover a conformidade tributária gerando assim eh uma oportunidade pro contribuinte corrigir
possíveis distorções e a realização desse tipo de evento eh é muito oportuna a gente é muito utilizada quando a gente identifica inconsistências e erros de grande relevância A exemplo do que vai ser mostrado daqui a pouco né E aí o esclarecimento mais importante que eu queria fazer para vocês é que a reunião de conformidade ela não exclui a espontaneidade e não caracteriza início de procedimento fiscal exceto Claro para as empresas que já TM um procedimento fiscal em curso a respeito desse tema específico dessa reunião então a reunião de conformidade ela abre uma grande oportunidade de
autorregularização paraas empresas né e de evitar o contencioso fiscal evitar uma fiscalização e todo ônus que isso representa não só paraas empresas como paraa própria Receita Federal né então a gente espera que esse evento de hoje possa atingir esse objetivo e eu queria desejar uma excelente reunião a todos eh e Retorno à palavra passamos a palavra ao auditor fiscal José Guilherme guaste Júnior para apresentação acerca do agente nocivo ruído e da jurisprudência administrativa e judicial que envolve o tema precisa ligar o microfone desculpe a falha Boa tarde a todos bom vamos então conversar um pouquinho
a respeito do agente nocivo ruído eh para tanto eu vou compartilhar com vocês aqui a minha tela para facilitar o acompanhamento pronto tá compartilhado obrigado bom eh nessa apresentação nós vamos tentar responder essa pergunta porque o ruído é um agente nocivo que possui consequências previdenciárias diferenciadas Então vamos lá bom o nosso a nossa apresentação ela vai estar dividindo numa parte sobre a legislação e o julgamento do STF eh que são partes essenciais E durante essa apresentação a gente vai estar hora mostrando o texto legal orora mostrando alguns diagramas para facilitar a compreensão esses diagramas não
tem com Rigor próprio né mas ajudam nesse entendimento vamos lá a essa primeira parte da legislação e do julgamento do STF bom nós começamos falando dos agentes nocivos à saúde e a legislação prevê os tipos de agente nocivos né o primeiro os químicos podemos citar o benzena o carvão mineral o chumbo petróleo os físicos né ruído vibrações radiações ionizantes etc né e os biológicos microorganismos e parasita infecto contagiosos vivos além de associações Por conta desses dessas situações a legislação prevê que o segurado em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física ele poha direito
a uma aposentadoria especial uma aposentadoria com menos anos de trabalho e dependendo da condição vai ser 15 20 ou 25 anos Conforme dispuser a lei como vimos então ainda no Artigo 57 parágrafo qu né é necessário essa exposição aos agentes nocivos químicos físicos e biológicos que prejudiquem a saúde a integridade física para dar direito a essa aposentadoria especial antes a aposent o direito à aposentadoria era presumido eh de acordo até com o enquadramento profissional então não havia Na verdade uma a necessidade de comprovar uma real exposição aos agentes nocivos mas isso mudou em 95 nessa
nova situação o segurado deve comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos físicos e biológicos diante do da concessão desse benefício da aposentadoria entra parte do custeio do financiamento e o parágrafo 6º né do Artigo 57 da lei 8213 de 91 prevê então que esse benefício será financiado né com alíquotas adicionais ao rat né o rat aqui a gente vai comentar rat riscos ambientais do trabalho ele também sinônimo de rat que vai aparecer também grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente de trabalho ou ainda uma linguagem antiga que é o Sat seguro
de Acidentes do Trabalho essas siglas vão ser utilizadas como Sinônimos ao longo da apresentação então de acordo com que o trabalhador tem direito a aposentadoria especial com 15 20 25 anos né a lei prevê um adicional né de 12 né pros 15 anos 9 ou de 6% Para justamente financiar esse custeio da aposentadoria especial aqui no parágrafo sétimo do da mesma lei do Artigo 57 a gente fala o que deve ser óbvio né somente o segurado sujeito à condições especiais né Ou seja que tem o direito à aposentadoria especial somente a remuneração deles que tem
o adicional então não tem sentido você tem uma folha de pagamentos somente aqueles trabalhadores que estão no ambiente eh de constituições especiais sujeitas aos agentes nocivos é que eh estão vão eh vão ter que ter o acréscimo no dos adicionais ao rat essa relação de Agentes nocivos eles são definidos pelo poder executivo conforme Tá previsto no artigo 58 da mesma lei 8213 E então então Eh cumprindo isso a gente tem no Anexo 4 do Decreto 348 de 99 e a norma regulamentadora 15 né do ministério do trabalho né que trata das atividades e operações insalubres
eh estabelecendo essa relação né de Agentes nocivos químicos físicos e biológicos ou mesmo Associação deles né que dão direito também a aposentadoria especial outro artigo que a gente encontra o parágrafo primeiro do Artigo 5 o é como que se faz essa comprovação então aqui a gente tem o médico do trabalho ou Engenheiro do trabalho ele vai emitir um laudo técnico de condições ambientais do trabalho O ltcat muito conhecido nesse termo né isso para poder justamente ser base para a comprovação da efetiva exposição é com base nesse laudo então que se vai poder eh o trabalhador
vai ter essa informação né vai ser a empresa vai poder fornecer ação da efetiva exposição eh ao agente nocivo e e para que ele tenha direito ao trabalho ó desculpe aposentadoria especial esse laudo também o ltcat ele também indica eh a proteção coletiva ou individual que pode trazer o agente agressivo a limites de tolerância então Eh são os equipamentos de proteção coletiva ou os equipamento de proteção individual que permitem né a redução do agente agressivo a intensidade dentro dos limites de tolerância então esses equipamentos de proteção vem justamente proteger a saúde e evitar essa situação
de dano à saúde do Trabalhador relacionado também a a essa legislação no parágrafo 4to do artigo 58 a gente tem esse famoso ppp que é o perfil profissiográfico Previdenciário então a empresa elabora esse perfil profissiográfico previdenci PVP que registra o histórico de atividades do segurado inclusive para aposentadoria especial Então é por meio desse ppp que a gente vai inclusive citar posteriormente né Eh em que o trabalhador tem esse histórico quando ele teve situações submetidas a agente nocivo e para o qual daria direito à aposentadoria especial fazendo um resumo simples da situação se a gente tem
um trabalhador que tá submetido a noci acima dos limites legais ele tem direito à aposentadoria especial agora nesse se ele tá nesse ambiente e existe um equipamento de proteção que reduz o agente nocio aos dentro dos limites legais então ele deixa de ter direito aposentadoria especial porque o equipamento de proteção está fazendo a sua função e protegendo a sua saúde entretanto começou a surgir uma exceção uma aqui a essa regra vamos ver então o que que aconteceu para o ruído surgiram informações constatações e Estudos que o uso do EPI equipamento de proteção individual no caso
protetores auriculares são insuficientes para eliminar os danos à saúde e com isso o poder judiciário começou a conceder aposentadoria especial para segurar dos expostos a ruídos acima dos limites legais mesmo que utilizando o epi isso ficou tão frequente que a conão de aposentadoria especial para os casos de exposição ao ruído foi pacificada nos juizados especiais federais inclusive com a emissão da súmula número 9 em 2003 os juizados especiais federais são aqueles com causa até salários mínimos né e foi então emitida a seguinte súmula o uso de equipamento de proteção individual epi ainda que elimine a
insalubridade no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado então a súmula número n aí da do tnu seguiram-se algumas discussões do Poder Judiciário e INSS leva essa discussão inclusive ao STF e aqui eh vem um CNE talvez dessa nossa apresentação né O julgamento pelo STF do tema 555 que é o fornecimento de equipamento de proteção individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial e esse julgamento que aconteceu pelo plenário em dezembro de 2014 o Supremo julgou O agravo 664 335 e o tema 55 com efeito vinculante
o que que é esse efeito vinculante que deve ser seguido por todos tanto pela administração pública como pelo pelos tribunais pelos juízes e nesse julgamento O Supremo estabeleceu duas teses vinculantes vamos a el a primeira tese oito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do Trabalhador agente noci a sua saúde de mod que se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial nessa tese um não há nenhuma eh novidade na verdade se o epi realmente eficaz protege-se não h nocividade não tem aposentadoria especial é uma tese de
caráter mais Geral agora antes de ver a tese número dois vamos ver alguns detalhes do voto do ministro a respeito do tema o Ministro Luiz fux né cita no seu voto alguns estudos relacionados ao ruído entre eles citamos que o epi protege o Rido pela via aérea mas não as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e que atinge o ouvido interno a cóclea e o órgão de corte né que são parte do sistema auditivo primeiro ponto que ele destaca no voto primeiro não são vários né Além disso eu destaco no voto a exposição ao ruído
pode ocasionar disfunções cardiovasculares digestivas e psicológicas também no voto do ministro e por fim problemas com protetores auriculares tais como erro de posicionamento manutenção e troca inadequadas tempo efetivo de uso protetores velhos e sujos calor sujidade barba tamanho formato do ouvido todos esses elementos estão no voto do ministro e que levaram então a segunda tese vamos a ela tese dois na hipótese de exposição do Trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância a declaração do empregador no âmbito do ppp do perfil profal profissiográfico Previdenciário no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual epi
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria Vamos tentar ver um diagrama para traduzir esse texto bom nós temos um segurado ele está trabalhando né emru acima dos limites legais de tolerância a empresa fornece o EPI para ele para assegurar a sua saúde e mais do que isso diz que esse esse epi é eficaz tanto que é isso que conta no seu ppp no seu perfil profess gráfico Previdenciário nesse documento tá constando lá que o epi é eficaz mas mesmo assim nessa situação o segurado tem direito aposentadoria especial quer dizer ruído acima dos limites
tem equipamento de produção de proteção individual esse equipamento é eficaz mas mesmo assim ele tem direito à aposentadoria especial é isso que diz é isso que traduzimos essa tese dois aqui do STF com efeito vinculante Ou seja a ser seguido por todos por causa disso então a gente retoma aquele outro diagram minha né Você tem um agente nocivo você tem um epi que reduz esse agente nocivo aos limites legais mas como o ruído é uma exceção né o INSS né passou a conceder aposentadoria especial né seguindo Então esse efeito vinculante do STF tem epi é
eficaz tá no PPP que é eficaz mas mesmo assim deve ser concedida aposentadoria especial só que tem um outro efeito naturalmente por conta dessa aposentadoria especial a Receita Federal passou a cobrar o adicional do rat das empresas que tá previsto na legislação previsto na lei até essa situação até causou um certo inconformismo parte das empresas né que alegavam a falta de previsão legal mas vamos ver o que que tínhamos de legislação à época a instrução normativa 971 de 2009 artigo 293 parágrafo 2º que trata dessa situação eh fazendo essa uma leitura aqui novamente num diagrama
né se a gente tem as medidas de proteção coletiva individual né que n neutralizam o grau de Exposição e que afasta e que Afasta a concessão da aposentadoria especial que tá aqui no texto além do gerenciamento de risco e proteção previstos né no artigo 291 da mesma instrução normativa atendidas essas condições aí a contribuição adicional não é devida mas que a faixa aposentadoria especial já estava previsto na instrução normativa mais do que isso a só um comentári essa instrução normativa ela foi atualmente ela tá substituída pela 2110 mas é apenas eh um registro aqui mas
ainda em complemento a Receita Federal emitiu em 2019 o ato declaratório interpretativo que justamente menciona esse parágrafo segundo do artigo 293 da instrução normativa eh explicitando da seguinte forma então ainda que medidas de proteção reduzam a exposição do Trabalhador a níveis legais de tolerância se o direito a aposentadoria especial não puder afastado a contribuição adicional é devida é o que dispõe aqui o Adi 2 de 2019 da receita esses atos a instrução normativa o Adi eles têm por base a lei vigente né ninguém tá inventando nada então o Artigo 57 parágrafo 6º que a gente
já viu nós vamos reler aqui apenas para destacar o benefício previsto Nesse artigo será financiado com os recursos provenientes né dos do do S desculpa eu engano eh cujas alíquotas serão acrescidas de 12 9 e 6 pontos percentuais conforme permita a concessão da aposentadoria especial então podemos até inverter e a Interpretação aqui da Lei desse parágrafo da Lei atividade exercida pelo segurado permite aposentadoria especial atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão da aposentadoria especial com esse número de anos sim então a própria lei prevê a líquida do rat É acrescida deve
ser acrescida de 12 9 ou de 6% um outro argumento que às vezes é colocado pelas empresas pelos contribuintes é que não mas o julgamento do supremo ele tem um efeito vinculante direcionado à concessão do benefício especial e não para o pagamento do tributo podemos dizer que de certa forma sim eh O Julgamento dentro do STF o efeito vinculante é direcionado à concessão do benefício especial mas na mesma ementa do mesmo julgado o STF já fixou Qual é a fonte de financiamento desse benefício aa uma espécie de um resumo do julgado e ele já especifica
já diz qual que é a fonte de financiamento vamos lá então no na leitura aqui do item seis dessa enta na relatoria do Ministro Luiz fux existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial que ao reformular o seu modelo de financiamento inseriu os parágrafos sexto e sétimo no Artigo 57 da lei 8213 e estabeleceu que esse benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o rat cujas alíquotas serão acrescidas de 12 96 pontos percentuais conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após 15 20 25 anos de contribuição respectivamente no próprio julgamento que estabeleceu o benefício da aposentadoria especial no caso do ruído já prevê a fonte de custeio já prevê que é devido o adicional para financiar Justamente esse benefício e nem poderia ser diferente o Supremo o Supremo eh Ele É O Guardião da Constituição e a constituição já prevê é isso expressamente o Artigo 195 da constituição federal é bem claro a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da Lei e o seu parágrafo quinto é mais explícito ainda
nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado majorado estendido sem a correspondente fonte de custeio Total previsto na Constituição então o Supremo nada mais fez do que eh proteger a constituição interpretar a constituição conforme Tá previsto na sua parte do financiamento da concessão desse benefício vista essa parte da da legislação vamos dar uma olhada então na parte da jurisprudência de início nós vamos tratar da jurisprudência administrativa a jurisprudência do CAF né sobre esse assunto antes de entrarmos na prudência propriamente eu fiz aqui um breve resumo aqui esquemático do Carf do conselho administrativo de
recursos fiscais e o CF andou muito em voga né muito principalmente por conta do voto de qualidade né mudança na legislação recente então surgiu muito na imprensa mas existe Muita confusão a respeito do CF o CF efetivamente esse conselho ele faz parte da estrutura do ministério da fazenda mas ele é um é totalmente separado da estrutura da Receita Federal tanto que na sua composição que são turmas eh São indicados auditores fiscais da parte da Receita Federal mas também o contribuinte indica por meio das Confederações de categorias econômicas e centrais sindicais a outra metade dos julgadores
Então as turmas do Carf são metade indicados pela Receita Federal metade indicadas pela sociedade formando então um órgão paritário segue para câmara superior se de vergência Então isso é importante para entender que então nos julgamentos há eh indicados julgadores indicados pela sociedade Vamos então eh ver alguns desses julgados elemento ruído epis o risco ocupacional ruído produz efeit auriculares no sistema auditivo do trabalhador e ex auriculares disfunções cardiovasculares digestivas psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras o fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do Risco
ocupacional ruído uma decisão aqui unânime de outubro de 2023 as decisões que eu tô trazendo aqui são todas tem menos de um de um ano né peguei as mais recentes todas as decisões que a gente encontra no carve todas as decisões que a gente encontra no carve são favoráveis né A grande maioria delas por unanimidade quer dizer mesmo os julgador indicados pelos contribuintes votam favoravelmente à procedência da cobrança disso até mesmo por conta do que a gente viu nesse caso o julgamento aqui de uma da maior mineradora do país tá a gente pode citar isso
porque os julgados são públicos né Podem ser consultados lá no Carf né e a gente também teve o cuidado na escolha de desses três eh julgados que eu vou mostrar aqui de mostrar empresas muito grandes Por que que a gente quis mostrar de empresas realmente muito grandes porque essas empresas naturalmente pode contratar também escritórios de advocacia né dos mais proeminentes né advogados dos escritórios que mais se destacam e mesmo assim né com esse com esses eh defensores né dos seus argumentos não foi possível quer dizer o entendimento é quanto a procedência da cobrança vamos a
mais algum julgado esse aqui trata do ruído né a simples contratação da existência do agente ruído independente da aferição da entrega utilização e regular substituição dos epis individuais é suficiente para aplicação da contribuição conforme os parágrafos 6to eo né do Artigo 57 que nós vimos e o Artigo 195 da constitui Federal um julgado também unânime de outubro de 23 eh tratando Então esse aqui no caso nós estamos numa empresa muito grande eh de proteína animal de alimento né E como eu disse os julgados não se restringem a isso né a gente olhando assim nos últimos
anos encontra julgamento de montadora de automóveis de metalúrgica de indústria de alimentos téxtil petroquímica mais que cente uma cooperativa de alimentos então todos os julgados favoráveis aí à procedência da cobrança desse adicional vendo mais um julgado a leitura um pouco mais dinâmica né contribuição adicional é devida porque não afasta aposentadoria o fornecimento de protetor auricular não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do ruído novamente agora um julgado aqui de maio de 2024 aqui nós estamos falando simplesmente da maior empresa pretola do país né E e essa esse julgamento até tem uma outra curiosidade
né Eh Eli também trata a respeito do benzeno o benzeno tem uma semelhança muito grande com essa situação do ruído porque ele sendo cancerígeno eh a a presença dele já é o suficiente também para dar direito à aposentadoria especial Então a gente vai ver alguma coisa na jurisprudência judicial e que eh cita o benzeno também que serve eh como parâmetro bom visto aqui então a jurisprudência administrativa vamos comentar alguma coisa a respeito da jurisprudência judicial de início antes de comentar a gente vai trazer aqui julgado dos tribunais dos TRF tribunais regionais Fedora E por quê
porque norment são magistrados mais experientes né é um julgamento em turma então é mais estável né e ISO não permite um uma interpretação melhor do que tá ocorrendo em termos de jurisprudência eh a gente vai trazer julgados de todos os tribunais do trf1 ao 5to a gente ainda não traz do sexto que é lá o de Minas Gerais que tá se implantando né mas eh São decisões que vão est tratando ou do ruído ou do benzeno e o Adi 2 de 2019 da receita Vamos a eles do trf1 Então a gente vai às vezes fazer
leituras um pouco mais dinâmicas né porque Vão se repetir os argumentos então a tese fixada pelos STF e a finalidade da referida alíquota adicional para o custeio da aposentadoria especial e o ato declaratório interpretativo 2/29 encontra Amparo no ordo jurídico ou seja independentemente da neutralização dos risos ambientais do trabalho se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial é devido o tributo julgado aqui do trf1 trf1 tem sede em Brasília envolve a maior parte do do país em termos de extensão região norte boa parte do centro-oeste boa parte do Nordeste e até antes pegava
Minas Gerais também agora é o trf6 um julgado aqui de 2021 do ruído falando quanto a procedência da cobrança nesse agravo aqui mas um julgado aqui do trf1 se trata do benzeno mas que menciona o Adi né eh não vendo qualquer ilegalidade no referido ato normativo é devido o recolhimento do adicional gilrat e da complementação de aposentadoria especial julgado de 2022 aqui da séa turma do TRF da eh primeira região indo pro pro trf2 né o trf2 envolve o Rio de Janeiro Espírito Santo também fazendo uma leitura um pouco mais dinâmica né da análise da
legislação de Regência e da jurisprudência sobre o tema os segurados expostos al benzeno Considerando o direito aposentadoria especial deve vir acompanhado da respectiva fonte de custeio é devido recolhimento da contribuição adicional do Sat previstos aí na legislação um julgado aqui do trf2 né a terceira turma de 20022 também falando da procedência do adicional aqui no caso do benzeno Mas falando da validade do a di2 o trf3 que envolve São Paulo e Mato Grosso do Sul eh aqui sobre o benzeno né então podemos fazer que o Artigo 57 parágrafo 6º do Artigo 57 prevê a cobrança
de adicional reflexo da concessão da aposentadoria especial o Adi 2 de29 não criou o adicional apenas interpretou legislação existente e aplicável né julgamento aqui de 2023 da primeira turma do trf3 né o trf3 tem muitos julgados a respeito do tema principalmente relacionado ao Benz né causa de postos de gasolina mas todos também é favoráveis aí ao entendimento da procedência da cobrança desse adicional mais um julgado aqui do trf3 a gente faz uma leitura dinâmica né aí com base na Constituição né a lei prevê uma alícota diferenciada para custear aposentadoria especial esse aqui de 2024 a
segunda turma do trf3 ou no nesse outro de 2020 né o adi 2/29 é direcion dos contribuintes que não afastaram aposentadoria especial aqui a segunda turma em 2020 indo no trf4 esse com cede em Porto Alegre envolve o Sul do Brasil eh desde 2015 está definido pelo STF que a exposição ao fator ruído assegura direito a aposentadoria especial então é inquestionável que a contribuição deve ser recolhida com adicional né um julgado aqui de 2022 aqui da segunda turma da Quart do TRF da quarta região indo pro da quinta região né que envolve tem a sede
em Recife envolve vários estados do Nordeste o Adi interpretativo o Adi rfb 229 apenas explica o que já estava exposto na legislação para a cobrança do adicional ao rat apenas nos casos em que não puder ser afastada aposentadoria especial e aqui no caso é o benzeno né é irrelevante a adoção de medidas para minimizar posição do Trabalhador aqui um julgado de 2021 quarta turma do tribunal da quinta região vendo aqui mais dois julgados brevemente o Adi 2 2019 ele não é ilegal do trf4 esse do TRF eh 5 também do ruído ele é um pouco
mais antigo ele é interessante porque ele foi logo depois do julgamento do STF Mas já Ele já incorporou né a a ideia né se a IPI não afasta não descaracteriza o tempo de serviço especial também não é apto afastar a contribuição de custeio né O julgamento aqui da primeira turma do trf5 então todos os julgados que a gente encontra no terf eles são favoráveis à cobrança do adicional de todos os tribunais eh para dizer que não um único antigo a gente encontrou um desembargador que votava desfavoravelmente eh mas ele mudou o voto depois ele aderiu
a esse entendimento então atualmente todos os julgados que a gente encontra nos tribunais são ao adicional não identifiquei julgados no STJ exceto um que era que não houve seguimento por questões processuais no julgados da STJ eh que eu tenha localizado sobre o assunto então após essa exposição aí da jurisprudência administrativa e da jurisprudência eh judicial eh podemos chegar aos seguintes considerações então considerando a decisão do STF sobre o tema 555 do ruído eem que dá direito à aposentadoria especial Considerando o artigo 58 parágrafo 6 do artigo 58 que prevê que se a atividade na empresa
permite aposentadoria especial então a alícota do rat é acrescida considerando a jurisprudência administrativa do Carf totalmente favorável à cobrança desse adicional na mesma linha a jurisprudência judicial de todos os tribunais regionais federais quanto a dessa cobrança considerando a Constituição Federal né em particular o Artigo 195 que nós vimos e principalmente considerando a própria decisão do STF que é o cerne dessa decisão que já estabelece a fonte de custeio previsto na lei e na Constituição Federal nós não podemos chegar a outra conclusão que não seja é devido adicional de 6% em relação aos segurados submetidos a
ambiente com ruído acima dos limites legais de tolerância mesmo com o uso de Epi e a partir né disso nós podemos então retornar à pergunta Inicial Por que o ruído é um agente nocivo que possui consequências previdenciárias diferenciadas porque em ambientes com ruído acima dos limites legais mesmo com o uso de Epi o segurado tem direito a aposentadoria especial no tempo de 25 anos e a empresa tem que recolher o adicional de 6% do rat por isso essas consequências previdenciárias diferenciadas a gente agradece a atenção de vocês durante a exposição e retornamos à palavra então
muito obrigado pela sua apresentação José Guilherme gostaríamos de lembrar aos representantes dos contribuintes aqui presentes que o principal canal de comunicação da área de monitoramento dos maiores cont índice ao módulo Emac por isso enfatizamos a necessidade de acessar esse sistema no portal ecac de forma rotineira para receber os comunicados da área que monitora os maiores contribuintes e para atendimento tempestivo da solicitações realizadas por ela em relação à matéria aqui tratada o contribuinte pode se autor regularizar antes de receber comunicado da Receita Federal ou termo de início de de procedimento de fiscalização adotando providências de retificação
de suas declarações e realizando o pagamento o parcelamento ou a compensação dos débitos apurados a autorregularização é um benefício que oferece ganhos tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária principalmente em razão da redução do litígio além de evitar a aplicação de multa de ofício dentro de dois dias será enviado em ma com resumo desta reunião e orientações para a autorregularização finalizando agradecemos a presença de todos em nome da Superintendência da Receita Federal Na oitava região fiscal e damos por concluída esta reunião obrigado [Música]