o Olá a todos meu nome é Cristiane Gomes Ferreira Eu Sou coordenadora do núcleo de direito de família e sucessões da garrastazu advogados em junho de 2022 o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de Imposto de Renda sobre as pensões alimentícias de modo que a partir de Então os alimentandos não mais ham que recolher o Imposto de Renda sobre aquelas verbas percebidas [Música] antes de nos aprofundarmos um pouco essa explicação eu gostaria de lembrar quais são Afinal os pressupostos para o estabelecimento da pensão de alimentos uma vez que esta compreensão vai então usar auxiliar a
compreender efetivamente Por que que essa decisão foi proferida neste sentido a fixação da verba alimentar tem três requisitos o primeiro que é o das necessi e o segundo das possibilidades de quem paga pensão e o terceiro seria a proporcionalidade o requisito da Necessidade é aquele requisito que impõe que para que se perceba a pensão de alimentos a que se ter efetivamente a necessidade da percepção da verba alimentar ou seja uma relação de dependência como provedor da pensão de alimentos pode então alimentando se tratar de um filho de uma filha menor de idade de um filho
de uma filha maior de idade ou um ou outro parente a quem haja em relação a quem haja a obrigatoriedade no pagamento de pensão de alimentos ou seja de assistência material as possibilidades o que será analisada uma vez que a pensão de alimentos vai ser estabelecida de acordo com as possibilidades daquele que paga pensão ou seja de acordo com a sua renda de acordo com o padrão de o sentado pelo alimentante e tudo isso deve ser levado em conta no momento da fixação dos alimentos por fim o pressuposto da proporcionalidade extremamente importante indica que não
se pode analisar tão somente as necessidades ou tão-somente as possibilidades mas sim se buscar um equilíbrio Entre esses dois vetores são importantes dito isso voltando então ao assunto que está super em voga que é o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre a pensão de alimentos Qual foi Afinal o principal fundamento dos ministros do STF para esta decisão foi justamente a inexistência de aumento na riqueza daqueles que percebem a pensão de alimentos se essas verbas alimentares são destinadas a suprir o sustento a manter aquele padrão de vida ou do fluido pelo alimentando Não Há
Razão alguma para que haja se recolhimento do imposto de e ademais este recolhimento já ocorreu no momento em que o alimentante recebeu no seu patrimônio e este valor haveria então uma bitributação O que é inconstitucional Então pessoal nós temos que o fato gerador Ou seja a ocorrência fática que gerou uma incidência do Imposto de Renda já ocorreu quando esses valores foram recebidos pelo devedor de alimentos nada justificando então que esse recolhimento ocorra em duplicidade este assunto ainda vai dar o que falar uma vez que não houve até então a modulação dos efeitos dessa decisão isso
vai ocorrer e assim aqueles que recolheram o imposto de renda na condição de alimentandos saberão se podem pleitear o ressarcimento dessas verbas que foram pagas ou se essa decisão terá efeitos daqui para frente Fico à disposição de vocês para debatermos mais profundamente esse tema e se vocês gostaram desse vídeo aqui no canal da garra a vocês por favor portão compartilhem com pessoas que tenham eventual interesse e também nosso Muito obrigado [Música]