[Música] Olá a todas! Olá a todos, eu sou a professora Ana Maria Magalhães. Estamos no curso de Direito da faculdade Estratego, na disciplina Teoria Geral do Processo.
Estamos na nossa unidade oito, em que nós vamos ver a sentença e o sistema recursal. Nossas unidades são divididas sempre em duas aulas. Nessa primeira parte, segundo o nosso sumário, nós vamos tratar de sentença: conceito, espécie de sentença, sentença meramente declaratória, sentença condenatória, sentença constitutiva e coisa julgada.
Lembrando que sempre os nossos conceitos são bem abstratos, uma vez que na Teoria Geral do Processo a matéria não adentra nos pormenores de teoria geral, por exemplo, do processo civil, penal ou trabalhista, porque trata dos conceitos que servem para todas essas disciplinas especiais que os senhores vão ter oportunidade de estudar ao longo do curso. Em relação à sentença, o conceito de sentença, o próprio Código de Processo Civil traz no seu artigo 203, parágrafo primeiro, a seguinte descrição: "sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum". Ou seja, quando ele diz que encerra o procedimento comum, ele não vai estar exigindo que tenha a análise do mérito, significa que encerra o processo na primeira instância, analisando ou não o mérito.
Ou seja, a questão principal da ação, o mérito, é aquilo que se discute na ação. Também a execução não está tratando aí especificamente mais a fase de cumprimento da sentença, que é o processo de execução; ela também se encerra com uma sentença. Em relação aos procedimentos especiais, a definição de sentença pode ter outras características que não essas que estão vindo nesse conceito do artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O acórdão é uma espécie de pronunciamento judicial, só que é uma decisão colegiada, não é de um juiz, mas sim de um colegiado de magistrados de um órgão de um tribunal. Por exemplo, nos tribunais, contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos a instâncias superiores. Então, o juiz de primeiro grau profere uma sentença, e a parte que sucumbiu, que perdeu, pode recorrer para o tribunal.
E desse acórdão do tribunal, eventualmente, pode caber uma sentença para o STJ ou até mesmo para o STF. Quais as espécies de sentença? Nós temos sentenças que são meramente declaratórias, temos sentenças que são condenatórias e temos sentenças que são constitutivas de um direito.
Há doutrinadores que trazem outras espécies de sentença, que além da declaratória, constitutiva e condenatória, eles incluem também a executiva lato senso e a mandamental. Uma sentença meramente declaratória vai declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Por exemplo, o reconhecimento de autenticidade de documento; a sentença meramente declaratória vai dizer que aquele documento é autêntico.
A sentença condenatória, pelo próprio nome diz, vai condenar o réu a uma prestação ou a uma obrigação. Pode ser a sentença que condena a pagar uma indenização por perdas e danos, uma sentença decorrente de uma mora documental ou mesmo uma sentença condenatória criminal. A sentença constitutiva também vai condenar o réu à prestação de uma obrigação, ou seja, ela vai impor o dever de pagamento em perdas e danos, constituindo aquele direito.
A sentença mandamental contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer. Ela se caracteriza por ser uma ordem. O juiz não condena, ele apenas ordena que se faça ou não se faça alguma coisa.
Essa ordem tem como principal escopo coagir o réu. Um exemplo é um mandado de reintegração de posse expedido em favor do demandante. Outro exemplo é uma reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.
Um servidor público respondeu a um PAD e foi demitido do serviço público, e, eventualmente, numa ação que ele ingressou, foi reconhecido que aquele PAD estava cheio de nulidades e ilegalidades, ou que a própria demissão foi ilegal, e o juiz vai expedir uma ordem mandamental para reintegrar aquele servidor ao seu cargo. A sentença executiva vai determinar, em seu próprio corpo, que o provimento jurisdicional seja efetivado, porque existem sentenças que declaram, por exemplo, um direito, mas aquela parte que ganhou, que teve esse direito reconhecido, ainda tem que ingressar com o processo de execução, se a parte vencida não cumprir espontaneamente. Na sentença executiva, não; ela já vem com a ordem para que seja executada.
Um exemplo comumente dado pelos autores é a sentença que determina o despejo ou uma obrigação de fazer; o vizinho é obrigado a construir um muro. Aquela própria sentença já é executiva, porque já vem a obrigação de exigir daquele vizinho que seja feita aquela construção. O que é a coisa julgada?
Tão famosa coisa julgada vem do princípio legal da “res judicata”, que significa que a finalidade de uma decisão judicial, quando se ingressa com o processo, é que o réu queira que aquele processo finalize, e que aquela sentença proferida se transforme em coisa julgada. Ou seja, que de tal forma transite em julgado que dela não caiba mais recurso, e ele possa exigir aquele direito que foi reconhecido por sentença judicial. Então, pode-se dizer que é uma qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando imutável ou indiscutível aquela decisão.
Significa que não se pode reabrir o caso após ter sido decidido por um tribunal com autoridade apropriada. As partes envolvidas são vinculadas àquele veredicto. Só que, obviamente, para que ocorra a coisa julgada, significa que ou a parte vencida não recorreu, ou recorreu e ainda assim a sentença foi confirmada pelas instâncias recursais.
O artigo 502 do Código de Processo Civil fala da coisa julgada, que se denomina coisa julgada material: é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, que não mais sujeita a recurso. Então, esse é o conceito. Legal de coisa julgada, então, decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais.
Muitas vezes, a parte vencida não recorre porque entende que vai ser meramente protelatório, que realmente vai ter uma nova sentença já confirmada, melhor dizendo, que vai ter aquela sentença confirmada; prefere já espontaneamente aceitar e não recorrer. E aí vai se tornar definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. A questão principal, como dissemos antes, é o mérito do que se está discutindo.
Esse termo "coisa julgada" é mencionado na Constituição Federal, no Artigo 5º, Inciso 36. Ele é descrito como uma garantia fundamental: a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Então, se uma pessoa teve uma sentença favorável a um direito seu e houve já a realização da coisa julgada, operou-se a coisa julgada; não pode vir uma lei que venha modificar de tal forma aquele direito que aquela coisa julgada vá ser prejudicada.
Então, é uma garantia do cidadão que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. A coisa julgada material é a eficácia que torna indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário; ela advém de uma sentença de mérito. Por que existe a diferença entre mencionar que a coisa julgada é material?
Porque, como se disse antes, algumas sentenças finalizam um processo sem analisar o mérito. Aí, nesse caso, não se operou uma coisa julgada material. O Código de Processo Civil traz algumas hipóteses de coisa julgada material, que, pelo próprio código, é uma sentença de mérito.
Por exemplo, nos casos em que o juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor; quando o réu reconhece a procedência do pedido: sem mais delongas, ele resolve reconhecer que realmente tem aquela dívida, ele tem aquela obrigação; quando as partes transigirem; quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição daquele direito; e quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Existem situações em que o próprio autor vai renunciar àquele direito. Sim, muitas vezes, uma dívida, por exemplo, o autor pode perdoar aquela dívida de alguém que ele entende que está sem condições, por piedade ou porque não deseja simplesmente continuar mais com o litígio.
Qual o principal efeito de uma decisão de mérito? Normalmente, é que não se pode submeter a mesma demanda ao Poder Judiciário. Aquela situação já foi julgada, já foi analisada.
Então, ela não pode ser reapresentada perante o Poder Judiciário: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O autor, por exemplo, promove uma ação de reparação de danos em face do réu. O juiz julga improcedente o pedido do autor.
O autor não recorre; sem recurso, vai ocorrer o quê? A coisa julgada. A partir daí, ele não pode apresentar a mesma demanda em juízo, porque já houve uma decisão de mérito sobre aquela situação que ele entendia ser direito seu e que foi julgada improcedente.
Falamos em coisa julgada material. Isso significa que existe também a coisa julgada formal. Ela advém de uma sentença terminativa.
O processo será extinto pelo juiz quando indeferir a petição inicial, ou seja, o autor entrou com uma ação, mas ela nem foi analisada em seu mérito porque faltava uma das condições da ação; alguma situação que o juiz já de plano indeferiu. Então, ela é uma sentença terminativa, que pode fazer coisa julgada formal e não material, porque não houve análise do mérito da causa. Quando o processo ficar parado por negligência das partes, já vimos que o processo é uma dinâmica; ele se constitui de atos desde o início, quando se ingressa com uma ação, até a decisão final.
E existem obrigações que as partes têm que cumprir. Por exemplo, o autor tinha que apresentar um documento; passa o tempo que lhe foi dado e ele não adota essa providência, ou seja, ele foi negligente. Nesse caso, o juiz vai proferir uma sentença determinativa, não vai julgar o mérito.
Ela vai formar coisa julgada formal quando, por não promover os atos e diligências que lhe competem, o autor abandona a causa. Muitos autores abandonam a causa; simplesmente, ele deixa de efetuar os atos que ele necessariamente teria que fazer. E quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz analisou e viu que faltavam alguns pressupostos, por isso ele entendeu por finalizar o processo como uma sentença que é chamada de terminativa, que vai forjar uma coisa julgada formal e não material porque não julgou o mérito.
Outros casos são quando o juiz acolhe a alegação de pendência ou de coisa julgada, quando não concorrem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes ou o próprio interesse processual. Nós já vimos esses itens de outra matéria. Quando não concorrem qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o próprio interesse processual, que são condições da ação pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, e quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Às vezes, o autor da ação falece e seus herdeiros podem continuar com aquela ação, mas por disposição legal, em alguns casos, isso não é possível. Então, ela vai encerrar ali. Quando ocorrer confusão entre autor e réu: às vezes, o próprio autor, ou melhor, o próprio réu, muitas vezes, situações de negócios ocorreram e ele passa a ser o credor dele mesmo.
Então, nesse caso, vai haver uma sentença terminativa. E, por este momento, era isso que nós tínhamos para falar. Muito obrigado e bons estudos!