o Olá meus amigos sejam mais uma vez que todos muito bem vindos gravar um vídeo rapidinho aqui para explicar essa celeuma envolvendo a prisão do deputado federal Daniel Silveira que foi efetivada hoje já site de Fevereiro por ordem do Supremo Tribunal Federal E aí algumas considerações iniciais antes da gente entrar no mérito aqui do debate primeiro lembrar que a lei orgânica da magistratura Nacional proibidas magistrados de fazerem comentários as decisões de outros órgãos Judiciários recepcionando o apenas um ambiente acadêmico e essa minha pretensão aqui eu recebi essa demanda de alguns alunos então falando na condição de professor apenas a título realmente acadêmico para a gente tentar entender aí essa decisão Outro ponto é o seguinte a minha análise será estritamente descritiva de modo que aqui não vai caber a mim empretecer comentários no antes de aderir ou discordar dados fundamentos trazidos pelo Supremo Tribunal Federal e o objetivo é tão somente esclarecer aquilo que foi decidido para que a partir daí aqueles que já vem estudando Direito Penal e processo penal como em suas próprias conclusões juridicamente mas no meu objetivo é apenas fazer uma análise descritiva e trazer aquilo que foi decidido Tá bom outra em última observação aqui é a seguinte eu estou agravando aqui no dia da prisão do site de Fevereiro Eu já li aqui na imprensa que a matéria será levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal além de obviamente de ser levado a delegação da Câmara dos Deputados então a minha gravação aqui ela está sendo feita antes dessas duas análises ainda não houve a deliberação do plenário do supremo também não houve a deliberação do plenário da Câmara de Deputados em análise descritiva diz respeito apenas a decisão do Ministro Alexandre de Moraes tá bom bom é que a gente tem aqui para analisar o primeiro então acredito que todos já conheço um fato um deputado federal ele gravou um vídeo e postou no YouTube fazendo críticas bastante as idas ao Supremo Tribunal Federal inclusive em utilizando expressões de baixo calão e também fazendo algumas ameaças no entender da decisão do supremo tribunal federal a partir daí houve então a decisão do Ministro Alexandre de Moraes que decretou a prisão e essa previsão Como eu disse foi concretizada hoje no dia Dezessete de Fevereiro algumas questões importantes primeiro eu vou considerar como superada a questão da constitucionalidade do inquérito policial das fake News porque isso já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente e uma decisão do supremo único voto divergente foi do ministro marco Aurélio Mello e o Supremo entendeu que o inquérito das feito e menos ele seria Constitucional a uma crítica doutrinária bastante acentuada porque ele violaria o sistema acusatório mas eu reitero que essa O que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no momento anterior então eu vou me adstringente A análise do caso concreto se no caso concreto nós temos. . .
Importantes para analisarmos primeiro. Haveria imunidade parlamentar segundo ponto cinco certo que a constituição autoriza a prisão dos parlamentares apenas em caso de flagrante de crime inafiançável então segundo. Haveria flagrante terceiro.
Haveria crime inafiançável Então essas os três questões que nós vamos analisar aqui o primeiro questão sobre a imunidade meus amigos lembra que a constituição prevê para os parlamentares uma imunidade material a imunidade no Exercício ali do mandato No que diz respeito a opinião palavra em voto E aí o que a gente precisa analisar é o seguinte primeiro o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que essa imunidade não é revestida de caráter absoluto porque realmente é necessário que o parlamentar ou ele esteja no efetivo E se for da sua função ou que ele esteja agindo em razão da função em razão do mandato Esse é um pouco tá o segundo. É saber e essa imunidade abrangeria por exemplo discursos de ódio a e não estou dizendo que é o caso eu estou dizendo que é uma questão relacionada à análise dos limites materiais além da imunidade no que tange a essa questão relacionada aos limites e abranger iam não discursos de ódio já a uma manifestação do Supremo Tribunal Federal do ano de 2020 dizendo que não quer se imunidade não seria de caráter absoluto não abrangeria portanto os discursos de ódio mas o fato é que neste caso concreto entendeu o Supremo Tribunal Federal que não havia um exercício do mandato parlamentar e que por isso não haveria que se falar na tal imunidade parlamentar neste caso concreto e shampoo Então vamos seguir então teve a crime de acordo com a decisão do supremo tribunal federal o deputado teria a limpeza crimes ambientais e porque ali no caso concreto era o momento já de fazer uma análise acerca da materialidade E aí meus amigos vejam que para o Supremo teria então ocorrido crimes previstos na lei de segurança nacional que a lei 7170/1983 E aí para ver em alguns crimes previstos Lagos artigos 17 18 23 e 26 são os artigos citados lá na decisão do Ministro Alexandre de Moraes em todos esses casos alusão a emprego de violência ou ameaça no caso seria a ameaça E aí ameaça às instituições ao regime democrático a separação de poderes a integridade física dos membros poderes enfim somos artigos de leite foram citados na decisão então haveria crime no entender da sua decisão lembra que a minha análise descritiva é meramente descritiva e aí então se é crime os parlamentares só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável então um primeiro lugar haveria flagrante não entender da decisão do supremo da decisão do Ministro Alexandre de Moraes sim haveria flagrante por quê Porque um vídeo continuava no ar no canal do deputado e portanto tinha ali a possibilidade de retirar do ar e não teria feito e não entendendo Supremo isso caracterizaria a fragrância Por que caracterizaria crime permanente lembra que crime permanente é aquele que a conduta se protrai no tempo no entender do supremo o fato de um vídeo continuar à disposição sendo reproduzido sendo replicado sendo compartilhado sendo visualizado o sendo assistido isso caracterizaria uma permanência e que portanto caracterizaria a possibilidade de flagrante inclusive o próprio cita os artigos o artigo 302 o número 1 e 2 do CPP que fala na possibilidade de flagrante não apenas quando o fato está ocorrendo Mas também quando ele acabou de ocorrer né Ou seja quando a gente acabou de cometer a infração penal que poderia ser utilizado aí no caso também e a outra questão a da inafiançabilidade né partindo do pressuposto então de que haveria O Flagrante por conta da permanência delitiva haveria a inafiançabilidade lembra que a nossa Constituição atualmente só previu três hipóteses de não ter essa habilidade primeiro caso do racismo segundo caso da ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional eo estado democrático nesses dois casos além de inafiançabilidade nós temos imprescritibilidade e temos uma terceira hipótese quer dos crimes hediondos E equiparados aí de outros nesse caso não a imprescritibilidade uma saber inafastabilidade e os crimes da Lei 7.