[Música] bem pessoal a todo momento nós estamos falando aqui que pode ser que o pregoeiro precise Sanear ou solicitar diligência sobre a proposta durante aí essa fase de julgamento Então pessoal vamos ver sobre essa fase de julgamento né da proposta como como é que é feita a diligência vocês lembram lá quando a gente estava nesse fluxograma aqui que nós falamos a proposta não tá ótima não tá toda adequada e eu vou fazer a pergunta se é possível sanar Se for possível sanar eu vou realizar O saneamento ou diligenciamento da licitação aqui para o fornecedor complementar
a documentação mas aí vem a pergunta O que vem a ser de fato essas diligências e esse saneamento da licitação Vamos lá gente vamos ver o que que a lei diz a respeito das diligências e saneamento aqui e saneamento de falhas pois bem primeiramente Decreto Estadual 10.247 eh está tratando aqui sobre o saneamento da proposta bem o que que esse decreto diz esse decreto diz que o pregoeiro poderá então é uma faculdade dele então ele vai É eu vou vou vou vou vou fazer se eu quiser ou não não gente você vai avaliar se é
melhor fazer ou não em cada caso concreto então um pregoeiro poderá no julgamento da proposta sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta com a atribuição da eficácia a ela para a classificação vamos imaginar um exemplo aqui A empresa apresentou uma certidão de regularidade perante a receita pública Estadual E aí durante essa fase minha de julgamento a certidão venceu eu preciso ter que pedir empresa tira para mim a certidão aí no site da secretaria de Economia ora gente eu mesmo posso ir lá no site atualizar a certidão e
incluir ela no processo de contratação então é possível que o próprio pregoeiro realize O saneamento da proposta que é ele pegar informações ali que ele já tem ess informação né ele próprio já sabe daquilo Não precisa pedir pra empresa né então ele próprio pode vir e Sanear outra situação é quando para fazer O saneamento eu precisar dilenci a empresa agora não tem jeito agora eu tenho que pedir isso aqui paraa empresa porque eu não tenho esse documento aqui então é possível que o for o pregoeiro solicite diligências para o fornecedor E aí para solicitar essas
diligências o fornecedor vai respeitar aí regras que estão previstas no decreto do pregão o decreto 10.247 e eu trouxe aqui para vocês o artigo 41 do Decreto 10 10.247 para você ver em que diz que o edital de licitação deverá estabelecer um prazo que pode ser de 2 horas a 5 dias para envio de documentos complementares a osta Então esse prazo aqui é o prazo que eu também vou observar aí na correção de falhas né Que Tá previsto aí no artigo 41 artigo 42 aí do Decreto Estadual beleza voltando aqui para o nosso material então
é possível que eu solicite diligências né observando o artigo 41 e também observando o artigo 32 o artigo 32 gente é aquele artigo lá do Decreto deixa eu colocar aqui para vocês também que fala que se eu suspender a sessão aqui se eu suspender a sessão Eu Vou reiniciar ela avisando pelo menos aí com0 24 horas de antecedência se por acaso eu já não tiver avisado na própria sessão beleza tudo bem por aqui gente então vamos em frente é um ponto que eu quero é trazer em destaque aqui falando ainda sobre ências muita atenção aqui
gente isso é muito importante que é a aplicação do princípio do formalismo moderado gente lá na antiga lei de licitações doutrinadores mais inovadores falavam desse dever da gente aplicar na lei de licitações o princípio do formalismo moderado vamos lembrar aqui gente lá da antiga lei de licitações ela é uma lei 8666 de 1990 TR aí uma lei ó Mega antiga quando a lei 8666 foi feita ela foi feita sobre o princípio da burocracia sobre um regime totalmente burocrático o modelo de administração pública burocrática já a nova lei agora e há muito tempo já carecia disso
foi feita aí já com em vigor aí do princípio da eficiência da administração pública que foi incluído na Constituição Federal em 1998 Então até 93 valia aí a burocracia de 98 para cá começou a falar sobre o princípio da eficiência Mas a nossa lei de licitações era de 93 né então ela ainda continuava uma lei burocrática e daí gente um monte de doutrinador um monte de pessoas começaram a falar que eh o pregoeiro deveria sempre aplicar o princípio do formalismo moderado só que isso era um pouco assim bem complicado né lá na lei 8666 falta
tava um carimbo em uma folha né quando a gente estava aí diante do presencial desclassificar a empresa eu mesma gente já fiz isso ah não essa folha aqui não tá carimbada não tá com o carimbo do CNPJ gente se a empresa mandasse uma proposta sem o carimbo do CNPJ o pregoeiro desclassificar tem lógica meu Deus do céu era quase um jogo assim quem acerta mais é quem ganha né era mais ou menos assim na licitação não era o menor preço na verdade é quem cometer menos equívocos quem não cometer equívocos aliás que não podia cometer
equívoco nenhum tava desclassificado aí gente agora nós estamos aqui numa Perspectiva da nova lei de licitações e a nova lei de licitações ela fala muito sobre o alcance dos objetivos da licitação né não adianta nada eu fazer um procedimento né licitatório cumprindo os prazos legais Cumprindo com todas as regras burocráticas do certame e no final eu não contratar a proposta mais vantajosa às vezes eu contrato aí perco aí a chance de contratar por um preço melhor para contratar mais caro porque eu fui extremamente rígida não esqueceu dessa documento aqui eh não trouxe documentação certa tá
desclassificado e pronto e aí perdia-se chances de bons negócios PR administração em razão desse exagero de formalidade né então gente o princípio do formalismo moderado ele vem falando pro pregoeiro que o agente de contratação no Exercício da atribuição dele ele tem tem o poder e dever não é só poder não ele tem um dever também de buscar alcançar os objetivos da licitação que é o alcance da proposta mais vantajosa é claro preservando a justa competição né Eh tem UMS regras aqui sobre o que pode ser diligenciado ou não Mas acima de tudo o agente de
contratação tem que buscar selecionar a proposta mais vantajosa superando aí eventual ou vício que pode ser sanável ah não mas isso aqui dá para consertar a gente conserta então princípio do formalismo moderado é o contrário da formalidade exarcebada né então aqui por exemplo numa licitação nosso objetivo principal é contratar bem e não simplesmente um jogo aqui para ver quem acerta mais entendeu então assim como que você vai saber se você pode ou não diligenciar nada matéria em uma licitação em um objeto bem nós temos lá no decreto 10247 regras do que pode ser feito incluído
aí inclusive na lei 8666 e que a gente vai estar falando aqui na nossa aula vejam bem aqui o que que eu posso alterar então aí em observância ao princípio do formalismo moderado Olha eu posso sanar erros e falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta Ou seja eu não posso alterar tudo eu tenho que manter a essência da proposta E aí gente entra um certo grau de subjetividade para saber o que que é substancial ou não tem mas entra aí ó o bom senso a razoabilidade do pregoeiro né aquilo que
for para inventar porque tinha que ter mandado antes e não mandou não vale como por exemplo se lá no meu edital eu eu pedi para ele apresentar garantida da proposta e ele não apresentou então não tem como né gente aí nem tanto né Eu tinha pedido para apresentar a garantia ele não apresentou nada mas se por acaso ele tiver apresentado a garantia e eu tiver dúvidas sobre essa garantia tiver faltando alguma informação aí eu posso solicitar uma diligência para complementar aquilo que já apresentou mas é título de complementação então a palavra-chave aqui ó ele pode
complementar a documentação mas aquilo que deveria constar inicialmente no processo e ele não colocou Aí não vale né gente é para ele complementar é aquilo que eventualmente tá faltando ali mais informações além daquilo que ele já colocou tá ok tranquilo por aqui gente então tá então vamos PR nossa próxima aula a gente vai tá falando também sobre a diligência da habilitação Quando a gente chegar lá tá ok então vamos lá ah [Música]