no último vídeo nós vimos como a lei 1433 de 2021 trouxe tópico especial com a gestão de riscos e controles internos nas licitações e contratos administrativos também vimos sobre as linhas de defesa e como elas podem contribuir para o sucesso da licitação e a boa execução contratual agora nós vamos ver precedentes do TCU sobre essas fases e como as linhas de defesa podem auxiliar nesse sentido inicialmente destacamos sobre a fase Preparatória que vimos no vídeo anterior este precedente do TCO fala sobre dois documentos muito importantes o estudo técnico preliminar e o termo de referência o
acordon que estamos vendo número 31 de 2024 do plenário relatoria do ministro Jorge Oliveira menciona como em uma licitação onde há regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou seja profissionais que estejam trabalhando fisicamente lá no Conselho Regional precisa ter memória de cálculo entos que justifiquem essa exigência explicações o por se optou por essa forma de prestação de serviços podemos pensar por exemplo em uma prestação de serviço de ceragem talvez prestação de serviços de limpeza e Conservação ou mesmo de manutenção predial quantos profissionais serão necessários para trabalhar de maneira exclusiva lá no seu conselho
regional um uma pessoa um funcionário 2 3 5 10 onde isso precisa ficar bem discriminado no estudo técnico preliminar e no termo de referência esses dois documentos são a base de uma licitação bem sucedida e de uma boa execução contratual destacamos que a atenção a estes dois documentos deve ser especial e esse precedente do TCU recente de 2024 nos mostra isso por isso o estudo técnico plenar e o termo de referência dois documentos basilares de uma boa licitação e uma boa execução contratual podem ter a atenção especial das linhas de defesa para que eles estejam
redigidos construídos com a justificativa com os elementos essenciais para que a licitação seja bem sucedida e a execução contratual ocorra sem intercorrências o segundo precedente que nós destacamos está relacionado com as publicações legais este acordão de 2011 menciona que licitações realizadas por entes da Federação que usam recursos federais por meio de termo de compromisso contrato de repasse Podemos destacar convênios nesse caso deve ter a necessária publicação do edital de certame no Diário Oficial da União na lei 14.3 de 2021 além de mencionar o extrato dessa publicação no Diário Oficial da União em jornal de grande
circulação há necessidade de publicar o conteúdo integral do edital no portal Nacional de contratações públicas pncp essa é uma novidade da legislação onde todas as compras e contratações no âmbito federal estadual e municipal possam ser devidamente centralizadas assim este Grande portal permite que seja publicizado estes atos a não publicação adequada de uma licitação é um risco a ser tratado e a atenção das linhas de defesa nesse sentido permite que a licitação possa ser bem sucedida como mencionamos no vídeo anterior esse segundo passo onde as linhas de defesa podem atuar na licitação e uma dessas partes
é a publicação legal o próximo ponto vai falar sobre um dos temas mais destacados perante a corte de contas da União Você já ouviu falar em erro grosseiro quando você ouve essa palavra essa expressão erro grosseiro no que você pensa para o Tribunal de Contas da União erro grosseiro é uma conduta que se distancia daquela esperada pelo administrador médio talvez você se pergunte o que é o administrador médio Na verdade o TCU está dizendo que algumas condutas não há necessidade de um conhecimento específico para que o gestor público possa tomar a sua decisão talvez você
gestor de Conselho Regional médico veterinário zootecnista não consiga compreender de maneira menorzada como redigir um estudo técnico preliminar um termo de referência um próprio contrato administrativo um edital de licitação Mas algumas decisões o gestor pode compreender a sua importância ainda que não tem um conhecimento técnico nesse sentido como por exemplo a necessidade de autorização para uma compra ou a necessidade de emissão de empenho para o pagamento de um serviço ou de uma aquisição veja o precedente recente do Tribunal de Contas da União sobre esse assunto o acordon 1565 de 2024 da segunda câmara de relatoria
do ministro substituto Marcos benquerer destacou esse ponto essa expressão erro grosseiro está no artigo 28 da Lei de introdução são as normas do direito brasileiro e ela se configura para o Tribunal de Contas quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio ou seja decisões que ainda que não se tenha um conhecimento específico pormenorizado sobre o tema se consiga compreender a importância de ser tomado ou ou de uma decisão não ser tomada durante o procedimento da licitação ou sobre execução contratual essa expressão pode gerar certo receio do administrador Mas
precisamos ter cautela com essa informação veja que o julgado do Tribunal de Contas da União menciona que o erro grosseiro é avaliado no caso concreto ou seja não é toda decisão que o gestor de Conselho Regional tome em uma licitação ou durante a execução de um contrato vai caracterizar necessariamente um erro grosseiro mas o Tribunal de Contas da união vai ter uma atenção especial para decisões que não se exijam um conhecimento técnico então você gestor de conselho regional ao ver essa expressão erro grosseiro se lembre da importância determinados atos que não se exijam um conhecimento
técnico precisam uma atenção maior destacamos entre eles alguns já mencionados a necessidade de autorização prévia a uma contratação autorização da autoridade competente necessidade de emissão de notas de empenho pagamento posterior à prestação de serviço ou o recebimento dos produtos adquiridos são pontos que não há necessidade de se ter um conhecimento especializado na área de licitações e contratos para termos esse cuidado as linhas de defesa podem contribuir nesse sentido em especial destacamos ajuda da assessoria jurídica controle interno e também nos ciclos de auditoria agradecemos a atenção por este vídeo Esses foram os três pontos principais sobre
gestão de riscos e licitações de contratos Espero que tenham compreendido a importância de cada um desses tópicos nós nos colocamos à disposição para esclarecimentos para suporte e para outras informações convidamos você a continuar a acompanhando os conteúdos da plataforma integrar que oferece uma série de Treinamentos e materiais voltados para o aprimoramento das diretorias dos conselhos regionais até a próxima