[Música] antecipação de pagamentos isso também vale para o processo listatório Assim como para contratação direta é uma previsão antecipação de pagamento que ela vem expressa na 1433 a regra é que a administração pública pague Assim como nós não é nós vamos pagar por um serviço depois que ele foi feito isso é regra administração pública de regra só paga depois de prestado serviço entrega o produto ou pelo serviço feito serviço vai ser medido tem o fiscal né feita a medição faz a liquidação daquela nota apresentada e faz o pagamento é o processo de despesa né então
empenho liquidação pagamento Essa é a regra tá na lei federal 4320 de 64 tá que indica lá despesa também se aplica para os processos de despesa a liquidação tá prevista na quatro três dois zero de 64 e após a liquidação é que eu pago mas a 14 133 nos trouxe uma possibilidade de antecipar o pagamento pago e depois é que entregue o produto ou que é prestado o serviço Isso é uma medida excepcional ela tem alguns pressupostos veja Quais são os pressupostos legais para antecipação de pagamento sensível economia dos recursos ou condição indispensável obtenção daquele
produto ou serviço mas foi infelizmente comum em alguns casos recentemente não é notadamente em contratações internacionais de insumos de combate à pandemia em que o fornecedor exigia o pagamento antecipado e como que a administração pública faz é limitado só tem um outro fornecedor uma competitividade por vezes internacional né todo mundo querendo aquele mesmo produto e aí o fornecedor não eu vendo mas eu quero pagamento antecipado e a legislação não permitia Ou era visto com uma série de dificuldades o gestor ficava a mercê por vezes de um entendimento de um tribunal de contas distinto de outro
né ou do próprio TCU enfim e essa incerteza ela não era confortável para quem tem a responsabilidade né de assinar o cheque de efetuar o pagamento especialmente em valores altos né essa situação portanto foi de certo modo solucionado na 143 em que previu expressamente a possibilidade de antecipação de pagamento desde que vejam lá propícia sensível economia ou seja uma condição indispensável obtenção do produto do serviço tá eu trouxe aqui nos slides algumas leis especiais em que durante aí o ano de 2020 até 21 previu a possibilidade de pagamento antes da prestação de serviço entrega dos
produtos tá só que além dos pressupostos naturalmente a gente tem que se é cautelar né medidas cautelatórias de que o contratante cumpra com suas obrigações porque veja o pagamento já houve então nós temos que ter garantias de que efetivamente o bem vai ser entregue ao serviço vai ser prestado essas garantias é visam justamente né confortar o patrimônio público tá confortar a administração pública o gestor neste momento decisivo pela antecipação de pagamentos visando a uma economicidade maior ou como eu disse a única possibilidade de contratação por exigência do contratado então algumas leis nesse sentido em sumo
de vacina Como eu disse e o nosso decreto portanto no nosso decreto desde nós tivemos uma situação em que não era relacionado diretamente né naturalmente a questões de insumos vacinas enfim combate à pandemia nós tivemos um processo da casa militar para a contratação de combustível de aeronave E aí pessoal da casa militar chegou até nós olha na União é feito o processo de contratação de combustível já com antecipação de pagamento porque esse mercado indica uma economia significativa quando você adianta o pagamento por fornecedor de combustível de aeronave então identificado essa economia que no caso já
de outras entidades de outros órgãos enfim Ministério da Defesa lá no caso já havia se revelado em outras unidades federativas portanto uma economia com pagamento antecipado daquele produto o que que nós tomamos de decisão antes aplicar na 866 veja lá hein não é nem a 14 133 não é aplicando a 866 e aqui em 608 nós fizemos uma interpretação dos institutos com base em precedentes indicamos a possibilidade sim do pagamento antecipado mas como por quê Porque o pressuposto tava preenchido economia e administração pública Claro pago antecipado neste caso e entrego parcelado conforme a demanda tá
dentro do limite né Vamos imaginar aqui era 10 mil litros de combustível prazo de um ano para entrega não é enfim mas o pagamento já à vista não é antes da entrega é possível é gerar a economia e ainda tinha que em determinados bens e serviços nós temos Impacto direto de mercado internacional não é um caso de combustível dólar e esse preço é muito flutuante muito variável a certeza que temos com o pagamento antecipado também no processo portanto né de análise de riscos enfim e que se indica no estudo técnico preliminar a possibilidade de averbribilidade
do pagamento desse estado indicava neste caso concreto essa viabilidade aí nós barramos de uma questão não normativa que era a medida cautelatória que ela tem que ter eu sei que tem mas Qual medida Ou em qual proporção que aí é difícil a gente mensurável há 14 133 inclusive ela diz lá que pode ser solicitar garantia do contratado que ele Preste a garantia para caso de pagamento antecipado pode não deve né mas também não indicava em qual percentual do valor do contrato é 20% a garantia de 20% naquele caso mencionado de combustível de aeronave era 10
milhões estimado Então qual que era ia ser a garantia um milhão entendem o decreto previu Como regra o decreto nosso regulamento garantia de 100%, Essa é a regra Tá qual a modalidade as mesmas modalidades de garantia que há Ordinárias na lei tá depósito fiança enfim o contratado escolhe a modalidade de garantia que ele vai apresentar Tá mas nós especificamos no decreto a garantia regra de 100% a integralidade do valor previsto para pagamento é a norma que prevê Mas é possível você reduzido essa garantia com base na matriz de risco do Contrato ou seja Com base
no estudo técnico preliminar a matriz de risco quais outras contra garantias né que nós poderemos ter enfim acompanhamento do produto as leis especiais Eu mencionei nos slides anteriores vocês vão perceber que exigiram por exemplo 30% de garantia e não 100%, tá então isso vai depender do planejamento inclusive antecipação de pagamento na ela vai estar indicada no estudo técnico preliminar dizendo olha aqui chegamos à conclusão de que é econômico ou chegamos à conclusão neste âmbito aqui de mercado neste universo que é uma condição indispensável obtenção dele o pagamento antecipado né Por uma inelegibilidade é o único
fornecedor por exemplo né então isso vai estar no estudo técnico preliminar e a forma modalidade de garantia percentual dela também indicado nesses instrumentos de planejamento perfeito veja lá presidente do TCU Como eu disse não é questão de pagamento antecipado já indicado aqui pelo Marçal justem filho né o doutrinador conhecido por todos não é e o que nós inclusive indicamos nas peças eu trouxe também para vocês os fundamentos porque aí geravam um outro programa essa questão do pagamento antecipado que é como é que eu ia lhe cuidar não é se não foi prestado o serviço entregue
como a lei dizia como é que eu vou lhe cuidar Claro você vai liquidar Com base no contrato contrato prever o pagamento antecipado né Essa previsão contratual já satisfaz a subsequente que a minha obrigação de pagar não é a minha obrigação de pagar antecede a do outro dentro das obrigações previstas no contrato não tem problema nenhum Então que assim ou façamos perfeito aí tem uma claro uma discussão sobre enorme aqui de normas há quatro três dois zero de 64 pré-venda necessidade de liquidação no ato de liquidação tem que ter ele não a entrega do serviço
a entrega perdão dos produtos ou serviço prestados sendo assentado mas isso deve ser superado naturalmente com a previsão da nova lei e do nosso regulamento e da realidade portanto subjacente a essa contratação e já quase neste âmbito de instrução não é quase jacamento para o final que na instrução do processo de contratação quem é que conduz o processo quem é que vai fazer a justificação homologação do processo Veja a condução do processo se dá por quem por quem conduz normalmente porque em conduz a licitação o agente de contratação a comissão e que vai conduzir o
processo Só que quem quer judia com homologa autoriza é quem é responsável pela governança das contratações secretário ou diretor presidente da autarquia ou a quem né receber a competência por delegação dessas autoridades mencionadas também tá muito tranquilo tá Expresso nosso decreto portanto Eles é que devem autorizar a inegibilidade ou a dispensa de estação processo é conduzido pelo agente de contratação comissão e leva até a autoridade de competente para o ato de autorização e os atos subsequentes até a contratação e também a veja lá o fundamento na nossa lei de organização e base da administração do
Estado do Paraná a 19848 prevenda que o secretários tem a competência de autorizar processos de estação ou dispensá-lo no sentido de que ou realizar a contratação direta está no âmbito de competência do secretariados atuação da advocacia República no âmbito da contratação direta de regras igual ao processo tá licitatório mesma atividade da administração da procuradoria de estado da advocacia do estado dos Advogados estados e Procuradores do Estado no processo de estator também na contratação direta O que nós temos é a possibilidade de dispensar a manifestação da advocacia pública da pge nos processos de contratação direta quando
a lei Traz essa possibilidade naturalmente não é não só no processo de contratação direta mas também no processo licitatório se for um instrumento aprovado pela procuradoria tenham gostado Nós já vamos dispensar A análise concreta não é a minuta foi padronizada então eu não preciso mandar o processo para aprovar aquela minuta contratual aquele ato de contratação direta eu preciso mandar para o processo para pge analisar se já está padronizado vamos se dizer pré-aprovado não é dispensado tá essa então é uma resolução 67 de 2022 resolução que dispensa análise da procuradoria de estado em algumas matérias dentre
elas vejam lá dispensa em razão do valor não é artigo 75 aquele as compras de pequeno valor é 100 mil 50 mil Tem investimento todo ano tá atualizado hoje já tá 150 54 55 mil cento e pouquinho não é mas são as compras de pequeno valor e essa resolução é a resolução que todo procurador do Estado gosta não é a gente gosta dela porque dispensa Nossa análise no processo brincadeira né pessoal Não mandem para procuradoria do estado quando o processo não precisar passar pela procuradoria veja não é em razão de não envolver o trabalho do
Procurador mas sim pela eficiência da contratação se já está padronizado ou se é um ato de contratação que dispensa análise porque porque doação de bens móveis inservíveis porque é um pequeno valor enfim se já está dispensada análise o envio a procuradoria só vai atrasar atrasar o processo de contratação Essa é a realidade né Por mais séries e rápido que a gente possa analisar dizendo Olha isso aqui não se aplica a nossa análise Só se tiver dúvida jurídica específica e é questionada não é claro mas este ato de envio desnecessário só atrás da contratação e inclusive
para adjudicação de objeto homologação da licitação não é aí vai mandar para PG ela para homologar Não precisa não é necessário Não envolve atuação antecedente da assessoria jurídica para adjudicação do objeto homologação isso está expressa na resolução portanto tá para orientar inclusive vocês nesse sentido