o olá pessoal tudo bem aquele cara do tórax fala seu professor é do estratégia professor de processo civil e nós vamos conversar a partir desse momento na verdade vamos esquematizar a partir desse momento os primeiros 12 artigos do nosso código de processo civil são os artigos que tratam das normas fundamentais do processo civil essas normas fundamentais elas constituem ali a base do estudo do direito processual e nós vamos analisar essa base com vocês e formas de esquema a cada artigo eu vou construir aqui um esquema com as principais informações para que você saiba sempre foco
em concurso público sempre foco em trazer aqui a compreensão da lei o que eu sinto dos meus alunos é que muitos têm dificuldade em compreender a literalidade do código de processo civil que é o que nós vamos debater a partir de agora e no artigo 1º o artigo primeiro pessoal ele trata sobre a ideia de filtragem constitucional vou colocar aqui na tela para vocês se trata da ideia de filtragem é constitucional alguns doutrinadores eles falam que esse dispositivo ele seria desnecessário porque na verdade a gente já sabe o que eu vou colocar aqui isso é
verdade mas eu acredito que não tem problema nenhum é mais um artigo do cpc você vai lembrar dele né não precisamos memorizar mas a ideia é basicamente a seguir só se nós construímos aqui uma pirâmide hierárquica é aquela pirâmide tradicional lá de kelsen relação à estrutura das normas nós podemos eu vou colocar aqui para vocês é dividi-la em três faixas né como eu coloquei aqui no whats e nós temos o que no ápice nós temos a nossa constituição federal olá abaixo da constituição federal nós temos o que os atos e normativos bom demais atos normativos
primários entre os quais nós vamos encontrar eu colocar aqui do lado o código de processo civil e abaixo nós temos usados é normal cheios seculares entre os quais para o sistema portaria ou decreto executivo certo a ideia seguinte os atos normativos primários eles conformam os atos normativos secundários a dizer que esses atos normativos secundários eles devem respeitar o que diz um dia seus atos normativos primários e a constituição conforma a legislação e pra consulta ao de modo que um ato normativo primário deve observar o que dita a nossa constituição então a rigor nós temos que
o código de processo civil deve respeitar deve observar o que está sendo dito pela contribuição é óbvio né a nossa norma suprema a nossa norma que se impõe sobre o do ordenamento jurídico é isso que está sendo dito lá no artigo primeiro para você perfeito vamos seguir passamos neste momento para falar a respeito do artigo 2º e o artigo segundo ele trata aqui pessoal sobre nossos isso o sexual então se eu pudesse resumir aqui para vocês uma expressão nós vamos analisar é que o nosso sistema e processual tá certo e aí tio que acontece quando
nós falamos a respeito de sistemas processuais basicamente nós temos dois sistemas e um terceiro que decorre no terceiro que decorre dos dois anteriores que acaba sendo uma conjugação desses dois anteriores então basicamente é o seguinte nós teremos um sistema processual dispositivo preste atenção o dispositivo nós podemos ter um sistema processual e ele é tipo como inquisitivo bom e nós podemos ter um sistema processual que ele vai ser tido aqui como isso e o sistema processual visto ele acaba sendo nada mais do que a junção do dispositivo com objetivo mas eu já falo a respeito dele
quando eu falo de um sistema processual dispositivo você tem que pensar que o processo ele será o processo será é instaurado e pela paz e no sistema processual inquisitivo nós temos que o processo a c se desenvolve e por impulso é oficial oi e aí é o momento que você corre os olhos lá no artigo 2º e você vai perceber que o nosso artigo segundo ele acaba trazendo aqui o princípio dispositivo a dizer que o processo ele é instaurado por iniciativa da parte existem situações excepcionais como caso a de restauração de autos ele pode ser
dado pode se dar início ao processo de ofício mas não é a regra e nós temos também né porque o processo será conduzido por iniciativa do magistrado ou seja sistema misto que é o adotado pelo nosso sistema processual é o que representa o cá representado nativos acredito que essas seriam as informações gerais era é a linha mestra daquilo que você tem que saber a respeito do artigo 2º do cpc dando sequência nós vamos analisar o curativo e agora vem o terceiro no artigo 3º pessoal nós temos o princípio e aqui eu vou chamar como princípio
né o princípio da inafastabilidade i do o controle o juris e puxa da inafastabilidade do controle jurisdicional inafastabilidade da jurisdição para nós aqui nós não precisamos é a detalhar e discutir eventuais diferente a ideia que o seguinte pessoal que o nosso poder judiciár o poder judiciário não exclui e da apreciação e já que não excluir excluir a da sua prestação lesões eu vou a ameaça a dimensão e a direita scharf ao se quiser eu posso abrir aqui uma chave zinha para você certo portanto essa ideia só que cuidado não obstante o poder judiciário ele não
excluir é está ali sempre à disposição ele não se furtará análise de quaisquer lesões o ameaça de lesões nós temos por outra via que o próprio artigo o terceiro fala o seguinte que cabe ao estado incentivar a solução é consensual os conflitos então os meios consensuais e conflitos eles serão incentivadas por parte do estado pelo juiz também pelo ministério público pela defensoria pelos advogados por quê porque a solução quando ela é consensual ela é melhor aceita pelas partes devem ser estimulados diz o artigo terceiro nos seus parágrafos então a simples e do artigo 3º é
essa princípio da inafastabilidade é dizer que poder judiciário sempre estará lá para quaisquer lesões ou ameaça de lesão é mas em paralelo ele vai atuar no sentido de incentivar que haja essa solução consensual inclusive quando o processo já tiver sido curado tá então aqui a regrinha geral do nosso artigo terceiro para você está bom nós vamos seguir agora pessoal pelo seguinte porque o artigo é 4º do cpc ele acaba trazendo aqui um princípio muito importante ele acaba trazendo o princípio da c a celeridade é o princípio da celeridade pessoal ele primeiro ele tem base condicional
tem se você quiser você pode anotar ele tá previsto lá no artigo 5º da constituição lá no finalzinho do artigo 5º né então é o 78 i da constituição federal por força da emenda constitucional número é 45 e qualquer ideia de celebridade eu posso dizer que celeridade e rapidez e o que que é tramitar um processo sério tramitar um processo série é desenvolver o processo de forma rápida não então pode riscar celeridade pessoa e desenvolver o processo de forma efetiva e está relacionada a identifica idade e está relacionada a ideia de racionalidade e aí o
processo naturalmente vai ter um tempo de duração ele vai começar com petição inicial integração do réu e assim vai até o momento que temos a sentença depois da efetivação daquela certeza mas é fato é que ele vai demorar um certo tempo e o tempo de uma oração para que ele consiga chegar ao final tempo todo eu não posso dizer que ele vai ser rápido eu vou dizer que ele vai ser efetivo vou ter que nós temos um desenvolvimento racional do processo de não vamos perder tempo ou que é desnecessário podemos impor inclusive sanções para quem
propositalmente levaram o processo a mais tempo eu gosto ainda de destacar a partir deste artigo o quarto só que esse princípio da celeridade ele está não só para buscar a sentença mas para buscar a solução o integral o médico e quando eu falo solução integral de mérito eu quero uma sentença em específico a certeza que me resolva o problema basta o juiz da eu jogo rápido aqui deixa eu ver qualquer problema processual acaba com esse processo e é um processo a menos na minha conta o juiz pode até sentenciar rapidamente mas ele não estará observando
o princípio da celeridade e porque se ele tiver a oportunidade de proporcionar a face dar aquele puxão de orelha para cá parte passa ali a retificação de vícios processuais o processo possa continuar com seu curso melhor ótimo é isso que nós queremos certo porque porque o juiz tem que superar os vícios processuais isso fica claro em várias passagens do código de processo civil para que ele chega a solução de inverno e além disso pessoal nós temos que considerar a solução integral de mérito e também o que a satisfação e o processo vai ser desenvolvido com
vistas a satisfazer aquilo que a parte que de nada adianta ter uma sentença que resolvo o mérito e diga lá que você que é o autor da ação tem direito a 50 mil reais se o réu agora devedor não te pagar o juiz deverá dentro dessa celebridade em por aqui efetividade é ponto de sentenciar dizendo que você tem razão e uma vez sendo feito isso deverá proporcionar mês aqui para que possa ser satisfeito seu crédito talvez intimando a parte ameaçando ela a multa coercitiva aprimorando os seus bens fazendo alienações forçadas ok artigo 4º do cpc
alguns pontos aqui para vocês antigo bem tranquilo para nós estudar é porque eu você vai olhar para a ideia de efetividade de racionalidade tá bom vamos lá quando nós chegamos no artigo 5º nós temos o que pessoal nós temos entrando em ser aqui o princípio tá a boa-fé o objetivo o princípio da boa céu o princípio da boa-fé objetiva ele vem como uma cláusula geral o professor o que significa dizer aqui o processo uma cláusula geral esse princípio uma cláusula geral ele vem como uma regra de orientação geral é diferente de uma regra diz assim
passa isso se você não fizer isso a consequência aquela assis temos uma regra fechadinha fiz a conduta a consequência eu já sei não fiz a conduta eu já sei também quais seriam o qual será a consequência por não ter feito quando nós estamos diante de uma cláusula geral eu sei qual é a conduta a se eu eventualmente ficar recorrendo do processo com o intuito manifestamente protelatório terei de lado ali o princípio da boa-fé objetiva existem agindo de má-fé estarei litigância de má-fé qual que é a consequência não sei vou ter que ver o cpc o
cpc pode estabelecer diferentes consequências essa que ideia ou seja uma cláusula geral ela determina qual é a conduta o que é uma conduta de boa-fé que uma conduta de acordo com normas técnicas de acordo com as regras do processo esse o horário poderia incorrer em diversas funções e ou sofrer diversas consequências que estarão espalhadas no código de processo civil essa ideia de essa ideia de cláusula geral tá outra coisa essa boa-fé ela é objetiva e por que que ela não é subjetiva eu coloco aqui para marcar o subjetivo e depois eu risco de vermelho porque
que ela não é porque não interessa o que você acha que está certo está errado o que eu acho que interessa o que está pricing bem como correto como limites da atuação a cor fora dos limites determinados pela lei você achou de família fita você agiu em abuso de direito poderá ser violado o princípio da boa-fé objetiva bacana sem informação quente aqui para vocês lembrarem também porque examinador pode tentar confundir outra coisa legal que nós estaremos do artigo 5º é que isso se os sujeitos do processo oi e aí quando eu falo todos os sujeitos
do processo você pode estar se perguntando professora e só que vai valer para o autor né vai então vale também para o réu sim e vale para mais alguém fale fale para o auxiliar justiça simples e fale para o juiz é por isso que agir com bastante beijo eu trouxe aqui alguns exemplos mas todos que de algum modo participarem do processo devem agir de acordo com o princípio da boa-fé bacana encerramos o artigo quinto artigo tranquilo né pessoal vamos lá próximo nós vamos agora para o artigo 6º do artigo 6º trata do princípio da a
operação o princípio da cooperação e olha que legal o que significa este princípio da cooperação indica que todos os sujeitos do processo upa então eu tenho que todos os e sujeitos mesma coisa não é do artigo anterior os jeitos do processo então fazendo referência fazendo referência que a todos que do parque processo participar em todos os sujeitos do processo deverão agir de forma cooperativa formaram o que a doutrina tem chamado de comunidade a d o trabalho e o juiz contribuem o autor contribui o real contribui os demais auxiliares os auxiliares de justiça o perito um
contador um administrador contribui para que para que aquele processo seja resolvido para aquele conflito aquela lide seja o salário professor eu acho um pouco estranho porque eu penso o seguinte que é como que eu vou dizer que autonivel cooperam entre si cuidado cooperar que não está no sentido de mútuo auxílio de ajudar mas está no sentido de que elas devem agir as partes dentro daquilo que a lei lhes disse que elas podem fazer e se a parte estiver agindo fora do que ali de outorga ela estará agindo de forma não cooperativo e aqui eu posso
te dizer inclusive que o princípio da cooperação está muito relacionado muito próximo do princípio da boa-fé tá bom eu fique atento que está muito próximo se no princípio da boa-fé tá tem um destaque interessante a ser dito aqui também que é o seguinte em razão deste princípio ainda decorrência deste princípio o juiz ele acaba assumindo uma série de desfiles o juiz terá por exemplo o dever o esclarecimento quem escolhe cima ou seja o juiz deverá esclarecer as partes tornaram mais claro possível a sua decisão certa ele tem o dever e de consumo e se ele
for proferir uma decisão ele deve consultar as partes né até com uma repercussão no exercício aqui do contraditório própria mim e ele tem um dever de a prevenção e ele deve prevenir aqui eventuais vícios eventuais falhas de pros são por prejudicar análise de mérito do processo o princípio da cooperação 50 todo jeito aí 10 comunidade de trabalho expressão cunhada por alexandre câmara eo juiz tem o dever de esclarecimento e prevenção encerramos o artigo 6º então vamos ao próximo artigo ao artigo 7º do artigo 7º e eu posso ser bem objetivo para vocês porque ele acaba
por se tratar pessoal tão somente a ideia de princípio é da e jonathan o princípio da isonomia a ideia de que as partes devem ter aqui o mesmo tratamento não é porque autor que ele tem provavelmente razão e o réu errado ocupado não as partes devem ter ser tratadas de forma igual devem ser cientificados do processo se uma produz uma prova outra vai poder se poder trazer uma contraprova se uma produção efetiva de trás lá três testemunhas a outra também poderá trazer outras três testemunhas a ideia aqui daquela serão tratadas de forma igual se o
juiz dá prazo para um se manifestar sobre o documento de 5 dias a outro dar a 5 dias não faria sentido ele dar um prazo diferenciado menor essa que a ideia tá só isso para falar aqui a respeito do artigo certo já passo para o artigo 8º o artigo 8º pessoal ele acaba por estabelecer aqui alguns critérios os critérios de interpretação e ele é bem e teoria geral nelson critérios de interpretação do que o código de processo civil ou seja são critérios para que você possa interpretar o cpc nesses critérios eles levam em consideração eles
levam em consideração basicamente vamos supor aqui duas premissas tá então nós temos aqui a ideia de as duas as primícias ele era vou colocar aqui a segunda eu vou listar do lado tá a primeira premissa é você observar os fios sociais e é a segunda premissa é você buscar a exigências olá tudo bem com é bem básico né pessoal é bem a ideia geral aqui que você extrai aplicação do direito ou seja você vai querer com esse direito que ele atende seus fins sociais e música ali eh eh observe as regras bem comum bem geral
assim principiológico né uma um sentido se aproximando de um princípio geral do direito eu posso te dizer e aí o cpc no segundo momento ele acaba estabelecendo o que nós vamos chamar de regras de hermenêutica é com base nessas primeiras mas se nessas premissas você regras a d a hermenêutica o ou seja lá no processo né é neste processo de interpretação leva-se em consideração o que leva em consideração o princípio da a dignidade e a pessoa e leva-se em consideração além do princípio da dignidade da pessoa o princípio da proporcionalidade e leva-se em consideração o
princípio da e a o zohar e da razoabilidade leva em consideração o princípio da oi lê o da legalidade eles estão todos nomeados aí também leva-se em consideração o princípio da eficiência e e aí e leva-se em consideração também o princípio da eficiência então basicamente é isso que você encontra ali bom né da leitura deste artigo 8º ok posso seguir fechamos o artigo 8º então vamos lá agora nós vamos ao artigo 9º do artigo 9º fala do princípio do ou a vitória o princípio do contraditório é talvez um dos principais um dos mais importantes aqui
princípios que nós temos dentro do processo civil como um todo ea ideia pessoal aqui do contraditório ela acaba né remetendo a necessidade de você encontrar de você analisar o que a doutrina fala de duas dimensões em duas dimensões do contraditório tarde essas duas dimensões do contraditório elas vão se desenvolver de um lado sobre a ideia de contraditório em sentido estrito mas sobre o lado sobre a ideia de ciência bom e você tomar conhecimento dos atos são praticados no processo seja a parte é quem for colocado como real tem que ser citado ele tem que ter
ciência dos atos do processo as partes tanto o autor quanto o réu ao longo do procedimento devem ser estimadas para que elas possam é a produzir as suas provas ou seja ideia de ciência e você da ciência as partes com uma finalidade muito específica para que ela possa o que reagir tá certo então vejo no primeiro lado nós temos aqui a questão da participação e aí eu tenho que participar de processo do outro lado eu já participando do processo eu tenho que ter o que o poder de influenciar e aí e aí é por isso
que a doutrina vem nos diz o seguinte olha esse esse essa ideia de ciência de participação acaba fazendo referência ao aspecto formal ao passo que essa questão da reação vou colocar aqui em baixo tá melhor aqui o aspecto formal e ao passo que a reação ela está relacionado com aspecto o material oi e aí se você quiser esse aspecto material ele é denominado por parte da doutrina como ampla com certeza e não é à toa e quando você se depara lá com o estudo do princípio do contraditório geralmente vem contraditório e ampla defesa sabe porque
eles estão relacionados o contraditório em si ele está relacionada a ideia de participação e ciência do processo por isso que se fala o seguinte essas duas dimensões formam o contraditório e em sentido amplo o abreviações para colocar mais rápido aqui né e a ideia de ciência participação seu aspecto formal é o que é o contraditório em sentido estrito oi e aí você constrói um esquema geral são detalhe pessoal esse princípio do contraditório ele absoluto e eu poderia dizer que ele é absoluta oi e aí você tem que responder assim para mim categoricamente não porque não
porque quando nós estivermos diante de tutelas provisórias em diante de tutelas provisórias nós podemos ter aquilo que a doutrina vai chamar é de contraditório oi gato a chegada de contraditório os e se pato o contraditório postergar para todas as hipóteses de tutelas provisórias não para todas as hipóteses tutelas de urgência para todas as hipóteses de tutela de evidência não para de urgência assim cautelar antecipada mas para de urgência nós temos que olhar o artigo 311 o artigo 311 fala que é possível e por decisão liminar apenas em duas hipóteses as quartas você tem que dar
uma ligadinha lá para lembrar e também não importa esportivo 701 e também é possível nessas hipóteses em que se admite liminar e tutela de evidência aí sim nós temos o contraditório postecipado retirado como também teremos nascido delas e hoje cautelar bacana princípio do contraditório portanto é isso que eu trago aqui para vocês na sequência eu trago princípio o artigo 10 que para alguns acaba revelando o princípio do contraditório para outras pessoas listagem e de princípio da vedação e a decisão surpresa tem um pouco de dúvida se isso é um princípio na mais prova cobra assim
e é assim que a gente vai se cortar e olha que interessante e o juiz deve sempre e sempre sempre sempre antes de decidir ouvir as partes você já tem que ter um motivo a pé e ainda mais se essa decisão ela puder o prejuízo o que a decisão vai me prejudicar eu tenho que ser ouvido a ideia de cultivar prega só que cuidado isso aqui vale para questões juiz possa conhecer de ofício vale vale também a clara questões e olvino cíveis né podem ser conhecidas de ofício e essa é a linha directriz geral aqui
deste artigo 10 é claro que isso está relacionado com contraditório afinal de contas se você der o contraditório a parte você não terá necessidade de decisões surpresa tá artigo 11 pessoal e artigo 11 ele é rápido aqui para nós porque ele acaba trazendo o que ele acaba trazendo basicamente o princípio da publicidade a publicidade e e e me dá a motivação o e qualquer ideia por trás e publicidade motivação a ideia por trás aqui de positivo de publicidade motivação seguinte processo e república então cuidado regra ali só em regra o processo o leco quem sabe
só que quando eu falo que é regra você já sabe que nós teremos e essas previsões elas estão tanto no artigo 289 do código de processo civil como também na parte funcional lá no artigo 93 da constituição nós temos situações de processo que tramitará ruim segredo é de justiça e a envolve alguma coisa relacionada à intimidade questões de família são questões que vão tramitar aqui em segredo de justiça a então basicamente aí que que nós temos aqui como decorrência desse princípio da publicidade princípio da publicidade ele acaba reservando para si um duplo sentido olha que
interessa hoje eu vou colocar esses dois sentidos aqui para vocês de forma bem objetiva por um lado veda o processo secreto e por outro lado nós temos o que pessoal a possibilidade de um controle e-social me dá a atividade e jurisdicional e o controle da cidade do lixo e aí pessoal veja por que será que nós temos linkado relacionados ligados publicidade motivação isso aqui somente será esses dois sentidos somente poderão ser colocados em prática se você souber o que as razões eu decidi o júlio césar está certo porque tá certo ele pode dizer isso para
100 mil pessoas você sabe exatamente por que que ele disse que passar não ele tem que deu certo porque eu já nos fácil treinamento e tal dispositivo legal da constituição e do código civil julgo procedente opa já sei qual foi o caminho do raciocínio conciso pelo machucar essa ideia e chegamos enfim a último artigo que é o artigo 12 é do nosso cpc esse artigo do zíper ele acaba trazendo uma regra muito muito simples ele acaba trazendo uma regra da ordem é cronológica é de conclusão em ordem cronológica de conclusão que que é isso o
juiz deverá colocar o processo com cores não cartório ou canal processo concluso lá na mesa do juiz vem o primeiro processo vem o segundo processo bem terceiro processo bem o quarto processo bem o que processo certo eles vão fazendo aquelas pilhas grande o juiz quando ele for julgar ele vai pegar o que eu mais antigo e já que ele vai pegar lá de baixo e vai analisar depois vai pegar o debaixo analisar ele vai ficar sempre naquela guerra ele tá puxando e o servidor está colocando assim só que cuidado cuidado porque porque esta ordem cronológica
ela é preferencial e não só pra até para manter o padrão zinho que eu coloquei nos outros aqui essa ordem por lógica ela é o que ela é preferencial colocam asterisco em baixo né pra você está anotando vai ficar mais organizado no seu caderno e aí a ver é bem o que mais que eu tenho que lembrar você tem que lembrar que existiram portanto existirá portanto o hall de processos que devem ser analisados independentemente da ordem devem ser analisados com prioridade nesse processo que tem uma pessoa com deficiência processo que o juiz decide lá na
própria audiência não vai para conclusão então não furar não tem a ordem processo que envolve incidente de resolução de demandas repetitivas por que que ele não observa ordem porque é um incidente de resolução de demandas repetitivas significa dizer que se o juiz decide aquele mesmo que seja um dos mais recentes ele vai dar cabo no monte de processo tá bom vai enxugar ali o seu portifólio de processo nos ajudar tá bom vale a pena você pegar o cpc e da uma lidinha olá nestes nestas hipóteses de exceção tá bom com isso que eu faço esse
análise primeiros 12 artigos comentando aqui com você artigo por artigo com vimos olha que interessante nós conseguimos analisar aqui todos os 12 artigos dentro das suas informações mais importantes a sua prova espero que você tenha gostado bastante aqui do nosso bate-papo veja o seguinte ainda aqui para vocês né eu vou deixar eu peço que você deixa seu like se inscreva também no canal vou deixar uma série de informações aqui na descrição um pdf zinho o meu canal do telegram para você ser notificado quando eu colocar mais algum vídeozinho aqui também mas você deixa o seu
like se legal para mim pode se inscrever no canal habilite-se no sininho para receber as notificações toda vez que eu colocar um novo vídeo é entrar ao vivo você também vai ser notificado vai ser bem legal se nós podemos manter esse contato essa relação mais perto do meu coração a gostar de si só o primeiro vídeo comentário do cpc todo o que nós vamos fazer aqui no canal do youtube meu tá um forte abraço um excelente estudo para vocês e claro que depois me dê um feedback de seu comentário aqui embaixo tem