Muito boa tarde a todos cumprimento os eminentes desembargadores as eminentes desembargadoras cumprimento Os Procuradores de Justiça doutores Nilo espínola Salgado Filho e Rodrigo canelas Dias cumprimento as senhoras e senhores advogados nossos servidores servidoras e a todo o público que acorre a este salão Ministro Costa Manso não há pauta protocolar Iniciaremos pela pauta judicial com os blocos de julgamento adins números 51 52 53 55 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 72 73 74 75 76 77 e 80 nos itens 59 65 67 e 76 a declaração de votos
convergentes da da Desembargadora Luciana brani no item 69 declara convergente O desembargador Ricardo DIP agravos de número 1 A 46 conflitos de competência números 47 48 49 e 50 embargos de declaração números 81 e 82 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 83 inquérito policial número 84 mandado de segurança 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 100 102 e 103 no item 91 a declaração de voto convergente da desembargadora Luciana tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência 105 julgado também o número 114 número 71 em que
é relator o desembargador Vico manhas adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani adiado a pedido do Desembargador Afonso Faro Júnior o número 89 em que é relatora a desembargadora Márcia daladeia Baron Desculpe é 99 99 adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP número 101 em que é relator O desembargador Mateus Fontes estão convocados para essa sessão O desembargador Tácio Duarte de Melo número 106 e convocado O desembargador dcio notar ângel para os números 107 e 111 antes de iniciarmos as qu sustentações orais atendendo a pedidos Dos eminentes desembargadores táo Duarte de Melo e dcio notar
Angel eu darei preferência a ambos primeiro deles é o número 106 de ordem número 106 de ordem uma direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Tácio Duarte de Melo com voto 39.7 191 e após o voto do relator já apresentou voto divergente a Desembargadora Luciana prian voto 31.990 e na sequência foi adiado também a pedido de vista do desembargador bereta da Silveira e Desembargador Ricardo DIP tem a palavra o vice-presidente Boa tarde senhoras e senhores desembargadores membros do Ministério Público senhoras secretárias advogados advogados e partes senhor presidente eh a discussão aqui é da
da lei autorizativa que nós estamos debatendo há alguns Dias em sessões sessão passadas eu proferi um voto na época sustentando pela inconstitucionalidade da lei autorizativa porque ela ofende a separação dos poderes e mesmo na situação porque a situação que se apresenta é saber se a lei autorizativa ela é inconstitucional nas hipóteses em que a competência é exclusiva do Poder Executivo ou se também haveria inconstitucional Na hipótese em que a competência é concorrente entre o legislativo e o Executivo eu me lembro de julgados passados quando Kai estive do colhendo órgão especial que o órgão especial tinha
o entendimento até então naquela época de certa forma tranquila o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade da Lei autorizativa ela resulta mesmo nas hipóteses de Competência concorrente ou na competência privativa do Poder executiva e fiz todo um histórico aqui senhor presidente desde o início súmula C do do Supremo Tribunal Federal depois a sua revogação e isso já foi dito em sessão passada não vou repetir aqui neste momento aqui no caso há uma há uma primeira questão de preliminar no sentido seno de que se haveria o o a conversão do julgamento em Diligência para vinda
do do processo legislativo onde teria havido ou não o estudo do impacto orçamentário fiscal dessa isenção tributária aqui me parece e li de voto que já foi apresentado que não é questão de falta de previsão orçamentária Não é disso que se trata salva o melhor juízo porque a falta de previsão orçamentária todos sabemos que não gera inconstitucionalidade Mas não é isso aqui seria a falta do estudo do impacto Orçamentário e fiscal violando o artigo 113 da dct Então essa é a questão essa é a primeira questão haveria uma preliminar o Ministério Público faz essa preliminar
e pede a conversão do julgamento emig fosse só isso senhor presidente senhoras e senhores desembargadores me parece que esse requerimento de conversão em diligência estaria correto Mas como eu adianto ao mérito em face de considerar que a lei Autorizativa mesmo na competência concorrente é inconstitucional Então me parece que perderia sentido convertermos o julgamento em diligência para prazer esse havia esse processo legislativo e se haveria ou não esse estudo do impacto orçamentário fiscal cumprindo-se o artigo 113 da dct então eu eu eu Julgo que como de qualquer maneira eu entendo pela inconstitucionalidade total da lei a
mim me parece Irrelevante venha ou não esse estudo A não ser que eventualmente a maioria do colegiado entenda que na competência concorrente que é o caso de concessão de isenção tributária eh a lei não é a lei autorizativa não seria inconstitucional Aí sim então a vinda desse estudo do do processo legislativo Para comprovar o cumprimento do artigo 113 aí seria relevante né mas como no primeiro momento eu me at eu vou adiante e digo a lei autorizativa seja Na competência concorrente seja na competência privativa ela ofende a constituição então por isso que eu nesse primeiro
momento eu penso que essa conversão do julgamento em diligência É nesse momento desnecessário e lembro senhor presidente que em março Desembargador nich foi relator de uma di de uma lei sen Não exatamente igual quase que totalmente igual e falava também do IPTU Verde e aqui o colegiado por unanimidade em março deste deste ano considerou a lei inconstitucional ou seja se entendeu ali naquele momento que a lei autorizativa seja de concorrente de competência concorrente que era o caso e é o caso aqui ela se traduz em vício de inconstitucionalidade então senhor presidente o o voto é
longo eu já distribuí a todos eh não vou repetir o que eu já teria dito em sessões passadas Mas para resumir eu sustento e reafirmo que a jurisprudência do colendo órgão especial de a muito e uma pena que o desembargador Evaristo dos Santos Car não esteja porque ele tem a memória do órgão especial e num voto muito recente de sua excelência ele diz em todas as letras que a lei autorizativa é inconstitucional seja na competência concorrente seja na competência privativa do executivo sua excelência poderia referendar essa memória do órgão Especial então senhor presidente eu nesse
primeiro momento reputo desnecessária a conversão do julgamento em diligência reafirmo esse julgamento de março deste ano que foi por unanimidade da relatoria do desembargador niche e estou acompanhando aqui no caso o eminente relator para julgar procedente as Muito obrigado com a palavra Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores Desembargadores senhores Procuradores de Justiça senhores advogados presentes eu inicialmente senhor presidente eu eu ultrapasso a questão preliminar indicada no voto da desembargadora Luciana brech entendendo que que Como não há eficácia preclusiva no processo objetivo de inconstitucionalidade o tema pode ser objeto de outra ação sem que nós nos
delemos aqui eh O que poderia levar atrair em outros Casos mais e mais diligências para para sindicância completa do processo de formação das leis e com base na eh na doutrina consistente a respeito do assunto eu eu observei aqui em meu voto e assim me parece que existem leis de autorização em sentido próprio cujo objeto é matéria expressamente reservada a função parlamentar mas há também eh leis autorizadoras impróprias que são aquelas que eh digo aqui são anódinos porque não Dizem respeito à matéria reservada a função do Parlamento Não por isso elas são inválidas porque elas
não passam de indicações supérfluas insuscetíveis de molestar a normativa constitucional integram um grupo amplo das chamadas leis ditas supletorias e eu invoco aqui a doutrina de Josafa Marinho citado por José Afonso da Silva no sentido de que as leis autorizadoras não são suscetíveis de Inconstitucionalidade O que há Mas isso é um antecedente ao exame da da natureza autorizadora permissiva punitiva ou ou ou de vedação das leis é o tema do do início do processo de formação Legislativa se a se a lei é deflagrada pelo Parlamento em matéria reservado ao executivo o problema não não está
em saber se ela é autorizadora permissiva punitiva etc mas há uma usurpação competencial anterior e portanto a sua inconstitucionalidade Não deriva da circunstância de ser uma Norma de autorização para o caso dos Autos eu aqui eh l deio a a a discussão eventual sobre a harmonia entre o texto da autorização e seu possível significado normativo de império acho que a desembargadora Luciana bress Foi bastante Clara a observar que não há iniciativa Legislativa reservada para impedimento da elaboração dessa norma Proposta pelo Parlamento Municipal então senhor presidente observando também o acerto da observação do do estimado vice-presidente
vador Artur bereta no sentido de que o artigo 113 diz respeito a estudos de impacto meu voto acompanha a conclusão de mérito da desembargadora Luciana brechan e assim declaro por esse meu voto a improcedência dação Desembargador Ricardo DIP a desembargadora Luciana brci tá Declarando parcialmente procedente tá voltando parcialmente procedente porque inquina de inconstitucionalidade o artigo 9 se não me falha a memória vossa excelência acompanha ainda assim aqui senhor presidente penit acompanha voto da desembargadora pois não então pela procedência parcial tem voto lançado o desembargador Francisco Loureiro pretende se manifestar rapidamente e a matéria é de
ampla discussão mas acho que chegou o Momento de o órgão especial definir de uma vez por todas Se todas as leis autorizativas são inconstitucionais ou se só são inconstitucionais aquelas em que se viola a iniciativa privativa do Poder Executivo é um vício Geral de toda e qual autorizativa ou é um vício peculiar daquelas que tem iniciativa privativa do executiva essa a questão que nós temos que definir para que haja segurança jurídica eh e eu entendo que quando o artigo 61 da Constituição Artigo 24 da Estadual definem Quais são as matérias de iniciativa privativa do executivo
eles não distinguem entre leis impositivas e autorizativas eles falam essas leis quer de uma natureza quer de outra só podem ter iniciativa do executivo Então me parece o que interessa não é a natureza da Lei se é autorizativa ou se impositiva mas a matéria tratada na lei se é de competência comum do legislativo e do executivo ou se é de competência apenas Tão somente do executivo no caso concreto a lei em questão isso me parece Claro é uma lei de competência comum poderia ter iniciativa tanto do chefe do Poder Executivo quanto eh do Legislativo por
ser de competência comum me parece que seria uma incongruência uma antinomia que o plenário reconhecesse que o poder legislativo poderia propor ou mais uma lei positiva mas não pode propor ou menos que é uma lei autorizativa então isso seria uma Antinomia Eh que que me parece incongruente com o nosso julgamento eh nesse ponto eu acompanho no mérito o voto da desembargadora eh Lucian desembargadora Ricardo DIP eh mas eu eu eu quando fiz o voto aqui eu eu disse que eu não converteria o julgamento de diligência julgaria somente o mérito mas eu me retrato eu entendo
que efetivamente nesse ponto integral razão não há dotação orçamentária isso mexeria com a eficácia mas não com a validade da Lei Mas o caso é mais grave nós não temos certeza se houve estudo de impacto orçamentário isso sim tem previsão lá no artigo 113 das disposições transitórias isso vicia o processo legislativo logo nós precisamos saber se houve a previsão durante o processo legislativo do impacto isso que a lei provocaria no orçamento do município ou não sem esse dado não dá para nós decidirmos se a lei é constitucional ou se ela é Inconstitucional não fosse por
isso eu acompanharia o mérito integralmente sem nenhum receio desador Ricardo diador luciena mas nós temos essa pendência a ser resolvida então Eu voto integralmente com a divergência da desm Luciana se não houver a conversão inteligência a procedência parcial apenas de um artigo mas eu converteria o julgo inteligência para que nós possamos esclarecer se há um vício no processo legislativo ou Não tem a palavra O desembargador Figueiredo Gonçales senhor presidente Eu meditei também a respeito dessa questão sobre se é inconstitucional a lei autorizativa em ambas as situações naquela que é da iniciativa do executivo e naquela
que é da iniciativa comum executivo e Parlamento veja para mim me parece claro que há uma diferença fundamental a lei que Autoriza o Executivo a a legislar por decreto sei lá como a respeito de algo que é da sua exclusiva iniciativa ela tá laborando em inconstitucionalidade invadindo competência do outro poder porque ninguém pode autorizar aquilo que não é da sua atribuição Legislativa que não é da sua competência Legislativa Então nesse sentido a lei autorizativa é inconstitucional entretanto quando o Parlamento autoriza o Executivo a dispor a respeito de determinada matéria e vota uma lei autorizativa Não
Há vício de iniciativa porque o Parlamento Como disse o desembargador Ricardo DIP poderia fazer o mais e fez o menos esta lei autorizativa tem a natureza de uma lei geral no sentido de que ela dispõe sobre aquilo que o Parlamento entende que Deva ser necess para a atuação do executivo naquela Matéria e obedecido esses limites o Executivo pode até por decreto legislar a respeito disto posteriormente se o Executivo não quiser aceitar aqueles limites ele propõe uma nova Norma que modifique esta que estabelece as as regras Gerais mas eu não vejo inconstitucionalidade no Parlamento aquilo que
é da competência de ambos os poderes porque aí ele estabelece apena normas gerais estabelecidas essas normas Gerais obedecidas pelo poder executivo ele poderá legislar até por decreto a respeito da matéria Portanto não vejo inconstitucionalidade nisso de outro lado eh a conversão do julgamento em diligência me parece desnecessário nessa circunstância eu Portanto acompanharia o Vot da desembargadora Luciana brani integralmente inclusive com inconstitucionalidade do Artigo 9 mas me parece eh desnecessária porque há uma Presunção de que toda a lei é seja constitucional e portanto se o autor da ação da Adi pretende a declaração de inconstitucionalidade ele
deve fazer esta prova pré-constituída ele já deveria ter trazido o uma certidão do processo legislativo a respeito desta ausência da do estudo de impacto orçamentário ou deveria trazer todo o processo legislativo reproduzido ali e ele não o fez ele não o fazendo há uma presunção De constitucionalidade da Lei e eu não vejo por converter o julgamento em diligência portanto pelo meu voto eu acompanho integralmente os votos o voto da desembargadora Luciana desembargadora Luciana Bricio senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos ilustres colegas aos nobres representantes do Ministério Público nossos dirigentes servidores advogados e demais presentes
senhor presidente me parece que é muito Importante que nós votemos essa questão hoje Ah daí por a o posicionamento H apresentado e também na ESA do apresentado pelo Desembargador Ricardo DIP me parece que viabiliza que assim o façamos não há eficácia preclusiva o autor alegou e Não provou ele deveria ter apresentado esses documentos Com a inicial nós podemos fazer essa ressalva afirmando a a a necessidade de observância ao artigo 113 do ato de Disposições profissionais transitórias mas que não tendo sido apresentado Com a inicial nós seguimos no exame sem prejuízo de eventual outra di e
examinamos a questão nos moldes em que temos hoje para ser apresent nos modos que temos hoje apresentado e essa questão é de de de extrema relevância os fundamentos que eu apresentei não vou repeti-los eu só repito uma questão uma questão absolutamente prática nós temos inúmeros Outros julgados a a feito de inconstitucionalidade de lei em que a lei usa o termo autorizo e números na sessão anterior nós tínhamos vários nessa sessão Nós temos dois outros em que essa questão simplesmente não foi considerada a lei é impositiva como sempre é e ela tem um conteúdo impositivo e
a leitura que se faz da Lei normalmente é assim que se faz não é e essa questão foi passada ao largo essa questão não foi examinada pelos Relatores essa questão não foi examinada por qualquer um de nós o outro que não está no bloco não está no bloco por outro motivo que não esse essa questão est constando autorizo ou determino sequer foi suscitada sequer foi analisada então é é é importante nós retirarmos isso de fundamento para não apreciar a a constitucional inicialidade das leis O que importa não é isso o que importa é se aquele
que A teve a iniciativa da Lei quer usando o termo autorizo quer usando o termo determina tinha ou não competência para essa iniciativa e e assim os os os precedentes tanto os precedentes da doutrina os precedentes da jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal e também a lição da doutrina a respeito do problema do do do vício de iniciativa então o fato de consultar autorizo não Corrige a ausência de vício de iniciativa é isso que importa né a o autorizo não torna a lei menos impositiva da mesma forma o autorizo não significa desrespeito a a independência
dos poderes caso a iniciativa de lei seja daquele eh poder que que o fez essa questão então eu acredito que nós possamos fazer a ressalva para que essa questão tão relevante possa ser examinada até o final hoje né o autor não apresentou o Documento Com a inicial há uma presunção de constitucionalidade Então essa essa primeira questão fica superada sem prejuízo de eventual outra di em que essa questão específica o desz respeito ao o artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias seja alegado E demonstrado e essa é a minha proposição senhor presidente aceitando as ponderações
apresentadas pelo Desembargador Ricardo DIP e pelo Desembargador eh Figueiredo Gonçalves E agradecendo a as ponderações do nosso ilustre corregedor e aguardando para ver se também ele acompanha para que possamos nesse caso então vossa excelência está retirando a o o pleito de conversão de julgamento em diligência neste caso aqui pois não acompanha também mérito de um lado de outro para evitar uma posição uma terceira posição Desembargador Tao Duarte de Melo senhor presidente cordial Boa tarde a todos eu prendia não me manifestar mas eu queria fazer um pequeno esclarecimento f a impressão de que essa questão trazida
seria pela observação da Nobre desembargadora Luciana piani que essa questão viria sido resolvida sem que isso fosse necessariamente suscitado não é o que se preende com todas as vas do voto do nobre vice-presidente que traz aqui alguns precedentes Alguns resentes Inclusive da Lavra do desembargador Luiz Fernando nich o meu voto eh cumpre aqui talvez uma suscite ou possibilite a concretização do pensamento do nobre eh Desembargador relator existe uma divergência e até três semanas atrás essa divergência suscitada era minoritária eu só queria colocar essa decisão essa observação porque sempre primei enquanto que estive de que mantivéssemos
uma unificação e a preservação do Entendimento uma pequena observação que faço que também no voto do desembargador vice-presidente é que tem uma questão política É verdade a questão autorizativa mas eu não consigo entender como o Parlamento se reúne cria uma Norma de natureza obrigatória e chama ela de autorizativa porque ele só tem um interesse político de responsabilidade daquele ato que é dele Para o poder executivo é o uso político enviesado de uma interpretação é o que eu entendo senhor presidente eu concordo com todos os fundamentos trazidos por ambos os lados quando lancei meu voto apenas
entendi que votava com o entendimento majoritário então Obrigado Senor Presidente Muito obrigado a matéria permanece em discussão Vou Colher os votos Então temos pela Inconstitucionalidade procedência o voto do relator do eminente vice-presidente pela procedência parcial e pela constitucionalidade exceto Artigo 9 o voto que abriu a divergência da desembargadora Luciana Bani acompanhada pelo Desembargador Ricardo DIP pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves e pelo Desembargador Liro eu sou o primeiro votar com todas as venas eu vou votar como votei em março acompanhando o eminente relator é Como voto senhor presidente posso desculpe Ah eu iniciei a votação desmor se
nós som começar a discutir eu já votei não não é discussão é é simplesmente com com a máxima vênia e uma questão de ordem da votação porque me parece que seria muito oportuno nós votarmos se a a autorização quando há quando há não não vou não desculpe a gente vota pelo dispositivo do voto eu não posso o voto que tá posto é do jeito que cada Desembargador Coloca no seu Dispositivo pois não eh Então estou voltando com o relator como vota O decano desembargador Chavier deino senhor presidente o relator como vota O desembargador Damião coga
o relator senhor presidente como vota O desembargador Vico manhas com a divergência como voto Desembargador Ademir Benedito o relator Desembargador Campos Melo data vênia acompanho o relator como voto o Desembargador Viana Cotrim dat vênia com o relator como vota O desembargador Fábio Golveia relator como vota Desembargador Fontes com o relator Desembargador Aroldo viote com a divergência como vota Desembargador luí Fernando nich com relator senhor presidente como voto Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente da tavia com o relator como vota a desembargadora Márcia daladeia Baroni com o relator senhor presidente como vota a Desembargadora Silvia Rocha senhor
presidente revendo minha posição anterior eu acompanho respeitosamente a divergência como voto o Desembargador noevo Campos com relatório sen como vota o Desembargador Carlos Moner dat vend com a divergência como vota Desembargador Renato Rangel desinano V com o relator como voto o Desembargador Afonso Faro Júnior senhor presidente peço V para acompanhar a divergência como voto O desembargador Gomes Varjão voto com o relator por maioria de votos julgaram inconstitucional julgaram procedente a presente ação direta decretando a opcionalidade da Lei nos temos do voto do eminente relator o score foi 16 a 9 assim fica decidido desculpe declaram
um voto o a o eminente vice-presidente e já declararam Desembargador Francisco Loreiro desembargadora Luciana brici e Desembargador Ricardo di alguém mais pretende declarar voto então assim fica julgado próximo item da pauta é o número 107 de ordem um conflito de competência Cívil em que é relator o eminente Desembargador dcio notar o eminente relator já voltou julgando o conflito procedente e competente a 27ª Câmara de direito privado na sequência pediu Vista o desembargador luí Fernando nich que tem a Palavra senhor presidente eh o conflito de competência aqui em si eu estou concordando é convergente an a
sua procedência eu só estou parcialmente discordando quanto à solução de encaminhamento para o juízo competente que eu entendo que não seria nem o juízo suscitante nem o suscitado E aí consequentemente tava sendo encaminhado para a sessão TR direito privado na na classe de De gestão de negócios E aí nesse caso se cuida de um Fundo de Investimento direitos creditórios Ah que promove uma ação ordinária contra o Instituto de Previdência do município de Birigui então com relação ao ente aqui no caso Instituto eu entendo realmente que não era matéria para ser eh analisada em sede direito
público mas direito privado mas eu só estou discordando nessa nessa solução final então quanto à natureza do do do Fundo De Investimento eh eu entendo que é classificado no próprio código civil hoje nos artigos 1368 c d e e f eh como condomínio de natureza especial sem qualquer tipo de relação com condomínio voluntário edilício ou de lotes personalidade jurídica própria e subordinados a um órgão de administração direta ou indireta definidos em sua lei de criação com competência da comissão de valores mobiliários para disciplina e Fiscalização e respeito ao parágrafo Tero do artigo 2º da lei
6385 de 79 então longe de se tratar de Simple questão de gestão de negócio entenderia que é matéria ligada à sociedade civil mais adequada a essa natureza que a própria lei hoje o código eh dá quanto à natureza dos fundos de investimento então ainda que Concorde com a procedência do conflito negativo eu entenderia ser competência da subseção Um dp1 propondo a redistribuição do feito para uma das câmaras numeradas entre primeira e 10ª da sessão de direito privado desse tribunal é como votte pres pois não então tanto o relator quanto a divergência eles apontam incompetência da
sessão de direito público divergem porém em quem será competente se é a 27ª Câmara de direito privado é como voto relator ou eh se Será uma das câmaras da subseção um direito dp1 da sessão de direito Privado matéria está em discussão então não havendo manifestações escolherei os votos como voto o eminente vice-presidente como voto eminente corregedor Geral de Justiça eh eu eu acompanho o relatório pel o seguinte realmente os fundos de investimento até do anos atrás havia uma dúvida terrível sobre a questão da personalidade jurídica del eles eram Regulados somente P uma instrução da cvm
não havia regulação legal sobre a natureza de Fundo de Investimento O Código Civil foi alterado e se acrescentaram dois artigos ao Código Civil que disseram um e outro que o Fundo de Investimento tem natureza jurídica de um condomínio especial não é aquele condomínio do artigo 1314 do Código Civil não é um condomínio edilício é uma nova modalidade de condomínio tendo em vista que é uma nova Mod idade de condomínio mas não é o condomínio nem comum e nem o condomínio edilício a princípio a princípio a matéria seria a meu ver também do dp1 e e
e acompanha o voto no relatório talvez essa matéria o ideal fosse mediante alteração do Regimento encaminhar paraa Câmara Empresarial porque é uma matéria específica e diz respeito ao interesse de sócios contistas em Fundos normalmente tem um tem uma questão Empresarial envolvida mas diante isso dependeria de uma alteração eh regimental nesse momento DP pois não como vota o decano com a divergência como vota O desembargador Damião coga D ver né com o relator como voto O desembargador Vico manhas com o relator como voto O desembargador Ademir Benedito também com relator Presidente Desembargador Campos Melo senhor presidente
daav eu vou acompanhar a divergência como vota o Desembargador Viana Cotrim data V com a divergência como vota O desembargador Fábio goveia com a divergência como voto Desembargador Mateus Fontes eminente relator como voto Desembargador aruo viote vem com o relator Desembargador Ricardo dipe V com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves datav com a divergência como voto desembargadora apenas um esclarecimento senhor presidente o desembargador Francisco Loureiro acompanhou a divergência não é isso porque primeira a 10ma relat é a divergência falou relator mas é a divergência e é também como voto mas ele falou relator Eu ainda não tô
tão maluco assim tá bom então o corregedor já tá mais maluco que o presidente então vossa excelência acompan diver como Vot desador jaras GES presidente da com relator como vota desembargadora Relatora silv Rocho Desembargador Carlos Moner uma divergência senhor presidente Desembargador D não 10 não vota Desembargador Afonso Faro Júnior dat V dat V senhor presidente com a divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a divergência senhor presidente e Desembargador Gomes Varjão com a divergência Divergência Então por maioria de votos julgaram procedente o conflito e competente uma das câmaras da subs direito privado um do da
sessão da col da sessão de direito privado o score 14 a 10 assim fica decidido declara voto eminente Desembargador relator último item dos desembargadores convocados é o número 111 de ordem uma ação direta de Inconstitucionalidade é relator o eminente Desembargador Carlos Moner com voto 21.95 após o voto do relator no que foi acompanhado pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves julgando ação procedente em parte e dos desembargadores d notarangeli e bereta da Silveira julgando ação procedente indicou Vista a desembargadora Luciana breciani que tem A palavra senhor presidente com a devida V da divergência eu acompanho o voto do
eminente Desembargador relator ah traço aqui resumidamente a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria como destacado pelo excelentíssimo Desembargador beet da Silveira sumula 5 que dispunha que a sanção do projeto de Lei Supre a falta de iniciativa do Poder Executivo no julgamento do recurso 686 ocorrido em 6 de outubro de de 66 decide foras distintas superando-se o verbete simulado referida a representação de constitucionalidade A Procuradoria Geral da República impugnou a lei 817 65 do então Estado da Guanabara pela qual autorizou se ao poder executivo ceder com cargos um Imóvel do estado
para funcionamento da sociedade interplanetária do Rio de Janeiro a ção eu estou no Ah eu me desculpem me Perdões acho que eu peguei o número errado o número da pauta número da pauta é 111 Ah é não está está certo está certo é que o que o tema na realidade o tema na realidade se eh Se interrelaciona e e mais à frente eu vou eu vou eu retomo aqui os argumentos a Respeito dessa questão e do do da evolução a respeito das leis autorizativas e como o Supremo tratou da questão e e acolhimentos eh pelo
próprio colendo órgão especial com precedentes também destacados em meu voto acredito que eh e por mais e eu sigo examinando a questão da da Lei propriamente dita que e do que é impugnado nessa sede quanto ao último precedente na sessão de julgamento de Agosto de 2024 foram apreciados embargos de declaração opostos pela Municipalidade que apontou dentro dentre os supostos vícios existentes no acordam omissão a respeito da jurisprudência deste colegiado a respeito das normas autorizativas o recurso foi rejeitado à unanimidade vindo o o eminente relator Desembargador Aroldo viotte com suporte julgado de relatoria do desembargador Figueiredo
Gonçalves a tecer considerações que me Pareceram extremamente eh pertinentes a circunstância a lei aqui objurgada ser de natureza autorizativa não é por si só indutora de sua a pretendida H inconstitucionalidade ou contrariedade à constituição isso só guardaria relevância caso do teor do do diploma invadisse esfera própria da competência do executivo e assim foi julgado em abril eh em junho de 2024 a unanimidade por es Colendo órgão especial por sinal na mesma sessão de julgamento foi também proferida outra decisão sobre lei da mesma espécie ação de de constitucionalidade município de Guarujá que questiona a Lei Municipal
que autoriza o poder executivo consutor da enta O Poder Executivo a criar cadastro Municipal de protetores e cuidadores individuais no município de Guarujá não configuração de vco de iniciativa nem de afronta ao princípio da separação de Poderes Poder Legislativo que possui competência para editar Norma que vise a proteção meio ambiente e da fauna Urbana inteligência do tema 917 repercussão geral ação direta julgada improcedente à unanimidade acordam da relatoria do eminente Desembargador Fábio Golveia no âmbito do supremo reporto-me a um recurso extraordinário aqui indicado provido monocraticamente pelo Ministro Cristiano zanim em Maio de 2024 para reformar
acordam deste colendo órgão Especial que havia declarado inconstitucional lei de Santo André que abre abro aspas autoriza o poder executivo a determinada implantação de área de espera específica impostos e unidades de saúde na mesma linha outro recurso extraordinário julgado que em que o Supremo olent Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei que autoriza o o o o Executivo a conceder benefício pecuniário denominado bolsa auxílio a estudantes carentes Ainda cito mais um ag grav recurso extraordinário do Rio de Janeiro de outubro de 22 também validando lei que fica o poder executivo autorizado a conceder bolsa
auxílio a famílias eh responsáveis por estudantes da rede pública de ensino e assim sucessivamente ademais como posto em trecho citado anteriormente neste voto as leis autorizativas possuem certo grau de urgência sujeitando o Executivo a possíveis medidas contra eventual missão Não se tratando de propositura inócua não é assim que costumeiramente tais leis veiculam dispositivos que detalham parâmetros para a implementação das políticas por ela por elas criadas eh vde por exemplo a lei discutida na citada AD 20463 que previa número mínimo de brinquedos adaptados de acordo com a quantidade total de brinquedos existentes em cada parque infantil
e até mesmo impõe sanções pelo ento suas Previsões evidenciando confortos de verdadeiro comando direcionado ao executivo então na esteira de precedentes dese colendo órgão especial inclusive julgados recentes a unanimidade e também eh e principalmente do colendo Supremo Tribunal Federal eu mantenho Eh meu meu raciocínio eh verificando a a legitimidade na hipótese in tela da iniciativa parlamentar à luz da matéria tratada na Norma o emprego de termos Autorizativos é irrelevante para aferição da constitucionalidade ante o exposto acompanho o Lu relator sorteado julgando parcialmente procedente o pedido Esse é meu voto senhor presidente Obrigado matéria está em
discussão a palavra Desembargador Carlos boner parece que é um voto do eminente corregedor eu tô aguardando ver se ele quer se manifestar e mas eu depois eu gostaria de ter a palavra novamente senhor presidente obrigado é Mesm que aqui para gravar a situação é um caso de competência exclusiva do executivo do Legislativo resolveu fazer mal elativ então parece acabamos de julgar essa matéria aqui o Vot de vossa excelência é pela procedência pela procedência pois não com a palavra Desembargador Carlos Bá obrigado senhor presidente novamente aqui é a mesma questão autorizativa e como esse voto foi
proferido por mim eh no dia 19 de Junho Então temos Praticamente dois meses já só gostaria de fazer poucas ponderações primeiro eu comungo do posicionamento de que lei autorizativa quando ausente competência Legislativa viola o princípio da Separação dos poderes tá sem embargo do substanciosos votos dissonantes apresentados pelos cultos embargadores Delon notar anjo bereta da Silva e Francisco Loureiro penso inexistir antagonismo de Ideias explico no caso aqui eh a autorização de implementação nas escolas da rede pública do município de Catanduva do sistema de inclusão escolar aba eh para crianças e adolescentes com transtornos de tea transtornos
de espectro autista pelo meu voto lançado naquela data afastou a hipótese de de usurpação de competência pela câmara municipal ou violação do princípio federativo com exceção do parágrafo primeiro do artigo primeo então isso Porque a mencionada lei não Versa sobre qualquer dos temas sensíveis à exclusiva competência Legislativa do Poder Executivo não havendo que se falar em ofensa aos artigos da da Constituição em outras palavras não há disposição sobre criação extinção eh remuneração referente a cargos funções ou empregos públicos não se altera a estrutura organizacional da administração pública Municipal e sequer a menção de alterações em
leis Orçamentárias Ah eu colecionei o conhecido tema 917 do Tribunal Federal consegne ainda o recente resultado do julgamento da Di 74 7.149 oportunidade em que a suprema corte decidiu que a concretização por lei de iniciativa parlamentar de direito social previsto constitucionalmente não ofende a separação de poderes Ora se in existe vício de iniciativa para a deflagração do processo legislativo desta lei de Catanduva penso que a questão semântica da expressão fica autorizado contigo contida no Artigo 5 eh do artigo primeiro resta prejudicado me parece claro que a Norma Jurídica é imperativa pois contém um comando uma
prescrição impondo uma determinada conduta que deve ser observada a coercitibilidade a qualidade essencial e indispensável à Nova jurídica a determinação legal de que o chefe do Poder Executivo dentro do seu juízo de oportunidade e adequação Organize a máquina pública para implantação da política pública que é de extrema relevância social nesse caso me parece que e tá clara eu eu eu estou afastando apenas e tão somente a determinação contida no parágrafo primeiro do artigo do artigo primeiro que trata eh justamente da de uma imposição que a secretaria de educação é que Deva tomar cont agora a
lei é boa me parece que a lei a lei como implantação de um sistema educacional me parece Muito boa e observando os vos Desembargador sal melhor juo quanto Desembargador corregedor me parece que o problema todo continua sendo a palavra autorizativa Obrigado com a palavra Desembargador senhor presidente na pessoa de vossa excelência cumprimento os ilustres desembargadores desembargadoras aquies senhores subes advogados serventuários eu já me manifestei na outra ocasião senhor presidente trouxe Voto encaminhei eh falou-se aqui no julgamento do número 109 Se não me engano em em inexistência de vício de iniciativa quando se tratasse de competência
concorrente dos poderes legislativo e executivo mas ninguém tocou no assunto sobre reserva de administração que é o que eu acho que existe nesse caso aqui né o o há interferência direta no parágrafo primeiro como reconhece o próprio relator parágrafo segundo diz o Poder executivo poderá avaliar estabelecimentos que já contam com a estrutura física de pessoas de início eh gradativamente quer dizer isso é um na minha ao meu ver uma clara intervenção no âmbito da administração Municipal que cabe ao poder executivo não t discutindo visto de competência reserva de administração eu por essas razões senhor presidente
que eu entei divergência eu acho que essa questão de discussão se é autorizativa ou não o sen já tá exaurido Eu não vou ficar discutindo sobre isso todos têm aí o se seu entendimento e o respeito a todos mas aqui me parece que tá mais do que evidente a existência independentemente do propósito do legislador que é efetivamente muito e bom é muito válido mas tem um problema constitucional aí de que afeta a esfera er da gestão pública porque interfere na No Poder Executivo Então por essas razões senhor presidente é que eu estou entendendo que a
lei é inconstitucional Senhor presidente é só isso muito obrigado muito obrigado a matéria está em discussão não havendo mais manifestações Vou Colher os votos com o relator procedência parcial exceto no que toca ao parágrafo primeiro do artigo primo da Lei 6000 456 de 23 do município de Catanduva e procedência nos termos da divergência aberta pelo pelo Desembargador dcio notar anja já acompanhada pelo Vice-presidente pelo corregedor eu sou o primeiro a votar e com todas venas Acompanho a divergência como vota o eminente decano relator como voto Desembargador Damião cglo data veror divergência como vota O desembargador
Vico manhas divergência como vota o desembargador Ademir Benedito também peço vênia para acompanhar a divergência como voto o Desembargador Campos Melo senhor Presidente dat T vênia pela divergência como voto o Desembargador Viana Cotrim da Vena com a divergência como voto Desembargador Fábio Golveia com divergência como voto O desembargador Mateus Fontes convênia ao eminente relator acanhar o voto divergente como vota Desembargador Haroldo Vian Desembargador Ricardo DIP com a divergência como vota O desembargador Lu Fernando nich com a divergência Presidente como Vota Desembargador Jarbas Gomes com a divergência senhor presidente desembargadora már daade bar a como vota
Desembargador noevo Campos a divergência senhor presidente como vota o Desembargador Afonso Faro Júnior datav com o relator como voto o Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a divergência e como voto O desembargador Gomes Varjão Senor Presidente com a devida V voto com a Divergência acompanha por maioria de votos julgaram procedente apresente ação de declarando a inconstitucionalidade da lei 6456 de 2023 do Município de Catanduva o score foi 20 votos a CCO com isso os eminentes embargadores dcio notarangeli e táo Duarte de Melo se se nos derem a honra de permanecer a tarde toda será um
prazer no entanto sei dos afazeres de vossa excelência Se quiserem se ausentar fiquem à vontade Também te agradeço a preferência cumprimento vossa excelência todos os integrantes desse ecr égio sodalício a plateia e peço licença para me retirar senhor presidente Muito obrigado muito obrigado ter uma ótima tarde senhor presidente também Seguindo os passos do Dr dcio quem pretenda obter uma carona preço licença para me retirar muito obrigado tem uma boa tarde Desembargador agora suspendendo a sessão judicial Vamos à sessão Administrativa primeiro item da pauta administrativa são embargos de declaração opostos por Vanderlei Brito contra o verando
acordo do colendo do óg especial de 24 de jul de 2024 que por votação unânime negou o provimento ao recurso administrativo relatora Desembargador Francisco Eduardo Loureiro com voto 4.524 e tem a palavra bom o acordo não tem nem omissão nem contradição meu voto rejeito os os o Eminente relator propõe a rejeição dos embargos a matéria está em discussão por votação unânime rejeitaram os embargos de declaração item dois da pauta é uma minuta de resolução apresentada pela presidência que dispõe sobre o remanejamento de competência da sexta vara criminal e da Vara de acidentes no trabalho da
Comarca de São José dos Campos para a nona vara cível e Quarta Vara da Família das sucessões da mesma Comarca de São José dos Campos Matéria está em discussão por votação unânime aprovaram a minuta de resolução próximo item da pauta são duas convocações a primeira ofício da excelentíssima ministra Maria Teresa Rocha de Assis Moura Presidente Superior Tribunal de Justiça comunicando a convocação do Dr Fernando da Fonseca gajardoni Juiz eito da vara da Comarca de Patrocínio Paulista para atuar como juiz instrutor do gabinete do Ministro Herman Benjamim no período de 21 a 22 de agosto de
2024 e para atuar como Juiz Auxiliar da presidência daquele sod alço pelo período de 1 ano a contar de 23 de agosto de 2024 com prejuízo de sua vara o segundo também é ofício da ministra Maria Teresa de Assis Moura eh comunicando a prorrogação da convocação da Dra Maria Paula casson Ross juiza direito L da nona vara criminal da capital para continuar atuando como Juiz Auxiliar da presidência daquela corte Pelo período de 1 ano a contar de 26 de agosto de 2024 matéria em discussão por votação unânime autorizaram as convocações item qu da pauta proposta
de escala de plantão judiciário segundo grau das sessões de direito privado público e criminal para o mês de setembro de 2024 matéria em discussão proposta de escala aprovada a unanimidade no mais são afastamentos de Magistrados e magistradas alguns deles já com deferimento da presidência de referente deste col do órgão matéria em discussão todos os afastamentos autorizados encerrada pauta administrativas administrativa Vamos retomar a pauta judicial a sobre a mesa quatro pedidos de sustentação oral e o primeiro deles a impedimento meu neste caso e eu passo a presidência dos trabalhos ao eminente vice-presidente da corte Desembargador Artur
bereta da Silveira eh obrigado senhor presidente é o 104 da pois não Desembargador jamento já se iniciou sim perfeitamente de modo que e já houve sustentação oral salvo o melhor juízo É isso mesmo Desembargador já o julgamento já foi iniciado já já teve sustentação oral o advogado parece que pede para refazer a sustentação mas a mim parece que não é o caso nem do artigo 924 do CPC e não se aplica aqui também o artigo 150 do Regimento Interno até porque nós temos dois desembargadores só presentes que não estavam na sessão passada e de modo
que iniciado o julgamento vamos prosseguir assim eh e estão de acordo pois não Desembargador relator com a palavra é um mandado de segurança o relatório já está nos autos a impetrante alega que foi contratada em 20 de Maio de 87 isso consta da inicial para exercer a função de auxiliar de cartório No quinto oficial no quinto registro Imóveis da capital e que em 3 de fevereiro de 1997 foi elevada à categoria de preposta escrevente submetida ao regime jurídico definido nas leis de organização judiciária do Estado de São Paulo especialmente as normas do pessoal das serventias
não oficializadas os provimentos 1/82 16/8 e 14/9 da corregedoria Geral de Justiça a severa ainda que aspas o registrador do Quinto oficial do registro de imóvel da capital reconhecendo a condição de servidora estatutária da impetrante ingressou com processo administrativo disciplinar número tal com trâmite perante a impetrada primeira vara dos registros públicos e que acrescenta que ao final o procedimento administrativo foi julgado parcialmente procedente para diante da constatação de incapacidade total e temporária da escrevente retante para o Trabalho autoriz seu afastamento imediato das funções que exerce com fundamento nos itens 19 e 27 do Capítulo 4
do provimento da corregedoria 1491 mas mediante ratificação do excelentíssimo coredor geral da justiça aus que transitado em julgado referido a decisão os autos foram remetidos à autoridade impetrada que proferiu decisão no sentido de caçar a sentença mencionada fato que motivou a presente Impetração no caso em tela verifico que a autoridade impetrada proferiu decisão ratificando o parecer emitido por juiz assessora da corregedoria geral da justiça folha 57 no sentido de que aspas conf fundamento em vosso poder hierárquico diz o parecer seja cassada a respeitável sentença de folhas 168/3 proferida no feito número tal da primeira vara
de registos públicos da Comarca de de São Paulo determinando-se o arquivamento dos relativos altos folha 56 releva a notar que a aprovação do referido parecer está calcada nos seguintes fundamentos assim explicitados nas informações prestadas pela autoridade impetrada verbes aspas em que Pese as razões da impetrante a decisão que acolheu o parecer pela cassação da respeitável sentença não contém ilegalidade ou inconstitucionalidade nem viola a coisa Julgada a impetrante escrevente do quinto oficial do registro de imóvel da capital por força de sentença proferida em procedimento administrativo instaurado pela meritíssima juíza corregedora permanente daquele oficial foi afastada da
serpenti ante a incapacidade total e temporária tendo sido determinado que a respeitável decisão fosse submetida à deliberação final da corregedoria geral conforme disposto dos itens 18 19 20 e 27 do Capítulo 4 do provimento 14 de 11 de outubro de 91 ao ensejo da referida deliberação final o corregedor geral da justiça a época acolheu o parecer pela cassação da respeitável sentença com fundamento no poder hierárquico determinando o arquivamento dos Autos o parecer em apreço está calcado na revogação do provimento número 14 de 11 de outubro de 1991 que serviu de embasamento a respeitavel sentença diante
de sua Substituição pela Vig pração das normas de serviço da corregedoria Geral de Justiça atinentes à serventias extrajudiciais que passaram a regular por inteiro o assunto relativo ao pessoal dos serviços extrajudiciais em seu Capítulo 14 o qual por sua vez não é mais a reprodução substancial da lei número 8935 de 18 de novembro de 1994 atribuindo o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro aos notários e Oficiais de registro com exclusividade incluindo a gestão de pessoal com a contratação de escreventes se auxiliar apenas os titulares da delegação extrajudicial é que estão sujeitos
ao poder sensório disciplinar das corregedorias permanente e geral o que não ocorre no caso em análise em que se trata de escrevente do quinto oficial do registro de imóveis da capital o regime jurídico vigente prossegue as informações perdão o regime jurídico Vigente não mais dá respaldo a esta atuação do Poder sensório disciplinar perante os prepostos e escreventes do delegatário da função pública sendo de todo impertinente qualquer atuação correcional sobre a dispensa ou licença da escrevente atual impetrante razão pelo pela qual a respeitável sentença merecia cassação nem mesmo a tese segundo a qual a escrevente teria
sido contratada antes de 5 de outubro de 1988 e portanto seu regime de pessoal Ainda deveria reger-se pelo provimento 14191 pode ser acolhido exatamente como constou o parecer aspas dentro das aspas com a superveniência do regime constitucional vigente Constituição da República artigo 236 Cap verbs exercidos em caráter privado mais aspas e da já mencionada lei 8935 1994 cessou toda e qualquer superintendência do poder judiciar Sobre as vicissitudes internas do pessoal dos cartórios extrajudiciais de maneira que ao contrário do que se Alega folhas 31 não cabe agora Como dito reconhecer nenhuma atribuição correcional sobre a dispensa
ou licença da da preposta prossegue as informações Dizendo que ainda em aspas não houve ilegalidade ou ofensa a coisa julgado ável decisão impugnada apenas considerou que não há exercício do Poder sensório Disciplinar pela corregedoria permanente e pela corregedoria geral sobre os escreventes e auxiliares dos notários e oficiais registro cabendo a estes a estes últimos a gestão do seu serviço e pessoal diante da realidade normativa inaugurada pela lei 8935/94 por fim prosseguem as a reintegração da escrevente a caro que ocupava por força de do julgamento do mandado de segurança outrora entrado para atacar a despensa então
ocorrido não teria o Condão de inseri-la em regime jurídico que não mais subsiste ante o exposto não se vislumbra ilegalidade na atuação do então corregedor que acolheu o parecer pela ação da sentença proferida pela primeira vara de registro público da capital não se cogitando portanto da violação a direito líquido e cer está folhas 178 184 assentadas Tais premissas verifico que não há ilegalidade no ato apontado mormente diante do que dispõe As normas previstas nos 14 15 19 do Capítulo 14 das normas de serviço dos cartórios extrajudiciais assim perdão redigidas verbes Artigo 14 os notários e
oficiais de registos poderão para o desempenho de suas funções contratar escreventes dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do Trabalho a fiscalização da Artigo 15 a fiscalização da frequência e assiduidade dos preposta de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do Responsável pelo serviço artigo 19 Esse é o fulcral somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder sensório disciplinar das corregedorias permanentes e da corregedoria geral da justiça compreenda ressaltar que ao contrário do que entende a impetrante Por força do novo regime
legal instituído com edição da Lei 8935/94 diploma que aspas regulamento o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e e de registro lei dos cartórios os procedimentos administrativos e disciplinares envolvendo pessoal dos cartórios extra judici não mais estão sujeitos ao poder sensório disciplinar da corregedoria geral doas Com efeito como bem anotado no parecer da procuradoria geral de Justiça o qual adoto como razão de decidir aspas o ato coator atacado Veio respaldado pela normativa atualmente vigente para matéria que a exceção apenas dos titulares de delegação extrajudicial excluiu do Poder censório disciplinar das corregedorias permanente
geral o o poder sensor eh os prepostos e excluiu os prepostos e escreventes do delegatário da função pública não se Ouvid ainda que Diferentemente do que sustentara a impetrante ela nunca pertencera a categoria de servidora pública em qualquer dos seus regimes estatutário ou seletista tendo Sida contratada pela serventia no ano de 1987 a nova a ordem constitucional vigente que não fez qualquer ressalva a eventual situação Presidente já deixou claro em 5 de outubro de 1988 a condição da impetrante enquanto Empregada do serviço de registro mesmo exercendo função pública em sentido amplo a impetrante está inserida
na categoria de particular em colaboração com o estado sendo por portanto argumento de que é servidora pública estatutária ademais não há que falar em coisa julgada administrativa pois a decisão doad geral da justiça está embasada no poder de revisão hierárquico previsto no artigo 28 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo prossegue o parecer da procuradoria com a afirmação de que a revisão não se limita conteúdo da decisão mas a sua adequação ao ordenamento jurídico razão pela qual acertada a cassação em Face da Absoluta incompetência do juízo da Primeira Vara deos públicos
para decidir sobre o tema ausente pois direito líquido e certo uma vez que inexistente ilegalidade ou abuso de poder afirma a procuradoria no Parecer a folhas 189 195 em resumo não há ilegalidade no ato apontado pela impetrante já que como visto está em consonância com o regime legal instituído pela lei 8935 de 94 entendo que a denegação é de Rigor e faço apenas um pequeno acréscimo a impetrante requereu por petição que fosse sobrestado o julgamento presente feito eu a indefi t requerimento ela alega que existe uma questão prejudicial Que eu não vislumbrei isso foi feito
agora eu despachei a petição ontem e mandei que os autos permanecessem em mesa porque eu já houvera determinado o retorno a mes e com essas considerações eu estou propondo que seja denegada a segurança é meu voto senhor presidente o eminente relator denega segurança em discussão assim fica decidido Cent Ô Desculpe desculpe desembargadora aqui não consegui ver a vossa Excelência Desembargador Figueiredo Gonçalves primeiro com a palavra perdão Senhor Presidente Ontem eu fui procurado pelo Digno advogado que me falou a respeito dessa matéria e eu resolvi dar uma examinada no processo com mais vagar o advogado ele
alega que a escrevente do do artigo 48 eh da lei 8935 de 18 de novembro de 94 que ela não tinha feita a opção pelo regime seletista de trabalho o artigo 48 Diz os notários e Os oficiais de registro poderão contratar segundo a legislação trabalhista seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem transformação do seu regime jurídico em opção expressa no prazo improrrogável de 30 dias contados da publicação desta Lei e o parágrafo segundo diz que não ocorrendo a opção os escreventes e auxiliares de investidura tempor estatutária
ou em regime especial Continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou editadas pelo tribunal de justiça respectivo vedadas novas admissões por qualquer destes regimes a partir da publicação desta lei Então ela o a o impetrante a impetrante sustenta que com base nesse artigo 48 ela estava no regime jurídico dos Funcionários Públicos quando veio a lume à Constituição de 1988 e ela Teria exercido esta atividade por mais de 5 anos conforme estabelecido no artigo Se não me engano 246 da constitui e que portanto ela estava sujeita ao regime jurídico dos Funcionários Públicos pois bem o
notário na ocasião entendeu que ela não tinha feito a opção e pretendeu dispensá-la e motivadamente naquela ocasião ela entrou com uma com um mandado de Segurança e de segurança ou com uma ação não me lembro Exatamente porque eu vi isto muito rapidamente isto chegou à Terceira Câmara de direito público e lá na terceira Câmara de direito público era um mandado de segurança mesmo na terceira Câmara de direito público ficou decidido o seguinte mandado de segurança reintegração de cargo escrevente de cartório de registro de imóveis regime Estatutário especial regido pelas leis de organização judiciária e Norma
proc eh pessoal das serventias não oficializadas e tá na na emenda é assegurado na hipótese a proteção contra a despedida arbitrária nos termos dos provimentos 1 de 82 item 45 subitens 1 e 2 e o provimento 1491 item 49 servidora que na data da vigência da lei 8935 de 18/11 de94 contava com 5 anos de Serviços prestados à serventia e que não optou pelo regime trabalhista na forma do parágrafo 2º do artigo 48 da referida lei lei nulidade do ato de despedida arbitrária recurso provido e reintegração deferida portanto tendo sido ela despedida naquela ocasião im
motivadamente impetrou mandado de segurança que foi acolhido e a terceira Câmara de registros públicos determinou a reintegração dela dizendo que ela Tinha direito a este regime pois bem posteriormente eh ela foi despedida Outra Vez pelo notário Porque ela vinha faltando reiteradamente embora apresentasse atestado os médicos por conta destas faltas realizadas aduzindo que ela tinha um problema de rigidez mental que a impedia de trabalhar nessas ocasiões por conta desta nova dispensa motivada agora pelas faltas ela ingressou uma reclamação junto a Corregedoria E a juíza corregedora do cartório entendeu que com base nessa determinação da terceira vara
de da da terceira Câmara de registro registros públicos ela tinha direito ao regime jurídico ali afirmado e que portanto se ela estava faltando por motivo de moléstias que a impediam do exercício de trabalho ela não poderia ser despedida por esse motivo e determinou uma perícia que foi realizada e a perícia confirmou que ela efetivamente tinha os problemas De saúde e que portanto não estava capacitada para trabalhar e aí então lhe foi deferido um benefício para que ela eh pudesse se tratar destes problemas de saúde pois bem foi esta decisão da juíza corregedora do cartório notarial
que acabou sendo caçada pelo ilustre corregedor de Justiça o atual presidente que era o corregedor geral na época baseado neste parecer da juíza assessora que entendia que agora a juíza Corregedora não mais exercia qualquer poder sobre aquilo que era decidido pelo notário porque era da competência dele decidir a respeito da contratação ou dispensa dos funcionários e que ela não poderia portanto num ato administrativo que é a decisão que ela deu em face do exercício da corregedoria do cartório que ela não poderia eh ter revogado a decisão do notário neste sentido porque já não mais subsistia
a aquele regime que impunha eh Este comportamento previsto anteriormente pois bem eu estava em primeiro momento entendendo que efetivamente pelo acórdão da terceira eh Câmara de registros públicos que reconheceu a ela aquele regime especial que não se poderia efetivamente ela ser dispensada arbitrariamente pelo notário que não aceitou os seus as suas justifica ativas para as faltas e que portanto a dispensar por isto e que estava correto a decisão da corregedora Que entendeu de modo contrário manteve-a naquele regime jurídico e disse que a dispensa feita pelo escrivão era irregular ocorre que a meu ver a ação
nem foi ação né ela foi um pedido um processo administrativo perante a corregedora do cartório a meu ver isto estava mal endereçado depois da de tudo aquilo que disse o eminente relator a juíza corregedora já não Detinha mais eh competência para anular os atos de dispensa de funcionários da serventia Portanto se ela entendia que pertencia a um regime especial e que com base nesse regime especial ela não poderia ter sido demitida por conta das suas faltas com apresentação de atestados médicos ela deveria ter ajuizado a ação contra o notário contra o escrivão e não pedido
que a juíza corregedora anulasse essa decisão porque a juíza corregedora nesta oportunidade já não tinha mais poderes para anular os atos do escrivão E então senhor presidente eh Senhor vice-presidente eu entendo por um outro motivo né que não há direito líquido e certo a ser amparado neste mandado de segurança porque a juíza corregedora não tinha poderes para anular a decisão do escrivão E se ela queria discutir a anulação feita pelo escrivão da eh se ela queria discutir a validade do ato do escrivão naquela oportunidade ela deve iia ter ajuizado uma ação própria contra ele e
não se valer de uma reclamação à Corregedora permanente ou então que ela fizesse uma reclamação junto à Terceira Câmara de direito público para que a terceira Câmara assegurando aquilo que fora julgado entendesse que ela tinha direito a este regime especial e que não poderia ser dispensada e motivadamente como fizera o notário mas se ela não ajuizou a ação contra o notário se ela não fez reclamação para fazer valer a decisão do Do da terceira câmara e preferiu se servir do Poder correcional da juíza que já não mais Detinha o poder eh correcional para tanto a
meu ver foi correta a cassação da decisão da juíza por esse motivo e portanto entendo que também não havia direito líquido certo a ser amparado por abias corpos então com este adendo eu estou acompanhando o voto do eminente relator Desembargador Figueiredo Gonçalves também denega a segurança nos termos do seu voto eh com A palavra Desembargador Ademir Benedito senhor presidente demais desembargadores senhores Procuradores de Justiça eh eu também em atenção ao minite advogado Dr tambelli esteve no gabinete fez a sustentação oral aqui eu na sessão anterior iria pedir vista ao doos autos tinha até avisado relator
Dr Desembargador Gastão eh mas tendo em vista que o eminente relator também retirou de pauta eu fui examinar os autos ainda com mais elementos trazidos Pelo Nobre advogado e Resumindo eh a a o exame que eu fiz dos Autos e a conclusão que eu cheguei exatamente a que nos trouxe aqui o eminente relator Desembargador Gastão a questão é para mim é até relativamente simples uma questão de jurisdição em razão da nova normativa eh que trata da matéria o o o a corregedoria geral já não tem mais jurisdição sobre os escreventes e os e os os
contratados dos cartórios eh Tendo o poder sensório eh unicamente sobre os titulares sobre os eh oficiais Então realmente como foi decidido pelo eminente corregidor geral da época o ora Presidente eh a a a o juizo não teria essa atribuição eh legal e e processual de maneira Que acompanho também peço ven eminente advogado ah tanto o eminente relator Desembargador Gastão como agora o eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves que trouxe também novos elementos nesse mesmo sentido sou acompanhando o relator Senor Presidente pois não Desembargador relator apenas um adendo em relação ao elastério do acordo que foi proferido na
terceira Câmara de direito público no outro mandato de segurança esse acordam foi proferido eh contra uma decisão que dispensar e motivadamente a impetrante E realmente mandou que ela fosse reintegrada mas o que transite no julgado Maxim em mandado de segurança é o dispositivo não são os fundamentos eu não quis me alongar sobre esse tema porque isso tá na lei os fundamentos da decisão por melhores que sejam Por primorosos que sejam não transitem julgado Transit out disp positivo Então me parece eh que o elastério daquele acordon não Tem o condão de atingir ato ulterior proferido pelo
corregedor geral da justiça não há como nós recobrir aquela decisão pretérita de efeitos tão poderosos que possam impedir a manifestação do corregedor geral da justiça lastreado no novo sistema normativo de modo que a consideração feita pelo ilustre Desembargador figueiro Gonçalves que eventualmente caberia uma Reclamação para que fosse cumprido aquele acordão da tavenia eu a eu a entendo eh desnecessária porque o elastério daquele acordo não poderia atingir a decisão do corregedor geral da justiça visto que como se diso apenas o dispositivo transito e julgado e e aqui no caso concreto a impetrante eh solicitou uma intervenção
da corregedora permanente por fato ulterior por motivo ulterior pelas faltas que ela que ela houvera Eh pelas faltas que haviam ocorrido e que o titular do cartório entendeu descabidas Tais faltas apenas isso reclamação paraa terceira Câmara de direito público não teria como não tem nem que ela houvesse sido ajuizada o condão de macular o ato do corregedor geral da justiça ulterior e por outro motivo apenas isso senhor presidente Desembargador Figueiredo Gonçalves na verdade não há divergência entre aquilo que eu expus e e o voto do desembargador Campo Joel Eu apenas argumentei que com base naquele
acordão da terceira a câmara se ela entendia que tem aquele direito que lhe foi assegurado naquela oportunidade e que o ato de dispensa pelo pelo notário ofenderia aquele julgado que ela ajuizasse uma reclamação perante a terceira Câmara não cabe a mim e também acho que não cabe a este órgão Eh especial já decidir de antemão qual seria o resultado desta reclamação Isto é um outro problema que não tem a ver com este mandado de segurança ela impetrou uma dado de Segurança contra a cassação daquela decisão administrativa da corregedora do cartório que era a juíza corregedora
do cartório a cassação está correta porque a juíza corregedora já não tinha mais este poder disciplinar sobre o notário naquela ocasião e portanto se ela quer reclamada dispensa E motivada que ela o faça através de ação própria contra o notário ou se ela entende que este acordão da terceira Câmara de assegurava isto que faça reclamação perante a terceira Câmara agora acho que de direito público acho que não cabe a nós anteciparmos para dizer que não cabe a reclamação é só isso muito bem matéria Continua em discussão desembargadora Luciana breciani senhor vice-presidente no Exercício da Presidência
não obstante a a relevância a importância dos fundamentos apresentados tanto no excelente voto do eminente Desembargador relator como nos demais eu também Recebi memoriais na data de ontem referindo inclusive um julgamento em andamento no coleno do Supremo Tribunal Federal a extensa pauta os os demais votos apresentados eh indicam que por prudência eu deva indicar Vista nesse caso para analisar a Questão com maior profundidade é o que faço Senor senhor vice-presidente pois não então após o voto do relator indeferido o pedido de Nova sustentação oral por votação unânime indicou Vista a desembargadora Luciana breci senhor presidente
retomo a palavra a vossa excelência Muito obrigado eminente vice-presidente vamos ao próximo item o 79 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Fábio Gouveia com voto 51 642 postula sustentação oral Dr Júlio bonafonte a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Júlio eh neste caso Dr Júlio há um há uma prejudicial arguída pelo Ministério Público de legitimidade ativa de maneira que eu vou pedir para o senhor num primeiro momento que se manifeste apenas sobre isso se superada a a preliminar eu devolvo a Vossa senhoria todo o
tempo para sustentação de mérito tem a palavra já por quanto dispensado o relatório tem a palavra já sim boa tarde excelentíssimo senhor presidente do reg Tribunal do Estado de São Paulo membro do Ministério Público Desembargador relator Fábio goveia senhores desembargadores e senhoras desembargadoras e advogados presentes eu aqui falo em nome da demo entidade especialista em educação do magistério Oficial do Estado de São Paulo o demo e essa preliminar eh é uma entidade há 72 anos que defende a escola pública no Estado de São Paulo reconhecidamente aqui até no exterior pelos trabalhos realizados e pela defesa
da nossa querida escola pública que é tão maltratada pelos governantes atuais a demo ela tem a legitimidade no artigo 90 inciso 5to da Constituição do Estado e artigo 83 da Constituição Federal ela É ilegítimo a propor em nome dos diretores de escola que é a situação desta din para que se faça o provimento do concurso público então a legitimidade dela para propor ação é patente o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu em diversas situações ao longo desses 72 anos eu quero deixar registrado aqui a vossa excelência aos senhores que a nossa esola pública ela tem
sofrido um grande desgaste e os governantes que juram Cumprir a constituição tem maltratado essa escola pública e agora nesse nessa situação é a questão dos cargos de diretor de escola cargo de diretor de escola é são providos por concurso público e de provas e títulos é a Constituição Federal que diz é a constituição do estado e de repente o Governo do Estado de São Paulo emite artigo 47 48 49 da lei complementar 1354 bem como artigo 2 6 e s do Decreto 67 6799 de 2022 bem como uma resolução CEDUC CEDUC a Secretaria de Educação
de número 41 de 2023 que faz designações de forma subjetiva para o cargo de diretor esses dispositivos que eu acabei de citar são absolutamente inconstitucionais E por quê Dr Júlio me me permita Senor tá ingressando no no mérito vamos nos ater A ilegitimidade só ou legitimidade por gentileza a legitimidade a preliminar a preliminar da legitimidade é Como disse o artigo 90 inciso 5 e artigo eh veja bem e artigo da constituição 83 em defesa do diretor de escola que são sindicalizados exatamente dessa entidade pois não então para esse nesse particular eu passo a palavra eminente
relator Desembargador Fábio goveia senhor presidente eh cumprimento vossa excelência na na Pessoa de vossa excelência todos os colegas aqui presentes os senhores Procuradores de Justiça o ilustre Advogado Dr Júlio bonafonte a quem também atendi no meu gabinete eh e eu senhor presidente eh vou poupar os ouvidos dos meus ilustres colegas que já devem estar roucos de tanto ouvir como se diz hoje não é e eu estou extinguindo propondo a extinção da ação sem julgamento de mérito exatamente pela ilegitimidade ativa desse do sindicato Aqui representado de acordo com o parecer do Procurador Geral de Justiça além
disso a matéria não é nova e eu posso elencar que várias já houve diversos acórdãos aqui do Desembargador Carlos Moner da desembargadora Márcia Maroni do Desembargador Campos Melo e outros sempre nessa toada senhor presidente então pelo meu voto em síntese eu tô extinguindo a ação com fundamento no artigo 4856 do CPC Esse é o meu muito obrigado Sem adentrar no mérito o eminente relator propõe seja julgada extinta a presente ação com fundamento no artigo 485 inciso 6 do Código de Processo Civil a matéria está em discussão por votação unânime julgar extinta a presente ação direta
de inconstitucionalidade com fulo no artigo 485 inciso 6 do Código de Processo Civil e assim fica decidido Muito obrigado do eminente Advogado Dr Júlio bonforte próximo item da pauta é o Número 112 de ordem mandado de segurança Cívil em que é relatora desembargadora Luciana breciani tem o voto 31.938 pede a sustentação oral Dr Enzo Montanari Ramos Leme a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelência e a na pessoa de quem cumprimento todos os eminentes Desembargadores presente
feito trata-se de mandado de segurança proposto por eh candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de supervisor de ensino do quadro do magistério da rede estadual de ensino através do edital 02/2018 em que constavam 372 cargos a serem providos houve uma primeira convocação não foram preenchidos os cargos houve uma segunda Convocação novamente não foram preenchidos os cargos em 2/11 de2022 eh e posteriormente em 19/11 do mesmo ano os autores foram convocados a fazerem a escolha do local de trabalho e aguardavam assim a nomeação para os cargos e para os locais em que escolheram contudo
diante do advento da lei complementar 1374/2022 que renomeou os cargos de supervisor de Ensino para supervisor Educacional a não houve a nomeação dos aprovados e em relação ao direito líquido e certo dos aprovados em concurso público dentro do limite de vagas a nomeação não há qualquer dúvida qualquer debate haja Vista que se trata de matéria já pacificada pelo STF no julgamento do tema 161 porém no presente caso há duas situações peculiares que exigem atenção e que Eh fundamentam a negativa da administração no caso do governador em fazer a nomeação dos aprovados O primeiro é a
questão do advento da lei 1374/2022 durante a vigência do concurso lei essa que alterou A nomenclatura do cargo de supervisor de ensino para cargo de supervisor educacional alterando os requisitos de ingresso e alterando a forma de remuneração é esse o fundamento da administração para não Nomeá-los a segunda questão que eh exige alguma atenção diz respeito ao fato de que os os impetrantes eh ainda que não tenham sido aprovados dentro do número original de vagas ofertadas não tendo sido as vagas preenchidas foram convocados e estão dentro dessas vagas correto então eu vou pedir licença para vossas
excelências primeiramente para tratar dessa segunda questão trazida que diz respeito ao direito Daqueles aprovados dentro do número total de ou além do número total de vagas Porém quando não há nomeação essas vagas continuam disponíveis ao direito deles a serem nomeados nesse caso invoca o julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário 9164 225 de relatoria do Ministro Roberto Barroso em que consignou que abre aspas o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do Número de vagas previstos no edital mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados
em colocação superior e é c são citados precedentes e de fato tanto STF possui precedentes quanto STJ eu prefiro citar apenas esse Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação número 1322 - 67.2021 826 0357 de relatoria do desembargador Osvaldo Magalhães e que Também se foi adotado o mesmo entendimento então assim é certo que não tendo sido eh ocupados ou nomeados os candidatos em posição superior em número suficiente havendo ainda vagas dentro do número ofertado no edital a serem nomeadas fica também assegurado o direito líquido e certo desses candidatos h impetrantes
a nomeação em relação ao advento da lei eh 1374 de2022 que é o fundamento da Fazenda Pública para que não para não fazer a Nomeação dos impetrantes primeiramente eu invoco o artigo 5º inciso 36 da constituição que trata da irretroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada no caso quando foi eh publicado o edital de abertura do do concurso ainda não vigia essa lei vigia apenas a lei 86/7 que diga se continua vigindade ensino eh então a lei nova não Pode retroagir para atingir aquele ato jurídico perfeito
qual seja o concurso público e o edital de convocação do concurso público temos aqui eh uma impossibilidade de retroatividade de lei posterior para atingir ato jurídico perfeito e uma vez que esses candidatos tenham sido aprovados dentro do número de vagas e haja vagas ofertadas dentro do número de concurso tampouco pode atingir o direito adquirido deles à nomeação N subsidiariamente Nós também temos que colocar e acho que é importante que se esclareça que o que a lei 1374 de 2022 fez não foi extinguir o cargo de supervisor de ensino o cargo de supervisor de ensino segue
existindo concomitantemente ao cargo de supervisor educação ional Então hoje há dois cargos com duas nomenclaturas distintas que exercem exatamente as mesmas atribuições dentro da secretaria de educação correto Eh O que os difere Como dito é apenas a forma de remuneração dos cargos eh dito isso é plenamente viável a nomeação dos autores para o cargo de supervisor de ensino porque o cargo de supervisor de ensino para o qual Eles foram aprovados segue existindo e essa é a pretensão principal do mandado de segurança a concessão da ordem Para que sejam nomeados ao cargo de supervisor de ensino
cargo para o qual prestaram o Concurso cargo para o qual foram aprovados em concurso cargo para o qual foram convocados para escolha de setor de trabalho porém de forma subsidiária excelência e apenas para concluir há um pedido subsidiário Para que sejam nomeados eventualmente para o cargo de supervisor Educacional isso porque a própria lei 1374/2022 quando renomeou esses cargos eh abriu a possibilidade de que os titulares atuais do cargo dos cargos de Supervisor de ensino venham a mudar no eh num período de 2 anos para o cargo de supervisor Educacional Ora se quem já tava nomeado
pode mudar quem Aguarda a nomeação também pode ser nomeado para o novo cargo aplicando-se aí a equidade é importante que se diga que os requisitos de ingresso para o cargo de supervisor de ensino para o qual eles foram aprovados são superiores são maiores do que aqueles para o cargo de supervisor Educacional que estão Contidos dentro dos requisitos para supervisor de ensino Então quem pode ser nomeado para supervisor de ensino pode ser nomeado para supervisor Educacional já que os requisitos de ingresso estão inseridos nele dito isso excelênci eu espero e aguardo eh assim como os autores
os impetrantes a concessão da ordem para determinar ao governador do estado que nomee os aos cargos de supervisor de ensino ou subsidiariamente supervisor Educacional agradeço a Atenção de todos Muito obrigado ao dout Eno passo a palavra à desembargadora Luciana Bricio senhor presidente cumprimento o nome advogado pela sustentação oral e considerando o desfecho proposto adiantado da hora eu arei eu me limitare à leitura da ementa Caso seja eh considerado pertinente nós podemos prosseguir com os fundamentos e e eventuais debates andado de segurança concurso público cargo de supervisor de ensino candidatos aprovados como Excedentes mas que passaram
a figurar dentro do número de vagas previstas no edital durante o prazo de validade do concurso ante a desistência de concorrentes classificados em colocação superior direito subjetivo à nomeação superveniente à alteração Legislativa com restruturação da carreira que não é suficiente para justificar a negativa do dever de nomeação transformação do cargo de supervisor de Ensino em supervisor Educacional com similaridade de Atribuições e requisitos de provimento admitida ainda a opção entre as carreiras como bem esclarecido nombre advogado ausência de situação excepcional e imprevisível tema 161 de repercussão geral pelo meu voto concedo a ordem senhor presidente Muito
obrigado a eminente relatora propõe seja concedida segurança a matéria está em discussão por votação unânime concederam a ordem nos termos do voto da eminente relatora Muito obrigado ao Dr Enzo tenha Uma boa tarde próximo item da pauta número 56 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Desembargador Campos Melo e tem o voto 83.83 fará sustentação oral drout Dr Andrea raskovisch a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde D Andreia dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos boa tarde excelentíssimo presidente
desse órgão Especial excelentíssimos desembargadores componentes excelentíssimo relator Desembargador Campos de Melo excelentíssimos Procuradores de Justiça serventuários advogados aqui presente na qualidade de presidente da representante Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo eu venho for as razões pelas quais essa din deve ser julgada totalmente improcedente ela tem por objeto a lei 17815 de 2022 lei essa que se limitou a Converter a Praça Princesa Isabel em parque Princesa Isabel foi apenas isso que a lei fez nos termos transcritos nos memoriais distribuídos a vossa excelência o ministério público essa lei só apontando aqui que a lei é de
2022 o ministério o excelentíssimo Procurador Geral de Justiça propôs essa ação em fevereiro desse ano requerendo então o decreto de inconstitucionalidade sobre quatro fundamentos o primeiro deles vício de iniciativa porque essa Lei foi de iniciativa parlamentar entendendo então que seria organização administrativa segundo ponto ponto ausência de Participação Popular no curso do processo legislativo o terceiro ponto ausência de planejamento técnico e o quarto ponto que o que na verdade o o PD o plano diretor estratégico não autorizaria a criação de mais um parque além daqueles já previstos no anexo 7 com relação ao primeiro ponto é
uma Matéria que hoje vossas excelências já discutiram bastante a questão da iniciativa Legislativa certo é que essa lei não trata de organização administrativa inclusive Como já veio a lume aqui durante os debates das ações anteriores o tema 917 do Supremo Tribunal Federal assim fixada a tese não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei e que embora crie despesa Para a administração não trata de sua estrutura de atribuições de seus órgãos nem do regime jurídicos e servidores públicos essa lei não tratou nenhum desses temas Lembrando que essa temática foi fixada no bojo de
um recurso extraordinário com repercussão geral que tinha por objeto madim de lei municipal do Rio de Janeiro em que por iniciativa do Legislativo a lei havia determinado ao executivo a colocação de câmaras de segurança nas escolas públicas Então se Entendeu que era constitucional entendendo ainda que a previsão de iniciativa Legislativa para o chefe do executivo ela tem que ter uma interpretação restritiva e aqui é o caso não há qualquer previsão que Norma Dessa espécie que converta a praça em parque seja de iniciativa exclusiva inclusiva do chefe do executivo inclusive conforme precedentes desse colendo órgão especial
eu indiquei vários tanto nas informações quanto nos Memoriais encaminhados sendo certo que teve um caso do eh de uma lei de do Município de Sorocaba foi outorgado um nome à Praça pú à Praça o colendo órgão especial no primeiro momento declarou inconstitucional foi feito o recurso extraordinário Supremo Tribunal Federal pelo plenário remeteu os autos a esse polé do órgão especial e houve a retratação naquela ocasião o Ministério Público ainda interpôs novo recurso extraordinário o qual foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal Exatamente porque estava em consonância ao tema 917 então entende-se que com relação ao primeiro
vício resta afastado com relação à Participação Popular no curso do projeto de lei e isso tá documentado na no curso do processo judicial foram feitas duas audiências públicas essas audiências públicas são as duas obrigatórias conforme prevê a lei orgânica e foram efetivadas com prévio chamamento público por meio de Publicações no Estado de São Paulo na Folha de São Paulo Diário Oficial Facebook da câmara quem tiver interesse de acompanhar o o portal da Câmara Municipal todas as audiências públicas são colocadas no portal da Câmara Municipal de São Paulo possibilitando inclusive que as pessoas os cidadãos os
munícipes se inscrevam previamente para serem ouvidos mesmo à distância Isso foi uma prática que veio com a pandemia e Persiste até hoje durante as audiências públicas são colocados telões e as pessoas que se inscreveram são ouvidas durante a audiência pública e assim foi também no curso desse processo legislativo com relação ao planejamento técnico esse processo esse projeto de lei que redundou na edição da Lei 7815 de 2024 de 2022 Aliás ela foi decorrente de um pedido abaixo assinado de 983 pessoas cidadãos que moram lá na Região por quê Porque essa lei na verdade ela trata
de conservação de Meio Ambiente tem vegetação lá de Proteção Ambiental prevista inclusive em lei estadual né Além da questão ambiental ela prevê também a ordenação do solo porque essas pessoas elas querem poder utilizar aquele espaço e para isso foi solicitada a conversão em da praça e em parque possibilitando então o uso o efetivo uso e a proteção daquela vegetação toda lá Existente por em 2018 foi feita uma reforma nessa praça 6 meses depois já tava completamente deteriorada e degradada a região desse modo foi convertido em parque atendendo aos anseios da população e ela vem sendo
utilizada inclusive paraa melhoria aqui do nosso centro de São Paulo com relação à eventual violação ao plano diretor estratégico primeiro que não seria a matéria de ação direta de inconstitucionalidade vez que só seria Possível Face alguma violação à constitução do Estado mas eu inclusive juntei um parecer da Consultoria da câmara dos Arquitetos dos Engenheiros demonstrando que na verdade o anexo 7 do o plano diretor ele prevê alguns parques e como seria Lógico ele não Veda a criação de outros pelo contrário que a gente quer aqui na cidade de São Paulo é que tenha mais parques
né tanto paraa população quanto paraa proteção do meio ambiente ou seja Essa lei trata de Proteção Ambiental vez que a vegetação lá existente ela tem previsão de proteção de Norma estadual e além do mais ela trata de uso e ocupação do do solo trazendo uma melhoria de vida pra cidade de São Paulo em especial aqui pro nosso centro né tant se fala da revitalização do centro de São Paulo e por último cabe apontar que este Parque já foi implementado ele foi inaugurado em abril desse ano eu inclusive juntei fotos com as informações que foram Prestadas
sendo certo Lembrando que essa lei é de 2022 mesmo ela ter sido proposta agora em fevereiro desse ano não houve pedidos de liminar e o parque já está implementado né por essas razões demonstrada a Total constitucionalidade da Norma sendo afastados quatro pontos invocados na petição inicial a câmara municipal requer a total improcedência da demanda muito obrigada muito obrigado D Andreia passo a palavra ao Desembargador Campos Melo senhor presidente eh eu gostaria inicialmente de cumprimentar a ilustre advogado pela excelência da sua sustentação objetiva prática direta aos pontos necessários mas o meu entendimento ela bateu-se pela improcedência
Eu Estou parando antes da do mérito eu vou ler a ementa que como alguns colegas falam Costuma ser autoexplicativa então eh se houver necessidade de algum esclarecimento anterior é evidente que eu estou à disposição dos interessados eh ação direta de inconstitucionalidade da Lei 17815 2022 do Município de São Paulo que transforma a Praça Princesa Isabel em Parque Municipal e d outras providências e decreto 61503 de 30 de junho de 2022 do Município de São Paulo que autoriza a Subprefeitura da cé em conjunto com a Secretaria Municipal de subprefeituras a realizar obras e serviços no Parque
Municipal Princesa Isabel eu entendi que está configurada a hipótese de superveniente falta de interesse de agir diante do exaurimento da Norma e da necessária observancia aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade não há mais interesse porque já se implantou o parque não há como desfazer o parque Transformar o parque novamente em praça aliás essa discussão até me parece um tanto bizantina então a minha proposta de voto É no sentido de que exaurida a eficácia jurídica normativa da lei em questão a 17815 e do decreto esvaziados dos efeitos porque foi inaugurado já o Parque Municipal
é caso de superveniência ausência de interesse de modo que eu proponho a extinção do Processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso 6 do CPC é como eu Eu voto senhor presidente Muito obrigado relator propõe seja julgado distinto feito com fundamento no artigo 485 inciso se CPC matéria em discussão por votação unânime julgar extinto processo com fundamento no artigo 4856 do Código de Processo Civil nos temos do voto do eminente relató Muito obrigado ao Dr André at uma boa tarde suspendo a sessão por 15 minutos Vamos retomar a sessão declaro reaberta a
sessão temos agora algumas pendências adiados e destaques o número 113 de ordem ele foi adiado por indicação de vista dos desembargadores Jarbas Gomes e Haroldo viote Desembargador Haroldo viotti de maneira justificada está pedindo Que permaneça adiado e acho que não há óbice do desembargador Jarbas Gomes então 113 Permanece adiado próximo item é o 54 de ordem uma ação direta de in funcionalidade em que é Desembargador em que é relator o Desembargador Viana Cotrim com voto 51.500 na sessão de 14 de 24 de julho o eminente relator retirou estee feito de pauta mas ainda não proferiu
o voto tem a palavra o Desembargador Viana Cotrim pois não senhor presidente eh eu inicialmente cumprimento a todos os presentes E eu vou proceder à leitura da ementa para abreviar aqui a a questão e se necessário eu presto os esclarecimentos possíveis é ação direta de inconstitucionalidade lei 10.699 de 4 de setembro de 2023 o município de Santo André que autorizou o poder pública implantar estações de reparos rápidos para para bicicletas constitucionalidade formal ato normativo de origem parlamentar instituindo política Eh política pública relacionada à mobilidade urbana legislação local que em sua essência não interfere na gestão
do município e tampouco veicula tema de iniciativa privativa do prefeito matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24 do par segundo a carta Bandeirante competência Legislativa concorrente tema 917 de repercussão Geral precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal falta de especificação da fonte de costeio Ademais que não traduz infringência ao disposto nos artigos 25 e 176 da constitução Estadual mas a pena inexequibilidade da Norma no ano em que é aprovada artigos 2º e 5º da referida lei dispositivos normativos que definem detalhadamente o padrão estético e as características das estações
de reparos das bicicletas impondo a utilização de cores oficiais da cidade e do brasão do município além de especificarem quais Ferramentas devem ser disponibilizadas aos usuários inadmissibilidade atos típicos de administração cujo exercício e controle cabem ao prefeito ofensa ao princípio da reserva da administração e da separação de poderes artigos terceiro E Oitavo da mencionada lei autorização para realização de parcerias e imposição de prazo para regulamentação inadmissibilidade ingerência indevida na organização administrativa desrespeito Aos princípios da reserva administração e separação de poderes afronta aos artigos 547 inciso 14 111 144 da carta Paulista artigo 4 da lei
10.699 2023 que estabelece hipótese de proibição de propaganda e publicidade invasão da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial Norma local que desborde da competência meramente suplementar do município ofensa ao pacto federativo precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e do colendo órgão especial pelo meu voto senhor presidente aqui proposto eu estou julgando a ação parcialmente procedente para declarar constitucionalidade dos artigos 2º Tero quto 5º E Oitavo da mencionada lei do município de Santo André essa é minha proposta de voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então propõe a parcial procedência da presente ação
com declaração de Inconstitucionalidade dos artigos 2º 3º qu 5º e oo da Lei 10 699 de Santo André tem voto lançado a eminente desembargadora Luciana e tem a palavra senhor presidente eh não obstante a excelência do voto do eminente Desembargador relator tal como de Hábito eu ouso divergir em parte e neste caso eu declararia a inconstitucionalidade por completo não por se tratar de mais um caso de lei que usa o termo autorizo porque isso já Expus que não considero relevante e nem foi apontado por quer pelo relator quer por qualquer outros desembargadores desde colendo algo
especial como a razão de inconstitucionalidade dessa norma ah a norma de Santo André fala em implantação de espaços de reparos rápidos para bicicletas em diversas áreas da cidade principalmente praças paras eu entendo eh o argumento apresentado pelo nome embargador relator quanto A à importância da política pública em si eh para o uso dessas eh desse transporte tão mais saudável a todos no entanto A Norma traz uma série de previsões a respeito de parcerias com pessoas físicas jurídicas e organizações não governamentais para a implantação das estações de reparos rápidos sendo a manutenção das estações de responsabilidade
exclusiva dos parceiros o poder público cederia o espaço para Fins publicitários inclusive possibilidade de terceirização e ações educativas e sociais se nós tiramos todo o resto E deixamos apenas a determinação ao poder público da manutenção dessas Estações na realidade nós substituímos uma lei por outra e legisladores não somos Então me parece que a inconstitucionalidade aqui eh E mais uma vez digo não pela questão da da lei autorizativa porque não é isso que que Falamos mas pelo tipo de programa por sua amplitude a invadir ora eh questões atinentes à propaganda hora que questões relativas ao vício
de iniciativa propriamente dita ah eh me parece que é o caso de julgar procedente na integralidade e não fazendo subsistir apenas o capte com imposição portanto ao município e não a essas parcerias que estão no âmago do programa que foram consideradas para fim de de se reputar viável aquele programa Sem custos para o município ao revés eu eu julgo Eu divo em parte para julgar procedente na integralidade procedente pedido na integralidade sem manter apenas o é meu voto senhor presidente Muito obrigado tem a palavra O desembargador berita da Silveira senhor presidente senhores e senhores desembargadores
a mesma questão aqui o artigo primo fica autorizado poder público a implantar então não bastasse os fundamentos que sua Excelência desembargadora Luciana já trouxe mas aqui nós nos deparamos já no artigo primeiro com a questão da Lei autorizativa Eu também julgo procedente como um todo mas já só E pelo o artigo primeiro da questão da Lei autorizativa como fizemos agora a pouco vossa excelência declarará voto não declaro Presidente declaro matéria permanece em discussão Vou Colher os votos parcial procedência eminente Relator a divergência aberta pela desembargadora Luciana brane acompanhada pelo vice-presidente pela procedência eu sou o
primeiro a votar com todas as venas do eminente relator estou acompanhando a divergência como voto eminente corregedor é por uma questão de coerência com que nós votamos no início da tarde também voto com a divergência como vota o eminente Desembargador decano com relator como voto Desembargador Damião Coga com a divergência como voto O desembargador Vico manhas divergência como voto O desembargador Ademir Benedito também peço V para acompanhar divergência como voto o Desembargador Campos Melo com a divergência como voto Desembargador Fábio Golveia vergência Desembargador Mateus Fontes divergente como vota o desembargador Aroldo viot V como Relator
como voto Desembargador Ricardo DIP datav com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves também datav com a divergência Desembargador Lu Fernando com a divergência Desembargador como vota a desembargadora Márcia dalad Baron com a devida V senhor presidente com a divergência desembargadora Silvia Rocha osamente senhor presidente com a divergência Desembargador nuevo Campos divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner com divergência senhor presidente Desembargador rinato Rangel desinano divergência senhor Presidente desador Afonso Faro Júnior também com a divergência senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a divergência e Desembargador Gomes Varjão com a divergência senhor presidente por maioria de votos
julgaram procedente a presente a ação Direta relatora designada desembargadora Luciana breciani declara um voto declara voto convergente o eminente vice-presidente declara voto o relator sorteado assim fica decidido próximo item da pauta é o 78 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Jarvas Gomes com voto 29.89 na sessão de 24 de julho o eminente relator retirou o feito de pauta mas Ainda no não votou motivo pela pelo qual agora tem a palavra muito obrigado senhor presidente eminentes relatores é uma ação direta eh de inconstitucionalidade de uma lei do município de Bom
Sucesso de tararé Que altere acrescenta dispositivos a uma lei municipal de 1979 que dispõe sobre o estatuto do magistério bem como o plano de carreira vencimentos e salários do aludi do Município né notadamente no que Se refere ao cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil eh a o que eu vou procurar eh fazer um um resumo aqui do voto e e é o que se infere dos Autos a norma impugnada cria na carreira do magistério Municipal o cargo de auxiliar Desenvolvimento Infantil eh cargo não previsto na redação original da lei municipal de 1979 que eu perdão
número 179 de 1999 que eu me referi H pouco Enquadrando-o na classe docente outrora composta exclusivamente por professores de Educação Básica eu estou vislumbrando na Norma dois vícios que atestam o seu descompasso tanto com a Constituição Federal como com a constituição estadual o primeiro é ausência de descrição eh das funções eh atribuídas aos auxiliares e também o enquadramento desse auxiliares na categoria docente de Profissional que ordinariamente oferece suporte pedagógico bom eh como todos nós sabemos a lei que institui os cargos públicos ela deve naturalmente trazer na própria lei a descrição dessas funções não foi o
que se verificou eh na hipótese aqui eh tratada e como nós sabemos o próprio eh a própria doutrina também nos orienta no sentido que é indispensável essa eh indicação da Lei das funções que são Atribuídas ao cargo criado muito bem ao conferir a nova redação do artigo 2º da Lei 179 de 1999 a lei impugnada dispôs integram a carreira do magistério os profissionais que exercem a docência os que eu grifei oferecem suporte pedagógico e os que oferecem Apoio aos docentes composta pelos profissionais abaixo relacionados com as atribuições Gerais de planejar orientar acompanhar administrar supervisionar e
avaliar avaliar a Educação básica do município e realizar as pesquisas educacionais levadas a efeito nas unidades escolares conv vistas a programas objetivos metas e resultados neste rol de competências genéricas não é possível distinguir aquelas atribuídas a auxiliares de Desenvolvimento Infantil circunstância por si só eh que não cumpre o requisito da legalidade que é previsto no 37 da Constituição Federal e no 111 da constituição estadual Também observo que a descrição das atividades que foi copiada as folhas 68 não consta da Lei 179 de 1999 folhas 14 e nem da Lei 831 de 2022 esta lei é
a lei impugnada que modificou a al a que promove a alteração na lei de 1999 eu observo aqui que embora integre a carreira do magistério em razão da natureza pedagógica das funções que são ordinariamente atribuídas às esses profissionais a figura do auxiliar Desenvolvimento Infantil não se confunde com a de professor o qual por definição exerce a docência é o que se infere da lei de diretrizes e bases da educação no Artigo 13 ela estabelece que os docentes incumbir seão de ministrar os dias letivos e horas a aul estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento avaliação e desenvolvimento profissional a própria lei 179 Municipal ela estabelece como dever Do docente efetivo a escrição anual para atribuição de aulas é o que estabelece o seu artigo 24 eu assim senhor presidente por considerar que a descrição eh das atribuições é requisito indispensável e Há uma razão lógica para isso se exige que essa descrição conste da própria lei que cria os cargos justamente para evitar ocorrência de fraudes não é então Eh eu considero que por não descrever as Funções atribuídas aos auxiliares de Desenvolvimento Infantil e enquadrar esses profissionais na categoria docente a
lei 831 de 2022 que altera a lei 179 de 1999 contraria o princípio da legalidade razão pela qual me parece que ela é incompatível com a nossa eh lei maior Então eu estou eh propondo o senhor presidente que a ação seja julgada procedente eh com modulação e ressalva naturalmente das Verbas que foram recebidas e a modulação é seguindo aquele período que foi fixado pelo órgão especial em razão do do período eleitoral Muito obrigado Senor presente muito obrigado o eminente relator propõe eh a procedência como modulação em ressalva modulação 120 dias após a partir de Primeiro
de Janeiro e ressalva da irrepetibilidade tem voto lançado desembargadora Luciana briani tem a palavra Senor Presidente eu uso Divergido sempre bem lançado voto Desembargador relator dest no também seguirei apenas ao resumo de meu voto no caso em exame a norma inseriu a classe na classe docente os auxiliares Desenvolvimento Infantil com habilitação istério ou pedagogia projeto de lei é interessante destacar que culminou com a edição da Norma impugnada foi elaborado pela prefeitura municipal que hora requer sua declaração de inconstitucionalidade mas Especificamente pela mesma Prefeito a justificativa apresentada aquela época mencionava expressamente que a medida Visa abro
aspas sanar uma irregularidade cometida por gestões anteriores que deixaram de incluir essa categoria no estatuto do magistério uma vez que as atribuições dos auxiliares de Desenvolvimento Infantil estão voltadas para a área pedagógica folha 74 na apresentação do projeto de lei essa forma alegação com alteração Legislativa Os auxiliares Desenvolvimento Infantil passaram a exercer atividades efetivamente pedagógicas contradiz com a justificativa apresentada pela própria chefe do Poder Executivo na ocasião da propositura de lei de sua autoria conforme ressaltado nas informações prestadas pelo presidente da Câmara ao que consta do edital de concurso de 2019 colacionado a folhas 29
os requisitos mínimos de professor de Ensino Infantil E auxiliar de Desenvolvimento Infantil são similares vejamos professor de Ensino Infantil magistério ou curso normal superior ou licenciatura plena em pedagogia todos com habilitação eem educação infantil auxiliar de Desenvolvimento Infantil curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação e educação infantil ou curso normal em nível médio modalidade normal superior igualmente estabelece o anexo um da lei Complementar Municipal 831 de 2022 integrando aquele diploma normativo professor de Educação Infantil curso superior licenciatura de graduação plena ou curso normal em nível médio ou com habilitação em educação pré-escolar auxiliar
Desenvolvimento Infantil curso superior licenciatura de graduação plena em pedagogia com habilitação e educação infantil ou curso normal em nível médio ou superior à luz da lei de diretrizes e bases e das atribuições do cargo Colacionadas nas informações da câmara e no anexo que integra a lei temho que alteração Legislativa é válida confira-se a propósito o artigo 62 da lei de diretrizes e bases da Educação Nacional que dispõe sobre a formação exigida para atuação de Educação Infantil nos mesmos termos não não procederei à leitura consoante resolução da da Seb número do de abril de 99 ensino
médio na modalidade normal é um curso de natureza profissionalizante com Conteúdo curricular específico de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça o município não pode exigir forma ação para habilitação ao magistério da Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental além do do estabelecido no artigo 62 da lei de diretrizes e bases da educação eh Nacional nesse sentido eh julgado da relatoria do ministro Mauro campel Marques também Ministro Napoleão Nunes Maia da primeira Turma ademais sequer foi juntada aos autos a lei que dispõe sobre as atribuições específicas que poderia ser objeto de
determinação de emenda mas no anexo a lei de que tratamos há essa especificação eh que eu cuja leitura eu procedi não obstante Observe que a folha 68 consta transcrição do que seriam as atividades originais dos auxiliares de Desenvolvimento Infantil até então integrantes do quadro geral de Servidores E essas essa descrição ainda fce e consta atuar junto a crianças de educação infantil auxiliando o professor no processo de ensino aprendizagem auxiliar as crianças nas atividades pedagógicas e recreativas cuidade higiene alimentação repouso auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos do processo educativo planejar junto com
o professor as atividades pedagógicas etc etc etc no meu voto e os requisitos Mínimos cursos superior e licenciatura plena em pedagogia com habilitação na educação infantil ou normal em nível médio modalidade normal superior tal exerto a evidência não consta da Lei 179 de 99 que Versa sobre o estatuto do magistério e ao que consta a lei 831 de 22 apenas procedeu a sua reclassificação sem alterar as atribuições que já constavam da legislação anterior que previu esse cargo Enem quadro no conceito de Profissional da educação básica nos termos do artigo 61 da lei federal 9394 de
96 enquadram-se portanto nesse conceito de profissional de Educação Básica consideram-se tanto professores habilitados em nível médio superior docência Educação Infantil nos ensinos fundamentais médios como Trabalhadores em educação portadores de diplom de de pedagogia e e assim Outros tantos como profissionais graduados que tenham feito Complementação pedagógica etc e muito bem tão pouco há de se falar em redução da carga jornada básica dos Servidores ocupantes do cargo de auxiliar Desenvolvimento Infantil que permanece inalterada em relação à prevista no edital 1 de 2019 40 horas semanais a lei municipal 831 apenas reservou parte da carga horária para atividades
extraclasse e aqui eu especifico 34 horas com alunos 6 horas de trabalho pedagógico das quais 2 horas na escola em atividades coletivas e quatro em horis em local de Liv escolha do docente Diferentemente para o cargo de professor de Educação Infantil a carga horária básica de 30 horas isso também justifica a questão remuneratória o próprio estatuto do magistério descreve que as horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser usadas para reuniões e outras atividades pedagógicas de estudo de caráter coletivo organizadas pela Escola Bem como para atendimento de pais e alunos ademais ainda que as remunerações
sejam nominalmente equivalentes o fato é que o horário de trabalho do auxiliar de Desenvolvimento Infantil é maior e as questões se compensam eh dessa maneira o que equivale a ser uma categoria eh inferior eh em relação ao aspecto Geral do quadro de docentes daí Porque pelo meu voto deijo do nobre culto relator para julgar a ação Improceder desembargadora Luciana abre divergência pela improcedência da ação a matéria está em discussão tem a palavra novamente Desembargador Jarbas Gomes Presidente me perdoe rapidamente é só para observar um detalhe que me parece que a questão é muito o voto
da desembargadora Luciana sempre muito bem lançado mas me parece que todas esses aspectos que foram apresentados eh não tem nenhuma relevância eh na Questão tratada porque aqui é muito simples Vamos admitir uma lei cujos cargos não há não há descrição eh das funções desses cargos é simples ou vamos permitir não vamos buscar uma interpretação lá na lei tal vamos buscar a orientação deste órgão especial é no sentido de não admitir lei que cria cargo sem que Descreva as suas atribuições é simples assim eu gostaria de lembrar até quando se tratou Eh do tema 1010 os
caros comissionados até lá Foi estabelecido a necessidade que é indispensável que a descrição dessas funções estejam previstas na lei que criou o Car Então respeitosamente é só essa observação que eu gostaria de fazer muito obrigado desembargadora BR rapidamente senhor presidente eu não estou admitindo criação de carg das atividades é simplesmente uma reestruturação de um cargo criado em lei anterior em que as Atividades estavam descritas fiz constar do meu voto não mudei meu voto não mudei meu voto quando eu mudo eu mando eh para todos previamente com a necessária antecedência eh a descrição está na lei
anterior houve apenas um reenquadramento Muito obrigado a matéria permanece em discussão Vou Colher os votos procedência é o que propõe o relator em procedência a divergência aberta pela desembargadora Luciana eu sou o primeiro a votar e com todas as Vas eu estou acompanhando o eminente relator como vota Desembargador vice-presidente Senor Presidente tamb a devida rel também com relator Desembargador Xavier de Aquino o relator daav Desembargador Damião coga com o relator da tav Desembargador Vico manhas Desembargador Ademir Benedito também com relator Desembargador Campos Melo dat vênia com o relator Desembargador Viana Cotrim datav com o relator
Desembargador Fábio goveia senhor presidente eu já relatei um caso semelhante então dat com o relat desembargador Mateus Fontes o relator Desembargador Haroldo viote com relator Desembargador Ricardo DIP com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves com relator Senor Presidente nós já atingimos a maioria pergunto se alguém acompanha a divergência Desador noo Campos proclamando o resultado por maioria de votos julgaram procedente a presente ação declarando a inconstitucionalidade da Lei 83 1/22 do município de Bom Sucesso de Itararé com modulação e ressalva declara voto divergente a desembargadora Luciana brci sim fica decidido próximo item da pauta é o número 109
de ordem eh ação direta de Inconstitucionalidade neste caso era relator é relator Desembargador Ricardo DIP com voto 62 267 Abril divergência o Desembargador Campos Melo com voto 83 741 já declarou voto convergência o Desembargador Carlos Moner com voto 21219 na sessão de 14 de agosto eu colhi os votos a votação ficou em 12 votos pela procedência com a divergência e 11 votos pela improcedência com isso não se atingiu o quórum mínimo do artigo 231 do Regimento Interno deste tribunal para os Casos de procedência de ação direta de inconstitucionalidade restam os votos do eminente vice-presidente e
do desembargador Fábio gove então colho o voto agora do desembargador bereta da Sila senhor presidente eu examinei o caso eu já havia feito aqui uma uma anotação quando da primeira vez que entrou em Pauta este caso eu estou dizendo que difere do caso relatado pela desembargadora Luciana brani num julgamento lá para trás Pois Aqui me parece que atende aos requisitos para a contratação temporária social de combate ao desemprego em especial o que diz artigo sexto dessa lei estou acompanhando o eminente relator para julgar improcedente ação Agora nós estamos com scord de 12 a 12 será
o fiel da da balança do desembargador Fábio gove sou nenhum fiel e nem da balança mas em todo caso balança até que eu sou mas eu julgo procedente com a divergência com a divergência Então por 13 votos a 12 julgar procedente a presente ação relator designado eminente Desembargador Campos Melo declara um voto desembargadores Ricardo DIP e Carlos Moner alguém mais pretende fazer declaração então assim fica julgado próximo item da paa é o número 188 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Desembargador Campos Melo com voto 8.635 desembargadora Luciana breciani já apresentou
voto divergente voto 31.857 e também pela divergência O desembargador Ricardo DIP com voto 2400 o julgamento foi adiado ah por indicação de vista do desembargador Jarbas Gomes que tem a palavra muito obrigado senhor presidente eminentes pares eh uma das virtudes da Justiça é a paciência Então como eu não quero abusar da paciência de vossas excelências eh embora eu tenha feito um estudo a respeito eh do meu pronunciamento sobre esse caso São 30 e e duas laudas eh eu vou de forma muito breve eh dizer eh inicialmente que eu estou acompanhando o eminente relator pedindo vênia
aos eminentes embargador Ricardo DIP Luciana Breciani e eu observo aqui no meu voto que a controvérsia se instalou em relação aos seguintes dispositivos da lei 5693 de 2021 do município de Mauá não é e o relator considerou inconstitucionais julgando a ação parcialmente procedente porque interfeririam na organização administrativa implicando invasão da esfera reservada à administração e desrespeito a tripartição dos poderes a Divergência entretanto os declarou conforme à constituição pelo que ação seria improcedente o descenso manifestado pelo iminente desador Ricardo DIP Porém funda-se na circunstância de que diante da oscilação da jurisprudência sobre a matéria e daí
o o meu trabalho ter sido eh longo com 30 e poucas laudas haveria de prevalecer a presunção de constitucionalidade da Lei não houve portanto um exame mais aprofundado sobre O aspecto de eventual ingerência do Legislativo em Seara privativa da administração a discordância deduzida pela eminente desembargadora Luciana branes sustenta-se eh e numa visão que se ajustaria mais e a respeito do tema a partir de recentes decisões do supremo tribunal federal muito bem o exame das normas impugnadas na minha visão e seus efeitos à luz do artigo 47 eh inciso 14 e 111 da Constituição do Estado
permitiria concluir pela invasão Por parte do Legislativo na esfera de atuação reserv exclusivamente à administração na medida em que tais regras impõem e esse é o ponto prazo para atualização da lista de pacientes dois dias úteis dois forma de divulgação do nome dos Servidores encarregados do atendimento na unidade de saúde e três forma e local de exibição do teor da Lei Esses são os aspectos importantes que destaco e que ao meu ver E promovem de fato uma intervenção na atividade reservada exclusivamente à administração a respeito da orientação do órgão especial a respeito da matéria e
em casos que foram examinados com dispositivos de natureza semelhante eh eu trouxe aqui colecionei vários julgados eh da relatoria Desembargador Francisco casconi dcio notarangeli e dcio notarangeli Mateus Fontes Eh Fábio Golveia Francisco cascon novamente o Aguilar Cortez eh são vários eu chego até Ferraz de Arruda né que seria eh o mais eh distante também do desembargador eh vice-presidente em homenagem naturalmente eh ao Desembargador Ricardo DIP em Face das suas considerações e justamente por apontar que havia uma oscilação muito grande eh nesse colegiado a respeito do tema Eu também Até por uma questão de lealdade eh
eu colecionei também acordos em sentido contrário à posição que estou abraçando e sustentando e relacionei vossas excelências devem ter recebido vários julgados de Moacir perz Jacó eh Valente eh Paulo Dimas mascaret enfim inúmeros outros mas eh eu vou me permitir a despeito também da existência dessas posições não menos respeitadas Naturalmente eu vou eh acompanhar o eminente eh relator porque analisando o julgado e confrontando a a outras ocasiões em que a a a matéria O tema foi aqui examinado eu entendo que deve prevalecer o voto do eminente relator e é como voto senhor presidente Muito obrigado
muito obrigado tem a palavra a desembargadora Luciana brici senhor presidente eh muito Rapidamente Eu também faço referência a precedentes d escolhendo órgão especial eem meu voto dentre os quais precedentes da relatoria do desembargador luí Fernando uniche e Desembargador Ferreira Rodrigues dos 10 precedentes citados pelo ilustre Desembargador Jarbas Gomes em seu alentado voto somente três subiram acolhendo Supremo Tribunal Federal um deles está concluso ao relator eh e dois dois outros foram reformados Pelo col do Supremo Tribunal Federal um deles a a de 2174 601 199/2021 relator o ilú desembargador Fábio Golveia julgado em março de 2022
lista de pacientes aguardando consultas exames internações e outros procedimentos no recurso extraordinário 13 6787 o recurso extraordinário foi provido Ministro Edson faim decisão proferida em agosto de 22 NAD 2110 199 5797 2019 relator nosso ilustre vice-presidente bereta da Silveira julgado em outubro de 2019 lista de pacientes aguardando consultas com médicos especialistas exames e cirurgias recurso extraordinário 125 61 72 eh recurso extraordinário provido ministra Carmen Lúcia em fevereiro de 2020 eh Então esse Panorama me parece dar eh respaldo a minha interpretação que Eh a tese fixada pelo no colent do Supremo Tribunal Federal deve ter essa
leitura trazendo efetividade aos direitos do usuário de saúde a a questão da Transparência a questão da publicidade a questão da dignidade da pessoa humana eh tão eh princípios tão eh fundamentais né não preciso dizer tão da nossa Constituição da República daí Porque com a devida vênia do voto sempre brilhante do Il Desembargador relator e do não menos bem fundamentado voto convergente eu mantenho com a devida v e respeitosamente a minha divergência esse meu voto senhor presidente Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores primeiro lugar não posso deixar pass aqui em branco oo faz a a
unidade intelectual do desembargador jbas G eh ao mencionar ainda que contrárias contrariamente a seu voto eh jurisprudência daqui da nossa c e mas Eu queria que observar o seguinte não é tanto que eu tenha dúvida nascida da oscilação da jurisprudência que há como mencionou o desembargador jas o que eu tenho dúvida e não conseguir depor essa dúvida por mais eu pensasse é exatamente se essas normas tidas por inválidas dizem efetivamente respeito a atividades administrativas e eu eu lancei aqui uma pergunta retórica no sentido de que Se Isso for se esses dispositivos disserem respeito atividades administrativas
eu eu indago o que permaneceria na Esfera Legislativa aos parlamentos municipais Até porque até mesmo o artigo primeiro da lei impugnada Versa alguma atividade que se pode considerar da administração local fo por isso que eu adotei aliás aqui inspirado no voto da sessão antecedente proferido pelo Desembargador Damião kogan mencionando a doutrina de Carlos Maximiliano Pereira dos Santos que nessas situações de dúvida grave nós não devemos deixar de prestigiar o princípio da continência ou o princípio da presunção da lei porque isto é que favorece a confiança social no legislativo o que antigamente falava o amor das
leis que nós perdemos no mundo contemporâneo portanto eu eu não podendo deixar de louvar mais uma vez o voto proferido pelo Desembargador javas Gomes e pedindo ven sempre bem articulado o Voto do desembargador Gastão de Campos Melo eu acompanho a divergência e aqui reitero eh instalada pela desembargadora Luciana brechan Muito obrigado a matéria permanece em discussão Vou Colher os votos procedência parcial a diver eh que é o relator des embargador Campos Melo que declara em constitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos primeiro e terceiro e do artigo 4 e a improcedência na divergência aberta pela Desembar
eu sou o primeiro a votar com todas as Vas respeitosamente estou acompanhando o eminente relator como vota o senhor vice-presidente também com a devida ven com o relator como vota corregedor geral também com relator como voto Desembargador decano o relator como voto Desembargador Damião coga relator como Vot Desembargador Benedito também com relator Desembargador Viana Cotrim dat Vena com relator Desembargador Fábio Golveia dat venia com o relator Desembargador Mateus Fontes também com o relator Desembargador Aroldo viote Rida venha com o relator Desembargador Figueiredo Gonçalves a devida V acompanha a divergência e subscrevo o voto do eminente
Ricardo DIP também como voto com a divergência como vota O desembargador Desembargadora bar o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator Senor presidente desad nuevo Campos divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner respeitosamente com a divergência desembar Júnior respeitosamente senhor presidente com a divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o relator senhor presidente e Desembargador Gomes Varjão senhor presidente Eu voto com o relató por maioria de V julgaram parcialmente procedente a presente ação nos temos do voto do eminente relator declaram votos os desembargadores Jarbas Gomes Luciana brane Ricardo DIP alguém mais deseja declarar assim
fica decidido o placar foi 17 a 8 próximo item da pauta é o número 110 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Eminente Desembargador Figueiredo galves com o voto 58.40 e já apresentou desculpe eh esse julgamento foi adiado da sessão de 14/08 a pedido dos desembargadores do Desembargador Afonso Faro e Luciana abci neste caso o eminente relator já se manifestou enviou o e-mail avisando ter aderido ao voto divergente da desembargadora Luciana breciani é isso né Desembargador Figueiredo exatamente embora é o relator desse processo eu estou votando com a divergência pois não
indago se há alguma manifestação a ser feita pela desembargadora Luciana briani não senhor Presidente desador Afonso Faro também ão acompanhando a divergência a matéria está em discussão Então por votação unânime julgaram procedente e parte a presente ação nos termos do voto da eminente desembargadora Luciana breciani que fica Designada relatora declara vai vai declara voto Desembargador Figueiredo não ótimo então assim fica julgado e não havendo mais feitos adiados ou sobra declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos tem a palavra Desembargador Campos apenas para cumprimentar vossa excelência pela excelência da condução dos trabalhos sempre célere
e Serena Muito obrigado Desembargador será anotado na ata Inclusive por favor Boa tarde a todos