bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta E hoje nós vamos estudar juntos uma jurisprudência que saiu no informativo do STJ e que tem a cara de prova Versa sobre a injúria de cunho homofóbico e a possibilidade ou não de se aplicar a heterossexuais e há outro ponto importante nessa jurisprudência que a gente também vai estudar sobre a possibilidade de gravação eh por um dos interlocutores nesse caso de cometimento de crime Então vamos já iniciar a o estudo aqui dessa jurisprudência Então
esse informativo foi 804 foi uma decisão da quinta turma do STJ independentemente da da orientação sexual da vítima O Delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido então pra gente entender essa essa jurisprudência esse julgado a gente vai entrar um pouquinho ali na parte do crime de injúria então a injúria ela tá prevista ali no artigo 140 do Código Penal tratando-se da tipificação de injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro pena Detenção de 1 a se meses ou multa eu trouxe essas observações importantes sobre
o crime porque a gente vai precisar saber sobre elas para entender também o julgado então a consumação da injúria ela se dá quando a vítima toma conhecimento daquele fato ofensivo diferente ali da difamação e da calúnia que protegem a honra objetiva a injura ele ela protege a honra subjetiva do ag gente e aqui eu trouxe um conceito que é do livro do maçom que a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa possui Acerca das suas próprias qualidades físicas Morais e intelectuais é o juízo que cada um faz de si mesmo então a honra subjetiva
é o que eu penso sobre mim a honra objetiva é a minha eh a percepção das pessoas sobre mim e a honra objetiva ela é atingida na calúnia e na difamação enquanto a honra subjetiva ela é atingida na injúria esse ponto também foi explorado no julgado e é por isso que a gente tem que ter bem claro o conceito da honra subjetiva então eu trouxe aqui as teses e os pontos principais do julgado pra gente entender antes de entrar no mérito ali da questão da homofobia o STJ pontuou algumas coisas que são importantes Deixa eu
só explicar o caso concreto aqui pra gente entrar antes antes de entrar no tema então no caso concreto eh um vizinho ofendeu o outro com palavras de cunho homofóbico E esse vizinho vítima né esse ofendido ele gravou essas essas falas homofóbicas né do autor ele gravou essa injúria dentro de sua casa inicialmente ali ele pegou o senho com sentimento para fazer essa gravação mas durante as ao proferir as ao proferir as ofensas esse vizinho que estava injuriando o outro ele visualizou a gravação e falou que ele era para gravar mesmo enfim e aí essa gravação
foi utilizada como prova no processo a gente lembra que há julgado já e há previsão também na lei 9900 eh 9296 que é de interceptação telefônica da possibilidade de utilizar gravação eh da da gravação ambiental lícita feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro sendo prova no processo e é isso que o STJ pontuou aqui então a Gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipar a interceptação telefônica sendo prova válida caso em que a vítima dentro de sua própria residência gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a
ela direcionadas Então eu trouxe aqui até no mesmo sentido eh esse julgado do STF que foi decidido em tema de repercussão geral que é também da da gravação Então esse aqui é título de conhecimento pra gente enriquecer a nossa resposta Caso seja perguntado sobre esse tema e há essa esse tema 237 do STF e a outras decisões do STJ no mesmo sentido então a gravação eh feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro ela é prova válida o segundo ponto que foi decidido é que o que que ocorreu a defesa ela alegou que
era necessário aprender o celular da V vítima para verificar a autenticidade daquele vídeo que foi gravado e apresentado nos autos no entanto a defesa não apresentou nenhum argumento nenhuma prova de que o vídeo poderia ter sido adulterado nesse caso foi indeferido pelo juiz de primeiro grau a produção de perícia da apreensão do celular e de perícia eh o juiz entendeu ali que a defesa ela tinha alguns como é que é a motivação da Defesa era para tentar achar algum crime praticado pelo ofendido e não para eh mostrar que aquela perícia n mostrar que aquele vídeo
poderia ter sido adulterado então a Juiz entendeu desproporcional aquela perícia sendo que eh a gente pode entender então que para pedir a perícia desse vídeo era necessário que a defesa tivesse apresentado algum algum indício alguma prova de que aquele vídeo teria sido adulterado o que não foi o caso e o terceiro ponto da da jurisprudência aqui do julgado foi o ponto que a gente fala sobre a homofobia propriamente dita então independente da real orientação sexual da vítima O Delito de injúria restou caracterizado quando acusado valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos ofendeu a honra subjetiva
do ofendido seu vizinho então gente aqui é o que a gente falou da honra subjetiva ainda que o vizinho ofendido fosse heterossexual aqueles eh aquelas ofensas proferidas de modo eh preconceituoso ofensivas mesmos para atingir a honra subjetiva daquele vizinho elas já consumaram a injúria Então não é só só o homossexual que pode ser vítima de uma injúria preconceituosa o heterossexual também pode porque é aquilo que a gente falou da honra subjetiva é como a pessoa se vê então ele se sentiu ofendido quando recebeu essas ofensas Então isto é não é porque a vítima é heterossexual
que não pode sofrer homofobia injúria racial equiparada quando seu agressor acreditando que a vítima seja homossexual profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado D então o ponto principal é que a injúria ofende a honra subjetiva Então essa ofensa atingindo a honra subjetiva daquela vítima ainda que seja heterossexual é possível sim configurar a injúria bom essa jurisprudência não tem só a parte da homofobia né a gente pode pontuar ali mais duas coisas importantes que foram ditas esse julgado que é a questão da gravação por um dos interlocutores
sem o o consentimento do outro ser prova válida e que se eh a parte ali apresentar uma alegação de que o vídeo pode pode ter sido adulterado ele teria que mostrar que mostrar ali um indício uma prova de que houve adulteração para que fosse realizada a perícia caso em que não foi deferida porque ele apenas alegou sem trazer aos atos algo que indicasse essa adulteração bom acho muito importante essa jurisprudência paraas provas de Delegados de polícia esse essa temática ali de homofobia transfobia eh vinculada ali aos direitos humanos também é bem cobrada Então a gente
tem que ficar ligado nesses assuntos Espero que tenham gostado da aula Bons estudos a todos e até o próximo vídeo [Música]