[Música] olá olá bom dia pessoal vamos lá nós temos nessa sala 21 é isso bom vamos primeiro preparar a dinâmica bom Primeiro vamos nos conhecer né Eu sou Guilherme Feliciano sou colega de vocês titular da Primeira Vara do Trabalho da gloriosa Taubaté 15ª Região estou no CNJ vou recebê-los acho que no final desse mês né na última Segunda terça acho que é segunda nãoé a última segunda agora né que no caso é segunda que vem né estaremos lá então acho que eu e o conselheiro Alexandre estaremos lá não sei se o ministro Caputo estará mas
todo modo estaremos lá aí vamos falar um pouquinho de CNJ por lá já preparem as suas perguntas mais cabeludas eh e aqui nós vamos falar de meio ambiente de trabalho vocês provavelmente Sabem mais de meio ambiente de trabalho do que eu que acabaram de chegar do concurso né estão absolutamente inteirados de todas as novidades Eu vou tratar apenas aqui de uma abordagem um pouco diferente sobretudo vou rechear aqui a nossa conversa que será breve espero eu que eu falo muito mas com casos práticos vivências coisas que eu enfrentei neste tema Taubaté para quem não conhece
é uma cidade basicamente Industrial né Lá nós temos ou tínhamos Ford temos Volkswagen a auto Latina foi lá quando houve aquela Joint venture né com as duas montadoras LG um unidade da osim Minas um unidade da Embraer Dizem que o primeiro carro voador do Brasil será em Taubaté o tempo dirá muito obrigado viu Eh enfim eu diria que 40% ali da minha demanda é saúde e segurança do trabalho só que numa perspectiva equivocada ou seja sempre na Perspectiva monetizada né ou é o Adicional de insalubridade ou de periculosidade ou a indenização seja pela doença seja
pelo acidente a gente vai só tentar pensar isso numa outra perspectiva a dinâmica também será sobre ISO ferira Carneiro Adriana é de onde Rio de Janeiro muito bem e e vai ficar lá tá Ana Júlia Silva tá aí Ana Júlia já vai tomar uma falta aqui Beatriz Andrade da Onde pronto me digam de onde são e me digam também o que faziam era muito bem aqui beleza também que maravilha muitos servidores né tanto nessas turmas quanto nas anteriores do CFN do cnf anterior eh Beatriz já falei Camila minela minela muito bem Daniela sevilhano tava com
quem lá grande Taveira querido amigo Taveira foi titular de Caçapava há muito tempo você foi de Caçapava Também Ah tá perfeito sejam bem-vindas Ana Júlia Oi Ana Júlia Quem é tu de onde vens para onde vais ou eu sabia que eu te conhecia trt2 e é de lá mesmo né E era advogada acertei tudo viram Daniela sevilhano já falei Douglas ketman Diga lá Douglas muito bem Fernanda Dávila Gelba gelba gelba gelba Carolina muito bem Isadora Helena Barros Leal e vai ficar em casa muito bem Júlia Pagnoncelli é assim PR não sei certo uau Diga lá
Júlia Laí Campos Duarte muito bem ma mais ou ma diga ma Mariana Farias não veio Reza a lenda que vai cheg Rafael Silva perz tá Roberta philipsen Oi Roberta Tatiana de Matos Lessa Tiago Macedo vinagre muito bem Vanessa suave Vitória Cardoso Viviane Paula muito bem Pedro UEL tal Ceda Branco Cadê o Pedro tudo bem conheço muito seus pais meus queridos Amigos que bom você pode até ir embora aqui é tudo muito honesto bom gente é o seguinte vamos ver essa dinâmica primeiro já foi só nessa brincadeira foram 15 minutos aí a dinâmica é o seguinte
eh vocês vão receber um caso que não chegou ainda mas talvez esteja no mudo vocês têm acesso ao mudo né todo mundo vejam se tem um caso lá eh é tício famoso tício tem aí mas é é o tío e a x y z isso aí Mesmo é esse caso aí mesmo eh só que nós vamos mudar um pouquinho a dinâmica nós vamos fazer então são três grupos esses grupos já estão formados né devem ter utilizado em outras dinâmicas não tá então seram três grupos de sete tem dois fora eles chegando se chegarem agregam-se a
um desses grupos nesses grupos de sete vocês eh eh vão se organizar nos seguintes termos eh dois farão o papel nós vamos fazer uma Audiência simulada na verdade legal ou não é legal não mas então por isso eu pensei nos envergonhados a gente pensou em tudo só não sei se vai dar certo mas é o seguinte nós vamos fazer aqui como se fosse uma mesa de audiências não é eh sabe onde é que aqui será aqui ficará o juiz certo onde é que vai ficar O reclamante Hum hum hã muito bem muito bem então nós
vamos ter grupos de sete dois assumirão o papel do advogado do reclamante para este caso dois o papel do advogado da reclamada três nesse grupo já que vocês são 21 o papel do Juiz a dinâmica Como eu disse é o final já vou até passar aqui ó ISO aqui isso aqui é dinâmica tá Desculpem é só não é é o Brainstorm estruturado só que nós vamos fazer um Brainstorm em forma de audiência que é uma coisa que eu espero que vocês vejam eh não é muito comum na teoria mas é muito comum na prática pelo
menos os tribunais grandes vocês são basicamente trt1 trt2 a a não ser a questão da sentença verbal tá sentença verbal ou sentença oral não é eh eu prolate talvez o umas 20 na vida eu tenho 27 anos de Magistratura a gente só faz para coisas muito simples mas para coisas muito simples eu faço porque é uma coisa menos na minha frente agora razões finais orais é algo que eu faço sempre porque me evita de ter depois abrir o pje para ver os famosos memoriais e é um direito das partes uma outra outra coisa que é
muito comum mas tudo já devem ter visto com outro professor eem outro tema que é o tema de Audiência é apenas pra gente aproveitar isto aqui né uma coisa dialogando com a outra eh uma coisa que é muito comum também são as razões sinais remissivas ou seja na verdade é de certa forma um negócio jurídico processual em que reclamante reclamado concordam em não apresentar as razões finais mas o mais comum pelo menos na minha experiência tem sido as Tais razões finais orais aí está aí o que diz a CLT A esse respeito na famosa Audiência
una 850 851 10 Minutos para razões finais primeiro pelo reclamante depois pela reclamada primeiro pelo reclamante depois pelo reclamada e por fim haveria uma tentativa de conciliação no nosso caso aqui ninguém vai se conciliar vamos direto paraa sentença vamos estimar aí uma sentença também de 10 minutos antigamente a a gente ditava Isto hoje em dia pje audiências gravadas basta pronunciar a sentença tá é isso Que eu vou querer é claro que vocês não vão fazer uma sentença perfeita né vão apenas digamos na condição de Juízes quem estiver ali nessa condição dar a solução que dariam
ao caso Se tiverem disposição para isso podem fazer mesmo na forma de uma sentença né como se estivessem ali ditando um relatório muito suscinto fundamentação dispositivo vão ter um tempo para preparar isto por isto é que são três juízes digamos assim por grupo né porque nesse caso talvez Precisem eh eh digamos de um um preparo maior ou de uma colaboração mais intensa entre mais pessoas é o trabalho maior tá apenas um vai expor e vocês sabem que eu preciso avaliá-los não é eh a avaliação eu já antecipo aqui mas vocês não vão contar para ninguém
vai ser positiva e máxima para todo mundo então é apenas um negócio que eu tenho que fazer por mim não faria mas a constituição diz que os Senhores têm de ter frequência e aproveitamento aproveitamento é um termo aberto né então o aproveitamento é o fato de estarem aqui na minha opinião mas a escola Exige uma uma formalidade etc Então quem não for falar vai pegar esta folha aqui eu já vou distribuir também e vai colocar o nome dos demais do grupo com Breves apontamentos tá sobre as razões finais do reclamante o segundo elemento as Razões
finais da reclamada o segundo elemento aquele que não veio falar e a base da decisão os dois ou um deles que não virão aqui e os que virão falar vão fazer aqui a simulação para nós alguém será o juiz controlará inclusive o horário das razões finais O tempo das rões finais não precisam usar de 10 minutos mas o limite são os 10 minutos e o juiz terá os 10 minutos para prolatar a sua decisão E aí Quem controlará o tempo serei eu assim eh o que se espera é que consigam eventualmente trazer elementos para o
juiz porque o juiz já vai chegar aqui com uma decisão formada na cabeça os três vão se reunir e já vão antecipar pelos elementos aí do caso como decidiriam tá certo e aí o papel do reclamante da reclamada é colocar digamos minhocas na cabeça do juiz o quanto mais conseguiria Influenciar se conseguirem levantar alguma coisa que o juiz não responder eh em tese teríamos aí um problema não é um espaço para embargos declaratórios no mínimo e a ideia é esta tá o juiz inclusive terá de ter digamos esse jogo de cintura para eventualmente integrar a
sua decisão que será prolatada aqui algum elemento alguma questão algum aspecto que apareceu ou nas razões sinais do reclamante ou nas razões sinais da reclamada e que eles não e que Ele não considerou eh na decisão na verdade Este é de alguma maneira o o modelo mental que geralmente se utiliza né se o juiz já estudou já fez a instrução trata-se daquele modelo ideal em que a identidade física o juiz que vai julgar é o que instruiu ele já tem mais ou menos na cabeça o que ele vai decidir e aquele momento final é o
momento em que o advogado tem para trazer algo novo e eventualmente Interferir nessa convicção que já está preformada é mais ou menos esse momento que a gente vai simular aqui não com perfeição Mas uma coisa que pode ser bem interessante se os senhores assumirem mesmo papel tá entenderam Então é isso que uma petição inicial aí nem é essa ideia já fizeram isso no concurso eu não quero isso eu quero uma dinâmica né mas mais ou menos eh as pretensões que Estariam na petição inicial é que os senhores vê aí no caso quando nós chegarmos neste
momento eu explico um pouquinho o caso trago as pretensões e trago digamos os pontos fundamentais de questionamento inclusive quanto a causalidade etc nessa situação que está aí que é bem peculiar e que eu incrementei mas não inventei esse caso aí foi julgado pelo bundes FF que é a corte constitucional alemã chegou até a corte constitucional alemã Essa esse caso aí chegou na Esfera penal mas é claramente uma situação que envolve meio ambiente de trabalho mas daí eu vou falar um pouquinho dela entenderam a dinâmica a acharam legal não mas tudo bem temos temos que fazer
alguma tá bom se não for legal aqui eu não faço nas outras me ajudem a que ela seja legal tá bom tudo bem vamos falar desse tema saúde e segurança no meio ambiente de trabalho é um tema que os senhores conhecem estudaram já sabem Tudo etc e tal como eu antecipei Então vamos tentar só trazer aí alguma alguma novidade isso aqui também conhecem bem né o meio ambiente humano meus caros eu trago esta esta este esquema apenas para discutir isto o meio ambiente humano é um fenômeno único é um fenômeno unitário mas para efeitos didáticos
a doutrina tem divisado dimensões não é e geralmente o que os Senhores encontram na doutrina brasileira especialmente é esta divisão vão encontrar isso por exemplo em José Afonso da Silva naquele direito ambiental constitucional que Ele publicou pela Malheiros eh eu aqui me inspirei na verdade em dois autores no José Afonso da Silva e no Michele prier Michele prier é provavelmente o maior juz ambientalista do nosso tempo ele também faz essa divisão no seu livro do radl rman direito do meio ambiente ele Só não fala disso aqui ele divide o capítulo o livro dele em em
grandes capítulos ou em livros mesmo né O Tomo dele o curso dele ele divide em livros primeiro livro meio ambiente natural tem uma apresentação depois meio ambiente natural meio ambiente Urbano meio ambiente rural aspectos do meio ambiente artificial e meio ambiente cultural ele não fala disso por uma razão pouco óbvia a constituição francesa não Trabalho a nossa autonom artigo 200 inciso 8 os senhores estão cansados de saber disto não é quando trata lá das diretrizes políticas para o SUS Sistema Único de Saúde refere textualmente como derradeira diretriz ali a proteção do meio ambiente inclusive o
do trabalho inclusive várias constituições estaduais reproduzem isto a de São Paulo por exemplo reproduz isto então o meio ambiente do trabalho está autonomizado Constitucionalmente pelo menos entre nós faz sentido estudá-lo como uma Quarta Dimensão bom mas é uma idiossincrasia da legislação brasileira não é porque na verdade o próprio Michel prier estuda estas questões mas quando ele fala do meio ambiente artificial Urbano se os senhores examinarem a obra vão ver que ele acaba tratando ali dos V espaços urbanos né quando ele trata do espaço urbano fechado ele vai falar ali por exemplo das fábricas e quando
ele Fala das fábricas ele vai citar diversas posturas ordenanças enfim regulamentos da legislação francesa que a Rigor tratam de saúde e segurança do trabalho muito semelhante Às nossas normas regulamentadoras ele apenas não dá este nome não fala em meio ambiente de trabalho não trata de um direito ental do trabalho porque entre outras razões não há essa autonomização constitucional mas está lá então classicamente meio Ambiente natural que é o que os senhores vem ali quando a lei 6938 lei do sisnama Sistema Nacional do Meio Ambiente trata ali dos recursos ambientais Artigo terceiro último inciso que os
senhores vê lá basicamente é a descrição dos os elementos que compõem o meio ambiente natural Flora fauna elementos da biosfera solo subsolo recursos hídricos atmosfera e tem discussões até mais atuais nisso daí Né Por exemplo capa de ozônio né ou ozonosfera né e há uma discussão toda em torno disso a partir do próprio protocolo de Kyoto né e eh dos gases que comprometem a capa de ozônio e portanto comprometem a própria rigidez física do ser humano na verdade na medida em que esta capa é que nos protege contra os efeitos da radiação UV uva uvb
são discussões nesta dimensão do meio ambiente meio ambiente artificial meio ambiente construído pelo homem n é e os Seus impactos especialmente do Entorno Aí como eu dizia o Michele prier especialmente pela pela característica da legislação Francesa desdobra em Urbana e rural e o José Afonso da Silva no Brasil faz essa distinção especialmente meio ambiente Urbano espaços urbanos fechados que são as edificações e abertos que são os equipamentos públicos né praças logrados E por aí vai o meio ambiente cultural artigo então por exemplo quando nós Estudamos muitos temas de direito urbanístico na verdade estão aqui olha
impermeabilização do solo urbano problema de Meio Ambiente artificial Urbano ilhas de calor nas metrópoles um tema de Meio Ambiente artificial Urbano E por aí vai quando eu falo de barragens e os seus efeitos nos ecossistemas meio ambiente artificial Rural não é 216 da Constituição patrimônio cultural Brasileiro é apenas uma outra expressão para o meio ambiente cultural e finalmente me ambiente de trabalho aí querem ver uma coisa interessante Talvez o direito penal seja o ramo dogmático do direito eh que de modo mais transparente revele aquilo que está no foco primeiro de preocupações do Poder Legislativo o
que até faz sentido né na medida que o direito penal re pela ideia da subsidiariedade da fragmentariedade Da última rácio ele de certa maneira sinaliza até uma teoria em so construída sobre isso né teoria da como é que é Ah já me lembro já me lembro mas basicamente o que o direito penal faz neste caso é indicar os bens jurídicos que merecem máxima tutela Então se fala exatamente da teoria da prevenção penal positiva Prevenção penal geral positiva fundamentadora é longo o negócio né Qual é a ideia para escapar daquela história de que não que a
prevenção penal negativa né a pessoa não delinquir porque tem medo da pena essa teoria vai numa outra direção e diz olha o direito penal bem construído que não seja um direito penal simbólico apenas vai indicar a sociedade Quais são os bens jurídicos que estão efetivamente sob a proteção da ordem Jurídica e nesse sentido fundamentam esses valores constitucionais né E aí como eu dizia o direito penal então tem esta função sinalizadora aí os senhores pegam a lei dos crimes ambientais lei 9605 de 98 vamos ver lá na parte especial crime de poluição meio ambiente natural depois
crimes contra a flora crimes contra a fauna meio ambiente natural depois vem um capítulo ali que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o Patrimônio cultural crimes contra o ordenamento urbano meio ambiente artificial crimes contra o patrimônio cultural meio ambiente cultural eis as objetividades jurídicas pichação hoje é um crime ambiental poluição visual crime contra o ordenamento urbano e o meio ambiente de trabalho Guilherme esquecido esquecido não ignorado não tem um tipo penal sequer Para o meio ambiente de trabalho O legislador não se preocupou com essa dimensão do meio ambiente embora ela esteja autonomizada constitucionalmente
ao tratar dos crimes ambientais por isso é tão importante discutir este tema nessa perspectiva E aí meus caros até nas provas aí de vocês sabem que eu estive na banca eu vi muito isto muita muitas Associações do meu nome é isso aí gestal né eu até fiquei lisongeado né acho fiquei até o pessoal da banca até brincou acho pessoal acha que ggf é Guilherme gestal eu utilizo essa expressão mas a expressão obviamente não é minha e nem fui eu que introduzi isto digamos lá literatura eu meio que popularize isto mas quem introduziu isto foi um
professor de direito internacional Público chama Guido Soares Andrade já falecido foi diretor da faculdade lag de São Francisco e ele tem uma obra que é direito internacional do meio ambiente e ele também não inventou isto Ele trouxe isto de autores europeus conceber o meio ambiente como uma Gestalt Gestalt é uma expressão obviamente do idioma alemão que significa forma Total ou forma Global esta ideia começa a ser discutida primeiro na filosofia Kurt cofc depois na Psicologia depois na pedagogia e acaba no direito então ffan ker Max verer basicamente no campo da filosofia a ideia de gestal
se opõe ao atomismo filosófico e é uma doutrina que se baseia na ideia de que para compreender com perfeição um problema que sempre envolverá partes de uma totalidade eu preciso compreender a problemática senhores acertaram se eu Fosse pir por exemplo aa disso aqui senhores iriar exatamente a fómula doc qu iost você embora não sejao agora imagem os senhores aquio aqui fosse umin senhores aqui Opa e não perceberiam talvez a forma ou provavelmente a forma deste caminho mas perceberiam que haveria um fim sei lá um portão alguma coisa e depois um novo Começo provavelmente diriam não
é um círculo só perceberam que é um círculo e só conseguiriam resolver o problema da área a partir da fórmula do Círculo porque viram a distância Esta é a ideia da gestta da abordagem gestaltica ô Guilherme mas o que que isso tem a ver com o me amb de trabalho pelo amor de Deus é isso aqui olha os senhores vão cansar de ver E aí meus caros Vejam a abordagem mais importante neste tema é e Deveria ser sempre a preventiva e precaucional e aqui é o que eu dizia a vocês do grande equívoco histórico que
o direito do trabalho tem construído ao longo das décadas em torno deste tema e nós somos parte do problema nós monetiz esta discussão absurdamente os senhores provavelmente só vão ver isto na dimensão patrimonial raras e honrosas exões feitas as ações Que forem movidas pelo Ministério Público mais comumente ou pelo sindicato mais raramente pedindo uma tutela inibitória uma tutela de remoção do ilícito uma tutela preventiva de maneira geral mas não vão ver isto com frequência o que o que mais vão ver o que mais eu vejo na minha prática no meu dia a dia em uma
cidade eminentemente industrial são pedidos de indenização trabalhador já se lesionou já adoeceu O acidente já aconteceu a afecção já se manifestou E aí ele pede uma indenização as próprias advocacias se especializam nisto é muito curioso são advocacias especializadas em responsabilidade civil na relação de emprego mas muitas vezes não tem a menor noção do que possa ser nesse contexto uma tutela preventiva não é preocupação os sindicatos nós juízes temos essa Percepção eu sempre comento um caso E aí vamos começar com as historinhas de uma situação em que basicamente a queixa do sindicato era o fato de
que um determinado setor da empresa era uma empresa Metalúrgica havia uma condição de ruído que conduzia à insalubridade era fato a perícia indicou n é uma intensidade sonora média muito superior a 85 dbis né chegava ali nos limites dos 90 DB né de uma jornada Que geralmente excedia à 8 horas então claramente o ambiente insalubre mas havia um detalhe Vejam a ação era coletiva o sindicato trata aquilo como interesses individuais homogêneos e entra com uma ação pedindo adicional de insalubridade para todo mundo mas havia uma peculiaridade a fonte do ruído era uma fonte única que
poderia ser isolada acusticamente o próprio perito diz isso No laudo e não é o que o sindicato pede o sindicato ao invés de pedir a condenação da empresa a uma obrigação de fazer a saber isolar Esta fonte de ruído ele pede a indenização em uma outra ocasião um outro sindicato em outro segmento por conta de sucessivos por conta na verdade de um de uma má gestão em relação aos turnos em uma Determinada empresa o turno do meio o segundo turno sempre acabava prolongando a jornada porque como eu disse por um problema de gestão os trabalhadores
do terceiro turno chegavam atrasados o sindicato entra pedindo horas extraordinárias para todos ao invés de pedir uma correção no modelo gerencial para que simplesmente os trabalhadores pudessem sair no horário e me permitam Poderiam me dizer bom mas o 611 B parágrafo único diz que Jornada em intervalo não tem nada a ver com saúde e segurança do trabalho então essa sua observação está fora do tema é o que diz ente o atual 611 B parágrafo único né leis de a lei da reforma trabalhista 13467 só uma ponderação a este respeito a primeira lei trabalhista se os
senhores se lembram aí dos seus estudos de história do Direito do Trabalho a primeira lei trabalhista é o famoso P act de 1802 não É isto que é muito citado quando se estuda trabalho infantil e tal né mas o PS foi Além disso na verdade houve vários PS acts este de 1802 é o que interessa para nós tem este nome na verdade é por assim dizer uma alcunha porque era primeiro ministro Lord peil mas naquele momento no contexto legislativo inglês você não tinha números como nós temos no Brasil lei 3467 enfim mas a lei era
identificada Pelo seu objeto esta lei fez três coisas porque identificou-se um problema de saúde pública públ aprendizes no setor téxtil que adoeciam questão de meses e muitas vezes tornavam incapazes para o trabalho e se tornavam um problema para o erário mesmo que fosse na Perspectiva da Assistência Social por act também éem inglês havia necessidade de dinheiro público por assim dizer para garantir mínima assistência a essas Pessoas então começam a ver que esta externalidade precisava ser resolvida de alguma maneira esses custos precisavam ser internalizados de algum modo o que que esta lei estabelece Então nada de
hora extra nada de adicional de insalubridade nada disso ela estabelece primeiro umidade mínima para o trabalho né vamos lembrar que o relatório mal médico francês que estudou a Inglaterra pós revolução industrial ficou crianças Com 6 7 anos no chão da fábrica Então tinha de haver um limite o PS act dá um limite idade mínima para o trabalho por isso é que se estuda tanto quando se cuida do tema estabelece um limite de jornada não havia limite de jornada até então e estabelece a obrigação de que essas empresas abrissem janelas porque muitas vezes eram empresas improvisadas
em porões janelas para uma Circulação três medidas do pict vejam que até então não havia direito trabalho essas pessoas aspiravam partículas de algodão por exemplo sem nenhuma proteção sem nenhum filtro desenvolviam doenças como a bissinose o pulmão marrom que é uma doença incurável em questão de meses e vem uma lei e diz olha tem de haver pelo menos circulação de ar era isto pect basicamente tutela da integridade da pessoa basicamente isto Esta é a origem do direito do trabalho só que nós nos perdemos disso nós discutimos essas coisas todas na Perspectiva do dinheiro e aí
para falar um pouco da reforma né o pect como eu dizia não tem este nome pect é como Lei Carolina Dickman Lei Pelé o P chamava-se na verdade Health and morals of a primeira lei trabalhista limitou jornada e o nome dela começava com Saúde 200 anos depois o genial parlamento brasileiro diz que saúde não tem nada a ver com jornada e ainda dizem que isto é modernizar e vamos que vamos pois muito bem estão senhores quando isto chega até o nosso caso eu não fugi a regra porque é o que senhores mais vão vir o
nosso caso acaba trabalhando também com uma situação de letalidade e morte e o que se vaiu atir diss dentro Dess prisma com B argumentos eventualmente defesa da empresa Vamos ver aí a Pou a gente fala diso o que que é interessante perceber geralmente nesses contextos a empresa virá com teses para lá de batidas como por exemplo ato inseguro da vítima não é bem comum ato inseguro meus caros é uma teoria antiga década de 60 parte de uma lógica de dominó não é em que na verdade se pensa o acidente de Trabalho a partir de uma
linearidade que não é verdadeira e nos primeiros três ou quatro casos que o senhores examinarem A esse respeito vão perceber que não é verdadeiro acidente de trabalho doença ocupacional raramente tem causalidades únicas por isso é que estas teses de Conduta de Alto perigo de ato inseguro geralmente são equivocadas E aí a importância dessa abordagem gestáltica se afastar um pouco e ver o Fenômeno na sua integridade E aí não sou eu também os especialistas na matéria eu cito aqui Professor Almeida profor Vilela profor Vilela participou de várias bancas comigo na USP ele é da faculdade de
saúde pública mas ele na verdade é engenheiro do trabalho na engenharia do trabalho Eng de segurança do trabalho trabalha-se muito com o perdão da redundância com Este modelo é o chamado modelo gravata borboleta não sei se já viram a lógica do modelo é o nó da gravata é o evento indem desejado o acidente típico 19 da lei 8213 a doença profissional tecnopatia ou a doença do trabalho mesopausa diz a lei consideram-se acidente de trabalho então é a mesma coisa Onde Estiver acidente de trabalho entendam está também a doença ocupacional seja ela profissional seja ela do
trabalho Este é o evento indesejado para o evento indesejado não há uma linha causal única Este é o modelo básico de qualquer acidente de trabalho podem até discutir bom mas eventualmente poderá ser sei eventualmente poderá mas normalmente o que vai chegar a vocês para julgamento terá esta conformação como modelo ou seja várias linhas causais convergentes que então neste modelo podem ser Inclusive compreendidas como fatores proximais e fatores distais já vamos entender melhor isto depois do evento também há várias consequências não é uma única isto aqui eu gosto de falar muito para as corporações patronais sindicatos
econômicos etc e para as advocacias patronais para que eles entendam que vale muito mais uma advocacia pra um esforço de compliance um investimento Aqui do que esperar isso aqui e depois querer discutir com o juiz do trabalho estratégias de regateo disso aqui porque de novo as consequências também são múltiplas E aí o direito é rico nisso né eu vou pular lá na frente porque não vai dar tempo de falar tudo mesmo e o mais importante é a dinâmica ó quanta coisa vocês não vão ver é isso aqui ó danosidade ISO aqui são as linhas consequenciais
Divergentes vou contar um outro caso Mais Um Caso este eu examinei a sentença nem minha era examinei em uma dessas semanas de conciliação de um caso que estava em execução na Primeira Vara do Trabalho de Taubaté o indivíduo basicamente se envolveu um acidente do trabalho Ele perdeu uma perna perdeu a perna direita o juiz condenou a empresa determinou todas as indenizações e em relação aos danos Materiais e particularmente em relação ao dano emergente ele determinou que a empresa fornecesse ao trabalhador uma prótese para a perna observando isto era o termo esta era a expressão utilizada
no dispositivo da sentença utilizando a melhor tecnologia disponível no mercado a empresa foi até foi né veio até Brasília nada deu Certo sentença transitado em julgado vai discutir em execução a infelicidade da ensa do juiz por ter utilizado uma expressão tão aberta Porque de fato O reclamante por seu advogado estava pedindo uma prótese com valor elevado era era uma multinacional não era uma empresa de esquina era uma multinacional mas queria discutir isto Então o que eu dizia a vocês Regateando o preço da perna do trabalho ador depois do [Música] dano o que por si só
já é antipático aos olhos acho que de qualquer juiz e então a empresa apresentava era quase como se fosse uma liquidação Ela apresentava ali na sua petição uma série de alternativas mais baratas para a prótese do reclamante e O reclamante insistindo naquela que ao seu ver ao ver dos Médicos que o estavam assessorando sindicato era de fato a mais adequada a certa altura eu digo o seguinte Olha a sentença não disse ela disse a melhor tecnologia disponível no mercado não diz já que a discussão é a abertura da expressão ela não diz que mercado é
este basicamente o trabalhador está indicando uma prótese que está disponível no mercado brasileiro Mas a gente pode pensar sei lá alguma coisa que tenha no Japão deve ter alguma coisa Lá com uma te melhor só que aí vai ter o custo de trazer isso também uma unidade para o Brasil que que a empresa acha disso e no final sai um acordo vejam um acordo para um trabalhador que perdeu a perna mas pelo menos conseguiu a prótese que queria é isso que eu estou dizendo depois que houve o dano as consequências estão lá e o princípio
de Regência é a restitu in íntegro que na Verdade restituição não será mas pelo menos uma compensação adequada então eu terei danos materiais danos emergentes lucros cessantes terei danos morais esses dois estarão sempre presentes no dia a dia de vocês porque ficou lá no início do século XX final do século XIX a história de que dano moral é ou a indenização por dano moral é o preo um Dolores isso tem uma bobagem sem tamanho Né estamos falando basicamente de lesão a direitos personalíssimos uma vez que eu tenho isto eu tenho dano moral dano moral em
re ipsa jurisprudência pacífica no TST SDI um enfim é isto é apenas a questão de arbitrar esta vai ser a grande discussão então apenas mas isto já estará presente e aí vem as construções do direito súmula 387 do STJ o dano estético cumulável com a indenização pelo dano estético cumulável com a Indenização por dano moral houve um outro caso e aí vou citá-lo também que eu julguei Vejam Só que vou terminar aqui depois conto desse caso e com a lei da reforma trabalhista que não se enganem também quanto a isso foi uma lei restritiva Perspectiva
da Lei era reduzir os custos para ter uma empresa mais competitiva e os custos essencialmente naquela perspectiva eram os direitos Trabalhistas e a lada inha que se ouvia a cantilena que se viia sei bem disso porque eu era o presidente da anatra na época era a de que o Brasil tinha pressa e o que prejudicava a empregabilidade no Brasil era esta CLT vetusta de 1943 como se ela não tivesse sofrido alterações e alterações no curso desses anos todos curiosamente 10 anos antes né na transição e aqui não é elogio a ninguém Viu mas é fato
na transição do governo Lula para o governo Dilma Brasil tinha 6% de desemprego praticamente pleno emprego praticamente pleno emprego 6% muitas vezes é apenas os a o percentual dos trabalhadores que estão mudando de uma condição para outra né que estão circulando entre um emprego e outro é claro que depois enfim a política econômica foi aquele caos e todo mundo sabe da história a partir Disto mas naquele momento por diversas razões inclusive por um clima externo favorável tínhamos pleno emprego no Brasil e era a mesma CLT essa mesma que eles diziam que prejudicava a empregabilidade no
Brasil e depois reformaram toda a CLT criaram coisas como trabalho intermitente trabalho autônomo exclusivo admitiu-se a terceirização de atividade fim e nem por isso recuperamos a a mesma condição de 6% de desemprego algo que Estamos alcançando de novo agora e muito por conta também do cenário internacional Então esta é uma visão milp das coisas mas foi o que se fez porém nesta visão restritiva eh alguma conversa ali alguma comunicação falhou e meteram ali no 223b o dano existencial quando eles tratam dos danos extrapatrimoniais aí bom mas só tem o dano moral não nós estamos usando
essa expressão mais bacana dano Extrapatrimonial tem que ter outra coisa porque senão a gente fala em dano moral e colocaram lá o dano existencial não é bom desde os hermeneutas medievais sabemos todos que verbom com efectum sunt accipiendi com algum sentido ou Como dizia o velho Carlos Maximiliano a aí não tem palavras inúteis se meteram lá dano existencial ao lado de dano moral não não são a mesma coisa logo podem ser indenizados cumulativamente é isso que Se discute hoje ok então tem tudo isto agora um caso montadora gloriosa Taubaté vigilante isso at é antigo de
uma vetusta época em que o vigilante era contratado diretamente pela montadora hoje é tudo terceirizado era um vigilante da montadora fazia a ronda externa é atingido por um raio precipitações atmosféricas formação de tensão elétrica raio ele é Atingido fica em coma do meses recupera-se mas com sequelas passa a claudicar claudicar a expressão que geralmente se usa é uma expressão capacitista mancar mas ele passa a claudicar em razão disto ser humano é cruel recebe um apelido dos colegas de trabalho robozinho porque ele andava sim ele entra com uma ação pedindo uma indenização à Montadora o que
que os senhores acham que veio na contestação ato inseguro ato inseguro não dá né Foi um raio Mas eles trazem lá Silvio Rodrigues Maria Helena Diniz todos os civilistas clássicos diz Esse é o caso típico de força maior é um raio cai um raio na cabeça do indivíduo a montadora não é Thor O Deus do Trovão sabe não temos domínio sobre isto infelizmente Aconteceu paciência problema da Previdência Social não nosso muito bem visinha ali do Triângulo Opa isso aqui não é um triângulo tem quatro partes tem Cinco partes tem quatro partes não é um triângulo
Vamos nos afastar um pouco e aí meus caros já vai aqui a dica né Fica a dica hash fica dica para estes casos geralmente a pulsão é fazer a perícia médica façam também a perícia de Engenharia A não ser que não seja possível a perícia de engenharia muitas vezes dirá mais aos senhores do que a própria perícia médica perícia médica vai dizer da da perda da capacidade etc mas antes disso os senhores terão de decidir se Afinal há ou não há responsabilidade e qual é a natureza desta responsabilidade já vamos ver diso já vamos tratar
disso para isto o engenheiro dirá por exemplo se a condição de risco da Empresa naquele espaço naquele setor naquela máquina naquele segmento era uma condição de risco normal ou era uma condição de risco incrementado do ponto de vista ergonômico do ponto de vista físico químico biológico eventualmente até do ponto de vista psicossocial Façam as duas perícias e de preferência se puderem de tal modo que uma dialogue com a Outra e não apenas a perícia médica sempre haverá queixas especialmente do empregador mas é a melhor maneira de resolverem casos como este Porque vão ter uma visão
mais Ampla do todo neste caso fiz as duas perícias o perito Engenheiro diz o seguinte olha de fato foi uma descarga elétrica de origem atmosférica um raio Mas há alguns pontos curiosos que demandam quem sabe uma profundamente em instrução primeiro era um Descampado esta montadora aliás as duas montadoras estão lá estabelecidas na zona rural da cidade é um descampado imenso em que há uma alta precipitação de Raios isto o perito até demonstrava ali como estatística do IMP naquela região até por isso a empresa tinha ali naquele Pátio um aparelho de para-raios para exatamente proteger eventuais
indivíduos que por ali Circulassem porém o perito não encontrou relatórios de manutenção que demonstrassem que a época dos fatos aquilo estivesse funcionando e de fato na instrução é claro que é prova testemunhal não tão segura para isso mas quem tinha que manter esta documentação era a empresa na instrução Ficou claro que provavelmente parra não estava funcionando Adequadamente E então três elementos alta incidência de raios naquela região para raios que amente não estava em pleno funcionamento e o terceiro ponto cereja do bolo como era empregado da montadora a montadora deu a empregado o mesmo uniforme que
os outros tinham inclusive o pessoal da linha esse uniforme envolvia entre outras coisas uma bota com biqueira de aço para que que usam esta bota porque quem trabalha em linha às vezes cai um Objeto mais pesado aquilo protege as falanges dos dedos dos pés Esta é a razão para que não haja esmagamento agora para quem vai fazer ronda externa em vigilância para que que serve uma bota com biqueira de Aço final das contas o perito disse isso nas Entrelinhas o para-raio era ele ele era o para-raio exatamente ele era o parrao o raio foi para
cima dele e deu no que deu então Vejam agora podem me dizer mas a empresa não poderia ela é óbvio que ela não fez isso por mal é óbvio que ela não fez isso por mal mal também esse é um raciocínio me permitam já avançar nessa direção que é um pouco infeliz né A gente já vai discutir isto mas eu acho algo infeliz discutir hoje responsabilidade subjetiva em contextos como esse e não apenas pela tese fixada lá no tema de repercussão geral 932 Porque mesmo quando se discute com alguma consistência responsabilidade civil subjetiva nas decisões
da Justiça do Trabalho os senhores percebem que digamos o conteúdo teórico esgrimido ali remonta ao direito civil do início do século XX que foi um direito civil pensado basicamente para condutas intersubjetivas a conduta minha do Guilherme em detrimento de alguém em que Eu possa identificar intencionalidade dolo em que eu posso identificar previsibilidade subj para ir falar em uma negligência em uma imprudência em uma imperícia agora Imaginem o seguinte interrompendo isto E tratando um pouquinho deste aspecto franquia do McDonald's trabalhador que está ali na cozinha preparando os big max da vida com uma extrema pressão psicológica
no horário do almoço Sob assédio moral acaba desenvolvendo ali sei lá uma síndrome de Burnout Entra com uma ação pedindo a indenização à pessoa jurídica ao franqueado E aí se quer discutir isso na Perspectiva da responsabilidade subjetiva não não houve dolo a empresa não tem nada com isso quem eventualmente assediou foi este out trabalhador que excuta a gerência nunca teve ordens para Isto ninguém vai essa ordem Ó vai lá e assedia hein depois documenta aind escreve assim hoje eu assediei para quando juiz a gente ter ess document isso é ridículo ISO não existe então é
claro que isto não está documentado E é claro que não se parte da premissa de que alguém mandou outro alguém assediar um terceiro trabalhador e demais a mais vamos discutir o dolo ou a culpa de Quem do Ronald McDonald's quem é a pessoa jurídica no final das contas vários acordam a verdade é esta vários acordos falam de dola e culpa mas estão aplicando responsabilidade objetiva porque não identificam comal Qual foi a ação intencional onde estava a imprudência Ah não se cumpriu a NR quem não cumpriu a NR isso tem relação de causalidade com o fato
então o indivíduo sofre um acidente Ah não se cumpria a NR18 sim só que o acidente não tem nada a ver com altura nem com com construção civil então acaba sendo só um dado de argumento para se aplicar responsabilidade responsabilidade objetiva que as mais das vezes meus caros é mesmo que vai se aplicar aqui responsabilidade objetiva pelas razões que nós veremos pois muito bem voltando ao caso Da montadora Diante disto a empresa se defende fala da Força Maior vai adiante e diz olha de mais a mais eu não posso responder por uma série de coisas
por exemplo os companheiros o apelidaram Ele não gosta do apelido eu não tenho responsabilidade sobre isto eu não posso fazer a censura do humor negro do Desculpem a expressão do humor infeliz do humor e eh Eh ácido Obrigado pela ajuda que se utiliza em detrimento desta pessoa não posso admitir isto não é minha responsabilidade e no final das contas acaba sendo porque de novo eu não vou falar aqui de responsabilidade civil subjetiva eu vou falar de responsabilidade objetiva o empregador o sócio majoritário ele pode ser até um santo daqui A 20 anos ele será canonizado
pelo Papa que lá estiver a responsabilidade dele não decorre disto a responsabilidade dele decorre simplesmente do fato de que havia uma situação de risco incrementado e ele é responsável por isto aí eu caio aqui olha parágrafo primeiro artigo 14 da lei 6938 de 81 que vai falar de poluição bom o que que poluição tem a ver com isto poluição é a degradação de base antrópica Acho Que até tá aí também olha aqui aqui são as casos de identificação Olha lá poluição Labor ambiental degradação de base antrópica da qualidade do meio ambiente de trabalho devido ao
desequilíbrio instaurado Nas condições leis influências ou interações de ordem física química biológica ou psicológica lógica que incidem sobre o homem em sua atividade Laboral que incidem sobre o homem e sua atividade laboral primeiro é um conceito funcional não é um conceito espacial muita atenção a gente acaba se acostumando com a ideia que meio ambiente de trabalho é o Locus onde o trabalhador está não qual é o meio ambiente de trabalho do motorista carreteiro Depende da situação poderá ser a garagem onde ele deixa o caminhão e ele onde ele abastece isso acontece Às vezes e ele
Abastece em situação de periculosidade até porque há um tanque ali enterrado poderá ser eventualmente a área administrativa porque quando ele lá está é assediado poderá ser eventualmente a boleia porque ele para na estrada Vai dormir na boleia não há manut e ele fica lá com pugas e carrapatos agentes biológicos poderá ser a cabine porque é uma cabine velha ele faz muito esforço Movimentos repetitivos e portanto eu tenho ali risco mecânico poderá ser a rodovia num contexto em que o risco inclusive é para ele e para nós que também utilizamos a rodovia porque as metas que
se exigem dele são tão intensas que ele por exemplo acaba consumindo barbitúricos para conseguir cumpri-la Ah mas a empresa nunca mandou ele consumir barbitúrico não não mandou mas o contexto fez com que ele digamos acede a Esta Cultura a famosa cultura do rebit meio ambiente de trabalho é um conceito funcional e portanto desequilíbrio também deve considerar basicamente o fato trabalho e não o espaço n pois muito bem Neste contexto nós vamos então identificar uma degradação de base antrópica no meio ambiente de trabalho que vai levar por isso a importância da perícia de engenharia um incremento
do Risco o risco não é o risco natural Daquela atividade ou até um risco proibido esse risco não é mais admitido por exemplo exploração industrial de mesmo que seja o crisotila Supremo Tribunal Federal já baniu eventualmente vão encontrar há pouco li notícias disso fábricas clandestinas que ainda exploram amianto obviamente que os trabalhadores que estão ali expostos estão expostos a um risco proibido ilícito nesses casos é que eu tenho um Problema sistêmico que me leva ao Artigo 14 parágrafo primo da lei 6938 que diz que nos casos de poluição o poluidor poluidor nesses casos no nosso
contexto será as mais das vezes o empregador por duas razões ele detém o poder hierárquico e ele assume os riscos do negócio ele compõe o meio ambiente o trabalhador tem muito pouca ingerência nisto é claro que eventualmente eu poderá eu poderei ter outros agentes poluidores poderei ter Até o poluidor indireto mas geralmente será o empregador e diz o 14 parágrafo primeiro responde independentemente de culpa responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros mas isso está lá na tese fixada no tema 932 do STF está isso está lá podem ver que o
tema a tese fixada ela tem duas partes ela diz primeiro que a responsabilidade civil objetiva é Compatível com a Constituição de 88 artigo 7 inciso 22 apesar do inciso inciso inciso 28 desculpem apesar do inciso 28 falar em dola ou culpa o que diz o STF eu posso ter responsabilidade objetiva não é que é sempre objetivo o STF não disse isto e portanto fica o lado de cá que eu chamo ali de causalidade tópica quando o problema não é sistêmico mas eu posso ter uma respons isso meus caros no dia a dia de vocês Será
absolutamente residual Mas pode Acontecer já vou dar um exemplo já mas as mais das vezes nós vamos estar desse lado aqui causalidade sistêmica o problema do meio ambiente desequilibrado Isto é que levou ao acidente a doença bom Neste contexto o que vão perceber é que este desequilíbrio vai identificar por um ris incrementado ou um risco proibido Como eu disse o engenheiro pode identificar isto mas os senhores também podem identificar a partir de alguns indícios olha lá afetação Multitudinária isto é bem apontado pela professora Norma Sueli Padilha que fala muito de direito Ambiental do trabalho vários
trabalhadores sujeitos às mesmas condições agressivas tendem a experimentar lesões semelhantes só não são lesões idênticas porque há as idiossincrasias ali os pendores pessoais etc outro caso de uma empresa que Produz eh [Música] eh peças para a indústria automotiva e que tem por garoto propaganda um cachorrinho bacê mas não vou falar o nome da empresa essa empresa eh determinado momento passa a ter dezenas Acho que chegou a centena de processos envolvendo trabalhadores com Pair perda auditiva induzida por ruído des acusia neurossensorial bilateral e ela vinha e dizia que eram fatores extr laborais quer dizer mais de
40 Trabalhadores pelo mesmo momento que eu fui foi um mutirão naquela foi empina mha gaba um mutirão apenas para esta empresa para esses tantos casos e a empresa dizendo fatores ex laborais né uma certa altura deu vontade de dizer olha Vocês precisam Fazer então uma oração aí alguma coisa porque não é possível estão todos indo para aí né não sabemos o que está acontecendo aqui obviamente um problema de bem ambiento de trabalho e depois o perito de novo o perito engenheiro de monstrou muito claramente Olha a empresa tem um problema na sua concepção ela foi
instalada em um local em que a a a a a repercussão a vibração acaba chegando ao ouvido Interno a vibração é tão forte pelas características do do do ambiente do espaço mesmo que o o ouvido interno acaba sendo afetado apesar do protetor auricular havia o protetor auricular mas ele era ineficiente aí de novo poderiam dizer sim mas a empresa fez o que ela podia Ela não ela não tinha como saber antecipadamente Pois é mas a discussão não é de dol e culpa o fato é que havia um meio ambiente Desequilibrado e por conta disto afetação
multitudinária volto a dizer quando eu cheguei mais de 40 trabalhadores se eu não me engano com des acusia né chegou-se a marca de 100 processo quase ISO uma um outro fato que geralmente indica isto alu ações administrativas anteriores com relação à aquele mesmo objeto aquela mesma NR aquela mesma falta não é a constatação pericial para isso precisam de uma perícia de Engenharia e a Imperícia organizacional esta é mais rara mas os senhores identificam isso quando por exemplo há uma mudança brusca de objeto social ou seja o empresário se lança de uma atividade econômica para outra
sem muita expertise é um outro indício disto E aí caímos nesta hipótese então voltando ao caso do trabalhador que foi atingido por um raio no final das contas como a responsabilidade é objetiva Eu terminei condenando pelos danos Materiais pelos danos morais pelo dano estético Porque o fato dele claudicar alterou a sua condição imagética ou seja ele já não era mais ele já não tinha mesmo ele já não tinha a mesma condição estética quanto aos movimentos que ele tinha antes do acidente e isto se separa isto ganha autonomia em relação ao próprio dano moral que é
evidentemente a a a perda física que ele teve não é a a a Lesão que ele sofreu isto se perpetua e ainda uma indenização pelo outro dano moral relacionado um dano moral social relacionado ao apelido que ele recebeu em função disto né e o TRT 15 Manteve as condenações portanto nexo de causalidade identificado numa situação em que a primeira vista nós diríamos mas foi um raio força maior né e não tinha nada a ver com força maior Ok bom E causalidade tópica como eu disse essa é mais incomum mas hora do lanche Então já vamos
sair Daqui a pouquinho tá bom obrigado eh imagine o seguinte imagine uma situação em que o ambiente seja ótimo tudo muito saudável nrs observadas relações intersubjetivas equilibradas pessoas que se amam e que se gostam coisa meio idílica né mas vamos imaginar a situação no entanto saem tisf Caio para uma atividade [Música] Eh de lazer qualquer a noite com as respectivas esposas digamos assim e digamos que haja ali depois de algumas bebidas a mais um gracejo de tío para a esposa de Caio muito bem Caio não percebe isto chega aos ouvidos de um supervisor e este
supervisor no contexto de uma instrução anterior ao início da Jornada ele então vai passar ali o serviço pros vários trabalhadores ele refere o fato como forma de gracejo no sentido de provocar mesmo o Caio Não é talvez por uma questão anterior que eles tenham em função desse gracejo que foi feito a sua esposa por tício em razão disto depois durante o dia durante o trabalho Um busca satisfação em relação ao outro acabam chegando as vias de fato agressão lesão Corporal eu tenho como responsabilizar a empresa o que que acha responsabilidade objetiva ato do preposto é
bem o caso 932 inciso terceiro mas aí vejam como essa discussão é estéo que é o que eu tava dizendo para vocês perfeito aí é que para mim a gente caminha aqui desse lado é o que eu chamo de causalidade tópica foi uma coisa isolada não tem nada a ver em princípio com o meu ambiente trabalho as coisas estavam em Princípio equilibrados meu exemplo mas alguém vai lá e instila um preposto da empresa vai lá e instila uma desinteligência pontual isso termina uma lesão posso responsabilizar a empresa minha resposta sim é possível mas nesta linha
bom Mas aí onde eu vou identificar o dólar ou a culpa Agora sim no preposto Por que ele agiu assim por um problema anterior que ele tinha com com o seu Subordinado foi uma espécie de vingancinha que ele promoveu ali mas ele promoveu no contexto do trabalho no Exercício da sua função quando ele passava as instruções para o trabalho Neste contexto é que ele agiu desta maneira tá pois bem exatamente por fazê-lo é que ele compromete o âmbito jurídico de responsabilidade civil da empresa na condição de preposto 932 inciso ter mas Vejam o 933 vai
dizer que a responsabilidade do empregador pela Conduta do preposto é objetiva não depende de culpa então no final das contas mesmo nesse caso a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva A diferença é que eu tenho de identificar em princípio uma conduta dolosa ou culposa do preposto que é onde efetivamente eu consigo identificar isto mas a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva por força 933 a Discussão acaba sendo estério Mas aqui é que a meu ver nós teríamos ainda algum conteúdo como temos de ter afinal não é eh no inciso 28 do artigo 7 quando fala
em dol e culpa eh eh responsabilidade do empregador em caso de dola e culpa dola e culpa de quem do preposto um preposto que seja identificado numa situação como esta que não tem a ver com o desequilíbrio do meio ambiente Ah mas eu posso ter de fato uma situação em que o preposto responsável por exemplo pela Segurança do trabalho deixa de observar normas básicas E aí eu tenho uma condição de negligência etc tenho tenho tudo isto mas o que eu estou dizendo é se o problema é de dese do meio ambiente eu não preciso discutir
isto uma coisa não exclui outra eu posso ter até elementos para responsabilidade civil subjetiva aquiliana 186 e 927 capot Eu Posso até ter isto mas o fato é que se eu identifico a responsabilidade civil objetiva eu não preciso discutir Isto eu condenarei base no 14 parágrafo 1º da 1938 Se quiserem concorrente com 927 parágrafo único do Código Civil nos termos da tese fixada para o tema de repercussão geral 932 que diz lá repito a responsabilidade civil objetiva é compatível com a constituição é compatível com a constituição na verdade a tese se inspirou muito no enunciado
38 da primeira Jornada esse aqui olha da primeira Jornada Do sge do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal logo depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002 vejam como o teor deste enunciado é semelhante à tese que acabou prevalecendo eh eh no tema 932 a responsabilidade fundada no risco só que isso aqui não é para questões trabalhistas configura-se quando a atividade normalmente olha aqui desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que Aos demais membros da coletividade esse caso aqui não é o de desequilíbrio do
meio ambiente de trabalho Esse é o caso do chamado risco inerente superlativo é um risco normal que no entanto é tão grande é tão grave que se entende por uma lógica jurídica que acaba sendo reverso Da Lógica do poluidor pagador já explico isso se entende que aquele indivíduo ou aquela coletividade de Indivíduos que suporta um ônus maior para que toda a comunidade tenha um benefício se sofrer do dano deverá ser indenizado sem discussão de culpa é o que a lei estabelece tá a SDI aqui e até mesmo o próprio pleno já tem tese marcada quanto
a isso para diversos casos por exemplo segurança patrimonial agentes de carros fortes ET Vejam o risco inerente da atividade dele envolve a violência urbana se Houver ali um ensejo de uma tentativa de roubo e ele for alvejado eu não posso dizer que isso seja desequilíbrio meu ambi de trabalho é o risco inerente à sua atividade mas a responsabilidade civil será objetiva Por esta razão outros casos reconhecidos aqui transporte público seja para o motorista seja para o cobrador e até mesmo em são de crimes patrimoniais motorista cobrador alvejado no contexto de um assalto responsabilidade civil objetiva
Porque se entende que é um risco inerente só que quando a tese é fixada no Supremo eles incorporam o texto do parágrafo 927 e trazem os dois casos Porque aqui só trata do segundo caso do parágrafo único que é a parte final a segunda parte a primeira parte diz nos casos especificados em lei responsabilidade civil por desequilíbrio no meio ambiente de trabalho é um dos casos especificados em Lei qual lei 6938 de 81 é o único não fazer um merchan aqui tem um livrinho publicado pela RT em 2022 que se chama responsabilidade civil no meu
ambienteo de trabalho eu tento explorar todas essas hipóteses e especificadas em lei no que em tese servem para o contexto laboral para o Direito do Trabalho há por exemplo uma lei de 77 não sei nem se estudaram isso não devem ter estudado porque é uma coisa muito peculiar específica mas talvez Tenham estudado que trata eh dos acidentes nucleares dos danos nucleares e ali esta lei diz que a responsabilidade do operador da instalação nuclear é objetiva em caso de acidentes envolvendo material nuclear na própria unidade ou material que está saindo da unidade ou que está chegando
à unidade eu posso ter um trabalhador nesta condição a responsabilidade será objetiva por força dessa lei esse Trabalhador poderá ser eventualmente um empregado da própria instalação ou poderá ser um terceirizado nessas movimentações materiais que portanto poderá se indenizar neste caso em face do empregador e do tomador de serviços que será o operador da instalação onde justiça do trabalho agora isto aí só quem for judicar em Angra dos Reis eventualmente vai lidar não é não é que é o único lugar no Brasil hoje em que Hã Tem alguém aqui e isso se nós tivermos um acidente
vamos rezar para que não haja né mas é veja é uma hipótese raríssima enfim agora tem outras querem ver artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor Imaginem o seguinte estamos terminando gente depois vamos fazer a nossa dinâmica aqui Imaginem o seguinte o a empresa importa uma máquina nova importa essa máquina tem um um um um defeito no Desenho portanto é um defeito de concepção e por conta disso um trabalhador ou trabalhadores terminam lesionados agora Imaginem que esta empresa ela entra em recuperação judicial ou mesmo venha a falir E aí os senhores sabem
já devem ter visto aqui ou vão ver das dificuldades imensas para se executar neste caso sabedor disto o trabalhador por seu advogado resolve processar a empresa e nos termos do Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor o importador ele pode fazer isto Com base no CDC está ali vejam lá depois a acho que é o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor que diz que nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é o caso aqui qualquer prejudicado Pode reclamar com base na legislação consumerista inclusive o trabalhador Por que Não
aí A grande questão é onde é que ele vai pedir essa indenização é claro que com concepções mais conservadoras e talvez a própria corte constitucional venha a dizer não isto aqui vai na justiça comum a meu ver até por uma questão de coerência para que não haja inconsistência ou incoerência ou colisão de julgados né este esta decisão deveria se concentrar na justiça do trabalho Em relação a esse terceiro Mas é uma outra hipótese independentemente da Justiça competente é uma outra hipótese de responsabilidade objetiva especificada em lei que eventualmente favorecerá o trabalhador ele poderá portanto pedir
a indenização em face do empregador e do importador porque no meu exemplo o empregador provavelmente não vai pagar mesmo e ele precisa buscar alguém que o indenize e há uma legislação que o favorece nesse ess Sentido percebem Então temos a hipótese especificada em lei e ali o desequilíbrio e as outras que são do Risco inerente superlativo aí é o risco normal viram aqui portanto as hipóteses ou os indícios desta afetação ambiental que leva a responsabilidade objetiva e aqui pra gente terminar mesmo um exemplo tá eh eh esse aqui olha que é aliás aquele que eu
dizia caso concreto aquele que eu dizia da eh eh Empresa do cachorrinho trabalhadores portadores de jacuzia neurossensorial bilateral todos lotados na mesma sessão de certa indústria metalúrgica perícias detectaram níveis locais de ruído variáveis entre 86,6 88 dbis vejam que acima da média tolerada pelo anexo um da nr15 Mas não tão acima não é porque o problema maior era a vibração não era o ruído como eu disse a vocês e as perdas bilaterais também muito próximas entre 352 e 16,12 tudo demonstrando que o Problema era ambiental mesmo não bastasse as testemunhas revelaram também negligência as testemunhas
revelaram o fornecimento insuficiente de protetores auriculares causalidade sistêmica independentemente da demonstração de culp Idol eu nem coloquei aqui mas teve a perícia dizendo Olha o problema é que a vibração está afetando o ouvido interno a despeito dos protetores auriculares agora podem me perguntar o seguinte ô Guilherme Mas vai chegar no Tribunal e eventualmente O desembargador não vai concordar com essas coisas aí que você tá falando e é claro que se eu vou prolatar uma sentença eu quero que o conteúdo de justiça que ali eu quero depositar seja preservado mas eventualmente o desembargador entenderá ou a
câmara a turma né o trt15 tem câmara eh eh eh a câmara ou a turma entenderá que a hipótese é de responsabilidade aquiliana etc então Hash fica dica dois que é que eu geralmente faço mesmo tendo convicção de que é responsabilidade civil objetiva né esse negócio de convicção é complicado né vi dalanhol né mas mesmo tendo convicção de que a responsabilidade civil é objetiva eu desenvolvo toda a tese tá na hora toda a tese relacionada à responsabilidade civil objetiva e depois abro um parágrafo se houver elementos Obviamente para dizer de outra parte também há elementos
que demonstram a responsabilidade civil aquiliana pela via do 186 e do 927 Cap a saber conduta de fulano Parará conduta de beltrano Parará ou mesmo que não consigam identificar a pessoa mas alguém fez aquilo então pessoa indeterminada realizou isto que demonstra imprudência ou uma imprudência gerencial enfim mas coloquem isto porque eventualmente a câmara a turma dirá bom mas não é Responsabilidade objetiva Não vou admitir aqui teria de ser subjetiva e os senhores fundamentaram a subjetiva não é permitem que o tribunal debata os dois aspectos tudo bem Podemos ir para o lanche Bom lanche até daqui
a pouquinho 15 minutos pode ser 10:30 a gente começa aqui pessoal vamos lá vamos entrando agora é a parte Legal vocês conseguiram aí abrir o caso vamos lá será que acho que tem gente aí Ainda pronto vocês querem eh eh fazer alguma disposição específica aí de grupos ou ou pode ser Pois é eu preciso de voluntários Ah mas eu não quero ser da reclamada a reclamada também é gente ó e não vale acordo agora hein gente então acho que estão todos aqui é de novo me permitam me permitam mil desculpas mais uma vez viu a
gente se Policia mas às vezes são 30 anos de expressões mal usadas então mil perdões viu que que sirva enfim para que vocês também percebam que é preciso Um policiamento constante porque às vezes fica isso na memória mais profunda e vem à tona com a maior infelicidade possível então mil desculpas de novo meus caros vamos falar do caso is aqui é o seguinte ó como eu falei ISO que foi julgado vou até Antecipar para vocês na Esfera criminal o dono da empresa foi absolvido mas aqui não é esfera criminal é esfera trabalhista e também meus
caros porque não foi julgado ou pelo menos não eu não tenho a informação de como foi o julgamento disso na Esfera C era trabalhista eu digo a vocês que nem tem resposta correta para isso aqui afinal é direito né tem o que eu acho mas vocês podem achar diferente isto Esta é a diferença deste momento e do momento que Vocês já tiveram quando fizeram por exemplo a prova da sentença ali mais ou menos havia um gabarito se esperava de vocês alguma resposta certa entre aspas né numa Linha Do or chinian aí agora e aí me
permitam esta digressão muito rápida o certo entre aspas é o que vocês entendem ou entenderão por justo Isto é o certo é claro que não uma Justiça salomônica né de uma E de uma de um despotismo iluminado Essa é a minha vontade e às vezes tem também me permitam aqui até essa autocrítica a instituição né Eh Vocês precisam sempre na minha modesta opinião tentar trilhar aí um caminho do Meio vtos em médio nem muito voluntarismo nem muito ceticismo e me permitam dizer isso também não devia dizer mas já que eu estou aqui no momento abre
o seu Coração às vezes nem o CNJ não tá gravando isso tem alguém filmando né às vezes nem o CNJ ajuda muito eh pelo seguinte já há algum tempo desde a fundação do CNJ praticamente se criou essa política de metas os senhores vão se ver à frente com ela ó não tem nada a ver com o caso tá é só acho que eu acho que eu posso dizer isso a vocês porque isso pode ajudá-los nesse momento eu tava Conversando Cadê o com a esposa do Evandro aqui desculpe que é a a Daniela tava conversando com
a Daniela agora esposa a o marido da Daniela é é servidor no TRT 15 foi secretário geral foi diretor geral quando eu fui presidente da associação lá da 15ª né E e aí conheci a Daniela por ele eh e eu comentava agora com ela comentava né de desse início e e o quanto isso pode pode eventualmente trazer expectativa né tal e traz mesmo e É um bom momento Esse é o melhor momento esse friozinho na barriga como é que vai ser porque depois meus caros cai na rotina como tudo cai na rotina a verdade é
essa os senhores poderiam trabalhar na suat Em algum momento ia cair na rotina Então vai ter muita coisa Ah mas de novo orora Extra ai pelo amor de Deus de novo cartão de ponto de novo equiparação salarial mesma empresa mesma história é assim mas pensem sempre que é a vida de alguém né E aí o que eu dizia o CNJ Traz Essa política de metas e é claro vejam eu como presidente da associação lutei quanto contra isto quanto pude porque eu acho que não é uma métrica inteligente é uma é uma métrica que de certa
maneira trabalha contra o sistema mas é o que nós temos né tem os seus méritos mas tem os seus possíveis vícios né n essa própria metodologia que é utilizada os críticos Dizem que o grande problema é quando a meta que é apenas um instrumento se torna o fim em si mesmo e Às vezes é isso que eu vejo os senhores vão ser tentados a isto os senhores as senhoras vão ser tentados a isto quer dizer bom eu tenho aqui eh eh eh uma meta eu tenho uma série de processos vamos ser muito claros o que
que é fácil julgar improcedente o que que é mais fácil ainda extinguir em resolução de mérito sim aí eu nem falo Nada mas teve já chegaram até coisas aqui enfim o CPC fala do do princípio da primazia da decisão de mérito né não é só uma ideia é uma Norma Mas o mais importante é eu acho que a empatia que deve estar em vocês para que percebam isto a pessoa que foi judiciário ela quer uma resposta e talvez ela prefira a resposta negativa Ou seja você não tem razão e agora vou discutir no tribunal do
que uma resposta ó você não fez não fez direito Faz de Novo é claro que haverá situações que não podem ser salvas Mas essa é a ideia da cooperação associada a primazia a decisão de mérito na medida em que possam superar o vício de alguma maneira superem e julguem no mérito e o mais importante é isso que eu queria dizer apesar dessa pressão que vão sofrer porque pensem bem comigo se fosse só isto o melhor juiz seria aquele que julgasse sei lá de 100 processos Distribuídos ele julgasse 40 sem resolução de mérito extinguisse sem resolução
de mérito né mais e 50 em procedências e 10% eles do gars procedente isso Seria maravilhoso né ele teria índice de congestionamento mínimo teria pouquíssimas execuções julgaria Muito rápido que é muito mais fácil uma sentença de improcedência muito mais fácil e eh uma extinção sem resolução de mérito que você fazer uma uma decisão de Procedência em que vai ter uma série de aspectos eventualmente expedição de ofícios a questão do Imposto de Renda a questão das contribuições sociais é uma sentença mais difícil de fazer né vão ser tentados a isso não cedam a tentação não precisam
escrever teses e nem devem mas eu diria a sentença tem de ter o conteúdo de justiça que os senhores acham que ela deve ter no momento que sentirem bom o correto era isso mas eu tô com tanta coisa vou jogar procedente Está errado no momento em que sentir Em que em que ouvirem isto num cantinho da cabeça está errado não é para isso que a gente tá aqui a gente tá aqui para de alguma maneira transformar a realidade e proporcionar à pessoas os direitos que elas deveriam ter e não t o judiciário Tem uma função
transformadora mas para isso nós temos de ter esta visão n é então vão por este caminho eventualmente O tribunal reformar muito bem mas nunca abdiquem da Concepção que tem do que é justo para o caso concreto é isso que tem de estar lá e aí não tem certo e errado tem mesmo como diz o Iran habermas um sentido de conformidade de conformação né E isto vai impactando os senhores vão ver Especialmente quando estiverem fixos vão ver como isso impacta na comunidade a comunidade percebe um juiz que quer fazer a diferença que quer fazer o certo
Que quer trabalhar um juiz que dialoga com a comunidade e consequentemente vocês vão ser mais felizes eu acho né mas pensem nisso só pensem esse caso aqui então é o seguinte caso real a empresa fabrica pincéis pincéis de uma linha muito específica para pintores realmente para artistas e portanto são pincéis que TM uma qualidade especial pincéis que não são eh de pelo sintético neste caso pelo de cabra e eh Diante de uma demanda específica importam pelos que vem sem digamos a os devidos cuidados não é eh cabras chinesas é o caso concreto mesmo só que
era Alemanha não Brasil mas era o caso concreto cabras chinesas e por conta desta demanda especial necessidade de já dar vazão né a ideia e eh eh daquela de não fazer estoque né e de atender imediatamente o Público não se faz sequer a desinfecção pelos meios tradicionais e os trabalhadores passam a manipular diretamente esses pelos problema é que esses pelos tinham um agente biológico que não se pode identificar que era o antras antras já foi utilizado até em guerras biológicas né terrorismo biológic etc trabalhadores são infectados e v a falecer né o meio ambiente de
trabalho de um modoa ação até e uma auditoria indicou ISO até evidentemente o momento em que esses pelos são introduzidos essa é a situação alguns elementos aqui eu incluí não é as ações de indenização vê então este é o contexto aqui nós vamos ter uma ação de indenização pedindo aí basicamente E aí podem aqui fica a cargo eh dos Advogados do reclamante o que que vão pedir né pode ser até dano morte Podem pedir um monte de coisa aqui né Podem eh eh já imaginar o que é que caberia mas o que que é interessante
é Feita uma instrução perícia o perito diz o seguinte olha este bacilo ou esta Cepa não é conhecida é uma nova Cepa e portanto os métodos de desinfecção que estavam estabelecidos eh nos protocolos da empresa provavelmente não teriam neutralizado esses bacilos O que significa em tese que mesmo que o procedimento correto tivesse sido utilizado a morte aconteceria a empresa se baseia nisto e A base da defesa e aí aqui os advogados da reclamada podem introduzir outros elementos podem enfim desenvolver outros aspectos mas a tese fundamental é o seguinte olha não é causalidade não é teoria
da equivalência das condições não é condo sinequan Pois é aqui é o seguinte o fato que tá sendo imputado como um elemento de imprudência é o fato que não foi feito teste de desinfecção de acordo comos Protocolos da empresa mas o perito está dizendo que mesmo que se fizesse o resultado provavelmente Seria o mesmo qual é a lógica da cond sinequanon a condição é causa quando em um juízo hipotético uma vez retirada da linha de desdobramento causal o resultado não acontece aqui aconteceria o Pero está dizendo que em tese aconteceria então não há anexo causal
e consequentemente eu não devo ser Indenizado lembrem-se que a matéria ambiental é regido pelos princípios da prevenção e da precaução Nem deu tempo de falar mas sabem a diferença né qual é a diferença Fundamental e a precaução dos contextos de incerteza ind dúbio pró Natura O que significa para nós ind dúbio pró omne é esta a lógica Isto vai ser relevante aqui né Enfim no final das contas é isto situação básica o que que se pede as indenizações todas E aí trabalhem quais Caberiam no contexto destas mortes imagine então que estão representando a família de
um dos trabalhadores mortos vão pedir as indenizações Esta é a do pedido Qual é a base da Defesa não há responsabilidade porque no final das contas pela própria teoria da cond não se configura o nexo causal haveria o resultado de qualquer maneira isso está fora da minha esfera de domin e portanto de alguma maneira os senhores agora advogados as senhoras Agora advogadas do reclamante terão de responder Esse aspecto e finalmente o juiz então terá de decidir né precisam dizer ainda E aí especialmente os juízes as juízas responsabilidade civil objetiva subjetiva em que termos tá vamos
imaginar aqui nem está aí mas que XY Z seja uma multinacional estamos falando em morte vamos discutir um arbitramento Aqui pelo menos para aquilo que admite o arbitramento n é eh e enfim há outros aspectos aí que não interessam tanto nessas alinas aí eh eh eventualmente alguma coisa poderá servir a vocês mas apenas Leiam o mais importante mesmo é o caso e aí as sustentações que farão aqui e essas imagens era por uma outra dinâmica mas não vai dar tempo de fazer entenderam mais ou menos a lógica então 1 2 3 4 5 6 7
aqui 1 2 3 4 5 6 7 aqui 1 2 3 4 5 6 tá faltando uma uma alguém não Veio né então a que tá aqui então pronto dois advogados de reclamante dois advogados de reclamada tá lá então realmente um acho que não veio né veio todo mundo então eu que errei na conta mesmo né pronto por isso é que eu não fiz engenharia mas tudo bem bem então 7 77 três juízes e aí o que eu quero vão se reunir primeiro decidam aí rapidamente eu preciso que os dois que farão e eh eh
eh as razões finais orais Pelo reclamante discutam um vai falar outro vai colocar aqui nesta folhinha os apontamentos básicos mesma coisa advogado da reclamada um vai falar o outro vai colocar aqui os apontamentos básicos para avaliação e os juízes enfim vão discutir em grupos de três um vai prolatar a sentença aqui e os outros dois vão fazer os apontamentos Todo Mundo Tem atividade todo mundo devidamente dinamizado aqui gente Eu vou sentar gente deixa eu deixa eu terminar gente atenção Olha pra mim o juiz vai sentar aqui aqui tã reclamante reclamada pelo amor de Deus ISS
é o básico do básico hein Às vezes vem advogado lá onde é que eu sento pelo amor de Deus Doutor vai possível né tem que saber isso né E aí vamos ficar com 5 minutos senão não vai dar tempo pode ser pode ser 5 minutos advogado do Reclamante 5 minutos advogado da reclamada não tem acordo sentença verbal 10 minutos eu controlo aqui os senhores têm 5 minutos aí agora para discutir e nós começamos tudo bem Vamos acertar aqui aqui advogados reclamante vocês duas Ah três juízes podem ser reclamado é a última vez é a última
vez advogados do reclamante advogadas juízas as três advogadas Do Advogados da reclamada e aqui já estão se resolvendo né é tudo é coloca razões finais do reclamante aí põe os tópicos não é uma folha pro grupo eu dei duas porque você podem escrever muito tá gente é uma folha por grupo Eu só dei duas aí porque podem escrever muito mas é uma folha só pro grupo todo Eu só preciso que coloquem o nome aí de todos do grupo tá 5 minutos a partir de agora Boas conversas pessoal o o qual é o nome do do
do co o Thiago me convenceu aqui é melhor uma folha por dupla né porque daí não perdem tempo então pronto uma folha por dupla então uma folha Quem é que tá sem folha uma folha para a dupla de advogados reclamante uma folha dup advogad reclamado uma folha para o trio de Juízes tá bom Alguém tá sem folha não fica quieto Guilherme pessoal vamos Lá quem começa quem terá a hra aag hein não Óbvio Mas qual grupo Vocês estão prontos Então vamos lá quem vai falar você então por favor seu assento quem fala pela reclamada e
quem será o juiz ou a juíza então por favor por favor vamos lá você senta aqui você senta aqui você é o juiz Eu vou ficar em pé a partir desse momento eu não abro mais a boca é o juiz e os advogados vocês se olhem olhem para onde acham que devem olhar nas sustentações é uma dinâmica de audiência senhor juiz 5 minutos reclamante 5 minutos reclamada você é a gente vai reduzir que senão não vai dar tempo você tem aí relógio para controlar controlar Então eu só tenho um microfone por favor senhor juiz Olá
bom Dia bom dia a todos Há possibilidade de acordo nem não tem nem como eh conversarem qualquer coisa a gente inverte a pauta Então tudo bem então vamos fixar aqui os pontos controvertidos para que a gente possa eh passar eh a instrução eh no caso aqui é um uma suposta doença ocupacional eh na utilização de de um produto né então tendo em vista aqui o fato Constitutivo do direito do do autor mas o exercício talvez atividade de risco vamos fixar aqui esse ônus da prova eh pelo reclamante provas a produzirem Ah é Ah então então
tudo bem eh Então vamos renovar aqui a proposta conciliatória tem tem certeza que não tem possibilidade de acordo então tendo em vista aqui vou passar proferir sentença oral Ah então faz faz aí logo pela Proga Calma aí que eu vou ligar pra matra eu vou ligar pra matra vamos lá vamos lá então e Dada a palavra advogado da parte autora pois não Doutora e dado a o tempo o pouco tempo que tenho para expor a situação excelência como vossa excelência percebeu é um caso muito grave em que os empregados foram expostos a uma bactéria muito
eh eh fatal inclusive que levou ao óbito em Razão de um material que foi utilizado e importado pela reclamada muito embora eh exista nos autos a questão da perícia tanto externa quanto realizada nos autos eh eh para a identificação do nexo de causalidade desse material e da própria bactéria e do que poderia ter sido feito pela empresa eh é importante destacar que o nosso pedido esse Excelência em relação às mortes dos cinco trabalhadores que eh estiveram em contato com essa bactéria que é o pedido De indenização por danos morais de de 300.000 por trabalhador e
também indenização por danos materiais relacionados à pensão por morte e as despesas hospitalares que estão comprovadas nos autos excelência com todos os documentos dos gastos eh e todo o o prejuízo que trouxe todo o dano que trouxe a Aos familiares desses desses reclamantes eh o nosso pedido está embasado portanto nessa Identificação do nexo de causalidade da do contato com a Bactéria com as atividades exercidas na empresa e tem-se aí por fundamento dos nossos pedidos a questão do princípio da precaução do poluidor pagador eí já trazendo a vossa excelência a exposição da responsabilidade objetiva da empresa
isso é muito relevante dizer porque embora haja no nos autos um laudo que identifique que a posição se daria ainda que com outros elementos e outros equipamentos de proteção individual no local de trabalho uma um importante fato É que eles só só tiveram acesso só tiveram contato com esse com essa matériaprima por estarem desenvolvendo essa atividade portanto Aí eh pleiteamos a responsabilidade objetiva pela Teoria do Risco em razão da atividade que exerciam dentro da reclamada e posso também eh destacar a vossa excelência o princípio da dignidade da pessoa humana da respons habilidade social da empresa
em relação a essas mortes que trouxeram Grande comoção à comunidade à sociedade Aqui eh de todos os nossos eh nossa sociedade eh aqui as o princípio da melhoria contínua também em que a empresa não tem comprovação de que eh adequou aos materiais e fez uma análise prévia do que poderia ou não ser utilizado eh e manuseado pelos empregados e portanto nosso pedido é de procedência total da ação em relação à às provas produzidas nos autos e as teses agora expostas por para vossa excelência vossa excelência Bom dia em Respeito respeito aos argumentos da colega mas
eu quero ressaltar que nesse caso específico a divisão sistêmica do do meio ambiente do trabalho separado do meio ambiente natural impede que se aplique a responsabilidade objetiva integral à empresa tampouco é possível considerar que a gente Exerça que é reclamada Exerça atividade de risco logo nesse caso deve se verificar a culpa que não há no caso a empresa adotou todas as medidas e todas as cautelas necessárias Para proteger os trabalhadores tanto é que antes de se passar a utilizar essa matériaprima foi contratada uma empresa de auditoria para verificar a a a saúde né o uso
desse material se causaria algum prejuízo à saúde dos trabalhadores se verificou o que que não que a agidez do meio ambiente laboral estaria preservada o próprio perito de confiança do juízo ao fazer o laudo e elaborar referiu expressamente que a toda evidência ainda que demais cautelas que Sequer sabem quais são fossem adotadas pela reclamada os trabalhadores Muito provavelmente padeceram da mesma doença logo imputar reclamada uma proteção e uma precaução diante de algo que sequer se sabe como prevenir é é é uma responsabilidade que não não há como se se repassar a empresa excelência ademais ressalto
que conforme o comprovante dos Autos os trabalhadores utilizavam o epi todos os epis foram fornecidos pela empresa a importação desse material foi Feita com todas as as medidas observadas aprovada inclusive pelas agências sanitárias de modo que a reclamada não tinha absolutamente como prever esse Infortúnio que ia aconteceu com os trabalhadores se respeita a dor das vítimas e eu ressalto aqui que a empresa tem um histórico de uma atuação de mais de 20 anos aqui na região E nunca houve qualquer acidente registrado tampouco demandas trazidas a Essa justiça especializada excelência e por fim se se Entende
que alguma responsabilidade deve ser atribuída essa responsabilidade ela é do gerente e não da empresa que adotou todas as cautelas necessárias bom tendo em vista os argumentos das partes aqui dos das ilustres advogadas eu renovo a proposta conciliatória não tem então se nedi pra sentença um abraço eh diante dos argumentos aqui das ilustres advogadas eh então passo a decidir a a prolatar a decisão no caso aqui tendo em vista a doença ocupacional Uma situação de de de doença ocupacional que potencialmente agride o meio ambiente do trabalho sadio seguro que é um direito fundamental que é
verdadeiramente um direito humano ah a solução perpassa necessariamente pela utilização dos princípios que informam o direito ambiental e o direito Ambiental do trabalho notadamente os princípios da precaução e os prin o princípio da precaução e o princípio da prevenção ã Nesse contexto muito embora Ainda não haja eh uma certeza científica acerca da dos malefícios produzidos pelo produto utilizado no âmbito Empresarial é de bom Tom reconhecer sim a a responsabilidade patronal a responsabilidade da empresa que no caso é objetiva justamente porque ela responde pelos riscos da atividade econômica do princípio da alteridade temse valido desse desse
produto para Angare benefícios econômicos e não pode entregar esses os aos trabalhadores eh Há uma doença ocupacional notoriamente constatada E reitero mais uma vez que devem ser aplicados os princípios eh ambientais inclusive na Seara do meio ambiente de trabalho poluidor pagador a internalização das externalidades negativas não pode a empresa Se valer de um produto que causa adoecimento eh angare para si todos Esses lucros e depois deixar os trabalhadores a própria sorte quanto a alegação da ré de que o Ato é de responsabilidade do gerente da empresa é importante observar a questão referente à responsabilidade patronal
pelos atos de seus prepostos e empregados com a aplicação dos artigos pertinentes do Código Civil eh razão pela qual a empresa Responde sim H pelo pelo ato desse preposto então tendo em vista todo o contexto de proteção ao Meio ambiente do trabalho que repita-se é um direito fundamental é um direito humano o princípio do Risco mínimo regressivo os princípios do poluidor pagador da internalização das externalidades negativas eh é de se reconhecer responsabilidade objetiva e desse modo condeno a empresa a a pagar a indenização de eh a indenização no valor de R 300.000 por trabalhador atingido
eh a título de indenização pelos danos morais Tinha material eh no mesmo sentido também condena a empresa ao pagamento dos danos materiais emergentes com vierem ser comprovados nos autos e a pensão mensal de acordo com os parâmetros da jurisprudência do TST é isso aí [Aplausos] s deixa aqui já então já vão deixando aqui os apontamentos do grupo alguém quer fazer algum comentário porque eles Ficaram bem aqu qué do tempo foi ótimo não usaram Aqui foram 3 minutos 2 minutos o juiz usou aí menos de 5 minutos excelente depois eu vou fazer alguns apontamentos vou fazer
agora que é para vocês terem mais envoltura apropriarem as coisas tá só duas observações considerem que a instrução já foi feita tá a gente tá na fase do 850 da CLT o resto já foi feito há alguns elementos no caso que por exemplo foi bem explorada aqui a questão da da Da auditoria Se quiserem pode acrescentar alguns elementos também eu não falo de Testemunhas aí no caso se quiserem criatividade livre aqui eh eh apenas um detalhe eh é claro que o juiz pode buscar a conciliação a qualquer momento 764 da CLT mas a última proposta
de conciliação é depois das razões finais que ele fez também né fez também fez antes e fez depois o que precisa é depois não é da minha matéria Mas é interessante dizer já que a gente Tá simulando porque dá nulidade dá nulidade essa história de não ter a última tentativa de conciliação Especialmente quando o juiz colhe as razões finais seja por memoriais e o que eu fazia eh eh quando excepcionalmente o que eu faço quando excepcionalmente colho razões finais memoriais é no mesmo despacho já determinar que as partes se anunciem sobre eventual conciliação para os
efeitos do artigo 850 da CLT né porque daí fica registrado que houve a Última tentativa ou em audiência se forem razões finais orais após as razões finais indagar mais uma vez H possibilidade de acordo já vi processo ser anulado por conta disso é uma formalidade Mas enfim pode levar à anulação E de resto muito bem desenvolveram bem há alguns aspectos aí que nós poderíamos discutir discutimos depois eventualmente por exemplo pensão por morte vitalícia em que termos etc mas se der tempo a gente discute no Final alguém quer observar alguma coisa dos outros grupos Vamos pro
próximo então por favor advogada ou advogado do reclamante advogado ou advogado da reclamada juiz ou juíza tem aguinha aí ent tocada se o juiz quiser ou se os advogados quiserem excelência por favor excelência a direção é sua boa tarde doutores tudo bem Vamos finalizar nosso processo com As razões finais ainda assim gostaria de saber se há alguma possibilidade de acordo nesse caso Tudo bem então vamos continuar vou dar o prazo protocolar de razões finais para cada uma de vocês ok excelência diante do de tudo que foi observado na instrução processual a parte autora pede a
responsabilidade da empresa de forma objetiva porque em que Pese a Constituição Federal preveja como Regra geral a responsabilidade subjetiva Essa regra tem sido afastada em prol de interpretação sistemática da própria constituição que prevê no artigo séo capot a melhoria das condições de trabalho e também do artigo 225 parágrafo 3º da constituição que prevê a responsabilidade objetiva em matéria de Meio Ambiente do trabalho esse entendimento que prevalece no próprio TST eh Além disso também há um dever de melhoria contínua em relação às condições ambientais de trabalho e ainda Que vossa excelência não entenda pela responsabilidade subjetiva
O reclamante também prega eh pede a responsabilidade subjetiva de forma subsidiária pois a empresa foi negligente ao não observar todas as normas de saúde higiene e segurança de do trabalho que também há previsão expressa na Constituição esse dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho eh apesar de ter havido essa contratação da auditoria eh O reclamante entende que a empresa foi negligente ao Não observar os o princípio da precaução pois devem ser eh analisados não apenas os riscos Concretos e já conhecidos ao meio ambiente mas também aqueles impactos negativos desconhecidos e imprevisíveis então a luz
de toda essa sistemática e também da do princípio da hierarquia plástica das normas trabalhistas O reclamante pede a responsabilidade objetiva mas caso vossa excelência não entenda responsabilidade subjetiva e os pedidos são indenização Por dano morte no valor de R 500.000 O o dano moral em ricochete Aos familiares afetados o dano material em parcela única aos dependentes E também o ressarcimento de eventuais despesas médicas e de funeral Boa tarde excelência eh em relação à nossa contestação eu gostaria excelência de ratificar que a empresa cumpriu na forma do artigo 7º inciso 22 e do artigo 155 157
da CLT todos os seus deveres de cuidado em relação à redução Do riscos inerentes às atividades destes empregados conforme já comprovado nos autos Foi realizada uma perícia uma avaliação ambiental que não constatou nenhum risco em relação a esse bacilo aná além disso a empresa observou a norma regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho forneceu todos os epis adequados ao exercício dessas atividades não cabe ainda excelência nesse caso num vou fazer uma distinção o princípio da precaução previsto na lei Ambiental isso porque o princípio da precaução ela parte do princípio de que existe um agente do
qual se tem ciência mas não se tem certeza dos riscos potenciais desse agente que não é o caso dos Altos o bacilo anasco é um bacilo conhecido a ciência tem conhecimento dos seus riscos Porém esse agente não foi detectado não existe relato de que esse bacilo estivesse presente na atividade desses empregados então não teria a ré nem Nenhuma forma nenhum meio de pensar Em eventual precaução de um agente que ela simplesmente não conhecia isso restou provado nos aos e ainda que não fosse esse o caso a própria perícia realizada pelo juízo demonstrou que qualquer medida
atual de esterilização não evitaria a morte desses empregados então considerando essas situações não tem como se falar em uma responsabilidade objetiva da empresa com base na lei ambiental também não há como se falar uma responsabilidade subjetiva Porque em nenhum momento a empresa na forma do artigo 186 do Código Civil agiu com negligência imprudência muito pelo contrário a empresa se resguardou realizou as perícias necessárias forneceu os equipamentos necessários conforme os agentes que foram evidenciados na atividade e no caso não havia a presença do bacilo An trácio Além disso caso e diariamente vossa excelência entenda pela eventual
condenação da empresa Gostaríamos que Fosse também considerado eventuais riscos pessoais desses empregados em relação à sua morte pela diante da contração do bacilon tráfico para que eventuais situações pessoais possam ter facilitado ou levado a uma complicação dessa contaminação encerrada essa parte de produção probatória eu gostaria de saber se há uma nova possibilidade de acordo considerando todas as provas produzidas e as razões aduzidas agora é o Final Ok Ah subvertendo a minha própria pre eu vou considerando a gravidade do caso proferir a sentença em mesa de acordo com o contexto fático probatório presente nos autos entendo
que reputa a responsabilização objetiva da empresa com Com base no Artigo 14 parágrafo 1º da lei 6938 de 81 considerando inclusive os princípios constitucionais do Risco mínimo regressivo do poluidor pagador do Risco proveito da alteridade além da Responsabilidade sistêmica da empresa do empregador e do princípio da internalização das externalidades negativas e também do próprio princípio da precaução uma vez que conforme restou demonstrado nos autos o agente o agente biológico não estava previsto para essa hipótese de atividade contudo restou sim verificado que o insumo utilizado promoveu esse risco à saúde e à Vida desses trabalhadores que
tiveram suas Vidas ceifadas Além disso há que se considerar também As convenções 155 e 187 da uit e o tema pertinente de repercussão Geral do STF o tema 932 e os artigos constitucionais sétimo 200 inciso 8 225 e a perspectiva da própria oit enquanto Core obligation inerente ao trabalho decente ainda que assim não fosse cabe também a responsabilização subjetiva da empresa uma vez que a postura foi negligente e imprudente acabando imputando em culpa Uma vez que arriscou o uso de um material até então desconhecido inutilizado sem que houvesse uma avaliação exaus dos riscos a para
Além disso houve uma falha em seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro conforme preleciona a própria constituição com base também nos artigos já citados e ainda na teoria da cegueira deliberada e nos demais fundamentos principiológicos A exemplo também do princípio da precaução Exaustivamente citado nos autos no que pertine a responsabilização do gerente entendo que não houve um descumprimento de um dever de cuidado por parte de esses tampouco há um elemento volitivo que lhe possa ser imputado ou atribuído não cabendo nesse sentido configuração de dolo ou culpa não restando então caracterizada
a sua responsabilidade seja objetiva seja subjetiva acrescente-se que os empregados utilizaram os epis previstos E por eles fiscalizados conforme constante dos Autos que eram usualmente utilizados contudo demonstraram-se insuficientes ao risco eh que inovou aquele ambiente de trabalho mas que inerente à responsabilização da empresa que já corretamente e exaustivamente narrada nesse sentido condeno Sim a empresa em danando moral hen rochete em favor dos ah substituídos ou melhor dos sucessores ah indefiro contudo julgo improcedente Contudo o pedido de pagamento em parcela única uma vez que entendo que esse pedido seria inerente tão somente ao empregado condeno em
dano material considerando os lucros santes e os danos emergentes ah com a o pagamento de pensão de acordo com a expectativa de vida do empregado conforme as tábulas de mortalidade da Previdência e também em dano morte ah de forma individual para cada um dos empregados que tiveram suas vidas Ceifadas é [Aplausos] isso excelente gostei enfim estou gostando geral da da retórica inclusive da Paixão advogado precisa disso para convencer o juiz o juiz não precisa tanto mas quando tem é bom que mostra convicção né então bem interessante eh só só mais um detalhe o próximo podem
podem tomar assento senhores advogados senhora Juíza só mais uma observação é claro meus caros Como eu disse aqui não estão fazendo o que provavelmente fariam Em uma audiência se fossem prolatar uma sentença oralmente aliás provavelmente uma como esta jamais PR latari oralmente eu não faria isto mas se fizerem Quando fizerem casos de revelia atentem para o seguinte a não ser que seja rito sumaríssimo e vejam eu sei que não fizeram pelo tempo tá muito claro para mim mas é apenas para dizer atentem que Se não for rito Sum marismo tem de ter um relatório ainda
que seja breve fazem um relatório breve Olha a petição apresenta os pedidos Tais Tais e quais contestação foi juntada no ID tal provas orais colhidas na data de hoje passa a decidir acabou tá lá o relatório Vocês não perderam 30 segundos com isso e fazem o resto só para não darem depois sabe espaço para que venham a alegar nulidade por ausência de relatório A não ser que seja sumaríssimo evidentemente Todas Preparadas excelência por favor pois bem encerrada a instrução produzidas todas as provas eh como a perícia eh o conceito à partes eh a oportunidade de
apresentar as razões finais começando pela parte reclamante excelência o caso intela Vesta sobre a responsabilidade da empresa pela morte de cinco Trabalhadores em razão da introdução de um produto novo no mercado sem que fosse Real ados os os testes necessários a fim de assegurar que aquele produto seria seguro e não causaria danos à saúde dos trabalhadores nesse caso tratando-se então de um da introdução de um produto Ou seja que o casoa tem uma relação Direta com a organização do meio ambiente de trabalho aplicando-se também causalidade sistêmica seria caso de aplicação da teoria do da responsabilidade
ia do empregador com base na Teoria do Risco Integral que é utilizada em matéria de direito ambiental justamente porque tem uma perspectiva solidarista de que na sociedade de riscos esses os riscos não poderiam ser repassados às vítimas incide também o princípio da precaução na medida que a empresa Então deveria ter atuado mesmo sem ter a certeza científica e em especial deveria ter realizados os testes no Mater antes de introd na produção disponibilizar esse contato do Material com os empregados e também em razão da Teoria do Risco do negócio já que o empregador el se aproveitou
daquela força de trabalho da utilização daquele produto mesmo sem tomado os cuidados necessários também seria o caso de responsabilid subjetiva do empregador Med que cautela Geral com comportamento diligente acima do que se espera do homem médio e os produtos também não foi Não foi realizada nenhuma desinfecção e nesse sentido a parte autora reitera os pedidos da petição inicial ã como danos os danos morais e ricochete e Danos materiais pelos tratamentos dispendidos com das das espesas expendidas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia pros dependentes em especial eu ressalto a necessidade de se conceder no caso
entela o dano morte que é um dano autônomo em relação a aqueles sofridos Pelo pelos dependentes pela pela sucessão sendo O Rol do artigo 958 exemplificativo E no caso se o o direito à Vida o direito mais importante a ser tutelado seria devida à indenização nesse sentido excelência passo então uma parte reclamada para suas razões finais Boa tarde excelência e inicialmente eu queria reiterar preliminar de legitimidade passiva tá porque a importação foi regular a gente Juntou os udos todos os documentos que essa importação foi regular foi com uma empresa que já era conhecida no mercado
brasileiro e quem Então na verdade deveria figurar nesse polo passivo seria essa empresa que forneceu esse produto com essa bactéria porque a gente não tinha esse conhecimento e além disso caberia Anvisa fazer essa fiscalização alfandegária que compete a autoridade sanitária e não a gente tanto que a advogada ela fala muito em a empresa Realizar testes necessários mas essa bactéria sequer ela conhecida no mercado interno que testes a gente realizaria excelência esses testes teriam que ser previstos pela própria Anvisa para poder fazer isso na na fiscalização a pandegara antes de entrar de deixar entrar esse tipo
de produto que poderia causar algum dano né em relação a gente também Levanta a tese da força maior e do caso fortuito justamente porque a gente não tinha previsão no mercado Interno dessa bactéria né Então como que a gente ia adotar medida sanitárias sequer previstas pela Anvisa na hora de de trazer esse essa essa esse produto para cá né e eh é questão é muito fácil falar na responsabilidade objetiva quando sequ a perícia Doutora ficou muito claro nos autos que não tinha que ser feito com com todas a a atual técnica conhecida para desinfectar esses
objetos né a gente salienta também em relação à alação da responsabilidade Objetiva é que a gente não é uma empresa que exerce atividade de risco nós fabricamos pincéis em nenhum momento os nossos empregados estavam realizando uma atividade que importaria um risco maior do que os exercícios por outros outros empregados em outras atividades industriais então assim Isso demonstra que a gente sempre teve essa preocupação em ter um ambiente de trabalho saudável foi uma questão que realmente aconteceu de forma pontual é em questão alegação De D culpa é justamente essa questão que a perícia deixou Clara não
tinha o que a empresa fazer para eliminar esse risco excelência né e a doutora levanta o princípio da precaução no caso concreto Mas a gente não sab sabia não tinha o que adotar para fazer esse essa desinfecção não tinha nem produto para isso excelência não tinha como a gente fazer isso eh e também tem essa questão do erro de um Visa porque caberia um Visa apontar pra gente essas medidas não A gente desenvolver de forma autônoma né sobre pena até de usar trazer para cá um outro agente para fazer um uma desinfecção que pudesse causar
uma outra doença porque eu nem sei que que a gente usar para fazer essa desinfecção sem causar um outro problema para meu empregado né Além disso se o valor do dano né claro caso ultrapassar todas essas questões que a gente bate na tecla da ausência de responsabilidade da empresa eu queria falar também da Questão do valor do dano porque a gente não tinha nem como adotar medidas de mitigar o dano porque quando esses empregados souberam da doença tavam no hospital o Hospital mais sabia o que que eles estavam padecendo essa doença que é nova a
gente não tinha nem como mitigar nem como fornecer um plano de saúde alguma coisa para tentar mitigar esse dano excelência E além disso é ser levado consideração que a gente não tinha nem como evitar essa Bactéria como Tudo que foi falado então a gente pede para levar isso em consideração que a não teve culpa e adotou todas as medidas possíveis no caso para mitigar tá em relação eh a outro fato da Excelência a empresa tirou imediatamente da linha de produção tá esse produto assim que Soube das mortes então assim mostrando esse intuito de de mitigar
o dano que isso deve ser lev em consideração no arbitramento e em relação ao dono Marte excelência nem os empregados sabiam que Aquilo estava ligado a a ao à empresa e essa morte se deu de forma instantânea e o hospital não teve nem como agir imputar aquilo ao trabalho então a gente pede que isso seja levar em consideração além de também considerar um possível bisen iden tá com o danos en rco G que são plateados pela advogada para não causar um enriquecimento ilícito do esses familiares tá E também excelência eh considerar também a situação da
empresa que tá passando por dificuldades E é pela lei a né a lindb tem que levar em conta as consequências da dua decisão e considerando que esse vai trazer um prejuízo imenso paraa linha de produção da empresa né porque é uma empresa que a gente não tinha nem como prever fez uma importação regular e agora tomar esse prejuízo Então gostaria que que a que vossa excelência levasse também em consideração isso na sua decisão muito bem apresentad as razões finais renovo a proposta conciliatória Insisto que se as partes têm uma proposta de acordo tem o ânimo
de conciliar eh restando inconciliáveis as partes eh procederei à prolação da sentença primeiramente eh quanto a preliminar de legitimidade da parte eh a rejeito uma vez que o as alegações do reclamante são de que trabalhou em PR da reclamada e em que em razão disso provem a sua responsabilidade então Eh rejeita Preliminar passando a análise meritória dessa responsabilidade eh reconheço a responsabilidade objetiva da empresa considerando a Teoria do Risco Criado uma vez que eh que Pee a alegação de que não há uma atividade de risco a empresa expôs os seus trabalhadores ao contato com pelos
de animais eh sendo um agente de risco biológico previsto até na nr15 Então decorrente dessa exposição a um risco dessa atuação Empresarial eh Bem como dos princípios da precaução da prevenção do princípio do poluidor pagador em que a empresa uma vez cometido o eh através da sua ação deve ser responsabilizada eh e considerando ainda responsabilidade integral em casos de Meio Ambiente do trabalho havendo essa degradação do meio ambiente do trabalho esse essa essa desregulação do meio ambiente de trabalho seguro que é dever do empregador promover seus empregados esse meio ambiente seguro e Uma vez que
houve eh esse desequilíbrio deve ela ser responsável pelos danos decorrentes da sua conduta uma eh considerando os princípios da alteridade do Risco do negócio e mesmo que afastada da responsabilidade objetiva ainda houve sim essa ausência do dever de cuidado da responsab da da empresa ao Expor os seus trabalhadores é um produto que até então eh não era desconhecido que não foi desinfectado apesar do agente que causou a morte dos trabalhadores ainda não ser Conhecido houve um descuido com as normas de segurança pela empresa pois não providenciou essa desinfecção então assim reconheço a responsabilidade eh objetiva
da empresa pelo pelo dano ambiental e a exposição desses trabalhadores e defiro o perido de dano morte do empregado uma vez que eh houve a maior das violações ao direito eh do trabalhador que é o direito à própria vida que que está acima de qualquer outro dano como a sua a violação do se Dos seus direitos de personalidade entre outros a vida é o maior bem que o trabalhador possui então o os seus dependentes fazem juz eh a a condenação pelo dano morte bem como a condenação pelo dano moral em ricochete dos seus familiares pela
perda do seu ente querido eh e pela dor suportada pelos seus dependentes na perda precoce eh do seu ente querido e bem como eh defiro o pedido de pensão vitalícia aos dependentes dos Empregados aos cônjuges eh bem como aos seus filhos até 25 anos até o momento em que completarem 25 anos eh e enfim eh fica deferido então todos os pedidos [Aplausos] muito bem gente gostaram ah a ideia era trazer uma coisa diferente agora vamos discutir um pouquinho temos um tempinho ainda 15 minutinhos vou liberar vocês no horário Pro almoço coisa rara em se tratando
de mim e Mas vamos discutir um pouquinho acho que queriam fazer alguma pergunta aqui Alguém quer fazer alguma observação pois não Tati Professor considerando que muitos aspectos do do do vínculo empregatício eh tangenciam pelo menos o meu ambiente de trabalho eu queria saber se de fato eh a gente poderia levar a questão da responsabilidade objetiva integral completamente pro âmbito trabalhista Obviamente que essa divisão de Meio Ambiente de meio ambiente é meramente didática o meio ambiente é um só né incindível portanto eu queria saber se seria possível nas sentenças da gente a gente utilizar esse tipo
de argumento ou o sen eu acha que é um argumento que ainda tá chegando lá do Risco integral até foi utilizada né Acho que foi o argumento acho que da última sentença ou ou de ambas das duas Últimas né A primeira não me lembro se se chegou a referir e vejam Teoria do Risco integral é é a teoria que se utiliza por exemplo para a dimensão acidentária no no no campo Previdenciário não é eu pessoalmente não diria que nós utilizamos neste caso a Teoria do Risco integral querem imaginar Imaginem o seguinte eu sempre trago isto
quando eu trato do tema na pós-graduação estrit Censo por Exemplo um trabalhador por razões completamente estranhas ao me amb de trabalho completamente estranhas digamos teve uma desilusão amorosa ou que seja ou perde um ente querido eh em um momento de de profundo transtorno resolve se suicidar ele vai para o pátio da empresa e ele resolve fazer disso uma mensagem uma mensagem para alguém e o local público em que ele acha que ele pode fazer isso é na empresa ele vai no pátio Da empresa e ali se suicida se joga de um andar mais alto ou
de alguma maneira se fere e se suicida não há nenhuma relação eh com o meio ambiente de trabalho eu vou responsabilizar a empresa é uma hipótese até um pouco Escolástica digamos assim né quase cerebrina Mas pode acontecer vamos responsabilizar a empresa situação como essa acho que não Então mas bem ou mal isto aconteceu alguém dirá sim mas a empresa tinha Um um andar que estava ali a a 50 m do chão né ou enfim a 20 m do chão e o indivíduo pulou as contenções e saltou bem ou mal era um risco que estava ali
no local de trabalho sim mas eh eh é exatamente quer dizer porque eu posso chegar no seguinte na seguinte situação cai um avião cai um monomotor cai exatamente no pátio da empresa havia cinco trabalhadores ali os cinco são atingidos e morrem a empresa vai Responder alguém dirá sim mas eles só estão ali porque há um vínculo de emprego de fato se eu for aqui pela teoria da condic a não eu vou concluir isto olha se não houvesse a relação de emprego eles não estariam ali naquele moment não morreriam eu vou responsabilizar a empresa eu não
responsabilizaria caiu um avião que que o empregador tem com isto não é agora eventualmente vejam se olharem ali o artigo 21 da lei 8213 eh está ali referência a diversas situações inclusive situações de incêndios enfim que na Perspectiva do direito civil poderiam ser remontadas a ideia de força maior mas que admitem o benefício acidentário basicamente porque se deu no no local da empresa não é o raciocínio aqui então eu acho que nós não adotamos aqui a Teoria do Risco integral Não nessa dimensão não é exato exato eu não é enfim mas nesses Casos você entenderia
porque veja eu é porque eu até entendo seja assim mas nessas hipóteses que Eu mencionei me parece que a questão não é ambiental não há um desequilíbrio no meio ambiente Entendeu agora se houver o desequilíbrio Aí sim se formos nesta linha qualquer acidente ou doença relacionada à aquele desequilíbrio haverá responsabilidade civil objetiva pelo risco eu prefiro falar em Risco Criado né mas eh eh enfim aí depende também do do conceito e da dimensão que queiram dar a teoria boa observação mais alguma fiquem à vontade bom apontamentos que eu fiz aqui paraa gente encerrar já falei
do tempo da da para falar um pouquinho da audiência só da dinâmica ficou bem bacana como eu disse senti convicção aqui muitas vezes até fiquei Abalado eu vou dizer nas outras turmas que pode julgar improcedente ninguém é obrigado a julgar procedente é como eu disse eu conteúdo de de justiça pode ser que algum de vocês intimamente esteve dizendo pô isso aqui não era para eu não condenaria essa empresa problema nenhum senta ali e diga Não condeno e e que venha o recurso e é isso aí tá bom mas gostei bastante eh com relação à dinâmica
de audiência somente eh três pontos primeiro aquilo que eu Havia dito que eu já havia dito a questão do relatório se não for sumaríssimo temos de ter um relatório nem que sejam três linhas ou três falas ali a questão do momento para a última proposta conciliatória não é artigo 850 parágrafo primeiro logo depois aliás parágrafo único Se não me engano depois vejam aí deve ter nesse olha aqui parã terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em seguido o juiz presidente renovará a Proposta de conciliação e não se realizando esta proferirá a decisão 850
caput segunda parte então este é o momento paraa Última tentativa esta tem de ter senhores precisam registrar E aí algo que eu eh eh observei e fica como é claro vej isso aqui é uma simulação os senhores T 5 minutos pelo amor de Deus então estou cente de tudo isto é apenas porque é um aspecto e e me chamou bastante atenção que ele aqui insistia bastante na Questão da conciliação e assim os senhores vão ver que é um caminho importante e que muito sinceramente facilita a vida de vocês uma conciliação que saia especialmente num processo
com essa complexidade é um processo a menos E aí vai algo também da minha experiência pessoal o melhor momento para tentar uma conciliação informada vamos dizer assim é esse aí depois que a instrução foi feita Depois que as razões finais foram ditadas por isso é que eu gosto das razões sinais orais eu gosto até para mim porque é o momento em que eu vou ouvir do advogado que que ele acha mais importante e eu vou me guiar meio que por ali é o que ele acha mais importante eventualmente haverá algum aspecto outro que para mim
é importante mas o que que na visão do reclamante na visão da reclamada está ali no olho do furacão é interessante saber ISO eu gosto renova Inclusive a memória de tudo aquilo pressupondo que os senhores não vão querer levar serviço muito pra frente né porque serão cobrados por isto então eu por exemplo eu sempre marcava os julgamentos pela súmula 197 que era uma maneira de me obrigar a no dia x da semana seguinte estar com aquilo pronto e dessa maneira nunca acumulava era a maneira que eu fazia que eu faço é que agora eu fico
mais no tribunal convocado E aí é mais a dinâmica do gabinete onde Eu eventualmente estou substituindo né mas na primeira vara o que eu gosto de fazer é iso é marcar uma data para poder ter ali digamos e uma lógica de Just in Time ali sabe para entregando conforme chegue né a demanda eh e eh nesta lógica as razões finais orais são importantes e a tentativa conciliatória caprichada onde obviamente os senhores acham que vai ter espaço massa falida não percam tempo né poder público município geralmente é Muito difícil mas os senhores vão criando esse feeling
Esse é o melhor momento porque já viram os advogados especialmente forem experientes já viram a prova já ouviram as testemunhas já perceberam nas razões finais Qual é o ponto não é se o juiz fizer é claro que ele faria no momento antes mas como ele fez se o juiz fixar os pontos controvertidos eles já terão uma clareza quanto a isso e portanto Este é o momento Eventualmente o juiz inclusive propor eu faço muito obviamente eu não pré julgo e lá no início cheguei até a ser digamos confrontado com isto mas o senhor está pré julgando
falei Não doutor eu vou examinar depois os elementos dos Autos Mas neste momento a proposta que eu formulo formulo neste valor considerando estes e aqueles aspectos Considerando esta jurisprudência já sedimentada no TST etc E tal acho que os senhores têm esta Liberdade até porque os senhores sabem o artigo 764 parágrafo 1º da CLT diz não apenas que se deve buscar o acordo como diz que o juiz deverá empreender os seus melhores ofícios e ainda u utiliza essa expressão e persuasão está na lei e suão para 764 parágrafo primiro para quer ver vamos ver se eu
acho aqui Hum hã mas meso ele fala que ia condenar não ISO isso inclusive alguns dizem lá também na verdade eu tô julgando mas a verdade é que não está julgando propriamente é um momento anterior agora veja a instrução Realmente você vai encerrar que eu acho que foi o que a última juíza fez declara encerrada a instrução né para depois vir as razões finais a instrução está encerrada eh eu não eu não diria Vejam a Diferença entre persuasão e eh coersão tá isto até é muitas vezes observado né em alguns livros eu não acho Prudente
até os senhores fazerem o seguinte mas eu sei de quem faz Doutor eh a proposta de acordo aqui é tanto eu vou condenar a empresa ou Doutor a proposta de acordo é tanto eu vou absolver a empresa ou seja é isso ou nada aqui para mim é que há um pré-julgamento preocupante porque é um Pré-julgamento que vem como elemento de coersão ó Aceita isso porque senão você vai se dar mal é melhor argumentar eu acho eventualmente olha em relação eh as provas testemunhais Houve aqui uma divisão os senhores sabem as regras do ô da prova
em função disso eu estou propondo o valor tal entendeu ou neste tema muito bem os senhores sabem que há uma jurisprudência sedimentada nesse sentido sempre passando aos advogados e digamos a Sensação de que vocês eh os respeitam e presumem que eles sabem o que geralmente eles não sabem né mas os senhores passam isto que vai fazer com que eles fiquem mais à vontade eventualmente para aceitar o acordo é como eu faço poderão ser confrontados com isto Ah mas o senhor está prejulgado poderão e vão responder isto não não estou prejulgado estou apenas passando essas impressões
neste momento mas antes de julgar obviamente vou repassar toda a prova dos Autos e ponto final e não quer não aceita Ah mas eu não quero passar por isso aí pode utilizar a forma burocrática estou renovando a tentativa de conciliação tem acordo não vamos adiante a forma burocrática resolve previne a nulidade mas geralmente não é eficaz A não ser que uma das partes já queira mesmo fazer o acordo tá vejam aqui olha parágrafo primiro 764 para os efeitos desse artigo os juízes e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido
de uma situação conciliatória dos conflitos persuasão mas persuasão não é coersão o melhor momento para esta persuasão a a meu ver a meu parecer é exatamente este o do 850 depois das razões finais mais algumas observações que eu ia fazer algo que eu gostei muito aqui eu acho que duas advogadas eh eh de reclamante fizeram e que aquilo que Eu disse para vocês mas elas fizeram na posição de advogados mas façam como juízes fizeram duas fizeram eh eh eh acho que o grupo dois grupo Três e que foi dizer olha a responsabilidade é objetiva por
Tais quais razões mas ainda que ão que assim não seja houve também culpa houve negligência nesta Conduta do preposto nessa inação gerencial etc ou seja há uma coisa e outra isto na sentença é interessante porque como eu disse a vocês cai lá numa turma numa Câmara em que não se entende assim os senhores têm digamos o plano B porque o que que os senhores querem no final das contas que o conteúdo de justiça que os senhores imprimiram a decisão seja preservado é isto a razão pela qual vai ser preservado os senhores não estão numa banca
de Mestrado pouco importa a tese o que importa é o resultado no final das contas é isto aquele conteúdo de Justo que os senhores querem que enfim prevaleça naquele conflito Então Esta é uma excelente estratégia responsabilidade objetiva ainda que assim não fosse expressão que foi utilizada aqui responsabilidade subjetiva e por aí vai é um bom caminho deixa eu ver o que mais algumas coisas interessantes Bom Princípio da precaução foi muito bem utilizado Ah mais uma a a a terceira sugestão de novo é claro que eu próprio disse olha trabalho com os princípios e nós tínhamos
pouco tempo mas fica aqui uma gestão tribunais Aliás O poder judiciário meus caros é um poder eh eh eh de todos os poderes da República Talvez seja o poder mais eh envolto em tradições seculares né para não dizer milenares se quiserem pensar em Direito Romano não é em ações pretorianas na na divisão de tarefas entre o pretoro e o udex né porque no final das contas o que os senhores fazem hoje o que o juiz moderno faz hoje é isto ele concentra a Autoridade do pretor e o conhecimento do iudex no processo formulário Romano era
distinto havia o juiz que era autoridade Romana que chamava Um perito que era por assim dizer um jurista que aí dava o conteúdo jurídico e o e aquilo era era encampado pela autoridade senhores concentram isto não é então eh eh São tradições milenares eu quero dizer que é um poder muito conservador em diversos aspectos Né e muitas vezes esta lógica eh pós-positivista ou se quiserem ir pela linha do strec Pan principialista ou Pan principiológica termina não agradando e não convencendo eu acho excelente porque eu eu tenho uma visão alexiana acho que os alicos do sistema
são mesmas normas princípios mas eventualmente nesta lógica de manter uma decisão especialmente em temas como esse num caso como este procurem trazer digamos fontes formais do direito Que sejam mais palatáveis a cortes que tradicionalmente eh optam por soluções digamos mais ortodoxas citar lei é importante mesmo que sigam o por exemplo princípio da informação em matéria ambiental é um princípio ninguém vai discutir todos os manuais citam mas tem na lei artigo 19 parágrafo 2 da lei 8213 citem é um caso que eu julguei Nem deu tempo de falar mas era um caso da Revap refinaria da
petrobas em São José dos Campos em que a refap fazia auditoria de Concentração de benzena Em vários pontos da fábrica em algum momento o sindicato pede eu quero ver vocês fazem vocês eu quero saber o risco que os trabalhadores da minha categoria da categoria que eu represento a que risco eles estão sujeitos a Petrobras se nega dizendo Olha este sindicato é filiado a central tal acho que era CSP com lutas que é realmente muito radical vão utilizar esta informação para criar balbúrdia E aí a lógica era a seguinte eu paguei a Informação é minha não
quero dividir dier uma informação que eu tenho sobre a sua condição de saúde que eu digo é minha e eu não te dou é o ó do borogodó né bom eu de liminarmente determinei que liminarmente eh a informação fosse eh apresentada ao sindicato eh houve a contestação mantive em sentença depois pelo que eu me lembro nem recurso ordinário houve então óbvia era a questão princípio da informação em Matéria ambiental mas eu citei lá o artigo 19 parágrafo segundo que diz que o trabalhador tem direito de saber dos riscos da operação do material a ser manipulado
etc utilizem a lei mesmo o princípio da precaução E aí também acho que foi o grupo Três a juíza quero crer ou o grupo dois com muita felicidade citou a convenção 155 porque o princípio da precaução tem um negócio engraçado ele é um princípio vejam eu Mesmo coloquei ali olha que está na declaração do Rio declaração sobre o meio ambiente humano de 1992 do Rio de Janeiro que é uma declaração uma declaração não é um tratado uma declaração não vai a ratificação uma declaração a Rigor é soft Law então numa análise positivista a empresa pode
dizer sim mas que princípio da precaução isso aí está numa declaração isto não vincula isto não é Norma Jurídica E aí os senhores vão ter Dizer que princípio são normas jurídicas vão ter de passear lá pelo Robert Alexi muito mais fácil Se me permitem oos senhores eventualmente citarem a convenção 155 que a meu ver positivo o princípio da precaução ou se quiserem trazer por esta lógica ambiental Podem trazer a lei da biossegurança a lei dos resíduos sólidos são leis ambientais que citam expressamente o princípio da precaução Ora se vale para estes temas de Meio Ambiente
obviamente vale para todos os temas de Meio Ambiente mas especialmente a convenção 155 Vejam o que diz opa na convenção 155 o artigo 12 Olha lá que sabem foi ratificada E aí haverá uma Disputa se tem estatus de lei ordinária ou até estatus Supra legal eu acho que tem status Supra legal a própria oit sabem disso introduziu aí alguns anos modificou a declaração de 98 para introduzir As Convenções as principais convenções relativas à saúde e segurança do trabalho Entre As convenções fundamentais na verdade que a oit está dizendo é pouco país membro se você ratificou
ou não você tem que observar isto e o Brasil ratificou né Então para mim mais caráter de direitos humanos não poderia haver Supra legalidade mas de todo modo independentemente disso está ratificada tem pelo menos status de legalidade 12 Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam fabricam importam fornecem ou cedem sobre qual qualquer título maquinário equipamento ou substâncias para uso profissional a linha a Vejam o que diz a linha a tenham certeza certeza na medida do razoável e possível de que o
maquinário o equipamento a substância em questão não implicarão perigo algum para a segurança E a saúde das pessoas que que fizerem o uso correto dos mesmos Ou seja a contrário senso se não houver certeza da idade se houver dúvida não deve ser importado não deve ser produzido não deve ser utilizado princípio da precaução Está no artigo 12 a linha a da convenção de 5 da convenção 155 podem citá-la E aí Isso chega no tribunal especialmente para visões mais conservadoras com outro ar Opa tem letra para isso não é só um Princípio E é isto gostei
Especialmente quando foram feitos aí vários o Dan morte bem trabalhado gostei da ideia da ilegitimidade passiva quem é que falou acho que foi o grupo TRS né da ilegitimidade passiva mas acredita na tese ou foi só não mas achei interessante do advogado jogar pro outro olha quem importou que que se vire com isto a Anvisa é que cuide disto eu não tenho nada a ver é por aí e ter esta esta cautela de de perceber que o Advogado vai alegar tudo que ele pode mesmo e também acho que foi o grupo Três a questão da
culpabilidade reativa é muito interessante para o juiz ou seja o que que a empresa fez depois e aqui acho que foi dito né a empresa logo que percebeu recolheu os pincéis Isto pode ser importante pro juiz para fixar a indenização pelo dano moral a chamada culpabilidade reativa então é um aspecto interessante para ver Também enfim Parabéns para mim já são juízes prontos sucesso Vamos tirar uma foto estamos junto