na aula de hoje aqui então a gente vai dar sequência né ao nosso conteúdo programático eh Lembrando que nós paramos em teoria geral dos recursos eh nós estamos abordando aqui teoria geral dos recursos no processo trabalhista Mas claro que a gente pega emprestado os princípios do processo cívil que são aplicados aqui eh na Seara trabalhista também ainda que de maneira subsidiária mas principalmente eh num conteúdo aqui geral tá boa noite Lucas seja bem-vindo aí bom então gente eh preste atenção o sistema recursal trabalhista ele está previsto lá no título 11 da CLT Professor Eu preciso
estudar recursos no processo do trabalho Quais são os artigos artigos 893 893 a 909 893 a 909 Então os artigos 893 a 909 da CLT tratam do sistema recursal trabalhista brasileiro mas também é importante ressaltar para vocês que nós temos algumas legislações esparsas legislações especiais que tratam também eh de alguns pontos específicos do sistema recursal trabalhista quais leis são estas as leis federais 5 925 de 73 e 835 de 90 repito leis federais 5.925 de 73 e 8.035 de 90 essas legislações elas buscam garantir a revisão de decisões judiciais trabalhistas assegurando a parte o duplo
grau de jurisdição e a justiça nas relações processuais para isso gente nós precisamos entender que alicam o sistema recursal alguns princípios por exemplo princípio que vocês conhecem de cód salteado que é o princípio do duplo grau de jurisdição o princípio do duplo grau de jurisdição ele trata do direito à revisão da decisão por um órgão judicial superior é a previsão lá do Artigo 5º inciso 55 da Constituição Todos nós temos direito a um duplo grau de jurisdição uma Instância superior fazeram a revisão do julgado da instância inferior segundo princípio princípio da taxatividade turma vocês lembram
taxa atividade dispõe que admitem-se apenas os recursos espess previstos em lei artigo 893 da CLT Artigo 893 da CLT somente os recursos previstos em lei é que podem ser manejados no sistema recursal trabalhista turmo vocês vão lembrar aqui que nós trabalhamos esses princípios quem teve aula comigo de tutela cal presencialmente claro que sobre a ótica do Processo Civil brasileiro aqui não muda nada só muda o enfoque Às vezes o dispositivo né que lá é CPC e aqui é CLT não se esqueçam que a CLT trata tanto do direito material quanto do direito processual trabalhista Então
se você for fazer prova aí da OAB na área de direito de trabalho a CLT ela ela vai te abarcar tanto materialmente quanto processualmente Ok galera então nós temos o princípio do duplo grau da jurisdição previsto na Constituição o princípio da taxatividade em matéria trabalhista prevista na CLT e nós temos também o princípio da singularidade em regra turma cabe apenas em regra cabe apenas um único recurso contra cada decisão em regra cabe apenas um único recurso contra cada decisão judicial Porque caso contrário seria o quê bagunça Barreiro beleza gente seria sinfronio Brochado né seria Via
do Minério Lucão tá tá rindo aí porque ali o pau tora né Lucão ali o pau tora Lucão não pode deixar nem a moto dele lá né mas tudo bem Lucão né quem resolve esse problema é o Joãozinho não sei se joãozinho tá aqui presente né porque ele que é o nosso guarda-costa aqui mas vamos lá galera então nós temos o princípio da singularidade temos também o princípio da fungibilidade recursal princípio da fungibilidade recursal que é o princípio que admite em casos excepcionais preste atenção admite em casos excepcionais mediante a demonstração de dúvida objetiva inexistência
de má fé dentro do praso do recurso correto aceitação do recurso errado como correto fosse artigo 897 parágrafo 2º da CLT Artigo 897 parágrafo 2º da CLT possibilita o princípio da fungibilidade recursal porém galera não se esqueçam Não é aceitável aqui erro caço erros Absurdos erros ridículos ou seja contra sentença cabe embargo de declaração e nós vamos ver recurso ordinário não há outro recurso cabível na hipótese próximo recurso perdão desculpa próximo princípio princípio da reformo IMP pejos lembra gente o princípio da proibição da reformo em pejos Vou até escrever aqui para vocês porque aqui é
em latim tá não sei quem lembra disso princípio tá aqui no chat princípio da proibição da reformo em pejos galera este princípio nos ensina que o recurso interposto contra a decisão recorrida não pode piorar a situação do recorrente porque se piorasse a situação do recorrente todo mundo ia desanimar de interpor recurso você estaria ofendendo o duplo grau de jurisdição que é uma garantia constitucional inarredável e por fim nós temos o princípio do no reformar impos indireta princípio do non reform impos indireta Esse princípio é só para quem tem aula com Rafael do Barreiro por galera
isso cai na prova da OAB e cai na prova de concurso aí a pessoa fica perdida porque todos os outros princípios que eu dei para vocês são princípios comuns do processo civil mas aqui nós temos uma diferença escrevi no chat para vocês princípio do não reformo IMP pejos indireta turma Esse princípio traz a impossibilidade de o TRT de o tribunal ao julgar o recurso interposto por uma parte piorar a situação da parte contrária que não ocorreu veja da mesma forma que eu não posso Prior a situação de quem recorre Eu também não posso piorar a
situação da parte que não recorreu por isso que essa parte que não recorreu é importante que ela interponha recurso adesivo para que ela não sofra o n reformo impos indireta e quando que Inter interpusemos recursos eh adesivo quando há sucumbência recíproca ambas as partes ganham ambas as partes perdem como é que isso dá no processo de trabalho eu proponho uma ação contra a empresa da Ioni eu peço R 10.000 o juiz Condena ion em 5000 eu ganhei parte do pedido a ion perdeu parte do pedido vocês concordam há uma sucumbência recíproca no caso concreto Ok
gente beleza bom princípios recursais duplo grau de jurisdição taxa atividade singularidade fungibilidade recursal proibição da reforma IMP pejos e a non reformo impérios indireta que ataca a parte contrária que não recorreu seis princípios recursais trabalhistas beleza turma então vimos aqui a teoria geral dos recursos agora nós vamos ver os recursos trabalhistas em espécie primeiro recurso é o recurso ordinário nada mais é do que apelação no processo do trabalho recurso ordinário é apelação do processo do trabalho o recurso ordinário gente ele está previsto no artigo 895 inciso primeiro da CLT repito artigo 895 inciso primeiro da
CLT cabimento o recurso ordinário Ele É cabível contra sentenças definitivas ou terminativas de varas do trabalho e juízes de direito investidos eventualmente na jurisdição trabalhista professor que situação é essa bom eu posso ter uma comarca longíssimo dar acesso à jurisdição à população daquela localidade porque senão a ion teria que pegar um barco um avião não sei o quê para poder chegar na vara de trabalho mais próxima e considerando que nosso país tem uma dimensão Continental muito grande Isso é fato então a constituição ela optou por essa realidade Ok gente pois bem então o recurso ordinário
é o recurso cabível contra sentenças definitivas ou terminativas de varas do trabalho regra ou proferidas por juízes de direitos que excepcionalmente estão investidos na jurisdição trabalhista em virtude do fenômeno da prorrogação da competência Qual é o prazo de interposição do recurso ordinário oito dias úteis se interpõe recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis então aqui não é 15 dias como no processo do trabalho são oito dias úteis ao ser interposto recurso ordinário contra a sentença este recurso terá um duplo efeito o efeito devolutivo porque ele devolve a matéria discutida na primeira instância para segunda
Instância no caso aqui o TRT Tribunal Regional do Trabalho e em regra o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeira instância até que haja julgamento do recurso na Instância superior o efeito suspensivo no processo do trabalho ele é regra salvo as exceções legais previstas no artigo 899 da CLT então preste atenção o recurso ordinário terá um duplo efeito devolutivo e suspensivo porém excepcionalmente não será concedido Efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista se a situação se encaixar no artigo 899 da CLT perfeito galera me fiz Claro beleza pois bem próximo recurso recurso de
revista recurso de revista previsto no artigo 896 da CLT artigo 896 da L turma o recurso de revista ele é o recurso especial que vocês conhecem lá no processo civil fazendo aqui uma similitude Ok o recurso de revista ele é o o recurso equiparado ao recurso especial que vocês conhecem ali no processo civil brasileiro o curso de revista Ele É cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário prestem atenção o recurso de revista Ele É cabível interposto contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário recursos esses eh que se dão em sede de dissídio
individual pelos tribunais regionais do Trabalho em determinadas hipóteses professor me me explica essa situação bom eu tive uma sentença trabalhista que eu não concordo interpos recurso ordinário o TRT julgou improcedente o meu recurso ordinário e eu entendo que houve aí uma ofensa à Legislação Federal trabalhista então eu vou interpor recurso de revista para o TST tribunal Superior do Trabalho em Brasília mas posso também interpor recurso de revista alegando aqui decí o jurisprudencial alegando que a turma que julgou o meu caso ela decidiu contrariamente a outra turma então é necessário que o TST uniformize a jurisprudência
trabalhista a fim de pacificar a Contenda no nosso país então turminha eu vou interpor nesta hipótese o recurso de revista nos termos do já citado artigo 896 da CLT Quais são os requisitos para interpor recurso de revista bom eu posso interpor Caso haja uma violação eh a legislação infraconstitucional trabalhista eh uma decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TJ as famosas ojas do TJ não desculpa gente do TST perdão decisão contrária à súmula ou orientação jurisprudencial OJ do TST ou naquela hipótese em que há uma divergência jurisprudencial entre os trts ou entre o TRT
que você está litigando e o TST Vamos repetir em que hipótese eu vou interpor eh o meu recurso de revista se o acordam proferido pelo TST por contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do TST se o acordam proferido pelo TRT for divergente entre acordos feridos por outros trts do país ou entre o TRT em caso e o TST ou se houver uma violação direta a legislação infraconstitucional trabalhista leia-se em regra CLT o prazo de interposição do recurso de revista é de 8 dias úteis o dias úteis o recurso de revista ele só é recebido pelo
TST com efeito devolutivo não há via de regra Efeito suspensivo no recurso de revista salvo aquelas hipóteses né gente de eliminar de medida cautelar questões emergenciais tutela provisória enfim Ok próximo recurso muito conhecido dos colegas recurso extraordinário este recurso Ele não está previsto na CLT porque ele é um recurso constitucional então recurso extraordinário ele está previsto no artigo 102 inciso Tero da Constituição artigo 102 inciso Tero da Constituição bom cabimento turma contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou de revista em caso de decídio individual ou coletivo do trabalho pelos trts ou pelo TST
poderá ser interposto recurso extraordinário em caso de ofensa direta à Constituição Federal há aqui também uma questão de requisitos de admissibilidade o recurso extraordinário deve obedecer o que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Ou seja a contenda Ela deve ter uma repercussão geral constitucional da controvérsia então nós temos que demonstrar uma repercussão geral da questão constitucional controvertida em matéria do trabalho para termos aí a admissibilidade deste recurso extraordinário prazo não há prazo próprio na legislação processual aqui nós aplicamos na legislação processual trabalhista então nós aplicamos o prazo de 15 dias úteis previstos
no Código de Processo Civil por analogia então a CLT ela não traz eh eh ela não traz aqui o prazo de eh eh de 15 dias úteis eh de maneira positiva de maneira normatizada de modo que a jurisprudência ela é transparente e e consentida no sentido de que devemos buscar a aplicação do princípio da subsidiariedade motivo pelo qual aplica-se o prazo previsto ali no CPC que vocês já conhecem 15 dias úteis em matéria de feitos via de regra o recurso extraordinário só tem efeito devolutivo agravo de instrumento trabalhista agravo de instrumento no processo do trabalho
O agravo de instrumento ele tem previsão no Artigo 8 97 da CL artigo 897 da clld o agrave de instrumento em matéria trabalhista ele é interposto contra despachos que deneg segmento a recurso lá nos termos do artigo 897 a linha a da CLT Despacho que deneg seguimento a recurso artigo 897 ainha a da CLT e também contra decisões interlocutórias dentro do processo do trabalho questão esta prevista no artigo 897 a linha b então eu tenho cabimento de agravo de instrumento em matéria trabalhista ou seja na hipótese da linha a do 897 da CLT ou da
linha B do 897 da CLT em matéria trabalhista o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 8 dias prazo de 8 dias úteis sendo que O agravo de instrumento ele em regra só tem efeito devolutivo efeito devolutivo turma a minha explicação está Clara para vocês ou eh eu estou me fazendo claro ou ou vocês por algum motivo não não estão entendendo posso prosseguir normalmente Sim tudo certo mim sim Professor Ok bom eh nós temos também os embargos de declaração os embargos de declaração no processo do trabalho eles têm previsão lá no artigo 897
tracinho a 897 ass a não é a linha A tá gente artigo 897 ifen a da CLT tá os embargos de declaração em matéria trabalhista eles são interpostos perdão opostos embargos são opostos para suprir omissão contradição obscuridade ou de cálculo em decisões judiciais trabalhistas repito cabe embargos de declaração no processo trabalhista para suprir omissão contradição obscuridade ou erro de cálculo em decisões judiciais prazo de 5 dias úteis prazo de 5 dias úteis no processo trabalhista também Cabe um outro embargos embargos de divergência no processo trabalhista também É cabível outro tipo outra espécie de embargos embargos
de divergência os embargos de divergência eles são opostos buscando a uniformização da jurisprudência no âmbito do TST então não se opõe embargos de divergência na primeira instância e tampouco na Segunda instância se opõe embargos de divergência na questão que já está vertida no âmbito do TST porque se busca por meio dos embargos de divergência a uniformização jurisprudencial do TST Ok beleza gente prazo de 8 dias úteis prazo de 8 dias úteis agora eu quero trazer o macete para vocês os embargos de declaração eles interrompem o prazo para interposição de outros recursos igual no processo civil
se eu oponho embargos de declaração só vai começar a contar eventualmente meu prazo para recurso ordinário depois que julgar os embargos de declaração Ok a interrupção em matéria processual zera o prazo a suspensão aproveita-se aquilo que já transcorreu perfeito regra básica de processo teoria geral do processo já os embargos de divergência eles não interrompem o prazo paraa interposição de outros recursos contudo ao opor embargos de divergência contudo ao opor embargos de divergência eles são via de regra recebidos pelo TST com efeito suspensivo e por fim queridos amigos queridas amigas nós temos aqui o recurso adesivo
o recurso adesivo ele está previsto no artigo 769 da CLT Artigo 769 da CLT no entanto Meus amigos nós podemos aqui aproveitar o recurso adesivo também com base no CPC né Eh no CPC o recurso adesivo Está no artigo 997 então você pode interpor recurso Adesivo em matéria trabalhista nos termos do 769 da CLT combinado com o 997 do CPC quando que se quando É cabível a interposição de recurso adesivo o recurso adesivo Ele É cabível pela parte contrária a que se interpôs o recurso principal para pleitear em seu favor no caso de ser este
conhecido e provido os mesmos efeitos Ou seja eu eu tenho uma decisão que gerou uma sucumbência recíproca ambas as partes são ganhadoras e perdedoras motivo pelo qual eu posso interpor recurso adesivo caso a parte eh contrária interponha recurso principal e eu não queira e perder a oportunidade de majorar o meu pedido no caso concreto o prazo para interposição de recurso adesivo é de 8 dias úteis contados da data em que a outra parte foi intimada para apresentar contra razões ao recurso principal Então veja bem eu interp recurso ordinário quando a I ela foi intimada para
apresentar contra razões ao recurso ordinário se houver sucumbência recíproca ela pode aproveitar neste mesmo prazo e interpor recurso adesivo a mesma regra que se aplica no processo civil mesmíssima regra o recurso adesivo gente ele é condicionado ao conhecimento e provimento do recurso principal se o principal não prospera não há motivo pro adesivo também prosperar porque ele decorre do principal ele é uma longa Manos do principal ele existe somente porque o principal foi interposto então em matéria de efeitos o recurso adesivo el ser nos mesmos efeitos que for recebido o recurso principal de regra se é
recurso ordinário efeito devolutivo E Efeito suspensivo ressalvadas hipóteses que nós vimos aqui beleza gente hipóteses são essas 899 da CLT 899 traz situações em que o recurso principal não pode ser recebido no efeito suspensivo por questões emergenciais gostaria de saber se aqui há alguma dúvida tranquilo Professor tranquilo tem nenhuma dúvida gente bom então vamos dar aqui sequência eu quero dar aqui com vocês sequência eu quero tratar aqui do agravo de petição agravo de petição antes de mais nada deixa eu colar aqui para vocês o macetinho só para vocês não colocar meu nome na boca do
sapo só um minutinho aqui tá gente porque eu sei que a i ela uma pessoa muito muito Severa e eu eh a Não entendi por qu pode me explicar por gentileza p é uma pessoa muito muito correta uma pessoa muito perfeccionista hum pessoa muito séria de reputação ilibada Então qual que é o qual problema Professor meu nome tá na boca lá em cima de novo nada tá [Música] não mal vai ficar você vai ficar livre de mim e vai ficar com saudade depois ainda eu tenho certeza e não só tô pegando aqui aí ó mandei
aí gente nós temos aqui os recursos e as posições legais de cada um dos recursos no processo de trabalho tá só somente para título de de anotação mesmo para facilitar né enfim então eu gostaria de trabalhar aqui agora O agravo de nós falamos do agravo de instrumento né Não eu gostaria de falar para vocês aqui do agravo de petição turma O agravo de petição é o recurso trabalhista utilizado para contestar decisões judiciais trabalhistas proferidas na fase de execução Professor Então eu só interpon um agravo de petição na fase de execução cumprimento de sentença é em
maté trabalhista é O agravo de petição é uma ferramenta fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores dos empregadores e paraa busca da justiça social em matéria de execução trabalhista Então olha só O agravo de petição Ele É cabível quando uma decisão desfavorável prejudica o direito de uma das partes envolvidas no no processo de execução o prazo para interpor O agravo de petição é de 8 dias úteis tal como previsto no artigo 8 97 da CLT tal como previsto no artigo 897 da CLT O agravo de de petição ele pode ser recebido tanto no efeito
devolutivo quanto no efeito suspensivo lembra gente o efeito devolutivo devolve a matéria para que ela seja resam minada em Instância superior e o efeito suspensivo ele suspende a eficácia da sentença aqui em matéria de processo executivo beleza gente não deu nó que que deu nó a a sua explicação deu um Nozinho aí explica então não me explica Qual é eu tô acompanhando aqui pela séri t esse parágrafo sego hum o agrav ele não suspende a execução da sentença não vamos lá el petição ele não suspende não ele suspende só que a sentença tem que ser
proferida no processo de execução não no processo de conhecimento porque O agravo de petição é recurso cabível em sede de execução trabalhista tá cer Então o que eu destaquei aqui é que O agravo de petição ele é recebido no duplo efeito devolutivo enve a matéria para ser reexaminada e suspensivo ele suspende os efeitos da sentença no processo executivo tá não entendi agora entendi Beleza beleza e por fim nós temos aqui o pedido de revisão ao valor da causa ele não está na CLT tá gente o pedido de revisão ao valor da causa ele é um
recurso Barra incidental eh previsto numa lei federal uma lei espara em matéria trabalhista que a lei 5584 de 1970 que eu citei no inicinho da aula de hoje tá então nós temos também essa disposição aqui eh nesta respectiva lei tá gente eh o artigo 2º parágrafo primeiro da lei 5584 de 70 estabelece que em dissídios individuais trabalhistas quando não houver acordo quando não houver acordo após a proposta de conciliação o juiz ou presidente da junta deve fixar o valor da causa antes de a instrução turma essa hipótese ela acontece naquelas situações de rito sumaríssimo em
que a parte não está presente com seu advogado então ela não sabe dar valor à causa então o magistrado é que vai fixar esse valor da causa e eventualmente ele fixa um valor que a Ione não concorda com os cálculos que ela tem ali debaixo do braço motivo pelo qual ela pode eh apresentar um pedido de revisão ao valor atribuído à causa tá gente então isso aqui é uma hipótese excepcional tá porque a causa normalmente vai ser atribuída por quem pelo advogado mas nós temos todos nós sabemos algumas hipóteses em que a parte na Seara
trabalhista demanda sem a presença do eh profissional técnico né sem a presença aí da i dos postulante não é verdade tá o valor de alçada para estas hipóteses Tá previsto lá no parágrafo terceiro do artigo 2º da lei 5.584 de 70 o valor de alçada para fins de revisão do valor da causa está previsto no parágrafo terceiro do artigo 2º da lei federal 5584 de 70 e abrange ações que não excedam o dobro do salário mínimo gente o dobro do salário mínimo hoje ah 2000 800 E4 eu acho que vai dar isso r800 R 24
então se a causa não supera o dobro do salário mínimo vigente ela entra no rito sumaríssimo e por entrar no rito sumaríssimo é possível fazer essa revisão aqui sugerida pela lei eh 5584 de 70 beleza turminha pergunta que faça aos colegas alguma dúvida foi Claro para vocês Oi professor só que a gente tem que ler bastante né É o mínimo M beleza bom beleza turma então eu vou deixar para a nossa última aula semana que vem antes da prova final a nossa última aula o seguinte nós vamos estudar eh o nosso último conteúdo que será
eh o manejo do de recursos e do processo eh executório trabalhista como que ele se dá eh e faremos aqui também uma oportunidade para que vocês por favor peço que Tragam dúvidas caso tenham né então nessa revisão em tudo que vocês verificarem aí Aproveitem a próxima aula para que a gente possa ter esse debate aqui eu irei finalizar o nosso conteúdo vou tirar dúvidas e espero vocês para a o dia 26 né a nossa prova final lembrando reiterando né que já coloquei nos dois grupos que estão abertos nesse semestre de processo de trabalho os pontos
a serem estudados para a prova final Professor vão cair todos aqueles pontos não necessariamente vão cair todos aqueles pontos n né mas eu passei ali os principais pontos que eu sinceramente gostaria que vocês estudassem até para fins de Formação pessoal individual de cada um de vocês perfeito Tur Ok aula Está Sendo Gravada e como deurs irei disponibilizar nos grupos como sempre eu faço acho que inclusive no final vocês devem me pagar uma breja né pelo trabalhão que vocês me deram esse semestre né material grava a aula entrega a aula cervejinha não faz mal a ninguém
né então depois vocês me dão aí uma brejinha tá tudo valendo beleza galera Lucas vai pagar O Lucas é o Lucas é um caso sério porque mal mal ele paga suco de laranja né É mesmo todo dia paga fácil gostei gostei Lucão O difícil é pegar dinheiro do Joãozinho Joãozinho que é safado Nossa senora não consigo pegar Dinha daquele homem não ô danado sen gente muito obrigado obrigado pela paciência de vocês pela consideração tá uma boa noite noite a todos estou aqui à disposição de vocês tá e fiqu com Deus tchau tchau gente noite descanso
tchau boa noite Professor obrigada obrigado gente