Olá pessoal meu nome é Paulo Eduardo Vieira de Oliveira eu sou Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da segunda região estou aqui hoje para conversar com vocês sobre a série debatendo direito e o tema de hoje é dano moral dano existencial e Dani estética [Música] [Música] dano moral é um dano Extra patrimonial quer dizer um dano que não atinge o patrimônio é um dano imaterial e por isso ele se caracteriza ou pode ser caracterizado com toda qualquer tipo de lesão da honra subjetiva sofrida por um empregado então humilhação constrangimento tristeza causadas por uma pessoa a
outra configura dano moral numa relação de emprego numa relação de trabalho isso é muito comum porque em virtude da subordinação existente entre empregado e empregador nós temos na relação de trabalho um terreno fértil para que aconteça esse tipo de dano as ações trabalhistas hoje em dia é comum nós vermos pedidos de pagamento de indenização por danos morais [Música] muita gente confunde dano moral dando existencial e o dano existencial é muito diferente do dano moral o dano existencial também é uma espécie de dano e material e é caracterizado pelos prejuízos no contexto Mais amplo pelos prejuízos
causados ao trabalhador em virtude de condutas ilícitas praticadas pelo empregador decorrentes de extensas jornadas de trabalho ausência de pagamento de verbas aos seus empregados então o dano existencial é um dano que não é causado a um trabalhador mas a toda uma categoria de trabalhadores em virtude de práticas ilícitas utilizadas pela empresa o melhor exemplo é uma empresa que por exemplo exige que seus empregados tenham extensas jornadas de trabalho e atenção eu não estou falando que não deva ocorrer o pagamento mesmo que haja o pagamento da sobre jornada ainda assim o dano existencial pode ser configurar
porque aquela sobre a jornada insisto ainda que paga ela tira aquele empregado do convívio familiar do seu direito ao lazer e enfim possibilita que esse empregado tem uma vida social normal e daí o dano existencial [Música] dano moral a gente sabe que é uma lesão a honra subjetiva que causa constrangimento humilhação dor ou empregado o Dani estético é um dano à saúde ou integridade física do trabalhador que certamente resultará no constrangimento então a perda de um membro é um corte no rosto ou uma imagem deturpada daquele empregado exibido em mídias sociais tudo isso configura um
dano estético então ele se vai ele pode ser facilmente perceptível pela verificação da própria imagem do Trabalhador em que se comprove a existência desse dano estético [Música] a prova de qualquer tipo de dano Extra patrimonial é sempre mais complicada É porque ela vai depender de fatores que nem sempre o empregado tem a sua disposição porque é muito muito fácil para empresa conseguir testemunha conseguir documentos contratar peritos assistentes técnicos mas por empregado isso nem sempre é fácil então a grande prova para demonstração da existência de um dano moral é a prova testemunhal mas eu ressalto aos
senhores que é importante a gente lembrar que muitas vezes outros elementos podem ser utilizados ainda mais no processo eletrônico onde a gente tem uma série de circunstâncias a nossa disposição então a utilização de câmeras que a empresa possuía pode ser importante solicitar judicialmente o fornecimento dessas imagens Às vezes a própria ficha médica do empregado pode Demonstrar um indício de que acontecia efetivamente esse dano moral como por exemplo naqueles casos em que houve uma mudança de chefia ou uma mudança de departamento e o empregado que durante anos trabalhou sem nenhuma falta passa a faltar passa apresentar
testar dos médicos por doença depressão úlcera gástrica que são doenças que são caracterizadas pelo estresse Então tudo isso pode a convicção do juiz né lembrem-se de que qualquer meio de prova pode ser utilizado desde que lícito para demonstração da ocorrência do dano moral o dano existencial é diferente o dano existencial pode ser demonstrado pela reiteração pela repetição de processos existentes contra aquela empresa como o mesmo objetivo ou seja com o objetivo de cobrar horas extras [Música] no ordenamento jurídico a gente não tinha nenhum tipo de legislação que estabelecesse esses parâmetros com a reforma trabalhista lei
13467 de 2017 foi inserido na CLT todo um capítulo a respeito dos danos Extra patrimoniais que vai lá do dois dois três até o 2 2 3G o artigo 223g estabelece alguns parâmetros que o juiz pode considerar então é uma faculdade para fixação do valor da indenização eles estão relacionados lá nos 12 itens do artigo 223g que vão desde da natureza do bem jurídico Tutelar da intensidade do sofrimento a extensão e a duração da ofensa enfim tá tudo lá no 223g eu gostaria de acrescentar que existem itens que estão ali relacionados com os quais eu
não concordo como por exemplo é o esforço efetivo para minimizar os efeitos do dano ou o grau de publicidade da ofensa esse sempre importante mas é o esforço efetivo para minimizar a ofensa a ocorrência do dano é ou a concorrência de retratação espontânea que tão ela relaciona nos itens do 223g não me parecem significativos Porque se o dano já foi causado ele tem que ser reparado e esses elementos não me parecem suficientes pessoalmente né não me parecem suficientes para implicar numa redução do valor da indenização acho que o melhor efeito A melhor solução para isso
é a gente exercitar a empatia é se colocar no lugar do outro e tentar captar o que que é aquela lesão representou para essa pessoa Acho que isso pode ser um elemento fundamental nos ajudar a fixação do valor das indenizações sempre lembrando que não é fácil calcular uma indenização por dano Extra patrimonial tanto por dano moral quanto por dano estético E lembrando que a do dano existencial pode ser num valor maior substancialmente porque ela representa a lesão a uma categoria toda uma categoria de Empregados que é prejudicado por aquelas práticas da empresa quanto ao valor
propriamente dito o parágrafo primeiro do artigo 223g faz uma coisa que eu considero péssima e não só eu a doutrina de uma maneira geral que é estabelecer uma tabela uma tabela de valores de indenização por dano moral uma tarifação do dano moral dividindo esse dano na verdade esse dano Extra patrimonial pode ser o rural pode ser estético pode ser essencial em quatro categorias lesões de natureza leve média grave ou gravíssima estabelecendo que o valor maior é de 50 salários do empregado parte de dois salários do empregado e chega a 50 salários do empregado duas críticas
se colocam a primeira a própria tarifação que não não deve ser considerada porque afinal de contas as pessoas são diferentes e é justo que os valores sejam diferentes ao se estabelecer um teto de 50 salários do empregado posso causar um concreto prejuízo é uma concreta injustiça para as duas partes vejam Brumadinho por exemplo Estão almoçando no mesmo refeitório um operário que ganha salário de mil reais e o diretor que ganha salário de 50 mil reais os dois morrem Exatamente no mesmo momento a família do empregado vai receber 50 mil reais de indenização 50 vezes o
salário dele ao passo que é a família do diretor vai receber dois milhões e meio 50 vezes o valor do salário dele vejam é um absurdo porque a vida humana não tem mais valor ou menos valor de acordo com a pessoa ganha mais ou ganha menos então esses parâmetros estabelecidos na reforma trabalhista depois modificados pela Medida Provisória 808 que caducou e retornou o texto original da reforma trabalhista não me parecem razoáveis e nem justos tanto que não são que o Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Mendes analisando uma ação direta de inconstitucionalidade entendeu que esses parâmetros
são apenas exemplificativos e que o juiz pode fixar o valor da indenização de outra forma e observados outros valores que não esses descritos no parágrafo primeiro do artigo 223g além das indenizações que parece ser uma parte importante nós devemos Talvez nos preocupar em evitar que novas lesões ocorram novas danos morais novos danos existenciais estéticos e isso só será possível com a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho a Delegacia Regional do Trabalho para que analisem aquela aquelas questões e procurem na medida do possível oriental o empregador a não mais agir daquela forma reorganizar o
seu local de trabalho uma prática bem importante também seriam as ouvidoria se as empresas pudessem contar com ouvidorias onde queixas de Empregados pudessem ser relatadas anonimamente e a empresa poderia verificar aquelas situações em que está havendo ou poderia haver concretamente um problema de lesão da honra de algum empregado [Música] a outra questão é se além do Trabalhador outras pessoas como familiares amigos podem ser alcançados pelo dano pelo dano estético ou pelo dando existencial a resposta é a seguinte pelo dano moral existe o chamado danon por ricochete que pode eventualmente atingir familiares Especialmente quando ocorre o
evento morte do Trabalhador então o dano moral Pode sim ser extensível a familiares amigos jamais mas a familiares o dano existencial não porque o dano existencial como ele ocorre com uma prática ilícita causada pela empresa toda uma coletividade de empregados ele vai repercutir no âmbito daqueles que são efetivamente empregados e podem atingir apenas indiretamente com [Música] a saída daquele empregado ausência daquele empregado em casa ausência de eventos familiares ausência de direito lazer mas a indenização se paga ao trabalhador unicamente e o dano estético mais ainda né porque o dano estético atinge apenas a figura do
trabalhador que sofre o dano então ele vai se limitar atentar na medida do possível porque na verdade a reparação integral seria impossível mas diminuir minorar os efeitos daquele dano estético sofrido pelo trabalhador [Música]