[Música] Olá boa tarde estamos aqui com 326 colegas nesse momento e vamos dar início à quarta macr reunião de metas do Conselho Nacional de Justiça mas o tema de hoje são as questões controvertidas referentes à teoria geral dos recursos E na verdade a macr reunião é uma reunião enorme é uma reunião que tem aqui 329 participantes com uma capilaridade incrível eh espalhado pelo Estado do Rio Todo e uma excelente oportunidade de ter uma participação ativa de todos a respeito das metas do Conselho Nacional de Justiça então já que a gente precisa eh pontuar no prêmio
CNJ de qualidade e o tribunal tá correndo atrás e tá conseguindo garantir essa essa adesão Total A gente já tá aí eh eh com mais de 1000 né Michele Michele vai falar pra gente a gente já tá com uma numeração aí bem eh representativa Então a partir de agora quem vai falar e explicar o que Que vocês vão ter que fazer é a diretora do departamento de governança e projetos estratégicos do nosso tribunal dentro da SG gic o dejep agora antes dela falar eu só vou dizer para todos também não se assustarem que normalmente vocês
fazem avaliação de reação vocês vão ter que antes da avaliação de reação fazer apenas a vamos dizer participação de vocês através de um questionário pequeno que a Michele ele vai explicar e como alguns já têm Feito essa pergunta eu esclareço quem já participou não precisa participar de novo até porque tá lá nominal Então não precisa participar pela segunda vez se quiser participar ótimo não há problema mas não há necessidade E aí então eu passo a palavra pra Michele vamos lá Michele Oi gente boa tarde primeiro agradecer a parceria da ESAG né nessa nessa iniciativa das
macr reuniões agradecer o nosso professor de hoje também como disse a Lúcia foi pego no SUS são Três minutinhos juro é bem rápido gente essa iniciativa que a Lúcia comentou eh sobre as macror reuniões é porque todo ano o CNJ estabelece metas nacionais pro Judiciário né todo mundo lembra da Meta 1 de 2009 meta 2 de 2009 então desde desse período elas vêm se repetindo Qual é a grande questão o CNJ vem atuando cada vez mais na gestão participativa e esse ano foi eh o ápice dessa gestão participativa né então qual é a questão eles
determinaram que o Tribunal fizesse eh reuniões com os servidores quantas fossem possíveis para escutar de fato a opinião do Servidor sobre o que eles entendem sobre essas metas a gente tá usando como parâmetro nesse questionário que a Lúcia falou é um Formes é muito rapidinho de responder a gente fez o teste aqui leva 2 minutos tá então é é um Formes em que vocês vão dizer a partir das metas de 2024 o que vocês esperam PR as metas de 2025 tá a gente disse olha esse ano em 2024 teve a Meta um eh Você concorda
com ela discorda dela e a dois concorda discorda e vocês podem eh eh colocar a opinião de vocês e no final Inclusive tem um espaço para que vocês proponham caso necessário uma meta que vocês entendam que nunca foi vista Imaginem que vocês trabalham não sei na área empresarial Poxa nunca teve uma meta voltada à área empresarial Poxa nunca teve uma meta voltada A Órfã e sessões eu queria fazer a propositura dessa meta tá eh no final do ano em Dezembro os presidentes dos tribunais se reúnem para aprovar as metas para 2025 e o nosso Presidente
vai conseguir ir para essa reunião eh muito mais munido das opiniões de fato dos nossos servidores tá então isso é é é uma oportunidade da gente realmente falar né uma escuta tia da das nossas opiniões vozes reclamações que sejam serem ouvidas tá então eh mais do que qualquer coisa mais do que qualquer questão relativa à pontuação ou determinação do CNJ é uma oportunidade Da da realmente da nossa opinião ser ouvida tá Foi rapidinho viu Professor falei Z falei que não ia não ia atrasar muito e mais uma vez obrigada a todos muito obrigada Michele olha
eu falo para vocês que eu inclusive já fiz a minha a minha escolha de meta tô curiosíssima para saber como é que o tribunal vai tratar a minha meta Eu sugiro vocês também fazer não vou dar spoiler e não vou contar para ninguém mas é interessante que vocês também possam Escolher a meta de vocês fundamenta direitinho né porque tem que ter uma certa responsabilidade aí nessa escolha Então a partir de agora a gente vai dar início à nossa palestra e o nosso palestrante de hoje é o José Cláudio Torres Vasconcelos ele é analista judiciário do
tribunal de justiça e é mestre em Direito Processual pela uerg Então vamos lá José Cláudio se esqueceu de colocar que também é nosso professor aqui das AES né tem que Colocar isso no cartaz porque isso é isso é é ponto positivo Zé Cláudio muito obrigada pela sua presença aqui então vamos tratar de questões controvertidas referentes à teoria geral dos recursos muito bem gente antes de mais nada queria eh primeiramente eh agradecer a todos agradecer aos colegas da esage pelo convite mais uma vez estar aqui né com vocês falando sobre um tema que me é muito
caro que é justamente sobre Recursos afinal de contas eh estou aí em sede recursal agora até fui fazer as contas Tô há 12 anos n em sede recursal e é sempr um prazer est aqui na isage com amigos com pessoas que eu conheço há muitos e muitos anos É uma honra sempre estar aqui na exage Eu sou professor da esage instrutor da exage há muitos anos né se eu não me engano são são 18 ou 17 anos com estor desage então vi esage no iniciozinho lá na no fórum na lâmina um no quarto andar não
é isso uma sala Pequenininha e hoje vê o que é o que se tornou ex um motivo de orgulho né Fazer parte né desse trabalho que foi feito ao longo de todos esses anos então a gente bar nada agradecer a direção des esaj né os colegas queridos do esage que eu tenho que eu vou eh eh eh eh todos representados pela pela Gabriela que é já já conheço há muitos e muitos anos parceiro de muitas jornadas aqui na esage então Eh vamos sem mores delongas né tratar do nosso tema né e o tema é é
Um tema que é instigante principalmente por conta de sucessivas e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema Então eu queria sempre combinar os senhores com o seguinte né o objetivo nosso aqui é trazer questões é suscitar o debate suscitar a discussão Lógico eu quem me conhece já algum tempo sabe que eu nunca vou me eximir de dar minha opinião evidentemente que não mas repito né e ninguém aqui o objetivo aqui não é Criticar quem faz a b ou c o objetivo aqui é simplesmente suscitar discussões principalmente em torno de questões que
voltem diariamente né suscitam dúvidas indagações aos colegas que estão que junto comigo tão lá na Segunda instância né os colegas de primeira instância Então eu queria deixar isso bem claro porque às vezes volta e meia você dá uma palestra Professor você você eu não faço assim mas tudo bem querido eu tô dando a minha fundamentação com base na minha Opinião com base na doutrina jurisprudência mas entenda não aqui o objetivo não é pautar regras e sim na verdade suscitar discussões desde já quero saudar todos os meus colegas de Segunda instância que estão aqui assessores pessoal
da secretaria lá da secretaria da oitava Câmara de direito privado que que tanto me aturam não é isso e todos os outros colegas do não só da Segunda instância da Primeira Instância Corregedoria Tribunal enfim Toda sorte de pessoas que eu tenho o prazer de conhecer eh eh nessa nessa nesses 20 agora vai fazer 22 anos de tribunal que eu que eu que eu faço agora em Julho então sem mais delongas vamos e vamos ao ao tema né então o que que eu pori fazer no material que tá à disposição de vocês lá no na na
página desage o objetivo foi trazer julgados e mostrar você eh ponderar questões que hoje volta e meia surgem dentro da teoria geral de recursos tá lembrando Que eu não vou eh pautar muito as as minhas discussões hoje sobre a apelação e sobre a grava o instrumento que nós teremos agora no final de agosto uma palestra Justamente eu estarei ministrando a palestra sobre apelação e agrav de instrumento Tá bom então por isso que eu a questões mais específicas do agrav instrumento eu vou eh eh eh manter mantê-las na no âmbito da da palestra de apelação e
agrav instrumento Então dentro desse material que eu Coloquei a vocês a primeira grande discussão que quero trazer é a questão da sucumbência recursal né para nós quando o CPC entrou em vigência em março de 201 Ele trouxe para nós a novidade dos honorários recursais Artigo 85 parágrafo 11 do CPC e muita gente no início teve dificuldade em entender e é natural até porque a redação do Artigo 85 parágrafo 1 do CPC ela não é das melhores né até porque o o STJ Demorou a a estabelecer Um parâmetro que me parece me pareceu Óbvio no sentido
de que os honorários recursais eles só vão ser fixados né a partir do momento em que o recurso Ele é desprovido né ou seja se o recurso não é não tem a tese acolhido ser ele é desprovido Então você no primeiro momento Condena o recorrente ao pagamento de horários recursais lembrando obviamente que os horos recursais vão se dar no âmbito da apelação há uma discussão repito muito Mais doutrinária do que prática no agravo de instrumento principalmente em relação ao 105 inciso dois essas decisões interlocutórias de mérito até que ponto esse agravo instrumento teria honorários recursais
ou não particularmente entendo que não né até porque quando o juiz profere a decisão interlocutora de mérito por exemplo do julgamento antecipado parcial 35 m do CPC ou né numa num indeferimento de da alegação de prescrição e decadência ele Não fixa honorários E aí que me parece que esse julgado da corte especial do STJ me parece importante porque ele vai dizer a vocêe vai trazer praz gente o seguinte parâmetro que na verdade só há que se falar em fixação de honorários em sede recursal se honorários foram fixados na primeira instância ou seja se que é
o caso aqui inclusive que eu trouxe para vocês aqui ou seja se há um julgado vamos supor que a pessoa eh eh que é o caso clássico né A pessoa ajuizou uma ação pediu uma indenização por danos morais de 10.000 ganhou 3.000 Então na verdade só quem foi condenado honorários foi o r né porque o r foi o sucumbente aí o que acontece quando o ré recorre e ele perde o recurso Nada mais justo que você estabelecer um um percentual adicional de honorários porque óbvio né ele já foi condenado em honorários na primeira instância quando
no recurso Ele os Recursos dele é desprovido ele vai ser condenado a um novo percentual de honorários qu isso não é problema o problema e aí eu queria chamar atenção disso é quando é o contrário ou seja eu autor ganhei e e 5.000 Mas pedi 10 então eu vou eu apelo e eu peço o quê que o valor indenizatório seja majorado E aí o recurso é desprovido vai fixar honorários não não vai essa A grande questão porque na verdade entenda ele na verdade foi ele ele não sucumbiu em Primeira instância tanto que ele pediu C
ele pediu 10.000 ganhou só cinco nção por dano moral ele não el não sucumbiu tanto que a sucumbência vai ficar toda pro ré quer dizer então quando eu esse autor apela buscando uma majoração uma ampliação da condenação não há que se falar em relação a honorários advocatícios eu não vou negar eu mesmo lá atrás quando essa questão surgiu eu fiquei na dúvida do que fazer e aí o critério como o Critério era ah desproveu apelação fixo honorários recursais eu não vou negar fizemos muito isso no passado mas agora não é necessidade mais porque o STJ
já estabeleceu então repito se você se a parte ele ela ela recorre ela apela com o objetivo de majorar a condenação ampliar a condenação e esse recurso é desprovido não há que fixar honorários recursais tá só se fixar honorários recursais quando repito quem recorre é quem sucumbiu na primeira instância E aí Se o recurso dele é desprovido aí ele vai ser condenado a um percentual adicional de honorários né Você pode traçar em regra a seguinte lógica né quem não foi condenado a honorários recursais Ó Desculpa quem não foi condenado a honorário de sucumbência na sentença
não vai ser condenado e honorários recursais em sede eh eh eh eh de apelação Ok deixar bem claro isso porque volta e meia a gente repito no início na nos idos de 2016 2017 2018 Quando havia ainda uma insegurança a respeito da questão da interpretação do 85 parágrafo 11 a gente acabou a verdade é essa decidir de forma até diferente do que do que traz o o o o hoje o entendimento do STJ mas repito né tanto que até eu trouxe esse julgado que é um embargo de divergência Ou seja no próprio STJ Havia divergência
sobre isso E aí no final de 2023 isso foi resolvido Ok tudo bem então esse primeiro ponto acho que é importante pra gente tentar Evitar algumas questões outra questão que eu eu observo muito aqui no TJ é a questão do princípio da dialeticidade que que é isso né Eh para quem não lembra princípio da dialeticidade é segundo o qual o o recorrente ele tem E aí pode ser o apelante o agravante ele tem o dever ele tem tem melhor ele tem o ônus na verdade se contrapor a tudo aquilo que foi colocado na sentença Então
na verdade ele se ele quer se ele quer reformar a decisão se ele quer Anular a decisão Cabe a ele combater os fundamentos da decisão isso é que diz a cidade eu botei um conceito para você ou seja e eh o recorrente ele tem o ônus de infirmar de atacar os fundamentos da decisão recorrida até porque o objetivo dele é reformar ou anular a decisão esclarecer enfim de alguma forma Cabe a você recorrente né atacar os fundamentos de desão recorrida e qu e e na prática meus colegas aqui não me deixam mentir muitas vezes o
recurso não faz isso o Recurso muitas vezes é um um copiar e colar da petição inicial é um copiar colar da contestação E aí calma por quê Porque eu eu tenho observado muitos muitas decisões dizendo o seguinte Olha o recurso vai ser inadmitido pela ofensa ao princípio da dialeticidade ou seja E aí tem que tomar cuidado por quê Porque eu esse acordo recente do STJ que vai trazer a discussão para nós que foi agora em 2024 em junho de 2024 Agora dia 24 Tá quentinho né não tem nenhum mês então esse julgado vai dizer o
seguinte Olha cuidado a violação do princípio da dialeticidade se dá quando o recorrente Como já falei ele não ataca os fundamentos da decisão então por exemplo se exemplo clássico né se a pessoa eh Apelou contra uma sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito ou cancelamento da distribuição por falta de Custas então se a apelação fica falando em gratuidade Justiça pera aí a decisão não tem nada a ver com isso se a gratuidade Foi indeferida numa decisão interlocutória anterior teria que ser objeto o quê de agravo de instrumento se não foi a
questão da preclusa não adianta você agora agora na apelação falar de algo que a sentença nada tratou isso é violação ao princípio da dialeticidade e consequentemente gera o quê a a a a inadmissão do recurso o não Conhecimento do recurso Ah por que Zé Cláudio simples né porque vamos lembrar na apelação se pegar lá o 1010 do CPC incisos 2 e 3 é requisito da apelação demonstrar os fundamentos de fato e de direito em relação aos quais você combate a decisão lá no agrava instrumento se pegar o 106 também a mesma coisa se pegará no
recurso especial extraordinário 1029 é a mesma coisa então na verdade o 1010 inciso 2 e 3 106 Inciso 2 e 3 1029 inciso 3 ele vai trazer o quê essa regra da dialeticidade ou seja se você quer recorrer você quer combater uma decisão judicial você tem que atacar os fundamentos da decisão Ok E aí se você não faz isso o seu recurso vai o recurso vai ser inadmitido vai ser não conhecido mas aí cuidado por quê Porque eu também tenho visto algun julgados no sentido de que ah o autor está repetindo o que diz a
inicial o autor o réu está repetindo o Que diz a contestação e por si só isso gera a inadmissão do recurso não não necessariamente é o que tá alertando inclusive o STJ ou seja o fato do autor repetir a inicial o fato do réu repetir a contestação se os argumentos na inicial ou na contestação combatem as as fundamentações da sentença a a fundamentação da decisão interlocutória Ué então não há nenhuma violação da dialeticidade pelo contrário O recurso deve ter seu mérito analisado cuidado com isso a simples circunstância de da da do da apelação repetir argumentos
da Inicial ou argumentos da contestação por se só não gera ofensa o princípio da dialeticidade por quê Porque se esses argumentos se contrapõe aos fundamentos da sentença a fundamentação da decisão interlocutória Ué então não tem problema nenhum o recurso vai ter seu mérito analisado agora repito obviamente se esse se essa Essas alegações da inicial da contestação Ao serem repetidas num recurso não geram não não atacam em nenhum momento os fundamentos da decisão aí realmente viola-se o princípio da dialeticidade e consequentemente gera-se o não conhecimento ou a inadmissão do recurso Ok então Eh eu fao questão
trazer os julgados porque aí até nó ten aqui aqui muitos colegas que são assessores secretários Então você muitas vezes quer saber mas Da onde você tirou Isso Zé Cláudio tá aqui o julgado acho que é importante eh outra questão de respeito a dois princípios que é a complementariedade e a consumação que me parecem óbvios mas que às vezes no dia a dia a gente passa um pouco batido que é o seguinte uma vez interposto recurso houve o peticionamento eletrônico interpos o recurso lamento matéria preclusa não há mais se falar não se pode aditar as razões
recursais volta e meio vejo vejo agravantes Apelantes tentando e eh na verdade não é possível aditar razões recursais então se você interpôs o recurso a apelação tem 15 dias de prazo útil 15 dias a regra se você Apelou no quarto dia Parabéns meu amigo Ah mas eu tenho mais eu tenho mais dias não você não tem mais porque houve a preclusão consumativa Ah eu posso trazer outras alegações em sede recursal querido com todo respeito só é possível primeiro se for relativo a fatos Supervenientes ou se for relativo a matéria de ordem pública matérias que o
juiz possa conhecer de ofício que o desembargador que o Tribunal possa conhecer de ofício do contrário não é possível Tá bom então me parece Óbvio isso né mas volta e meia você vê gente tentando né de alguma forma burlar essa regra trazendo teses novas em sede de apelação né através de uma segunda petição na apelação recentemente pegou um caso fo Exatamente esse houve a interposição da apelação C dias depois vi uma segunda Peça uma são com esclarecimentos esclarecimentos se foros repito se for fos superveniente Não tem problema se for sobre matéria cogniva de ofício tudo
bem mas do contrário não é possível princípio da consumação né acho que é importante deixar isso bem claro outra questão de respeito à fungibilidade né que cada vez né quem aqui é do tá na Segunda instância tem mais tá estudando Tem mais contato com essa matéria sabe que a fungibilidade cada vez mais é cada vez mais rara por quê Porque o nesse ponto a tem que bater palmas pro CPC que estabeleceu muitas vezes as hipóteses recursais o cabimento recursal de forma muito exata então quando há um erro no no peticionamento quando há um erro na
na escolha do recurso geralmente é um erro com todo respeito é um erro na verdade cometido para advogado é Um erro como como a jurisprudência chama um erro grosseiro que faz com que o recurso seja inadmitido agora é importante eu fiz questão de trazer esse esse acordão do STJ também agora do dia 27 de junho de 2024 que é para lembrar os senhores né de uma hipótese fungibilidade que eu peguei recentemente era uma ação para quem não era uma ação de prestação de contas o STJ já fixou entendimento né que a a a o recurso
cab Cont aque na a de pração de Cont naquela decisão que estabelece que é dever do R prestar contas essa decisão aqui interlocutória de mérito recurso é instrumento eui um caso engraçadíssimo onde ve uma apela E ai fui olhar a decisão do magistrado eles ele intitulou a decisão dada por ele de sentença E aí complicou complicou Complicou complicou por quê Porque segundo o STJ se a parte é induzida a erro por conta eh eh eh eh de um recurso de de uma nomenclatura equivocada deve se aplicar o princípio da fungibilidade então aqui nesse slide eu
tô trazendo primeiro a A questão aqui do do do da da inaplicabilidade da fungibilidade porque a princípio repito a decisão cabível contra a a decisão lá da da da primeira fase da prestação de contas é é a gravo instrumento não é Apelação né E aí depois eu trouxe esse resp agora de início de início de de Junho tá tá deixa eu ver se falando exatamente essa questão né ou seja e eh dizendo Óbvio Ou seja a a o recurso cabível contra a decisão que que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas é
é a grav instrumento mas como a como o juiz a intitulou de sentença a pessoa foi lá e Apelou ela foi induzida a erro Então nesse caso se aplica o princípio da fungibilidade vai ser Exatamente isso que aconteceu lá lá na lá na oitava câo privado foi foi uma situação bem interessante porque foi o juiz deu uma decisão na primeira encerrando a primeira fase da prestação de contas aí o que aconteceu uma parte Apelou a outra gravou de instrumento aí O agravo veio pra gente aí eu olhei pro agravo agravo tá sendo processado eu tô
eu tô eu falei Aí eu fui ver a decisão do do do do do da do juiz e aí ele botou sentença aí me deu Insight assassino Quando eu fui olhar o professor originário tava lá uma apelação linda bonitinha interposta pela outra parte e aí o que eu fui obrigado a fazer eu fui obrigado a pedir ao juízo que encaminhasse todo o processo originário inclusive porque eu vou ter que analisar aquela apelação como se a grav instrumento fosse eu vou ter que admitir aquela apelação Ah por que Z Cláudio simples porque na verdade né né
o juiz ao intitular a decisão como sentença ele Induziu o juiz a erro induziu o advogado a erro por isso que os advogados Apelou E aí o STJ hoje tem jurisprudência tranquila eu peguei esse último julgado para mostrar a você que quando há um equívoco quanto à nomenclatura da decisão se isso induz o advogado a erro há que se aplicar o princípio da fungibilidade cuidado com isso tá já tive várias oportunidades de ver isso na prática então muito cuidado com isso ok muito bem ainda em relação né a a a essa Parte de de cabimento
de recursos eh eu queria eh eh trazer uma discussão que me parece muito interessante a respeito dos despachos você sabe eu sei que você sabe pelo artigo 100 do CPC despachos são irrecorríveis ou seja não Cabe recurso algum por lei não cabe bom E aí mas masé Cláudio o próprio STJ reconhece que alguns despachos podem causar prejuízo à partes imagine por exemplo o disparo do juiz que determina uma complementação de taxa Judiciária imagina o despacho que determina conforme seão carta horária que aquela ação extinta mesmo extinta tem que pagar x valor de custas x valor
de taxa jici é um despacho mandando pagar de acordo com a carta horária E aí Outro exemplo também que pesso de Segunda instância conhece muito que é quando você designa um processo para ser julgado pela sessão virtual e o advogado se opõe para diz não eu quero que se julgado Numa sessão presencial aí o desembargador vai decidir se concorda com o advogado e e e e tira da sessão virtual e manda para sessão presencial ou se indefere essa isso Isso é uma desisa interlocutória não isso é um despacho porque entenda não não está sendo nada
resolvido em relação ao objeto do processo n uma questão processual E aí como é que funciona isso bom primeiro e e e até deixar bem claro aqui acabei de Mostrar você um julgado do STJ que vai dizer isso né então e a a a decisão ou melhor a decisão a determinação do magistrado do desembargador que eh retira um processo de pauta virtual coloca pra pauta presencial ou que eh não acolhe o pedido do advogado de retirada da pauta virtual isso é um despacho tá hoje é considerado um Despacho acabei de pegar o julgado do STJ
para você ficar feliz aí é um despacho tá e se é um Despacho e aí vem a questão então é um despacho quem diz isso não sou eu é o STJ Ah não concordo tá bom meu filho tá tudo bem continuamos amigos mas o fato é é um despacho tá aqui julgado STJ bom se é um despacho que que o advogado pode fazer em relação a esse despacho será quee pode agravar interno por ser uma determinação do desembargador relator e parece que não porque se é despacho é irrecorrível a grava interna é recurso E Aí
faz o quê bom sur surge no horizonte duas possibilidades a primeira o nosso querido mandado de segurança como sucedâneo recursal ou seja ele não é umaas não é recurso é ação mas pode ser utilizado naquelas hipóteses de decisões judiciais que não haja recurso previsto em lei para atacá-la para quem não lembra Artigo 5º inciso 2 da lei 12016/2009 que é lei de mandado de Segurança Você deve lembrar que lá nos juizados especiais civis inclusive o mandado de segurança como sucedâneo recursal tá consagrado na suma 376 do STJ Então também não vamos porque ah não mandar
de segurança jamais pode ser um suc dano recursal menos ele pode suma 37 me do STJ no juizados a pergunta é será que aqui no juízo comum eu posso utizar uma de segurança bom você vai encontrar e acordãos eu até peguei aqui um acordão do do órgão Especial botar de volta aqui você você vai pegar uma acordão do órgão especial de 2023 dizendo que o que como não há recurso previsto em lei é mandado de segurança ponto então aqui era uma discussão exatamente sobre isso sobre indeferimento de retirada de apelação de pauta de sessão virtual
mesma coisa E aí o órgão especial entendeu né que o a decisão que o caso aqui era um caso de mandado de segurança justamente por Conta de isso porque como não há recurso previsto em lei então eu poderia utilizar repito pelo Artigo 5º inciso 2 da lei 12016/2009 é é é uma é um despacho que de alguma forma pode causar algum prejuízo à parte então por conta disso Opa caberia mandar de segurança agora você vai encontrar também julgados aqui do tribunal e eu peguei eu peguei um julgado no meu querido Desembargador né que chou oportunidade
de conhecê-lo quando era Juiz de primeira instância né Juiz Auxiliar da corredoria desador Luiz Fernando e o já um julgado lembrando lembrando da nossa querida correição parcial leia-se reclamação não sei se vocês lembram mas existe um mecanismo que há uma discussão até que ponto entre a natureza administrativa ou judicial chamado de correição parcial ou como Alguns chamam reclamação esse nome reclamação inclusive é um nome que tá Tá utilizado No atual regimento interno do TJ do Rio artigo 239 e lá diz toda vez que eu tenho uma um despacho uma decisão insuscetível uma determinação insuscetível de
recurso causar capaz de causar eh eh eh tumulto processual inversão da ordem processual cabe a correição parcial que nós chamamos de reclamação agora cuidado né não é bem aquela reclamação lá do 988 do CPC é essa me parece por isso que eu confesso A vocês que eu gosto muito mais do termo correição parcial para não confundir essa reclamação lá do 235 do Regimento Interno com a reclamação do 988 do CPC né aquação constitucional etc para proteger eficácia de e de precedentes e também A Hierarquia dos órgãos né mas me parece desde já aqui h uma
uma há um certo dissenso jurisprudencial a respeito do do qual seria o correto remédio jurídico Particularmente eu gosto muito da correção parcial eu tenho Pavor do mandado de segurança como sucedan recursal mas eu não posso negar que em alguns casos tem sido utilizado tá Então na verdade que isso aqui é mais uma polêmica que existe hoje e que eh eh eh eh vamos ver como a jurisprudência vai andar Principalmente agora com esse com com o atual Regimento Interno né Muito bem em relação à tempestividade aqui temos questões a debater né questões que eu tenho certeza
né que quem é de secretaria vai ficar arrepiado Mas enfim vamos que vamos vamos que vamos primeiro lembrar o óbvio né quando você fala em tempestividade você fala em prazo né obviamente queem tá falando né de prazos peremptórios ou seja na verdade e eh em regra o prazo recursal é de 15 dias úteis salvo em Barros declaração C dias úteis evidentemente que e eh eh o recurso prematuro o que que é o recurso prematuro é aquele interposto antes do início do prazo tenho certeza que vocês já viram muitos Aqui que trabalh em câmara já viram
é que você não associa o nome à criatura então por exemplo é aquele advogado que assiste a sessão presencial percebe que a apelação dele foi Desprovida e ele com ódio ele vai no mesmo dia faz embargo de declaração e protocoliza muito antes de ser intimado da decisão dada na sessão presencial nesse caso o curso vai ser aceito Lógico que vai ser aceito né o própria o próprio STJ falou sobre isso o Próprio CPC do 28 parágrafo quarto fala também sobre isso acho que não há nenhuma dúvida a respeito A grande questão que eu queria chamar
a atenção dos Senhores aliás são algumas questões eh a primeira delas eh eh tá justamente eh eh na questão relativa à devolução de prazo é muito comum advogado pedir evolução de prazo e aí o STJ tem já entendimento firme no sentido de que a devolução de prazo não é somente a Apresentação de um atestado é muito mais do que isso né na verdade tem que haver uma demonstração por esse atestado médico da impossibilidade de exercer a profissão do contrário não configura justa causa então é importante isso que V e me eu vejo alguns advogados tentando
alegar o Óbvio Ah mas espa aí eu não vou poder atuar naquele dia ou eu tive um Problema masch que problema ah eu ten eu fiquei gripado tá bom eu também tô e daí Estamos trabalhando na verdade tem que o atestado médico tem que estabelecer de forma Clara e inequívoca a impossibilidade do trabalho do contrário não H que for injusta causa primeiro ponto Era esse mas o segundo ponto esse me parece mais relevante que é a questão da contagem do cas no eca né E aí eu vejo muita gente não prestou atenção para esse detalhe
muitos processos que vem lá da Vara da Infância Juventude ou processos de de outras varas mas com Competência da infância Juventude a gente não pode esquecer que o prazo no eca é de 10 dias corridos né gente não é de 15 dias úteis né é de 10 dias corridos Será que todo mundo lembra disso tenho dúvidas né mas acho que é importante isso vale tanto paraa apelação quanto pro agravo de instrumento os recursos vão ter o prazo de 10 dias segundo o 98 inciso 2 do ECA E aí 152 parágrafo 2º diz que no eca
os processos regulados pelo ECA o prazo se Conta decorridos na verdade a apelação agrava de instrumento 10 dias corridos os embargos de declaração não porque a própria lei também estabelece para de CCO dias vão ser cinco dias corridos OK agora até aí tá tudo muito Ameno tudo muito fácil Tudo muito tranquilo né Isso aí é o Óbvio isso é o fácil o problema é começa é quando você vai falar de intimação eletrônica né meus queridos aí é que a coisa vai complicar Por que vai Complicar porque Temos vários julgados eh do STJ que eu vou
fazer menção aos senhores aqui e alguns julgados digamos assim que como é que eu vou ser que na prática muitas vezes não S não não são observados E aí qu meu medo Meu medo é gerar nulidade né Meu medo é só esse é gerar nulidade Então vamos lá primeiro é o óbvio né que a duplicidade de intimações eletrônicas já viu isso acontecer já ou seja o advogado é intimado duas vezes Eletronicamente qual babado se for no mesmoa tudo bem o problema é que muitas vezes são algumas vezes são em dias diversos E aí o STJ
me parece que diz o Óbvio prevalece sempre a primeira intimação eletrônica est havendo duplicidade intimações eletrônicas prevalece a primeira agora a segunda mais polêmico né que é quando você publica e intima eletronicamente é uma questão que me parece que tem que ser bem resolvida Em Que sentido tem que se o processo eletrônico é intimação eletrônica ah mas tem que publicar a decisão tem pelo princípio processual da publicidade eu tenho que dar ciência ao mundo jurídico de uma decisão então no processo eletrônico a publicação é pra sociedade e pra parte é intimação eletrônica então queridos se
eu tenho a intimação eletrônica e a publicação É lógico que o prazo começa contar partir da onde da intimação eletrônica Prevalece a intimação eletrônica aí começa aquela brincadeira a Zec você quer me dizer então que se eu publico e eletronicamente o prazo começa contação eletrônica sim que estou dizendo tem decisão da corte especial do STJ Eu sei até botei aqui no material eu sei que tem um recurso especial afetado para discutir o marco inicial do prazo recursal nosos de intimação elica e publicc Sentido nessa afetação que me parece que a corte especial Já resolveu a
questão mas o que mais me preocupa não é isso que mais me preocupa E aí não fica triste que ah mas eu faço diferente tá bom meu querido tá tudo bem não ninguém aqui tá não tô aqui para apontar o dedo criticar nada disso o objetivo da palestra é é dar conhecimento a você e e aprimorar o seu conhecimento é isso que eu quero né que às vezes você a gente Fala isso você ah mas a questão toda tá essa essa jurisprudência coloquei em vermelho vou até voltar que não sei se indo su a página
powerp evolu essa observação aqui essa jurisprudência em vermelho tem me preocupado muito Olha o que ela diz é nula a modica meio de intima eletrnica Portal ou eletrônico pelos tribunais sem aviso prévio causando Prejuízo à partes preocupado com isso simples a o advogado vem sendo intimado durante toda primeira instância intimação eletrônica aí chega aqui na Segunda instância começa a ser intimado por publicação tá errado isso tá desculpa por isso que às vezes né eu eu eu confesso eu sou insuportável peço perdão às vezes pros meus colegas né as pessoas Que trabalham comigo que eu M
sou meio insuportável então às vezes por exemplo eu percebi que a intimação do agravado foi feita por publicação se o agravado compareceu e apresentou contrarrazões beleza tá tudo certo até não que vaiem nulidade Porque não houve prejuízo mas se o agravado não comparece meu amigo eu vou vai ser determinado lá se faço uma nova intimação do agravado dessa vez de forma eletrônica Ah você é enjoado Não não é Enjoado é porque eu tô vendo essa questão para mim sempre foi muito clara mas agora né em em fevereiro de 2024 informativa 801 tá lá o julgado
então assim qual o meu medo é a gente fazer uma prestação jurisdicional correta eficiente e aí depois ser anulado por uma bobagem dessa Isso me preocupa entendeu E aí eu e aí eu vou dar eu vou eu inclusive eu eu tomei a a a cautela de pegar o julgado lê o julgado Que se olhar só ementa é eu fiz questão de ler o julgado E aí eu que até a historinha do julgado vamos ver se essa historinha não é muito comum ao que mu muitas vezes acontece na prática tá já falei repito tô suando discussão
tô brigando com ninguém nem falando mal de ninguém pelo amor de Deus me ajuda hein maluqui que me conhece sabe que não tem essa bobagem mas olha a a historinha é basicamente é essa a pessoa foi foi intimada durante Toda a primeira instância de forma eletrônica aí chega na apelação ela pede para que seja para que haja a saia da pauta virtual vá pra pauta presencial aí o desembargador acolhe esse pedido é incluído em Pauta presencial Que beleza e ele e aí o advogado fica o qu que aguardando ser intimado da data do julgamento presencial
E aí o que acontece a pauta Presencial é publicada no portal eletrônico a pessoa não sabe disso não comparece ao julgamento não não faz sustentação oral não presencia e a descobre depois de um 2 meses que a apelação já foi julgada foi exatamente este o caso do STJ foi exatamente este caso e que o STJ aplicou o quê nulidade Mandou voltar tudo disz que o julgamento era nulo presencial por porque a parte não foi intimada Eletronicamente da inserção do seu processo na pauta de julgamento presencial então assim eu queria eu quero amar os meus colegas
a ter esse esse essa atenção esse olhar mais preciso mais atento em relação a essa questão das intimações eletrônicas por quê Porque se E aí eu queria chamar atenção de vocês mesmo se você percebeu durante o trâmite de um recurso olha eh a pessoa foi repito se se houve uma intimação por publicação e A pessoa compareceu em juízo contra razou se manifestou nenhum problema não há nulidade porque não há prejuízo certo então quanto aí agora o que me preocupa por exemplo e você intimar ah não agrava o instrumento por exemplo eu vou intimar o agravado
para ser contra razões e aí a intimação sai para publicação aí ele não não atende a publicação ele fica inerte transcorre o prazo e fica inerte E aí você Opa vou julgar O agravo Porque vamos julgar O agravo porque se ofereceu cont contrarrazões azar o dele não azar dele não se O agravo for provido ele tem prejuízo porque também tem isso né se O agravo for desprovido em tese o agravado não teve prejuízo mas se O agravo foi provido Eita rapaz ele tem prejuízo hein isso pode gerar nulidade então é é uma é uma preocupação
e e e se alguém percebeu Você viu o resp da onde é do Rio de Janeiro então assim e é eu sei que é um Julgado antipático e pelo amor de Deus não me leva mal não porque eu tô falando aqui tem gente assim pô esse cara idiota enchando o saco não não pelo amor de Deus me entenda bem né O que eu o que eu às vezes eu fico preocupado é você ter um trabalho maravilhoso a assessoria ter um trabalho maravilhoso secretaria um trabalho maravilhoso e e de repente você você ter o contrassenso de
ter que rejulgar um processo uma bobagem dessa Bobagem eu falo assim bobagem falo pra Gente lógico pro advogado não evidentemente que não mas pra gente é porque não se percebeu que a que a a intimação saiu por publicação e o a parte ficou inerte então por exemplo você intimou o o agravante para complementar para trazer alguma coisa aí não cumprimentou pô Vai admitir O agravo mas espera aí a intimação foi como foi publicação Se ele não fosse eletrônico tava sendo intimado toda a Vida pela Via eletrônica cara ele tem que ser intimado eletronicamente também repito
não sou que tô afirmando isso não tá não fica triste comigo não eu tô falando a verdade de acordo com STJ Tá bom então assim é só um alerta para que a gente tenha um olhar mais cuidadoso em relação a isso ok em relação aos protocolos eletrônicos também me parece Óbvio mas aí eu a gente não tem nada a ver com isso a culpa é do advogado o advogado ele erra ao Peticionar cansei de ver Casos Bizarros onde a pessoa queria interpor um recurso especial contra uma decisão de agrava de instrumento aí ele erra o
protocolo ele interpõe o recurso especial lá na primeira instância E aí o STJ É claro se essa se esse erro no protocolo eletrônico não for retificado dentro do prazo recursal lamento informar ele perdeu o prazo n v insanável o recurso não tem como ser admitido tudo bem Isi que nesse momento Posso meando muito antipático mas o objetivo aqui é primorar nosso trabalho né Acho que bem claro isso outra questão do prazo e aí me parece algo que é perigoso eu confesso vocês quando vi julgado suspirei porque fiquei preocupado a questão relativa interrupção de prazo pelos
embargos de declaração onde eu quero chegar com isso tô mostrando o julgado para você agora eh Há uma discussão óbvia e evidente que é a seguinte todo mundo sabe acho que o 1026 do CPC ele é claro ao dizer que os embargos de declaração ao serem interpostos eles eles interrompem o prazo para os outros recursos é óbvio que os embargos de declaração não vão interromper o prazo para embargo de declaração 206 é Claro o desembargo de declaração interrompe o prazo para outros recursos E aí eh de forma inequívoca na jurisprudência sempre se disse o seguinte
Olha a única exceção a Única hipótese onde os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos é no caso de embargos intempestivos Óbvio se o embargo é intempestivo vai interromper o quê perfeito até aí tudo bem o problema é que o STJ começa a trazer uma jurisprudência que Pouco a Pouco né Ministro Mauro campel fez julgado em 2023 agora teve em agora 24 no início Ministro Sérgio cuina também falou algo parecido que é o seguinte Que embargos declaratórios manifestamente incabíveis ou embargos de declaração sem a indicação de vício próprio de embarg bilidade que
significa isso ser vê aqueles embargos de declaração que não apontam nem omissão nem contradição nem obscuridade ou Nem erro material você tem preocupação com isso muita por quê porque na verdade e isso é muito isso é muito subjetivo é muito genérico às vezes uma quem aqui lê em Barros de declaração todo dia percebe que muitas vezes o embargante ele fala de uma pretensa omissão que nunca houve porque o acordam fala exatamente sobre a questão ou ele fala fala fala fala e você não vê na peça nenhuma indicação de qual seria a omissão qual seria a
contradição qual seria a obscuridade perceba essa essa tentativa repito me parece não vou dizer se acho válida mas me parece preocupante porque ela é subjetiva porque repito até Então a jurisprudência do STJ dizia o seguinte que os únic a única hipótese em que embargos de declaração não interrompem prazo para para pros outros recursos é no caso de embargos intempestivos Então se os embargos são intempestivos tá é fácil é é é tranquilo entendimento se os embargos são intempestivos eles não interrompem o prazo para outros recursos agora pera aí mas embargos manifestamente incabíveis também não interrompem e
aí vem a Pergunta o que que são embargos manifestamente incabíveis embargos que não indicam o vício próprio de embarg abilidade que que é isso que são aqueles embargos que não fal de omissão contradição obscuridade então eu confesso a vocês que foi um julgado de corte especial eu fiz questão de pegar fo julgar de corte especial do STJ algo me preocupa um pouco quer dizer essa eu até entendo essa tentativa de cercear o Efeito interruptivo dos embargos de declaração perfeito mas tem que tomar cuidado porque me parece que isso tem que ficar muito Claro na lei
e vamos ser sinceros a lei não fala nada 106 não fala nada então me parece algo o preocupante também eh eh eu confesso tem muito repito em relação aos embargos intempestivos não vejo problema nenhum de de dizer que ele não interrompe o prazo para outro recurso agora quando entra ah embargos manifestamente Incabíveis embargos que não indicam o vício próprio da embarg abilidade confesso que me parece isso é um conceito Isso parece muito subjetivo então eu eu posso ler a peça e achar que você não fez isso e Você pode ler a peça Ach que fez
enfim confesso tem um tem uma certa temor na nessa nessa tentativa de de buscar outras hipóteses de não interrupção do prazo de de apelação de agrav instrumento por conta dos embargos de declaração tá bom a outra questão me Parece que a gente tem que tomar cuidado né eu sei que a gente às vezes parece que coração de pedra mas não pode ser coração de pedra né que é a questão relativa a redação do usus novorum que que é isso usus novorum é Inovar e parece Claro e evidente que você não em regra não pode permitir
nenhuma inovação recursal então com todo respeito em sede a sede recursal não é o momento para trazer documentos inéditos não é o Momento para trazer e alegações inéditas porque se recurso é reexame se recurso é reanálise então em sede Recursal em regra não se deve permitir a a a apresentação de novos documentos de novas teses novos argumentos novos fatos Lógico né querido se o fato é superveniente tudo bem agora pera aí né então por exemplo eu fico muito preocupado com agravo de instrumento em especial por quê Porque é muito comum o agravante trazer tes que
sequer foram Suscitadas em primeiro grau de jurisdição Por que que você vai analisar de forma inédita isso me parece que isso isso isso viola inclusive né a a a própria Sera recursal não tem sentido isso né Isso isso acaba caracterizando uma supressão de Instância não podemos permitir isso ah mas é matéria de ordem pública me interessa em agravo instrumento não tem essa história então é muito comum O agravo instrumento uma decisão de sei lá de de deferimento de Telar de urgência aí o o o réu né do originário vem e agrava E aí ele traz
Ah porque eu acho que eu sou parte legítima pera aí mas isso não foi enfrentado na decisão agravada Ah mas é matéria de ordem pública não importa você não pode Inovar em sede recursal entende o que eu chegar Então na verdade ou por exemplo não sei se quem já pegou esses casos os assessores meus colegas aqui mas é muito às vezes comum o a pessoa juiza uma ação contra enel contra Light aí pede Indenização por danos morais pel ter em vista o caráter punitivo e pedagógico do dano moral aí quando chega lá em sede de
apelação O Advogado do nada me me joga uma teoria do divin produtivo Não há como não é como se permitir essa inovação por quê Porque recurso não é a Seara para Inovar é É verdade agora isso é a regra né porque Lógico que essa regra tem exceções então por exemplo não agrava o instrumento mesmo vou dar um exemplo clássico né agrava o instrumento Conta a decisão que indefere a gratuidade Justiça Então imagina o seguinte a pessoa juiz ou uma ação pediu gratuidade justiça se o juiz de cara indeferiu E aí a o agravante vai lá
em sede de agrava o instrumento né o autor e junta documentos que comprovam sua hipossuficiência me parece perfeitamente plausível analisar esses documentos por quê Porque ele não tem oportunidade de trazê-los em primeira instância Ah Zé Cláudio mas ele não era obrigado a trazer na petição inicial Não não até porque no primeiro momento a declaração de pobreza né ela resume a hipossuficiência necessária pra gratuidade Justiça 99 parágrafo terceiro do CPC Então me parece claro que se o autor não tive oportunidade de trazer documentação que provasse que prove hipossuficiência insede agrava o instrumento não vej problema nenhum
E permitir agora o que não pode assim o Que Teoricamente Teoricamente não pode acontecer é o Criança Esperança que acontece muitas vezes o juiz a Juiz o autor ajuizou ação o juiz intima o autor para Que ele traga documentos que comprovem S hipossuficiência aí o autor não traz documento nenhum aí o que faz o juiz já que não trouxe indefiro aí a pessoa agrava de instrumento e no agrava traz documentos aí não dá né ou a pessoa trouxe documentos na Primeira instância foi indefinida a gratuidade aí na segunda ataz outros documentos em tese pela letra
fria da Lei não poderia Se permitir a gratuidade não não poderia Se permitir essa juntada né não há por Se permitir mas repito sei que na prática isso é um pouco flexibilizado própria STJ flexibiliza de alguma forma essa essa juntada de documentos né mas de qualquer maneira o 104 parece Claro em apelação então gente nem vou falar né Aí aí a coisa ganha uma Outro ganha um outro cenário você em apelação vai permitir o quê juntado de documentos novos repito né se você não tem oportunidade de trazê-los em primeira instância tudo bem Se for sub
fato superveniente tudo bem Se o próprio documento é superveniente tudo bem agora pera aí se o documento se não é se não se se a questão não se insere em nenhuma dessas hipóteses me parece equivocado agora eh Importante lembrar principalmente na apelação a questão do efeito translativo que que é esse efeito translativo né é justamente a a possibilidade do desembargador relator do colegiado examinar matérias de ofício matérias que sequer foram su citadas em primeiro grau de jurisdição nenhum problema agora eh e aí lógico até no material eu citei matérias de ordem pública prescrição e decadência
com todo respeito a quem pensa o contrário para mim prescrição Não é matéria de ordem pública porque se pelo 91 do Código Civil a prescrição pode ser renunciada por quem aproveita me parece que não é mas enfim então Eh então matéria de ordem pública prescrição e decadência questão da multa dos meios de coersão os precedentes ao da causa madura são todas questões que o juiz ele pode analisar o embargador relator ou colegiado pode analisar ex-ofício Ou seja ainda que ninguém essa agora eh eh Eh primeiro é óbvio que eu não posso surpreender as partes artigo
10 do CPC né gente então você percebeu como as vezes muitas vezes é comum Você percebeu uma aplicação equivocada de juros de mora de correção monetária que por força de lei do 322 parágrafo segundo do CPC primeiro desculpe você tem que na verdade e analisar de ofício mas você não pode surpreender as partes Então se vai analisar de ofício qualquer dessas quaisquer dessas questões aqui colocadas Tem que primeiro intimar as partes para se manifestar sobre aquela questão na forma do artigo 10 do CPC agora repito e apelação tudo bem agora em agrav de instrumento com
todo respeito até peguei um julgado do STJ que fala sobre isso não me parece e tomar cuidado para não para para evitar o quê a supressão de Instância Ok a não ser lógico naqueles casos já grava o instrumento contra decisão parcial de mérito né 356 CPC porque aí sobre aquela questão a a a a Matéria tá encerrada aí nesse caso tudo bem não teria problema tá muito bem ainda sobre preparo né gente eh e logo eu né que fui fui famoso né tive uma certa notoriedade aqui no tribunal por falar de custas né pois bem
muito cuidado aqui com um certo Rigor que você vê na jurisprudência do STJ todo mundo que sabe tem a ideia de que quando a pessoa não paga as custas do recurso a pessoa vai ser intimada se ela Não pagou nada ela vai ser intimada para recolher em dobro se ela pagou mas de forma insuficiente ela vai ser intimada para complementar o valor que ela pagou e e tanto Num caso quanto no outro o prazo para que a parte Faça isso é um par de cinco dias úteis quando falando isso esses prazos são peremptórios ou dilatórios
na minha modesta visão são dilatórios né gente então por exemplo onde eu quero Chegar eu sei que a regra é que você demonstre o preparo no momento da interposição do recurso 17 capot Eu sei disso então por exemplo eu interpuso uma apelação E aí eh eh eh não não não fiz nenhuma menção à grge não demonstrei preparo nenhum aí três dias depois eu percebi o erro eu vou lá e junto a grde essa grde tem que ser em dobro não né gente não né Percebo o cartor não certificou ainda a existência do do preparo o
desembargador não Determinou a intimação por que você vai mandar Ah porque ele não recolheu na na data da interposição do recurso me parece um pouco rigoroso isso com todo respeito ou Aquele caso clássico Né Mandei ele recolher em dobro dei 15 dias úteis para dei cinco dias úteis para ele recolher em dobro tá ele passou o PR de CCO dias e ele não recolheu em dobro só que Antes do processo vir a conclusão do desembargador relator ele vai junta grer do pagamento em dobro pergunta vai aceitar esse recolhimento Vai admitir o recurso Vai admitir o
recurso por conta disso me parece que sim né gente qual foi o prejuízo causado nenhum mas já vou avisando H julgados do STJ agora de 2024 sendo super rigorosos com isso dizendo que na verdade esse prazo seria peremptório Z clus tá discordando do STJ É em tese como não é repetitivo não é precedente obrigatório então Poo discordar né me parece com to da vênia um pouco um Rigor excessivo né se repito Ah o prazo não foi observado Tá bom mas se se se apresentado o comprovante antes do desembargador inadmitir o recurso Qual o prejo que
houve ao processo am andamento processual nenhum por isso que eu vou sustentar que esses prazos de 5 dias para pagamento em dobro ou né para pagamento eh eh eh complementar esse Prazo de 5 dias serão prazos dilatórios ou seja na verdade prazos que ainda que sejam inobservado Mas se a comprovação do do preparo é eh ela é é anterior à decisão do desembargador que não admite o recurso Não vejo porque não deva se aceitar esse esse essa comprovação agora lembrar né esse PR de 5 dias é Para comprovar Não é para pagar é importante dizer
isso né Porque eu peguei um caso algum tempo atrás interessante do qual o advogado dizia Não não eu na verdade eu paguei no prazo eu só demorei para juntar o comprovante consequentemente o curso foi inadmitido E aí eu tive que mostrar para eles julgados do sdj dizendo não filho lamento o prazo de 5 dias é para você comprovar o pagamento em dobro para você comprovar a complementação não é para você pagar Então não é pagar em 5 dias e E demonstrar e comprovar quando quiser evidentemente que não tá isso é uma Questão que é importante
eh aqui eh at um julgado do STJ que fala justamente sobre isso tá que eu tento outra forma falar sobre julgados do STJ para facilitar tua vida né bom outra questão importante que me parece vital conversar com os senhores e diz respeito à questão do Da Da Da certificação de custas já que T falando de preparo por é muito comum você é juizão a pessoa gravar instrumento e no Agravo pedir gratuidade Justiça eu Agador inadmitir inadmitir desculpa agador indeferir perdão Desembargador indeferida a gratuidade de justiça e aí o desembargador intima que a parte pague as
custas recursais E aí vamos supor que a par não paga é o que faz o desembargador inadmite Ele não conhece o recurso certo Qual é a questão aqui é óbvio que esse não conhecimento do recurso ele não dispensa o pagamento Das custas pelo pelo pelo recorrente E aí eu eu vejo às vezes recursos que ficam presos lá na secretaria e a secretaria Coitada tendo que sair intimando o recorrente para pagar as custas de recurso quando na verdade para que isso não não é melhor nesse caso uma sugestão O desembargador determinar que o recolhimento desses dessas
custas desse recurso inadmitido é melhor deixar ele Para Comprovar isso lá na primeira instância que você tira o recurso da aqui de cima tá isso é uma sua sugestão que eu vejo na prática tem até um ato normativo que fala sobre isso mais ou menos sobre isso o ato normativo 24 de 2009 que fala sobre isso mas lato antigo fala sobre isso mas me parece que isso poderia ser utilizado e eh a nível de em sede de Segunda instância para evitar que eu tenha agrav instrumento que fiquem travados aqui na Segunda instância Esperando um recolhimento
de custas que nunca vem e aí dando até um trabalho extra pra secretaria que tem que fazer aquela Servidão de débito mandar pro pro fundo especial para que isso né talvez seria melhor com todo respeito você determinar que nesse na agravo instrumento que essas custas devidas por esses esse agravo inadmitido seja essa a recolhimento Será feita e será feita e comprovado na primeira instância é aqui uma sugestão que eu faço pra gente Tentar de alguma forma eh tirar um pouco do trabalho da secretaria e ao mesmo tempo né permitir que ela possa se concentrar em
outras tarefas essa que é a verdade tá bom em relação às a a ao procedimento propriamente dito algumas questões que eu queria trazer aos senhores aqui né em especial eh para começar em relação aos poderes do relator tá então relação aos poderes do relator eh só para consagrar o entendimento que hoje já existe de que Na verdade a a a O Rol de decisões monocráticas do do desembargador relatou ele não é exaustivo né na verdade hoje o entendimento do STJ e hoje do TJ do Rio de Janeiro é que aquele rol lá do 932 inciso
quarto e quinto do CPC não é um rol taxativo é um rol exemplificativo ou seja eh O desembargador ele pode julgar monocraticamente um recurso dando provimento desprovimento não somente com base em precedentes obrigatórios mas Também com base em jurisprudência do STJ do STF o primeiro ponto acho que é importante ressaltar isso sei que muitos conhecem mas volta e meio eu vejo alguma discussão sobre isso outra questão é a questão das pautas né sessões virtuais híbridas e presenciais eh repito mais uma vez é uma sugestão que se coloca né é lembrar o seguinte né que é
direito do advogado Principalmente quando ele comprova a eh de alguma forma eh Eh estar domiciliado em em em comarca diversa da da capital é direito dele requerer o julgamento por videoconferência a ou melhor minto a sustentação por videoconferência repito ele não é obrigado ele não pode obrigar o tribunal a decidir a a julgar de forma e eh eh por videoconferência todo mundo em casa então a sessão é presencial é presencial os desembargadores vão estar presentes as pessoas vão estar Os advogados não presente mas ele pode requerer sim a sustentação oral por videoconferência gente chama Deão
híbrida 937 para qu CPC Essa é a verdade tá E aí começa o grande problema Cláudio e se o desembargador inadmite isso é gera nulidade se o desembargador acontece alguns casos pessoa o processo é incluído na na pauta de sessão virtual a pessoa o advogado pede para que seja retirado da pauta de sessão Virtual e pede para ser colocada numa sessão eh eh eh presencial e o advogado e o o desembargador nega nega nega por exemplo afirmando que aquele recurso x não dá direito à sustentação oral que cá entre nós não tem muita coisa a
ver porque eh e eu eu não sou obrigado Ah eu quero a sessão presencial para poder eh eh sustentar oralmente Não na verdade eu posso querer a sustentação eu posso querer a sessão eh eh eh presencial para ver o Julgamento do me recurso para para ter um julgamento síncrono já que a sessão virtual todo mundo sabe o julgamento ele é assíncrono essa é verdade a pergunta é será que su gera nulidade essa discussão é uma discussão que é tormentosa que não é fácil essa discussão porque de um lado você Ach pessoas pão dizer ah mas
há um cerceamento do do do do direito do advogado sustentar oralmente isso poderia ser né a a a a ampla defesa o Contraditório lá lá lá lá lá lá lá e aí eu tenho que chamar atenção dos Senhores para um julgado recentíssimo publicado inclusive no último informativo do st J é amigo tem que tá atualizado o último informativo do STJ tem um julgado que embora o julgado seja processo penal mas me parece que aplica-se muito a nossa nossa situação dizendo o seguinte que o julgamento de o julgamento feito de forma virtual ainda que a parte
tenha se Oposto a esse julgamento virtual não é por si só causa de nulidade ou de cerceamento de defesa ou seja o fato de o julgamento ter sido feito de forma virtual ainda que a parte tenha requerido a a a a presencial e não tenha sido permitido por si só isso não gera nulidade por si só isso não gera cerceamento de defesa tá isso é um julgado recente que me parece que tem mu ação também no processo civil mesmo para Nós por quê Porque o o STJ disse claramente cabe a parte demonstrar o prejuízo sofrido
pela não sustentação oral pela não inserção do julgamento em Pauta presencial tá Zé Cláudio como é que vai demonstrar isso Isso é uma boa pergunta eu confesso os senhores que quando lii o julgado fui ver o julgado todo na sua na sua íntegra e eh achei importante se saber desse julgado mas con confesso que fiquei meio preocupado como é que o Advogado vai demonstrar porque na sustentação oral em tese você não pode Inovar você não pode trazer nada diferente quer dizer em tese é uma análise seja para São virtual ou pela presencial está tendo uma
análise do do colegiado quer dizer como é que você vai provar que a ausência de sustentação oral me causou prejuízo provar de forma concreta quer dizer Então na verdade enfim é uma discussão que hoje a gente tem que tem que tomar muito cuidado Então Eh essa essa modernidade tecnológica que a pandemia nos trouxe trouxe também algumas responsabilidades alguns a necessidade de você fazer certas análises para você não gerar né uma nulidade ou um senso de defesa então por isso que eu eu sempre sustento que se o advogado pede a sessão híbrida pede a sustentação oral
por videoconferência em tese é direito dele fazer isso é direito dele ter aação oral o CPC consagra o CNJ Também consagra ou seja não tem o Regimento Interno també consagra então não há o que fazer agora evidentemente que se se esse direito lhe é negado em tese eu já tenho aqui um julgado do STJ T mostrando a vocês que mostra que a princípio por si só isso não gera nulidade nem gera cerceamento de defesa repito não vou discutir aqui o mérito disso porque confesso que não vejo acho acho uma dificuldade muito teórica aade muito teórica
de Resolver essa questão porque repito qual seria a hipótese de provar prejuízo qual prejuízo Como o advogado provaria que a ausência de situação oral lhe gerou prejuízo né é uma discussão que é é quase que filosófica né então não vou entrar muito questão mas de qualquer maneira me parece importante mostrar esse julgado a vocês porque já tive a oportunidade de ver aqui no tribunal discussões esse respeito onde onde o o a a o feito foi incluído em sessão virtual Houve um pedido para inclusão em Pauta por vídeo por em Pauta presencial esse esse requerimento foi
indeferido E aí a pessoa vai o STJ gritando ou vai em bargos de declaração gritando que é nulo porque no teria dado ele direito a ser não dado direito à suação oral não haveria haveria ser camento de defesa então tô mostrando aqui um julgado que mostra a princípio algo diferente peço desculpas pela tosse mas realmente a gripe já me pegou alguns Dias e tá difícil conseguir tirá-la né então dentro do do tempo que ainda me resta eu queria porque temos temos temos quero também abrir espaço para fazer para perguntas indagações né queria eh eh eh
falar com os senhores a respeito de uma questão que me parece que me causa uma certa me causa uma certa apreensão que é a gestão que é justamente a gestão que nós temos temos que ter em relação Aos aos precedentes obrigatórios quer dizer você sabe e eu sei que você sabe que muitas vezes o a o andamento trâmite de recursos de apelações de ag instumento ele é suspenso por força de eh mecanismos de padronização de decisões de mecanismo de formulação de precedentes obrigatórios em especial a técnica de julgamento de recursos repetitivos e a instauração do
irdr tanto um quanto em outro pode haver Muitas vezes até h a determinação para suspensão desses processos E aí a minha grande preocupação se me permita é justamente saber como nós estamos gerindo isso porque Entenda você tem tem uma um processo na sua mão e aí você diz o seguinte olha Eh eu vou suspender o processo que há uma determinação da sessão Cível no caso de irdr ou a uma determinação do STJ no caso de repetitivos para que seja suspenso esse processo até o julgamento Definição da tese beleza bom E aí primeiro né que controle
nós temos sobre isso hoje é uma questão que me preocupa muito que controle nós temos isso quais são as apelações estão pendentes qua estão parece um problema grave por qu porque aí começa a grande discussão uma vez definida a tese já posso desde cara já posso aplicar a tese cuidado principalmente em relação a irdr por quê Porque o 987 para Quem não lembra o 987 parágrafo primeiro do CPC diz o quê que na verdade o recurso especial o recurso extraordinário contra decisão do irdr ele tem automático efeito suspensivo ou seja se interposto o re se
interposto o resp a tese não mais produz efeitos até o julgamento do resp até o julgamento do Rec extraordinário entendido isso então esse tem que D esse cuidado saiu a tese calma não sai aplicando nenhum doido não calma Espera primeiro para transcorrer o prazo de 15 dias ú para saber se houve interposição de resp ou de re contra a decisão da a decisão do irdr contra tese porque se houve você não pode aplicar tem que esperar até o recurso especial ser julgado até o rec estra ordinário ser julgado foi julgado em tese você pode já
aplicar a tese até porque O agravo eventual embargo de declaração contra decisão do STJ ou da sessão Cívil enfim Na verdade não há que se falar el em regra não tem efeito suspensivo mas muito cuidado com isso porque eu vejo vejo vejo gente às vezes aplicando a tese quando na verdade não pode porque já tem um recurso especial extraordinário já interposto e ter automático Efeito suspensivo no caso do irdr no caso dos mecanismos de recursos repetitivos do STJ é um pouco mais fácil mas aí vamos você não precisa esperar o trânsito em julgado não Precisa
ah mas tem pendência de agravo de agravo interno de embarro de declaração dos embargos de declaração pouco importa no âmbito do técnico recursos repetitivos pouco importa Essa é a verdade porque em regra esses recursos embarro de declaração agrav interno Eles não têm efeito suspensivo então a tese já pode ser aplicada E aí é aqu questão e esse contro temos hoje nós do tribs temos ess cont nmar Quais são os processão Suspensos por quando há defini de uma tese STJ e a v aplicar tese por exea sabe uma defini do STJ publicado agorae um julgado envolvendo
tarifa de ua né É uma questão que volta e meia Tem surgido em várias apelações e que houve a determinação do STJ para sobrar processo já posso aplicar essa tese em tese sim em tese A não ser que o próprio STJ excepcionalmente um embarro de Declaração com efeito suspensivo mas do contrário quanto o julgado da tese quando julgado lá do STJ vai caber só emaio declaração O Extraordinário para STF entendeu então a princípio não é efeito expensivo mas me parece que a gente como a gente da Segunda instância eu falo mais para as pessoas da
Segunda instância aqui a tem que começar a pensar eh eh Nessas questões de como gerir os nossos processos suspensos por Força de determinação de rdr ou de técnica de julgamento de recursos repetitivos porque senão a gente pode ficar com processos suspensos indevidamente que a vida a tese saiu de repente a gente Cochilou não perou atenção não percebeu e o processo tá parado há 3S 4 meses impactando o acervo da secretaria porque na verdade não se lembrou que a tese foi proferida ou que pior não se lembrou que existe o processo número tal que tá suspenso
por Conta dessa tese então Essa gestão de de de processos suspensos eh por mecanismos de padronização de decisões me parece que é algo que fugindo até da nossa temática de de de técnica de processual mas me parece tem que ser muito observada pelas câmaras so pena de gente ficar na verdade com processos suspensos indevidamente Ok então dentro das minhas da da do tempo que eu possuo lógico teria muito mais coisas para falar sobre teoria geral dos recursos mas dentro de Uma palestra de um bate-papo que nós temos aqui Essas foram as minhas considerações eu fico
aqui à disposição de de de vocês para resolver eventuais dúvidas perguntas que possuo tá bom queria agradecer mais uma vez a professora Lúcia né a Mônica que já me suporta quantos anos né Gabriela enfim todo pessoal desage sempre teve um carinho sempre tem um carinho muito grande por mim desde já um beijo de todos Vocês muito obrigada Jé Cláudio excelente fala excelente palestra muito detalhada com muitos temas aí que mereciam muitas discussões acho que nossos colegas estão impactados Porque você trouxe muita coisa porém eu tenho apenas aqui uma pergunta do Rafael Arruda quanto a questão
da fungibilidade recursal Já percebi que alguns juízes nomeiam a decisão da primeira fase de ação de exigir contas antiga prestação de contas como sentença a Parte desfavorecida interpôs recurso de apelação já vi Desembargador não recebendo pois entendia como erro grosseiro Pois deveria vir através de agravo de instrumento pelo que você falou isso foi superado outros casos cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso Tem natureza de decisão atacada por agravo de instrumento ou sentença atacada por apelação eu acho que assim ele aqui Mudou né ele ele fez uma colocação e agora
ele faz uma pergunta então pelo que você falou isso foi superado outros casos aí ele faz essa pergunta cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso Tem natureza de decisão atacada por agravo ou sentença atacada por apelação vamos lá ainda tem mais uma coisa tem mais lá é em monitória quando não tem embargos monitórios e converte para título Executivo judicial tem natureza de decisão atacada por agravo ou de sentença atacada por apelação acho melhor a gente ir por partes né porque tem a primeira parte Ele só tá mencionando e contando né
isso na ver na verdade é assim a A grande questão aqui repito eh hoje o STJ tem julgados até no material eu coloquei isso que na a a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na verdade e hoje éa atacada por agravo de instrumento Hoje o STJ tem entendido tranquilo que é uma decisão interlocutória de mérito o que eu levantei foi a seguinte e repito se assim for o recurso é agrav instrumento se você apela segundo STJ é um erro grosseiro agora o que acontece foi o que eu levantei é que
o magistrado quando deu a decisão ele a nomeou como sentença é um título né um título isso E aí o STJ vem dizendo o seguinte Que nestes casos onde de alguma forma a equivocada nomenclatura do juiz dada Pelo juiz influir na escolha do recurso há que se aplicar o princípio da fungibilidade foi nesse sentido que eu coloquei Tá legal e em relação à segunda questão da da do cancel da distribuição hoje eh embora repito na doutrina você vai encontrar por exemplo cã do Rangel de damarco falando que o cancelamento da distribuição seria natureza jurídica de
uma decisão administrativa mas hoje predomina entendimento de que seria uma sentença porque de alguma forma eu estou Encerrando Aquela fase processual então o recurso seria apelação não vejo como ser como como possibilidade aqui de agrav o instrumento não tá e a terceira hipótese é uma hipótese de eu que eu acho divertidíssima até o professor Alexandre Câmara certa vez eu eu tive oportunidade de conversar com ele sobre isso e a gente deu altas gargalhadas com isso por porque se você olhar lá o o o o CPC no artigo 701 você vai ver claramente que quando a
Quando a pessoa é citada para em 15 dias e ou pagar ou oferecer emb Barros monitórios e ela não faz nemuma coisa nem outra a própria lei no 701 parágrafo 2 converte PR aqu aquela aquela aquele mandado monitório num título executivo judicial Então na verdade o juiz ali em tese em tese ele não tem que proferir nada nem sentença nem desão interlocutória é evidente que muitas vezes até para que o juiz sinalize no Processo que houve a conversão ele dá um despacho aquela decisão que aquela aquele provimento que ele dá ali é um despacho é
irrecorrível E aí o que acontece na prática também né o que acontece eh a Às vezes o magistrado coloca sentença e E aí a pessoa apela E aí desculpe não nesse caso não dá nem para aplicar fungibilidade por quê porque na verdade Aquilo não é sentença Aquilo é aquilo é um não ato aquilo não existe na verdade essa eh eu tenho eu Tenho aqui na ação monitória nesse caso um título executivo judicial formado por determinação legal não é é formado por decisão do magistrado então por isso que nesse caso até o câmara ele brincava F
assim mas então Z Cláudio faz o que com apelação né a gente tem que inadmitir apelação não tem jeito mas você inadmite apelação por quê Porque ele usou o recurso errado não aqui é pior é porque na verdade não existe decisão judicial a ser atacada por isso é que nesse caso Não cabe Nem apelação nem agrave instumento não cabe nada não tem jeito muito bom olha o Antônio Carlos Cavalcante da Rocha eu acho é isso deixa eu ver se é esse o nome dele e eu não consigo ver o nome dele inteiro Antônio Carlos Cavalcante
D não sei nas matérias de ordem pública os aditamentos e a fungibilidade por exemplo não devem ser avaliados também não é bem uma pergunta mas quer complementar alguma cois é só para dizer que na verdade assim essa Questão da matéria em pública existe um mito de que ela pode ser alegada a qualquer tempo Parabéns É verdade mas tem que tomar alguns cuidados por quê primeiro porque repito ins séde grava o instrumento você não pode permitir a supressão distância então assim é muito louco a gente tá discutindo tutela antecipada aí vem o agravante e fala em
legitimidade ativa ou passiva ou fala Em competência Não amigo você tem que resolver isso na primeira distância Primeiro E aí decidiu sobre isso se for o caso você agrava então primeiro ponto é esse agora em apelação aí é diferente se é uma Mat de ordem pública se é um precedente obrigatório se é juros correção monetária aí o juiz O desembargador relator o tribunal colegiado vai examinar a questão não tem jeito mas aí tem que antes aplicar o artigo 10 tem que intimar as partes para para não surpreendê-los né para mostrar Justamente que você que o
tribunal vai Examinar aquelas questões até para se for o caso as partes poderiam se manifestar sobre isso né Acho que mais ou menos que ele perguntou por aí muito bom foi a primeira vez que eu ouvi falar que é um mito go é não tem é porque assim quando eu falo mito porque na verdade se coloca Ah pode legar qualquer tempo não pera aí não é bem ass qualquer tempo grau de jurisdição não a tem o o detalhe básico que por exemplo em em recurso Especial extraordinário não é possível isso tá na ação recisória suspensão
não é possível de ser alegada mas impedimento é quer dizer então assim esse mito que a ordem pú paraar qualquer momento Calma que vamos lá pode até ser a regra mas não pode ser algo absoluto evidentemente isso isso a gente pode ensinar em aula de teoria geral do processo mas não quando a gente tá estudando Segundo Grau né aí já não dá mais certeza com certeza eh a Sabrina da Rocha ela fala já vi alguns recursos discutindo a base dos honorários sobre benefício econômico pretendido ou sobre o valor da causa quando o acordam não observa
claramente a ordem do CPC há entendimento do STJ A esse respeito na verdade você em relação a honorários o que tem que se tomar muito cuidado primeiro né os honorários os honorários recursais são matéria de ordem pública ou seja na verdade ainda Que o apelante não peça ainda que na eu eu no segundo na Segunda instância eu tenho que fixar honorários recursais quando for possível desprovimento do recurso expliquei 85 parágrafo 11 do CPC agora A grande questão tá nos honorários da Primeira Instância por quê porque na verdade em tese na apelação eu posso mexer eu
posso mexer neles muito cuidado depende da base de cálculo eu não posso mexer Tem que haver recurso específico da parte para isso né então e aí começa A questão a ordem pelo CPC é primeiro o valor da condenação depois valor da causa e se o valor for né ou Sea causa não disser respeito à questão Econômica Aí eu vou utilizar o 85 parágrafo oitavo a que vai trazer a possibilidade até de utilização de parâmetro da tabela da da de honorário da OAB então L os critérios são esses né agora a regra é se eu tenho
valor da condenação é da condenação Ah mas Zé Cláudio é uma obrigação de entrega de Medicamento o STJ já disse eu tenho que saber o valor desse medicamento e esse valor vai servir como base do valor da causa e valor da condenação e consequentemente dos honorários quer dizer então o que acontece muitas vezes é quando a apelação chega no na Segunda instância não houve nenhuma discussão sobre isso ninguém pediu sobre isso E aí não vou vou ser bastante sincero você pega às vezes uma questão que você para poder verificar uma correção ou não do Do
do dos honorários você vai ter que praticamente reabrir um processo você não vai fazer isso principalmente de ofício você não vai fazer isso você vai se a parte não não se manifestou a respeito né simplesmente Isso vai ser não vai deixar vai deixar de ser analisado então em relação a essa pergunta que o colega fez eh é verdade em muitos casos o há uma discussão so horários que muitas vezes perpassa os critérios estabelecidos pela lei Mas o Próprio STJ tem sido muito rigoroso para não permitir né Por exemplo uma aplicação equitativa de honorários se existe
o valor da condenação se existe o valor da causa relevante econ eles tê que ser utilizados a aplicação equitativa seria só num último caso tá não sei se era bem isso que quis perguntar mas enfim Ficou bem claro e ela complementa aqui a Sabrina da Rocha dando parabéns por mais uma aula super interessante e cheia de conteúdo Relevante eu acompanho a Sabrina aqui nesse elogio Zé Cláudio você foi Imbatível na aula de hoje trouxe muitos elementos tenho certeza que assim nossos colegas aprenderam bastante conteúdo e já tão aí repensando e querendo mais vamos marcar outras
tá é teremos uma em final de agosto Se não me engano sobre apelação e agrav instumento estaremos juntos novamente maravilha maravilha estaremos juntos e aí eu quero lembrar a todos que agora a gente tem mais um Detalhe eh a cumprir nessa nossa macro reunião de metas do CNJ Nossa quarta que é o preenchimento do formulário de metas do CNJ é super simples é rápido são 2 minutos não vai doer vai ser básico e você ainda tem a chance nessa gestão participativa de ser ouvido e de contribuir com uma meta diferente de Todas aquelas que já
existem e uma meta que você ache que é primordial para a prestação jurisdicional eu já contribuí com a minha convido vocês a contribuírem Também Zé Cláudio vai lá também contribuir não precisa ser na sua palestra até meso da minha meta mas enfim é verdade Com certeza né que é bem bacana depois a gente vê que nós estamos sendo ouvidos e com isso a gente encerra o evento de hoje com 366 participantes né Muito engajados e peço a todos para lembrarem que além da da do formulário de metas do CNJ há também a avaliação de reação
que é essencial ao cmputo das horas para esse Modelo de ação de capacitação muito obrigada pela presença e ótima noite a todos Obrigado gente boa noite a todos um abraço até a próxima tchau tchau [Música]