muito boa tarde senhoras embarcadores senhor desembargadores Sou Procurador de Justiça ações advogados em Pauta protocolar o apontamento dos pêsames oficiais por força do falecimento dos excentrismo Juiz de Direito José Fabiano Correia aposentada depois no dia 20 de setembro bem como do Justiça do senhor Wilson Teixeira Baroni pai do Santíssimo Desembargador Walter Rocha Maroni e sogro na nossa caríssima desembargadora Márcia Regina [Música] de setembro [Música] encerradamente os blocos de julgamento com apontamento do tipo de ação e o número de ordem conformidade com a falta de funcionalidade número 6 7 9 10 11 12 13 14 15
17 18 19 20 23 42 agravos um dois três e quatro conflitos de competência 5:45 embargos de declaração 24 25 26 27 28 29 30 31 e 32 habeas corpus 33 representação criminal 37 e 38 estão com sobras os números 8 43 e 44 pedido de adiamento número 22 retirado de pauta número 21 permanece adiado 40 vamos suspender uma pauta judicial vão usar pauta administrativa o número 1 de ordem está como sobra fica com sobra a próxima sessão número 2 de ordem opção dos desembargadores Desembargador Eduardo Velho Neto pela décima sétima câmera de direito privado
na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador João Batista Amorim Vilhena Nunes e do desembargador Jair de Souza pela décima Câmara de jeito privado na cadeira antigamente ocupada pelo Desembargador Antônio Álvaro castelo e por último em relação a desembargadora Daniela Maria cilento no céu pela nona cama de direito privado na cadeira extremamente culpada pelo Desembargador Walter Piva Rodrigues a matéria está em discussão aprovaram a unanimidade as indicações as perguntas as opções Hoje eu tô trocando as bolas peço desculpas o número 3 4 5 São indicações aos cargos respectivamente final intermediária inicial da corregedoria geral da justiça favorável
para manifestação de aprovação ou não das indicações a matéria está em discussão aprovaram a unanimidade as indicações do número 3 do número 4 do número 5 de ordem em seguida temos os afastamento dos magistrados todos já receberam estádios respectivas especificações matérias da discussão definiram a unanimidade os afastamentos encerrado está após a pauta administrativa Vamos à pauta judicial nós temos de início a primeira preferência é o incidente de agressão de condicionalidade civil 34 em que a relator da sua excelência de Maradona Silvia Rocha com o voto número 36 498 é o número 34 de ordem está
com a palavra [Música] eu creio que boa tarde a todos eu creio que a leitura da emenda sintetiza bem o que contém o voto é incidente de arguição de inconstitucionalidade artigo 7º 1 da lei complementar Estadual no 1419 de 25 de outubro de 85 que estabelece a idade limite de 48 anos para inscrição no curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo processo seletivo interno alegação de que o dispositivo impugnado ofende os artigos sétimo 30 e 39 parágrafo terceiro da Constituição Federal pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade
questão controversa já examinada especial de 1988 exame de inconstitucionalidade de Norma pré constitucional impossibilidade a verificação da recepção ou revogação da lei pela nova constituição compete ao órgão fracionário não incidência da cláusula de reserva de plenária incidente não conhecido com determinação de retorno dos Autos a colheita de direito público deste Tribunal de Justiça não conheceram do incidente a unanimidade eu sou resultado do julgamento próxima preferência é o número 35 de ordem mandado de injunção em que a Natura sua excelências número 35 de ordem está com a palavra [Música] Boa tarde a todos Boa tarde senhor
presidente agradeço os votos que foram destinados no início dessa sessão eu vou também fazer a leitura da ementa que acho que seja satisfatório e suficiente nesse mandado de injunção a alegação é de omissão Legislativa para assegurar o direito ao pagamento de horas extraordinárias aos policiais militares do executivo que detém a competência privativa para legislar sobre o assunto preliminar apontada pela Procuradoria Geral de Justiça que estou afastando não verificada a omissão Constitucional alegada a existência de lei estadual disciplina [Música] a unanimidade denegaram a injunção e seu resultado do jogo do julgamento a primeira sustentação não é
um mandado de segurança em que relatou sua excelência o jogador Fábio Gouveia com voto 50 800 é um número 36 de ordem eu convido Dr Fábio Barbalho Leite Tribuna [Música] e de plano complementando saudando passo a palavra pelo prazo legal a sustentação Muito obrigado silêncio excelentíssimo senhor presidente o homem especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e linha Desembargador [Música] relator deste centro Desembargador Fábio Gouveia nas pessoas de quem cumprimenta todos os eminentes integrantes deste além do órgão excelências a questão cuida de prescrição de ato do Tribunal de Contas do Estado diante
tanto do Decreto 20910 quanto por aplicação supletiva da lei 98753/99 muito bem é uma Fundação organização social instituída por professores do departamento diagnóstico por imagem da Faculdade de Medicina São Paulo ela é responsável a anos e as contas aqui que se cuidar 2012 pelo serviço diagnóstico por imagem no sistema público de saúde no Estado de São Paulo sobre contratos de gestão da Secretaria de Saúde então de um lado a fundação de outro lado do Estado de São Paulo representado pela Secretaria de Saúde Este é um contrato de gestão muito bem executado e com isto concorda
o estado de São Paulo via secretaria de saúde que recebendo as contas em 2012 as aprovou aí ato jurídico perfeito e acabado íntegro plenamente eficaz que pode ser revisto pelo próprio Estado de São Paulo Estado da administração Sem dúvida que pode Todos nós sabemos do prazo decadencial que o Estado tem para rever seus próprios atos por motivos no caso aqui de legalidade se fosse isso caso o estado de São Paulo não fez isso o todo e qualquer ato contratual como todo e qualquer ato convencional como todo e qualquer ato do Estado administração a instauração de
um processo de controle externo do Estado administração pelo Estado administração auxiliar do Poder Legislativo no tribunal de contas ao longo desse processo isso é um dado relevante A Procuradoria da Fazenda representando o estado de São Paulo não só apostou-se a favor da aprovação das contas como já tinha aprovado como as defender inclusive com recurso interno dentro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o ponto é 2012 terminado e apresentar as contas aprovadas havia cinco anos é o prazo quincinal o ministro na meta reconhecido para a fazenda trazer esta questão eventual questão as barras
do Judiciário ou tomar medidas executórias diretamente não fez não fez até de forma fundamentada por entender corretas as contas a corte de contas em si não teria um prazo decadencial para se manifestar a respeito o ato com ator só vem a ser produzido a decisão final da cor de contas em 2022 precisamente Setembro 2022 comunicação em outubro 2022 sendo o a decisão de recurso ordinário apresentado recurso ornar em 2015 bom é de causar a espécie admitisse a ideia de que se pudesse A Fazenda do Estado vir tivesse interesse de vir perante o judiciário demandar o
ressarcimento que o Tribunal de Contas entende existir ser necessário que envolve apenas um ponto um por cento dos valores geridos ao encejo desse contrato já estão no ano de 2012 é portanto uma questão proporcionalmente e me luta a revelar que ouve né pleno cuidado e zelo na execução do contrato na prestação das contas de parte a parte de parte a parte tanto da filha quanto do Estado de São Paulo via secretaria de saúde muito bem imaginar que pudesse A Fazenda do Estado via apresentar a estação significaria consequência direta O Judiciário dizer prescrito ação está prescrita
você não tem ação Estado de São Paulo eu não posso conhecer desse tema isso seria a mais absoluta Virtude em tempo de decisão judicial é o órgão desse tomar imaginar que não obstante O Poder Judiciário do Estado de São Paulo não possa mais se manifestar sobre o tema de fundo porque alcançado pela prescrição pudesse eu possa estar um órgão administrativo que por excelsa que seja a sua posição o sistema constitucional Nacional do sistema constitucional Estadual é um órgão administrativo e portanto há que se considerar abaixo do Poder Judiciário é criar uma situação de inversão inclusive
de lógica de lógica do controle da legalidade num sistema de jurisdição una como é o sistema constitucional brasileiro é forçoso reconhecer que se o tema está prescrito a poder judiciário necessariamente haverá de estar para todo e qualquer outra Instância administrativa que necessariamente falso restauração da legalidade aplicação da Lei aplicação da construção controle de juridicidade é a Instância Soberana e última a falar bom a pretensão das informações apresentadas e que houvesse com a instauração do processo do Tribunal de Contas uma indefinida suspensão do prazo da fluência do prazo prescritivo ao nosso ver a pretensão embora compreensiva
em termos de resistência porque sempre defender a permanência da possibilidade de exercer esse poder compreensivo do ponto de vista burocrático do ponto de vista do estado de direito da Constituição e da legislação é inadmissível primeiro a hipótese de suspensão da fluência da prescrição que tá no artigo quarto do Decreto ler 1910 ela é uma regra protetiva do cidadão ela é uma regra limitadora do Poder estatal significa ela apenas que enquanto o cidadão a instituição da sociedade civil está esperando que o estado toma uma decisão sobre um pleito dele não pode ser ele sancionado pela demora
que ele estado tome para tomar leve para chegar essa decisão é uma regra protetiva da Cidadania no âmbito de um estado democrático ela não é protetiva do Poder porque se não significa não proteção mas conforto conforto Tome o tempo que tomar o Tribunal de Contas tem essa regra aqui suspensiva estou confortável não está acontecendo nenhuma estabilização das relações jurídicas o tema pode ser decidido por mim há bem como eu quiser ora esta lógica é inadmissível portanto a hipótese suspensiva do artigo 4 deve ser lida e aplicada ali ela se interessa proteção da Cidadania porque afinal
de contas ela está esperando uma decisão do Estado poder o estado poder não pode resolver a situação contra o particular simplesmente tomando a decisão de não decidir aqui decidir e enquanto ele não decide a situação não está estabilizada suprida superada para o particular apenas Então somente mas ao estado poder isso não se pode até porque aqui o processo Tribunal de Contas e a decisão do tribunal de contas não integra a formação do ato jurídico perfeito que foi a aprovação das contas apresentadas da Secretaria de Saúde e é fácil perceber isso há processos e decisões do
tribunal de contas que integram a formação do ato a eficácia do ato administrativo é tipicamente a competência do Tribunal de Contas em verificar para fins de registro atos de admissão e de aposentadoria ali o ato administrativo de admissão o átomos de aposentação passa a ter seus efeitos definitivos com registro pelo Tribunal de Contas esteato portanto integra a formação ou a perfeição em termos de eficácia do ato administrativo é controlado no caso das prestações de contas no caso das execuções contratuais da formalização dos contratos administrativos das edições de normas infraegais pela administração direta ou indireta de
agências no caso das execuções de concessões estaduais e municipais tudo isso é de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tudo isso é âmbito imaginar que o processo instaurado de controle externo do Tribunal de Contas significaria a suspensão da fluência de prazo prescritivo para fazenda pública para ser demandada a parte particular a respeito é imaginar é em termos práticos simplesmente a mesquinha é o menor ficar o prazo de prescrição com penal a extensão da intervenção do Tribunal de Contas no controle externo é amplíssima todos os atos administrativos produzidos no âmbito do
Estado de São Paulo e aqui estamos falando do Estado de São Paulo portanto também estamos falando dos Municípios Paulistas da administração indireta do Estado de São Paulo é dos municípios de São Paulo dos Municípios Paulistas está sujeito Esse controle está automaticamente ele é instaurado automática então não há como admitir que o controle externo suspende o prazo prescritivo e mais indefinidamente indo excelências ainda em conclusão lembrando uma passagem de Carlos Maximiliano que falava que na hermenêutica devemos também nos preocupar com as consequências da exegese além da mesquinhar de lubrificar o prazo prescricional que em penal decreto
de 1910 que significaria supor que a instauração do processo de controle seria hipótese suspensão isto tão pouco pode ser reconhecido como um elemento de proteção ao erário esta esta afirmação é muitas vezes retoricamente posta como em favor desta não fluência do prazo de contas Estadual portas estaduais falam isso não é ilusão porque porque este caso aqui como tantos milhares de outros se não resolvidos não adiante a prescrição e não é que não existe a defesa de mérito em relação a regularidade da prestação de contas tanto existe torna dizer a procurado permaneceu o tempo todo defendendo
a prestação de quantos inclusive recorrendo e discutindo dos questionamentos trazidos pela instrução do Tribunal de Contas do Estado mas imaginar que estaria vindo proteção errada não está não está de forma alguma porque porque significaria trazer via ações ordinárias a discussão de todos esses casos de reprovação parcial ou não de alguma conta por parte do Tribunal de Contas do Estado trazendo para esse tema quando paradoxalmente não existe o litígio entre a filho e o estado de São Paulo e estado administração para curadoria da fazenda e Secretaria de Saúde trazendo um estado de São Paulo os encargos
completamente desnecessários mas inexoráveis se o tema for via ser tratado nos consertar isso comerciais não é proteger o herói na verdade é expor o horário a uma intimidade demandas perfeitamente evitáveis uma regra que não é novidade alguma decreto 2910/32 orientação da jurisprudência do STF não só revolvida lida citada na liminar deferida pelo ambiente relator mas também do parecer favorável da procuradoria Justiça Estado de São Paulo aqui representada e a quem me contentes cumprimentado sua excelência de forma que ao nosso respeitoso ver tanto a espaço para se considerar a prescrição a partir de 2012 a prescrição
aqui no canal decreto 2910 O que teria ocorrido o primeiro prazo em 2017 quanto de 2013 quando instaurado o processo cinco anos depois 2018 novo prazo Clínico ou quando do primeiro julgamento câmara no TSE a respeito cinco anos após apresentado o recurso ordinário julgamento é posteriores a não se considerar isto está se dando realmente um espaço Indefinido de tempo ao Tribunal de Contas do Estado O que é por todas as razões uma uma causa de grande desconcionalidade do sistema geraria grandes funcionários cena e não menos custos ao erário mais custos a verdade sublimando por fim
a excelências que não está em hipótese aqui nem é controversa respeito qualquer situação de dolo qualquer situação de fraude documental ou de fraude na execução ou de ganho indevido ou de personalismo nada diz-me esta situação de prestação de contas sobre o calor de dolo ou improbidade está remotamente cogitado se quer na decisão do tribunal de contas que queremos aqui a cassação pela prescrição ocorrida Muito obrigado e agradeço [Música] Presidente Boa tarde a todos cumprimento sustentação e Em resumo eu estou eu no meu voto concedendo a segurança relator concede a segurança Mateus do Sol concedendo a
segurança na limitada e o seu resultado do julgamento atualmente em cima Obrigado tenha uma boa tarde próximo é o número 16 de ordens [Música] 617 convido o Dr João Antônio Neto pelo prefeito do município de canas assumir a tribuna Dr João Antônio é muito boa tarde [Música] Tribunal de Justiça Estado de São Paulo da procuradoria geral de Justiça do Estado de São Paulo tem mais senhoras desembargadoras tem mais senhores desembargadores não é pretensão da municipalidade querer improcedência dessa ação é público notório que essa colônia da câmara em vários julgados vem decidindo pela inconstitucionalidade de leis
que houve no seu nascimento é de forma equivocada de formas errôneas como essas elencadas na presente ação direta de inconstitucionalidade o tipo de canas ele foi criado pela lei 8550 de 30 de dezembro de 1993 ou então ouve a sua implementação o município ficou criado efetivamente após as eleições municipais de 1996 tomando posse Senhor Prefeito Municipal vice-prefeito Municipal de mais vereadores no dia primeiro de janeiro de 1997 ou seja o município pequeno com 5 mil habitantes município que vem com suas imensas dificuldades tratando de assuntos relevantes mas também teve as suas dificuldades encontradas perante todos
esses anos de existência Hoje nós estamos com 26 anos faremos 30 anos mas aqui alguns anos ou seja Houve várias dificuldades até mesmo a interpretação das leis foram realizadas foram edificadas e houve o processo legislativo perfeito as normas gerais do processo legislativo ocorre que infelizmente a cada administração houve houve uma série de alterações nas legislações de criação dos cargos e não foram observadas as regras de vidas com relação às Leis Municipais como eu já tinha dito não é pretensão da Municipalidade gerar aqui um contraditório para que seja e procedente Mas é uma informação que precisa
se ter aos novos jogadores é que o município precisaria embora pela inconstitucionalidade das leis estaria de um prazo adequado para se adequar a situação real da criação da Norma Jurídica E é isso que a gente vem perante vossas excelentes neste momento para que o município tenha o prazo isso é o procedimento administrativo o processo legislativo para criação das leis só o prazo são 90 dias para tramitação dentro da Câmara Municipal Além de tratativas com senhores vereadores que também é uma discussão não fácil e há de se ver que é um procedimento que será instaurado após
essa ação ser julgada procedente e tendo seu transl julgado e que teremos também o prazo que se a vizinha o dia 15 de Dezembro que é o recesso parlamentar hoje todos os poderes legislativo tem os seus respectivos recessos parlamentar aí eu venho com essa informação a vossa excelência e solicitando Venha que após o julgamento nos deu um prazo possível da gente fazer uma reforma administrar necessidade né que se for instantâneo o julgamento a decisão impera-se um caos na cidade porque nós estamos falando de todos os assessores todos os diretores que estariam tendo que ser despedidos
e infelizmente só mente a prefeita vice-prefeito e vereadores estariam aí exercendo um mandato lá na nossa cidade porquanto a gente vemos aqui muito Venha se você tá um prazo que também há de ser considerado em razão do da situação financeira dos Municípios hoje em dia atual administração sempre cognou pelo respeito ao princípio do da gastança do dinheiro hoje infelizmente é o primeiro padre mestre em todos os anos de administração que está elevado o quadrimestre que fechou-se em agosto deste ano o município encontra uma percentual com o pessoal em 54,8% sempre sempre município se esteve em
50% . ocorre que a partir do mês de Junho deste ano o município está tendo uma defasagem suas receitas em junho de 939 mil reais em Julho 274 mil reais e agosto 36 mil reais ou seja em três meses só em 6 em 8 meses do presente ano exercícios financeiro mais de um milhão de reais na receita do município é feita corrente ali que são os repasse que são as situações dos Municípios brasileiros hoje que nós estamos vivendo Então existe também esse óbice de se mandar um projeto de criação de cargos criação de de normas
que criando as diretorias uma verdadeira reforma administrativa por quanto estaríamos ofendendo a lei de responsabilidade fiscal especial o seu artigo 22 que o municípios não poderão criar cargos sendo estando estando desobedecido o princípio constitucional da despesa com pessoal no seu Prudente sem isso sem essa circunstância da perca da receita Hoje existente no município poderíamos sim caminhar um projeto porque estaríamos hoje um a receita em torno de 50,76% , receita essa que a atual administração vem cumprir fidedignamente em todos os seus quadrimentes fechando todos os seus quadrimex nesse patamar tendo recebido administração acima de 54% no
ano de 2021 o verdadeiro vossos excelentes muita satisfação está presente nesse nesse momento esperando uma compreensão de Nobres excelentes para que o caos não seja instalado no município pequeno de câncer e fica na região metropolitana do Vale Paraíba próxima Aparecida do Norte onde a terra hoje da peregrinos de canção nova e Canas é a sede Nacional da dos peregrinos da Canção Nova Muito obrigado [Música] [Música] senhor desembargadores antes eu queria também pedir uma palavra de afeto ao eminentíssimo que recebeu na Câmara eu ainda tinha acabado limitando transformar embargador e muito me ensinou saber que o
Nero está aqui hoje nesta tarde significa ainda mais especial e principalmente a minha pessoa sendo para junto de mim na minha convivência é uma alegria muito grande nos afastamos porque ele foi para a sessão de direito público e deixou a sessão de direito criminal mas nós sobrevivemos senhor presidente aqui nesse caso eu vou ler história em menta porque sei que a Desembargador Luciana tem uma um questionamento que vai trazendo a próxima sessão nós conversamos a respeito eu converso muito com os colegas que querem conversar comigo e a Doutora Luciana como na outra sessão Luciana fez
uma observação na noite de segunda-feira eu examinei e peço desculpas que só Demorei por conta de um compromisso muito importante para nós ontem à tarde o Doutor José Antônio foi vice-prefeito de cana foi candidato a prefeito pai dele tem o nome de rua importante na cidade a cidade ela é uma cidade que faz parte da região metropolitana em Guaratinguetá mas foi destacada a 30 anos em 93 de Lorena onde nós temos o Luiz Antônio que é nosso colega Desembargador é o vice-rei de Lorena defensor Perpétuo é professor ele e esposa defensor Perpétuo da região aqui
nesse caso cumprimentando Dr João é eu vou ler aí menta porque é um voto 17 laudas receberam os outros o voto é uma ação direta de inconstitucionalidade dispositivos da lei 154/2001 da lei complementar 43/2013 da lei complementar 19/2009 2018 ali complementar 27 de 2010 da lei complementar 72/2012 é uma ação do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo Carlos em comissão criação de cargos de provimento em comissão de livro nomeações numeração destinados ao desempenho de atividades eminentemente técnicas e profissionais inadmissibilidade atribuições descritos que não se destinam assessoriamente chefia ou direção superior incidência do tema
de repercussão geral 10 cargos sem descrição das funções aqui que é o problema da Dra Luciana vai melhorar o julgamento na próxima semana porque existem cargos de direção diretores e nas leis que criaram os cargos de atividades para a diretoria mas não para o cargo de diretor então é pedindo venha a ausência de descrição legal das soluções atribuídas aos cargos a constitucionalidade dos mesmos do trabalho daqueles servidores portanto há uma violação legalidade a meu sentir cargos em comissão no magistérios cargas e carreira da carreira de Magistério do magistério devem ser providos por concurso público artigo
251 da constituição estadual artigos 67 inciso 1º de parágrafo segundo da lei 9394/96 que eu só estou usando para reforçar o argumento pacto federativo competência privativa da União para legislar sobre educação nacional que com 22 ciclo 24 na construção federal impossibilidade de legislação Municipal de expor de forma diversos lei federal tô dizendo tô trazendo precedência de vossas excelências mesmo meu voto propõe que a ação seja julgada e estabelece aquilo que vossas excelências têm estabelecido aqui modulação de 120 dias contados do julgamento estiver concluído é o voto presidente da nave senhor presidente eu havia apontado o
pedido de vista nesse caso porque por força das discussões que viemos travando com eu tive para mim que estava muito na última hora para encaminhar volto divergente no entanto aceitando as ponderações do desembargador solimeni e considerando que foi apresentado a sustentação oral e a matéria não é nova eu passo desde já o meu voto né um aspecto bastante restrito e eu até me reporto a sustentação oral apresentada cumprimentando o advogado há uma referência ó que sobraram na prefeitura na estrutura da Prefeitura do Município apenas o prefeito o vice-prefeito e no executivo não é os vereadores
no legislativo A questão não tenha sido mencionada de uma maneira específica quanto a esses cargos específicos na defesa apresentada é no Portal da Transparência encontra-se o organograma administrativo onde se verifica que a diretorias não Diretoria de escola não assessorias as diretorias que na lei orgânica são referidas com secretarias ou diretorias ocupam posição imediatamente subordinada ao chefe do executivo a Lei Orgânica do Município e que para os termos secretários e diretores ao tratar de secretários ou diretores municipais nos artigos 73 a 77 e a Lei Orgânica do Município define que a administração Municipal compreende administração direta
a secretarias ou diretorias e órgãos equipados a lei complementar Municipal 19/2009 hora atacada atribui aos diretores os símbolos cc1 no anexo 1 e define o símbolo do anexo 2 como correspondente ao subsídio fixado no artigo 5º da Lei 352 de 2008 o referido artigo fixa subsídio do secretários municipais da Prefeitura Municipal de canas então a de secretários municipais que tratamos E é só quanto a esses cargos de diretores que são os secretários municipais os municípios na esteira de inúmeros precedentes escolhendo órgão especial Observe que a Lei Orgânica do Município já contém descrição das atribuições dos
cargos de diretores ou secretários embora preveja possível a complementação ele é específica mas a lei já é Clara contra essas atribuições artigo 73 o secretários ou diretores municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos residentes e domiciliados no município de canas e no exercício de direitos políticos compete ao secretário ou diretora além das atribuições que essa lei orgânica e as leis estabeleçam exercer a orientação e coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência referendar atos ou decretos assinados por um prefeito pertinente a sua área de competência apresentar
ao prefeito relatório anual de serviços realizados por sua secretaria praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal expedir instruções por exemplo regulamento propor anualmente o orçamento para sua secretaria a competência segue a Lei Orgânica do Município a competência do secretários ou diretores municipais abranger todo território do município nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias ou diretorias o secretários serão sempre nomeados em comissão farão declaração pública de bens etc etc ou seja exatamente as funções de secretários municipais que costumeiramente admitimos e São só esses são os poucos secretários municipais do
município só quanto a esses é que eu divido tenho para mim que nasceram de outros lugares ainda a previsão do parágrafo segundo em comissão na administração pública não poderão exceder 10% do total de cargos e funções fixados em lei e providos por concurso a lei municipal número um de 97 estabeleceu estrutura administrativa composta por Diretoria de administração e Finanças então leia-se secreto secretaria de administração e Finanças de planejamento serviços municipais educação cultura e Esporte e turismo saúde Assistência Social e assuntos jurídicos suas competências estão identificadas nos artigos 16 a 23 então do conjunto de elementos
constantes dos Autos tem o que é possível concluir pela compatibilidade do provimento em comissão desses cargos de diretores leia-se secretários municipais com os compatíveis com os requisitos do artigo 115 da constituição estadual diretor de escola Outros tantos inúmeros cargos aqui referidos não estariam não tenho nenhuma divergência nenhum repara proceder algo muito bem lançado como sempre voto do Enem Desembargador relatório então pelo meu voto julgo ação improcedente apenas em relação aos cargos de secretário que são chamados diretor de agricultura diretor de assistência social diretor de assuntos jurídicos diretor de planejamento obras meio ambiente e serviços municipais
muito menos que 10% do cargo total do dos cargos totais do pequeno município Esse é meu voto senhor presidente com os cumprimentos a vossa excelência aos novos colegas do Ministério Público senhor dos Advogados e em especial ao nosso caríssimo Desembargador Souza Nery que vem engrandecer escolhendo órgão especial como antes engrandeceu a nossa sessão de direito público [Música] em parte desembargadora Luciana [Música] Porque eu só observar em relação as relações [Música] que não houve nenhuma outra referência nós fazemos sempre da primeira vez porque não é a primeira vez especial de forma nenhuma já teve aqui de
outras tantas vezes por isso que não ouviu o apontamento que é feito sempre que é a primeira vez e não é a primeira vez que outras tantas vezes Então essa é a razão pela qual não houve o apontamento [Música] de qualquer forma o senhor presidente eu agradeço amáveis e merecidas palavras não tenho a menor dúvida das amáveis palavras do vosso agradecimento o próximo é uma grave interna em que relatou [Música] 149 de ordem eu convido o Doutor Gilberto [Música] Boa tarde excelentíssimo integrantes do coledo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
cumprimentos na pessoa do presidente excelentíssimo Desembargador Ricardo anaf do relator excelentíssimo Desembargador Décio no tarangle Ministério Público do Estado de São Paulo Geral de Justiça Mário Antônio de Campos tebet cumprimentos doutores Advogados Estagiários de direito o senhor e servidores da Justiça e os demais presentes esse número 39 da pauta um agravo interno no mandado de segurança que impugnou uma única decisão do presidente da seção de direito privado com dois capítulos porque são dois recursos especiais o primeiro recurso especial foi na admitido o segundo recurso especial não foi conhecido sob o fundamento preclusão consumativa e pelo
princípio da recorribilidade acontece que são dois recursos especiais distintos não repetidos o primeiro recurso especial impugnou o acórdão do agravo interno o segundo recurso especial impugnou o acórdão da apelação no Código de Processo Civil no Capítulo dos recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso extraordinário e com recurso especial não há previsão de não conhecimento de recurso quando a decisão nega segmento é a previsão que cabe agravo interno quando a decisão inadmite o recurso a previsão de cabimento de agravo em recurso especial o STJ Superior Tribunal de Justiça assim
como a câmara especial de presidentes desse tribunal tem um entendimento uma segurança de decisão única híbrida com cabimento de dois recursos no caso a decisão o capítulo da decisão que inadmitiu o primeiro recurso especial foi impugnado com agravo em recurso especial o capítulo da decisão que não conheceu do segundo recurso especial foi impugnado com agravo interno [Música] não agravo interno não conhecido Daí foi seguido com agravo regimental não conhecido de embargos de declaração rejeitados ainda que se admitisse o não conhecimento a um vício de atividade porque não foi submetido ao órgão colegiado Ou seja a
violação do princípio da colegialidade falo as autoridades judiciárias que atendem que lidam com o não conhecimento de recurso a exaustão assim eu encerro e devolvo a palavra ao presidente [Música] senhor presidente o cumprimenta Um nobre advogado pela sustentação oral eu é uma grave interna um ponto uma decisão holocratica minha que indeferiu liminarmente a petição inicial para o instinto mandado de segurança por entender que o autor é carecedor da ação por falta de interesse na modalidade adequação é uma decisão atacada no mandado de segurança é uma decisão judicial eu entendo com todo respeito que a decisão
era recorrível por meio de agrava e que não foi feito o uso do instrumento adequado daí a razão pela qual houve indeferimento do segmento do recurso pretendido pela parte ainda que haja uma certa discussão com relação a terminologia que foi empregada por sua excelência presidente da sessão de direito privado quanto ao juízo de admissibilidade eu entendo que Em ambos os casos ele não admitiu o recurso especial e não admitindo recurso especial o recurso cabível agravo de instrumento do artigo 1030 não houve nenhum momento negativa de seguimento do recurso especial o que a parte pretende discutir
a meu modo de ver é o pelo instrumento que é inadequado é o acerto ou não da decisão do presidente da sessão ao não admitir o recurso Mas isso não é para ser feito no mandado de segurança porque a decisão em si está fundamentada não entendo como teratológica e para mim está adequada porque o Mandato de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo no recurso especial antes ou o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eu estou mantendo a decisão do senhor presidente meu voto mantém a decisão monocrática [Música] Presidente eu resolvi pedir
a palavra Eu já fui presidente da ação direito privado corriqueiramente eu me defrontava com intenções de manda to de Segurança contra decisões que eu proferir no exame de admissibilidade eu vou a crescer e isso os jurídicos fundamentos do voto dominante relator é que o presidente da sessão nesse caso exerce função Delegada do STJ e do Supremo Tribunal Federal ao exercer função desligada cabe ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal eventualmente alterar o que foi decidido pelo presidente da sessão de direito privado não cabe a este órgão especial análise e decisão a respeito de do que
foi decidido pelo presidente da Ascensão no âmbito do exercício da função delegada não há como nós não somos de competência para interferir naquilo o que ter sido decidido para presidente ou pela STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal conforme foram recurso especial ou extraordinário eu queria apenas acrescentar esse fundamento porque é corriqueiro que haja imperações de segurança é contra decisões que são proferidas no âmbito de atividade do presidente e a meu ver a casa de carência esse fundamento suplementar era apenas isso eu acompanho o relator nós temos aqui a diversos ex-presidentes né vossa excelência do Getúlio
ou eu com Ricardo DIP Doutor Fernando Torres Garcia e todos nós passamos por isso que estavam sedimentado no órgão porque é delegado mesmo tem competência o órgão para para isso mas acho que isso pode ser aquecido por sua excelência já indeferiu a petição inicial quer aprender na educação da Violeta de qualquer jeito e além da incompetência absoluta desse órgão especial e por ser absoluta não se discute aqui a declaração de competência sexual [Música] [Música] Obrigado tenha uma boa tarde até foi discutido aqui já diversas vezes o próximo é o número 41 de ordem inconstitucionalidade em
que é relator Aliás o relator aqui na medicinalidade [Música] e indicou Vista sua excelência O desembargador Ricardo DIP pediu o adiamento ao que parece sua existência aderindo ao voto do desembargador Ricardo DIP então [Música] a finalização do dispositivo é o número 41 de ordem a medalha de platinadores eu estou pelo meu voto em procedência jogaram improcedente designado sua excelência eu queria dar uma medalha de platina do jogador Faro Gouveia porque ele avisou de antemão que estava aderindo um ato de manobras assim o aniversário de 32 anos ou 33 algo parecido algo parecido Eu que agradeço
presidente e eu lamento informar-se gostariam de ficar aqui muito mais tempo mas encerramos os nossos trabalhos por hoje eu agradeço imensamente aos senhores vereadores Campos Melo apenas para cumprimentar e que imprimiu a condução dos trabalhos sem prejuízo da serenidade que o caracteriza muito obrigado eu agradeço a todos [Música] advogados que passaram que nos assistem os nossos caríssimos servidores e declara encerrado a sessão desejando uma ótima tarde a todos muito obrigado