Só que não vão chamar nada Ministros dirigem-se aos seus lugares. Cadê? Eu tomei duas informações em cada podemos sentar. É, no meus votos de boa tarde. Não desiste, né? Chamo para julgamento a questão de ordem na ação reccisória 28 76 do Distrito Federal da relatoria do ministro Gilmar Mendes, autora a união. O ré Carlos com a palavra ministro do trata-se da importante e Complexa discussão sobre saber se é constitucional a previsão legislativa do Código de Processo Civil. e fixa o termo inicial do prazo para proporção recisória, com a data do trânsito em julgado da decisão
do Supremo Tribunal Federal. E aqui os dispositivos impugnados são os artigos 7º, inciso 4º, 525, parágrafo 15 e 535, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Os referidos Dispositivos projetam o termo inicial da ação recisória para o momento do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no qual se baseia a sentença definitiva. caso, a decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em 25 de setembro de 2018. Julga prazo para entrar, recisória proposta somente em 12 de julho de 2021. Já a decisão do
Supremo sobre a matéria objeto da ação reccisória no RE 81738 foi proferida em 16 de outubro de 2019 com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2022. Conhecimento da demanda, portanto, depende da aceitação do prazo especial previsto nos referidos dispositivos do Código de Processo Civil. Portanto, é a importante discussão acerca do termo inicial da Prescrição no caso de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo em sentido diverso à coisa julgada que se formara anteriormente. O relator é o ministro Gilmar Mendes e em conferência nós chegamos às seguintes teses com quase consenso eh geral, mas
com as ressalvas que vou fazer dos ministros que não aquiam. Portanto, no caso da ação Reccisória 2876, o Supremo está fixando as seguintes teses. parágrafo 15 do artigo 525 e o parágrafo do artigo 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos exnuno, portanto, prospectivos no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 525 e do parágrafo 7º do artigo 535. Um, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive
a extensão da retroação para fins da ação reccisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Dois. Na ausência de manifestação Expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão 5 anos da data do ajuizamento da ação reccisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo. Três, o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo Supremo, se a Decisão do Supremo
anterior ou posterior ao trânsito emjulgado da decisão execua, salvo preclusão, entre parênteses, Código de Processo Civil, artigos 500, Cap e 535 cap. A proposição do inciso 2 é aprovada com reserva dos ministros Luiz Fux e Luiz Edson Faquim. Portanto, essa fica sendo a tese de julgamento, agradecendo uma vez mais a todos os ministros o esforço para, num tema complexo e delicado, Chegarmos a uma conclusão próxima ao consenso. A preocupação do tribunal era evitar que muitas vezes um caso que leve 10, 15, 20 anos eh chegue ao Supremo com uma retroação que possa ter um impacto
deletério. Ah, portanto, esse foi o ponto de vista firmado pela maioria com essa ressalva do inciso dois. Ah, próximo. Não, senhor presidente. Oi, ministro. Só um minutinho, já vou lhe dar a palavra. Só estou proclamando o resultado da ação, o as teses ação. É sobre isso. É que eu adiro a ressalva do ministro Fux e do ministro Faquim. Só para conclamação. Muito bom. Ótimo. Muito obrigado, ministro T. Nós só estamos proclamando o resultado da ação recisória. Só chamei a ação recisória porque os os outros para a questão da proclamação, a adesão à ressalva do ministro
Luizon Faquim, ministro Luís Puco, só para constar na ata, mas estou De acordo com a maioria que decidiu só ressalva. Obrigado. Muito obrigado, ministro. consignada a ressalva. Apenas para explicar, eh, nos outros casos que envolvem juizados especiais, a questão da ação reccisória é tratada de maneira diferente, porque em ele de princípio não cabe ação reccisória eh em ação em na de juizados especiais, uma devolução de vista. É, depois tem que perguntar ao munistro Já no caso concreto, tá? Fo é só a Questão de ordem. Sim, nós só resolvemos a questão de ordem. Aí agora Vossa
Excelência proferirá a decisão, aplicando a decisão na questão de ordem, certo? Não há proclamação ainda do resultado, apenas da tese fixada na questão de ordem. Quer dizer, proclamação do resultado é o tribunal julgou a questão de ordem fixando a seguinte tese. E aí, com a aplicação da tese, o ministro Dilmar vai decidir o caso Específico. Perfeito. Vou chamar agora. Tem impedimento de quem? 1 Ah, chamo para julgamento, continuidade do julgamento, recurso extraordinário 1.301.250 250 da relatoria da ministra Rosa Weber, que envolve o seguinte, é o tema 1148 de repercussão geral que trata da controvérsia relativa
aos limites para a decretação judicial Da quebra de sigilo de dados telemáticos no âmbito de procedimentos penais em relação a pessoas indeterminadas. Na sessão de 16 de outubro de 2024, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência, tendo votado pela negativa de provimento ao recurso extraordinário. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto divergente, tendo apresentado sugestões na tese proposta pelo ministro Alexandre. Na sequência, o ministro André Mendonça pediu vista. E, portanto, passo a palavra ao eminente ministro André Mendonça. Agradeço, senhor presidente, a quem saúdo e também aos eminentes ministros, de modo especial, ministra, nossa ministra Carmen
Lúcia, nosso decano e também professor Paulo Gonê, procuradorgal da República, aos eminentes advogados e advogadas que nos Acompanham. Senhor presidente, eu havia pedido vista desse caso, considerando, na minha visão, a sua complexidade e, em especial diante de um contexto, de uma investigação que poderia se abrir para um campo de análise e apuração de pessoas indeterminadas. O grande centro da discussão é esse. André Mendonça, ministro do STF. E nesse sentido eu farei a juntada de voto Escrito e nesse momento eu farei apenas a leitura de uma síntese do meu voto vista, considerando os aspectos centrais da
discussão, decisão, como síntese das ideias que norteiam o raciocínio desenvolvido ao longo do meu voto. Eu entendo que para embasar a autorização judicial da quebra de sigilo de dados de um universo indeterminado, mas determinável de pessoas com vistas à Apuração de ilícito penal, é necessário, em primeiro lugar, promover a especificação precisa do tipo de dado cujo compartilhamento se busca. Dois, analisar a espécie de dado a ser compartilhado, a fim de aquilatar de modo adequado o grau de invasão e consequente exposição que o acesso à informação propicia. Três, identificar o fator de correlação entre as pessoas
investigadas sobre as quais recairá a Medida recairá a medida os dados cujo acesso se está postulando. Quatro, considerar na avaliação da aptidão da da do item anterior a suficiência e imprescindibilidade dos dados obtidos para juntamente com os demais elementos de prova. Cinco. Que esses elementos a serem analisados em conjunto com os dados obtidos se baseiem em fundada e prévia suspeita, sob risco de se incorrer em fishing expedition. E, finalmente, que se prevejam procedimentos capazes de assegurar a custódia adequada dos dados, bem como o seu descarte tão logo se conclua pela sua imprestabilidade. Aplicando essas premissas
no exame das teses sugeridas pelo ministro Alexandre de Moraes e eminente relator, com as complementações trazidas pelo ministro Cristiano Zanim, concluo da seguinte forma. Em relação ao primeiro item da tese Sugerida pelo ministro Alexandre, eu acolho a proposição em linhas gerais, aderindo nesse ponto à preocupação manifestada pelo ministro Zanim, especificamente quanto à necessidade de menção expressa ao artigo 10 do marco civil da internet, uma vez que o disposto trata de outro o dispositivo trata de outros dados. para além dos registros de conexão e acesso a aplicações de internet, como por exemplo, as Comunicações. E ainda
nesse ponto, com o mesmo intuito de conformar a tese as exigências previstas em lei, ainda que em diplomas esparsos, proponho também que se faça menção expressa aos artigos 7º, que é mencionado no próprio artigo 10, e ao artigo 22, de forma integral, com a supressão dos requisitos previstos apenas nos incisos. 1, 2 e 3 do seu parágrafo único. Justifico por o os incisos 1, 2 e 3, eles fazem referência no parágrafo Único, no cap do parágrafo único, a outros requisitos previstos em lei que não só os especificados nos incisos 1, 2 e 3. Assim, diante
das adaptações sugeridas, o item teria a seguinte redação. Eh, até uma parte eu peço ao meu auxiliar de de plenário que já encaminhe esse documento que me imprimiu com o meu voto aos demais auxiliares para compartilhar com os eminentes ministros. Acho que assim talvez Facilite depois a compreensão desses pontos que eu estou sugerindo. Diante das adaptações que eu hora sugiro, o item teria a seguinte redação: é constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, vírgula, bem como aqui é um acréscimo à luz do que já propôs
o ministro Zanin, bem como de outros dados informáticos, a que eu prossigo na tese, para fins de investigação criminal ou Instrução processual penal, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 7º, 10, parágrafos primeo e segundo e 22, todos da lei 12965/214, marco civil da internet. Em relação ao terceiro ponto de modificação, eu friso, como apontado ao longo do meu voto, que o próprio artigo 22 do Marco Civil faz alusão expressa à necessidade de observância de outros requisitos para além daqueles expressamente indicados nos incisos do Seu parágrafo único. Nesse sentido, em seu capt, o referido
parágrafo expressamente prevê o atendimento aos aos seus incisos 1, 2 e 3, que também deverá ser feito sem prejuízo dos demais requisitos legais. Por isso que, em primeiro lugar, ou se subtrai a menção expressa apenas aos requisitos previstos nos incisos 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 22 do marco civil, ou se acrescenta Menção expressa a necessidade de observar-se também o contido no cap do parágrafo único do artigo 22. Em ambos os casos deve ser incluída a menção expressa aos artigos 10, parágrafos primeo e segundo e artigo 7º do mesmo diploma legal em
razão do apontamento feito pelo ministro Cristiano Zanim. Com o intuito de facilitar o debate, registro uma proposta alternativa do item que conteria a Seguinte redação. É constitucional. Ainda estou no item um da tese proposta pelo ministro Alexandre. É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, bem como de outros dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 7º, 10, parágrafos 1eº e segundo e 22, capt E parágrafo único, da lei 1296. 65, quais sejam fundados indícios
de ocorrência do ilícito. Dois, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória. C, terceiro lugar, período ao qual se referem os os registros. E, por fim, sem prejuízo das outras exigências previstas em legislação específica. Então, a minha proposição inicial é que nós só façamos referência Aos dispositivos legais, caso não façamos a elucidação dos três incisos do parágrafo único do 22, do artigo 22, mas incluamos uma um outro aspecto que é sem prejuízo das outras exigências previstas em legislação específica, que é o que consta expressamente do cap do parágrafo único
do artigo 22. No que concerne ao segundo item da tese sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes, com a devida vênia de Virgo, de sua excelência, diante da compreensão de Que, nos termos como redigida, a tese pode dar aso a procedimentos investigatórios demasiadamente abrangentes, em situação capaz de configurar a denominada pescaria probatória ou fichem expedition. Diz a tese, a ordem, a proposição de tese. A ordem judicial poderá atingir pessoas indeterminadas, desde que determinadas a partir de outros elementos de provas obtidos previamente na investigação e Que justifiquem a medida. Apesar, digo eu agora, apesar dos esforços empregados
por mim na tentativa de melhorar melhor delimitar o escopo da diligência, que seria, em tese admitida, compreendo que o risco de se autorizar medidas investigatórias sobre sujeitos indeterminados, ainda que determináveis, mas sobre os quais não recaia nenhum elemento prévio de suspeita, já identificado é Demasiadamente elevado, não se adequando às exigências sob a minha ótica e com a devida venas aos entendimentos em contrário, as exigências constitucionais presentes na investigação criminal. Por fim, no que concerne ao terceiro item da tese, incluído a partir de sugestão feita pelo ministro Zanim, acolho com proposi proposição de ajustes, como em
primeiro lugar forma de endereçar a preocupação já manifestada Pelo colegiado acerca da necessidade de se aferir à proporcionalidade da medida em análise, bem como, em segundo lugar, como forma de se conferir redação, que, a meu juízo, se aproxime mais daquela utilizada em outros temas de repercussão geral que guardem certa semelhança com a situação em exame. Como exemplo, cito o tema 280, que utilizou-se na formulação da tese, a expressão fundada das razões adaptada ao Código de Processo Penal, Que fala em fundada suspeita. Lembro que recentemente também no caso das visitas aos presídios também se utilizou expressão
similar, salvo engano, eh robusta eh eh suspeita, alguma coisa assim, com base em elementos objetivos. Então, a meu juízo, veja, se para uma revista íntima, para uma revista um presídio, nós precisamos de algum elemento objetivo. Eu também entendo que nós precisamos adotar uma similitude de Nomenclatura à luz do que vem sendo consolidado no âmbito do STF. Assim, diante da do não acolhimento da minha parte ao segundo item da tese do ministro Alexandre, o enunciado passaria a ser agora desse que hoje é o terceiro item, ter a seguinte redação: o compartilhamento ou acesso de dados pessoais
ou outras informações eventualmente guardadas pelo provedor e que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, Somente é possibilitado quando demonstrada a a proporcionalidade da medida, necessidade, adequação e proporcionalidade de sentido estrito, e b a existência de razões prévias capazes de caracterizar fundada suspeita. Penso que essa nova redação, ela melhor endereça a preocupação que já havia sido externada pelo ministro Cristiano Zanim. Se algum engano, Vossa Excelência falou em proporcionalidade. Exatamente, né? eh com a qual eu à manifestei Concordância com essa preocupação acerca da necessidade de se delimitar o universo de pessoas sobre as
quais se possa recair a diligência a partir da indicação prévia de um elemento comum de suspeição. Esse o traço que a meu ver se afigura capaz de justificar em tese a adoção da medida. Eu chegou ao conhecimento, a partir de memoriais que me foram trazidos eh pelo Google, por exemplo, de que alguns juízes já no curso do julgamento tavam Adotando técnicas investigatórias também ou autorizando medidas dessa natureza. Então, por exemplo, em casos de furtos, de roubos, autorizando averiguação na internet de pessoas indeterminadas genéric genérica, mas que teriam pesquisado algo correlacionado ao furto ou ao roubo
correspondente. Aplicando as balizas, assim, agora passo a análise do caso concreto. permitir só uma uma Intervenção nessa linha que Vossa Excelência acaba de mencionar. Eh, me parece até a partir de uma reflexão melhor que seria importante registrar eh que só seria possível utilizar esse meio de investigação se não houver outro meio menos invasivo, né? Esse é um meio extremado. Então, acho que dentro da proporcionalidade que discutimos na última sessão, eh, a inexistência de um meio menos invasivo também penso que seria um aspecto importante, assim como A determinações geográficas e temporais de busca, que são outros
critérios que poderiam ser eh eh também adotados para que não haja justamente essa pescaria probatória que Vossa Excelência se referiu. Eh, eu tão aproveitando a parte, eu tão preocupado com essa situação. Ano passado, mês de novembro, salvo engano, tive num congresso na Espanha só de processo penal, só com os catedráticos de processo penal. fui convidado a falar e sem citar o caso Especificamente, eu eu problematizei essa circunstância e e como era um congresso muito restrito, cerca de 40 pessoas, eh mesmo os catedráticos com que estavam presentes viram isso com uma dificuldade, não conseguiram dar uma
resposta, vamos dizer assim, num primeiro momento, porque com o receio do escopo e da abrangência que uma medida vida dessa natureza pode ensejar. E lembrando que nós estamos decidindo não Um caso especificamente, nós estamos estabelecendo um padrão eh para toda a investigação em todo o país, tanto paraa atuação das polícias, Ministério Público. Permite, ministro, por favor, ministro Alexandre. Essa essa é a minha preocupação também, porque veja, eh nós não podemos pegar a patologia e estabelecer um padrão eh que vai atrapalhar e as investigações importantes. Ministro Alexandre de Moraes. Então nós temos que tomar muito Cuidado.
Nós não podemos pegar um juiz, um caso de um juiz, eh que excepcionalmente determina para questão de furto achar que isso é a regra e em virtude disso eh proibir ou dificultar tanto uma forma de investigação que hoje é usada no mundo todo para combate à pedofilia, pornografia infantil pela internet, sequestro Não, esse só só para concluir, esse é o grande problema, porque se nós começarmos a colocar isso, aquilo, Aquando patologia, eh, ah, pode dar pesca probatória, no caso concreto se analisa se foi pesca probatória. É, nós temos o caso, e esse é um dos
casos, nós temos o caso que houve a necessidade de verificar e quem consultou aquilo naquele momento para descobrir eh os assassinos da Marielle. Ora, isso não é patologia, não é pesca probatória. Exatamente por isso, né? E obviamente o ministro Janinho já Tinha colocado eh algumas alguns tópicos para aprimorar a tese. É exatamente por isso que é diferente falar em pesca probatória ou pessoas indeterminadas, desde que determináveis a partir de outros elementos e provas obtidos. A a minha grande preocupação, o ministro André, já devolvo a palavra, a minha grande preocupação é ficar uma redação que vede
pessoas indeterminadas, mesmo que determináveis. Nós tivemos Recentemente, isso deu grande relevância, porque eh o juiz na audiência de custódia soltou eh os três sequestradores de dois casais idosos. Eh, o tribunal rapidamente depois reverteu isso, mas por que que se chegou aos sequestradores? exatamente. Eh, quebrando esses conexão e registros e aplicativos eh numa área onde se chegou a investigação que poderiam estar lá em cativeiro. Se quebrou de pessoas indeterminadas, mas Determináveis naquele naquela região a partir de uma investigação prévia. Obviamente o que se chegar de pessoas que não tem absolutamente nada com a investigação deve ser
afastado. Isso não é novidade, presidente. Porque e hoje se usa muito menos, nós sabemos, a interceptação telefônica. Mas nós temos que transpor experiência da interceptação telefônica para isso. Quando você quando o juiz determinava uma interceptação telefônica do sujeito A, infelizmente ele estava também determinando a quebra do sigilo telefônico de B, C, D, E que ligavam para aquele A e tudo que não tinha relação com o processo era retirado. Aqui é a mesma coisa. Eh, a minha única preocupação, ministro Andar, é, exatamente isso. É, nós vamos ou não manter a possibilidade de pessoas indeterminadas, desde que
determináveis a partir de outros elementos de prova. Porque se nós retirarmos essa possibilidade, nós vamos estar retirando a um instrumento importantíssimo paraa polícia investigar questões nas redes, repito, principalmente pedofilia, pornografia infantil, eh, e questões não nas redes, mas questão de extorção mediante sequestro. Então, a minha grande preocupação é essa. Pessoas indeterminadas, mais determináveis pela investigação. Vossa Excelência concorda Ou não? É me porque me parece que Vossa Excelência retirou isso. Eu retirei o item dois e sempre há controle judicial. Sim. Sempre com controle judicial. Sempre com determinação judicial. A grande questão é, eu preciso, à luz
do meu entendimento, da existência de razões prévias e de fundada suspeita prévia. qualquer medida hoje para eu abordar qualquer pessoa na rua, eu preciso de uma fundada suspeita. Aqui, Aqui entendo as preocupações de Vossa Excelência e envolve uma questão até de um certo dilema, mas é a possibilidade de se abrir para pessoas indeterminadas sem que se tenha uma prévia suspeita dessa conduta. O que eh eu acho que há outras medidas invasivas mais pontuais, por exemplo, em casos de pedofilia. É você, e as e as polícias fazem isso, é você enviar, ver, há uma suspeita de
Certas situações, enviar um programa em espião a partir de certas procuras que as polícias fazem e aí a pessoa, mas aí você tá focando em uma pessoa que já havia a prévia suspeita e a partir da a partir dali você consegue distribu alcançar uma rede de pornografia infantil, de pedofilia e e de uma criminalidade. ade mais sistêmica e organizada. O outro ponto é eu abrir, na minha opinião, de uma forma ampla a pessoas com conceitos Abertos, indeterminadas, mas determináveis. São conceitos abertos. O conceito que nós temos no Código de Processo Penal é uma fundada suspeita.
Se há uma fundada suspeita, o juiz autoriza em relação a essas pessoas. E logicamente que a partir dessa pessoa outras quebras podem ser feitas. Senor permite eh mas o grande problema é que há a fundada suspeita de que naquela região e a provas estão os sequestradores. A polícia precisa desse Meio de prova. Ela não sabe quem é o sequestrador. Então é totalmente diferente com devido respeito da comparação com a revista íntima, porque a revista íntima a pessoa está entrando. A polícia não sabe ainda quem é o sequestrador, a polícia não sabe ainda quem é o
homicida, mas chegou numa determinada investigação que a polícia sabe que cruzando esses dados vai chegar. É a grande, não é possível nós retirarmos isso da polícia. Vamos lá. Nós estamos, vamos quebrar um sigilo dessa natureza. e longe de mim dizer que a questão é simples, vamos só concreta, pois, por exemplo, no caso dessa vereadora, o que se fez foi uma busca essa pesquisa em todos aqueles que eh ingressaram na rede mundial de computadores para pesquisar naquela área o nome dela. Então essa necessidade os horários, agenda dela, ou seja, todos os Brasileiros. Não, não, as aquela
área antes dela ser todos os brasileiros que fizeram a pesquisa e tem um período posterior ainda no pedido, ainda alcança um pedido, um período posterior logo após, mas a a investigação todo mundo depois do homicídio foi lá e fez a pesquisa. Não foi quem pesquisou não só eh o roteiro dela, não só a agenda dela, como posteriormente pesquisou as câmeras do local. Eh, qual o interesse de pessoas Saber câmeras do local? Bom, é, é, é um, é um método investigativo importante. Dúvida, dúvida honesta. O caso Mariele a princípio tá resolvido. Fez uma delação, tá tá
em julgamento. Não tá tá em julgamento. Investigação tá resolvido. Não, não. Até porque nós sabemos e que ninguém pode ser condenado somente pela delação. Então as provas estão sendo validadas. Esse esse eh instrumento de prova é importantíssimo, não só por caso Marião, Mas em relação aos acusados, por causa do sequestro desses três idosos. Não há, com com devido respeito, não há lógica em nós restringirmos de forma abstrata um meio de prova importantíssimo paraa polícia, achando e como disse o ministro Fux, só com ordem judicial, então há o controle judicial, achando que pode haver pesca probatória,
que seja anulado depois. Eu não tenho dúvida que vai haver uma arastão probatória, ministro André, só para Colaborar com Vossa Excelência, eh, embora obviamente a minha ilustre antecessora já tenha votado duas observações, uma a guisa de opter dito, a outra sobre o caso concreto. Primeiro, é muito curioso que o Google queira impedir que o estado faça o que ele Google faz. É, é muito singular RFTO, porque o Google faz, o, a Meta faz, as farmácias fazem, eh, quebram nossos sigilos e vendem os nossos acessos. É muito peculiar isto, mas é apenas uma Observação de ordem
ética, eu diria. Mas em relação ao caso concreto, ministro André, eh apenas uma ponderação. Quer, digamos que essa pesquisa pode ser feita, quer não seja, eh o que a eh para que chegue a fundada suspeita, provavelmente de algum modo a pesquisa será feita. Então eu temo que eh se restringirmos muito, em vez de proteger, nós estejamos abrindo caminhos para canais paralelos de investigação. Porque quando você Restringe muito a investigação, impede, ela acontece pelo por meios paralelos. Alguém vai dizer: "Nesse caso, sim, é colaboração do Google". Sim, é fato, mas existem muitas ferramentas de tecnologia que
permitem esse tipo de devasta de dados. Aí sem controle judicial. Controle judicial. Essa eu quero quer que não se admita nenhuma hipótese investigações paralelas. Claro. Claro. Mas na prática não. Eu apenas estou dizendo que nós não admitimos, mas na Prática se nós restringirmos, isto vai chegará lá, né? a partir desse pressuposto. Então, nós vamos, e não são só as pesquisas do Google, nós estamos aqui autorizando as comunicações, a uma série de dados de um número indeterminado de pessoas. Por isso que eu tô falando, é um dilema. Qual o limite da investigação? Nós podemos tomar decisão.
Por exemplo, eu apoiaria, ó, não precisa ter sigilo bancário e Fiscal, por teríamos, é, vamos acabar com Não, mas desculpa, qual a relação? Qual a relação disso que discutindo? Nenhuma. Gigante. A relação é gigante, porque eu tô eu tô invadindo as comunicações das pessoas. Não, mas mas há uma há uma investigação prévia que aponta essa necessidade. Não tem nenhuma relação com acabar com o sigilo bancário das pessoas. Nenhuma relação. Eu quando faço uma quebra dessa natureza, eu pego tudo. Eu pego o que tem de bom, o que Tem de ruim, o que tem de intimidade,
o que tem correlação com o crime específico, o que não tem crime. Quando se faz uma interceptação telefônica também. E tudo que não é relacionado é descartado, mas é relacionado a pessoas determinadas, não a pessoas indeterminadas, não. A pessoas indeterminadas. Todo mundo que ligar para aquele que estiver sendo grampeado é gravado. Sim. Mas lógico, é a mesma coisa. Não, não é uma coisa. eu pegar um Suspeito a quebrar todos os e-mails dessa pessoa e vou ter as comunicações das pessoas com esse esse determinado indivíduo. Outra coisa é eu abrir para um número indeterminado de pessoas
que falaram com outras pessoas, mas é um indeterminado determinável pela investigação. Eu gostaria que e Vossa Excelência e apontasse, porque essa importância da da discussão, apontasse aonde estão sendo feitos os abusos na prática pela polícia. Não estão sendo Feitos até hoje não tem essa tese. Não estão sendo feitos. Estamos discutindo isso hoje. A primeira vez, ministro André, a espacialidade, a espacialidade e a temporalidade não satisfazem Vossa Excelência como critério de controle? Não. O que o que satisfaz é a fundada suspeita. Fundada suspeita. E a proporcionalidade indeterminável proporcionalidade, exaurimento de meios menos invasivos, Porque aí você
não vai quebrar o sigilo da pessoa assassinato. Qual Qual é a diferença de raciocínio? Numa investigação eu parto de um indivíduo para o todo. Eu tô querendo partir do todo para achar um indivíduo. Esse é o raciocínio que a gente precisa fazer. Celência, se me permite, seria seria muito aberto é possível. o afastamento mediante ordem judicial fundamentado de sigilo de dados, mas não é o caso. É possível no âmbito de Investigação criminal, uma investigação criminal, ela só se inicia em relação à pessoa suspeita. Sim, mas o que se está decidindo aqui é se eu posso
para descobrir além dessa uma pessoa suspeita, outros suspeitos que eu não conheço. Sim. Por isso que se é para uma pessoa suspeita, ótimo. Se é para as pessoas, a partir de uma pessoa suspeita, eu identificar outras pessoas correlacionadas a essa pessoa, ótimo. O Que eu não posso é partir do geral pro particular, mas não é isso que se pretende. é extorção mediante sequestro. Você tem uma pessoa, tem um local, você tem o dado de uma pessoa não identificada ainda, mas você tem na cruzamento de informações. A polícia não vai mais poder pegar toda aquela região
para saber aonde é o cativeiro. Não, não, não há lógica nisso. O que não vai se poder, na minha ótica, é quebrar o Sigilo de todo mundo daquela região para depois ver quem que tá envolvido. E e o e os sequestrados morrem enquanto a polícia faz busca apreensão em cada casa. Por isso por isso que a questão não é simples. Se fosse simples, nós não estaríamos discutindo aqui. Por isso que são juízos de valores que nós precisamos fazer. Qual o limite de uma investigação? Essa discussão é recentemente foi noticiado um caso concreto assim, uma Pessoa
é com abuso de confiança utilizou no mesmo endereço da pessoa fraudada o seu cartão de crédito e repassou esse cartão de crédito para várias outras pessoas que fizeram compras numa zona imensa, que é a maior zona eleitoral da da América Latina, que é a zona oeste. Então, com essa pesquisa eh semelhante à que os autos revelam, é conseguiuse detectar nessa zona oeste as lojas em que esse cartão foi Utilizado, as pessoas que eh, tinham o hábito de comprar nesse estabelecimento e chegou-se a autoria e a coautoria delito. Mas você investigou o objeto, você não investigou
as pessoas, não investigou as outras pessoas. Você investigou o objeto, onde usou, claro, onde passou a máquina. Aí você foi determinando. Agora você não fez uma busca na internet, é diferente a situação com a devida com a devida venha. Quanto a isso, eu não tenho Dúvida. Agora eu pego lá quem pesquisou isso, quem pesquisou aquilo, comunicação de todo mundo. Aí vamos lá. Eu tô pesquisando uma lavagem de dinheiro. Nesse mundo de pessoas indeterminadas, eu encontro de tudo. Eu encontro a lavagem, eu encontro um sequestro, eu encontro um furto, eu encontro de tudo. Uma vez descoberta
a situação, com base numa medida legítima, pressupondo legítima, de uma autorização judicial, Eu jogo tudo. Ou seja, nós vamos criar um ambiente que não é um ficho em expedício, é uma arrastação expedíci, é pesca de arrastão. Podemos tomar essa decisão? Podemos. Precisamos saber das consequências para outros pilares que nós também formam um equilíbrio dentro do estado democrático de direito. Se fosse por meu gosto pessoal de não querer crime, eu adotaria essa tese. Desculpa, falando mas ninguém tá aqui defendendo arrastação. Vossa Excelência que para defender o seu posicionamento está dizendo que os demais isso, mas estou
dizendo que é isso na minha opinião. André, me permite uma parte? Pois não, ministro. Eh, essas observações trazidas pelo ministro André tem uma relevância, além de tudo que foi dito, de forma muito particular, porque estamos eh iniciando iniciando uma discussão que é extremamente Com a palavra acalorada em todo o planeta em relação à possibilidade de quebra de sigilo em relação ao grupo indeterminado de indivíduos. E essa é a preocupação que ele tem transmitido ao ministro Fux, eh, diferente de alguém ter o seu sigilo telemático quebrado. E ali advier uma série de comunicações com aquela pessoa.
A outra é ainda que se limitando a um espaço temporal e Territorial quebrar o sigilo de vários indivíduos. Essa é uma discussão, ministro Chilmar vai lembrar e todos aqui que gostam e militaram com direito penal que direito penal do inimigo, Ganta e Jacobs. E isso foi antagonizado em todo em toda a academia de todo mundo, com exemplos muito mais extremados, como por exemplo o terrorismo. Então é esse é só um início. É só um início. É a quebra telemática. É a única hipótese depois buscas e Apreensões sem individualização. Sigilo telefônico. Quer dizer, nós estamos abrindo
uma brecha para chegar até onde? Ministra Rosa, no voto dela, ela disse: "Não, tem que ser individualizado". O ministro Alexandre e o ministro Fláp trouxeram as preocupações. Olha, nós não podemos de um lado, por outro lado, impedir algumas investigações, mas a gente precisa. Essa é uma discussão que é feita com o terrorismo. Se eh por Alguma razão a polícia do DF tem conhecimento de que existe um artefato em um determinada quadra, essa discussão é planetária. É possível uma busca de apreensão itinerante sem individualizar os proprietários dos apartamentos. É possível uma quebra de sigilo eh, utilizando
o aparelhamento para ouvir todas as pessoas da quadro ou da ASA sul para localizar. Essa discussão não é fácil, por isso que eu Lembrei isso é discutido no mundo todo. Então eu só antes de votar, eu só chamei a atenção para o que o ministro Nad falou, porque isso pode ser uma uma frecha e tem que ser muito bem calculada para não chegarmos a outros pontos que h de virão. Aqui é telemática, tem telefônico, tem busca apreensão e o telefônico não é daquela forma assim. Hoje se pode buscar de uma uma quebra de conversas em
toda uma região de 30, 40, 300 pessoas e até onde Podemos ir. Então é, é só para reflexão que a gente deve ter algum tempo ainda para para refletir e desculpa a interrupção. Não, agradeço. Eu finalizando, senhor presidente, eminentes ministros, no caso concreto, aplicando as balizas até aqui apontadas à luz do caso concreto, eu acompanho a eminente ministra relatora, ministra Rosa Werber, dando provimento ao recurso extraordinário para Conceder a ordem mandamental. e em consequência caçar o item cinco da decisão proferida em 27 de agosto de 2018 pelo juízo da quarta vara criminal da comarca do
Rio de Janeiro, capital, facultando-se que outra seja proferida desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais, a privacidade, a proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas que estabeleço no meu voto. Ou seja, tem que Haver fundada a suspeita prévia e essa proporcionalidade. Quando o ministro Zanim coloca eh não haver outros elementos menos invasivos, tá coberto de razão. Por isso que até na minha proposta de tese eu especifico os três subprincípios da proporcionalidade, que é a necessidade, adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. Porque nesses elementos
eu tenho que ponderar a ver um outro meio menos invasivo capaz de me dar aquele mesmo Resultado. Excelência me permite só eh eu acho que temos eh diversos pontos de convergência, inclusive essa questão, né, da necessidade haver uma suspeita palavra, mas essa técnica ela se chama busca reversa por palavra-chave, justamente porque a partir de determinadas palavras chaves, busca-se chegar à pessoa suspeita ou que tenha praticado eventualmente o crime. Então, eh, eu acho, é muito difícil termos desde logo quem é a pessoa e que fez Aquela busca, até porque a técnica se chama busca reversa. Eh,
então eu concordo eh com Vossa Excelência em diversos pontos. eh apenas eh diviso e e acompanha a posição do mino Alexandre sobre essa questão da indeterminabilidade, porque usando essa técnica, desde que haja critérios eh proporcionais, ou seja, no caso concreto, eh a busca foi por palavras que tinham eh total conexão com o crime que se buscava elucidar. Era Mariele Franco, vereadora Mariele, agenda da vereadora Mariele, Casa das Pretas, Rua dos inválidos, rua dos inválidos. Então, e num período determinado também referente a à data ali próxima ao crime. Então, com esses elementos, eu acho que é
possível verificar se há ou não proporcionalidade na medida que foi decretado. Permite, ministro Janinho. Exatamente. O o que poderíamos complementar é que a autoridade policial eh ao pleitear essa busca reversa tem Que fundamentar a necessidade, isso sim. Exatamente. Mas e se nós não permitimos e a pessoas indeterminadas, mas determináveis por esses requisitos, eh esse meio de investigação acabou. É só e o Brasil vai ser o único país do mundo que não vai usar esse meio de investigação. Não, onde se usa não, ao contrário, acho que o país será o primeiro país do mundo a usar
esse tipo de investigação com essa amplitude que nós estamos dando. Eu atesto isso na na Alemanha, por exemplo, é só em caso de terrorismo, por exemplo. Então, dizendo o seguinte, qual é a grande diferença? Então, ministro, por exemplo, aproveitando a sua a sua consideração, eu entendo que o elemento determináveis tem que ser substituído por fundada suspeita. Acho que essa é a grande diferença. Mas me permita fazer duas indagações, então, de para reflexão de casos distintos. Talvez num caso de roubo de um determinado veículo ou de uma determinada empresa, eu vou falar empresa, roubo, nome da
empresa, roubo, horário de funcionamento da empresa, pessoas que trabalham na empresa, buscas no Google que o Google vai ter que me fornecer. São elementos determináveis. mesmo exemplo, um caso de corrupção, Propina em determinado agente público, eh, fulano de tal, rotina, coisas que ele gosta, uma série de elementos. Eu tô determinando pelos elementos, eu quero dizer que nós estamos abrindo uma porta que nós não sabemos. onde ela vai dar min. E essa é a reflexão que nós precisamos ter nesses duas hipóteses que vossa excelência deu. Eh, não, assim, só para só para eh Refletirmos juntos, ó,
a ordem judicial poderá atingir pessoas indeterminadas, desde que determináveis a partir de outros elementos de provas obtidos previamente na investigação e que justifiquem a medida. Em nenhum desses dois casos que vossa excelência Deus seria possível fazer isso, é perfeitamente possível. Nenhum desses dois casos é perfeitamente possível. O sujeito a a princípio, subornou um agente Público. Eu vou, a partir desse sujeito a fazer a pesquisa daquele agente público, de outro, quem pesquisou também, quem mandou mensagem. Eu determino isso. Um furto X Y Z é a mesma coisa. qualquer questão eu consigo trazer elementos objetivos que guardem
relação com crime. Eh, a minha preocupação é nós estarmos abrindo uma caixa de Pandora que nós não sabemos onde vai parar. Então, é, é encerrando, senhor presidente, esse é o voto. Agradeço. Vossa Excelência, portanto, em conclusão, Vossa Excelência está provendo dando provimento, como fizera a ministra Rosa Weber. Vossa Excelência acompanha a relatora. a relatora autorizando uma nova decisão por parte do juízo, desde que enquadrado nos elementos dos quais eu estabeleci, que são a essencialmente a proporcionalidade e uma fundada suspeita. Portanto, nós Temos posição da relatora e do ministro André Mendonça pelo provimento e a posição
do ministro Alexandre de Moraes e do ministro Cristiano Zanim pelo desprovimento. Eh, eu quando retomarmos vou ler as teses para termos clara as posições, mas nós vamos receber agora o presidente do Chile que está em visita ao tribunal, chegará em breve. Portanto, eu vou suspender a sessão. Eh, e se a reunião com o presidente do Chile terminar 17 horas, 17:15, nós retomamos. Se prolongar para além disso, nós retomamos amanhã. Então, e retomamos com esse caso. Eh, depois do ministro André, ministro Janinho precisa retomar a palavra? Não, eu apenas havia na última sessão, senhor presidente, feito
algumas sugestões e depois encaminhei ao ministro Alexandre Moraes, eminente relator, eh uma nova proposta, eh, talvez eh com a reflexão, eh, que foi trazida a partir dos debates, eh, sobretudo para tentar objetivar a Proporcionalidade que se busca nessa medida. Então eu encaminhei ao eminente relator, encaminhei também ao ministro André Mendonça e a Vossa Excelência uma proposta e eventualmente para chegarmos a a um consenso se possível. Quando quando retomarmos, eu lerei a as duas propostas da mesa e retomamos então ministro Cro voto de Vossa Excelência ou hoje ou amanhã ao início da sessão. OK? Fica su
os advogados que aguardam os demais Casos. Eu acho que podem se sentir liberados, porque se se retornarmos vai ser com esse caso ainda. Eh, há um caso de sustentação oral, presidente, se Vossa Excelência me permite, claro, eu eh tomando a liberdade, não sei qual é a extensão do vó do eminente ministro Cásio Nunes Márton, mas talvez eh como Vossa Excelência tem feito, pudéssemos suspender esse julgamento para continuar amanhã e ouvirmos a sustentação oral. Mas apenas uma sugestão. Eu acho que é uma boa sugestão se todos estiverem de acordo. Tô de acordo. Eh, o caso, o
caso seguinte seria só esse recurso extraordinário 1.3528. Falará pelo recorrente Dr. Rodrigo da Silva Pedreira, tá presente? E o Dr. Eduardo Damiã Duarte pelo Amicoscu. Então, eh, seria 15 minutos de cada um. Então, a menos que atrase muito a reunião com o presidente do Chile, nós Retomamos com a sustentação oral e acolhendo a sugestão do ministro Faquim, que aliás veio com uma belíssima gravata na tarde de hoje. Eu gostaria de deixar registrado. Já vamos apanhar. Este se trata de um autoelogio, presidente. Fica suspensa a [Música] [Música] sessão. Meus votos de boa tarde. Podemos sentar? Estivemos
até agora a Pouco recebendo a visita institucional do presidente do Chile, presidente Gabriel Bora, que tivemos uma excelente conversa, presidente democraticamente eleito e que está cumprindo o final do seu mandato, os últimos 8 meses, uma bonita visita institucional ao Brasil. Vou apregoar, ministro Cásio Nunes Marques, apenas para sustentação oral por enquanto. O recurso extraordinário 1.35.28 para relatório e sustentação Oral. Portanto, passo a palavra a Vossa Excelência para fazer o relatório. Inente presidente, ministro Roberto Barroso, a pessoa de quem saúdo todos os presentes, trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tema 1229, interposto por Alan
Seixas de Souza, com fundamento no artigo 102, inciso 3, da alineada a Constituição Federal contra Tribunal Superior Eleitoral. Assim, Resumido. Agravo interno, recurso especial eleições de 2020, registro de candidatura prefeito em deferimento, inelegibilidade. Artigo 14, parágrafos 5º e sexº da Constituição Federal. vice-prefeito, substituição no semestre anterior à eleição, reeleição, terceiro mandato, negativa de provimento. Um, no deciso monocrático, mantiveram-se sentença e aresto do TRE da Paraíba quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao Cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios, Paraíba, nas eleições de 2020, por se entender configurada a inelegibilidade decorrente de vedação
exercício de terceiro mandato consecutivo. dois. A decisão agravada foi proferida monocraticamente nos termos do artigo 36, parágrafo 6º, do regimento interno TSE, explicitando-se que o aresto a estava em consonância com a jurisprudência mais recente deste tribunal, confirmada para as eleições de 2020, de modo que não há falar em nulidade. três, rejeitadas as preliminares camento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional por parte da corte a notadamente porque, como se verá adiante, discute-se inelegibilidade cuja incidência de natureza objetiva. Quatro. No mérito, de acordo com o disposto no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição, o presidente
da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Cinco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta corte, firmou-se no sentido de que o vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro de seis meses anteriores ao pleito, pode-se candidatar ao cargo titular, mas se for eleito não poderá ser candidato à Reeleição no período subsequente. Seis. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo, quando há exercício do cargo
de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que é possui natureza objetiva. Ressalva de entendimento deste relator. Sete. Na espécie, o agravante então vice-prefeito do município de Cachoeira dos Índios, Paraíba, assumira a prefeitura no período de 31 de agosto de 2016 a 9 a 8 de setembro de 2016. Eleu os prefeitos nas eleições de 2016 e pretende disputar novamente a chefia. do executivo nas eleições de 2020. Agrave interna que se nega provimento. Digo eu, o recorrente aponta a violação dos artigos primeiro, cap parágrafo único. 5º
cap, inciso 36, artigo 14, parágrafos 5º e sexº, artigo 16 e 79 da Carta da República. Destaco Das razões apresentadas, o seguinte teor: Tratos de recurso extraordinário interposto contra acórdão do colendo TSE, que por maioria manteve indeferimento do pedido de registro de candidatura de Alan Seixas de Souza ao cargo de prefeito do município de Cachoeira dos Índios, Paraíba, cargo para o qual foi reeleito com 52,26% dos votos. A coligação Cachoeira pode Mais apresentou impugnação a registro de candidatura do recorrente com base no Artigo 14 parágrafo 5º e sexto da Constituição, alegando no que importa para
o deslí do presente caso, que o recorrente estaria tentando o exercício subsequente de um terceiro mandato. O terceiro mandato, evidentemente, é vedado pela legislação pátria, mas o caso em comento se trata de circunstância excepcional, a partir da qual não há configuração de mandato. Nos autos da ação cautelar 0800 57748/26 na oitava vara federal da Subsessão judiciária de Souza, Paraíba, o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da lei 8429 de92, o afastamento cautelado do então prefeito Francisco Dantas Ricart, eleito em 2012. Entretanto, é essencial ressaltar que o
recorrente na qualidade de vice-prefeito à época apenas substituiu então o prefeito precariamente por força dessa decisão judicial de primeira instância Da justiça federal. O acórdão recorrido entendeu que o exercício do cargo dentro dos seis meses anteriores à data do pleito, independente do período de substituição, do motivo pelo qual ocorreu a substituição e da ausência de atos de gestão relevantes, caracteriza o exercício de mandato para fins de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 5º e sexº da Constituição. demais, o acordo fundamento desprovimento do recurso, concluindo que a substituição No prazo de 8 dias decorrente do afastamento do
titular por decisão judicial, sem que tivesse praticado qualquer ato de gestão relevante, o torna inelegível. Apesar da respeitar a fundamentação apresentada, o acórdão recorrido não merece prevalecer porque está em desacordo com a jurisprudência estabelecida pelo colendo do Tribunal Superior Eleitoral e por esse colendo Supremo Tribunal Federal, bem como viola diretamente dispositivos constitucionais Em espécie o artigo 14, parágrafo 5º e 6º da Constituição, mitigando a construção de um entendimento eleitoral fundamentado na proporcionalidade, razoabilidade e no princípio republicano, conforme será seguido demonstrado nas contrarrazões, a coligação cachoeira pode mais a em suma, que o contexto fático tratado
dos Altos revela que o recorrente então vice-prefeito do município de Cachoeira dos Índios assumiu a chefia do poder Executivo como prefeito no período de 31 de agosto de 2016 a 8 de setembro de 2016 em plena campanha eleitoral na qual ele próprio concorreu e se elegeu prefeito. E apesar da inequífica utilização da máquina pública em prol de sua candidatura já posta aquela época, o recorrente buscou nas eleições de 2020 a reeleição para o mesmo cargo. O caso trata de evidente inelegibilidade pela vedação contida no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal. E bem, por isso
o registro restou indeferido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que aplicou a jurisprudência consolidada naquela Corte no colente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a substituição do presidente da República, do governador ou do prefeito pelo vice-respectivo ou por outro dignatário integrante da ordem de substituição da chefia do poder executivo, só gera inelegibilidade para concorrer à Sucessão do titular se ocorrer a menos de 6 meses da eleição. do que se refere a suposta violação ao artigo 16 da Constituição Federal, conforme assentou a corrente vencedora do acordo recorrido. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do
Supremo Tribunal Federal são unísonas ao afirmar que a substituição ou sucessão do titular pelo vice no período compreendido entre os 6 meses antes da eleição gera inequívoca incidência da inelegibilidade prevista No artigo 14, parágrafo 5º da Constituição. Desta forma, não há nos autos qualquer peculiaridade, no caso, a revelar a necessidade de superação da referida jurisprudência. Muito pelo contrário, a hipótese aqui analisada trata de expressa vulneração ao bem jurídico tutelado pelo artigo 14, parágrafo 5º da Constituição, na medida em que o recorrente, enquanto vice-prefeito em substituição do titular, em plena campanha eleitoral, Alterou o quadro de
funcionários da administração, nomeando sua base de apoio no comando das secretarias municipais, o que revela inequívoca utilização da máquina pública em favor de sua própria candidatura. Portanto, não se trata de mera substituição por prazo insignificante que decorreu do dever inerente ao cargo de vice-prefeito. O caso é peculiar e revela que durante o período crítico Alan Seixas de Souza se utilizou da Máquina pública em prol da sua candidatura no pleito de 2016. ganhou e assumiu o cargo por mais um mandato, estando vedada a reeleição por força do artigo 14, parágrafo 5º da Constituição. É, portanto, inverídica
afirmação contida no recurso extraordinário, no sentido de que o recorrente não teria praticado nenhum ato de gestão no curto período de 8 dias que esteve em substituição ao chefe do poder executivo em plena campanha eleitoral para o Pleito de 2016. Com essas considerações, forte do entendimento exposto pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e na jurisprudência do colendo do Supremo Tribunal Federal, a recorrida pede e espera a rejeição do recurso extraordinário interposto por Alan Sextas de Souza para o fim de manter indeferimento indeferido o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito município de
Cachoeira dos Índios, Paraíba, em razão da vedação ao Exercício do terceiro mandato, conforme prevê expressamente o artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal. O ministro Luís Roberto Barroso, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, admitiu o extraordinário e determinou a remessa dos autos ao Supremo na qualidade de representativo da controvérsia nos termos do artigo 1036, parágrafo 1eº do CPC. Em 22 de novembro de 2021, proferi decisão na PET 9981 em sede medida cautelar, Suspendendo os efeitos dos atos que importaram deferimento do registro, bem assim determinando a diplomação e a posse do recorrente no cargo de prefeito
do município de Cachoeira dos Índios, Paraíba. Registro por oportuno que este processo foi amministruído por prevenção que afasta na espécie incidência do capto do artigo 326a do regimento interno. O plenário virtual em 19 de agosto de 2022 por unanimidade reputou constitucional a matéria e reconheceu a Existência de repercussão geral da questão suscitada. O acórdinte ema direito eleitoral substituição do titular da chefia do poder executivo por curto espaço de tempo e em cumprimento a decisão judicial. Um, é constitucional a questão alusiva à caracterização ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no parágrafo 5º do artigo 14
da Constituição Federal, que assegura a possibilidade de reeleição para um único período subsequente. Repercussão geral Reconhecida. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo então procurador-geral da República, Dr. Augusto Ares, opinou pelo desprovimento do extraordinário. Foram admitidos no processo na condição de Amid Cud o Partido dos Trabalhadores, o Podemos e União Brasil. É o relato do essencial. Presidente, muito obrigado, ministro Cásio Nunes Marques. Portanto, como bem dispôs o eminente relator, está aqui em Discussão saber se a substituição do titular da chefia do poder executivo por breve período em virtude de decisão judicial é causa legítima
da inelegibilidade. Tivemos esse debate, ministro Alexandre, no Tribunal Superior eh Eleitoral, em que nós dois concordamos com a tese, apenas divergimos, porque Vossa Excelência aplicava imediatamente e eu aplicava na eleição seguinte, considerando que havia anualidade. É, é um tema interessante, importante, é para país de uma maneira geral, de modo que vamos ouvir as sustentações e aí vou suspender o julgamento e remarcar a data. Portanto, falará pelo recorrente Alan Seixas de Souza o Dr. Rodrigo da Silva Pedreira. Seja bem-vindo. V senoria tem a palavra. Excelentíssimo ministro do presidente Luís Roberto Barroso. Excelentíssima ministra Carmen Lúcia. Excelentíssimo
ministro relator Nunes Marques, Excelentíssimos ministros, nobre representante do Ministério Público, Dr. Paulo Gunê, advogados, servidores, na tarde de hoje, essa colenda corte definirá a melhor hermenêutica para o para o artigo 14, parágrafo 5º da Constituição, incluind incluído pelo texto no texto constitucional pela emenda constitucional número 16 de 1997, que veda o terceiro mandato, ou melhor, permite a reeleição para um Único mandato subsequente ao cargo do poder executivo. O, no caso dos autos, o hora recorrente, senhor Alan Seixa dos Santos, foi reeleito o cargo de prefeito do município de Cachoeira dos Índios índios, Paraíba. Eh, município
este de 10 habitantes a 500 km da capital, faz divisa com o Ceará ali no oeste da Paraíba e possui uma grande relevância o tema jurídico hora em discussão. O senhor Alan foi reeleito nas eleições de 2020, eh, com mais de 52% dos votos, mais de 3.000 votos. Pois bem, eh, vamos aos fatos. O senhor Alan foi eleito a ao cargo de vice-prefeito em 2012, prefeito em 2016 e novamente prefeito em 2020. Ore que no primeiro mandato em que ele foi eleito para o cargo de vice-prefeito, ele exerceu a chefia do poder executivo local por
8 dias em virtude de uma determinação judicial. a oitava vara federal da subsão judiciária De Souza, Paraíba, determinou o afastamento do titular do cargo de prefeito. Então, o vice assumiu a o cargo de prefeito ali por esse interregno temporal tão diminuto de 8 dias, sendo apenas cinco dias úteis. E durante esse interregno, durante esse lapso temporal, nenhum ato de gestão relevante foi praticado. Não foi inaugurada uma obra pública, não foi criada um criado um programa social, enfim, só tão somente Praticados atos eh de gestão de pouca relevância. Ocorre que o TSE, ao julgar o presente
caso, entendeu a incidência da inelegibilidade da inelegibilidade constitucional do artigo 14, parágrafo 5º, sem a sem eh entender a excepcionalidade do caso, a particularidade do caso, com devido respeito, eh fixou a tese que independente do período de substituição dentro dos 6 meses, independente da prática de atos de gestão ou não nesse Período, incidiria a inelegibilidade constitucional. Eh, peço venha para ler o voto vencido do ministro Alexandre de Moraes naquela oportunidade em que afastou a incidência da inelegibilidade. Abro aspas, a interpretação da norma constitucional, nessa linha deve ser vista como vedação à reeleição do vice que
houver exercido de modo efetivo e definitivo do cargo de chefe do poder executivo por mais de dois mandatos sucessivos. Fecho aspas. Com devido respeito, o acórdão da do Tribunal Superior Eleitoral violou diretamente o artigo 14, parágrafo 5º, considerando que esse lapso temporal de 8 dias não caracteriza por si só o mandato. Mais ainda houve a violação afronta direto ao princípio republicano, considerando que foi limitada eh o direito do hora recorrente de se reeleger. houve uma restrição indevida ao seu a sua cidadania e sabemos que os direitos políticos eles devem eh ser Observados e excepcionalmente limitados
no estado democrático de direito. Tanto é assim que a Convenção Americana de Direitos Humanos, ela elenca os direitos políticos entre o rol de direitos especialmente protegidos, que não podem ser restringidos mesmo em casos de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. Pártico. Fecho aspas. Então, excelências, eh, deve ser dada à norma constitucional a Interpretação em consonância com com o propósito que a anima, eh, qual seja, de impedir a perpetuação indefinida de mandatos, que não é o caso dos autos, não é o que ocorre no presente caso.
O que ocorre, com devido respeito, e foi uma criação eh por ficção desse exercício de um terceiro mandato. É, como dito anteriormente, eh durante esses poucos oito dias eh não foram apresentados novos projetos, programas, não foram ah, apresentadas obras, não For não foram criados programas sociais, enfim, não houve nenhum tipo de ato de administração eh nessa oportunidade que viesse a macular o o pleito. E obviamente se esses 8 anos me desculpe, se esses 8 dias eh tivesse algum ato irregular ou ilícito, havia adequada poderia ser utilizada como uma representação, uma ação investigação judicial eleitoral, uma
aim e nada disso foi apresentado contra o hora recorrente. Além da violação do artigo 14, parágrafo 5º, além da violação ao princípio ao princípio eh republicano, também houve a violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Esse curto espaço de tempo, esse interregno temporal tão pequeno, eh não caracteriza o exercício efetivo, eh, do terceiro mandato. E é importante que se faça a diferenciação entre substituição e sucessão. Aqui no caso, a substituição ela foi efêmera, foi temporária. Ah, exatamente o que Prevê o artigo 79 da Constituição. O vice ele exerceu a o seu a atividade paraa qual
ele foi efetivamente eleito de substituir, né? Então, houve a a assunção temporária ao cargo. A sucessão, por sua vez, ela é definitiva e ocorre, por exemplo, nos casos de renúncia e falecimento. O que não ocorre aqui na nessa oportunidade. É importante lembrar, como já bem relatado, essa corte e ratificou a liminar concedida pelo ministro Relator, suspendendo os efeitos do recurso extraordinário, permitindo que o prefeito eleito em 2020 exercesse o seu mandato até o final. considerando a urgência e a plausibilidade, a unanimidade, eh essa Corte e ratificou os termos da liminar eh e permitiu então que
o prefeito exercesse o seu cargo. E além disso, essa Corte também eh reconheceu o tema 1229, né, como um tema de repercussão e isso ocorreu no ano de 2022. E para Finalizar, eh, é importante registrar que o Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2020 definiu esse tema. Três casos foram analisados pelo tribunal e também chegaram alguns deles a essa corte. O primeiro de Tatiaia, do Rio de Janeiro, houve uma liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que também suspendeu a decisão do TSE em relação a ao terceiro mandato. O caso de Itajá, que é muito similar
ao presente caso, em que eh houve uma substituição também em Virtude de decisão judicial por 13 dias. E naquela oportunidade também o prefeito eleito conseguiu, obteve uma liminar eh dessa corte. E o caso que mais me chama atenção é um terceiro do município de Caiba, Bahia, que também houve uma substituição nos 6 meses que antecedem a eleição por 5 dias e não houve qualquer recurso. O TSE definiu monocraticamente, houve uma decisão de um dos ministros do TSE nas eleições de 2020, deferindo o registro, não houve recurso do Ministério Público e nem da parte eh interessada.
Então, transitando em julgado, eh, enfim, definindo, então, a meu sentir, para as eleições de 2020 entendimento, eh, de que a melhora hermenêutica do artigo 14, parágrafo 5º, é de que o a substituição por pouco tempo, dentro dos 6 meses não caracter e em virtude de uma determinação judicial, não caracteriza o exercício do terceiro mandato. E apenas uma reflexão. E agora sim, para para finalizar, a o julgamento Do presente caso definirá casos futuros, em especial para as eleições de 2020. Eh, considerando que é extremamente comum a substituição dentro dos 6 meses que antecedem a eleição, ah,
no caso de presidente e governador. Nos casos de viagem, eh, é muito comum que o vice-presidente ou o vice-governador viajem também, assim como o presidente da do poder legislativo, né? Então, no caso eh no legislativo federal, o presidente do Senado ele viaja ou o Presidente das assembleias para evitar a incidência da inelegibilidade constitucional. A meu sentir, é chegada a hora da corte, dessa corte definir a uma tese para evitar a uma instabilidade administrativa e também eh evitar gastos do herário com eh deslocamentos eh desnecessários, ao meu juízo, eh de do vice e também do presidente
da do poder eh legislativo, do representante do poder legislativo. Então, eh, o que se requer é o provimento do recurso Extraordinário e a fixação da tese nos termos do nos termos propostos pelo ministro presidente Luís Roberto Barroso, que indica eh o seguinte: "Não incide o disposto no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição, na hipótese em que o candidato na qualidade de vice-prefeito substituiu o titular por até 15 dias antes dentro dos 6 meses anteriores ao pleito." É o que se requer. Muito obrigado. Muito obrigado, [Música] Dr. Rodrigo da Silva Pedreira, que falou pelo recorrente Seixas
de Souza, e agora falará pelo Amicos Curi, pelos Amit CUURI, Partido dos Trabalhadores, Podemos e União Brasil. O Dr. Eduardo Damiã Duarte, seja bem-vindo à tribuna. Nossa senhoria tem a palavra. Excelentíssimo senhor ministro presidente Luiz Roberto Barroso. Excelentíssimo senhor ministro relator, Excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia, excelentíssimos ministros, excelentíssimo procurador geral da República, Dr. Paulo Gonê. Eh, a relevância do tema já foi bem destacada pelo ministro relator, já foi destacada pelo advogado do recorrente. E o tema 1229 vai servir para verticalizar a orientação para o Tribunal Superior Eleitoral, que tem uma uma divergência já aberta a
diversas eleições e com acórdã por maioria, decidindo a questão Da sucessão e da substituição. Eh, e vale relembrar que quando a emenda da reeleição foi aprovada, ministra pública pertence ao responder a consulta 689, ele destacou, olha, essa emenda da reeleição, ela tem uma redação infeliz e realmente tem uma redação infeliz, porque uma interpretação literal do parágrafo 5º do artigo 14 dá a impressão de que qualquer substituição levaria o cômputo de um mandato eletivo. E é óbvio, vossas excelências já viram Dezenas de julgados, que óbvio que não é uma mera substituição que vai acarretar o cômputo
de o exercício de um mandato eletivo, impedir o direito à reeleição de um titular da chefia do executivo. E vale lembrar também eh voto da relatoria da ministra Helen Grace no caso onde a questão foi foi discutida e a e o termo reeleição foi muito bem fixado como a eleição para o mesmo cargo, né? A reeleição é a eleição para o mesmo cargo. Então o cidadão ele manifesta a Vontade de se candidatar a vice-prefeito. Ele pode se reeleger vice-prefeito. Ele manifesta sua vontade, é escolhido pelo partido para ser candidato a prefeito. Ele é eleito prefeito
e pode ser reeleito prefeito. Então a reeleição sempre foi, na visão dessa Suprema Corte, a eleição para o a nova eleição seguida para o mesmo cargo. E a assunção, à titularidade sempre foi por via de eleição, seja direta, indireta, ordinária ou suplementar, ou Por via da sucessão, vem com a renúncia com falecimento. Fixadas essas balizas, a jurisprudência começou a a moldar a substituição. Não, a substituição que ocorre nos 6 meses antes do pleito não gera oito de um mandato eletivo, não gera inelegibilidade, não gera o impedimento da candidatura à reeleição. Mas a jurisprudência do TSE
e e sempre por maioria definiu o seguinte: não qualquer substituição nos seis meses Anteriores ao pleito gera essa inelegibilidade, esse essa esse impedimento à reeleição. Isso gera hoje no nosso mundo digital conectado um um anacronismo onde você o chefe do executivo viaja, o o o sucessor imediato tem que viajar, o outro na linha sucessória tem que viajar, onde o mundo todo conectado, o mundo todo digital, há necessidade disso por conta da interpretação da inelegibilidade que foi fixada pelo TSE, de que quem exercesse por qualquer breve período de tempo, nos se meses anteriores ao pleito, a
titularidade do cargo eletivo estaria impedido de disputar uma reeleição. E muitas vezes aquele que é instado a assumir a titularidade do do executivo ocorre por fatos a leis à vontade. O caso que vossas excelências estão examinando é uma decisão judicial. O vice tem o dever constitucional de assumir a titularidade Por conta de uma decisão judicial. fica oito dias e por conta desses oito dias que ele está exercendo um dever constitucional, ele tem o impedimento de disputar uma nova eleição por mais 4 anos. Então, muitas vezes a substituição vem por uma licença médica, fato a lei
à vontade. E essa interpretação dos últimos 6 meses, os últimos seis meses antes do fim do do antes da eleição, é o período que mais se tem controle. A lei eleitoral tem uma série de regras, uma Série de condutas vedadas aos agentes públicos previstas para aquele período crítico. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem uma série de restrições também para esse período crítico. Então, a substituição por si só, mesmo que dentro dos 6 meses anteriores à eleição, não pode significar o exercício efetivo do mandato eletivo. Então, a a questão aqui foi foi bem foi bem colocada
pelo advogado do recorrente e vale lembrar que em casos de Substituições ocorridas antes do período de 6 meses, nós temos precedentes do TSE em que o substituto ficou 1 ano e meio, 2 anos no exercício da titularidade e não foi considerado inelegível ou impedido de disputar mais uma eleição. Porque se um ano e meio, esses dois anos que ele ficou na titularidade, foram antes dos se meses antes das eleições. A reflexão que fica é esse recorrente aqui que ficou 8 dias nos se Meses antes das eleições, cinco dias úteis, ele teve mais poder político do
que aquele que ficou 1 ano e meio, 2 anos, mas porque ficou seis, fora do período de se meses antes das eleições. É óbvio que não é essa, né, não é essa interpretação mais justa, mais adequada, mais proporcional a a que deve ser dada a essa questão. Eh, e também aqui não se deve deixar de lembrar que o caso concreto ele pode ser examinado pela justiça eleitoral, talvez pela justiça Comum, num caso de improbidade administrativa, para verificar se houve um desvio de finalidade, se houve um abuso de poder, se houve uma simulação, se houve uma
fraude. aí sim a ensejar uma declaração de de inelegibilidade, mas essa presunção absoluta, a nosso sentir, de inelegibilidade por conta do da dessa substituição eventual, efêmera, precária nesse período de se meses antes das eleições, é uma interpretação que acaba Por limitar o exercício da capacidade eleitoral passiva. E pegando aqui emprestado as lições do ministro Alexandre Moraes no no voto desse processo, mesmo ministro Alexandre Moraes destacou que a capacidade eleitoral passiva, e abro aspas aqui, constitui regra geral no ordenamento que deve ser prestigiada, restando a restrição excepcional. O vice que exerceu o mandato de forma efêmera,
não efetiva, Jamais foi eleito para o cargo de prefeito, de modo que dele não se pode exigir desincompatibilização ou limitar o direito constitucionalmente assegurada à reeleição, pois o que a norma constitucional veda é o exercício efetivo e definitivo do cargo de chefe do poder executivo por mais de dois mandatos sucessivos. Então, e ministro Edson Faquim também destacou quando no debate dizendo: "Olha, eu tenho uma dificuldade em em em definir o que que é Um breve período de tempo, né? Pode ser oito, pode ser 15, pode ser 80 dias. Ministro Edson Faquim destacou isso. Então, a
nosso sentir, cumprindo assim a a valorosa missão de colaborador da corte, como amigos escura aqui da corte, a interpretação que se entende mais justa, mais ombreada com os princípios constitucionais é aquela que entende como exercício efetivo de mandato eletivo aquele advivindo de uma eleição, seja ordinária, seja suplementar, seja Direta, seja indireta. E o exercício do mandato elitivo adivino também da sucessão, uma renúncia, um falecimento e eventuais casos concretos onde se demonstra que aquela substituição teve sim o condão de interferir na lisura do pleito, a justiça poderá vir a examinar e vir a enfrentar o tema
no caso concreto. Então, senhor presidente, eh essas eram as considerações aqui como como amigo da corte, colaboração essa Suprema Corte. Obrigado. Muito obrigado, Dr. Eduardo Damiã Duarte. E conforme ajustado, eu vou suspender o julgamento e remarcá-lo com a brevidade possível. Nada mais havendo para esta sessão, agradecendo a participação de todos e convocando os eminentes ministros para a sessão de amanhã. Declaro encerrada, Declaro encerrada a sessão de hoje. เฮ [Música] เ