Olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos no vídeo de hoje nós vamos estudar o cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer nós estamos aqui no módulo da tutela jurisdicional executiva na primeira parte da da disciplina nós tratamos sobre a teoria geral da execução e agora aqui na segunda parte nós estamos analisando os diversos procedimentos executivos já Vimos a execução das obrigações de entrega de coisa tanto por título extrajudicial processo autônomo de execução quanto por título judicial já vimos nos últimos vídeos o procedimento do processo autônomo de execução por título
extrajudicial tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de não fazer E aí agora nós vamos fechar essas obrigações estudando o cumprimento de sentença da obrigação de fazer e não fazer quer dizer a fase executiva do processo sincrético quando já houve uma fase cognitiva Aonde se certificou o direito por meio de um título executivo judicial E aí a execução se dá nos próprios autos sem necessidade de formação de uma nova relação jurídica processual como nós vimos lá dos primeiros vídeos aqui na parte geral da tutela executiva pois bem então O tópico é o cumprimento de
sentença das obrigações de fazer e não fazer no artigo 536 nós teremos algumas disposições percebam aí que a sessão primeira ela começa lá o do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer esse artigo 536 é o que reduziria aí a a fase do cumprimento de sentença dessas obrigações mas se estamos diante do cumprimento de sentença acho que muito salutar que nós eh demos uma passemos os olhos no capítulo da sentença do código e o 497 ele vai trazer julga justamente considerações a respeito do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer de não fazer perceba que o 497 vai prever que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente nós já trabalhamos essas distinções Em momento passado mas vamos Recordar que há uma pancia em em relação à tutela específica a tutela específica consiste exatamente naquilo que foi pleiteado tanto a obrigação de fazer quanto ao desfazimento correspondente à obrigação de não fazer resultado prático equivalente já seria
uma outra medida que não a tutela específica aquilo que foi especificamente pedido mas um resultado prático que se equivale a algo que não seja exatamente que foi pedido mas uma outra Providência então tanto pela tutela específica quanto pelo resultado prático equivalente é possível satisfazer a obrigação mas há uma prevalência pela tutela específica tanto é assim que os artigos 499 e 500 do CPC vão dizer que a conversão em Perdas e Danos que é uma das modalidades de resultado prático equivalente somente tem vez quando requerida pelo exequente lá a obrigação somente será convertida em Perdas e
Danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente então há mesmo uma majoração aí uma gradação e uma prevalência em relação à tutela específica que tem relação com o princípio da máxima efetividade da execução como estudamos na parte introdutória aqui da eh na primeira parte que seria a teoria geral da execução pois bem eh nós já já chegamos a ver que ah o parágrafo único do 497 vai prever aí que para concessão da tutela específica que seja destinada a inibir a prática reiteração ou a continuação de
um ilícito ou sua remoção é irrelevante é desnecessária demonstração de ocorrência de dano ou da da existência de culpa ou dolo tá eh bom como é que como é que vai se dar então o início do procedimento senhores vejam eh nós estamos aqui tratando do cumprimento de sentença né o cumprimento de sentença ele se dá como uma continuação da fase cognitiva no processo sincrético então nós já tivemos uma fase inicial na qual as formalidades iniciais como a citação do do do do do executado a a citação do demandado já foi efetuada e é desnecessária portanto
uma citação na fase de execução basta uma mera intimação mas antes de tratarmos da intimação eu quero Recordar aos senhores que exceção feita ao cumprimento de sentença das obrigações de pagar contia que nós não estamos vendo aqui agora mas tirando esse procedimento à parte as outras modalidades de cumprimento de sentença podem ser iniciadas de ofício como nós estamos justamente tratando do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer e não a obrigação de pagar esse procedimento que nós estamos aqui a estudar ele pode começar de ofício portanto vejam aí o que consta do
parágrafo primeiro do 513 o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia seja provisório ou definitivo farar a requerimento do exequente numa leitura contrário senso as outras modalidades de cumprimento de sentença que não da obrigação de pagar quantia independem portanto de requerimento do exequente pode se dar por impulso oficial pode ser iniciada de ofício Ok Óbvio independe mas nada impede também que o exequente requeira o início da fase executiva por petição simples por mero requerimento executivo Ok tendo sido providenciado eh esse requerimento ou o início de do cumprimento de sentença deve ser providenciado
a intimação do executado iso é uma Providência muito importante nós Já estudamos esse parágrafo do artigo 513 mas resumidamente o executado será intimado na pessoa do advogado por Diário de Justiça ressalvada a hipótese do parágrafo quto na qual já temha transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado a sentença nessa hipótese o executado deve receber uma intimação pessoal tá por meio de carta com aviso de recebimento Então essa é a primeira hipótese também pode ser também a intimação se dará por carta com aviso de recebimento quando não for advogado privado quando for representado por
defensoria pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos a intimação pode se dar por meio eletrônico em se tratando de as ressalvadas me e epp e a intimação se dará por Edital quando na fase de conhecimento a citação também se deu por Edital ressalvadas essas hipóteses mais especiais tá em regra a intimação se dá na pessoa do advogado constituído nos autos E aí vai ser intimado para quê ele vai ser intimado para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer no prazo fixado no título executivo judicial em geral vamos colocar no prazo fixado
na sentença nós já Vimos que a sentença não é o único título executivo judicial né senhores artigo 513 Mas vamos resumir por todos a sentença vai cumprir no prazo fixado no título no prazo fixado na sentença se o executado cumprir a obrigação de fazer acabou o processo a fase executiva tem como finalidade a satisfação da obrigação tendo sido ela satisfeita claro nós teremos a intim ação do exequente paraa manifestação a respeito o exequente pode impugnar o fazer ou O desfazimento Mas sendo resolvido essa questão o juiz vai colocar fim eh ao processo o que o
que pega aqui o grande drama é justamente o descumprimento né quer dizer uma vez intimado para cumprir no prazo fixado no título havendo descumprimento o que que nós teremos aí assume vez o 536 em si que até agora nós nem vimos né Olha o capt do 536 no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento vejam esse de ofício ou a requerimento aí artigo 513 parágrafo primeiro para efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as
medidas necessárias para a satisfação do exequente eh ao fundo e ao cabo no no final do dia o que nós temos é o seguinte o 536 ele não trata de questões procedimentais de como deve ele ele ele concede uma ampla Liberdade judicial ao julgador prevendo assim ó o juiz vai se virar e vai determinar as medidas necessárias para a satisfação nos parágrafos primeiro e segundo especialmente nós temos ali alguns exemplos mas eu gosto de citar pros senhores já o 139 inciso qu né que ali nos poderes do juiz artigo 139 prevê que o juiz deve
mesmo determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subroga necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial também inclui a obrigação de fazer ou não fazer a ressalva aqui ao final ressalva não a inclusão aqui é quanto as obrigações pecuniárias que tinha dúvida no sistema revogado agora Não há dúvida nem mesmo quanto a prestação pecuniária pois bem então o que o parágrafo primeiro vai nos dizer ali são alguns exemplos alguns exemplos senhores de medidas coercitivas né vai aparecer no meio a multa a multa é um grande exemplo de coerção e nós teremos um vídeo aqui
para falar só da multa Então vamos lá parágrafo primeiro para atender o disposto no Cap n as medidas necessárias para satisfação da obrigação o juiz poderá determinar veja aqui é claro poderá determinar entre outras medas então um rol nitidamente exemplificativo que contexto da atipicidade dos meios executivos pode determinar qualquer medida indutiva contiva mandamental como consta do 139 Inciso 4 mas dentre outras medidas o juiz pode determinar a imposição de multa a busca e apreensão que seria aqui uma medida subroga a remoção de pessoas e coisas O desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva
podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial são algumas medidas exemplificativas aí do parágrafo primeiro o parágrafo primeiro traz como exemplo a busca e apreensão né uma medida aqui eh subroga e aí o parágrafo segundo vai complementar dizendo que o mandado de busca e apreensão de pessoas de ou de coisas se for necessário será cumprido por dois Oficiais de Justiça e observará as previsões dos parágrafos primeiro a quarto do 846 esse 846 trata da Ach que eu tivesse destacado aqui PR os senhores esse 846 trata do mandado do cumprimento de mandado portas a dentro
tá é se necessário então nós podemos ter o arrombamento além então aí estamos aqui analisando o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer após a intimação do executado o que que vai incidir portanto multa se o juiz tiver fixado qualquer uma dessas medidas subroga e coercitivas a uma liberdade judicial e o parágrafo terceiro do 536 ele é importante o executado incidirá nas penas de litigância de mafé quando descumprir injustificadamente a ordem judicial sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência Então as consequências possíveis eh qualquer medida eh subroga coercitiva indutiva ou mandamental a
título de exemplo multa pode ter cumulação da multa com uma outra medida Além disso incide em litigância de ma fé se deixar de cumprir injustificadamente e nós podemos cogitar até mesmo do crime de desobediência Ok bom essas Então meus amigos são as considerações sobre o cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer por hora é só nós vamos ficando por aqui depois a gente continua com outros outras previsões sobre a tutela executiva Tá certo forte abraço a todos fiquem todos com Deus até a próxima