o lamento orando seja muito bem vindo à nossa segunda aula parte 1 é do nosso porte módulo que é sobre a ação penal na ótica sob a ótica da defesa olha só agora ação penal privada capitulada lá no artigo 30-a 41 do código processo penal leitura obrigatória para você criminalista na tela artigo 30-a ofendido a quem tenha qualidade para representá-lo caberá em tentar a ação privada volta aqui pra mim criminalistas olha só o conceito da ação penal privada é o seguinte quando o povo particular ele torna se o titular da pretensão acusatória nós vimos na
aula passada que via de regra devido esse mundo os funcional o ministério público ele tem o dever de a apresentar deflagará ação penal certo então ação penal pública é competência exclusiva do membro do ministério público ficando a cargo nas ações privadas ou particular tendo a sendo o titular pra a pretensão acusatória não figura na ação penal pública quando nós vimos o ministério público e na privada tão somente o particular ok a esse direito da ação pelo particular como que ficam a questão a dos sujeitos no processo olha só o querelante querelante é o autor é
o particular exercendo direito da ação exercendo direito da pretensão executória o querelado querelado é o réu é o el colombiano como eu vou saber que uma ação é de cunho privado como eu vou saber que a ação ela é mediante queixa porque como disse paula passada a lei traz as ações os crimes na onde terá é a sua tramitação pela ação penal privada ok cito aqui o crime a de júlia de inflação e calúnia existem outros também que aí a mais pra frente na próxima aula eu vou trazer para vocês mas a princípio e são
essas esses tópicos entorno tóxico precisa pra vocês olha só em relação aos princípios que regem a ação penal privada e aqui eu sinto os 3 a oportunidade e conveniência que é isso aqui é diferentemente de uma ação penal pública a onde o titular da ação o ministério público ele tem que é devagar ação penal quando chega a ele uma notícia crime é dever é obrigação do promotor néel do promotor em filme e no parque de pagar é oferecer a denúncia em relação em desfavor do réu aqui não na ação penal privada ou particular ele tem
oportunidades é conveniente para ele não é um exemplo vamos supor que alguém chega é pra você e começa a proferir valer várias palavrões xingando é enfim nesse caso você vai analisar a ordem será é que eu tenho é que é oportuno se é conveniente ou entrar com essa ação penal se for até você é tem a faculdade de ajuizar ação é um direito seu olha eu não quero era muito trabalho vai ser muito desgastante vou deixar quieto vou colocar na conta do perdão por isso que é disponibilidade é por isso que perdão por isso é
uma oportunidade uma conveniência é isso o ministério público na ação penal pública não tem oque ele tem que agir você ou particular não tem essa necessidade pelo princípio da oportunidade e conveniência outro princípio que rege a ação penal privada ao princípio da indisponibilidade aqui é a grande diferença porque a pedra de toque existem três fenômenos dentro do princípio da indisponibilidade uma vez você ajuizando ação penal privada contra o querelado contra o réu você pode renunciar ou seja em qualquer fase do processo você chega você interpõe cpi funciona um pedido e pode é renunciar ou seja
vai extinguir a punibilidade prefeito vernon em relação à de existência qualquer diferença da nossa existência aqui parte de você o particular ele a juíza ele pedisse ona pedindo a renúncia não quero mais o autor por motivo de foro íntimo peço a renúncia prontos tinha prioridade aqui na resistência também conhecida com perempção percepção aqui se dá por meio da inércia abre os prazos e simplesmente é o ou particular comenta o advogado deixa exaurir todos prazo permanece inerte e aí aplica se o fenômeno da percepção também extinguia a punibilidade aqui permanece inerte aqui não que você renuncia
por vontade esses dois atos é ato unilateral depende só de você mas existe um terceiro fenômeno que é o perdão você pode aplicar é perdoar o querelado você pode de repente a uma sentença você fala olha autor ou pelo e não precisa é aplicar a pena não precisa me ressarcir pelos danos moral e material o perdoou só que é que só que aqui esse perdão ele é um ato bilateral porque fabiano ele precisa da anuência do querelado ou dos querelados como assim a bela olha só de repente na audiência de instrução você é o advogado
falar alcançados aqui estão muito desgastante eu quero perdoar vou perdoá lo só que os réus querelados uns poucos sejam conta 2 os dois é falar olha mas nós não aceitamos você quer dar o perdão mas nós não sabemos por que não nós queremos ir até o fim da sanção para aprovar a nossa inocência e então eles não aceitam o seu perdão porque é um ato bilateral o juiz vai perguntar los se eles aceitam ou não eles aceitando extingue a punibilidade não aceitando o processo continua portanto cuidado com esse ponto ok da mesma forma você defendendo
o seu cliente atento a isso se a outra parte é emitir proferir o desejo de perdoar do perdão judicial você pode requerer licença pelos pelo que nós temos aqui provas da minha parte não vai aceitar o perdão é bilateral a renúncia de resistência é unilateral ele pode a qualquer tempo eo juiz não vai pedir a sua mãe se aqui não aqui o juiz vai pedir a sua anuência quanto ao perdão beleza tanto a renúncia perdão de existência e a punibilidade natureza jurídica de extinção da punibilidade e por fim o terceiro princípio que é o da
indivisibilidade aqui o que significa isso olha só vamos supor que a três pessoas tê lo nomeado para que você cometer um crime isso sabendo eles sabem não tenho ciência que estava somente é importante esse fato criminoso com você por motivos de repente de foro íntimo que eles não gostam de você ou seja é uma calúnia portanto o fato criminoso você sendo ele falso olha só você tem ciência disso você simplesmente pega olha é eu vou oferecer a queixa-crime dá início à ação penal privada somente contra o flu e b o c o terceiro é eu
não vou fazer contra ele apesar de saber que foi ele também que eu não vou oferecer enfim você coloca lá é na sua petição narra à história e ao invés de colocar essa terceira pessoa simplesmente deixa de fora o que acontece aqui pelo princípio da indivisibilidade você não pode deixar de ter sido fora da mesma forma lá na ação penal pública é é incondicionada o mp e não pode deixar é real de fora tem que ser todos incluídos na ação penal aqui também vale princípios e três pessoas primeiros e três pessoas pelo mero as três
têm que estar no pólo passivo os três terão que ser os cancelados você não pode dividir pelo princípio da indivisibilidade os três terão que responder ação penal privada perfeito e o que acontece na prática quando deixo de é eu deixo de inserir essa terceira pessoa é deixa de servir o querelado na prática ocorre é o seguinte o mp vai se manifestar pedindo que o juiz abre o prazo pra você a ditar a denúncia isso acontecer a queixa crime ok vou correr isso o juiz vai abrir um prazo pra você manifestar a ditar a a queixa-crime
por um pedido do mp por um pedido do setor público governo pode ocorrer o promotor inserir essa terceira pessoa dificilmente isso não ocorrer quando ocorre quando isso ocorre a você como advogado e aí não do que ela vai sendo que lá defendendo e aí vai o ipê e coloca essa terceira pessoa sem a abertura do prazo do juiz para o ajustamento por parte do doutor você pode entrar requerendo a extinção do processo contra todos porque o mp ele não tem legitimidade dentro da ação penal privada ele apenas acompanhar ele pode sim é requerer ao juiz
para que você para que o querelante ele é possa ditar a denúncia a queixa-crime perdão ok mas não em servir partes porque não tem a legitimidade da ação penal privada perfeito compreendido isso é muito importante para você a faber no qual é o prazo está para a o ajuizamento da queixa-crime o prazo de seis meses e é um prazo decadencial perdeu esse prazo de seis meses acabou não tenho que fazer aquele filme no direito a ação conta a partir de seis meses de quanto o bando quando eu entro com a ação resposta não do dia
do fato então você como advogado quando alguém te procurar é pra você entrar com uma queixa-crime muito cuidado tá porque é geralmente pessoas procura depois que registrou boletim de ocorrência e aí o momento para registro de ocorrência é daquela data que começa a contar o prazo para entrar com a ação isso ocorre muito na prática quando o cliente procura é já já já fez um boletim de ocorrência é e aí ô ô ô delegado a delegacia em filmes que vocês começam a repetir algumas diligências ou de chamar as partes tal e nesse tempo passa há
seis meses e aí a pessoa vem e entra procura você você entra com o pedido já foi há seis meses mas fabiano estava na delegacia ele estava cumprindo diligências pouco importa pouco importa então muito cuidado com esse prazo é da data do fato do dia do conhecimento do fato então ele foi escoltado de ocorrência ok é a partir dessa data então muito cuidado com esse prazo aqui beleza e aqui não tem é não tem o que fazer perdeu o prazo mesmo direito à ação da mesma forma é uma dica importante para você advogados e melhorando
aí que estamos acompanhando quando você é advogado querelado a primeira coisa que você tem que ver é justamente o prazo pegou o processo vê-la a data do fato que estão implantando o clima quanto o seu cliente verifica se não deu seis meses cedeu seis meses já a protocola o pedido aí é uma petição de a extinção da punibilidade tem aqui abaixo do vídeo para você essa petição muito importante é necessário muita atenção em relação a esse prazo decadencial de seis meses prosperando aqui fabiano como funciona a contagem desse prazo vamos supor que a data do
fato ocorreu no dia 3 2 3 de fevereiro conta seis meses no dia 2 no dia 2 deus às vezes as 23 horas e 49 minutos dia 3 do 8 dia 3 do 8 ó já foi fulminado pelo a decadência prefeito então muito cuidado com esse conta se o dia escutei o último prefeito é fabiano quais são as espécies da ação penal privada são três primeiro a como um ok que se dá mediante a queixa nós vimos que a ação penal privada ela inicia a partir da queixa crime de ação penal pública que é através
da denúncia aqui é o querelante não tem nenhuma é um elemento específico antitaque é comum em relação à segunda espécie que é a personalíssima com o fim do da criminalização do adultério sobre o tão somente um crime que pode ser por meio da ação penal privada personalismo que é o carro lá no artigo 236 do código penal que é justamente a indução ao erro ou a ocultação do impedimento tá contrair o matrimônio a contraiu casamento somente nesse caso o contraente o contraente ele é a parte ele é legitimado para ajuizar aí a ação penal privada
somente pode passar para a os seus o cônjuge ascendente descendente ou irmãos como na queixa crime como na comum não pode não há sucesso diz aqui somente ele ter feito essa diferença é personalíssima para a comum fazendo ele morrendo ele falecendo este iniciação em relação à alterado perfeito diferentemente daqui dá como a queixa crime ela vindo a falecer o cleveland os sucessores nem poderão é dar continuidade a isso a queixa-crime aqui na personalíssima faleceu acabou é só ele beleza e por fim nessa primeira parte a terceira espécie que é a subsidiária da pública ação penal
privada subsidiária da pública aqui tão somente quando o mp ele permanece inerte ou seja ele que deveria ajuizar ação pelo mundo funcional ele prevê oferecer denúncia todavia naquela ação ele permanece inerte não faz nada não pede diligência é não oferece não de fraga ação penal e aí nesse caso a vítima pode entrar com uma ação penal pública que se chama perdão ação penal privada que é subsidiária da pública pelo artigo 38 do código processo penal ele a juíza ele entra com a ação a vítima e permanece tão somente por seis vezes sendo assim o ministério
público já assume a a titularidade da ação porque é dele como funciona é é mais raro de acontecer é mais raro mas acontece feito isso é e geralmente aqui vai uma dica quando ocorre é essa inércia do mp ea vítima entra com ação penal privada subsidiária é jogo rápido ministério público nem espero seis meses próprio ele já entra já oferece a denúncia e já assume o processo mas só lembrando que essa subsidiária da pública é quando o ministério público permanece inerte o minério em que em oferecer a denúncia é oferecer à ação penal pública e
aí tem que ver se é condicionado encontrar nada perfeito que é o prazo de cinco dias o réu tiver preso só recordando ou 15 dias se o réu tivesse sou tão partir do sexto dia ele não ofereceu você pode entrar aí sendo vítima representar o seu cliente entrar com uma ação penal privada subsidiária da pública sabendo que vai haver a substituição processual o ipê vai tomar a frente vai assumir a ação você permanece no máximo por seis meses é como a como querelante no caso o prefeito depois você a o seu cliente retorna no pólo
professor de vítima e aí você pode ser um assistente da acusação nós vamos ver mais para frente é assim que funciona beleza mas é possivelmente é é você inventar e fazer essa ação uma vez o mp sendo ynet com isso nós fechamos essa primeira aula nossa parte um da ação penal privada e depois eu trago os requisitos que é muito importante pra você como advogado criminalista tanto da parte do querelado como o da parte do querelante importantíssimo você s/a tentar estudar com afinco nossa próxima aula até mais