oi boa noite meus amigos é uma satisfação enorme tá aqui de novo com vocês para mais esse bate-papo sobre e a teoria do fato jurídico e hoje nós vamos ver a classificação dos fatores ii e nós já vimos o fature o que é e somente para relembrar na concepção faustiana é todo fato que recebe a incidência de uma norma jurídica porque está previsto como suporte fático ou essa mesma nova tão esse conceito de fato jurídico tem como fundamento para o suporte fático e a incidência da lei sobre ele e hoje nós vamos ver as diversas
classificações que eu posto ele anda fez corrigindo a doutrina alemã que foi criada pelo e aqui embaixo e a ver esse bem tradicionalmente desde que o direito foi tratado se pensou em classificar os fatos vídeos é com base nos seus efeitos é o fatos jurídicos iria todo fato que criasse verificaste pois quem disse uma relação jurídica qualificasse o pessoas e coisas e então essa essa classificação vem de fritar zeros desde que sabe ninguém definiu o fato jurídico como a ter que cria e extingue o modifica elas são jurídicos tanto correr nesse nesse diapasão então se
fez essa classificação os quatro mas quando eu já me referi antes oi essa classificação como essa definição e são emprestados por quê porque não tem cientificidade perfeito é alguma coisa que vem depois depois da causa você definir a causa pelo efeito não é científico né porque o efeito pode-se modificar a mesma coisa classificar a causa pelo efeito só excepcionalmente isso é é admissível quando essa essa eficácia é necessário mas no caso do fato jurídico pode não haver ficasse o fato isso pode não produzir efeito em mim e então se ele não pode pode pode não
produzir efeito algum o que significa que o efeito não pode ser utilizado para classificados em ah mas essa é a primeira classificação ea crítica é esta não serve o que falta ela se esqueça idade e também precisão ela não consegue abranger todas as espécies e aquelas que ela abrange muitas vezes se modifica apenas pela purificação desse jeito a uma segunda classificação que essa daí é adotada pelo orlando gomes é que levam em conta a maneira como o fato entra a natureza do fato então ele classifica em acontecimentos naturais e ações humanas e os acontecimentos naturais
cirino voluntários e não-usuários funções naturais seriam ordinários e extraordinários e o ios as ações humanas civil voluntários ou involuntários nos seus efeitos aquela que tinha feito voluntários iriam lícitos aqueles que tivessem desvantagens e riscos essa classificação também não serve porque não abrange todas as espécies possíveis fica muita coisa do lado de fora pois é para os lápis fatos não são são ações humanas que não só vão tá pronto ficaria isso eu não vejo over cont miranda e tomou a classificação que vem os alemães bom e deu a ela deu a ela uma precisão científica corrigiu
a tela classificação e deu elas precisam sentir beijo os alemães é definir o classificado os fatos políticos e fatos jurídicos lícitos e ilícitos já ia entrar entrou uma uma grande discussão muitos autores entendiam o que essa classificação não era admissível porque o início não podia ser considerado jurídico o ilícito era antijurídico que pulseira antijurídico não podia ser não podia ser considerado o joelho e e ali havia o que uma confusão como ainda olhar a muita gente que sustenta essa tese que vem do ele não ficar eu já falei nesse nesse autor que escreveu um livro
belda escrever um livro no século 19 e titular do direito puro que não tem nada a ver com a teoria do antes que ele e o olho imobilizar ele dizia aqui só é jurídico aquilo que a jurígeno pela vontade da pessoa então como o fato místico o a felice que tem efeito e voluntários por ter vocês vão me a mais que você pratica um crime ou para ti que eu e disse tudo não vai querer responder por ela se responde curto a sua vontade então lá e por isso esses não seriam não seriam júri e
e é verdade que é a mais uma boa quarta é melhor doutrina sustenta aqui ele se tu é jurídico porque segundo a visão funciona porque ele entra no mundo do direito já entrou no mundo direito seja ele se você disse que tem efeitos obrigatórios ou efeito de voluntários isso não importa ou seja como o fogo e ele está no ele é um fato jurídico a licitude é confundida por esses te defendi que ela não que não é possível haver um parque eólico ele se confu ligou a contrariedade a direito e com a juridicidade tristitude não
tem nada a ver com unicidade vou assistir lá é a juridicidade está no mundo direito e aí disse tudo lá está se esses efeitos que ela produz são vamos fazer voluntários comporte-se mesmo os fatos jurídicos vistos produz efeitos em voluntários os efeitos e os que estão definidos na lei você pode pretender uma determinada coisa e ter mais não tem menos de acordo com o que a lei estabelece não há uma relação entre a vontade ea eficácia esse é um grande feito o grande defeito dessas doutrinas que confundem e que defende as classificações e definições segundo
os efeitos então a primeira classificação é essa o fatos e verdade a classificação deveria ser fatos segundo direito conforme o endereço e fatos contrários ao direito porque não é a mesma coisa o contrário direito e o início o existe é mais restrito do que o contrário direito a fatos encontrados na disse que não são vistos por exemplo o o ato que você pratica estado necessidade você viola a esfera jurídica da pessoa na outra pessoa isso é contrária direito o direito disso as esferas jurídicas são intangíveis pelo por terceiros se não autorizados por lei ou pelo
próprio autor pelo próprio titular na estreia juízo e é mas seus se você tá ficou aquele ar invadir a esfera jurídica de alguém e estado de necessidade e bora seja contrário ao direito este fato não é isso é bom então beijo ver a licitude não tem nada a ver com juridicidade nem existe tude tão pouco o antijuridicidade o júri bote isso na cabeça isso é a conceito corintiano e é um conceito absoluto jurídica ficar no mundo do direito bom então hahaha e o poliana buscou a classificação baseada para corrigir inclusive a torcida alemã te vejo
alemães é testes em baixo foi ele que eu essa essa classificação era fato jurídico em sentido estrito o fato real e ato real e ato jurídico sendo teatro real eram uma espécie de acrílico 4 real que nós chamamos de hoje de apa da linguagem brasil português talvez o e o ato jurídico se é composto quatro e por isso seria composto de ato jurídico stricto sensu afirma material o a ter a tela faca e o negócio jurídico e aí e o quanto ele anda mostrou que não era possível incluir whatsapp entre os atos jurídicos por quê
porque o ato fato a vontade é irrelevante bom então existe uma produto mais uma conduta que é tomada pelo sistema como avaliativa mesmo que você tenha praticado aquela vontade querendo praticar volitivamente o direito recebe como o algoritmo para eles voltarem a existe existe mera conduta bom então vou te corrigiu aí adotar a classificação alemanha e outra coisa o ponto miranda é ele fui entre os apps existe os atos e riscos entre os vícios do ato jurídico para ele é ato jurídico stricto sensu negócio jurídico e acto ilícito seja categoria fofo e eu particulamente e por
a questão metodológica mas para questão de ensino é eu afasto eu retiro o ato ilícito dos fatos jurídicos que você para o ato jurídico lato sensu lícito e o ato ilícito eu faço essa separação e quatro dele diferentemente por causa de da sua essência mas a foto de miranda estão juntos né e tem uma razão porque para ele o ato ele o ato jurídico que é todo aquele que a vontade exteriorizado época conversa que é um elemento serve suporte fático o pontos classificou os fatos jurídicos segundo o seu suporte fático se você é é o
cerne de suporte fático que é aquilo que eu chamei de alicerce quando dei aquele dentro do muro que se constrói o cerne que é a base do paturi é onde ele nasce se cria e se lhe volta esse a a e o serve dele é que é um elemento imutável uma composição do suporte fático e a definição gênero daquele naquele fato jurídico e quais são os suportes fáticos possíveis no mundo um e três somente fatos naturais fato da natureza e e depois em que é conduta que a necessidade de conduta mais um fato natural ou
fato qualquer da vida então essa segunda espécie considera não uma vontade nessa conduta mas alguma coisa que seja a oliva é uma relação homem fato em uma relação é é praticamente praticamente não é uma relação e melhorável é uma relação que você não quebra aquele fato só nasce em função daquele daquela conduta senão a conduta o fato não acontece esse aquela conduta acontece involuntariamente que resulta o fato a assistência dessa dessa conduta é abole piedade e bom então é a segunda e segunda possibilidade suporte fácil com suporte fático cujo sérgio seja uma conduta mais um
fato que dela resulta um fato mined orar quer dizer um fato que você não pode remover e remover você não pode apagar a terceira categoria se esse esse é o grande problema da conceituação do fato e é muito maltratado e ninguém falava disso quando se começou a falar e ninguém se aprofundou a pouco a gente se aprofundou para realmente ter uma ideia exata do que seja o ato fácil então aparecem várias concepções que não se coadunam o ar conceituação cotidiana de atma do it on e na terceira hipótese de suporte fático de série suporte fático
é a vontade vontade consciente exteriorizada conscientemente então são três possibilidades mas não existe só existe essas três essas três esgotam todas as possibilidades e suportes fáticos todas as bom então o resultado e nós temos segunda classificação quando se trata quando o suporte fático ele o cerne de suporte fático é apenas um fato natural e nós temos um fato jurídico stricto sensu em o seu da vez passada me referir aqui aqui há doutrinadores e dos treinadores muito just de alta alto nível intelectual que sustenta que essa figura do fato jurídico stricto sensu não existe e que
não se devia nem falar e fato jurídico mas sempre me atraso limpo por quê porque o direito não é feito para os fatos o direito é feito para conduta humana e fato é conduta humana segundo este né e vai na verdade o fato jurídico stricto sensu em é um fato que quando ele atua fosse eu é interfere em relacionamento humano ele tem consequências nesse relacionamento e é preciso que esse relacionamento seja regulado pela lei ele não é propriamente o fato místico mas o compõem o que a lei faz é um regulamento é uma regulação da
convivência da conduta das pessoas afetadas por aquele fato e eu costumo dar o exemplo do assunção como dei na última aula eu gosto desse jeito quer dizer muito simples quanto mais sempre exemplo melhor para entender né quando a gente complica muitos exemplos às vezes a gente fruto aí voa vai para os passos e não consegue a entender aquilo que você tá dizendo beijo avulsão o que é é quando por causa violeta uma porção de terra é arrancada de um local e jogado em outro local bom então suponhamos duas fazendas uma adicionando ela e outra do
seu joaquim essa fazenda são limitadas por um rio que é porque tem um limite natural das duas esse rio recebe um volume de água excessivo e nesse volume da água é ponha um pedaço de terra do seu manoela e joga na terra do seu joaquim e e o parto natural é a lei que regula a loção não regula esse fenômeno geográfico e se você não melhorar tá lá é mas a possibilidade de entrar choque nos interesses do seu mandato do seu joaquim oi seu manoel pode querer buscar a terra dele de volta seu joaquim pode
dizer não essa terra tá aqui se você for me levar para lá vai me falar mais dando eu vou ela vai ter que ficar aqui então ele pode fazer isso mas para fazer isso ele tem que indenizar o seu manoel o que o seu manoel só tem um ano e um dia para reclamar essa quer ah então você tá vendo que ele faz essa nosso comportamento dos dois fazendeiro o que perdeu eo que ganhou a terra fora disso a lei não interfere outros fatores que vocês também muito comum nascimento com vida o nascimento com vida
é um fato jurídico stricto sensu que o nascimento com vida é o fato natural e no a situação humana quando a ação humana aí ela é que é a biológica então e nesse caso aqui com o nascimento com vida é um fato jurídico vocês que tem como consequência a personalidade jurídica daquela pessoa então e o direito não regula o nascimento cozido é apenas tomou fato segundo ele existe como eles isso é e então ele disse acontecer esse fato vai ter essa consequência jurídica a conduta da comunidade é essa vai ter que respeitar essa pessoa esse
esse recém-nascido como uma pessoa bom então a categoria fato jurídico stricto sensu ele existe e não pode ser destacados a em toda doutrina que neva é artificial 1 quem não é ético nem alcança as situações possível a segunda espécie a a conduta e que resulta o fato é porque essa conduta é a volitiva o direito toma era como a voz de ser porque ele dá o direito da prevalência não há conduta mas ao fato e aí removível e e quando você pinta um quadro aquilo se torne removível a sua conduta passou mas o fato ficou
quando você manda a cavar uma cacimba na sua fuga da sua casa que quando começa a cavar encontra uma botija e tesouro com a descoberta do tesouro o encontrar um tesouro é um fato e removível você não pode chegar aí ela não quem descobriu esse tesouro é muita paz então isso não vale nada você não pode fazer isso e o que é o fato é removível o fato você não pode mudar então o que acontece e o que é lei regula é a relação com aqueles passos que a conduta que é necessário que ele faça
acontecer escrever não vê se não houver se eu não mandar cavalo durar é aquela bochecha não vai ser coberto e se e eu não fiz o quadro o quadro vai assistir e se eu não escrevo no caderno o caderno não vai ser uma se especificar não vai se tornar uma espécie e bom então é a conduta aí e embora ela seja essencial para caracterizar o fato jurídico essa conduta não pode ser considerada sozinha ela tem que ser considerada numa relação íntima entre ela e um fato então em todos os atos fatos jurídicos você tem essa
situação é uma situação uma situação é uma conduta é de que resulta uma situação fática e removido o e esse é o whatsapp e a prescrição por exemplo com a decadência do esse é o decurso do t é mas ela missão 1 e não interessa se a omissão do titular do direito foi voluntário ou não ele pode nem saber se você está passando nem saber que tempo esse prazo ele tem para exercer o direito se acontecer não existe o direito dentro daquele tempo e se tem o aluno a prescrição a mesma coisa na usucapião e
a vontade aí já levante bom então e nessas espécies e a vontade a conduta é auditiva porque o que importa é a irremovibilidade do fato você pode até desprezar o saco mas ele aconteceu e não pode ninguém pode dizer que não a pedir a terceira situação é o ato jurídico lato sensu e o ato jurídico lato sensu como é constituído o seu spotify por uma exterior ização de vontade consciente é destinada a uma é um resultado juridicamente protegido ou não proibido pela lei i ou então você vem uma coisa primeiro é uma vontade interiorizado e
as duas maneiras de você exteriorizar a vontade e você pode ser realizado declarando ou exteriorizar manifestante e manifesta-se a vontade quando apenas nós damos a demonstração de que queremos alguma coisa nós declaramos a declaração é uma esterilização qualificada à vontade é quando eu declaro eu quero isso eu fiz assim eu quero dessa maneira bom então essa essa essa vontade essa esterilização de vontade e e o ser declarada ou ser manifestada em e não importa porque só interessa isso se a lei determina se a lei existe umas existe uma declaração e a esterilização de vontades oeste
o pote fato do ato jurídico se houver declaração e se a lei não exige declaração ele pode ser por mera manifestação em ah mas essa vontade tem que ser espere o zap que quer ionizada quer dizer passível de entendimento de percepção por todos por quem entra em contato com aquela vontade bom então vai ser a primeira característica o suporte fático de um ato jurídico lato sensu a segunda característica que a vontade seja consciente e bom então você desvirar e o que essa consciência da vontade é possível seus exteriorizar a vontade inconsciente ver e essa consciência
da vontade essa vontade você se manifesta é a vontade fática e se manifestar e quando eu quando eu entro no taxi por exemplo eu entro para ser tanto para casa e na verdade eu não preciso dizer agora eu estou entrando aqui no táxi porque eu estou fazendo um negócio jurídico de transportes eu não preciso dizer isso é mas aquele seu comportamento é um comportamento de quem quer ser transportadas por tanto de fazer um um o contrato de transporte se eu compro uma ticket ir para o cinema eu não preciso dizer que tu vai ali para
fazer um contrato de exibição notícias fazer isso e o meu comportamento já demonstra isso eu não preciso então está especificando porque mas aqui é a minha conduta fática aquela minha conduta e o objetivo era isso que eu queria dizer era isso que eu queria fazer não preciso pensar bem dizer que quer fazer um negócio disso bom então a primeira a primeira a primeira coisa é essa a consciência da vontade ea consciência da vontade e é como faticamente vocês coisa é oi tudo eu usei para vocês é uma pessoa que chega numa cidade onde há o
costume de leilões de obras de arte essa coisa toda ele entra no levar ele chega nessa cidade é pra procura de um amigo e aí não chega na casa do amigo lá ele foi para o leilão de ar que ele tá lá no leilão de arte e você assim para minha choveram de artes não tem nenhum interesse for para nada aí você entra na sala do leilão e o leiloeiro estava encerrando um quadro leonardo dá vinte oi e aí você aqueles quatro está avaliado em dois bilhões dois milhões 1 bom então você entrou no faz
assim com a mão e acenar a mão naquele naquela cidade é da o lanche meu leilão se você é cenoura o seu amigo que você viu seu amigo lá achei aí ó oi e aí o leandro verde lá diz assim ó bom então é preciso que arrotar seja consciente consciente nesse sentido não é a consciência de negociar de praticar o ato político mas deve manifestar a vontade naquele sentido a bom então essa é a segunda é a segunda característica e do ato jurídico lato sensu e a terceira é uma mulher e o objeto que tem
que ser um objeto protegido pelo direito é ou não proibido a e a televisão mas o objeto o objeto é lícito o objeto impossível objeto indeterminável no mercado de mobilidade é mas é ela é bento do suporte fático do ato jurídico lato sensu em e o que é que tu quer dizer é sim por exemplo e o ato é proibido e eu mato proibido e ele conduz a que o conduz a que o o negócio jurídico ou ato ilícito não se componha não exista suporte fático não existe por exemplo encontrar formatar é negócio jurídico não
um contrato para você vender joia tem um negócio jurídico não é um ato ilícito é mais não o negócio jurídico e é preciso que aquele objeto do negócio jurídico seja protegido pela e isso tá na própria essência do direito que é a distribuição dos bens da vida então aquilo que é contrário a essa distribuição dos bens da vida digite uma mente é proibido pelo direito à é uma uma uma observação que eu queria fazer ainda voltando à questão da consciência é quando você manifesta a vontade contrária e no mesmo ano mesmo negócio ou tem negócio
diferente é se você disse numa cláudio e diz não e outra prova e essas duas coisas que conflitos e o que que acontece o que foi uma mera cláusula contratual haverá causa negocial era cianuro se eu preciso de matemática sinais diferentes estimula mas se elas são em negócio jurídico diferentes mas sobre o mesmo objeto esse negócio jurídico inexistente porque não há as o ciência da vontade veja do mc bem disso e isso é um negócio muito muito muito interessante o dia a mês atrás eu fui eu dei um parecer exatamente sobre isso uma pessoa que
manifestou uma vontade e no mesmo dia mesmo pessoas da vontade e em documentos hábeis todas dois mais concertantes um dizia assim eu via não bom então o liu em por uma das vontades e alguma delas e eu fiz deu aparecer mostrando que aqueles negócios eram negócios e nem existir aquele negócio nunca se compuseram exatamente porque não houve a consciência da vontade e e esses aí são os fatos jurídicos lícitos o que significa a o primeiro e ai meio disso tudo é muito pote fácil é e leva é sério da contrariedade de era disso tudo é
a contrariedade a direito bom então a área de atitude cursos agora os fatos jurídicos o lato sensu ilícitos eles são iguais aos aos vícios então ele desiste primeiro o fato jurídico stricto sensu o ilícito a melhor com aquela como é que o fato da natureza é lícito o fato da natureza ele que quando ele está ligado alguém e atinge a esfera jurídica de outrem e e por exemplo eu tenho armazém e que eu alugo para pagar mercadorias e o que recebo é 10 mil sacos de açúcar 1 é uma coisa imprevisível uma [Música] o mãe
não dá são por exemplo um caso fortuito e a aba e nunca aconteceu rompeu um biquíni e entrou no armazém e meloso deve o saco de assunto e isso é um fato político sucesso ele se o e se aquela pessoa tiver embora ele vai responder vai ter que responder pela cor sim houver qualquer responsabilidade da parte dele ele vai responder então tá ligado alguém e é um fato natural é 16 minhas ovelhas ontem acerca do meu vizinho e destrói a plantação dele e eu respondo e isso é um fato natural este animal fez respondo e
o que é isso também é um caso fortuito e se eu meu filho eu que sou o dono dos animais não tive culpa nenhuma nisso é mas o fato jurídico stricto sensu vai acontecer bom então é o fato jurídico 16 ele não é esse triste mas pelas circunstâncias ele causa danos e toda interferência na esfera jurídica de outrem sem autorização do seu titular nem autorização legal é uma ilicitude e a princípio da intangibilidade nas esferas jurídicas por incolumidade das esferas jurídicas e ninguém pode intervir na sérgio lista de hoje sem autorização do titular ou da
letra a e nessa são circunstâncias que fazem com que o fato jurídico fato natural sem a conotação ilícita e aí a segunda categoria e o ato fato existe um a conduta avolitiva ele fica um é isso aí é é outra que você quiser mas como é que ele disse não tem vontade nenhuma tem muita gente que acha que isso é ar é só é a parte contrária direito mas não pois é e eu tomo posse e legalmente e a tomada de posse é um ato fato e a tomada de posse não precisa ter vontade e
a violação da posse de hoje é os dois fazendeiros que tem uma mata comum a divisa das duas propriedades é por dentro da mata oi io um dos proprietários precisam de madeira para construir por exemplo uma frase que entra na mata e começa a tirar madeira de primeira que ele gosta precisa para casa dele e aí nessa nessa procura das árvores e ele entra na propriedade do vizinho bem sem saber que está entrando na propriedade de mim é e ir lá ele derruba varias altos ele tudo bom a posse do vizinho sem saber e isso
é o que é um ato-fato ilícito por que causou dando ao vizinho e o ato dele é contrário direito mesmo que ele não tenha consciência disso é a conduta no ato fato coando isso é sempre a volitivo e toda vez que a lei estabelece como requisito de um suporte fático é uma intenção uma vontade qualquer ele está criando no ato jurídico lá processo não se pode simplesmente descartar e a conta e esse é um probleminha por exemplo na união estável é e quando a gente estudar melhor o negócio jurídico a gente pode ver isso o
que muita gente acha que a união estável é o whatsapp e é mas eu vou demonstrar e não é whatsapp mas é um negócio jurídico mas isso é uma coisa que tem que fazer com vagar talvez a gente tem que fazer a terna uma apresentação só sobre isso e então lá o whatsapp jurídico e isto jurídica existe acarreta o quê é o dever de niza é a última espécie a espécie mais importante que existe do vinícius é precisamente e o ato ilícito e um beijo bem dentro cilico's não há negócio jurídico i é porque não
há negócio jurídico por disso toda todo o objeto o esteja proibido não pode ser objeto de negócio e o negócio é inexistente não há negócio é melhor dizer é bom então essa esta e a é o fato bom dia e o negócio jurídico proibido não existe não existe negócio jurídico ilícito a ato jurídico lícito e ato jurídico civil i bom então o ato jurídico cível de início civil e ele é uma espécie do zap e o primeiro quanto a ser absoluta o relativo a eficácia do ato ilícito e e ele absoluto quando o bem atingido
a relação à jurídica atingida essa relação é de direito absoluto e por exemplo seu caso cause dano à propriedade esse dano à propriedade que seja arte e no whatsapp e seja aqui esse aí é um ato ilícito absoluto por exemplo eu faro meu carro na rua e aí veio um pomada qualquer para trás de mim perde o freio e bate no meu saco machucou machucou o meu carro quê a ouvir o que um ativista colups porque a relação jurídica atingidas foi uma relação jurídica de propriedade ea relação jurídica de propriedade é uma relação jurídica de
direito público sempre que o direito atingido pela ilicitude é um direito absoluto e nós temos um ato ilícito absoluto e e sempre que a relação jurídica atingida é uma relação ao vivo de ter direito relativo em que as duas pessoas são conhecidas o sujeito ativo e o sujeito passivo são identificadas são biterminados essa relação jurídica de direito relativo à relação jurídica de direito absoluto um dos termos é o alta é qualquer um por isso ela é de direito absoluto tão se a relação ele direito relativo o ato ilícito é um rápido êxito relativo à e
o ato o político civil e ele é portanto o absoluto ou relativo que a outra categoria esse é o ato criminal que esse é o da área do direito penal são os registros penais que são os crimes ou contravenções penais e e o ato o ato ilícito é relativo é muito discutido autores como orlando bom acolhimento e mega possa se considerar um acrílico olá uh vai ter isso relativo colhendo amora eu devo ou não fazer uma você não paguei eu boto com biquinho isso eu escuto é relativo porque só quem pode fazer sou eu e
só quem pode servir que me não é o que eu posso fazer que eu todo mundo com qualquer um bom então é borra gomes isso não é possível em razão da definição de ato ilícito que está no código civil tudo aquele ato é por ação ou omissão voluntária negligência imprudência e causa dano a terceiro mesmo que seja morava lá e esse dispositivo do código civil não é lina a existência nem prejudica a resistência do ato do ato ilícito relativo à e o que é que ele está definido é o ato ilícito absoluto é aquele gato
ali é um ato genérico é uma definição genérica que atinge todas as espécies bom então aquela aquela definição de ato ilício ali é do aqui eu disse o absoluto e não uma definição exclusivo lista eu deixei o que é um artista coletivo dos doutrinadores que não aceitam o arco disso relativo é considerar aquilo ali como ser aquele é o fato é o ato isso mas aquele ali o que é aquele ali que a posto para qualquer hipótese que venha acontecer de alguém causar danos a outro voluntariamente ou por negligência ou imprudência mesmo que seja moral
então qualquer uma em qualquer situação aquilo se aplica a bom então aquilo ali é uma categoria uma categoria a e não exclui o ato existe tu ela aqui quarta disso relativo da sempre presente e o mais típico dele todos namoram em todos os contratos e em que alguém escuto o seu contrato prático iniciar aqui ó e veja bem é por causa da relação do tipo de relação que fg-1 o fio direito atingir nasceu no relação jurídica de direito absoluto e esse lixo é absoluto se ele nasceu uma relação jurídica de direito ela ativo nesse visto
é relativo à o pé e o ato ilícito civil e ele tem mais três subespécies o primeiro é o ato ilícito indenizável o o conselho toda vez que o ato ilícito gera o dever de indenizar ele é um ato ilícito e energia da pista bom então a veja bem é muito comum se falar em responsabilidade civil pelo isto bom dia gata quase todo existe quase todos isso não todo o jean responsabilidade civil quase todo é mas a responsabilidade civil não vem somente a borracha ele é a responsabilidade civil era bem também do dando um e
o dano causado a alguém precisa ser ressarcido seja esse dano decorrente de licitude ou não se arrisque mas não concorreu para o dano ela tem direito a ser realizada independentemente de que tenha havido culpa da outra parte e o dando então é que é o elemento da responsabilidade civil e não ah e não é somente é disse tudo gera a responsabilidade de não é esqueci de cuidar então esse ato ilícito um desafio é o ato ilícito que gera a indenização é a segunda categoria o beato disso civil é o ato ilícito está dulcificante tem um
palavrão né essa essa expressão vem do cotidiano caducificante é aquele que produz caducidade o ponto miranda no suporte a palavra decadência ele disse o direito não letais e direito caso então tá dupla por direito pegue a sua habilidade perde a sua força mas ele não de tarde por isso ele prefere chamar de caducificante e a o ato ilícito sabe-se ficando é aquele que tem por eficácia a segura eficácia a ver a perda ou a suspensão do direito de e beija acabou cidade tem a caducidade por tempo de tempo condição de tempo por ato ilícito que
é a decadência ou a caducidade por decurso de tempo aqui é a caducidade como sanção lá não precisa ver culpa de ninguém aqui é uma sanção uma sanção que punir alguém por algum o ato e pulo esse alguém pela perda do direito então vejam bem o pai que castiga e moderado o filho sem fazer nada né meu filho e ele pode perder o poder parental é isso o que é é uma caducidade e o funcionário público que é corrupto ou age com qualquer um pouco são concussão ou qualquer outro crime fosse administração pública que eles
perde o cargo é demitido isso é um ato eles tu assiste ficar se ele é suspenso dos direitos ele é também não acabe ficando esses dentes da república que só se explicam ele tem oito anos de direitos políticos sucesso o porquê que ali existe um ato ele se traduz isso então acabou cidade pode ser por decurso do tempo só sem culpa sem ser penalidade e a caducidade como penalidade por isso e terceiro é é é o a polícia invalidante eu fui vale.fm que tem como consequência a nulidade ou a anulabilidade de um ato jurídico qualquer
e na verdade a novidade é uma sanção o que se impõem é aos atos jurídicos em geral bom então essa é a classificação por te ama um fato jurídico exauriente abrange todas as espécies possíveis o e portanto completa e cientificamente elaborado por nós estamos chegando aqui já o chinelo o final e recebi aqui algumas algumas perguntas se eu vou tentar responder então é senão eu respondo pela pela pelo e-mail o marcelo simões e dia seguinte uma distinção central tem que o ato jurídico stricto sensu e o negócio lipe está na chamada a possibilidade de escolha
de categoria livre e o que é categoria jurídica e como se dá as suas coisas se reparar ele não é bem a possibilidade de escolhas é o poder de autorregramento da vontade é você poder alto regar sua vontade dentro desse teu de se despedir de autorregramento está o poder de escolher se eu posso por exemplo querendo desfazer de um bem eu posso ter vender doar abandonar trocar e quando a várias categorias que estão a sua disposição você escolhe uma delas por exemplo eu posso escolher entre casar ou tá vendo esse união o estado e é
isso aí até a escolha a categoria jurídico são diversas diversas espécies jurídicas postas à disposição das pessoas e mais além disso ver se poderia ao carregamento à vontade está aquele escolha da categoria f parcial ou seja de regular a estrutura da sua relação do ricas quais são seus direitos quais são seus deveres até onde vai esse direito até onde fica esse dever então essas duas coisas é que caracterizam o negócio jurídico porque existe no negócio jurídico e não existe no ato difícil você não me desculpar mais tá chegando aqui do que eu depois respondo essas
questões e quero me despedir de vocês e dizer que na próxima quarta-feira estarei aqui novamente e o a melhor o maior prazer do mundo e poder transmitir esses conhecimentos que eu consegui grande aluno da minha vida e fazer com que ser aprender com cientificidade e com seriedade boa noite muito obrigado