Olá caros alunos para finalizar os atos referentes aos depoimentos que são prestados durante a Audiência una resta é apreciar o no interrogatório do acusado que também se faz é dessa audiência primeiro é importante relembrar que a respeito do interrogatório do acusado houve uma mudança substancial no nosso sistema jurídico de acordo com a versão Originária do Código de Processo Penal o interrogatório foi inserido no título das provas o capítulo terceiro que trata do título das provas a partir do artigo 185-a do Código de Processo Penal Ah então ele foi tratado dessa forma daí Porque é foram
estabelecidos estabelecido e regras específico aliás embora Parte da doutrina desde então é saliente que tenha sido assegurado o direito ao silêncio o nosso sistema é com a Previsão infraconstitucional não fez não deu Guarida a propriamente ao princípio do direito ao silêncio o que existe em verdade era o ônus dos filhos na medida em que se o acusado não respondesse eu pergunto eventualmente formulada o juiz podia levar isso em consideração para fins de formação da sua convicção quanto à culpabilidade do acusado ou seja leva em consideração para fins de Condenação o seu juízo poderia em razão
do silêncio Normatizando a máquina uma popular de quem cala consente consente e em razão disso é dar suporte a sua decisão condenatória a verdade o acusado não tem um dele o direito que trazia prejuízo a sua situação no processo é daí porque na verdade como gosto de salientar o que nós tínhamos era o ônus do Chile e para é realçar esses aspectos também o código estabelecia que o juiz deveria fazer a pergunta é se o acusado se recusasse ele deveria consignado no termo de Interrogatório o teor da pergunta para que posteriormente e essa esse silêncio
do acusado pudesse ser levado em consideração é e para fins de Condenação é o princípio do direito ao silêncio só veio propriamente para o nosso sistema com a Constituição de 1988 mesmo assim uma dicção normativa um tanto quanto ambígua a dizer que o preso tem o direito de permanecer calado Foi dito muito menos do que haveria de ser e tanto e até em razão dessa forma como é plasmado o princípio pelo constituinte fez com o que alguns comentando logo após a vigência da Constituição sustentassem e viessem a sustentar que o direito ao silêncio se resume
apenas a figura do preto e é surgiu outra corrente doutrinária no sentido de que a expressão preso é compreende todo e Qualquer pessoa quem imputada a prática de uma atividade ilícita foi esse o pensamento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal jurisprudência firmada a respeito da matéria o hino Na verdade Esse princípio traduz é uma dimensão muito maior na medida em que o direito ao silêncio na verdade quer dizer que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si Ou seja a colaborar é Para a investigação criminal ou para a persecução criminal é a partir
daí a gente tem uma mutação bastante significativa em razão vi efetivamente termos Albergue albergado o princípio do direito ao silêncio o e vejam que isso Tá bem foi preponderante para a modificação do procedimento no ambiente o processo penal pau Como já tivemos oportunidade de conversar em sala de aula o sistema anterior era marcadamente é inquisitivo Na no procedimento porque a se Recordar que na sistemática anterior após o oferecimento da ação penal o juiz com o recebimento determinava a citação do acusado a fim de que ele comparecesse em dia e hora do juízo e para fins
de interrogatório interrogatório está foi colocado no código como meio de prova observe-se que depois da ação penal a citação não era para o acusado Vi se defender mas sim para que já se começasse a instrução do processo só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica ou seja para se configurar efetivamente o contraditório é e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prega uma defesa que era facultativa é não não não era obrigatório por consequência o acusado era o vidro sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva ou
seja de defesa Efetiva é em seu prol é isso é está de E como que esse tipo era o procedimento na sistemática atual em razão da e da Consagração do princípio do direito ao silêncio o interrogatório não poderia ser mais nesse momento processual o interrogatório é como é vocês sabem eu coloco o interrogatório agora a partir da previsão funcional mesmo antes da reforma de 2008 embora topograficamente ele ainda consta no título das provas ou o interrogatório passa a ser um meio de Defesa é eventualmente e fonte de prova mas é essencialmente à natureza jurídica do
interrogatório é de defesa daí Porque e com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 a primeira etapa da reforma tópica é que os procedeu o poder em 2008 o interrogatório passou a ser realizado na audiência uma e mesmo assim após a produção de todas as provas orais não primeiros são produzidas as todas as provas seja é as declarações da vítima e São ouvidas as testemunhas eventualmente e acareação é realizada depois do reconhecimento de pessoas e coisas que são é via de regra no processo criminal é só temos a oitiva da vítima o vítimas
e as inquirições das testemunhas e depois já sincera Porque como salientar não é muito são raras as hipóteses de acareação e de reconhecimento pessoal bom e quando ao reconhecimento pessoal mais não é informalidade a se perguntar No momento ante a testemunha se ela conhece uma mesmo a vítima se conhece ou não ao acusado que está presente como a pessoa que praticou Quem é então o acusado é agora ele tem o direito vi se manifestar é depois da profissão todas as provas não audiência na qual ele está presente que ele vê conhece todas as próprias Aí
sim pode é procurar se explicar perante o juiz até notar bem esse caráter é da defensivo do interrogatório é um momento Oportuno que o acusado se explicar perante o juiz e para ser coerente com essa nova sua nova configuração do processo foi estabelecida também a identidade física do juiz ou seja o juiz o acusado tem eu disse explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do processo é não é de o acusado falar com qualquer juiz mas sim com aquele sobre o qual recai a responsabilidade e julgar o processo Porque o interrogatório é uma espécie de
auto-defesa Inserido dentro do princípio da ampla defesa o diante dessas circunstâncias é é por isso mesmo que desde a versão originária do Código de Processo Penal e nem realmente fez a previsão da expedição de carta precatória para a oitiva do acusado o acusado ao contrário da Testemunha o acusado tem a obrigação de comparecer perante o juízo no qual está sendo realizado o processo quando nós fizemos a explicação da dinâmica da Audiência fazendo é abordagem sobre o atual artigo 404 processo penal no entanto a diferença da videoconferência é seja em relação a testemunha ou acusar em
relação a testemunha deve ser preferido pelo vi sempre que possível é porque você deve fazer é em homenagem ao princípio da identidade física do juiz porém em relação ao acusado e já medida excepcional de regra uma coisa tem que ser então rodado Na audiência na Audiência una Porém excepcionalmente Quando vais por questão de ordem de segurança é quando a possibilidade é da eventualidade de ocorrer uma uma até mesmo um resgato e infelizmente vários casos já registrados essa natureza o juiz em decisão fundamentada determina que o interrogatório seja polido por meio de interrogatório o desculpem por
meio de videoconferência mas nunca em tempo é a realização pela forma tradicional da carta precatória e até A esse respeito Conselho Nacional De Justiça mediante a edição da resolução nº 105 Deixa claro que a hipótese expedição de carta precatoria para interrogatorio é apenas quando isso se faz pela forma de vídeo conferência no modelo tradicional não deve ser expedida carta precatória essa mesma orientação que Poxa da resolução nº 105 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça tá é expresso no provimento nº 1 é de 2013 do Conselho da Justiça Federal a real sa que é em
razão do princípio da Identidade física e também dessa da natureza jurídica do interrogatório o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo não outro juiz que eventualmente venham a colaborar é na apuração e e tá feita esses Claro se me der essa mudança aqui ela é de fundamental importância até porque abre o treinadores que defendem que irrigou não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a condição de 88 do pressuposto de que o Princípio da identidade física já existia anteriormente foi flagrado no quarto processo penal que como vimos não corresponde
propriamente porque ali havia o ônus do silêncio e não é especificamente o direito ao silêncio e e é essa o alcance do direito a outlet Whats e estabelecer também que não há propriamente o direito de mentir o acusado não tem um direito de mentir Só que a que na verdade é que ele não pode ser obrigado a dizer a verdade nem pode ser levado a assumir esse compromisso se não na hipótese em que ele queira se usufruir do benefício da delação premiada que alto nós vamos tratar um pouquinho mais adiante especialmente com as alterações trazidas
com a lei 12850 que agora de agosto do dia dois de agosto de 2013 e é a não ser nessa hipótese não pode Assumir o compromisso de dizer a verdade ela é muito e obviamente não pode ser obrigado e não praticará crime pelo fato de mentir e nem pelo fato de mentir ele pode ter a sua situação no processo é prejudicar ou favor ada para fins de internação ou de imposição de uma pena mais grave parece o juízo se o acusado Mentir é isso pode configurar outro tipo de creme pode ser por exemplo a denunciação
caluniosa se ele atribui a prática do Crime a outra pessoa que seja não serve queixo pode é caracterizar é um crime e penal da tela anunciar só um cara num caluniosa nunca porque não de pé juro de falso testemunho porque na verdade ele não é triste uma e como já dissemos até em razão da Constituição é de 2000 de 1988 Esse é o interrogatório está dentro do princípio da ampla defesa relembro os caros alunos verificar piti é tanto livro teoria condicional do Processo penal quando eu faço um recorte dos direitos fundamentais que explicam a teoria
do processo penal eu coloco é o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa a ampla defesa no ambiente do processo penal compreende o direito ao silêncio e quando é trato da ampla defesa no livro da reforma tópica do processo penal Eu também coloco o interrogatório trato do interrogatório nesse momento que aliás é Foi objeto da resenha crítica elaborada por vocês e em razão dessa da amplitude do direito ao silêncio das dimensões do direito ao silêncio ou acusado como ele não é obrigado a produzir prova contra si ele não pode
por exemplo você é obrigado a se submeter ao teste de embriaguez e quem é e aí entra a questão o bafômetro o Supremo já tinha embora em matéria que não criminal já tinha definido de que o o vários princípios Explícitos e implícitos na Constituição de 88 é o acusado por exemplo não pode se submeter à força ao exame de DNA é essa é um caso emblemático do nosso sistema muita controvérsia no direito comparado A esse respeito e temos um precedente interessante em relação a essa questão no ambiente criminal é que foi quanto à uma e
a uma situação Dilma uma de uma presença famosa e que era uma cantora e que haviam ela era estrangeira e havia Uma discussão é de que ela teria sido violentada violentos na televisão o consentimento dela em relação à prática de relações sexuais com pessoas que cuidavam da Guarda do estabelecimento carcerário e ela engravidou e tinha um processo de extradição contra encontrar ela e havia a discussão se ele era a criança era brasileiro ou não e é filha de brasileiro ou não e ela se recusou terminantemente a se submeter ao exame de DNA Porém quando o
O foi realizado o procedimento cirúrgico é para o parto é houve um pedido do ministério público para que se fosse para que fosse é um o exame na placenta é decorrente do procedimento cirúrgico de assunto foi discutido perante o Supremo se eu não me engano uma número associado bem um abre as portas para uma das Finanças era mais questão relativa mandado de segurança mas chegou essa questão até o Supremo e O Supremo fez a distinção vai dizer que o tio acusado não pode ser levado a produzir a força uma prova contra si mas sim eventualmente
ele já produziu ou vai produzir essa essa essa prova de uma forma ou de outra ela tem validade e é e admitiu essa a profissão da prova aí porque é a placenta era produzida naturalmente e na realização do procedimento cirúrgico a mesma coisa podemos salientar na questão por exemplo Se a pessoa não pode ser obrigada aí a concurso de atendimento o kit de coletar sangue para servir como prova mais ela pode mais fotos e determinado pelo juiz que eu eventualmente ela tiver doado o sangue para algum fim Essa é se sente seja analisado para fins
de Identificação do endereço do DNA por exemplo é é um banco de sangue pode ser acionado para fornecer essas esse esse material para visão ela tem a mesma coisa pode se dar em relação Ao exame grafotécnico não vale não seja obrigado a se submeter ao exame grafotécnico é porque seria uma violência ela só a pessoa deve o juiz pode e deve determinar como aliás tem expressamente no código de processo penal ele pode determinar que sejam é apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo Punho do acusado e temos um caso famoso que ocorreu no
Brasil e havia suspeita de que uma pessoa não Seria a mãe biológica de um menino e ela se recusou a fazer o DNA e um um episódio que parece coisa de filme mas real muito sabe disso e não planeta Penteado é pela grande imprensa ou ou em razão dessa recusa é a agência policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos sabendo que havia uma irmã seria irmã biológica desse menor é tinha o hábito de fumar é Fez um acompanhamento na hora que essa irmã biológica é que seria irmã biológica e jogou uma piúva de cigarro
no chão ele a fez a apreensão colocou no invólucro e levou para exame de DNA da das gotículas de saliva aqui Pontinha na nesse de cigarro E verificou e foi feito o exame e vai ficou acho que ela não era irmã biológica desse menor Então são várias outras formas de ser obtida essa produção de prova que Veja por isso que Gosta de salientar que na verdade o direito ao silêncio é a garantia de que não será obrigado a produzir a força prova contra si mais eventualmente pode ser a pessoa produz voluntariamente vejo que nesse carro
e não se tratava nem tudo não era nem um processo criminal é um processo Cível se discutir a paternidade é dessa criança mas de toda sorte é como ao precedente jurisprudencial do supremo de que uma pessoa não pode ser obrigado a produzir Com a prova a força mesmo na área Cível é o Essas barreiras de ordem Incondicional podem ser contornados com esses experientes uma questão polêmica que não é muito é tratada no ambiente jurídico brasileiro que até porque só recentemente refizemos apresenta a previsão propriamente da infiltração de agente policial em organização criminosa é a violação
aí esse direito ao silêncio Quando se faz por uma pessoa que obtém a confiança do Réu e em razão disso fim da tomando conhecimento de determinadas informações que naturalmente e ela não daria a não ser com sendo levada a erro essa é uma questão de ordem a ética filosófica é para mas a maioria dos países a do Opus Dei na doutrina de hopsin ele critica com veemência esse é o entendimento firmado pelo tribunal constitucional Alemão no sentido de valor ao ou seja admitir a Prova quando ela obtida mesmo em situações que nessas situações de infiltração
em que o acusado na verdade é levado a engano a erro e aí finda falando é algo que se ele soubesse ele não faria até porque também aí se assemelha muito a questão da interceptação telefônica você obter uma informação ou aliás uma confissão em diante da interceptação telefônica autorizada pelo juiz seja forma feita de forma Legal é nessa em pó também se o acusado soubesse que estava sendo monitorado e ele não falaria não confessaria ou não não não falaria nada que pudesse ser utilizado como prova contra si é num eventual processo criminal e é também
a má vedação expressa Aliás não Expresso mas também não se admite em decorrência do princípio do direito ao silêncio é a utilização de detector De mentiras sobre os a verdade né da Hipnose porque na verdade seriam formas de levar uma pessoa a dizer algo mesmo contra sua sua vontade então por isso que também não só leiteiro além de ia ver uma discussão bastante bastante procedente quanto à falta de consenso científico de que esses mecanismos levem propriamente a certeza da Verdade com as eventuais resultados que eles apresentam a escolha do interrogatório ele é um ato Personalíssimo
você tem que ser praticado pelo próprio acusado não pode ser feito o interrogatório por intermédio do advogado na verdade quando estudamos a parte de defesa é vocês viram que o a defesa no processo penal princípio da ampla defesa ela tem que ser ela tem que ser afetiva FS e eficiente né a falta de defesa efetiva leva a nulidade absoluta e a deficiência a nulidade relativa e até mais disso O Acusado tem é a dimensão do direito à ampla defesa Cadê as efetividade da necessidade de eficiência o acusado tem o direito também e praticar diversos atos
processuais dentre eles bem isso é a sua própria defesa do que se chama é na se chama na auto defesa e interrogatório e é um instrumento que permite o acusado falar diretamente dos jogos e não só por intermédio de seu advogado é um momento muito importante é porque não só serve Para que ele se explique perante o juiz até para eventual absolvição e também esse é o momento é pastel significativo para que é daí sejam captados elementos favoráveis ou desfavoráveis e principalmente os favoráveis só é a respeito das condições pessoais em sinto acusado é que
vão é interferir fortemente na dosimetria da pena bom melhor nas circunstâncias judiciais do processo judiciais que fazem parte da da primeira Fase da dosimetria da pena daí é a demonstrar essa nuance de caráter de Defesa do interrogatório e Oi e esse caráter pessoal do interrogatório também está a demonstrar que o acusado ele não é é o depoimento do acusado ele não é colhido da mesma forma como se faz o testemunho é até do treinador que salienta reclama que não teria havido uma sistematização a reforma do Código de Processo Penal porque Passaram para o sistema do
Cross exame nicho um a reforma de 2008 a inquirição das testemunhas enquanto que o interrogatório do acusado continua o sistema presidencial porque se se observar o que prescreve o código de processo penal é especialmente é o artigo 187 a passear que cabe ao juiz fazer as perguntas aos acusados é isso só no final é na eventualidade de é a passo Terem a necessidade de esclarecimentos pertinentes e relevantes e que pode ser vamos lá perguntas ou seja aqui há uma impressão lembra-se que não em relação as testemunhas quem agora comprou exame mesmo quem pergunta primeiro suas
patas as partes de forma pro o juiz atua só de forma suplementar aqui há regras inverno é Quem pergunta na verdade é o juiz e o aspecto foi o caso pode fazer algumas Complementações e nesse e nesse aspecto não houve incongruência tudo aí na dor aliás aqui a se salientar e como já foi mais uma vez dito a reforma do Código de Processo Penal quando se resolveu ao invés de nos do final dos anos 90 ao invés de se editar um novo Código Processo Penal seguir a mesma mesmo procedimento legislativo referente ao Código Processo Civil
a reforma do Código Processo Civil e fatiar reforma Foram elaborados sete Projetos no dentro dos sete projetos e e foi previsto ou o projeto que se transformou na lei 10792/2003 e portanto I e II e dentro desse dentro dessa dentre os projetos água o restante das leis que foram aprovadas é com a reforma de 2008 o que já isso sabia sabia-se que o com a reforma da parte referente as testemunhas seria estabelecido para o exame mesmo Mas mesmo assim o a comissão de reforma propôs que o interrogatório continuar com esse sistema presidencial é porque na
verdade como mudou a natureza jurídica do interrogatório ele não é mais meio de prova e sim meio de defesa embora possa acidentalmente se fosse de prova não cabe às partes ou ao Ministério Público explorar o interrogatório sim é o momento de acusado explicar Inclusive o acusado ele pode é aliás na prática forense isso ocorre em alguns algumas situações ele pode dizer que vai quer prestar o interrogatório e aceitar apenas responder às perguntas feitas pelo juiz Tô em casa já tive a oportunidade de de situação dessa natureza em que a defesa adianta logo que irá responder
tão somente as perguntas feitas é pelo pelo juiz e nessa se posso Ministério Público se Impugna essa essa pretensão e eu tenho entendido da validade Na verdade o acusado é ele tem essa prerrogativa porque em Rigor o interrogatório é perante o é a forma dele se explicar perante o juiz a sistemas jurídicos como o alemão em que prevê que enche o direito de audiência de interrogatório eu gosto inclusive e dentro em razão dessa natureza jurídica é experimentado a partir da cor da Constituição de 1988 já dizia isso mesmo Na primeira edição do livro o canal
do processo penal eu saliento que o interrogatório na verdade é o direito de audiência do acusado com o juiz por isso já naquela oportunidade eu decidi que teria que haver no sistema Processual Penal o princípio da identidade física do juiz o que só veio com a reforma de 2008 exatamente por isso desce dessas novas dessa nova configuração do direito a interrogatório então a o caráter pessoal diz respeito a Esses aspectos com a presença do advogado havia lembro que quando como a gente falou é na sistemática anterior ou era muito com o acusado e prestar um
interrogatório perante o juiz e não se quer advogado ele tinha por isso que uma das perguntas a ser feita era se o acusado tinha advogado ou tinha interesse teria condições de constituir algum advogado agora não agora como a do interrogatório se faz na Audiência Una na qual produzidas as demais provas os demais documentos que os demais depoimentos que são é que estão na qualidade de prova óbvio que na audiência só pode existir alguém estou a ver alguém se tiver advogado então a a presença do advogado vai ser indispensável necessariamente vai ter que está por isso
que começa a lei O que modificou as eh eh as o interrogatório ela foi aprovada Antes do das demais leis que iriam complementar a reforma do processo penal e ficou incompreensível Porque alguns dispositivos tavam é trazer alguma perplexidade um deles essa presença do advogado é alguns dizendo Ah mas a situação vai ser feita ao ao acusativo acusado chegassem advogado como é que será Então vai ser adiado o procedimento quando houve a reforma de 2008 verificou-se que na Verdade não haveria a a hipótese diz ocorrência de raríssima porque na a audiência e se ela só pode
ser realizada se tiver advogado presente de modo que é uma hora do interrogatório esse profissional já E aí e é e eu e e por isso que na com a reforma o artigo 185 cap O parágrafo 2º do Código Processo Penal deixar muito claro da necessidade da prévia do advogado até Porque antes da vigência da lei dessa nova lei da 10.792 ou em que Pese Parte da doutrina já salientar essa necessidade da presença do advogado é o carro da mudança a natureza jurídica do é do interrogatório o Supremo é decidiu que anda desse tem um
precedente do supremo nos entende que a presença do advogado não era obrigatória agora com desde a lei que é de 2013 contém certo e também pela modificação do procedimento Necessariamente é o defensor o defensor é estará dessa foi constituído ou a doppio público estará presente na audiência e a outra característica oralidade né já é a mesma coisa é em relação ao e já se falou o que falamos é no que diz respeito ao a inquirição das testemunhas como o como uma vez mais ressaltando que agora em razão de se admitir a documentação de todos os
depoimentos pelo sistema Audiovisual é o a oralidade Esse princípio oralidade essa característica da oralidade do interrogatório é fica mais Evidente ganha um colorido o maior porque de respeito Não só à produção mais igualmente quanto à documentação ou de como ela vale é para a gente o processo eu não sei lá mais reduzido até Esse é o interrogatório por carta precatória já fizemos essa abordagem né embora Se ele não seja raro juiz expedir carta precatória para que seja ouvido o acusado na forma tradicional isso é vedado pela resolução do CNJ a resolução 105 que é de
2010 e também não ambiente da Justiça Federal pelo provimento nº 1 de 2013 da na Corregedoria da nacional da Justiça Federal que aliás tem todo Como já salientamos aí tem todas as razões desse um e é a publicidade né antigamente havia Uma discussão até esse respeito o interrogatório porque era um ato personalíssimo Edifício o acusado só prestar vou interrogatório perante o juiz sem haver a possibilidade de intervenção das partes Pode ser sem a possibilidade de intervenção do ministério público e nem sequer da defesa é muitas vezes esse é um ato Solitário entre o juiz e
acusar Então já e se fazia em alguma discussão se esse é um ato Público ou não pa é naturalmente a doutrina defendia é que se tratava de um rato público e agora com a mudança é procedimental de que esse interrogatório é feito na audiência de instrução e julgamento fica mais do que evidente de que se trata de um ato público a não ser nas importa e Segredos xixi no processo Esse é o código também estabelece da parte das novidades é que a falta do interrogatório Quando possível isso não Artigo 564 inciso segundo é Aline a
e é que quando possível a não realização do interrogatório leva a nulidade do processo de E aí uma nulidade relativa desde que demonstrado o prejuízo pela falta de se as processual e traduzido melhor embora essa não tenha sido a ideia originária eu pólio vai até essa mudança da natureza jurídica do interrogatório é de que ele o interrogatório tá dentro do Dentro do conceito da ampla defesa é um direito do acusado e ele ser julgado por um juiz sem que tenha tido a oportunidade de se explicar pelo em relação aos fatos imputados a ele caracteriza um
cerceamento de defesa é que gera uma nulidade como descemos relativa porque aí não diz respeito promete EA falta de defesa no processo Porque o que geraria a nulidade absoluta era seria a falta da Defesa técnica à defesa técnica Tem que existir desde o Primeiro instante mas a autodefesa ela gera apenas a nulidade relativa e essa o interrogatório e agora como vimos a gente só tem uma audiência entre Gol no processo né ela era uma audiência a uma pode ser espalhada por vários dias mas ela é tenho a chuva honestidade é o juiz deve for o
caso pela quantidade de ação a serem praticados ele deve reservar uma semana dois três quatro dias com as Folhas nesta saco para começar encerrar audiência e é eliminada que ele mal vejo de marcar audiência para uma semana continuidade para depois de 15 dias ou depois de tanto tempo e tal Ok a ideia da concentração e da racionalização dos atos processuais simplificação do juízo começa e termina a instrução do processo EA coleta de todos os depoimentos numa audiência só na que Audiência una ainda que ela seja é Realizadas em dias sucessivos o sim se tratando do
procedimento normal ordinário sumário e sinal na Audiência una em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri também ocorre na Audiência una da primeira fase e na sessão do plenário do tribunal uma a o real e que e do que era antes na versão ordinária do código a presença não a ausência do acusado não acarreta mais guarde amento do julgamento quando Mesmo em se tratando de crime afiançável é o a mudança é porque a reação uma vez mais a esse caráter facultativo do do interrogatório e nada obstante isso o artigo 267 do código
processo penal não foi revogada que é uma crítica que faço ao legislador reformador mas que esse dispositivo é haveria de ter sido revogado este dispositivo que determina ou que dá a possibilidade de o juiz e Determinar a condução coercitiva do acusado na hipótese e o acusado não comparecer para o interrogatório no meu sentir esse dispositivo está revogado pelo diante da natureza jurídica de defesa é do do interrogatório né com a mudança e ela e Óbvio quando o interrogatório era tido como meio de prova era natural que houvesse um dispositivo Expresso exemplo que o juiz deveria
terminar condução coercitiva quando o Acusado não quisesse comparecer Até porque não havia o direito ao silêncio é um ônibus do chinês se ele fosse não falasse isso você vira de prova podem a partir do momento que houve uma mudança no nosso sistema é no sentido de que o interrogatório paz em defesa do direito de audiência o direito de o acusado se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento não tem vários sentidos a previsão normativa É então eu entendo que ele está revogado e ainda aqui para quem eventualmente entenda que não está revogado este dispositivo
é a você observar que a sua atenção normativa está disse se o acusado não atender à intimação para o interrogatório reconhecimento ou qualquer outro aqui sem ele não possa ser realizada a autoridade poderá mandar conduziu a sua presença a questão do reconhecimento É o mesmo que se faz muito na fase investigatória da reconstituição do crime não pode ser determinada essa quando só faz sentido e é aqui o pressuposto é de que eles é encaminhado para fins de servir como elemento de prova Qual a finalidade de o juiz determinar o comparecimento pessoal e a não ser
que seja para fazer uma confecção em razão do comportamento do acusado e por óbvio que se o acusado tem o Direito ao silêncio ele tem inclusive o direito de não ir é nem porque a simples presença do acusado e até mesmo para ele se negar a responder alguma pergunta isso é transmitir pode transmitir efeitos negativos que podem ser embora não explicitada na decisão é mas pode ficar no subconsciente do jogador e aliás é um é saliente quanto trato dessa matéria no livro Teoria condicional do processo penal que é o acusado ele indo ao e ao
julgamento Valeu melhor ele indo audiência de instrução e julgamento é a presença dele ele já pode produzir prova contra si e o interrogatório e se ainda quando ele nega hora que está dizendo é o direito ao silêncio mas não é impossibilidade de o juiz de interpretar a respostas que ele deu então por isso que eu interrogação embora seja um meio de defesa é uma Fonte pode ser uma foto de prova e inclusive para fins condenatório a todos os pode dizer que o acusado ao responder uma pergunta foi contraditório ele negou Mas a forma como ele
negócio foi contraditória que ele tem pede fechou e aliás algumas coisas que nós já falamos em relação em relação ao avaliação da testemunha que vamos falar com mais vagar um pouquinho mais à Frente sobre essas nuances específicas o atual interrogatório e é obrigatória eu o réu que não sabe falar a língua nacional já falando com relação à obrigatoriedade Então encerramos como essas considerações O Réu que não fala a língua nacional é preciso que o depoimento seja corrido com a presença de um tradutor ainda que o juiz tem o domínio da língua é falada pelo acusado
de E é esse o conteúdo do interrogatório aí vamos entrar nessa questão da avaliação do interrogatório fica na parte rica da literatura é jurídica existente a respeito dessa da dos aspectos de ordem é avaliativo é que a arte se levar em consideração diversos aspectos né num crime imprevisto né Essa há uma certa dificuldade de relatar até pelo próprio acusado até pela própria vítima de Dificulta a recordação de detalhes Mas é uma coisa Inesperada de inopino tal então tem na avaliação de uma de um depoimento e Qualquer que seja ele e aí estamos agora a falar
do interrogatório o juiz já de observar essas peste e foi um crime previsto em nome de momento é o que teve uma certa premeditação O que foi premeditado propriamente um crime premeditado por óbvio que diversos detalhes é podem ser melhor é relatado Podem ser relatado pelos envolvidos Observe que no caso típico de creme imprevisto né com crime é crime ocasional de uma discussão de trânsito tá Às vezes há uma dificuldade grande é dos próprios protagonistas dos fatos é estabelecer em detalhes às vezes não sabem explicar não tem como explicar realmente é determinada circunstância então isso
não quer dizer necessariamente que a pessoa está Mentindo muito pelo contrário é até razoável que a a senha é como se Recordar propriamente de como se sucederam os fatos E aí é por isso mesmo que a exagerada precisão da recordações elas devem ser levadas 11 Bruno Sales é o isso pode ser porque a pessoa sabe que precisa se explicar que precisa ser lógica e ela vai procurar mesmo não se recordando propriamente mas levando pela Intuição o que pode como as coisas podem ter se sucedido é e obra e quando ela faz essa parte da intuição
ou inferência em relação a determinado de tática ela não sei acorda via de regra lá quais essas complementações sempre procurando é uma situação mais confortável para ela ouvir atenda aos seus interesses no processo jurídico esse respeito à e ao acusado E mesmo quando se trata de declarações de aqui não raro também acontece é em se tratando é da Testemunha Às vezes a testemunha ela tem a necessidade de fazer uma explicação lógica e ela é para dar mais credibilidade passar a maior credibilidade para o juiz ela é finda fazendo a inferência lógica que não é propriamente
porque ela observou porque ela vi Quem é E aí e por isso mesmo que deve ser desmistificado essa questão de que um depoimento certinho ou depoimento Confuso ou contraditórias às vezes essa exagerada a recordação na verdade ela traduz é uma pessoa que se preparou para convencer com é uma narrativa dos Fatos e não necessariamente que ela é coerente e que ela está com a verdade ao contrário fiquei muitas vezes porque eu não tem como explicar mesmo porque não chega a corda é de detalhes E aparentemente dá a sensação de que a pessoa está mentindo ou
está omitindo Detalhes que nessa seriamente ela deveria é um e é também tem que ser levado em consideração se a testemunha ela já vai para o processo um estado emocional pode comentar operar porque Observe que as testemunhas assume o compromisso de dizer a verdade e ela sabe e se ela mentir ou omitir alguma coisa que ela sai em testes caracteriza o crime de falso testemunho Então não é fácil a Posição da testemunha que não raro ela vai e com algumas preocupações imagina a situação do acusado o culpado é inocente ele vai numa situação emocional muito
mais delicado do que uma testemunha tá essa questão dizer que as pessoas o frio que a pessoa estava nervosa isso não quer dizer necessariamente de que ela é culpado é inocente de que ela é culpada geralmente faz essa conta dela já viu como ele tava Suando Viu como é que ele é tava nervoso que eu entrava em contradição já que fazer uma dificuldade muito grande até a literatura estabelece olha e é mais fácil quem é culpado e com alto controle do que que é inocente porque quem aí no certo se debate no vazio que é
inocente já que tá sofrendo uma violência era inocente como é que tá sendo submetido a julgamento o quanto qual ela não precisa é transmitir que esteja dizer a verdade Ela se sente uma situação muito mais complicada eu ainda vem com agora quem é culpado tem mais condições de se explicar determinadas circunstâncias dos fatos do que quem aí no centro na questão da é negativa de autoria é então é esses aspectos são quando a pessoa diz que não teve na cena do crime no outro tipo Jesus qualquer então não se pode partir de ideias pré-concebidas de
questões que são colocadas é Acriticamente porque nem sempre correspondem à verdade muito pelo contrário o início tem que observar muito e se tiver condições de fazer essa análise é a singularidade óbvio que uma pessoa é motivo uma pessoa é passional ela pode ter um comportamento que pode servir de em frase para ela será creditada pode ser com juizo o fato de uma pessoa chorar é Pode ser que isso seja muito relevante para o juiz se Inclinar a depender do juiz de ele achar que a pessoa é está sendo verdadeiro é quanto que para o outro
pode ser se ele for com essas ideias preconcebidas isso pode ser uma demonstração de fraqueza ou de reconhecimento de culpa e que ela tá querendo sensibilizar o juiz para evitar a sua condenação Então vai depender de observar tem pessoas é o motivo que pouca coisa ela se descontrola enquanto Que a outra É Uma tranquilidade mesmo as mais diversas nas matas a diversidade então não há necessariamente e é com s pré-estabelecer qual vai ser o comportamento da pessoa vai depender das condições pessoais da pessoa as pessoas que são sem emoção é são frias enquanto que a
outra que tem uma forma de comportamento diferente é isso pode ser levado em consideração até em razão do tipo de crime praticado há também a questão de que a prontidão De resposta ele era taxativa todas as perguntas respondia com ninfas e com segurança a pessoa tem razão dela ser uma pessoa fria em razão dela ter ido condições de preparar toda uma argumentação enquanto que a pessoa que vai livre nesse filho querendo dizer a verdade efetiva ela pode é tergiversar pode ter receio de idade determinada resposta e é Mais rapito diz também é tomadas que elas
é de certo modo São não são naturais e é expresso é alguma algum conteúdo negativo o silêncio é um deles para sempre o senhor tem uma quantidade de se explicar e a respeito dos Fatos e não se não exerce e no jargão comum para na apreciação comum é porque ela não sabe nem se defendendo não tem nem como se defender enquanto que sabemos que não é bem assim às vezes a pessoa tem dificuldade mesmo e ela é Não não se não não tem um controle emocional para fazer esse esse depoimento perante o juiz por isso
que o advogado pergunta muito conversa com o seu cliente para saber como é que ele a cortar ele tem né É o se ele tem essa Alto Verde de Fernando juiz é esse explicado uma forma convincente o acusado tem um papel muito importante no processo então o Silêncio via de regra é o mais que se diga da constituição que o acusado tem o direito ao silêncio mas ela não é uma é do senso comum não seria um não é um comportamento natural e que muitas vezes o juiz embora não possa fundamentar Com base no silêncio
a sua conclusão ou um dos elementos que o conduziram a fazer a conclusão pela condenação mas ele é utilize a isso como forma para sua confecção embora que e com outros Elementos e não a confissão daí Porque é algo que precisa ser bem avaliado e é pela defesa diante do juiz que tá na condução do processo xixi na situação é mais válido ou não utilizar propriamente o direito ao silêncio é e nesse sentido de o acusado não ir ou não querer responder a nenhuma das pernas Esse é o código trata é a partir do artigo
197 Da profissão a profissão não é uma um ato processual além do interrogatório oficial vai ser feita ou não dentro do próprio interrogatório é e aqui a confissão não é o reconhecimento da procedência da pretensão acusatória é o melhor não é o reconhecimento tem sido a culpa da culpabilidade como sabemos em razão do princípio da Verdade real que permeia o princípio da Verdade mais aproximada Possível da realidade dos fatos que permeia todo o quanto processo penal seja para condenar seja para de chover acidentalmente quando não se consegue chegar na verdade real A única solução que
o processo não pode ficar sem precisar é absolvição por insuficiência de provas é então em razão de o processo penal você encomendar pelo princípio da Verdade material a verdade aproximada dos fatos é o mesmo ocorrendo a confissão A decisão tem que E aí outros elementos probatórios é porque a confissão é uma um tanto quanto antes natural que eu quero naturais a pessoa procurar se defender mas obviamente que a ele situações que podem levar a confissão a perturbando ela embora a génese psicológica de alguém é sempre se defender ele pode fazer a confissão até para obter
a atenuação da Pena e agora com as previsões no nosso Sistema é ele pode conseguir a redução da pena a substituição por restritiva de direito ou até mesmo a o perdão judicial a depender aí não é apenas a confissão mais a colaboração quanto à identificação de demais a gente que eventualmente participar da prática do crime é e a detalhes de como se deu é a empresa criminosa a onde se deu a atividade criminosa então é o a confissão ela pode ser motivo para Pode ser motivada por Esse aspecto tatu tanto é que tá bem coloque
um beijo incompatibilidades não pelo contrário da delação premiada relação premiar ou a premiada com e o a Natureza é de Defesa do interrogatório nessa nova conhecer o novo perfil instaurar quando fosse uma de 1988 até porque como vimos é esses incentivos legais a confissão que engloba a delação e aprende a delação premiada O tipo lá eles servem para persecução criminal de outro a se observar ali que ele tem é um nítido caráter dessa chip porque a pessoa vai ser beneficiada E observa que a redução de uma pena de até dois terça é altamente significativo EA
despeito disso a despeito da quantidade da pena o juiz pode fixar a pena quando ela fixar perto e substituir a pena por restritiva de direito em e a respeito disso o juiz também pode e Mais além e é determinar o perdão judicial E olha que o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade e tira a causa de extinção de punibilidade conforme já salientamos Qual é a forma de 2008 passou a ser em pó de absolvição então é em Rigor o perdão judicial é a sentença que reconhece o perdão judicial ela tem caráter absolutório e
A esse respeito que é superado até a o entendimento sumular firmado pelo STJ e Que o perdão judicial a sua natureza jurídica de sentença declaratória é E é porque ela passou a partir da da reforma de 2008 as e hipótese de absolvição sumária hora se ela passa a ser importa a absolvição sumária ela também é tem essa mesma natureza jurídica quando proferida no final do processo até porque a gente observar que todas as vezes em que e o juiz pode absolver sumariamente Alguém e é ele pode absorver no final do processo e sim a natureza
jurídica quando ela absolve sumariamente pela extensão disponibilidade é de decisão absolutória sentença absolutória essa natureza jurídica ou não transmitida se o momento processual é o outro seja no final do processo por ó a natureza jurídica é um maçom daí que é esse a realçar o caráter defensivo Desses incentivos legais a confissão que compreende com estamos a dizer o a delação ou colaboração premiada e por isso mesmo coloco essa parte quando falo sobre o princípio da ampla defesa no livro teoria funcional do processo penal eu insiro os incentivos legais a a confissão dentro do princípio da
ampla defesa e e como disseram os vários motivos podem levar também outros podem levar a confissão não só em razão Desses incentivos legais mas o reboque e a literatura é rica em caso como esses pode haver até o egoísmo sentido de ser ovacionado ou reconhecido no ambiente da criminalidade é de como uma pessoa é destemida né e a construção pode se dar também em razão dessa dessa pretensão né até que subir na hierarquia do reconhecimento na ambiente criminal o que pode até obra levar uma pessoa admitir que praticar um Tempo sem ter praticado exatamente para
assinar o tecido para ser reconhecida é penetra Aquilo me avisar Já é pode ser e o que foi a dentro das questão do remorso para alívio interior Jesus pessoal depois da prática do crime Principalmente quando se trata de crime passional pois que se Observe que geralmente os crimes passionais a pessoa é faz as claras e ela não se preocupa é ainda que venha a fugir mas depois ela logo é reaparece e tal é porque essas Essas pessoas não têm efetivamente a maior preocupação em negar que praticou o ato e às vezes até é se mostram
posteriormente é extremamente arrependidos né com o que fizer mais no momento e praticar um crime entende o que era a única forma de se libertar para melhorar a situação e é também aí a a Conceição pode ser para a pessoa pudesse explicar não tem como negar o fato tem como negar Que praticou o crime e a pessoa faz a confissão é uma questão de ordem lógica aqui na dentária ela pega por isso que alma controversy e na doutrina e na jurisprudência quanto a se a confissão feita nessa situação em que a pessoa não tem como
negar se ela é válida ou não para fins de caracterizar a atenuante prevista no código penal é a respeito basicamente Existem duas correntes é uma que como código fala Hein a confissão espontânea a espontaneidade seria nas situações em que a pessoa não tivesse tremida pela necessidade de confirmar os fatos e como forma de se defender enquanto que outra corrente é realça que independentemente da forma o odor das circunstâncias que levaram a confissão a confissão sempre uma Demonstração de um sentimento Nobre e que deve ser valorado pelo pelo ordenamento é esse segunda corrente parece ser a
filiação do supremo a decisões recentes do supremo É nesse sentido de que aí deve ser levado em consideração a mais esse altruísmo de o acusado reconhecer é que prático Clear e de toda a sorte Sempre sempre ajuda a elucidação dos fatos é um algo que há de ser ponderado a literatura também e a borda bastante é quem é muito raro se não praticamente inexistente a confissão que conta tudo é o rio de regra pelo próprio subconsciente do acusado ele cria algumas reservas em relação ao questões que estão mais ligadas dentro de controles internos no seu
Subconsciente da sua intimidade ele não expõe todas as suas todas as circunstâncias do fato criminoso tem coisas que ele Guarda para si e ele tem bloqueios inclusive para se reportar a respeito inclusive em razão dessas dessa singularidade é já tive a oportunidade de as ao examinar um caso de delação premiada e que no final Ministério Público pediu a retração da relatar delação premiada em relação Alguns dos réus e só ratificou a delação premiada em relação a outros acusados e dentro já começa é de que os acusados não tem um cheiro de todo ver eu quero
especialmente No que diz respeito a admissão dos atos criminosos praticados preto e esses essa consideração e quando o acusado ele abre é o mal do direito ao silêncio para fins de se é habilitar aos incentivos que vem da delação premiada é mesmo assim não deixam de atuar esses Caráter inibitório a revelação do todo que diz respeito a sua participação na empresa terminológico e pode-se fazer uma ponderação a respeito desses aspectos E mesmo quando se o acusado não revela toda a sua participação mas revela é a sua participação não deixa de confirmar não deixa de ser
uma confissão desde que esse depoimento no seu conteúdo Seja verdadeiro quanto a implicação dos demais envolvidos a Contar detalhes da actividade criminosa somente quando se trata de organização criminosa ou é o quadrilha aqui agora a gente a definição do que seja organização criminosa é tem que ser suficiente em relação a esses outros aspectos a propiciar que se estabelece uma política de prevenção à prática desses crimes a se obter o ressarcimento dos danos que foram ocasionados ser que ele seja pertinente para esse outros fins eu Entendo que há de ser e pelo juiz e mesmo assim
reconhecer o direito a essa a redução da pena ou a e o a substituição da privativa de liberdade por restritiva ou restritiva de direitos ou é obviamente que teria dificuldade em uma situação como essa se chegar até um perdão judicial mas não descarto a possibilidade até mesmo de eventualmente isso é ocorrer um e a confissão também a doutrina história Pode ser por lógica por orgulho é às vezes tem situação de uma pessoa saber que alguém está sendo incriminado no lugar dela a gente tem na literatura vários exemplos A esse respeito então para inocentar para livrar
o inocente puxou pode vir assumir que foi ela é esse é um aspecto também próprio quatro nós temos também na literatura caso pessoas pela condição Financeira ou pelo mais diverso a todos e assumir a culpa e nome de outra hora que eu chamei A culpa sozinho se acontece muito incrível povo é praticado dentro em estabelecimento penitenciário não é então também tem que ter muito muita ponderação em relação a essas peças e o agente passional ou ocasional você é aquele que pratica o crime movido pela paixão pelo ímpeto e tal e que também caracteriza o crime
ocasional geralmente essas pessoas têm uma tendência a revelar o clima confessar a prática do Crime e é Diferente de quando se trata de pessoas dadas a prática do crime que já tem um histórico é criminoso que atua mais como se fosse uma espécie de um criminoso profissional Mas e se ele é é mais é mais difícil de se ter a função embora não seja tão raro assim que é que venha a ocorrer e é top O que são fatores que influenciam motivos que levam a confissão e também nós temos Motivos que leva a falsa confissão
falando já fazia uma pontuação em relação ao outro que leva a falsa confissão pode ser para defender outras pessoas que a gente já tinha falado alguma coisa A esse respeito é com a finalidade de obter lucro ou seja o de ser reconhecido no mundo do crime a gente já tinha também feito o celular a pontuação uma foto você tem uma pessoa é Que pratica o crime oferece uma quantia em dinheiro para que é outro é assuma por ela se eu já tem vários crimes mesmo uma mais pode ser que ela bom e se submeter a
esse tipo de coisa mala é a gente teve muito isso essa discussão no nesse no episódio de um jogo de futebol na torcida tem Paulista é em que quando apareceu a pessoa que teria jogado um sinalizador e ter levou desafortunadamente a morte e um torcedor que pede empresária é muitos duvidaram No início que na verdade a pessoa tá não aparecer é porque ela estava no Brasil não poderia ser extraditado pelo ao sistema para o outro país para bolinha e por outro lado se tratava do menor aqui no nosso sistema é não pode responder pela prática
de crime em imputável e nada obstante todas essas evidências objetivas de que eventualmente ele teria assumido para apenas para livrar os que estavam presos presos no país vizinho mais o primeiro para o que da Condução Do processo aos próprios velado é relativamente está dizendo a verdade e não um motivado para inocentar o defender outras pessoas é como dissemos o a pode também ser uma confissão até por imprudência pessoa pode ter bebido bastante e passe já tá do nada tem uma infinidade de esperteza pode chegar e dizer que é inventar que tenha participado de um esquema
criminoso ou algo que o Valha então tá bem é pode se dar muito comum que quando ocorre a confissão na Esfera policial e o acusado quando chega no no processo faz a retração é muitas vezes o acusado nos primeiros instantes fala tudo e depois quando chega na fase do processo que ele já tá com advogado o advogado foi mostrar o cenário e da situação em alguns casos o advogado chega para o cliente e joia por a prova que existe Bom e que é contundente para levar à condenação for suas palavras e o mais não existe
o que existe é precário não seria suficiente e aí quantas vezes se estabelece como forma de defesa a retratação e é esse essa convite confissão Inicial ela ela fim da série perigosa porque às vezes autoridade policial quanto tá fazendo a investigação diante da Confissão se Deus cura em fazer outra inteligência que são fundamentais a gente já observamos que a confissão por si só não podem embasar a condenação por causa do princípio da Verdade material tem que se escorar em outras provas e aí finda-se fazendo uma apuração pré-processual a precária chamou preocupação via de regra com
a parte pericial que é fundamental a depender do crime E aí depois vai se ter dificuldade porque a Única prova é a confissão e a pessoa vem perante o juiz e o modifica o seu depoimento e é e também tem isso ganha o ingrediente maior pela forma como são documentados esses esses depoimentos na parte do inquérito à autoridade policial ainda é é isso eu não conheço autoridade policial que e ao invés de reduzir a termo o que a testemunha ou acusado jeans no inquérito Ele grave faça a gravação audiovisual como ele faz a transcrição ele
dita para o escrivão que deve ficar no enterro é comum quando chega na fase do processo coloca o fazer não eu não disse isso Às vezes tem que fazer a leitura mais jovem você não aqui na polícia tá aqui Tá assinado Pelo menos eu disse isto é desse mas não foi assim que eu falei eu não falei isso eu disse ele me interpretou mal ou então na verdade é eu não li E é ou então a pessoa mais ela é bem pai que ele colocou quando eu fui eu vendo não tive condições de contestar teve
receio de contestar ou até o que é mais raro mais Às vezes acontece não eu fui obrigado assim nada a forma como está e como esse exato também na Esfera policial não há obrigatoriedade da presença de advogado é fica a palavra e do acusado contra o que tá reduzido até que eventualmente foi chamado para Se explicar o delegado que presidiu a se o ar fosse na verdade a documentação foi feita pelo sistema audiovisual como vocês estão vendo esta aula fica mais fácil disse disse afastar essas Quem é essas argumentações primeiro porque o que vai estar
ali é a efetivamente o que a pessoa diz que ela não poderá alegar que disse por outro lado a Dependendo da forma como esteja é vai ficar muito complicado a pessoa Dizer que falou aquelas coisas por opressão ou por força física pelo emprego de força física mas já faça um pouco mais a possibilidade dessas argumentações o como dissemos né Essa reforma tópica do processo penal por 17 projeto o primeiro projeto foi aprovado em 2003 que foi esse que modo ficou interrogatório e os três outros três projetos foram aprovados em 2008 que trataram dos procedimentos ordinário
e sumário do Procedimento do Tribunal do Júri e pelo sistema da própria do capítulo I do título da Copa E é em 2011 foi aprovado mas o quinto projeto de lei que foi esse referente à prisão e as medidas cautelares diversas da prisão mas ainda faltam dois outros projetos é referente a investigação você já me quer policial e o que trata dos recursos foi bem no projeto que trata da investigação que modifica o inquérito Policial é aliando a esse modelo acusatório que passa o seu nosso sistema que agora é o nosso sistema é a previsão
de que os depoimentos sejam tomados pelo sistema audiovisual não é nada nada obstante esse essa projeto ele ainda não ter entrado em vigor ainda não ter sido transformado em lei nada impede aliás tudo recomenda que a autoridade policial ao invés de documentar os Depois depoimento pela forma tradicional ela faça a gravação audiovisual e nem se diga que a necessidade de maiores investimentos mas Há a possibilidade isso no próprio Windows uma câmera é que é baratíssimo câmera dessa forma que eu tô usando aqui para fazer a gravação desse vídeo puxa os 25 reais Mas você chega
Não é custo nenhum Para que sejam adotadas Essas tecnologias daí que eu que se recomendo e se espera é que também no ambiente policial se é essas Principalmente em se tratando de situações Em que consiste uma viagem qualquer depoimento é ao invés de se utilizar o sistema tradicional é se adote essa nova tecnologia de documentação pelo sistema áudio visual e o e esse hoje tem a confissão ela pode ser a doutrina para uma classificação em simples e complexa É assim que você quando o acusado apenas confessa é toda a participação na Imputação que lhe é
feita e complexa é quando ele admite o fato porém é Coloca alguma excludente de criminalidade ou de culpabilidade e nesse caso não é a própria mente contém só para fins vir caracterizar atenuante mas ela não deixa de ser uma confissão a respeito dos fatos imputados por isso que muitas vezes com o juiz quando ele começa vai começar a sentença diz a Materialidade Ea autoria indiscutível até pela admissão da própria da própria defesa do próprio Mel ele não nega aqui e a despeito de todas as praias a de todas as praias extensas pro testemunhais as provas
documentais e periciais e tal o próprio acusado admitiu que praticou o fato criminoso Porém isso que a vida a gente na defesa aí é outra outro aspecto a ser analisado também de ordem ímpar Tá então não deixa ter uma profissão mas uma confissão de Parte da implantação ou seja quanto à participação no chat e me responde se é pode ser até dizer cara pessoal admite que participou faz pipoca Mas prometo que não agiu com dó outra discussão Mas então não deixa de ser confissão e é daí é uma característica também do do inquérito é a
essa possibilidade de divisibilidade aliás desculpe da confissão para a possibilidade de Divisão do da confissão se valorar no sentido uma parte ou seja acolher uma o que consta de uma parte do interrogatório da confissão aqui não a outra é a outra a outra parte ou seja a justificativa pela prática do ato criminoso a outra placa do imputado a pessoa E aí o e realçar essa questão da relatividade relatividade do valor da confissão Antigamente se dizia né no jargão ainda se diz que se a testemunha seria a prostituta das provas a confissão seria a rainha das
plantas na época em que admitir admitida a confissão é todo o processo se buscavam a ferro e fogo se obter a confissão ficará proporção seria a rainha das provas prova das provas a prova inconteste aqui trazia a verdade dos fatos a verdade real é o sistema não adotam mas esse essa valoração observa em Como dito e redito todo e qualquer Prova possui valor apenas relativo não há hierarquia entre as prova cabe ao juiz analisar a Esse é o fim ainda faltando aqui a questão dos incentivos legais a confissão a se observar aqui nesse aspecto O
legislador brasileiro ele foi muito é tímido inicial e no início O Código Penal ele só previu a confissão como atenuante se estava no artigo 65 inciso Parma figo 65 65 inciso 3º do Código Penal só com a edição da então lei a respeito do Crime Organizado a lei 9.034 é que veio que a lei é uma lei 1995 é que veio a delação premiada e mesmo assim é a delação premiada prevista na então lei 9.034 foi tão somente é quanto à possibilidade de redução de até dois terços da Pena e quando essa colaboração Servisse para
o esclarecimento de outras infrações penais e também das respectivas participações autorismo depois avançamos avançamos é com a lei é 9807/1999 que foi a lei de proteção à testemunha essa lei é conhecida no mercado de leite proteção à testemunha mas na verdade ela também traz é normas referentes ao agente colaborador o melhor ao acusado que colabora com a investigação criminal E desde que essa investigação Conforme a lei 9.807 resulte na identificação dos demais coautores ou participes e na localização da vítima na recuperação Total ou parcial do produto do crime é isso pode é linda a redução
da pena levar a aceitar levar ao perdão judicial vejo que a gente Primeiramente só previu a e como atenuante depois fizemos a previsão já falando da colaboração premiada o delação premiada é da redução de até dois terços e o Finn culminou com O perdão judiaram de 99 já era possível até chegasse a pedra onde o Tiago quer caracteriza uma extinção de punibilidade Qual é a desse a disse observar aqui porém Que tal como disposta a lei 9.807 a precedente do STJ nesse sentido é claramente esse tipo de incentivo e se essa tela são premiada seria
apenas para crimes e não é não só para crimes em que houvesse como ele fala em localização da vítima que eu tinha integridade física Preservada estaria muito ligado ao creme deixa Quest é o extorsão a privação da Liberdade daí Porque é aplicação era muito restrita é mas veio a lei 9.613 de 1998 que a lei que trouxe que tratou do crime de lavagem de dinheiro e também fez a previsão de a colaboração ser causa de diminuição da pena de até dois terços parou no perdão judicial e Também na possibilidade da substituição da pena independentemente da
quantidade da pena estabelecida pelo juiz é ser substituída ou restritiva de direito mas de toda a sorte também aqui né a lei ela é relativo tão somente aos crimes é que seriam é crime físicos como de base organizativo crime de organização criminosa grande problema dessa ler é porque como a gente sabe ela não definiu que seria é que ele me organizar Então se utilizava a lei basicamente a lavagem De dinheiro e em 2006 a lei 11.343 que a lei que trata do tráfico de entorpecente está bem fez a previsão a previsão da delação premiada com
a redução da pena de um a dois três a e com a das hipóteses de colaboração e por fim agora recentemente né em agosto de 2013 veio a nova lei que trata do Crime Organizado definiu que aqueles organizados seu artigo 1º Oi e a demais revogou a lei 9.034 e a basicamente o crime que define como crime organizado o que é o crime de quadrilha porém exigindo ao invés de imagem de três mais de 4 pessoas e também que os crimes praticados sejam e pena superior a 4 anos e a pena superior a quatro anos
ou então que tenha caráter transnacional essa lei ela teve a e ela teve o quê que merece aplauso que Ela explicou melhor como seria esse procedimento para a delação premiada continua fazendo a previsão de causa de redução da pena e até dois terços e substituição por restritiva de direitos independentemente da quantidade da pena ou então o que é a a vantagem maior que é a o perdão judicial que a hipótese de extinção punibilidade ou seja em outro como já falado seria é a ensejar uma sentença absolutória e ir esse procedimento o Pela pela lei ficou
Expresso de que o juiz não deve participar da negociação que tá mais do que adequado essa deve ser uma tratativa a ocorrer é entre o indiciado e autoridade policial a presença do seu advogado ou mesmo diretamente é com o Ministério Público se feito com a autoridade policial deve ser levado ao Ministério Público para fim de que o ministério público sabendo do terror posteriormente enviar com termo com termo de acordo da colaboração Premial levar para homologação do juiz por isso mesmo via de regra essa colaboração do termo é constante no termo depois de ajustado só vai
vai para o juiz antes da existência do processo Esse é o melhor cenário e em toda só até ter o que ocorreu no caso da ação penal 470 da chamada Chamado Carlos mensalão é a a possibilidade de a delação premiada ser feita no curso do processo e até Mesmo na fase de execução e eu moro aqui na fase de execução a única coisa que se permite é a Progressão de regime Oi é oi bem o deixa de se em razão bicho como era pode ser em qualquer quadro o processo embora tem um dispositivo Expresso a
dizer que o juiz não deve participar da negociação é possível que essa delação seja negociada na presença do juiz E ai pode ser que eventualmente se chegue a esse acordo na audiência de instrução e julgamento O que inclusive já tivemos uma oportunidade processo é de analisar essa possibilidade o porquê como pode em qualquer parte do processo ativo que ocorre na própria audiência de instrução e julgamento pode ocorrer que tenha sido feita a proposta pessoa não tenha aceitar Porém quando chega no Na audiência até pelo teor das provas da Prova testemunhal já obtida Pode ser que
o advogado do acusado próprio acusado é procure o Ministério Público tenha uma entrevista que entre eles e aí se faça um ajuste para renegociar a a delação premiada e esse prazo é até possível que me embora não haja previsão legal que o ministério público é faça a propõe o acordo ajuste é um acordo a ser materializado a depender do conteúdo do interrogatório do a gente naquela própria audiência de instrução e Julgamento e o you a lei ainda prever Há a possibilidade de um ministério público ou melhor a lei fala de a possibilidade de as partes
irretratável unilateralmente ou de pleno acordo embora aqui não diga expressamente que possa ser feita de como uma curta mas óbvio que se podem unilateralmente ainda mais havendo consenso entre estes que seriam as fotos Raríssimo é mais o da forma como está na lei disse apenas que o juiz pode ou aliás seu ministério público as partes podem ser retratar mas não disse essa retração a vi passar ou não perante a autoridade judiciária a e no meu entendimento se essa retração é depois da produção do interrogatório no processo o juiz não só pode como deve examinar de
acordo com a justificativa apresentada se Aves eu não admitida a retratação e explique porque e é quando ocorre a delação premiada e o acusado vai prestar o interrogatório perante o juiz o juiz faz essa observação e por isso mesmo e aí tem que estar termo de acordo ao acusado assume o dever de dizer a verdade ou em outras palavras ele é faz abre mão do direito ao silêncio a ver ele é renúncia a um direito da magnitude do direito ao silêncio Ah e não pode ao treinamento e se ele faz isso na expectativa de ser
beneficiado ou a redução da pena que até dois terços é muito significativo e o a substituição da pena independentemente da quantidade por restritiva de direito ou mesmo próprio terá perdão judicial em torno pode ficar alto-falante apenas do seu o do autor da ação que no caso é o ministério público se ele vai ter Direito ou não até o reconhecimento dessas desses benefícios esse benefício melhor dizendo É Que São Direitos que estão dentro do direito de defesa fala estratégia de defesa se comprometeu a dizer a brotar para assim ter uma melhor sorte no resultado do processo
ainda que isso leva ao reconhecimento de que ele praticou o crime não necessariamente é participar passar pelo crivo do luz Principalmente quando o ministério pede a retratação ao Argumento de que a o interrogatório não foi capaz de trazer uma contribuição efetiva a mesmo de que o ar e nada obstante o compromisso de dizer a verdade não disse toda a verdade em relação chato isso tem que passar pelo crivo do juízo e se o juiz entender que não há motivo para retração of que não vai ser hipótese propriamente de homologação da do acordo porque o Ministério
Público se retratou mas o juiz deve reconhecer o direito ao Benefício que aí o juiz vai estimar qual se de acordo com o conteúdo do interrogatório ali é caso para a apenas a redução da pena de até dois três e aí vê se é até dois terços você é só até a metade é um texto Ou seja é ou então se é do sentido de substituir por restritiva de direito o mesmo até se assim entender para aplicar o perdão judicial ao outro ao vivo quem é expressamente diz que na hipótese em que houver o Acordo
que o acordo for submetido ao crivo do juiz para homologar é o juiz se estiver o acordo Estiver dentro da dos parâmetros previstos no é na lei 12850 ele deve homologar ou então até se focar recusar a homologação se não ou então adequar à situação do caso concreto o que implica em dizer que pode ser que o ministério do tema proposto o perdão judicial pode ser até que o juiz e entenda de forma de ferro pode ser que ele tinha proposto algo menor e pode ser Que o juiz valem essa é uma parte extremamente delicada
nós temos antes dessa previsão normativa já tem um situação de que o acusado fazer todo uma negociação com o ministério público e depois abrir mão do seu direito ao silêncio é contar o que sabe tentar colaborar e na hora de homologar o juiz não não homologado da forma como foi proposto e colocar e é Reduzir a proposta é que foi feita pelo Ministério Público temos um caso concreto nesse sentido que aí o ministério O que o juiz condenou o acusado de forma mais Severa do que aquela que o ministério público tinha proposto em razão do
acordo ajustado no tempo de delação e tanto assim foi que o ministério público honrando o seu compromisso interpõe recurso de apelação pelo fato de o juiz não ter é acolhido Não tem homologado o acordo da forma como proposta Eu entendo o que quando a lei diz que o juiz pode ajustar o caso concreto eu penso que o juiz pode se for no sentido de aumentar a o reconhecimento do direito ao acusado ser filme de série público tem a é só a redução a redução de pena o juiz pode pegar além da redução de pena entender
que o caso seria também de substituir a pena pela restritiva de direito mesmo Apenas identificado acima de 4 anos eu tenho um caso concreto e que na verdade o Ministério Público fez a separação dos benefícios conforme o perfil de cada acusado em relação aos acusados e que tiver tem um tido melhor participação do Ministério Público pediu a redução de pena e pediu a redução de pena e aliás Ministério Público foi Além não pediu a redução de pena pediu a substituição da pena ou restritiva de Direito choque em razão da nuance do caso concreto a situação
desse desse acusado que ele pediu a substituição por restritiva de direito ia ficar mais grave do que outros que ele pediu apenas a redução da pena é porque esse que pediu a redução da pena findou ficando com a pena é inferior a quatro anos e que foi possível substituir o é o esse tipo de direito enquanto que o esse que seria teria um benefício maior que seria a substituição por restritiva Independentemente do tempo da pena a pena dela é qual é a redução ficaria abaixo do o e abaixo desse outro desse outro desses outros acusados
que foram beneficiados apenas com uma redução de pé EA substituição seria uma pena menor como não tinha como pressuposto a redução de pena para ele ele ia pintar ficando com a restritiva de direito é por um tempo superior ao que outros acusados que não tinham Que tinha um perfil de atuação mais grave no processo estavam sendo beneficiado então é é entendo que o juiz pode deixar de homologar o pode é homologar o acordo com outras considerações desde que isso seja para melhorar a situação do acusado e não para piorar e finalizo é explícita que isso
é em razão do para se dar aquela debilitado eu acordo que vez que o o acusado ele abre mão e ele abre o a mão direita o chinelo Porque se o Ministério Público disse que estava procurando aí do Perdão judicial ele fez uma Brito casa do Perdão judicial Não não pode ser surpreendido na hora que for dar uma logo até os joelhos dizer não não dou perdão judicial o juiz poderia eu não vou dar perdão judicial aqui Aqui eu só vou dar a substituição da pena por restritiva de direito ou só mudar a redução da
pena não pode é o juiz poderia até não amargar porque o conteúdo do Conteúdo da do interrogatório não trouxe nenhum tipo de colaboração para sua tia ainda assim desse aspecto eu tenho alta reservas a respeito porque isso fugiria ao princípio acusatório Ora se o ministério porque o dono liquidação e ele procura em perdão Na verdade ele tá pedindo absolvição do E aí e por tudo que eu já disse aqui e eu entendo que pelo novo cenário do processo penal filme Ministério Público pede absolvição O juiz não pode condenar sei que ainda persiste no sistema processual
penal dispositivo Expresso Dizem que o juiz pode condenar mesmo quando o ministério público não é quando ministrado por pega a concepção esse dispositivo no meu sentir está revogado na interpretação sistemática advogado porque ele era próprio do modelo Mística executivo ou como eu chamo do ministro com forte sotaque inquisitivo que ela da redação a final do quadro processo penal Que transbordou com a Constituição de 88 é com essas contas dela só também concluímos essa parte do interrogatório E mais uma vez agradeço a todos por assistirem ouvir brega E aí