Olá eu sou Felipe recondo diretor de conteúdo do Jota e hoje vou entrevistar Fred Didier Júnior professor da Universidade Federal da Bahia advogado um dos mais conhecidos eh Advogados do Brasil para falar de um assunto que nós aqui no Jota A gente vem acompanhando há muito tempo e aí tem diversos nomes né did tem litigância predatória litigância fraudulenta várias nominações como se queira dar nós vamos falar um pouco sobre essas diferenças inclusive essas nuances dos termos de dessa lidan repetitiva acho que o CNJ inclusive escolheu um termo né para sua recomendação que não é de litigância predatória mas de litigância abusiva E aí didi eu queria começar com você a partir desse final Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação agora em 2024 dando instrumentos para os juízes fazerem frente a esse fenômeno que o judiciário detectou vai continuar estudando pela via do Conselho Nacional de Justiça e que deixou muitos advogados também satisfeitos muitos colegas seus de dia insatisfeitos com essa possibilidade de Juízes por exemplo pedirem atualização das procurações eh provas de que aquelas pessoas estão realmente sendo representadas pelos advogados etc e eu eu sei já conversamos um pouco sobre isso né de dia que você olha essa recomendação de uma forma positiva até porque primeiro é uma recomendação segundo ela não é estanque né ela não diz que o juiz pode fazer só uma coisa eh tem uma uma diversidade de possibilidades pro juiz fazer frente a isso então queria que você começasse por aí didia falando pra gente sobre essa recomendação que que você acha que vai dar disso daí dessa recomendação do CNJ em relação a esse tema eh P prazer tá aqui meu meu amigo é muito bom conversar com você eh o serviço que você presta pra comunidade jurídica brasileira é inestimável Obrigado você sabe disso já lhe falei isso pessoalmente falo agora eh para todo mundo ouvir eh veja eu queria vou responder a sua pergunta mas eu queria só eh dar um passo atrás porque se tem esse assunto esse assunto tá causando muita cacofonia muita cacofonia eh para usar um termo musical é que o termo litigância predatória Por Exemplo foi um termo que o CNJ usou há uns anos atrás em uma das suas recomendações ele agora fez esse ajuste fino terminológico eh é um termo que comunicou mal né comunicou mal mas eh esse fenômeno é um fenômeno que acontece tem acontecido nas mais eh nos mais diversos países os mais diversos setores e e e não tem um nome específico que que o rotule você consegue encontrar nos Estados Unidos Por exemplo que onde a coisa acontece já há bastante tempo é shame litigation eh consegue eh estratégia de de litigância fraudulenta eh litigância vexatória eh seja o rótulo o rótulo ele tem uma importância porque a gente quando a gente identifica a gente consegue pensar melhor mas é preciso entender os pressuposto do que tá acontecendo para não confundir por exemplo com dois outros eh fenômenos um social e um jurídico que a gente conhece há muito tempo que é o social a litigância de massa que é um um fenômeno lícito a princípio que decorre de uma de uma distorção às vezes regulatória do nosso do nosso país então não tem nenhuma ilicitude na litigância de massa que é uma outra coisa e distinguir da litigância de má fé a velha litigância de má fé que já é combatida há muito tempo eh não não é uma novidade falar de abuso do direito de demandar você tem livros no Brasil dos anos 50 sobre abuso do direito demandar então litigância de mafé regulado expressamente no código civil tem enfim não não não é uma novidade que há pessoas que se valem do Judiciário para eh eh cometer eh ilicitudes ou agir de má fé Então são duas coisas que não são novidades litigância de ma fé e litigância de de massa esse fenômeno sobre o qual nós estamos conversando aqui é um fenômeno que é diferente diferente e negar Essa realidade e eu vejo algumas pessoas negando Essa realidade negar Essa realidade é é eh é você é como se você negasse O Sol negasse a chuva é é um fato isso o que tá acontecendo agora é um fato mas a gente tem tem que separar as as coisas então vamos lá eu vou te pedir Então vou te pedir exatamente isso que você separe porque quando a gente fala de litigância de massa e quando a gente fala também de poder econômico ou de determinadas questões sociais importantes e como você diz falhas na regulação e a gente tem bastante né contra diversos tipos de setores econômicos nós temos muita muita litigância de massa por exemplo se tem uma cidade como São Paulo que passa tantos dias sem luz sem energia é natural que a gente vai ter uma litigância de massa legítima né então eu eu pediria nesse passo atrás que você deu para separar exatamente essas duas primeiro porque a de mafé acho que as pessoas até entendem mas a litigância de massa dessa desse outro fenômeno que nós vamos discutir aqui me parece às vezes muito tênue é isso é porque veja o o tema que a gente vai trabalhar aqui chame ele de litigância abusiva predatória opressiva a sédio processual enfim e esse isso que a gente vai tratar aqui é al distinto dessas duas figuras mas essas duas figuras nos ajudam a compreender eh essa terceira figura vamos chamar assim por quê Porque de um lado a litigância predatória é ilícita então estamos falando de um comportamento ilícito a fraude a manipulação a a demanda sem lastro sem lastro fático então a ilicitude então o elemento ilícito seja ele fraude conluio eh eh excesso abuso o velho abuso de direito eh clássico então um elemento licitude não pode ser afastado nunca disso então daí a gente já separa da litigancia de massa que é um fenômeno social que decorre da da da da expansão do acesso aos serviços da expansão do acesso aos bens pelas pessoas eu eu dou como exemplo e eu me dou como eu me dou como exemplo aqui porque como eu tenho 50 anos eu eu sou de uma geração que pegou exatamente essa mudança a gente eu vi Exatamente isso quando eu comecei a estagiar em 1995 na justiça federal veja que era Ali era era o início do das ações repetitivas de massa dos planos econômicos e do que envolvia FGTS E poupadores então eu vivia com isso você ter uma ideia quando eh a gente trabalhava pareciendo uma indústria eh a gente pegava os processos que chegavam no dia separava por advogado eh eu tirava eu me lembro que eu pegava o modelo que a gente tinha de decisão eh imprimia uma tirava a cópia da página dois até a última página da da da da da sentença sempre da página dois até a última página tirava assim dezenas de cópias e grampa as cópias em na folha dos Autos que eram de papel né naquela época numa mesa gigantesca ia ter o trabalho de mudar a folha um da sentença que era a folha das das partes e do número do processo E aí tinha que ter um cuidado danado para poder terminar no mesmo lugar então às vezes quando quando tinha o nome da parte era muito grande e passava uma linha eh eu me lembro que eu diminuí a fonte da primeira página para poder eh caber tudo então é uma coisa Industrial eh Veja isso decorr assim eu peguei isso 95 havia em Salvador oito varas federais veja em 1995 em Salvador havia oito varas e mais uma em leus na Bahia né contra na Bahia como todo hoje são mais de 50 só na Bahia São mais de 50 quer dizer is eh Veja isso mostra muito o que que aconteceu eh milhões de pessoas que não tinham acesso a serviços a bens passaram a ter acesso a serviço e a bens e quando você tem acesso a serviço a bens Você tem problemas jurídicos você se relaciona juridicamente e e esses problemas aparecem eh quem não tinha celular eh quando qu a expansão do celular começou e a pessoa tinha quatro celulares tinha relação com quatro eh companhias de telefonia então eu me lembro que a pessoa que trabalhava comigo ela tinha realmente quatro celulares então dizer assim naquela tempos atrás né e DrFred o telefone o seu telefone era Claro Vivo Oi porque eu preciso saber com qual telefone eu vou lhe ligar Porque depender do do destinatário do telefone mudava pois bem esse fenômeno social os problemas aparecem e vão desbancar no judiciário que acaba sendo uma porta de acesso à justiça no caso juizados gratuita uma porta estruturada uma porta que serve pres do problem então isso não é uma ilicitude uma ilicitude é uma é uma disfuncionalidade do nosso sistema mas não é uma ilicitude Então veja lá no caso da litigância predatória ela tem o elemento de da ilicitude clássico da litigância de mafé e ela tem o elemento do volume de processos da litigância de massa Então ela tem dois elementos aí daí daí Porque ela se parece ela pode ser confundida ela tem o elemento ilicitude da litig gança de massa e tem um elemento da do volume eu não vou falar de litig gança predatória se o caso é um só se o caso é um só eu vou falar de ligança de uma fé eh o fenômeno de esgan predatória envolve uma orquestração envolve uma estratégia de litigância ilícita que envolve diversos processos Então veja é é necessário que haja um uma atuação em diversos processos uma atuação orquestrada consertada pensada estratégica para praticar ilícitos ou seja para demandar ilicitamente por e eh interessante aqui quando eu fiz uma eu tenho uma uma imagem aqui para ver se comunico veja o termo abusivo predatório ou opressivo são adjetivos são adjetivos litigância é um substantivo eh sucede que litigância opressiva o opressivo aqui deixou de ser adjetivo e passou a ser um substantivo na verdade deveria ser litigância ifem if opressivo e não sem o é é como se fosse uma coisa nova é um substantivo novo não é um velho substantivo adjetivado de outra forma é uma coisa nova é um substantivo novo eh não é a velha litigância que agora chamada de abusiva porque antigamente podde também falar de litigância abusiva tem livro de José Olímpio Castro Filho dos anos 50 Que abuso do direito demandar aquilo era uma litigância abusiva também o que que distingue ela desta litigância abusiva da recomendação do CNJ é que essa Lian abiv aqui já é uma outra coisa ela é uma outra coisa é é como se fos ela enve o ilícito né Ela já tem envolve um ilícito e um ilícito coletivo sabe a relação de peixe para cardume peixe é uma é uma é uma coisa Cardum é um coletivo de peixes né então você tem um bando diz uma uma Boiada é um coletivo de bois um Cardum é um coletivo de peixes uma uma penca é um coletivo de bananas litigância abusiva predatória opressiva é um coletivo é portanto um substantivo coletivo de um conjunto de demandas propostas com propósito ilícito daí que ela tem o elemento da massificação o elemento da massificação do conjunto de casos da litigancia de massa e o elemento ilicitude da litigância de mafé produzindo uma um terceiro fenômeno Então a gente tem que conversar sobre esse terceiro fenômeno a o essa conversa aqui não é litigância de mafé clássica que se resolve com as sanções lá do artigo 80 do CPC nem é litigância de massa aqui que a gente vai resolver com com plataformas como consumidor. gov. br vamos resolver com a regulação funcionando melhor vamos resolver com estímulos para que os litigantes habituais do polo passivo eh eh resolvam seus problemas eh impedindo que essas causas vão pro Judiciário isso sim a gente pode resolver de outra forma e eu vou Juizado não é uma ilicitude Então vamos tratar desse assunto e aí eu vejo nessa recomendação recente e Respondendo a sua pergunta nessa recomendação recente do CNJ uma evolução na compreensão do que tá acontecendo o o esse fenômeno vem vem sendo eh percebido já alguns anos percebido já alguns anos mas ainda de forma muito eh eh assim sem uma sistematização daí Porque o rótulo acaba sendo um rótulo guarda-chuva abrangendo coisas bastante diferentes entre si o CNJ começou a tratar disso a na na na gestão fux g fux e vem amadurecendo isso e essa última recomendação ela ela é uma evolução para mim evolução porque ela parte de duas de duas de dois pressupostos teóricos e dogmáticos que me parecem corretos primeiro é de que a litigância predatória opressiva abusiva enfim esse fenômeno é um um uma espécie de ilícito atípico ou seja ele pode se configurar a partir de uma série de condutas série de condutas que podem ser Reunidas numa rubrica abuso do direito você pode você pode reuni-los numa rubrica abuso do direito mas é é é um conjunto de de condutas indeterminado portanto é é uma ilicitude atípica aliás exatamente o que acontece com abuso de direito que sempre foi uma ilicitude atípica Basta ver o artigo 187 do Código Civil e a outra ferramenta é que exatamente porque é uma ilicitude atípica as consequências para reprimir essa ilicitude também são atípicas também são atípicas Então você tem uma dupla tipicidade aí você tem uma tipicidade na hipótese do que dos fatos que acontecem e das consequências para reprimir isso E é assim que sempre se combateu o abuso do direito no seu desenvolvimento jurisprudencial e teórico é assim que se está combatendo a liança predatória percebendo que ela pode ela pode se revelar ela pode aparecer em diversos formatos em diversas eh variações eh e ela pode ser reprimida de diversas formas Os anexos dessa recomendação apontam isso né Os anexos da recomendação eles listam um conjunto de atitudes que podem revelar podem significar litigância predatória opressiva abusiva e o conjunto de medidas que podem ser tomadas para combater esse tipo de eh ilícito que por ser tão polimorfo vou usar um termo aqui eh me pedante mas é fácil de as pessoas entenderem por ele ser e casos bastante conhecidos eh uma report ambos ambos foram eh Falaram mal no caso de JP quenca fez um tweet lá um pouco eh deselegante digamos assim e no caso dovir Lobato fez um conjunto de reportagens que contrariava eh contrariava o interesse da Igreja Universal no reino de Deus e aí eh centenas de eh dezenas na verdade dezenas de eh alegados eh fiéis da Igreja da Igreja Universal do Reino de Deus propuseram ações com a petição Idêntica alegando alegando danos morais individuais pelas reportagens pelo pelo twit do JP Cuenca em comarcas muito distintas sempre e sempre no lugar que não é o domicílio do Réu e sempre comarcas que não são do interior e com o mesmo tipo de demanda claramente e en juizados especiais claramente com o propósito de fazer com que o o réu tivesse que pagar se deslocar PR os lugares para participar das audiências presenciais no tempo de ouvir Lobato era assim porque não tinha audiência telepresencial eh e gastar dinheiro com advogado aí o Supremo no ano desse ano agora 2024 ele julgou duas adinas sobre o assunto e deu interpretação conforme a regra do CPC que fala da competência nas ações de responsabilidade civil extracontratual que é o caso sempre que houver esse tipo de atitude de um conserto um conjunto de ações eh claramente estruturada eh orquestrada para eh propósito de constranger o jornalista e proposta em lugares distintos então o Supremo faz essa análise e diz o seguinte para uma situação como essa olha o que o Supremo diz para uma situação como essa a solução vai ser reunir todas as ações no domicílio do réu ou seja o Supremo criou criou para combater esse abuso que esse abuso esse comportamento abusivo uma solução de reunir as ações no domicílio do réu perceba que ele não extinguiu as ações vamos processar tudo no domicílio do réu Então você Combate o abuso com essa solução essa solução inclusive é uma das propostas na recomendação do CNJ essa solução não tá na lei ela foi construída para combater esse essa essa esse fenômeno novo Encarnação é esse fenômeno novo mas essa Encarnação desse fenômeno novo que é a Encarnação para esse caso combater eh eh eh constranger eh jornalista eh restringir a liberdade de expressão tem um dispositivo no CPC Recon que é antiguíssimo ele existia no código passado teve uma pequena mudança no código atual que não tem sido utilizado nessas conversas sobre tigan predatória mas eu acho que ele é importante ser utilizado que é o artigo 142 142 do Código de Processo Civil que fala da litigância do processo fraudulento ou simulado isso já existia no código passado e o que que diz o 142 que o juiz ele tem que tomar qualquer Providência e o código fala qualquer Providência porque ele não sabe qual é a providência Mas tem que tomar uma Providência que impeça que a a parte obtenha a finalidade que ela quer obter com processo fraudulento ou simulado e então o 142 ele ele diz o seguinte Olha o sistema juiz eu não sei o que você vai fazer mas você tem que tomar uma Providência para impedir a finalidade ilícita que se qu alcançar com o processo então J fez parece né foi uma inspiração não sei se expressa mas uma inspiração é isso esse que é o ponto é é isso que eu quero contribuir aqui existe base dogmática para se fazer o que tá se fazendo falta uma base dogmática existe muita intuição as pessoas estão intuindo que precisam resolver o problema e eu acho que que nós do caso nós do processo civil por exemplo nós podemos dar uma uma uma uma uma sustentabilidade dogmática eu acho Por exemplo que o CPC dá ferramentas para resolver esse problema que é porque o artigo 5º consagra a cláusula geral da boa fé processual O que é inédito na nossa história nunca houve na nossa história eh de Direito Processual um dispositivo como o artigo 5º do CPC que consagra uma cláusula de boa fé objetiva que como todos sabem é a base para construção do abuso direito e o abuso de direito como eu disse é um ilícito atípico com consequências ATP típicas então o artigo 5to é a base para se poder reprimir esse tipo de Conduta além dele tem o 142 que é um dispositivo antigo que o CPC de 2015 melhorou porque o o código passado falava que o juiz temha que proferir sentença sentença que eh combatesse O que as partes queriam o código novo não fala em sentença fala em decisão E por que ele fala decisão porque na verdade o juiz tem que tomar qualquer decisão que impeça não necessariamente uma decisão que extinga o processo como é a sentença não necessariamente o combate a fraude e a simulação vai se dar com a institução do processo você pode combater o fraude e a a simulação por exemplo fazendo o que o que isso que o Supremo fez reunindo os casos no mesmo juízo criando uma hipótese de conexão nova eh é uma forma de você combater e E então Então veja se o juiz tem que zelar pela boa fé se o juiz tem que zelar pela igualdade no artigo stimo do CPC se tem que combater a fraude a simulação ele tem base dogmática para poder tomar medidas Contra isso que tá acontecendo que são fraudes fraud há fraudes acontecendo fraudes a gente não pode ignorar isso repito não estamos falando de litigância de massa lícita estamos falando de fraudes em massa é fraudes em massa eu queria eu queria que você Desse exemplo de de Claro não precisa citar nomes etc mas desse tipo de comportamento que você descreve não como uma litigância de massa normal mas como essa fraude por isso que vinha né o termo litigância fraudulenta que muita gente não gostava né e mas que tipo de fraude que se dá e que inclusive é mencionada pelo CNJ é desde e falsas procurações por exemplo pessoas que não existem ou pessoas que nem sab pessoas cujos dados foram capturados e nem sabem que estão demandando elas são estão sendo utilizadas como como eh ventrílocos na verdade como bonecos de ventríloco Na verdade o ventríloco acaba sendo que tá usando ela para falar Eh mas são pessoas que elas deveriam ser as partes mas na verdade elas são bonecos de ventríloco E isso acontece demais o caso da da dos Jornalistas a a a fralde se dava por São pessoas que claramente são utilizadas como como como eh como apenas o veículo de opressão pessoas que quando são chamadas para poder ser ouvidas pelos juízes dizem que nem sabia o que tava acontecendo nem sabia nem sabia que estavam ali eh portanto medidas como por exemplo eh mandar emendar para mandar esclarecer se a procuração é aquela mesmo eh intimar para uma audiência para confirmar que aquela pessoa que realmente demandar são medidas que quando há suspeitas quando há suspeita de de litigância é opressiva por que não eu sinceramente eu eu não consigo ver por não e essa suspeita se dá como se dá pela existência de diversos eh diversas eh demandas a juizados com petições idênticas eh em algumas delas já reconhecida a fraude já reconhecido o problema portanto vai vai despertando essa ajadas no mesmo dia eh então vai despeito uma suspeita vamos verificar se não tiver nenhum problema vai seguir o processo agora como é que você vê como é que você vê a crítica dos seus tem muitos colegas seus ou alguns colegas seus Inclusive a própria Ordem dos Advogados do Brasil por seus presidentes inclusive presidentes disse seccionais pediram uma revisão dessa recomendação por parte do CNJ numa visão penso eu e aí me corrija de que isso pode fazer ser um obstáculo ao direito de defesa das pessoas e a atuação da advocacia Então como é que se responde isso isso Ó eu acho assim eh eu eu não gosto muito quando o argumento utilizado é um argumento que apresenta um Espantalho vai comprometer o exercício do direito de defesa isso é isso quem é que vai defender algo que vai comprometer o direito de defesa ninguém então Você lança um argumento que é um argumento contra o qual ninguém pode se opor a questão é saber o seguinte o O que que tá comprometendo não é o que pode comprometer o que que tá o que que tá errado ali na recomendação existe um problema na recomendação me parece formal formal assim procedimental é que quando ela foi aprovada Salv engano não havia representantes da OAB no c j exatamente os dois estavam as duas cadeiras vagas é isso vagas Isso aí Isso é um uma questão isso é um ponto que realmente precisa ser levado em consideração a OAB precisa se ouvido em qualquer discussão sobre isso quer dizer o advocacia na verdade não advocacia precisa ser ouvido Então esse esse essa crítica é uma crítica que me parece justa crítica que me parece justa eh a recomendação ela tem teve o cuidado de dizer que a litigância eh opressiva abusiva como ela chamou de abusiva também pode sear no polo passivo também pode sear no polo passivo O que é uma novidade novidade é um avanço é um avanço eh sobretudo para eh e atender aqueles que são advogados do polo ativo advogados de autor e que tem sido eh e tem e tem recebido a alegação por parte de Reus de que a sua litigância é opressiva eh ess semana mesmo eu eu conversando com um advogado de autor amigo meu que recebeu eh numa contestação de um caso dele essa preliminar de litigancia predatória ele ficou ofendido ele ficou ofendido eh é possível que você se ofenda se você não tá fazendo nada errado você vai se ofender porque aqui tem um erro que não se pode cometer repito de novo é a quarta vez que eu vou falar sobre isso mas é muito importante que fique bem claro não é porque você tem 5.
000 processos contra um banco que você tá fazendo litigancia predatória não é não é isso se for só isso tá errado se alguém tiver dizendo que é porque você tem 5. 000 ações contra o banco você é um litigante predatório alguém está falando errado então até até di o exemplo que eu dei aqui no início né de uma cidade que fique sem luz é óbvio que nós vamos ter uma avalanche de ações contra a fornecedora de energia a empresa que fornece energia e muito Possivelmente algum advogado pode pegar centenas dessas ações numa comunidade etc e aí eu te pergunto uma coisa Didi porque isso eu já ouvi de colegas seus que tem uma certa ressalva ou muita ressalva a essa postura do CNJ não corremos um risco de vermos o judiciário misturando os conceitos e aí sim eh colocando aí pode Vamos colocar o espantar quando ele deve ser chamado aí sim colocando em risco de Direito de defesa porque pode ter uma sedução de números um juiz pode resolver 1500 processos numa tacada só dizendo que a Li gança predatória pode pode Sem dúvida que pode mas aí como é que fazemos fazer o que tá fazendo aqui agora a precisa conversar sobre o assunto esse assunto não pode ser um tabu temos que conversar sobre esse assunto e conversar como adultos como adultos eh a OAB eu tenho milhares de amigos na OAB Minha sócia presidente da OAB Bahia eh a OAB ela tem de sentar para discutir esse assunto sem negar que esse problema existe se a OAB nega que o problema existe ela não tá ajudando eh porque se a atuação é fraudulenta é a nossa profissão que está sendo colocada em risco é a minha profissão que está sendo colocada em risco e e a profissão da e a profissão daqueles que estão sem fraudar que estão agindo corretamente eh no polo ativo em litigância de massa que pode ser atingido então o problema existe isso está acontecendo há diversos exemplos reais reais eh então o problema Existe Nós temos que colocá-lo na mesa e com conversar o CNJ a meu ver agiu bem ao colocar recomendação porque a recomendação é um instrumento é um instrumento eh que não tem força conetivo Ele é ele apresenta aquilo que o CNJ entende como bom como recomendável como recomendável acho que a recomendação pode ser essa recomendação pode ser aperfeiçoada o tema precisa de ser debatido foi muito importante o o STJ não ter decidido ainda isso o tema já foi afetado perar isso ia te perguntar Exatamente isso dia OJ a essa parada essa pausa que o STJ deu você SJ tava para decidir isso essa pausa foi boa porque o assunto está hoje muito mais amadurecido do que estava 6 meses atrás e me parece ass você o STJ e até me parece did que o STJ ia dar uma decisão que ser até mais tímida do que a recomendação do CJ né mais P seria um truísmo né seria um altruísmo eh o juiz pode determinar a emenda da inicial para poder corrigir é é um truísmo algo que o CPC diz expressamente não avançaria não daria muito concreto não resolveria o problema Enfim no fim das contas eh Então acho que quando o c o STJ para para sentar e deixar o deixar a poeira decantar Sabe aquela aquela aquelas aquelas partículas que ficam na piscina depois você bota o decantador você tem que decantar deixa decantar essas partículas pra gente poder ver com mais clareza o que tá acontecendo eu eu falo isso por mim eu sou eu sou eu sou processualista acho que todo mund sabe disso já escrevi sobre liança predatória em 2023 tem um item no no meu livro com Leandro Fernandez sobre multiportas a respeito do assunto e agora a gente nesse ano 2024 fez com que a gente tivesse que reconstruir esse item aperfeiçoar esse item porque a gente mesmo tá amadurecendo vários estudos foram publicados mais maduros tem um texto de Lucas buril que é excelente publicado na revista de processo cuja leitura Eu recomendo Lucas tem um livro sobre liança de ma fé e e escreveu esse texto sobre litiga predatória em que ele tenta exatamente ir separando as coisas colocando as coisas nas dividas caixas E e essa primeira separação que eu faço é é essa litigância predatória vamos chamar assim não é a velha litigância de uma fé e nem é a velha litigância de massa Embora tenha elementos de ambas ela é uma terceira coisa ela um terceiro substantivo é um substantivo novo é e até respondendo a minha pergunta também né de eu imagino que se houver esse tipo de ação Por parte dos juízes de arquivar de massa legítimas obviamente temos recursos né temos recursos tem como fazer subir isso até pro pros tribunais superiores e depois o Supremo eventualmente corrigir esse tipo de de falhas agora te pergunto sobre mudança Legislativa também porque havia também projetos no legislativo para tratar sobre isso você acha que com a recomendação do CNJ e uma eventual decisão do STJ a gente precisaria ainda de uma mudança Legislativa eu eu acho que o momento não é pela mudança Legislativa Eu acho que o momento é o de a gente construindo as soluções compreendendo o tema melhor uma solução Legislativa agora tende a ser algo imaturo e tende a ser algo muito específico muito casuístico para um tipo de problema só não vai dar conta não vai dar conta eu eu eu acho que o caminho que tá sendo feito é um caminho mais mais prudente a gente percebendo percebendo as diferenças Ah uma coisa não se confunde com a outra identificando os tipos de problema porque veja como é que a boa fé se desenvolveu na jurisprudência a partir de grupo de casos Então você vai criando Vai vendo Casos que se assemelham vão F formando em grupo e a você cria uma induz uma solução a gente precisa de grupo de casos aqui a gente precisa separar casos de perseguição jornalista casos de procuração falsa casos de dados que foram foram eh foram captados irregularmente captados irregularmente eh demandas que são falsas em em si mesmas Enfim então você vai identificando esses grupos de casos para ir entender Qual é a qual é a solução mais adequada para cada um deles eh um caminho que eu acho que tende a ser mais rápido que não é propriamente de litigância eh predatória não é litigância predatória mas é litigância de massa essa ideia que me parece correta fixada pelo TJ de Minas Gerais eh no irdr julgado agora em outubro de 2024 de que nas causas de consumo eh o consumidor primeiro tem que ir pro consumidor. golf.
br fica lá um pequeno tempo Acho que uma semana se eu me engano não respondeu vai pro Judiciário esse quebra-mola esse quebra-mola que me parece que faz todo sentido já escrevi sobre isso defendo Podemos até conversar um dia só sobre esse tipo de coisa eh é é é uma é uma solução para esse problema que é o que assusta o judiciário a quantidade enorme de processo eh cada vez maior né porque o CPC até ajudou na diminuição dos dos processos só que eles voltam em ondas essas ondas vão voltando E aí enche o judiciário de com esses números eh muito muito impressionantes né E aí você não tem como dar conta porque a realidade é bastante como eu disse polimórfica polimórfica agora de uma uma última uma última pergunta aqui você falou de reunir casos né se bem me lembro a a recomendação do CNJ faz uma atribuição aos centros de inteligência né Eh do Judiciário que talvez a gente só consiga ter um uma resposta final a este fenômeno né claro que ele pode transmutar depois ele pode virar outra coisa posteriormente mas uma resposta mais clara se nós aí sim tivermos Esso o que você falou né esses casos reunidos em que aí a gente vai poder saber como é que essas coisas se dão né é exatamente isso porque ess esse esses grupos de casos funciona mais funciona mais ou menos assim é como se fosse um identificar a doença você identifica a doença E aí vai identificar Qual é o remédio para ela não adianta você chamar eh tanto coisas comportamentos tão diferentes a achando que eles vão ser resolvidos com o mesmo remédio esse é meu medo da solução Legislativa agora são comportamentos muito diferentes entre si veja que o artigo primeiro da recomendação do CNJ ele é imenso ele fica colocando ali um um bando de coisa para caracterizar a litigância abusiva uma um enorme guarda-chuva num grande obrela num guarda-chuva um obrela é uma tenda gigantesca porque aí você acaba misturando coisas que são bastante diferentes eu acho a gente tem que separando essa e esses comportamentos ilícitos por tipos e esses tipos vão tendo os seus respectivos remédios e aí entra o centro oos Centro de inteligência que é um um ilustre desconhecido para os processualistas brasileiros eh a nós do processo fic a gente fica se preocupando nudar litigância de ma fé artigo 80 do CPC boa fé mas tem uma revolução acontecendo com uma revolução a que eu tenho chamado Felipe de em vez de organização judiciária de reorganização judiciária a organização judiciária é um tema antigo o que tá acontecendo no Brasil agora é uma reorganização judiciária o judiciário está o judiciário está criando órgãos novos com atribuições novas que quebram o padrão antigo de que o judiciário ele só reage às provocações o judiciário agora tá agindo eh os núcleos Justiça 4. 0 são um exemplo e os centros de inteligência são outros tanto que eu tenho eh recomendado no meu grupo de pesquisa na Universidade Federal da Bahia os meus orientandos para pesquisarem isso eu estou com uma pós-doutoranda pesquisando sobre núcleo de Justiça 4.