é muito bem então nessa última parte dessa primeira aula que a gente vai trabalhar aqui com os fundamentos as origens do direito coletivo do trabalho vamos sair do que a gente já conversou com relação ao direito individual e vamos estudar o que que é o direito coletivo do trabalho em qual a finalidade para que que serve o direito coletivo do trabalho como foi falado lá no comecinho a falar de direito coletivo do trabalho é dizer um mecanismo uma forma que se tem de se atribuir conteúdo ao contrato de trabalho primordialmente é isso claro que a
gente pode prever pode ter previsto na norma coletiva hipótese de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho situações de instabilidade tá mas o grosso é gerar direitos e obrigações para empregado e empregador que são representados pelas entidades sindicais convenentes na os empregados da empresa no caso de um acordo coletivo de trabalho bom quando a gente estuda o direito coletivo do trabalho a gente pode trabalhar com ele em duas dimensões é uma eu chamo de dimensão estática é o que a gente tem dentro dessa dimensão estática estática porque
na verdade a gente vai pegar colocar um objeto na nossa frente e vamos analisar o que objeto é esse o que que a gente analisa a dimensão estática é justamente a figura da entidade sindical ah tá então o que que é qual estrutura sindical que a gente tem no brasil sindicato federação ou confederação como é que se cria uma entidade sindical não tem lá todo o processo as assembleias-gerais registro no cartório remessa dos autos ao ministério do trabalho agora a secretaria do trabalho dentro ministério da economia etc reconhecimento uma vez reconhecido pela secretaria do trabalho
essa entidade sindical a gente passa para questão da administração da entidade sindical um aspecto importantíssimo é importantíssimo porque muito pouco se discute acerca da validade de uma cláusula normativa o mesmo da própria norma coletiva em se considerando a questão da legitimidade da assembleia como é que se pode né uma categoria de 120 mil trabalhadores se tem estabelecido direitos e obrigações etc numa assembleia que participaram somente os trabalhadores não é representativa será que o presidente do sindicato pode tomar decisão click 0 ou será que a gente pode entender esse presente sindicato quase que como dono do
sindicato quase como dono dos direitos e interesses da categoria o ele é um mero representante dessa categoria então é onde a gente analisou o que a administração da entidade sindical ah tá depois já falamos aí né a estrutura densidade estrutura sindical brasileira sindicato federação confederação e as centrais sindicais correndo por fora a central sindical embora tem o nome sindical tá ao qualificativo sindical ela não participa da estrutura sindical brasileira porque ela não atende ao requisito da unicidade sindical o princípio da unicidade sindical tá então a gente vai analisar tudo isso outra questão que também gera
uma certa controvérsia um sindicato é obrigado a obedecer o que a federação estabelece a considerar a confederação pode determinar o que a federação vai fazer qualquer relação que existe entre essas pessoas jurídicas sindicais é a mesma relação jurídica que a gente tem entre o trabalhador ou empregador com relação ao sindicato ah tá então tudo isso a gente vai trabalhar dentro da questão da estrutura sindical brasileira então formas da estrutura criação administração de a questão do da criação e administração da entidade sindical por último a gente tem a questão do custeio das entidades sindicais é onde
entra a questão né da contribuição assistencial contribuição confederativa e contribuição sindical matéria que foi afetada profundamente pela reforma trabalhista onde não se exige mais me empregado o pagamento da contribuição sindical ele só paga se ele quiser tá a gente vai analisar isso aí no finalzinho dessa questão que a gente trata dessa dimensão estática nessa dimensão estática a gente na verdade está analisando o que pelo que a gente consegue perceber nós estamos falando do sujeito o que vai exercer essa negociação curitiba é o sindicato e federação ou confederação quem vai proceder à negociação coletiva é onde
a gente se entra na dimensão dinâmica e nessa dimensão dinâmica a gente vai ter a negociação para permite dita negociação coletiva a proposta do sindicato a contraproposta as mesas-redondas etc em seguida a gente analisou acordo e convenção coletivo caso seja bem sucedida essa negociação coletiva se houver dificuldade nessa negociação coletiva os trabalhadores podem lançar mão da greve que também tá parte de dentro dessa parte aí da dimensão dinâmica do direito coletivo do trabalho e por que essa importância para que fazer essa distinção entre dimensão estática e dimensão dinâmica é aí que entra o mal entendido
que a gente vê todo dia na justiça trabalhando processo trabalho na doutrina e teatro que é o que aplicação dos princípios ao direito coletivo do trabalho a gente tem lá no artigo 8º da constituição inciso primeiro a vedação de interferência a interferência do poder público nas entidades sindicais vejam esse princípio se aplica a dimensão dinâmica e o estado não pode interferir não pode intervir no processo de realização da assembleia com vistas a celebração estipulação né da proposta da contraproposta negociação coletiva celebração de acordo coletivo celebração de convenção coletiva greve e não pode haver intervenção do
estado nesse processo negocial mas quando a gente diz respeito à estrutura sindical e a formação a estrutura para ver mente dita sindicato federação confederação administração da entidade sindical criação registro tudo isso tem que seguir o princípio da legalidade booking tem esses dois a constituição ah tá então muita gente entende que essa vedação de interferência intervenção do poder público na entidade sindical é quase como um reconhecimento de autonomia penal de soberania das entidades sindicais e eu já aconteceu comigo uma audiência fala olha vai ser feita uma assembleia para resolver essa questão esse litígio entre o sindicato
dos empregados e o empregador vamos ver que os empregados querem efetivamente com relação a essa matéria e no dia da assembleia vocês vão me dizer quando vai ser realizada se assembleia eu vou pedir para oficial de justiça acompanhar para que nenhuma parte nem outra venha depois alegar nulidade esse tipo de coisa quando eu falei isso o advogado do sindicato empregados quase instrutor não pode fazer isso porque se a hipótese de intervenção do poder público no mínimo de interferência do poder público poder judiciário na cidade sindical que é verdade essa desculpa meus caros não é assim
tá quando a gente está falando dessa estrutura da validade da assembleia não tô falando de negociação curitiba a validade da assembleia aplica-se o princípio da legalidade e aliás vamos lembrar o artigo 5º inciso 19 da constituição federal fala que o judiciário penal as associações poderão ser dissolvidas através de processo pelo poder judiciário observado o devido processo legal e a garantia de defesa ora se o poder judiciário pode dissolver uma associação e o sindicato federação ou confederação são espécies de associação quanto mais determinar que oficial de justiça acompanha uma assembleia é pa então é nesse sentido
que a gente que é importante nós trabalhamos com essa diferenciação entre dimensão dinâmica e dimensão é dimensão estática perdão ea dimensão dinâmica e vejam a clt logo depois da constituição federal muitas editoras deram um vão size no na clt eles pegaram todo aquele capítulo direito coletivo do trabalho entender o que tinha sido revogado tacitamente ou não recepcionado pela constituição federal pera aí as disposições da clt que regulam a estrutura sindical criação registro na entidade sindical a administração da entidade sindical contribuições o sistema de custeio das entidades sindicais tudo isso que é regulado na clt e
na legislação esparsa é aplicável e é aplicável tá então a gente tem que pegar clt lá e olhar com certo cuidado essas disposições não foi tudo revogado o princípio da não-interferência não intervenção diz respeito à negociação coletiva a celebração de acordo convenção coletiva tá bem então esse cara nas seguintes o que que a gente vai nessas aulas que tu me propõe a fazer com vocês durante acesso é várias oportunidades que a gente vai poder sentar aqui e conversar tá é desenvolver essa questão do direito coletivo do trabalho nós não vamos entrar analisar o direito individual
é a minha ideia começar aí qual estrutura é para gente poder inclusive trabalhar com direito coletivo do trabalho existem alguns conceitos básicos que a gente tem que entender antes da gente começar a falar de princípios a parte de direção dinâmica e estática de setra existe algum conselho alguns conceitos e importantíssimos sem os quais a gente não tem como trabalhar estudar o direito coletivo do trabalho o que é a noção de categoria é noção de enquadramento sindical é distinção entre representação e filiação sindicais é questão da data-base e da base territorial nós não entendemos isso esqueça
você não vai entender direito coletivo do trabalho tá então primeiro aspecto que a gente vai fazer é justamente esse tá então vamos tratar na próxima gravação que eu vou chamar ele de aula dois justamente dessa questão na questão da formação da categoria da caracterização da categoria sindical e do enquadramento de trabalhador e empregador a essa categoria para fins e verificar a quem a norma coletiva se aplica ou não tá bem por último pra gente poder fechar e a em cada tópico disse esse aqui eu estou essas três gravações aqui tô colocando como sendo a aula
1 para cada aula eu tô elaborando foi elaborada uma apostila que eu estou disponibilizando para vocês quem tiver interesse estou disponibilizando para vocês na amazon se você entrar lá no site da amazon é colocar lá no termo de busca irrita mais cedo rins o henrique rins são ver que vai abrir uma série de livros que eu tenho publicado e essas apostilas então vocês vão ter apostila 1 apostila 2 apostila 3 já postei na quatro então essas três gravações que nós se estão assistindo agora dentro dessa aula um nós temos uma apostila que diz respeito essa
matéria olha com mais cuidado essa matéria às vezes a pessoa não quer ficar só no vídeo aí que até alguma coisa para poder estudar esse ano então vocês tem lá essas é possível então para cada o que eu vou colocando vai haver uma apostila respectiva tá bem ficamos por aqui aguardo e agradeço atenção de vocês aguardando que vocês acompanhem essas várias gravações para a gente possa conversando a respeito claro eventuais dúvidas alguma coisa que eu não fica claro críticas positivas e negativas vocês podem fazer na própria página aqui do youtube assistindo essas aulas e eu
agradeceria muito a possibilidade de vocês divulgarem isso para seus colegas outras pessoas interessadas no estudo do direito coletivo do trabalho é essa nova dimensão do direito do trabalho importantíssimo para o modelo jurídico brasileiro ok muito obrigado até a próxima aula