E os benefícios da pandemia né a gente acaba encontrando mais colegas circulando certa forma muito mais e acho que isso veio para ficar e será muito bem-vinda professora Judith sempre muito obrigado [Música] aí do Piauí não isso para o Maranhão do Piauí e Foi o primeiro coordenador o ou seja ri pegou ali construir uma equipe belíssima belíssima pessoa é da área de leite se viu um amigo muito querido só Roberto no Maranhão naquela época né Mari boa tarde boa tarde e a senhora e eu lembro que eu eu eu tive a pouco também que eu
acho que tem um pouco de dificuldade de organizar porque tem muito tempo uma semana lembra se eles São de trás mas coisa uma semana no Maranhão que para mim é uma terra do coração que os meus antepassados todos criando do Maranhão eu sou por um lado maranhense por outro lado baiana e e foi também Espetacular Pois é um curso muito rico foi para basicamente prejuízos né E sobre parte geral sobre alguns institutos a parte geral oi ou então a gente boa tarde quero agradecer a presença de todos Especialmente das pessoas acham dentro e dispensa apresentações
estamos todos é muito feliz né regozijando aqui e sem mais delongas então eu passo a direita deixei de registrar o professor Rodrigo quer da Estadual do Maranhão professor Rodrigo Raposo está aqui aí aproveitou para registrar também a sua presença professora Judith a palavra é sua Muito obrigado bom Boa tarde meus cumprimentos a todos na pessoa do professor Wenceslau Tavares agradecendo esse convite Tão gentil e acordando também é três amigos muito muito queridos da Universidade Federal de Pernambuco Professor quatro Castro Professor Nelson Saldanha a professora Vera delasa e eu queria e eu procuro só porque as
pessoas é essencial já está de dos fatores de imputação de responsabilidade um tema portanto nuclear central a responsabilidade civil e esse tema me ocorreu ele na verdade ele nasce de um De um incômodo meu com um coisas que eu tenho lido sobre a responsabilidade civil primeiro lugar depois esse incômodo se espelha num num artigo que eu fiz em homenagem a ministra Nancy está publicado no livro em homenagem a mereça e que depois se transformou em aulas que eu dei na universidade de Lisboa na disciplina de obrigações no ano passado e ano retrasado Na verdade pensando
bem esse incômodo ele começa com E o incômodo com o mau trato da linguagem jurídico o que nós fazemos o que o jurista faz ele dá com palavras aí e basicamente lidar com o discurso Presidente a linguagem para nós não é apenas meio de expressão ela é objeto e daí vem esse incômodo embora a linguagem seja o nosso objeto nós temos visto entre a o item destruição de tanta coisa que tem sido destruída nesse país também a Destruição da linguagem e aí o EA pouca preocupação com a precisão nos conceitos né mas um conceito é
para nós um artefato é um instrumento da linguagem pela qual Nossa sintetizamos a representação de uma classe determinada de enormes no caso da dessa conversa é de hoje um fenômeno que pertence ao mundo econômico e social EA imputação da responsabilidade por danos né um conceito é sempre uma representação na sua GPS Categoriza determinado fenômeno permitindo a que nós a capturamos né passamos a apreensão deste fenômeno Lili três temos uma pro os sentidos e de da comunicação de sentidos acerca daquele fenômeno portando um conceito elevados camente uma estrutura de cognição ele não ele não descreve nada
mas eles que esquematiza organização interna de um Determinado fenômeno que o objeto conceito né e é por isso que os a precisão dos conceitos é tão importante para nós eu gosto muito mais para do carnelutti que ele dizia aquele disse o seguinte se juristas deve-se entender e que se é é necessário que é um menos algumas palavras fundamentais eles compartilhem o mesmo significado aquelas palavras o que é o que realmente me parece que é um dos problemas hoje da da responsabilidade civil no Brasil nós não Estamos na mais compartilhando determinadas palavras mas ainda pensando no
a relação de conceito e o direito à prática do direito nosso separamos com uma outra um outro fenômeno de um lado necessidade de uma estabilidade conceitual que assegure a confiabilidade do discurso jurídico e que no plano da jurisprudência minimize o risco da insegurança da surpresa nós dizemos que uma coisa é aquele todo Mundo que ele tem que entender que é aquilo mas outro lado o risco da cacofonia Oi e esse risco é muito acentuado porque é o bru direitos conceitos que são o nosso instrumento de trabalho e nada que já ontológico naturalista ou essencialistas não
esquematizam propriedades que nasceriam de uma eterna Essência das coisas representadas muito antes pelo contrário eles sofrem a ação Transformadora do tempo refletida nos fatos nas ideias sobre os fatos que os conceitos sumarizam é entanto aí está o problema dessa atenção embora seja modificado esse com tempo tendo certa flexibilidade os conceitos que nós utilizamos eles são Ou pelo menos eles devem ser identificáveis eles não são rótulos vazios a preencher com qualquer conteúdo e daí o risco das palavras cacofonicas no meu modo de ver estão sujeitas a plurivocidade cacophony a Palavra centrais da responsabilidade civil ilícito dano
nexo causal indenização e é por isso que eu tenho me preocupado encontrar critérios para sua identificação essa esta conversa sobre culpa e risco e e patinete de um todo maior que que inclui depois há as palavras ilicitude causalidade e responsabilidade mas por enquanto vamos ficar só nessas palavras né então o primeiro critério de Identificação dessas palavras centrais na da responsabilidade estudar nexo causal culpa risco organização da está em reportá-los ao Instituto da responsabilidade civil por quê Porque essas palavras podem ser conectadas a outros setores do direito e aí elas terão o a expressão mas quando
conectados ao Instituto da responsabilidade civil deve ter certa estabilidade na sua significação nós Sabemos que todo discurso jurídico é um discurso fundamentalmente conotado todo peso da jurídico só é apreensível em vista de um contexto na Invista do Power são formuladas as regras de formação das proposições iniciais ao do Instituto o qual aquele potência se está a referir o segundo critério me parece importante é que e ele deriva do primeiro que todo institutos jurídicos e o discurso que é parte fundamental do Contexto no qual está situado num determinado o texto é um discurso finalista destinado a
exercia a concretizar buscar determinadas funções práticas nós não podemos esquecer isso né da dimensão prática fundamental do discurso jurídico portanto quando nós falamos em institutos e conceitos que o identificam nós temos no lugar buscar a função Principal embora talvez não a única não exclusiva a qual determinado aquele Instituto né Então essa é para mim o primeiro a zona de significação segundo nós temos que separar aquilo que é pressuposto daquilo que é fator de imputação Tô cansada de lei que a culpa é fundamento da responsabilidade civil a culpa é pressuposto da responsabilidade civil eu penso que
não e a culpa não é nem fundamento nem pressuposto ela é um dos Factores imputação de responsabilidade que é outra coisa que que é pressuposto também chamado de condição de requisito é um elemento estrutural e pressuposto e cuja existência deve estar comprovada para que o Instituto desempenho os fins que está voltados está voltado dessa são pressupostos determinantes do dever de indenizar a antijuridicidade ou ilicitude da conduta do agente eo dano eo nexo causal que deve existir entre o dano EA conduta Ilícita portanto antijuridicidade dano eo nexo de causalidade são os três pressupostos Gerais elementares presentes
em tudo que se recorta a responsabilidade civil eles estão presentes tanto na responsabilidade contratual quanto na está contratual na responsabilidade subjetiva é aquela informada pelo fator de imputação culpa e na responsabilidade objetiva que a informada pelo fator de limitação risco E Como regra o nós sabemos a presença cumulativa desses três pressupostos é imprescindível para que se atribua determinado efeito consistente no pagamento da indenização por Perdas e Danos aqui é imputada a responsabilidade antes então isso é o que como Nossa Ramos diz respeito à ao geral da responsabilidade civil mas a responsabilidade como como Instituto jurídico
ela está Ela está inserida em determinado regime jurídico Oi e aí sim entra os fatores de imputação né quando nós temos os três pressupostos nós temos o fenômeno chamado responsabilidade civil Mas se nós quisermos saber qual é o regime jurídico ou Quais são os regimes jurídicos que aquele Instituto responde nós temos que determinar e compreender os seus fatores de imputação que que são fatores de imputação são os critérios que estabelecem a conexão entre a Responsabilidade e o interesse juridicamente tutelado virando a disciplina do Instituto como pensar um pouquinho fatores importação eu gosto muito daquela distinção
que o professor Antonio Junqueira de Azevedo faz uma entre pressuposto elemento fatura aquilo que externo o fator ele não é elemento ele não integra o ser não entrega a existência da responsabilidade ele algo isso no Strings com a responsabilidade mas que contribui para que nós determinamos o porquê e em qual situação de vida a responsabilidade que é sempre o efeito de uma ação ou omissão será desencadear não é nossos sistemas principais fatores de imputação são a culpa reitora Da Responsa mada responsabilidade subjetiva e o risco critério geral da responsabilidade objetiva e ainda temos a não
vou acordar Hoje esse fator a segurança para alguns tipos de responsabilidade profissional né porque pelo fator de imputação que nós iremos se determinada conduta gerou não obrigação de indenizar ou porque o sujeito foi negligente ou porque aos ao sujeito o imputado risco conforme estejamos perante um caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva respectivamente ante vou começar a portanto pela culpa que é O mais antigo mais geral e o também o mais confuso dos fatores de imputação de responsabilidade e eu vou falar da culpa no plano de uma narrativa não vou falar da culpa geral né E
como uma coisa geral aliás outro dia me aconteceu um fato solutamente é desesperante ela estava no Rio de Janeiro sair para caminhar no dia domingo de manhã e quando me vi no meio De uma passeata que pediu o fim do supremo e os cartazes que são levados a culpa é do supremo a culpa eu não vou falar das a culpa alguma coisa assim metafísica geral eu vou falar da culpa no âmbito do jeito civil Mais especificamente da responsabilidade civil quem é e aí entra o meu culturalismo professores nesse sal né no direito civil pelo peso
da sua história de mais de dois mil anos pelo entranhamento dos Seus conceitos nas mentalidades nas formas de percepção e apreensão intelectual das coisas do mundo narrar e sobretudo normal nós temos que entender a narrativa culpa e para entender o que que a culpa Norma não é o que é que narra e o que que é Norma a palavra roupa para que nós saibamos Quais são as normas que se expressa pela palavra culpa situada no campo semântico da responsabilidade civil temos então que Começar pela palavra não é porque não é certo que nós usamos as
a mesma palavra sempre com os mesmos significados não é E daí que venha a co eu nem tô falando na extinção da culpa penal da culpa se viu até mesmo no âmbito da responsabilidade civil dos estudos sobre a responsabilidade civil culpa frequentemente é confundida com ilicitude que outra coisa com imputabilidade que a outra coisa e com responsabilidade de outra coisa vamos Tentar então desfazer esses nós e vamos imaginar as seguintes regras que estão aí as pastas na um do PowerPoint fechamos um contrato que tem a seguinte cláusula o caso Amazônia Amazonas sendo uma empresa venha
descobrir obrigação de exclusividade pactuada na cláusula quarta pagará Pantanal uma multa indenizatória de 10 milhões de reais Servindo essa para os efeitos previstos no art 410-a do Código Civil brasileiro em caso de não implemento da condição prevista na cláusula quarta qual seja ocorrendo aprovação da operação pelos acionistas da Amazônia em assembleia geral será convocada Amazônia ficará obrigado a efetuar o pagamento EA Pantanal a Pantanal de multa compensatória equivalente a 10 por cento da multa para o caso de inadimplemento previsto assim em outras Esse nosso primeiro texto segundo texto Lex aquilia capítulos 1 e 3 dão
iniuria dado essa expressão que todos nós conhecemos e depois vamos para uma lei suméria parágrafo 8º quando a animal doméstico é vítima de uma fera a perda é para o dono da casa vamos começar sobre essas três regras a primeira regra está no contrato que eu li recentemente a segunda está na Lex aquilia século 3 antes de Cristo EA terceira foi descoberta na lei suméria de uruk lugar às margens do Eufrates depois conhecido como Babilônia mais ou menos 15 mil anos eu peço que guardem esses três textos na sua memória porque eles não vão nos
dizer muito sobre culpa a responsabilidade e licitude de imputabilidade E propõe que examinemos primeiramente alguma coisa da história da palavra culpa Pois a culpa é a sua história eu depois tentar discernir com os olhos no Texto do Código Civil 2002 em tricot a habilidade ilicitude e imputabilidade assim como no Genesis não é nós podemos dizer que no início era a imputabilidade a palavra culpa ela vem semanticamente do direito Amanda Ela está na Lex aquilia mas o seu conceito não vem do Direito Romano conceito que nós temos hoje conceito vem da Patrícia da Alta Idade Média
do direito canônico fundamentalmente portanto antes de pensarem inculcar E os nossos antepassados pensaram e em atribuir e o atribuir precede o responder desde tempos imemoriais mãe os humanos têm a preocupação de buscar formas de proteção jurídica contra as consequências desagradáveis de certos fatos da vida os danos Como disse repete riobaldo no Grande Sertão Veredas o meu livro brasileiro Predileto viver é muito perigoso e nos diversos tempos portanto diante de Um viver que é muito perigoso sempre vem a pergunta Quem é responsável pelo dano causado e depois só depois é que vêm à pergunta o culpado
é o responsável se nós olharmos para ler suméria a resposta será negativa vejam quando um animal doméstico é vítima de uma fera a perda é para o dono dando da o dono da casa e como esse texto nos mostra com clareza nos mais aplicando os tempos não se Cogitava não agora não se cogita como em vários setores como por exemplo a responsabilidade por dano ambiental na responsabilidade pelo fato do produto do CDC não se cogita o dia de buscar o tio buscar um culpado tratava-se simplesmente de atribuir a alguém a consequência de um pato de
um ato que vem perturbar a paz e aqui portanto apenas imputação Isto é a atribuição de uma consequência de um Risco e a perda e para o dano da o dono da casa puramente objetiva não a culpa sequer a ideia de responsabilidade é o Michel villey num texto que tá a biografia que eu acho fundamental para entender responsabilidade civil ele vai dizer que o mote do regime romano da reparação de danos não é a culpa mas é a defesa de uma justa repartição dos bens entre as famílias de um justo equilíbrio Suco aqui atribuir né
é noção de Equidade vendo aí quando intervém uma ruptura nesse equilíbrio um prejuízo contrário ao direito e à justiça dão iniuria data não é dando um culpa da Dani iniuria gato entra em jogo a justiça chamada corretivas cuja função é é reduzir o desequilíbrio há cinco anos por exemplo quando uma coisa furtada e a principais são mais último furto não é significava o ato culpável do ladrão mas na origem significava a próxima Coisa furtada como são coisas não apenas os objetos tangíveis mas também o crédito as rés credip que são provisoriamente retiradas ou expelidos do
patrimônio do credor sem uma causa permanente e por isso devem ser a ele sair ele devolvidas né O que está na origem de todo o nosso direito restitutório por exemplo das regras dos artigos senta 882 860 880 e 4 do Código Civil Nesses casos todos pouco importa que é desordem a corrigir e seja ou não causada por uma culpa e nos Romano a culpa ou paga certamente um papel de destaque mas sim certas questões criminais e não era uma culpa vou lutar a consciência e muito menos um pecado no sentido o Cristão o que era
perfeitamente consonante com o Ethos gregos que então Influenciavam o Direito Romano né Édipo é considerado o responsável médico Rei mesmo tendo ingressado no leito da sua mãe advocacia e tendo assassinado lá e ignorando as suas identidades nós podemos dizer não é culpado porque não sabia mas ele é responsável portanto e responsável por quê Por uma perturbação na ordem natural e ele é o causador de um desequilíbrio e O desequilíbrio a corrigir é um ato que provoca a cólera dos Deuses e deixam uma nódoa sobre a cidade né G1 e a culpa então ela vai ela
ganha o espaço que hoje nós chamamos de reparação civil a quando é ela é quando ela vem colada ao dano e justo dão iniuria da na e essa ideia é ela ela é resultado de uma extenção feita no Direito justinianeu século 5º depois de Cristo da Lex aquilia hoje não mente uma ação penal para caso de morte ou lesões em escravos ou danos em coisas né na sua origem o termo iniuria literalmente o contrário ao direito não invoca a culpa subjetiva que hoje nós conhecemos mas somente o fato objetivo o atentado ao direito a lesão
ao direito de ouro de remo a ilicitude como contrariedade ao direito em Muriaé portanto ilicitude e não pouco Mas foi especialmente em matéria de responsabilidade que hoje nossa Magnus responsabilidade contratual que surgiu no Direito Romano uma classificação das roupas e notadamente numa espécie de contratos onde o devedor estava Obrigado estava vinculado melhor dizendo a cumprir a sua obrigação de boa-fé prestar if-then mais tarde o de gesto vai expressar essa interpretação em lege aquilia culpa levíssima ver nesse outro desses Brocados que nós repetimos nos alunos as aulas né no caso da Lex aquilia se faz nesta
se for necessário estabelecer a existência de culpa esta pode ser suficiente que ela seja E aí e aqui pela primeira vez nós encontramos vejam quantos séculos depois nessa do século 3 antes que isso até o século 5º depois de Cristo aqui nós encontramos pela primeira vez um vínculo estabelecido com a moral mas não ainda a moral Cristã que a moral do pecado mas Como oral histórica da ética estóica da ética aristotélica que está por trás de toda a boa-fé no Direito Romano não é nós sabemos a ciência jurídica Romana ela se dirigia a valorar as
obrigações que a boate diz implicavam então que ela passa a diz passa-se a distinguir entre os vários graus de inobservância aguá fé Prometida a culpa levam mais leve ou a simples negligência e vista do qual o devedor deveria responder Onde a boca tiver a Prometida o direito então aí Consideraria as intenções subjetivas do devedor mas para quem estudou a água frente como vai ter um movimento muito parecido se passa de uma objetivação a uma subjetivação movimento é o inverso os elementos subjetivos portanto do termo culpa eles vão começar a transferência ser apenas no direito Justiniano
é o que trata a culpa a partir da ideia de um cuidado exigível e em Face a promessa feita de boa-fé Traçando uma classificação críptico para lata leve e levíssima assim como Foi estabelecido pelo digesto não é a culpa lata consiste e não se ter tido os cuidados mais elementares dizendo respeito ao missão de um comportamento que seria e a culpa leve ou simplesmente culpa se apresentava sob duas modalidades em concreto em abstrato o tendo o modelo o bom pai de família não é a primeira era apreciada de acordo com as Circunstâncias de cada situação
por exemplo inteligência habitualmente empregada dos negócios critério previsto no digesto e que continuamos observar não é e por fim a culpa levíssima uma apenas uma vez indicada Alex aquele sendo paradigmas não apenas um bônus para ter família mas o Optimus paterfamilia é uma pessoa diligente cima caso então em que a responsabilidade se configuraria pela omissão dos menores cuidados os mais Diminutos cuidados é uma interpretação ampliativa do Alex a filha que está numa passagem deux e vai usar uma aposto explicativo e e a história o a importância desse aposto explicativo e imensa porque ele transformar a
dano iniuria batom Enganam um culpado e o piano de Gerson 925 2 onde está escrito a palavra injúria empregada Nesta lei a filha não tem a significação de uns de Insulto que dá lugar a ação de injúrias mas a do que é feito injustamente contra o direito Isto é beijão bem se alguém matar por culpa sua Vejam a Coligação que ali se estabelece entre injúria e Copa bom e é por esta razão continua o texto né que ação de injúrias concorre algumas vezes com a ação da Lex aquilia todavia em tal caso tem de haver
duas estimações Uma do dano outra do Insulto portanto em Júlia deve-se entender aqui como dano causado por culpa sua ainda que por aquele que não quis causá-lo e vejam que interessante esse processo Mas duas coisas que estavam separadas são coladas e o Isto é resulta numa consequência até então não havia ainda Aparecido a palavra responsabilidade igual evidentemente a ideia de responsabilidade já existisse respondem esclarece nesse mesmo texto me Referi há pouco Michel villey rfa nos esponcio Instituto que possuía um lugar fundamental do Direito Romano arcaico EA esconder né daí vem responso né noivo esponsais noivado
Isto é o devedor de uma garantia de modo que etimologicamente o termo responder e implica consequentemente a ideia de se colocar como garante no desenrolar dos fatos no Windows vejam ai toda a filosofia que está por Trás da a garantia das obrigações garante responsa é um devedor o a pessoa que não diálogo da esse tipo Lácio por uma resposta afirmativa a questão que lhe é proposta pelo estipulante o futuro credor vincula-se a uma prestação por exemplo com a sua esposa ao convolar núpcias o responsável era especialmente a garantia ele era obrigado a responder a dívida
principal e outra todo direito a garantia está na pressão Dessa significação bom e como nós sabemos direito à garantia se ele vai para além da responsabilidade né a palavra responsável ela só entra no léxico das línguas derivadas do latim na Idade Média não existe uma palavra existentes no o tempo do jeito ela só aparece na idade média um pouco antes do final do século 18 ter um cão palavra recente e o seu efetivo uso Começa apenas no século seguinte século 19 G1 há portanto como ideia existia numa esse como palavra ela surge bem bem bem
mais tarde não é responsabilidade de Cuba portanto não não se trata de uma dia de do Direito Romano responsabilidade e culpa constituem um encontro conceitual que vai se dar no que começa a se dar no Direito Romano não é na Idade Média da Proeminência dos juristas que era imensa durante todo o império romano ela é substituída pela proeminência dos moralistas o novo corpos ideológico toma conta do mundo dos direitos e portanto as palavras culpa e responsabilidade são transportadas para um novo discurso para uma nova narrativa deixa-se a narrativa do Direito Romano o sofá o Amaral
histórico e passa-se uma nova narrativa que a narrativa da moral Cristã E aí E aí e no Direito Romano pré justinianeu nenhum ato culposo era pressuposto para que o devedor romano de ver se responder aos credores ou possuidor de boa-fé respondesse em razão de certos frutos produzidos pela coisa por culpa não é um requisito necessário a partir de Então a partir da premissa da moral Cristã a obediência à lei moral Divina a primazia da moral Cristã se perpetuar através de toda a época moderna O segundo virei ela estenderá os seus tentáculos as obras do direito
grossos pufendorf entre outros até mesmo Benta e canto da metafísica dos costumes partiram de uma doutrina dos deveres do indivíduo atualizada pela ideia de culpa e significa dizer que na linguagem da responsabilidade civil se se constitui ela esta linguagem se constitui sob uma ótica muito nova Sem dúvida também o Direito Romano sim seria numa moral mas era uma outra espécie de Moral era moral do bem e do justo não é moral que interessava ao juizo O encargo de definir o que que era o justo é a moral Cristã Diferentemente é ela e ela se dirige
não importa a qual o sujeito mas ela vai basicamente ditar regras de Conduta desse sujeito Oi e a pergunta que nós temos que fazer no que se transformaram Então os termos responsável e culpa nesse novo contexto e obviamente ao passar por um outro tipo De discurso essas palavras mudam de sentido e elas nessa viagem elas ganham uma nova ressonância os termos culpa e responsabilidade transitam pela metáfora do julgamento de Deus uma vez que os preceitos da Lei Divina estão Embu idos de sanção o culpado é um pecador a nossa conduta será julgada Esse é um
tema que ocupava seus cursos moralistas e que depois veio a Alcançar a linguagem vulgar se lerem o LR na Record de fã a uma passagem muito interessante que diz o seguinte quem da sua filha um homem que ela odeia e responsável no céu das faltas que ela prática e Vejam a ligação que se faz ensinou contexto virei vai dizer também Deus não decide o litígio entre uma pluralidade de partes indivíduos e sociedades cada um dos seus julgamentos não interessa e não há uma Único sujeito Deus ignora completamente as pessoas jurídicas sociedade as empresas companhias de
seguro não é é enquanto a justiça humana é útil ela ela avisa sempre visando sempre uma prestação futura Deus eu culpa do passado ele quer saber que que foi aquela conduta não é o que me faça acordar de novo a riobaldo né quando ele diz quem sabe direito que uma pessoa é antes sendo julgamento é sempre Defeituoso porque o que a gente julga é o passado quem julga já morreu viver é muito perigoso mesmo é maravilhosa aprendi séculos de filosofia nessa passagem então diante dessa nova narrativa dessa nova moral que a moral Cristã nós não
respondemos por uma dívida um ônibus a realizar mas por uma conduta por nós observada ou não ao longo da nossa peregrinação terrena com a matéria da Lei moral é o agir humano Deus julga atos e ele julga CSA foi mais ou menos culpável ele avalia a intenção subjetiva e essa intenção que nos faz responsáveis no tribunal de Deus né Portanto o ato o pouso segundo este crivo se torna forma de responsabilidade e na passagem para a moral laica o efeito simplesmente uma uma substituição se substitui Deus pelos Imperativos da Razão não é mas de novo
transplante de terrenos com Um transplante de contextos a narrativa se altera nós agora somos responsáveis diante de nosso foram pessoal nós somos responsáveis pela nossa conduta culposa e só pela nossa conduta culposa portanto nesse momento nós encontramos um direito que é feito por não por regras do Bonde Do justo mas por regras de Conduta Balizadas pela culpa o great também vai dizer que todo direito moderno ele foi refundado como um prolongamento desta moral né o sistema jus naturalista ele parte de preceitos de moralidade e há ainda algumas ressonâncias da moral antiga da moral histórica por
exemplo a regra que Cada um deve manter as suas promessas que é um axioma do direito dos contratos mais vazia ainda uma outra regra que nós Encontramos de uma forma muito presente nas somas dos confessores na moral de São Tomás de Aquino nos escolásticos espanhóis dos professores de moral do século 17 cada um de nós será obrigado se faz mal ao próximo a restituir a restituir a repor as coisas no lugar Isto é não apenas a responder pela culpa mas também a reparar os danos causados pela má E aí eu Irei discutir de uma passagem
muito interessante a pertinência dessa regra Porque ele disse nossa tivemos que passar a vida respondendo Não é por todo mal que nós causámos sejam sejam Não por culpa como ficaríamos ele diz as balizas passarinhos a vida pagando indenizações né seria correto afirmar que César voltou para compensar um mau feito aos seus credores fosse moralmente obrigado a sacrificar a sua filha e seu genro São mulheres né amor alguns Dá sim é uma moral do sacrifício mas será assim também com o direito e no início do tratado do direito da guerra e da Paz o grosso fundador
da escola Moderna do direito natural em nome dos três axiomas em torno dos quais a segundo os quais se reduzir dia todo direito prescreve que Cada um deve reparar os danos cometidos por culpa sua E essa forma que está lá em grossa tá no prolegômenos ainda obra de grossas Cada um deve reparar os danos causados por culpa sua não diz puratos eu não é vai dizer o seguinte eu essa regra vai ser transportada assim quase que automaticamente o artigo 1382 do código de Napoleão todo fato causado pelo homem que causa prejuízo a outrem obriga aquele
por cuja culpa e eu sempre faço só Falta né porque a palavra em francês em fotos que não é exatamente a mesma significação de coco mas podemos traduzir grosso modo porco obriga aquele que por culpa deste aconteceu a reparar o dano artigo 1382 da pressão que não sei se com a reforma esse artigo a numeração mudou toda a doutrina do século 19 que elaborou a teoria da responsabilidade civil tal como nós recebemos não é até Muito pouco tempo está fundada sobre esse texto artigo 1382 do código de Napoleão e daí nós chegamos todos os consequências
responsabilizar e em culpar e é atribuir culpa e ainda mais grave porque é uma leitura aqui que perturba até hoje grandemente No meu modo de ver os comentaristas né imputar em roubar e se retira a sinonímia e no meu modo de ver não existe entre imputar e incopar quantas incompreensões penso eu que Essas antigas lentes provocam na leitura do artigo 396 do Código Civil brasileiro não havendo fato ou omissão imputável ao devedor Não incorre este em mora e todos me da responsabilidade pelo inadimplemento dos contratos está aí não é mas grande parte dos autores Lê
as texto assim não havendo fato ou omissão atribuível por culpa do devedor não incorre a simular daí se retira volto a dizer no meu ponto De vista equivocadamente que não existe uma hora sem culpa e daí se tem certa dificuldade e relevante na doutrina e na prática jurídica Brasileira de compreender as obrigações de garantia que muita gente boa Confort com garantia das obrigações o que se tem o que tem evidentemente efeitos práticos desastrosos quando se trata de analisar cláusulas de declarações e garantias corriqueiras em contraste Enem por exemplo Então nós temos que tratar dessa relação
Qual a relação entre culpa a imputabilidade vamos começar justamente por esse artigo 396 marca pouco eu referi que embora sua aparente singeleza constitui No meu modo de ver o núcleo duro da teoria do inadimplemento importante da responsabilidade civil do regime da moda da resolução dos contratos até da teoria da impossibilidade Surpreendentemente Beviláqua de dicas caças sete linhas vou comentar o artigo 963 do código de 16 que correspondiam ao vigente 396 e e ele resolve a questão pela afirmativa de que a culpa constitui elemento conceitual da Mora solvendi que é um retardamento imputável ao devedor segundo
a melhor doutrina e encerra a questão e deixa totalmente a descoberta a questão de saber o que que é imputabilidade qual é a imputabilidade que tem por Efeito afastar responsabilidade portanto amora o que certamente contribuiu para a escassa importância que a doutrina dedicou em dedicado a esse tema fundamental No meu modo de ver inculcar e importar são coisas distintas importar não é em culpar e atribuir responsabilidade alguém portanto imputar é responsabilizar sinônimo de importar é atribuir a alguém né o nexo de atribuição de responsabilidade que se chama imputação Ele pode ser informado por distintos fatores
de imputação agora Chegamos no número do templo a culpa o risco a segurança ou a garantia E aí bom E com isso nós temos que pensar então o que que é a culpa e é muito a culpa é agir contra o direito mas esse no meu mate ver não é o conceito de culpa eu conceito de injúria ou ilicitude ou antijuridicidade culpa em sentido estrito E negligência é Quando a gente podia e devia ser diligente a fim de não causar determinado da portanto a culpa em sentido lato ela consiste num juízo de reprovabilidade da conduta
humana quando ela é negligente imprudente ou imperita ou opções em tido lá quando ele tem a intenção de causar o dano seu dó né portanto mesmo o nosso guardamos da Concepção antiga justinianeia Cristão e desde Cuba com um dever de Conduta moral da conduta a é Isso isso a ainda é sua na nossa ideia essa da culpa e lá está a culpa é a violação do dever preexistente que o agente dizia que ele podia obter a devia conhecer pôde observar mas essa carga semântica que só história da linguagem jurídica pode desfazer é que leva as
confusões produtoras da cacofonia na doutrina e na jurisprudência da responsabilidade civil a primeira confusão EA confusão entre ilicitude e culpa porque mistura dois conceitos diversos e toma como se fossem sinônimos e mais ainda atribui a essas essa sinonímia o papel de pressuposto do dever de indenizar misturando Portanto o que que realmente pressuposto e licitude com que com aquilo que é fator de imputação da responsabilidade que a culpa institute não é negligência e licitude e confiabilidade o direito. e Ali no mais essa indevida confusão conceitual ela tem por consequência e é isso isso é gravíssimo levar
a considerar que na responsabilidade objetiva a qual não é informada pelo fator de imputação culpa mais pelo outros fatores reputação que o risco então leva a considerar máquina na responsabilidade objetiva seriam indenizar os danos decorrentes de uma conduta lista como regional não Hipóteses taxativamente previstas pela lei o que evidentemente não é acertado quem age segundo direito com todas as cautelas que o direito impõe não pode ter como Regra geral o dever de indenizar pode ter Como regra específica em algumas hipóteses especialmente valorados pela lei né mas não como Regra geral o me parece que esta
sinônimo mente culpa ilicitude leva E aí essa consequência a a imputar responsáveis e portanto o Devedor do dever de indenizar a quem agiu estritamente de acordo com direito o que evidentemente guarda uma contradição lógica e axiológica com o sistema não é mas é isso que ocorre como consequência necessária quando nós continuamos a falar como culpa como fundamento da responsabilidade civil para não é fundamento é fator de imputação o fato da culpa seu fator de imputação de responsabilidade mais comum e hoje o Até consideraria que esse mais Comum pode ser pospischek mas você tradicional mente o
mais comum no Direito Civil não seguinte e aquele seja único é eu vou referir que nas obrigações de garantia são aquelas é aquela modalidade das obrigações em que o e promete garantir um risco então o que que encontrar que a transferência de um risco há nada que ver com culpa mas vai ter responsabilidade não é eliminar o risco diz o Comparato Naquele tenso absolutamente fundamental sobre as modalidades das obrigações né significa a forciori reparar as consequências da sua realização mesmo que o risco e não se Verifique a simples Assunção do Risco pelo devedor da garantia
que representa o adimplemento da sua obrigação portanto nas obrigações de garantia o que se garante é um risco pré-determinado e por isso deve ser cumprida mas deve ser adquirida haja o Que houver o garante não se exime dizendo que não é culpado e mesmo que ele tenha agido com Total diligência se ele assumir uma obrigação de garantia ele vai estar em uma hora sobre essa garantia não foi prestado é o caso por exemplo do segurador que deve assegurado desde já desde o momento em que o contrato é formado por isso o quadrado seguro é um
contrato comutativo não aleatór bolsa se ocorreu o sinistro ele deve indenização né vejam artigo 757 Do código civil pelo contrato de seguro o segurador se obriga mediante o pagamento de um prémio a garantir interesse legítimo do segurado obrigação fundamental garantir interesse legítimo segurar por outro lado há regras no código civil que só incidem se e nos suportes faz com nós encontramos a culpa é por exemplo o caso da cláusula Penal Artigo 408 incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente aí vem o adver a De cumprir a obrigação ou se constituam
em mar essa regra traz algumas dificuldades quando nós não temos clareza na distinção entre culpa e imputabilidade vamos voltar aquela cláusula contratual que eu referi lá no início carros Amazônia mais certa venha descumprirem certo mas lembram da reta na tela ou será que as duas hipóteses previstas nesta cláusula E contratual são qualificáveis como cláusula penal Hum será que aí que dá para dizer que aí nós temos uma cláusula penal pelas duas hipóteses eu penso que não para esses dois grupos distintos de eventos previstos na cláusula Isto é aqueles atribuídos ao risco dependente de uma conduta
das partes E os atribuíveis uma situação de risco que não está na sua esfera de controle foi previsto uma mesma consequência que na Prática das operações de eminei é denominada de break off literalmente uma taxa pela quebra contratual né é brincar Sofia ela configura um dos mecanismos de alocação de risco característico do chamado período intercalar entre o chamado Sarney e o Close um contrato de compra e venda de participação acionária com fechamento de ferido é bom então com se ela é um dos mecanismos de alocação de risco desse período Intercalar marcado por uma soma pecuniária
pelo vendedor ou pela sociedade alvo da operação ao comprador e virtude da desvinculação da relação contratual nas hipóteses em que isto é permitido em razão por exemplo do surgimento de um terceiro ofertante não é nas alienações de companhias né O que que nós vamos Encontrar e tendo presente a distinção entre imputabilidade e culpa nós vamos encontrar uma e quase que caracteriza claramente uma causa penal quando diz amasou acaso Amazônia vem eles cumprir obrigação de exclusividade pactuada na pós do aquário pagará Pantanal uma multa indenizatória décimos reais por quê Por quê eu comprei onde a presidente
o dever de assegurar exclusividade mas mal a outra hipótese nós não pelos cláusula Penal que conceitualmente nosso sistema seja a culpa nós temos o que meu modo de ver uma obrigação de garantia em caso de não implemento da condição prevista na cláusula quarta ocorrendo aprovação da operação pelos acionistas da Amazônia assembleia geral será convocada Amazônia ficará obrigado a efetuar o pagamento da multa compensatória equivalente a dez porcento porque porque é prevista uma condição mas sobre a qual evidentemente o o Devedor não tem controle Mas pode ocorrer e nesse caso ele é terá que pagar as
a mesma multa de 10 porcento que você nominalmente a mesma mas qualificável juridicamente de modo distinto Qual é a distinção que no Pri o caso se exige a imputabilidade pego fazer culpa se não haver culpa não tem pagamento amor no segundo caso Diferentemente a Amazônia assumir a garantia por um risco ou seja o risco que a condição não simplesmente não é um Problema de etiqueta é um problema de prova de eficácia e de consequências distintas por exemplo se o devedor provar que o inadimplemento não lhe é imputável porque houve ocorreu uma impossibilidade de prestar superveniente
sem culpa não incidir não vai incidir por exemplo se ocorrer né impossibilidade ele tá liberado ele não tem que pagar o outra consequência né se não for qualificável como cláusula penal mas como obrigação De garantir eu não posso transportar por analogia o artigo O que determina a possibilidade de redução da cláusula penal critério do juízo e que naquelas e quase que o 413 aprender então vejam como as consequências são diversas e significa o quê que no nosso sistema de direito privado comum e regra responde quem é ocupado mas em várias situações corriqueiras no tráfico negocial
e eu tentei provar isso Trazendo o contrário terminei não é que estão contados corriqueiros a culpa fatores de imputação subjetivo e as saídas suporte fático da regra de imputação e Aqui nós temos a imputação objetiva e exceção dos casos e em muitos outros casos nós teremos um nexo de imputação de responsabilidade pela garantia mas não é pela culpa né O que o que leva a concluir apenas que algo muito singelo mas que nós devemos Sempre nos Recordar mas o fato do nosso sistema abrigar os diferentes fatores de imputação de responsabilidade nos obriga mais do que
nunca a fazer distinções distinções que se tornam prementes porque são distintas as consequências caso uma hipótese seja regida pelo fator de importação culpa onde um conjunto de regras e mostrei mostrei pela cláusula penal mas poderia ter outros exemplos né e vão sentir E caso nós tenhamos uma responsabilidade pelo risco pela Garantia outras serão as regras incidentes tão exaustos querem cinco minutos para tomar um café antes de eu passar para o risco E aí Eu já falei uma hora quase 45 minutos eu vou você tentar ser bem rápida e tratando do Risco porque aqui é outro
setor e que eu acho que a aquaponia reina e cacofonia e vai Misturar o tornarem distintas as palavras risco perigo incerteza área imprevisibilidade causando Muita confusão se nós abrirmos o código nós vamos ver que se nós colocarmos o código conta a palavras não é para o computador nós iremos que ele usa a palavra imprevisível o imprevisibilidade quatro vezes mais ou menos 50 vezes ele usa a expressão risco numa algarvia conceitual e eficacial imensa hora a Lurdinha a Dívida hora risco de dano ou prejuízo hora risco um fatores imputação da responsabilidade ainda como desvantagem assumida contratualmente
uma confusão total em outras 17 vezes o código emprega a palavra Perigo em cinco vezes a palavra águia esta sempre conotada contrato para hora para aludir a um gênero a uma classificação contratual não é é tá confundindo as vezes Gênero e classificação dos próprios contratos comutativos então aqui tá mente temos que partir para aquela atividade de intelectual de desbastamento que de afinamento que é fundamental né as noções fundamentais são mesmo então nessas que a pouco referido e risco perigo esse artesia primeiro extinção risco e perigo aqui também e o voto ao riobaldo como vivemos de
perigoso o direito foi o artefato inventado para Dar os seus destinatários a segurança possível contra riscos contra a frustração de certas expectativas qualificadas não é Como disse lumany Batista Machado E aí é a primeira primeira operação é situar o texto ser a palavra risco aos institutos que ela está conectado Instituto da responsabilidade civil artigo 927 parágrafo único aos direitos dos contratos Responsabilidade contratual pelo risco a risco de deterioração ou perda da coisa regras próprias a certas espécies contratuais com res perit domino que tá lá no artigo 492 a convivendo etc também é uma palavra conectada
ao Instituto da impossibilidade superveniente de prestar quando se fala no risco do caso fortuito ou força maior 393 e é o direito das garantias mais garantia Pois Enquanto o risco da infecção arte 447 e seguintes nós podemos pensar na técnica jurídica em larga medida portanto como uma a técnica de regulação da imputação de riscos é A quem cabe o ônus do Risco A quem cabe o risco de responsabilidade pelo risco da formação da formatação de garantias para o risco Como prevenir o risco Como prevenir os efeitos adversos do Risco mas o que que é isso
no início era a indistinção entre risco Perigo área e da dos juristas Romanos não tinham uma Teoria do Risco e indicavam o que hoje nós conhecemos com o risco com as palavras periculum e dano a construção mais relevante porque ainda vai transparecer e de certa forma se informar conformar algumas as nossas instituições relativas ao risco é a construção do direito intermédio e os cones Alice criaram os axiomas né tradicionalmente Associadas ao tratamento jurídico do Risco res perit domino respire creditore respire de Vitória e aí se iniciam um tratamento mais ou menos Genérico e relativamente sistematizado
do Risco e o grande modelo do risco é o direito contratual Mário Block um jurista italiano que se dedica ao estudo do risco da área Ele disse que modo geral o Ricardo de suportar o risco é ele estava ele vinha associado a vantagem que as partes Traziam da relação contratual esta associação o risco i associadamente é a vantagem risco como contrapeso da vantagem ela foi desenvolvida notadamente pelos juristas da escola de Bolonha que ensaiaram uma espécie de tips ização do Risco vinculado as espécies contratuais é bem sexy um caminho da abstração que vai ser alcançado
na idade moderna e na idade moderna Conde onde surge a Mentalidade do sujeito proprietário se afirma a ligação entre O encargo de suportar o risco e a titularidade da propriedade sobre a coisa então se generaliza um princípio que era no passado próprio da compra e venda um dos contratos de transferência de domínio que a todos os contratos sinalagmáticos e essa generalização no entanto não levou uma teoria geral do risco ou uma uniformidade da palavra que ainda não há e a primeira pergunta é por quê É é é uma resposta possível é que o século 19
o século das grandes codificações foi escrito por Stephanie swot os meus escritores prediletos como mundo da segurança o mundo tão estável 16 escreveu o site que gerava nos seus habitantes a comovedora certeza de poder proteger sua vida até a última presta contra as intervenções do destino bom então com os vários sentidos da palavra risco Confinados em regras específicas do Código Civil não é se pensava poder circunscrever essa problemática do ponto de vista da sua normatização ao contrato de seguro contrato seguro era o grande problema teórico do risco é o e começar o contrato de seguro
é um contrato de garantia né garante se alguém encontra ou alguma coisa contra danos e esses danos são o risco né E daí é Associação entre risco e dano o risco é considerado Então como o perigo de um da e mais daí também se explica a associação entre dano e Incerteza porque se tem ideia do dano como um acontecimento incerto na sua existência na sua extensão ou mesmo no momento da sua ocorrência é fim do século em que os principais códigos civis e comerciais foram escritos ou gestados né como nosso código de 16 Ervas né
E sabe escrevendo Moby Dick on e vamos imaginar que nós estamos no porto de New bedford de onde o pecado navio está pronto para partir e o capitão a rápido está e sorrateiramente disposto a enfrentar o absoluto a ameaçador o risco não é que era a baleia branca nós podemos assim compreender Associação imediata Então se fazia que depois foi desfeita entre risco e perigo e Incerteza numa Sociedade de escassos riscos e de grande estabilidade de escassas também possibilidades técnicas de previsão de riscos não é porque toda a matemática do Risco ainda estava sendo formada as
palavras riscos acertei incerteza e perigo eram totalmente a similares risco era uma palavra que vinha etimologicamente vinculada amarrada as ideias de perigo Na onde Fatalidade azar em francês quando o risco Deixa de ser algo é excepcional e a ciência sistematizou os cálculos de probabilidade pela primeira vez é possível traçar a distinção entre risco incerteza e perigo de extinção hoje por todos conhecido é essencial mas antes em concebido né E com isso nós podemos alcançar a ideia do Perigo com a probabilidade de um evento futuro danoso resultante de algo que pode ser imputado A algo externo
colocado fora do Poder de opção do a gente não é um o risco como a possibilidade de o a probabilidade de um evento futuro da noite é danoso colocado porém forma na espera de decisão do agente ou de um terceiro não é e com isto nós chegamos é essa primeira distinção não é o perigo a probabilidade de um evento futuro danoso Resultante daquilo que pode ser imputado ao externo Isto é fora do Poder de opção do agente e risco probabilidade de um evento danoso resultante de algo que pode estado também algo externo mas que é
está colocado na espera de decisão do agente ou de um terceiro um like nesse sentido é também um critério de distribuição dos ônus contratuais por exemplo risco da perda risco da evicção risco da desvalorização Do bem risco pela existência de um risco oculto e teto essa mais separação puramente analíticos porque perigo ele é fonte de riscos não é o CDC fala fazer me produtos perigosos mas que pode e deve ser analiticamente traçada e também a distinção de alho alheia é sorte é um futuro sem controle né aliás significa algo cujo resultado é incerto e isso
também vem da etimologia né que a história das palavras né durante muito tempo a palavra alheia se Referir a jogos de dados palavras aleatórias designavam os jogos de azar em in General I é uma outra palavra fundamental probabilidade probabilidade e aquilo que é esperado com certo grau de certeza por in esse grau pode ser medido e controlado probare probare é testar provar mas eles que é capaz de ser né portanto a Probabilidade e é algo que que traz uma incerteza mais uma incerteza que pode ser graduada e em certa medida controlada né o berço daí
tem um livro interessantíssimo sobre essas noções ele disse para os gregos o futuro seria composto apenas de probabilidades aleatórias isso é probabilidades que não eram mensuráveis nem controláveis no universo cheio de perigos Medeia e jasão né eu Sou em Altos riscos se preocupar por ele com eles é embora sabendo que podem responder eles são altamente contrastantes com a Previdência de Robinson Crusoé né que corresponde a uma outra narrativa com a sua proteção a sua a sua preocupação protestante com futuro na revenda no futuro não incertezas mas basicamente oportunidades Mas isso não ocorre por acaso ocorre
Porque é Jonathan Swift mas ele é ele vem depois do estabelecimento Da Lógica moderna o Robson foi escrito em 1719 e a lógica moderna ela exige a demonstração bom E com isso ela permite a criação do controle de riscos por exemplo a sua mediante a sua pulverização é o Antônio Mercador de Veneza ele pulveriza o risco do seu negócio enviando vários navios para porta dos destinos tudo isso corresponde a uma Outra mentalidade é uma outra narrativa e em traços que que se estendem do século 14 ao século 18 se prepara portanto uma ambiência que Vai
resultar na configuração da probabilidade como o núcleo matemático da Teoria do Risco prepara se algo importantíssimo vai ter um impacto imenso no direito não só no jeito seguras embora basicamente por gente Seguros mas não só gente Seguros que é a quantificação do Risco E quando é inventada a estatística e também assim como os estudos demográficos Por Exemplo foi produto do século 17 se percebe sem possível a mensuração do Risco e essa trajetória da um salto imenso no século 20 com a teoria do caos e com informática Porque além da possibilidade de conhecer né ah e
de mensurar o risco se pode de modos muito precisos calcular o exmo bom E com isso se desloca em ácidas do cálculo das probabilidades Para o processo de tomada de decisões e para seu filho o risco para se medir o risco se depende da informação e de avaliação qualitativa mas é preciso apesar disso comprar com um imprevisto com uma pequena turbulência de uma escolha individual que pode provocar maremotos não é mas de membros o departamento de trânsito de uma cidade que tenham um supercomputador que isso é possível dotado de todas as informações sobre o Trânsito
mapa da cidade o tempo de todos os semáforos a velocidade de cada carro a origem ao destino a marca do Estado de cada carro o tempo de partida né diante todos esses dados Teoricamente esse computador poderia prever todas as situações e manteu o trânsito perfeitamente ordenado sem engarrafamentos só que na prática isso não ocorre um único motorista se distrai olhando para alguém E nada e provoca um acidente que vai provocar o outro e Outro e Afinal nós teremos um engarrafamento muito muito poderoso não é veja essas distinções todas que eu tô só referindo muito muito
rápido e pontualmente elas vêm de fora do direito mas elas ainda filosofia do ciência ela sente fim de outros Campos não é mas elas acabam em cubando a nossa linguagem e por isso nós temos que saber que ela existe mas porque essas distinções existe né então chegamos com Esses passos que passam pelas por outra ciência só a noção de risco e nós temos hoje vai que vai que o resultado que é a somatória da descoberta e da teorização do cálculo e do controle da probabilidade e também da massificação social que que leva os riscos a
serem os danos a serem anônimos não é e a incorporação do risco a dinâmica da são as a sociedade que é descrita como a sociedade do risco não é Sociedade que se caracteriza justamente pela dimensão do perigo incremento do Risco eu gosto estudo não é e até os leva os algoritmos é e as redes neurais tudo tudo vai vai se projetar na ideia que nós temos filhos eu eu gosto muito da frase de um Arthur Rudolf o cientista que desenvolveu o Foguete Saturno quinto e lá sua primeira missão Apollo à Lua ele ele diz ide
você deseja uma Válvula que não base e faz todo o possível para desenvolvê-la mas no mundo real só existem válvulas que fazem você tem que determinar o grau de o que pai tolerar isso resume No meu modo de ver como nós devemos tratar o risco Qual o grau de risco nós podemos tolerar segunda questão a quem deve ser implantada esse risco é de certa forma isso já está o verbo perfume vai dizer cada tipo contratual é Um plano de distribuição de risco ele está se referindo evidentemente aos contratos típicos legalmente típicos né É porque cada
tipo legal ele busca prever como vai feita a imputação do Risco e particulares acentuação em cada tipo e isso vai conviver com as regras Gerais como por exemplo de ficção dos fios e de vitórias tem possibilidade de prestar do inadimplemento ETC não é nós vamos ter problemas com os contratos Atípicos e não tem esse plano previamente constituído de disposição de riscos portanto nós vamos ter que ler com muito maior atenção ao contrato para ver como os contratantes distribuíram esse risco mas se isso ocorre no âmbito dos contratos ocorre também no âmbito da responsabilidade pelos Rios
e as regras de responsabilidade pelo rio pelo risco nos atribuem Nexus de implantação de rede atribuição De responsabilidade pelo risco Mas elas coloca uma dificuldade que muitas vezes nós esquecemos não é elas que pressupõe uma distinção entre aquilo que é o risco permitido e aquilo que é o risco proibido finalistas melhor que os civilistas desenvolveram essas noções né quem é há algumas ideias que algumas ações trazem isso instintual no seu desenrolar Não se desenvolver a potencialidade de um risco de um risco do qual resulte um dano mas a sua realização é admitida pela sua pela
sociedade porque se reconhece a sua utilidade utilidade daquela ação portanto é um risco que se entende como socialmente adequado por exemplo fabricação de automóveis eu vou comercialização de automóveis não existe coisas com maior risco ou de poucas coisas tem tanto risco quanto um automóvel não é mas eu é uma atividade Permitida embora sejam notórios os riscos associados ao trânsito nós não o direito não impõe indenização as empresas fabricantes pelo simples fato de produzi-los e de comercializá-los ainda que veículo vem aparecendo a capotar gerando dando aos seus seus ocupantes né É preciso que esse capotamento de
corda um vício ou de um defeito do produto ou de um fato de terceiro né Os Robôs problemática que está na nossa frente não é com essa regulação que vai exigir uma série de distinções o Artigo 49 da resolução europeia de 16 de fevereiro de 2017 em termos mundiais ainda é a Matriz ou pelo menos em termos o sistema sei se viu lá ainda é a matriz é a aqui entre nós foi voltar agora pouco em setembro um um projeto de lei ainda está em tramitação nas que claramente é inspirado na resolução Europeia em Guarabira
muito muito singelo ainda comparativamente com resolução essa resolução do Artigo 49 tem uma regra muito importante que ela vai dizer o seguinte considera-se responsabilidade civil pelos danos causados por robôs constitui uma questão crucial que tem de ser igualmente resolvida ao nível da União a fim de garantir o mesmo nível de ficar sem transparência e coerência nas execução da segurança jurídica e todo União para o benefício dos cidadãos consumidores etc não é depois a é o que eu acho mais importante é o artigo 55 observa-se que a abordagem da gestão de riscos não se concentram a
pessoa que atua de forma negligente como individualmente responsável mas na pessoa que é capaz em determinada circunstância de Minimizar os riscos de lidar com os impactos negativos Vejam a questão da premiação do Rio né E Isso nos coloca uma série de questões mas nos exige basicamente uma série de distinções porque a palavra roubou não designa sempre o mesmo que nome não é a robôs que só são o que só atuam Vamos ser assim por conta da presença de humano é e a robôs que corresponde mesmo ao conceito de Inteligência Artificial que são autônomos porque são
capazes inclusive de Alto desenvolvimento e em relação a Esses que se coloca o problema da é da responsabilidade dos Robôs bom eu teria ainda uma série de extensões a fazer entre tipos de risco problema todo da licitude mas me parece já falei demais eu que fica como como resultado que eu gostaria que ficasse com o resultado dessa desse discurso que eu eu fiz até aqui é que nós temos uma Tarefa urgente resolver porque ela tem ela tem provocado o risco e tem provocado da não é que é a tarefa da distinção entre conceitos e a
sua decisão na adaptação às situações práticas que lhes correspondem às que há uma miscelânea é muito grande a nível a experiência e quanto mais precisos nós formas no uso desses nossos Poderosíssimo nos instrumentos de compreensão EA atuação na realidade que são os conceitos melhor será para a própria segurança jurídica e para para compreensão dos fenômenos a regular muito obrigada E me desculpe por ter ultrapassado tanto o tempo aí já já passei quase 20 minutos Muito obrigado E aí é muito obrigado pela brilhante exposição E eu vou e passar para os colegas Deixa eu perguntar mas
antes eu queria fazer a minha prova pergunta porque eu eu concordo com a senhora no sentido de que realmente a culpa não pode ser confundida com a responsabilidade civil é eu não falei para você viu não foi culpa Nem todas as situações mas dá para matar a culpa e me como Silvio Romero queria matar a Metafísica E aí não se pode dizer que tirar metafísico da filosofia é matar filosofia e assim como tirar a culpa da responsivo é possível não é possível eliminar esse elemento culpa Da Responsa Secos e parece que é um elemento importante
Especialmente na resposta dever contratual que foi onde é Michel villey a senhora localizaram bem nascedouro E é da e essa ideia de culpa na festa da Civil essa seria minha pergunta agradecendo mais uma vez nem conto Admirador quanto aluno do querido pessoas não se não é que Larissa moral que aprenderão a apreciar na Exposições eram ouvidas começa que nós temos hoje à tarde mas Professor Raphael Azevedo por favor fórmula sua pergunta Oi boa tarde a todos Boa Tarde Professora Judith muito prazer conhecê-la é sopros Rafael dá um dessa Federal do Rio Grande do Norte é
e a minha pergunta professora vai no mesmo na mesma linha do da do professor Wenceslau aqui atuar gente vê pessoas escrevendo sobre responsabilidade civil sem dano então será que dá para matar o dano não dá para matar culpa se dá para matar o dando né e no final das contas eu já vi Gente defendendo responsabilidade civil sem culpa já vi gente dependendo da responsabilidade civil sem nexo e agora sem dano Então eu fico imaginando o que é que vai a qual será o requisito né O que é que vai restar da responsabilidade civil é diante
de todas essas teses que a gente vê aí surgindo na academia e Tá bom eu acho que estava aqui vou respondendo por Blocks não professor não dá para matar a culpa de eu acho que Fazer o jeito também o sistema de valorações né e a diligência no no a agência na na nossa ação na vida social ela é um valor nós devemos ter consideração pelos outros é uma regra básica de convivência no direito uma das traduções dessa regra básica de convivência Isto é ter consideração com a pessoa alheia e com patrimônio EA veio ela se
traduz na regra da diligência Portanto macaco significa cortar um valor fundamental O que há é o seguinte a dois é por isso que a culpa é é o principal opção mais corriqueiro mas como um fator de imputação da responsável não apenas é o mais tradicional como eu mais comum fator de imputação e eu também por isso é que eu vejo com muita preocupação a uma certa tendência em transformar a Responsabilidade pelo fator de computação risco como Regra geral nós não podemos transformar a regras de imputação pelo risco como uma Regra geral desvinculada de glitter e
nós temos que ter critérios na na disciplina criação da disciplina da responsabilidade pelo risco que no nosso sistema de Direito Civil comum isto é aquele regido pelo código civil vem bem Imposto por uma por um texto Que provoca muita incompreensão porque e talvez essa responsabilidade foi essa incompreensão ser tenha sido dos próprios formuladores do Código Civil quem propôs a a regra do parágrafo único foi o professor Miguel reale E a propósito a é inspirado vamos ver assim na e na formulação teórica de sociólogos norte-americanos principalmente norte-americanos né É em Que a ideia de estrutura social
era uma ideia Central então aí a a ideia de força é a chave do parágrafo único do artigo 927 não é como muita gente entendido uma responsabilidade por ato lícito porque tá lá no carro não se pode interpretar o parágrafo com abstração do seu carro né uma regra atômica isolada não é não é não é possível isso nós temos sempre pensar no Na regra do parar tendo lido antes do Caput e fazendo a correlação necessário um bom mas então a ideia Professor diária que talvez não tenha ficado bem expressa e hoje eu acho que não
ficou bem expressa pelos eu tenho visto por aí é que a responsabilidade Central é informada pelo fator de importação culpa no entanto nos casos além dos casos taxativamente previstos em lei de responsabilidade pelo risco Como existe pela pelo dano atômico dano ambiental assim que já existiam mesmo Antes o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que uma determinada estrutura social então primeira coisa é ideia do que que é uma estrutura social do ponto de vista sociológico o mais estrutura social fosse por sua própria natureza uma estrutura causadora de riscos nesse caso o fator de
votação do gravar deixava de ser responsabilidades pelo pela culpa passando a ser da sociedade imputação pelo pelo risco né mas não Pode ser penso eu e ficou realmente abismada mas é dessa confusão que se faz a responsabilidade informada pelo fator de imputação risco com responsabilidade pelo ato ilícito só tem esse duas na responsabilidade pelo risco não tem culpa mas por que o fator amputação é o outro mas tem que ter ilicitude Tá então não eu acho que melhor não pode marcar a culpa por uma Razão a que eu acho que eu tá normativo né razão
axiológica já é uma tradução da regra diz respeito aos outros e fator normativo É porque no nosso código civil ela vem como Regra geral portanto ela tá lá em segundo lugar responsabilidades andando eu eu não consigo digitar acho que realmente é quando eu falei lá no início da aula né quando nós plantamos Instituto nós somos pensar assim qual é a função principal Oi para que que serve para que que serve o responsabilidade civil sim para minimizar as consequências de um dano como é que eu vou tirar o dano Esse é um paradoxo que eu não
consigo resolver é da mesma forma o nexo causal Então o que é preciso outro Instituto para tratar de outras equação que vamos pensar neles Abrir Cafe por exemplo Mark é um instituto que nos então o direito dos contratos como lá É interessante uma forma de obrigação de de garantia nosso ordenamento é escasso na regulação do coração de garantia bom vamos imaginar outra esse poste obrigação de garantia mas não transformar algo cuja função eu uma uma outra função completamente distinta deixando de lado aquela função que é a função da sua própria identidade e eu vou passar
agora para professora Roberta tremer e em seguida para o Pessoal frevo flor esquece os dois são aí no Rio Grande do Sul a professora Roberta faculdade não gosto pessoa preto da Federal do Rio Grande do Sul pessoal da Roberta por favor forma da sua pergunta e é uma boa tarde a todos não é mais uma vez eu fico Encantada já ficava encantada na faculdade é o tive assim alegria de ser aluna da professora Judith eu acredito que ela não se recorde mas desde a graduação Estudava à Noite e eu ia de manhã assistir à aula
dela de obrigações tava lá no cantinho no meio da turma eu ia pela manhã assistir aula de obrigações depois no meu doutorado fiz a a disciplina belíssima de direito e literatura que infelizmente não se repetiu mais mas foi a melhor disciplina que eu já pude cursar em graduação e pós-graduação é uma alegria está sempre aqui aprendendo com a professora Judith então a a Pergunta que eu gostaria de fazer se for oportuna que eu me recordo que a professora Judith escreveu um artigo um trabalho sobre a questão envolvendo a abilidade civil nas relações de família em
que houve uma uma espécie de ouvir um presidente do STJ em que se responsabilizou o genitor pela ausência de afeto e se colocou ali um valor indenizatório i e e essa discussão sempre permeou o Direito de família tem uma forte tendência doutrinária em direito de família e dizer que não se discute relações responsabilidade civil o imputação de culpa em direito de família e relações familiares é uma uma uma linhas muito fortes onde ocorre aqui já há dois precedentes Dulce do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo responsabilidade civil por pela quebra ou violação dos deveres do casamento
Muito por Com base no artigo 1572 que fala qualquer o juiz poderá propor ação de separação judicial imputando ao outro e aqui a palavra imputação que a professora lembrou né imputando ao outro qualquer ato Que importe grave violação dos deveres do casamento essa expressão até lembro código canônico que fala na engravidar violação dos deveres do casamento da finalidade do casamento que tá lá no código canônico e torne insuportável a Vida em comum e este artigo ele é sempre ligado na jurisprudência ao 1578 quando ele fala o cônjuge declarado culpado e aí vem a sanção pela
declaração da culpa que é perder o direito de usar o sobrenome ao outro e também outras funções ali que na verdade não tem sido utilizado na jurisprudência em razão da escolha de você utilizar o sobrenome do outro ou não mas a minha pergunta é nesse sentido né o o efetivamente é possível essa relação Né da diante de todos esses conceitos Que Nós aprendemos nas relações familiares É possível estar presente aí a responsabilidade civil é muito obrigado se for oportuna pergunta Muito obrigado professora Obrigada Roberta mas eu acho que eu vou ficar lhe devendo uma resposta
mas agora não lembro de ter escrito esse artigo não leva o mesmo até tipo de me acordar eu vou ficar contente por algo que não faz parte do mesmo do do da bibliografia Enrolada eu não tenho lidado estudado frequentemente o direito de família jeito vocês olha o sim não gente família o que o portanto a minha resposta vai ser absolutamente vaga eu acho que sim é perfeitamente possível porque eu queiram ou não os familiares do jeito família está no pó e integra o código civil está estrutura do Código Civil onde é uma parte geral não
é que é É como diz o autor que eu agora esqueci O nome seu Gustavo haical se lembrar me diga porque eu já repeti isso tantas vezes não é a parte geral corresponde ao que na matemática Vem antes do parentes e aqui chave explicativa do que está em todos os vídeos então enquanto jeito família estiver na estrutura do Código Civil obviamente os institutos Gerais e principalmente os a parte geral do Código Civil são sempre tal gente família com todos os vão ser e Temperamentos que a a situações familiares a situações jurídicas desde e de família
implicam e se diz distingue de outras doações jurídicas também regidos pelo código civil com a situações empresariais ou e em outras situações não é Acho que sim ADV eles não são os toda a estrutura do a família no código civil lá Foi embasada numa uma clivagem entre o direito pessoal de família e o direito Patrimonial de família no direito patrimonial é muito muito intensa muito forte a ligação com as demais regras do código do direito das obrigações é assim não é uma série de outros situação e sentidas o disciplinadas por outros livros O Código Civil
o direito pessoal de família em função justamente da peculiaridade a descarga sentado em relação que Teoricamente ao menos e afetiva portanto Há um elemento extrajuridico que está ali presente nas suas relações do plano fático né é preciso cuidar mais ainda desse temperamento Mas isso não significa que não haja deveres entre os cônjuges não é a deveres respeito porque senão um podia tá batendo no outro né o respondo fotos íntimas do enfim a dever de respeito de privacidade desistiu uma séries dever jurídico sancionável juridicamente qual essa forma de sanção Instituto da responsabilidade civil E o Pelo
menos é a principal faz você não sei o Instituto da responsabilidade civil e não é agora sempre com o cuidado que é necessário Não só em relação gente família mas a todos os eu não posso tratar um contrato Empresarial do mesmo jeito que eu trato um com os mesmos óculos que eu trago um contrato entre eu e minha filha ou eu meu vizinho não é porque porque todo Ethos do Direito Empresarial e as regras específicas do Direito Empresarial vão ser chamados assim também no direito de família então penso eu uma resposta muito vaga é primeiro
sim os dias família é um dos vivos O Código Civil Portanto o que se aplica é o código civil se aplica o direito não é previsto no código civil a gente não vai para o carrego a gente já ficou direito né primeiro lugar segundo lugar o código civil estruturado uma parte geral e empate especiais a parte geral e aquilo que rege todos os demais Pares em terceiro lugar o dia de família estruturada por sua vez e eu sempre e fala a gente tem que olhar preciso lhe ver o que que ela está nos dizendo né
é um direito pessoal e patrimonial de família e ver a situação em questão se enquadra no jeito pessoal no jeito patrimonial Oi e aí dá resposta e espera o pessoal Freddy 1 A professora Judith obrigado pela brilhante palestra uma alegria todos nós eu incorporei aqui de vez em quando eu consigo acompanhar o o grupo do Senhor Venceslau porque tive oportunidade de fazer uma fala faz alguns meses atrás e então eu não vou fazer uma pergunta não sei porque provavelmente um civilista né mas eu queria comentar como alguém que foi seu aluno há muito tempo já
desde a Graduação é que apesar da pandemia a gente tenta acompanhar os seus trabalhos e e e uma coisa que a senhora colocou um braço muito importante talvez porque tem um pouco a ver com aquilo que eu trouxe na fala que eu dei aí na outra vez essa questão da disputa pelo significado né só tem que falar daí nos últimos anos bastante a respeito disso e como dizer mais um comentário eu vejo por exemplo tipo oportunidade de ver o momento da sua a elaboração que pesa quando estava Discutindo isso conosco em sala de aula depois
a tese defendida na USP depois do livro da boa-fé saindo as reimpressões depois da segunda edição que me parece aqui é uma edição a senhora sendo uma pesquisadora vai dizer que claro que o texto você não pode ser melhorado né mas a segunda edição é uma edição assim Cabal né medição que ele tem todos os argumentos tá muito bem escrito e E aí o Diego eu faço uma seguinte pergunta à professora que uma pergunta mas não Comentário né é o cenário da disputa de conceito que a senhora mesmo recordou hoje É um cenário bem turbulento
né as revistas tradicionais em colados a certas diretoras então começando a perder prestígio por causa até da movimentação de revistas adicionais revista do programa de pós-graduação Marcados para vamos dizer assim ocupar espaço são online são gratuitas né vamos ver a difusão do discurso jurídico uma certa maneira tá é muita turbulência As próprias editoras essas tradicionais muitas vezes em estado de falência é o processo de construção do conhecimento jurídico ele se transformou nos últimos anos né então vamos drasticamente isso veio de uma forma que talvez não tivesse lá pensado no modelo jurisprudência a lista dos anos
90 não tinha uma solução para isso mas isso nada essa semana infestou é algo eu fico me perguntando que meios que temos aí eu vejo que a senhora tem se dedicado a isso e o que Que poderia dizer também esses jovens pesquisadores esses professores de universidades federais frente ali do do Nordeste o quê que pode ser feito para aprofundar mais né na dogmática né porque a estrada automática no século 21 Ela é bem diferente daquilo que foi a nossa formação antes Oi e essa disputa taça autorizada etre balizada o que dificulta bastante né a construção
desses elementos nas mesmo até coisas que a senhora traz fica bem muito Interessante de o diálogo com a literatura por exemplo hoje a gente vê os jovens não não conhece os clássicos da literatura não conhecem o conhece uma literatura mas todos eles mas como é que a gente pode dar uma resposta para isso muito obrigado senhora Ah tá bom é um prazer te reencontrar o frido frido gay e eu nos conhecemos O que é 20 30 anos em pode ser ficou federam um menino da graduação e a gente só se dá conta que o tempo
passa quando Ver os nossos alunos se transformarem em professores já Professor experiência são realmente um prazer eu não tenho resposta eu só tenho preocupação e eu vou contar uma pequena história que dá a medida da minha preocupação eu tinha um fato que é de conhecimento de todos lá como é que se forma o nosso raciocínio no direito não é um dos mais poderosos modos do nosso raciocínio é através da analogia né se você já pensar que nós somos analógicos o direito é Analógico não digital esse pensamento analógico isso é iguais soluções para razões iguais não
é quando o nosso pensamento não tem que recorrer a analogia ele reconhece as circunstâncias do caso porque nosso pensamento e sempre um pensamento situado o direito não existe texto sem contexto do it não é tudo isso e isto é o direito como tecido com todas as suas transformações Ao longo da história muito bem eu estava E aqui nessa mesa trabalhando no parecer versava sobre o problema dos contratos de construção Edifício do prazo de entregar e fim cima e por acaso os meus Estagiários não ficam aqui ficou em Porto Alegre mas o está já estava aqui
e eu pedi a ele enquanto eu aqui digitar vai pedir aquele separar-se documento se fosse para mim eu te esperei Pego entreguei para ele o volume 38 do tratado pode se assim eu eu tenho certeza que aí tem uma passagem que o pode diz que as regras da Resolução SE aplicam ao contrato de empreitada dá uma olhada no de hectares e enquanto e continente mas na hora que eu entreguei o livro foi assim movimento automático entreguei o livro físico papel na mão dele ele botou o livro do lado e imediatamente ele foi computador Na hora
que ele foi computador eu me dei conta e eu tô o Gustavo Alfredo Roberto podem testemunhar não só a pessoa agressiva ou brusca no contato dos outros mas eu não me segurei eu fiz assim mas o que é que tu sabe fazer diz assim esse gesto ele levou um susto Ah e tu estás procurando palavras eu não pedi que procurasse uma palavra eu pedi que procurasse uma ideia e ele ficou branco e fechou o computador Pegou o volume do pote e se passou ali até que ele finalmente encontrou né tô mais ou menos situei se
isso deve ser nascerá perto parágrafo tal e depois ele me disse uma com muita singeleza e eu fico muito como talvez em toda minha vida de professora foi um acontecimento que marcou morreu ele disse para mim assim professora a senhora me ensina Ale e ele se deu conta que ele não sabia ele sabia procurar palavra É isso se chama o pensamento digital como é que para uma geração que não sabe ler que sabe catar palavra com uma ajuda de algum instrumento de Busca nós vamos ensinar a raciocinar logicamente bom então eu vejo o verdadeiro terror
Pânico o futuro eu não tenho se passa eu acho que assim me ocorrem algumas metáforas algumas figuras não é é o grego que enquanto os cristãos destruíram todo o seu mundo andava com uma lâmpada é o que guardava No fundo de uma caverna dos seus alfarrábios ou cortes assim não é para que aquilo um dia tiver serventia para alguém eu acho que a gente tem que ir para as nossas Quando você vai para o chegando vão para os nossos cadernos preservar o que nós temos né para poder transmitir aquilo de alguma forma para as outras
gerações Mas eu vejo com terror Pânico não sou exagerado a professora Larissa quer perguntar Bom dia e fica mais integração na literatura apenas fazendo o processo dialógico aqui gostaria de lembrar que essas idéias que a minha causa-me espécie como morte da culpa como responsabilidades entrando nenhuma dela e saiu do do Nordeste nem dos jovens nem duas vezes nem do mediano pelo contrário aqui do Nordeste essas ideias nos causam estranhamento até porque é E usando a mesma analogia que a senhora fez você perfeita nós continuamos bastante analógico não tem uma única reunião de com os nossos
discentes nas universidades em que a primeira reclamação não seja a pobreza estafilococica a que maravilha porque eu vou aguentar outra história que eu sou semana passada uma prestigiosa faculdade e Bom dia e ela do sudeste kadam tem uma Orientação pedagógica muito recente que proíbe a leitura na nossa é a primeira reclamação é sempre da pobreza da biblioteca em que Pese nós temos acesso direto aos aos fardos de grandes assim até aos pensamentos de Clóvis Beviláqua Teixeira de Freitas Pontes de Miranda Rui Barbosa tupia Barreto todos eles nordestinos Então como nós somos os gaúchos é da
do Nordeste temos muito muito orgulho disso Nós somos nós somos pelo menos aqui não ia ser os pernambucanos do Sul Pois é e é muito em gostei de colocar também que os nossos mais jovens como mais velhos se você vier algum professor na faculdade carregando alguma coisa eu preciso tá pegando o até mesmo e nós temos Essa é sério é esse o tempo que nós somos cobrados analogicamente vamos fazem perguntas que a recebem facilmente Palavras como respostas às pessoas nos trazem com textos e contextos altamente complexos da a modernidade que nós vivemos atualmente reclamam de
nós soluções para as quais há o beijo nós vamos precisar de grandes novidades que o passado nessa questão das novidades do passado eu digo que saúde as coisas às vezes nós estamos lendo Michel pneu e é um autor que eu Apesar de eu não seja os naturalistas nunca passa fome descobriu esse sem ver uma Novidade eu gostaria de fazer uma pergunta que mais uma provocação para sempre Hum será que de repente a interpretação do código dos Franceses não foi manipulada o forte o forte para quem queira porque tanto pode ser de ver você pode com
ervilha a culpa sete e aí eu já procurei isso na literatura para ver alguma obra que tenha sido traduzida naquela época não encontrei se ali tivesse sido traduzido como falta não Teria nos conduzido para a antijuridicidade e não para a culpa e aí essa questão estaria digamos assim mais facilmente esclarecida para os dias atuais Esse é um gato que eu tenho procurado na literatura alguma obra traduzida mas as traduções elas são mais recentes naquela época não lei francês digamos assim não era aceitável pô e eu fiquei ele em francês não tem contato é é mais
uma vamos assim uma Provocação senhora quiser dar a sua opinião em cima disso porque como você Clóvis Beviláqua e nós sabemos que ele enquanto ele escreveu o código ele manipulava doutrina EA interpretação isso aconteceu dentro da nossa faculdade eu tenho essa essa inquietação e eu estou perfeitamente de acordo com a quitação tem a mesma suspeita e também já procurei eu agora tenho um o Dicionário etimológico em francês que eu vou vou dizer o que que eu aqui encontrei onde eu pude mais diretamente nessa questão as fotos E aí E aí e ele não traduz como
culpa fosse latim Popular facilita é é a ação de falir O substantivo de palitos do latim falsos the fire em alta né estou mais perto de falta do que de culpa exatamente e liga também à falência né Fabi ali né feio já testando a palavra nem 1568 que é uma palavra moderna né o pré-moderno Censo geral no sentido Geral de cometer uma força e motivo o positiva do século 5º ano 15 perdão então o dicionário não Praça que podia passar alguma sinonímia Com culpa né que a palavra Latina não traça então agora Na linguagem comum
cometer uma foto é agir culposamente negligentemente né para de certa forma se tivesse as traduções tivessem guardado mas essa a ação de falta isto é uma uma falência no dever né uma Talvez esse nexo com a felicidade não fosse tão então imediato na Quanto é para para uma certa doutrina aqui realmente eu acho que só investigação Histórica e que vai permitir e por aquilo que ocorreu entre o século terceiro anticristo século 500 depois de Cristo com aquela passagem da Alexa pilha e que vai permitir que nós compreendamos essa distinção né que aquilo que iniuria se
transformou o ideal seria muito nosso trabalho é oi oi para um perto eu penso assim é quieta muito tempo até porque no direito canônico a ideia de pecado é por pensamentos palavras atos e omissões Então unido toda a história que a senhora colocou aqui eu fiquei mais ainda em que é cada e quem sabe nós fazemos aí um grupo para procurar aí algum algum de onde a etimologia também da palavra no francês exato pode ser responda alguém porque esse meu dicionário ele é bom mas ele é a vó é um sintético com dicionário sintetizado né
E esse é o do Block e Pato porco mas eu acho que valeria e ver até se ele Talvez eu tenho aqui agora a coleção quase completa dos é é de TV revistas francesas que viram o história do direito eu vou dar uma olhada para dar uma investigada nisso sim eu fico muito feliz a senhora compartilhar também esse pensamento foi imaginava que seria um atalho e não é algo que é eu não te encontrei já já procurei Talvez possa nos auxiliar nessa pesquisa a professora Vera furadeira que É pô vou falar com ela hoje obrigada
Professora Muito obrigada é sobre essa questão da etimologia é interessante que contou com a origem para levar risco seria do grego mas eu Xavier Tonic tem dizer que a origem é portuguesa a cabeça é é O que é eu né e ele disse que ia dar navegações que ele quando o jogador não os havia Indicado que aqui tinha pela frente no mapa mapa também completa e de ficar com aquela área desconhecida com o risco isso eu aqui o dicionário francês disso e um livro que eu gosto muito sobre a história do risco de uma autora
francesa Que ótimo eu tirei essa informação é mas eu já li também essa outra tese professora de que a palavra seria até anterior seria do século 12 do século 13 mas aí eu vou passar para o professor Rodrigo da Estadual do Maranhão e seguida o Professor Cláudio faz alguém da PUC de Campinas que aconteceu rodar vai por favor Boa tarde a todos Boa tarde professor gente obrigado pela palestra eu me identifiquei muito com as preocupações e até me sentir mais com as palavras dos colegas porque eu quando eu da responsabilidade e se viu empresta que
eu sou Já tô no seu Controle né E ontem eu converso com os magos não podem parece estranho quando você conversa com a pessoa e não tem formação jurídica ela parece com a cabeça muito mais no lugar do que nós Porque a pessoa que não é não tem falar sobre o indica ela tá acreditar piamente e se ela atuar de maneira diligente e prudente seguir as e quando a gente começa a estudar os novos planos as novas Hipóteses de responsabilização parece que o chão vai surgindo Debaixo dos Nossos Pés e eu digo para você usar
o nome é bom que cês vão cair isso quando normal né a resposta para ela tem que colocar algumas funções né ele mais uma responsabilidade civil que ela é capaz de nos prover com segurança né capaz de orientar quando o rapaz realmente reparar a sociedade né ela não tá cumprindo seu papel mas eu queria perguntar você é A verdadeira essa primeira a primeira pergunta já tá com sono já respondeu né e o dia até mais adiante que só de alguma chance de reverter isso vai ter mesmo que responder esse Tesouro da responsabilidade subjetiva O nossos
corações esperando que gerações futuras o recupera e outra que assusta uma ideia da responsabilidade que é isso mas parece que parte significativa da doutrina jurisprudência abraçou Alegre mexe eu tratava disso os Meus alunos agora né a ideia de que simplesmente eu posso ter um dono em que o ataque ao direito à personalidade já faço o dono então eu não tenho mais me preocupar em provar o dolo como é que é como é que vai ficar depois a reparação como é que vai ficar o trabalho com a gente trocado tá ainda não consideram isso apenas prefeitos
de indenizar mas você não é mais um requisito para ele ficar assim ó a constituir a obrigação Então nem parece que é o responsável redes Até Um dos fatores assim dormir mais sintomáticos nesse momento responsabilidade civil Passa Três professora obrigada por sua presença vou mandar eu agradeço até porque depois das suas palavras eu me sinto menos solitária No que diz respeito à minhas perspectivas e convicções acerca da responsabilidade civil eu às vezes pergunto-me mas será que realmente eu envelheci tanto que eu não consigo Apanhar mas isso me parece eu não senso tão grande seja pode
vir sua história uma de vista funcional estrutural o nosso senso absoluto e então saber que o jovem Professor também pensa assim me faz me sentir menos velha e menos Solitário concordo perfeitamente e também em relação ao rei eu gosto muito de Açores quando é que começa começa com o dano moral A e começa com uma interpretação numa mais errada de um um acórdão do supremo acho que faz às vezes uma pesquisa boa sobre isso foi um outro ex-aluno muito querido que o professor André Rodrigues Corrêa tá Professor Nagib hoje em São Paulo né e o
André F essa pesquisa me passou sobre as origens do tratamento do dano moral e ela começa aí começa com equilíbrio ou e esse aqui vuco só se expande como se a é como se houvesse um seguro Universal Contra a dor né E alguém vivesse sempre responder pela dor alheia né independentemente de qualquer outro fator né basta o resultado o sentimento dor essa outra questão terminam há uns anos atrás e eu eu fui dar uma palestra magistrados trabalhistas na quando logo depois que a gente está trabalho passou a ter competência para ações de responsabilidade civil e
eu lembro disso enfim falei as minhas ideias enfim e E depois no final quando eu decida fui eu fui ali comprar até fica sempre aquela rodinha pessoas conversando e uma juíza disse para mim mas o que a senhora me disse é contra tudo o que eu faço porque eu te conheço o que fez o Rafa elas estão Oi liga para mim E aí o gestual é tão importante quanto a palavra E aí ele me diz assim mas Doutora eu sofri uma dor então eu dou atenção e esse é o fundamento jurídico Hoje é a Sônia
foi a mão no coração é tão bom como como você diz é o leigo parece que que se apropria muito melhor do que o estudioso dessas dessas no Google prático do direito essas noções e eu realmente acho que em matéria de responsabilidade civil e onde a vamos ver a ligeireza nos tratamentos dos conceitos provoca mais danos não tô fazendo o jogo de palavras né Mas porque é a uma consequência uma Consequência que passa não é atribui se alguém o dever de indenizar e muitas no caso dano moral não há sequer correspondência objetivamente aferível em entre
o alegado dano e o valor da indenização é uma estimativa não a teoria da diferença que dê conta obviamente então fica tudo muito mágico muito né resolve assim enquanto que o direito Exige esses trabalho né o trabalho do pensamento que alguns trabalhos mais difíceis que a humanidade tem para carregar E aí o Professor Cláudio franzolin a depois da pergunta se eu posso falar só para mais uma pergunta para não abusar demais das janelas hidrata ficar só isso aqui eu sou Cláudia Sousa Judith boa tarde uma honra daqui agradeço a oportunidade É já tive oportunidade inclusive
que the authors em vários livros seus no evento em São Paulo para poder de um bom tempo a vários livros que eu lembrei para quando você tem que vai ver tudo isto direito privado você chora complementando a pergunta do colega e o meu seu comentário fala assim muito da da questão da funcionalidade da responsabilidade civil Tomando por base Norberto Bobbio da estrutura função e daí fala-se da função Curitiba da função preventiva da função precaucional da sociedade civil ou seja uma tentativa de evitar o dano é eu acho que estruturalmente as com saudade viu parte da
existência do dano essa construção vão dizer assim dinâmica funcional no ano responsabilidade civil ela e não sua opinião a prospera E a outra pergunta é que eu sei que alguns tempos você orientou um trabalho sobre o método da concreção sobre o contrato que eu me falha a memória né tomando como base o Cauê nos que tem um livro sobre compressão para interpretação na compreensão não posso dizer que o neto da concreção Hoje seria o método para o direito privado para estudo inclusive Para ajudar a responsabilidade civil e é bom eu agradeço sua pergunta e estou
lembrada de nossos encontros anteriores também aqui temos que ter cuidado com a companhia né Eu quando se fala em função que que nós estamos falando o fato de reconhecermos e os institutos jurídicos eles podem ter mais de uma função Isto é além da sua função precípua outras funções não significa que eles sejam destituídas de uma função Principal porque se eles não tem uma função principal eles são a como aquele aquele tango do Gardel né todo o Islamismo todo esse igual quer dizer não há nada que identifique né um pastiche obviamente nosso tempo podemos reconhecer a
responsabilidade civil lá tem uma função principal que é a função indenizatória ao lado dessa função ela pode ter outras funções residuais por exemplo se o sistema funciona bem Tô aplicando bem o Instituto da responsabilidade civil a não é concedendo aos reclamantes indenizações justas avaliando a relação entre o dano EA indenização etc não é bom isso vai levar desigualmente a uma função preventiva porque as pessoas sabemos que aquilo da sancionado vão tem um comportamento que vai ter um comportamento Tendencialmente e que evite encomenda E por aí a fora mas me parece que reconhecer a existência de
uma possibilidade uma potencialidade desistir mais uma função é determinada de tudo não significa não reconhecer qual é a função principal e aquela função é aqui da identidade e em relação ao qual todas as outras funções são subordinados e é a segunda questão aprovando meta a concreção não se aplica O direito sem compressão nós fabricamos o direito em abstratos nós aplicamos o direito sempre tendo em vista determinados ele mexe com fração por via dos quais são uma um comando do extrato se torna concreto então não há possibilidade de aplicar o direito sem o método da compressão
Mas também de novo aqui no às vezes nosso país até as categorias jurídicas se submetem a lógica do gre-nal do fla-flu ou qualquer lógica de futebol é o fato de o Raciocínio por concreção issued tornar concretos os comandos da Lei ou do contrato Se necessário não significa que a abstração II Olá seja seja dispensável né como se pensamento abstrato eles o pensamento em si e Estrada tem um outro um outro texto literário que eu dava para os alunos meio dia de aula e agora esqueci um texto do Borges né se chama funes ele Memory osso
é um Belíssimo texto e e era um sujeito que não conseguia distrair não conseguia pensar isso ele conclui assim né não conseguia pensar final mas tem uma imagem ótimo ele e ele conseguia guardar as coisas só na sua concreção só na sua concretude né é todos os detalhes da coisa só que não consegui abstrair todos assim para aí ele não tinha o conselho Tikão é porque o animal visto de frente as duas partes para ele não era o mesmo do Que aquele que ele via de lado no Cais da noite ele não conseguir ele via
perfeitamente um e outro mas ele não conseguiu extrair que um e outro eram uma eram designadas por um conceito você Ticão que vai por sua vez poderá abrigar várias espécies de cão né Ô Pequinês o dálmata o policial etc não é então a conclusão do conto que é muito interessante essa o Fulano eu for isso né ele conseguia saber tudo ele Conseguia guardar tudo nasceu infinito detalhe na sua inesgotável e notícia só que não conseguia pensar porque não conseguia abstrair e portanto das das qualidades principais da coisa e não conseguir retirar um com e é
isso mesmo muito amigo eu tava acusações Para justamente para ter eles nos direito nós precisamos do raciocínio abstrato obviamente o que vai nos fazer pensar e do raciocínio por compressão que é o que vai fazer aplicar O nosso pensamento situações concretas mas quando eu vejo as vezes alguns Arautos né das coisas muito muito novas tudo é novidade quer dizer ele não porque o raciocínio por habitação não sei o que é uma coisa assim muito vai ficar uma coisa muito ruim eu lembro depois obrigado a e pra combinar pergunta do professor Marcelo Marques Cabral também magistrado
aqui Pernambuco motorando aqui da nossa Amizade Federal de Pernambuco professor Marcelo por favor e obrigado Professor Wenceslau Obrigado pelo seu a Larissa obrigado pela oportunidade de estar aqui com a professora Judith prazer conhecê-la ainda que virtualmente professora é só seu leitor e complementando a pergunta do Venceslau e até atendendo aqui a prova da Larissa gostaria de fazer a seguinte pergunta desde que eu li o livro assim que saiu né foi lançada essa Doutorado e Marcos catalan mostra a culpa na responsabilidade contratual eu não consegui me definir o relação ao tema é com algum grau mediano
de precisão então não existe realmente essa possibilidade né dê a gente exclui a culpa da responsabilidade extracontratual saiu só de acordo e nem acho que seja Regra geral a culpa ela mente como pastor de imputação de responsabilidade extracontratual Mas sabendo que a responsabilidade Contratual e nem prata mais diverso Sobretudo com relação a observação de deveres laterais do outro dia pergunta é a seguinte esse termo falta né e a professora tanto nós mencionou pelo celular isso pode significar o bem mais abrangente que a própria culpa não é então eu pergunto na responsabilidade contratual a culpa realmente
morreu e não é eu acho que é isso a culpa é à toa imputação geral a determinados tipos Contratuais em que a fatores computação é outro caso contrário de seguro né É só o risco a garantia o que nós não é nós não podemos esquecer o sistema e nós não podemos esquecer o que tá no sistema e o que está escrito no sistema nas no código e nas leis do sistema não é só o código mas é também o corte e é também o composto pulei né Então essas respostas genéricas não dizem nada Eu não
disse nada nós temos saber se está o Instituto tal contrato tá Situação de vida é regida pelo pastor de votação culpa ou isco essa pergunta é eu não tenho dados para lhe dizer hoje nós olharmos o ordenamento como um todo energia incluso Código do Consumidor onde o pastor de imputação principal é o risco e não a culpa né A culpa é restrita no Código do Consumidor funcionários liberais certa eu não sei dizer quantitativamente hoje qual é o fator de importação Polivalente mas me parece não é que o fatores computação Pela culpa é o prevalente porque
ele é a regra geral tanto que quando não é porque o que precisa ser dito que não é pouco e quando nada ético né quando não é por culpa aprovado regras ou não é quando o fator de contração é outro que não é culpa a preciso que ela é o contrato Digo o Diego portanto não só a culpa não morreu como ela está terminando sistema o meu modo de ver com todo respeito quem pensa Diferente mas me parece que essa afirmação a culpa morreu não encontra o suporte textual factual no texto O Código Civil no
texto das vezes E aí a professora Judith eu estou até buscando aquilo lá é a senhora nos deixou a todos sem fôlego a todos admirados Espero a contar com a sua presença em outras oportunidades né no próximo ano a gente Pretende realizar encontros presenciais no seu o nosso grupo no primeiro semestre no Piauí o segundo semestre um mato grosso e Cuiabá é mas prova no âmbito no ano seguinte em 23 acha que deve ir aí para Porto Alegre não esperou é poder contar com a sua presença em um desses encontros é vai ser uma alegria
para todos nós é essa sua ponderação sobre a distração de que habilitação necessária esse interessante que a acusação que fase Ao direito civil tradicional deve ser é muito abstrato a e do reducionismo do Código Civil não é interessante que é a solução correta o seu livro Código Civil é a fazer tudo partir da constituição que é uma norma mais reduzida ainda eu acho que a reduzir ato da Constituição é um reducionismo ao quadrado na minha modesta opinião mas só tem agradecer Em Nome do grupo em nome de todos os que estiveram aqui a Tarde essa
palestra realizada no YouTube não é posteriormente e fica então agradecimento toda a resposta o agradecimento é é meio ou poder estar com os colegas por poder ao menos virtualmente voltar a Pernambuco e e queria transformar esse esse acontecimento não Jesus mais concreto de Realmente esse tá no tá todos de levarmos adiante essa ideia dá um relacionamento mais Estreito e entre o Instituto de estudos culturais listas e a escola do Recife atual Escola do Recife muito obrigada pelo pelo convite E aí